IPI

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. Introdução
2. Imunidade ao Imposto
3. Conceito de Produto Industrializado
4. Isenção do Imposto
4.1 - Inocorrência da Exportação
5. Suspensão do Imposto
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
6. Manutenção dos Créditos do IPI
7. Vias da Nota Fiscal de Exportação
8. Modelos de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho as principais normas que regem o regime tributário aplicável às exportações de produtos industrializados, perante a legislação do IPI.

É importante ressaltar que nos ativemos à análise das normas fiscais aplicáveis a tais operações, sendo certo que as normas administrativas que as orientam deverão ser buscadas diretamente na representação do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil - DECEX.

2. IMUNIDADE AO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional prevista no artigo 153, parágrafo 3º, III da Constituição Federal de 1988, as exportações de produtos industrializados.

Evidentemente que deverão fundamentar da forma acima explanada, para fins de fruição de benefíco fiscal, os estabelecimentos que efetivamente fabricarem e exportarem os produtos.

Tal se dá pelo motivo de somente estes promoverem ao fato gerador do IPI, ficando portanto sujeitos à incidência deste imposto.

Não deverá ser esquecido ainda o estabelecimento equiparado a industrial, que apesar de não promover à industrialização do produto, está sujeito a legislação do IPI. Estes também deverão, ao exportarem, justificar o não pagamento do IPI pelo fundamento constitucional acima.

Finalmente, não é demais lembrar que os estabelecimentos não enquadrados nos parâmetros acima, ou seja, que não fabriquem o produto exportado, ou não estejam equiparados a industrial, não deverão apor qualquer justificativa no documento fiscal que acoberte a operação, pelo simples fato de que não estarão sujeitos à legislação do IPI, nesta operação.

3. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Como vimos, os estabelecimentos que exportarem produtos industrializados estão imunes à incidência do IPI. É importante, portanto, conhecermos o real conceito de produto industrializado.

Produto industrializado, nos termos do art. 2º do RIPI, Decreto nº 87.981/82, é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Por outro lado, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como: (art. 3º do RIPI/82)

a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto industrializado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("Trading Companies").

Estas empresas são organizadas de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº1.248/72 e Decreto nº 72.866/73. Estas saídas estão beneficiadas com a isenção do IPI prevista no artigo 44, II do RIPI/82.

4.1 - Inocorrência da Exportação

Caso não ocorra a exportação comprometida, ficará a "Trading Company" responsável pelo pagamento do imposto que seria devido pelo remetente dos produtos, bem como pelo valor dos créditos do imposto que o produto-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de: (art. 23, III do RIPI/82)

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

O valor do imposto assim devido deverá ser recolhido pela "Trading Company" no prazo de 15 dias da ocorrência dos fatos acima mencionados. (art. 107, III, RIPI/82)

5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas Posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a:

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado com suspensão de pagamento de tributos e sob controle fiscal.

5.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IPI

Poderão ser mantidos os créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos exportados sem o pagamento do imposto em virtude de imunidade ou isenção. (art. 92, I do RIPI/82)

Poderão também ser mantidos os créditos dos mesmos insumos aplicados em produtos exportados sob o regime de suspensão do imposto - art. 36, VIII - pois não há expressa previsão de estorno para este caso no artigo 100, I, "b" do RIPI/82.

7. VIAS DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

No caso de exportação efetuada através de embarque na mesma Unidade da Federação do remetente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias, acompanharão os produtos e serão entregues pelo transportador à fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro de exportação.

b) a 3ª via vicará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Por outro lado, se a exportação for feita através de embarque por Unidade da Federação diversa da do estabelecimento remetente, deverá ser providenciada uma via adicional da Nota Fiscal, que ficará em poder do fisco estadual do local de embarque.

8. MODELOS DE NOTA FISCAL

Elaboramos abaixo dois modelos de Nota Fiscal, um de exportação efetuada diretamente ao exterior, e outro de exportação efetuada através de empresa comercial exportadora.

 

ICMS - SP

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS; MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Benefícios Fiscais

Sumário

1. Redução da Base de Cálculo
1.1 - Vigência do Benefício
1.2 - Impossibilidade de Cumulação com outro Benefício
1.3 - Manutenção Integral dos Créditos
1.4 - Importação
1.5 - Diferencial de Alíquotas
2. Alíquota de 12%
2.1 - Importação
3. Crédito Outorgado ao Estabelecimento Industrial
3.1 - Vigência do Benefício
3.2 - Importação
3.3 - Escrituração Fiscal
4. Cumulação da Redução da Base de Cálculo e da Alíquota de 12%
5. Relação dos Bens
5.1 - Beneficiados com a Redução da Base de Cálculo
5.2 - Beneficiados com a Alíquota de 12%

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nos termos do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91 (Vide Subitem 5.1):

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

1.1 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo está prevista para vigorar até 30.04.95.

1.2 - Impossibilidade de Cumulação com outro Benefício

A redução da base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal (exceto a aplicação da alíquota de 12% de que trata o item 2 adiante).

1.3 - Manutenção Integral dos Créditos

Fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos bens saídos com a redução da base de cálculo, assim como sobre os serviços tomados relacionados com a operação.

1.4 - Importação

A redução da base de cálculo é aplicável, também, na importação dos bens, desde que relacionados no Convênio ICMS nº 52/91, segundo manifestações da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, inclusive quando se tratar de bens usados (Respostas às Consultas nºs 098/92 e 388/93).

1.5 - Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma qua a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos no item 1 supra.

Contudo, até 31.12.94, ficam isentas do recolhimento do diferencial de alíquotas as aquisições realizadas por estabelecimento industrial ou agropecuário, desde que os bens se destinem à integração no ativo fixo (item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP).

2. ALÍQUOTA DE 12%

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas, desde que relacionados pela Secretaria da Fazenda (item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/SP).

Para tal fim, a Secretaria da Fazenda baixou a Resolução SF nº 40, de 13.11.92, aprovando a relação dos bens contemplados com a citada alíquota de 12% (examinar subitem 5.2).

2.1 - Importação

A alíquota de 12% aplica-se, também, na importação dos bens, desde que estejam relacionados na Resolução SF nº 40/92, segundo manifestação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, através da Resposta à Consulta nº 388/93 (dentre outras de idêntico teor).

3. CRÉDITO OUTORGADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com o benefício da redução da base de cálculo previsto no item 1 supra, desde que relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 (vide subitem 5.1), poderá se creditar de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização (artigo 18 das Disposições Transitórias do RICMS/SP).

Portanto, se o estabelecimento industrial adquiriu um bem cujo imposto destacado na respectiva nota fiscal seja de R$ 180,00, por exemplo, será permitido um crédito correspondente a R$ 36,00 (20%), o qual será apropriado em 12 parcelas mensais, ou seja, R$ 3,00 a cada mês.

3.1 - Vigência do Benefício

O crédito outorgado de que trata o item 3 supra está previsto para vigorar até 30.04.95.

3.2 - Importação

O crédito outorgado aplica-se, também, nas aquisições dos bens importados do exterior, segundo a já citada resposta à Consulta nº 098/92.

3.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do imposto destacado pelo fornecedor.

O lançamento das parcelas a título de crédito far-se-á diretamente no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Equipamentos Industriais - item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".

4. CUMULAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA DE 12%

Assinale-se que a redução da base de cálculo e a alíquota de 12% podem ser aplicadas cumulativamente bastando que o bem esteja relacionado tanto pelo Convênio ICMS nº 52/91 como pela Resolução SF nº 40/92.

5. RELAÇÃO DOS BENS

5.1 - Beneficiados com a Redução da Base de Cálculo

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

    Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.0300

    Válvula

7307.19.0300

    Brocas

8207.12.0100

1.

Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.0000

1.01

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.0000 a 8402.20.0200

1.02

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.0100

1.03

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.0000

1.04

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.0100

1.05

Outros

8405.10.9900

2.

TURBINAS A VAPOR

2.01

Para a propulsão de embarcações

8406.11.0000

2.02

Outras

8406.19.0000

3.

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01

Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000 a 8410.13.0000

3.02

Reguladores

8410.90.0100

4.

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.0100

4.02

Outros

8412.80.9900

Outrs bombas centrífugas

8413.70.0000

5.

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01

Compressores de ar exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso

8414.80.0201

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0202

c) de anel líquido

8414.80.0203

d) qualquer outro

8414.80.0299

5.02

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo
a) de pistão

8414.80.0301

b) qualquer outro

8414.80.0399

5.03

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso

8414.80.0401

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0402

c) de anel líquido

8414.80.0403

d) centrífugos (radiais)

8414.80.0404

e) axiais

8414.80.0405

f) qualquer outro

8414.80.0499

6.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.01

Queimadores:
a) de combustíveis líquidos

8416.10.0000

b) de gases

8416.20.0100

c) de carvão pulverizado

8416.20.0200

d) outros

8416.20.9900

6.02

Fornalhas automáticas

8416.30.0100

6.03

Grelhas mecânicas

8416.30.0200

6.04

Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300

6.05

Outros

8416.30.9900

6.06

Ventaneiras

8416.90.0000

7.

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01

Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"

8417.10.0101

7.02

Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.0199

7.03

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0200

7.04

Fornos industriais para cementação

8417.10.0300

7.05

Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0400

7.06

Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.0500

7.07

Outros

8417.10.9900

7.08

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.0000

2.09

Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.0100

7.10

Outros

8417.80.9900

8.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.01

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.0300

8.02

Sorveteiras industriais

8418.69.0400

8.03

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.0500

9.

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.01

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.0000

9.02

Outros

8419.39.0000

9.03

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.0000

9.04

Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas

8419.50.9901

b) qualquer outro

8419.50.9999

9.05

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.0000

9.06

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves

8419.81.0200

b) outros

8419.81.9900

9.07

Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.0199

9.08

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.0299

9.09

Estufas

8419.89.0300

9.10

Evaporadores

8419.89.0400

9.11

Aparelhos de torrefação

8419.89.0500

9.12

Outros

8419.89.9900

10.

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.01

Calandras

8420.10.0100

10.02

Laminadores

8420.10.0200

10.03

Cilindros

8420.91.0000

11.

CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.01

Desnatadeiras

8421.11.0000

11.02

Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.9900

11.03

Centrifugadores para laboratório

8421.19.0200

11.04

Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0300

11.05

Extratores centrífugos de mel

8421.19.0400

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.9900

12.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.01

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.0000

12.02

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0100

12.03

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.0200

12.04

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.0300

12.05

Outros

8422.30.9900

12.06

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.0100 a 8422.40.9900

13

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.01

Básculas de pesagem contínua em tranasportadores

8423.20.0000

13.02

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.0100

13.03

Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.0200

13.04

Outros

8423.30.9900

13.05

Aparelhos verificadores de excesso ou dificiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100

13.06

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200

14.

APARELHOS DEJATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.01

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

84.24.20.0000

14.02

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.0100

14.03

Outros

8424.30.9900

14.04

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.0100

14.05

Outros

8424.89.9900

15.

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.01

Talhas, cadernais e moitões

8425.11.0100 a 8425.19.9900

15.02

Guinchos e cabrestantes

8425.20.0100 a 8425.39.0200

15.03

Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.0000

15.04

Guindastes de torre

8426.20.0000

15.05

Guindastes de pórtico

8426.30.0000

15.06

Guindastes

8426.99.0100

15.07

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.0100

15.08

Elevadores de cargas e monta-cargas

8428.10.0000

15.09

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.0000

15.10

Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.0100 a 8428.39.9900

16.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.01

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.0100

16.02

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
a) batedeiras e batedeirdas-amassadeiras

8434.20.0201

b) qualquer outra

8434.20.0299

16.03

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.9900

17.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTE

17.01

Máquinas e aparelhos

8435.10.0000

18.

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.01

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.0000

18.02

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0100

18.03

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.0200

19.

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.01

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.0000

19.02

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.0100

19.03

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.0201

b) qualquer outro

8438.20.0299

19.04

Máquinas e aparelhos para as indústrias de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.0100

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.0200

19.05

Máquinas e aparelhos para as indústrias cervejeira

8438.40.0000

19.06

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8138.50.0000

19.07

Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hotículas

8438.60.0000

19.08

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.0100

20.

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.0100

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.0200

c) refinadoras

8439.10.0300

d) outros

8439.10.99007

20.02

Máquinas e aparelhos para a fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.0100

b) outros

8439.20.9900

20.03

Máquinas e aparelhos para acabamento do papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.0100

b) máquinas para impregnar

8439.30.0200

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.0300

d) outros

8439.30.9900

20.04

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.0100

20.05

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.9900

20.06

Cortadeiras

8441.10.0000

20.07

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou deenvelopes

8441.20.0000

20.08

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0000

20.09

Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.0100

20.10

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.0000

20.11

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.0100

20.12

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.0200

20.13

Outros

8441.80.9900

21.

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA

21.01

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.0000

21.02

Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.20.0100

21.03

Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:
a) alimentadas por bobinas

8443.11.0000

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

8443.12.9900

c) outros

8443.19.0000

21.04

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas

8443.21.0000

b) outros

8443.29.0000

21.05

Máquinas e aparelhos de impressão, floxográficos

8443.30.0000

21.06

Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos

8443.40.0000

21.07

Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.0100

21.08

Outros

8443.50.9900

21.09

Dobradores

8443.60.0100

21.10

Coladores ou engomadores

8443.60.0200

21.11

Numeradores automáticos

8443.60.0300

21.12

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.60.9900

22.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.01

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0100

22.02

Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0201

22.03

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0299

22.04

Máquinas para a preparação de matérias têxteis:
a) Cardas

8445.11.0000

b) Penteadoras

8445.12.0000

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.0000

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.0100

e) Máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-o sem fibras para cardagem

8445.19.0201

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.0202

g) Máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais

8445.19.0203

h) Batedores e abridores-batedores

8445.19.0204

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.0205

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar e lã

8445.19.0206

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.0207

m) Abridores de fibras ou diabos

8445.19.0208

n) Outras

8445.19.0299

22.05

Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras

8445.20.0100

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.0200

c) Passadeiras

8445.20.0300

d) Massaroqueiras

8445.20.0400

e) Fiadeiras

8445.20.0500

f) Máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.0600

g) Outras

8445.20.9900

22.06

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras

8445.30.0100

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.0200

c) Outras

8445.30.9900

22.07

Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas

8445.40.0101

b) Bobinadeiras não automáticas

8445.40.0200

c) Espuladeiras automáticas

8445.40.0301

d) Meadeiras

8445.40.0400

e) Outras

8445.40.9900

22.08

Urdideiras

8445.90.0100

22.09

Engomadeiras de fio

8445.90.0200

22.10

Passadeiras para liço e pente

8445.90.0300

22.11

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.0400

22.12

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.0500

22.13

Outras

8445.90.9900

23.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.01

Teares para tecidos

8446.10.0100 a 8446.30.9999

23.02

Teares circulares para malhas

8447.11.0000 a 8447.12.0000

23.03

Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.0102

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.0103

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape

8447.20.0104

d) máquinas dos tipos "Raschel", milânes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.0105

e) qualquer outro

8447.20.0199

23.04

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.0200

23.05

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0100

23.06

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.0200

23.07

Outros

8447.90.9900

23.08

Ratieras (maquinetas) para liços

8448.110.0100

23.09

Mecanismo "Jacquard"

8448.11.0200

23.10

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.9900

23.11

Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0201

23.12

Mecanismos troca-espulas

8448.19.0202

23.13

Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.0203

23.14

Outros

8448.19.0299 e 8448.19.9900

24.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0100

24.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.0200

25.

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática

8450.11.9900

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.9900

c) outras

8450.19.9900

25.02

Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8450.20.0000

25.03

Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.0000

25.04

Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca

8451.21.9900

25.05

Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca

8451.29.0000

25.06

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.0000

25.07

Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0100

25.08

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.0200

25.09

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.9900

25.10

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.0000

25.11

Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0100

25.12

Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0200

25.13

Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0300

25.14

Alargadoras ou ramas

8451.80.0400

25.15

Tosadouras

8451.80.0500

25.16

Outras

8451.80.9999

26.

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.01

Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.21.0100

b) para costurar tecidos

8452.21.0200

c) de remalhar

8452.21.9900

26.02

Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.29.0100

b) para costurar tecidos

8452.29.0200

c) para remalhar

8452.29.9900

27.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.01

Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo

8453.10.0100

27.02

Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0200

27.03

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.0300

27.04

Outros

8453.10.9900

27.05

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.0000

27.06

Outros

8453.80.0000

28.

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01

Conversores

8454.10.0000

28.02

Lingoteiras

8454.20.0100

28.03

Colheres de fundição

8454.20.9900

28.04

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0100

28.05

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.0200

28.06

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.9900

29.

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos

8455.10.0000

29.02

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas

8455.21.0100

b) para fios

8455.21.0200

c) outros

8455.21.9900

29.03

Laminadores a frio:
a) para chapas

8455.22.0100

b) para fios

8455.22.0200

c) outros

8455.22.9900

29.04

Cilindros de laminadores

8455.30.0000

30.

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01

Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.0100

30.02

Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.0000

30.03

Máquinas de sistema monostático ("single estation")

8457.20.0000

30.04

Máquinas de estações múltiplas

8457.30.0000

30.05

Tornos

8458.11.0101 a 8458.99.9900

30.06

Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.0100 a 8459.10.9900

b) de comando numérico

8459.21.9999 a 8459.29.0100

c) outras

8459.29.0100 a 8459.29.9999

30.07

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico

8459.31.0000

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.0000

c) outras máquinas para escarear

8459.40.0000

30.08

Máquinas para fresar:
a) de console, de comando númerico

8459.51.0100 a 8459.51.9900

b) outras, de console

8459.59.0100 a 8459.59.9900

c) outras, de comando numérico

8459.61.0100 a 8459.61.9900

d) outras

8459.69.0100 a 8459.69.9900

30.09

Outras máquinas para roscar

8459.70.0000

30.10

Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico

8460.11.0100 a 8460.11.9900

b) outras, para retificar superfície planas

8460.19.0100 a 8460.19.9900

c) outras, de comando numérico

8460.21.0000

d) outras

8460.29.0000

30.11

Máquinas para afiar:
a) de comando numérico

8460.31.0000

b) outras

8460.39.0000

30.12

Máquinas para brunir

8460.40.0000

30.13

Esmerilhadeiras

8460.90.0100

30.14

Politriz de bancada

8460.90.0200

30.15

Outras

8460.90.9900

30.16

Máquinas para aplainar

8461.10.0100 a 8461.10.9900

30.17

Plainas-limadoras

8461.20.0100

30.18

Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0200

30.19

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.0100 a 8461.20.0200

30.20

Mandrilhadeiras

8461.30.0100 a 8461.30.9900

30.21

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.0100

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.9901

c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo

8461.40.9902

d) qualquer outra

8461.40.9999

30.22

Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular

8461.50.0101

b) serra de fita sem fim

8461.50.0102

c) serra de fita, alternativa

8461.50.0103

d) qualquer outra serra

8461.50.0199

e) cortadeiras

8461.50.0200

30.23

Desbastadeiras

8461.90.0100

30.24

Filetadeiras

8461.90.0200

30.25

Outras

8461.90.9900

30.26

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.0000

30.27

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico

8462.21.0000

b) outras

8462.29.0000

30.28

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico

8462.31.0101 a 8462.31.9900

b) outras

8462.39.0101 a 8462.39.9900

30.29

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico

8462.41.0000

b) outras

8462.49.0000

30.30

Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização

8462.91.0100

b) outras

8462.91.9900

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0100

30.31

Máquinas extrusoras

8462.99.0300

30.32

Outras

8462.99.9900

30.33

Bancas:
a) para esfirar fios

8463.10.0100

b) para estirar tubos

8463.10.0200

c) outras

8463.10.9900

30.34

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.0000

30.35

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.0000

30.36

Trefiladeiras manuais

8463.90.0100

30.37

Outras

8463.90.9900

31

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01

Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.0200

c) outras

8464.10.9900

31.02

Máquinas para esmirilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.0200

c) outras

8464.20.9900

31.03

Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.0200

c) outras

8464.90.9900

32

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BOR- RACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.0100

b) outras

8465.10.9900

32.02

Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira

8465.91.0100

b) de fita, para madeira

8465.91.0200

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.0300

d) outras

8465.91.9900

32.03

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira

8465.92.0101

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0102

c) qualquer outra plaina

8465.92.0199

d) tupisa

8465.92.0200

e) respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.0300

f) outras

8465.92.9900

32.04

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras

8465.93.0100

b) outras

8465.93.9900

32.05

Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.0100

b) outras

8465.94.9900

32.06

Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar

8465.95.0100

b) outras

8465.95.9900

32.07

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.0100

b) outras

8465.96.9900

32.08

Outras:
a) máquinas para descascar madeira

8465.99.0100

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0200

c) torno tipicamente copiador

8465.99.0301

d) qualquer outro torno

8465.99.0399

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0400

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0500

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.0600

  h) outros

8465.99.9900

33.

PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 a 8465 da NBM
33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.0100

33.02 Divisores de retificação

8466.30.9900

33.03

Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0100

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0200

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.0300

a.4) outras

8466.91.9900

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0100

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.0200

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.0301

b.4) de outras plainas

8466.92.0302

b.5) de tupias

8466.92.0303

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0304

b.7) de máquinas para furar

8466.92.0601

b.8) máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0701

b.9) máquinas para descascar madeira

8466.92.0800

b.10) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8466.92.0900

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.0100

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.1100

b.13) de tornos

8466.92.1000

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0101

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0200

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0300

f)) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.0400

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.0500

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.0600

i) para máquinas da posição 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0100

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.0200

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.0300

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.0400

i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.0500

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.9900

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.9900

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.9900

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.9900

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.9900

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.9900

34.

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01

Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.0100

34.02

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.9900

34.03

Martelos ou marteletes

8467.19.0100

34.04

Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.0200

34.05

Outras

8467.19.9900

34.06

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.0000

35.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual

8468.10.0000

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo plásticas

8468.20.0101

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.0199

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.0201

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.0299

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.0100

f) outros

8468.80.9900

36.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.0101 a 8474.10.9900

36.02

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.0100 a 8474.20.9900

36.03

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar;  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.0000

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.0000

c) outras

8474.39.0000

36.04

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.0100

36.05

Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.0200

36.06

Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.0300

36.07

Outras

8474.80.9900

37.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS

37.01

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz de relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.0100

37.02

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.20.0100

37.03

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e seme- lhantes

8475.20.0200

37.04

Outras

8475.20.9900

38.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.01

Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal

8477.10.0100

b) outras

8477.10.9900

38.02

Extrusoras

8477.20.0000

38.03

Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.0000

38.04

Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.0000

38.05

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar

8477.51.0000

38.06

Prensas

8477.59.0100

38.07

Outras

8477.59.9900

38.08

Outras máquinas e aparelhos

8477.80.0000

39.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.0100

39.02

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.9900

39.03

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.9900

39.04

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha

8478.10.9900

39.05

Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha

8478.10.9900

39.06

Cilindros condicionais de tabaco em folha

8478.10.9900

39.07

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.9900

40.

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM

40.01

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0100

40.02

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0200

40.03

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.0000

40.04

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.0000

40.05

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.0000

40.06

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas

8479.89.0400

40.07

Outras Máquinas e Aparelhos

8479.89.9900

Packer (obturador)

8479.89.9900

41.

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01

Caixas de fundição

8480.10.0000

41.02

Modelos para moldes:
a) de madeira

8480.30.0100

b) de alumínio

8480.30.0200

c) outros

8480.30.9900

d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.9900

e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.9900

f) de níquel

8480.30.9900

g) de chumbo

8480.30.9900

h) de zinco

8480.30.9900

41.03

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas

8480.41.0100 e 8480.49.0100

b) moldes de tipografia

8480.41.0200 e 8480.49.0200

c) outros

8480.41.9900 e 8480.49.9900

41.04

Moldes para vidro

8480.50.0000

41.05

Moldes para matérias minerais

8480.60.0000

41.06

Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.0000

b) outros

8480.79.0000

Árvore de natal

8481.10.0100

Manifold

8481.80.9901

Válvula tipo gaveta

8481.80.9901

Válvula tipo esfera

8481.80.9905

Válvula tipo borboleta

8481.80.9909

41-A

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

41-A-01

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.0000

41-B

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais

41-B-01

Máquinas e aparelhos para ensaio de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.9900

42.

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.01

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.0200

42.02

Fornos industriais de indução

8514.20.0200

42.03

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.0300

42.04

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8514.30.0200

42.05

Fornos industriais de banho

8514.30.0300

42.06

Fornos industriais de arco voltaico

8514.30.0400

42.07

Fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.0500

43.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.01

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.0000

43.02

Outros

8515.39.0000

43.03

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.0100

43.04

Outros

8515.80.9900

43.05

Máquinas de soldar telas de aço

8515.21.0100

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.9900

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

01

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporadores, de qualquer matéria

8419.89.9900

02

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira

9406.00.0299

b) de ferro e aço

7309.00.0100

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.0100

03

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.9900

04

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores

8414.59.0000

b) compressores de ar

8414.80.0101 a 8414.80.0499

c) coifas (exaustores)

8414.80.0600

05

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores

8419.31.0000

b) outros

8419.39.0000

06

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101 a 8424.81.0199

07

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão da água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900

08

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900

09

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900

10

Enxadas rotativas

8432.29.9900

11

Máquinas de ordenhar

8434.10.0000

12

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000

13

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000

14

Outras máquinas e aparelhos

8436.80.0000

15

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não-elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000

16

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199

b) de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900

c) de plástico

3923.90.0100

17

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7312.90.9901

18

Comedouros para animais

7326.90.0200

19

Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

20

Motocultores

87.01.10

Microtrator

8701.10.0100

21

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

22

Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.0200

23

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000

b) veículos de tração animal

8716.80.0200

c) Bomas

8413.81.0000

24

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8412.80.0200

25

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.20.0000
e 8803.90.0000

26

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900

27

Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

28

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

29

Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900

30

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
a) da posição 8201

8201.10.0000 a 8201.90.9900

b) da posição 8432

8432.10.0100 a 8432.90.0000

c) da posição 8433

8433.11.0000 a 8433.90.0000

d) da posição 8436

8436.10.0000 a 8436.99.0000

Ovascan

9027.80.0500

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(1) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(2) Exclusivamente ventaneiras.

(3) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(4) Exclusivamente filtro a vácuo.

(5) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 Kg.

(6) Exclusivamente colheres de fundição.

(7) Exclusivamente furadeira pneumática rotativa.

(8) Exclusivamente máquinas debulhadoras de tabaco em folha, máquinas separadoras lineures de tabaco em folha, máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha, cilindros condicionadores de tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.

(9) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(1) Exclusivamente ninhos metálicos para aves.

(2) Exclusivamente vasilhames de latão (liga de cobre e zinco).

(3) Exclusivamente vasilhames de liga de alumínio para transporte de leite.

(4) Exclusivamente motores de vento (catavento) destinados a bombear água.

(5) Exclusivamente dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com os quais formem um conjunto completo.

(6) Exclusivamente para uso agrícola.

(7) Exclusivamente silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento.

(8) Exclusivamente aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.

(9) Exclusivamente máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida.

(10) Exclusivamente carregadores para serem acoplados a trator agrícola.

(11) Exclusivamente do tipo utilizado em trabalhos agrícolas, com capacidade de carga de 1,00 m3 e 3,00 m3

(12) Exclusivamente plainas niveladoras de levantamento hidráulico.

(13) Exclusivamente valetadeira rebocável de uso agrícola.

(14) Exclusivamente moto-serra portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico.

(15) Exclusivamente silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.

(16) Exclusivamente aviões agrícolas e hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo Órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

(17) Exclusivamente silos de madeira sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 39.254, de 20.09.94
(DOE de 21.09.94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XIII e § 4º, 59 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 5º do artigo 64, mantidos os seus itens:

"§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º, o preço FOB constante na guia de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda):";

II - o "caput" do artigo 120-A:

"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º.";

III - o inciso I do artigo 421:

"I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;";

IV - o inciso IV do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"IV - outubro/94.... 6 (seis);";

V - o item 347 do Anexo IV:

"347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm.... 4408".

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que segue:

I - às Disposições Transitórias, o artigo 30:

"Artigo 30 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de trato, caminhão ou ônibus, classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões

4011.20.0000

2. Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.21.0000

3. Molas de folhas e suas folhas

7329.10.0000

4. Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

8409.99.0200

5. Virabrequins (árvore de manivelas), para motores a explosão ou de combustão interna

8483.10.0100

6. Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão

8507.10.0000

7. Cabinas

8507.90.0102

8. Pára-lamas

8708.29.0100

9. Caixa de Marcha (velocidades)

8708.40.0000

10. Eixo Dianteiro

8708.50.0100

11. Eixo Traseiro

8708.50.0100

12. Vigas e Barras do Eixo Dianteiro

8708.60.0000

13. Rodas

8708.70.0200

14. Radiadores

8708.91.0000

15. Caixa de direção

8708.94.0300

16. Longarina

8708.99.0600

§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.

§ 3º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 4º - O disposto neste artigo será aplicação até 31 de maio de 1995.";

II - à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I, o item 3:

"3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizá a aplicação da isenção.".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzidno efeitos em relação ao inciso I do artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1994.

 

PORTARIA CAT-63, de 13.09.94
(Retificação no DOE de 22.09.94)

Na Portaria CAT-63, de 13.09.94, artigo 2º, item 136, leia-se como segue e não como constou:

"136 - Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou 1ª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto 22.032/84):

40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

41.000 - todos os códigos de produtos;

42.000 - todos os códigos de produtos;

45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

87.000 - todos os códigos de produtos."

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

LEI Nº 11.650, de 20.09.94
(DOM de 21.09.94)

Dipõe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina colocar em lugar visível o horário de atendimento.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos ternos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigatório, a todo posto de gasolina colocar em lugar visível ao público o horário de atendimento.

Art. 2º - Nenhum posto de gasolina pode sonegar a atender ao público dentro do horário determinado, em lugar visível, para o atendimento.

Art. 3º - O posto de gasolina que não respeitar o horário determinado, para o seu funcionamento, será multado em 20 UFM/SP.

Parágrafo único - Em caso de reincidência o posto será multado em 50 UFM/SP.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

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