IPI |
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Sumário
1. Introdução
2. Imunidade ao Imposto
3. Conceito de Produto Industrializado
4. Isenção do Imposto
4.1 - Inocorrência da Exportação
5. Suspensão do Imposto
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
6. Manutenção dos Créditos do IPI
7. Vias da Nota Fiscal de Exportação
8. Modelos de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos no presente trabalho as principais normas que regem o regime tributário aplicável às exportações de produtos industrializados, perante a legislação do IPI.
É importante ressaltar que nos ativemos à análise das normas fiscais aplicáveis a tais operações, sendo certo que as normas administrativas que as orientam deverão ser buscadas diretamente na representação do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil - DECEX.
2. IMUNIDADE AO IMPOSTO
Estão beneficiadas com a imunidade constitucional prevista no artigo 153, parágrafo 3º, III da Constituição Federal de 1988, as exportações de produtos industrializados.
Evidentemente que deverão fundamentar da forma acima explanada, para fins de fruição de benefíco fiscal, os estabelecimentos que efetivamente fabricarem e exportarem os produtos.
Tal se dá pelo motivo de somente estes promoverem ao fato gerador do IPI, ficando portanto sujeitos à incidência deste imposto.
Não deverá ser esquecido ainda o estabelecimento equiparado a industrial, que apesar de não promover à industrialização do produto, está sujeito a legislação do IPI. Estes também deverão, ao exportarem, justificar o não pagamento do IPI pelo fundamento constitucional acima.
Finalmente, não é demais lembrar que os estabelecimentos não enquadrados nos parâmetros acima, ou seja, que não fabriquem o produto exportado, ou não estejam equiparados a industrial, não deverão apor qualquer justificativa no documento fiscal que acoberte a operação, pelo simples fato de que não estarão sujeitos à legislação do IPI, nesta operação.
3. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Como vimos, os estabelecimentos que exportarem produtos industrializados estão imunes à incidência do IPI. É importante, portanto, conhecermos o real conceito de produto industrializado.
Produto industrializado, nos termos do art. 2º do RIPI, Decreto nº 87.981/82, é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Por outro lado, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como: (art. 3º do RIPI/82)
a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto industrializado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
4. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("Trading Companies").
Estas empresas são organizadas de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº1.248/72 e Decreto nº 72.866/73. Estas saídas estão beneficiadas com a isenção do IPI prevista no artigo 44, II do RIPI/82.
4.1 - Inocorrência da Exportação
Caso não ocorra a exportação comprometida, ficará a "Trading Company" responsável pelo pagamento do imposto que seria devido pelo remetente dos produtos, bem como pelo valor dos créditos do imposto que o produto-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de: (art. 23, III do RIPI/82)
a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;
b) revenda das mercadorias no mercado interno;
c) destruição das mercadorias.
O valor do imposto assim devido deverá ser recolhido pela "Trading Company" no prazo de 15 dias da ocorrência dos fatos acima mencionados. (art. 107, III, RIPI/82)
5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas Posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a:
a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;
b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) entrepostos industriais;
d) outros estabelecimentos da mesma empresa.
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado com suspensão de pagamento de tributos e sob controle fiscal.
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.
6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IPI
Poderão ser mantidos os créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos exportados sem o pagamento do imposto em virtude de imunidade ou isenção. (art. 92, I do RIPI/82)
Poderão também ser mantidos os créditos dos mesmos insumos aplicados em produtos exportados sob o regime de suspensão do imposto - art. 36, VIII - pois não há expressa previsão de estorno para este caso no artigo 100, I, "b" do RIPI/82.
7. VIAS DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO
No caso de exportação efetuada através de embarque na mesma Unidade da Federação do remetente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias, acompanharão os produtos e serão entregues pelo transportador à fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro de exportação.
b) a 3ª via vicará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Por outro lado, se a exportação for feita através de embarque por Unidade da Federação diversa da do estabelecimento remetente, deverá ser providenciada uma via adicional da Nota Fiscal, que ficará em poder do fisco estadual do local de embarque.
8. MODELOS DE NOTA FISCAL
Elaboramos abaixo dois modelos de Nota Fiscal, um de exportação efetuada diretamente ao exterior, e outro de exportação efetuada através de empresa comercial exportadora.
ICMS - SP |
MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS; MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. Redução da Base de Cálculo
1.1 - Vigência do Benefício
1.2 - Impossibilidade de Cumulação com outro Benefício
1.3 - Manutenção Integral dos Créditos
1.4 - Importação
1.5 - Diferencial de Alíquotas
2. Alíquota de 12%
2.1 - Importação
3. Crédito Outorgado ao Estabelecimento Industrial
3.1 - Vigência do Benefício
3.2 - Importação
3.3 - Escrituração Fiscal
4. Cumulação da Redução da Base de Cálculo e da Alíquota de 12%
5. Relação dos Bens
5.1 - Beneficiados com a Redução da Base de Cálculo
5.2 - Beneficiados com a Alíquota de 12%
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nos termos do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91 (Vide Subitem 5.1):
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:
a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:
a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
1.1 - Vigência do Benefício
A redução da base de cálculo está prevista para vigorar até 30.04.95.
1.2 - Impossibilidade de Cumulação com outro Benefício
A redução da base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal (exceto a aplicação da alíquota de 12% de que trata o item 2 adiante).
1.3 - Manutenção Integral dos Créditos
Fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos bens saídos com a redução da base de cálculo, assim como sobre os serviços tomados relacionados com a operação.
1.4 - Importação
A redução da base de cálculo é aplicável, também, na importação dos bens, desde que relacionados no Convênio ICMS nº 52/91, segundo manifestações da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, inclusive quando se tratar de bens usados (Respostas às Consultas nºs 098/92 e 388/93).
1.5 - Diferencial de Alíquotas
Para efeito de exigência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma qua a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos no item 1 supra.
Contudo, até 31.12.94, ficam isentas do recolhimento do diferencial de alíquotas as aquisições realizadas por estabelecimento industrial ou agropecuário, desde que os bens se destinem à integração no ativo fixo (item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP).
2. ALÍQUOTA DE 12%
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas, desde que relacionados pela Secretaria da Fazenda (item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/SP).
Para tal fim, a Secretaria da Fazenda baixou a Resolução SF nº 40, de 13.11.92, aprovando a relação dos bens contemplados com a citada alíquota de 12% (examinar subitem 5.2).
2.1 - Importação
A alíquota de 12% aplica-se, também, na importação dos bens, desde que estejam relacionados na Resolução SF nº 40/92, segundo manifestação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, através da Resposta à Consulta nº 388/93 (dentre outras de idêntico teor).
3. CRÉDITO OUTORGADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com o benefício da redução da base de cálculo previsto no item 1 supra, desde que relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 (vide subitem 5.1), poderá se creditar de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização (artigo 18 das Disposições Transitórias do RICMS/SP).
Portanto, se o estabelecimento industrial adquiriu um bem cujo imposto destacado na respectiva nota fiscal seja de R$ 180,00, por exemplo, será permitido um crédito correspondente a R$ 36,00 (20%), o qual será apropriado em 12 parcelas mensais, ou seja, R$ 3,00 a cada mês.
3.1 - Vigência do Benefício
O crédito outorgado de que trata o item 3 supra está previsto para vigorar até 30.04.95.
3.2 - Importação
O crédito outorgado aplica-se, também, nas aquisições dos bens importados do exterior, segundo a já citada resposta à Consulta nº 098/92.
3.3 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do imposto destacado pelo fornecedor.
O lançamento das parcelas a título de crédito far-se-á diretamente no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Equipamentos Industriais - item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".
4. CUMULAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA DE 12%
Assinale-se que a redução da base de cálculo e a alíquota de 12% podem ser aplicadas cumulativamente bastando que o bem esteja relacionado tanto pelo Convênio ICMS nº 52/91 como pela Resolução SF nº 40/92.
5. RELAÇÃO DOS BENS
5.1 - Beneficiados com a Redução da Base de Cálculo
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
|
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 |
|||
Válvula | 7307.19.0300 |
|||
Brocas | 8207.12.0100 |
|||
1. |
Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 |
||
1.01 |
Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
||
1.02 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 |
||
1.03 |
Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 |
||
1.04 |
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 |
||
1.05 |
Outros | 8405.10.9900 |
||
2. |
TURBINAS A VAPOR | |||
2.01 |
Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 |
||
2.02 |
Outras | 8406.19.0000 |
||
3. |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
3.01 |
Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
||
3.02 |
Reguladores | 8410.90.0100 |
||
4. |
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |||
4.01 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 |
||
4.02 |
Outros | 8412.80.9900 |
||
Outrs bombas centrífugas | 8413.70.0000 |
|||
5. |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
5.01 |
Compressores de ar exceto de deslocamento alternativo: | |||
a) de parafuso | 8414.80.0201 |
|||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 |
|||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 |
|||
d) qualquer outro | 8414.80.0299 |
|||
5.02 |
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo | |||
a) de pistão | 8414.80.0301 |
|||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 |
|||
5.03 |
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |||
a) de parafuso | 8414.80.0401 |
|||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 |
|||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 |
|||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0404 |
|||
e) axiais | 8414.80.0405 |
|||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 |
|||
6. |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |||
6.01 |
Queimadores: | |||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 |
|||
b) de gases | 8416.20.0100 |
|||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 |
|||
d) outros | 8416.20.9900 |
|||
6.02 |
Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 |
||
6.03 |
Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 |
||
6.04 |
Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 |
||
6.05 |
Outros | 8416.30.9900 |
||
6.06 |
Ventaneiras | 8416.90.0000 |
||
7. |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
7.01 |
Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" | 8417.10.0101 |
||
7.02 |
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 |
||
7.03 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 |
||
7.04 |
Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 |
||
7.05 |
Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 |
||
7.06 |
Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 |
||
7.07 |
Outros | 8417.10.9900 |
||
7.08 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 |
||
2.09 |
Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 |
||
7.10 |
Outros | 8417.80.9900 |
||
8. |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
8.01 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 |
||
8.02 |
Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 |
||
8.03 |
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 |
||
9. |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |||
9.01 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 |
||
9.02 |
Outros | 8419.39.0000 |
||
9.03 |
Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 |
||
9.04 |
Trocadores (permutadores) de calor: | |||
a) de placas | 8419.50.9901 |
|||
b) qualquer outro | 8419.50.9999 |
|||
9.05 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.0000 |
||
9.06 |
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |||
a) autoclaves | 8419.81.0200 |
|||
b) outros | 8419.81.9900 |
|||
9.07 |
Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 |
||
9.08 |
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 |
||
9.09 |
Estufas | 8419.89.0300 |
||
9.10 |
Evaporadores | 8419.89.0400 |
||
9.11 |
Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 |
||
9.12 |
Outros | 8419.89.9900 |
||
10. |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
10.01 |
Calandras | 8420.10.0100 |
||
10.02 |
Laminadores | 8420.10.0200 |
||
10.03 |
Cilindros | 8420.91.0000 |
||
11. |
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |||
11.01 |
Desnatadeiras | 8421.11.0000 |
||
11.02 |
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 |
||
11.03 |
Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 |
||
11.04 |
Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 |
||
11.05 |
Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 |
||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 |
|||
12. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
12.01 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 |
||
12.02 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 |
||
12.03 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 |
||
12.04 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 |
||
12.05 |
Outros | 8422.30.9900 |
||
12.06 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
||
13 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |||
13.01 |
Básculas de pesagem contínua em tranasportadores | 8423.20.0000 |
||
13.02 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 |
||
13.03 |
Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 |
||
13.04 |
Outros | 8423.30.9900 |
||
13.05 |
Aparelhos verificadores de excesso ou dificiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 |
||
13.06 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
||
14. |
APARELHOS DEJATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |||
14.01 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 84.24.20.0000 |
||
14.02 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 |
||
14.03 |
Outros | 8424.30.9900 |
||
14.04 |
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 |
||
14.05 |
Outros | 8424.89.9900 |
||
15. |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |||
15.01 |
Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
||
15.02 |
Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
||
15.03 |
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 |
||
15.04 |
Guindastes de torre | 8426.20.0000 |
||
15.05 |
Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 |
||
15.06 |
Guindastes | 8426.99.0100 |
||
15.07 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 |
||
15.08 |
Elevadores de cargas e monta-cargas | 8428.10.0000 |
||
15.09 |
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 |
||
15.10 |
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
||
16. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
16.01 |
Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 |
||
16.02 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |||
a) batedeiras e batedeirdas-amassadeiras | 8434.20.0201 |
|||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 |
|||
16.03 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 |
||
17. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTE | |||
17.01 |
Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 |
||
18. |
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |||
18.01 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 |
||
18.02 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 |
||
18.03 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 |
||
19. |
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||
19.01 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 |
||
19.02 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 |
||
19.03 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 |
|||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 |
|||
19.04 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de açúcar: | |||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 |
|||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 |
|||
19.05 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias cervejeira | 8438.40.0000 |
||
19.06 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8138.50.0000 |
||
19.07 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hotículas | 8438.60.0000 |
||
19.08 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 |
||
20. |
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |||
20.01 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 |
|||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 |
|||
c) refinadoras | 8439.10.0300 |
|||
d) outros | 8439.10.99007 |
|||
20.02 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de papel ou cartão: | |||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 |
|||
b) outros | 8439.20.9900 |
|||
20.03 |
Máquinas e aparelhos para acabamento do papel ou cartão: | |||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 |
|||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 |
|||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 |
|||
d) outros | 8439.30.9900 |
|||
20.04 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 |
||
20.05 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 |
||
20.06 |
Cortadeiras | 8441.10.0000 |
||
20.07 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou deenvelopes | 8441.20.0000 |
||
20.08 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 |
||
20.09 |
Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 |
||
20.10 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 |
||
20.11 |
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 |
||
20.12 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 |
||
20.13 |
Outros | 8441.80.9900 |
||
21. |
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA | |||
21.01 |
Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 |
||
21.02 |
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 |
||
21.03 |
Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: | |||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 |
|||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | 8443.12.9900 |
|||
c) outros | 8443.19.0000 |
|||
21.04 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 |
|||
b) outros | 8443.29.0000 |
|||
21.05 |
Máquinas e aparelhos de impressão, floxográficos | 8443.30.0000 |
||
21.06 |
Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos | 8443.40.0000 |
||
21.07 |
Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 |
||
21.08 |
Outros | 8443.50.9900 |
||
21.09 |
Dobradores | 8443.60.0100 |
||
21.10 |
Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 |
||
21.11 |
Numeradores automáticos | 8443.60.0300 |
||
21.12 |
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 |
||
22. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |||
22.01 |
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 |
||
22.02 |
Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0201 |
||
22.03 |
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0299 |
||
22.04 |
Máquinas para a preparação de matérias têxteis: | |||
a) Cardas | 8445.11.0000 |
|||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 |
|||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 |
|||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 |
|||
e) Máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-o sem fibras para cardagem | 8445.19.0201 |
|||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 |
|||
g) Máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 |
|||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 |
|||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 |
|||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar e lã | 8445.19.0206 |
|||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 |
|||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 |
|||
n) Outras | 8445.19.0299 |
|||
22.05 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 |
|||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 |
|||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 |
|||
d) Massaroqueiras | 8445.20.0400 |
|||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 |
|||
f) Máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 |
|||
g) Outras | 8445.20.9900 |
|||
22.06 |
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 |
|||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 |
|||
c) Outras | 8445.30.9900 |
|||
22.07 |
Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis: | |||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 |
|||
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 |
|||
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0301 |
|||
d) Meadeiras | 8445.40.0400 |
|||
e) Outras | 8445.40.9900 |
|||
22.08 |
Urdideiras | 8445.90.0100 |
||
22.09 |
Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 |
||
22.10 |
Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 |
||
22.11 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 |
||
22.12 |
Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 |
||
22.13 |
Outras | 8445.90.9900 |
||
23. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |||
23.01 |
Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
||
23.02 |
Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 a 8447.12.0000 |
||
23.03 |
Teares retilíneos para malhas: | |||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 |
|||
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 |
|||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape | 8447.20.0104 |
|||
d) máquinas dos tipos "Raschel", milânes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 |
|||
e) qualquer outro | 8447.20.0199 |
|||
23.04 |
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 |
||
23.05 |
Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 |
||
23.06 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 |
||
23.07 |
Outros | 8447.90.9900 |
||
23.08 |
Ratieras (maquinetas) para liços | 8448.110.0100 |
||
23.09 |
Mecanismo "Jacquard" | 8448.11.0200 |
||
23.10 |
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 |
||
23.11 |
Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 |
||
23.12 |
Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 |
||
23.13 |
Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 |
||
23.14 |
Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
||
24. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |||
24.01 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 |
||
24.02 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 |
||
25. |
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |||
25.01 |
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: | |||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 |
|||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 |
|||
c) outras | 8450.19.9900 |
|||
25.02 |
Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 |
||
25.03 |
Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 |
||
25.04 |
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 |
||
25.05 |
Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 |
||
25.06 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 |
||
25.07 |
Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 |
||
25.08 |
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 |
||
25.09 |
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 |
||
25.10 |
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 |
||
25.11 |
Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 |
||
25.12 |
Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 |
||
25.13 |
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 |
||
25.14 |
Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 |
||
25.15 |
Tosadouras | 8451.80.0500 |
||
25.16 |
Outras | 8451.80.9999 |
||
26. |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |||
26.01 |
Máquinas de costura, unidades automáticas: | |||
a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) | 8452.21.0100 |
|||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 |
|||
c) de remalhar | 8452.21.9900 |
|||
26.02 |
Outras máquinas de costura: | |||
a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) | 8452.29.0100 |
|||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 |
|||
c) para remalhar | 8452.29.9900 |
|||
27. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
27.01 |
Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo | 8453.10.0100 |
||
27.02 |
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 |
||
27.03 |
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 |
||
27.04 |
Outros | 8453.10.9900 |
||
27.05 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 |
||
27.06 |
Outros | 8453.80.0000 |
||
28. |
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
28.01 |
Conversores | 8454.10.0000 |
||
28.02 |
Lingoteiras | 8454.20.0100 |
||
28.03 |
Colheres de fundição | 8454.20.9900 |
||
28.04 |
Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 |
||
28.05 |
Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 |
||
28.06 |
Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 |
||
29. |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 |
||
29.02 |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |||
a) para chapas | 8455.21.0100 |
|||
b) para fios | 8455.21.0200 |
|||
c) outros | 8455.21.9900 |
|||
29.03 |
Laminadores a frio: | |||
a) para chapas | 8455.22.0100 |
|||
b) para fios | 8455.22.0200 |
|||
c) outros | 8455.22.9900 |
|||
29.04 |
Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 |
||
30. |
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |||
30.01 |
Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 |
||
30.02 |
Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 |
||
30.03 |
Máquinas de sistema monostático ("single estation") | 8457.20.0000 |
||
30.04 |
Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 |
||
30.05 |
Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
||
30.06 |
Máquinas-ferramentas para furar: | |||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
|||
b) de comando numérico | 8459.21.9999 a 8459.29.0100 |
|||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
|||
30.07 |
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 |
|||
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 |
|||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 |
|||
30.08 |
Máquinas para fresar: | |||
a) de console, de comando númerico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
|||
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
|||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
|||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
|||
30.09 |
Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 |
||
30.10 |
Máquinas para retificar: | |||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
|||
b) outras, para retificar superfície planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
|||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 |
|||
d) outras | 8460.29.0000 |
|||
30.11 |
Máquinas para afiar: | |||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 |
|||
b) outras | 8460.39.0000 |
|||
30.12 |
Máquinas para brunir | 8460.40.0000 |
||
30.13 |
Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 |
||
30.14 |
Politriz de bancada | 8460.90.0200 |
||
30.15 |
Outras | 8460.90.9900 |
||
30.16 |
Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
||
30.17 |
Plainas-limadoras | 8461.20.0100 |
||
30.18 |
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 |
||
30.19 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 a 8461.20.0200 |
||
30.20 |
Mandrilhadeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
||
30.21 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 |
|||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 |
|||
c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 |
|||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 |
|||
30.22 |
Máquinas para serrar ou seccionar: | |||
a) serra circular | 8461.50.0101 |
|||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 |
|||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 |
|||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 |
|||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 |
|||
30.23 |
Desbastadeiras | 8461.90.0100 |
||
30.24 |
Filetadeiras | 8461.90.0200 |
||
30.25 |
Outras | 8461.90.9900 |
||
30.26 |
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.0000 |
||
30.27 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 |
|||
b) outras | 8462.29.0000 |
|||
30.28 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 |
|||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
|||
30.29 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 |
|||
b) outras | 8462.49.0000 |
|||
30.30 |
Prensas: | |||
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização | 8462.91.0100 |
|||
b) outras | 8462.91.9900 |
|||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 |
|||
30.31 |
Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 |
||
30.32 |
Outras | 8462.99.9900 |
||
30.33 |
Bancas: | |||
a) para esfirar fios | 8463.10.0100 |
|||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 |
|||
c) outras | 8463.10.9900 |
|||
30.34 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 |
||
30.35 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 |
||
30.36 |
Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 |
||
30.37 |
Outras | 8463.90.9900 |
||
31 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |||
31.01 |
Máquinas para serrar: | |||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 |
|||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 |
|||
c) outras | 8464.10.9900 |
|||
31.02 |
Máquinas para esmirilhar ou polir: | |||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 |
|||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 |
|||
c) outras | 8464.20.9900 |
|||
31.03 |
Outras máquinas-ferramentas: | |||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 |
|||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 |
|||
c) outras | 8464.90.9900 |
|||
32 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BOR- RACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
32.01 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 |
|||
b) outras | 8465.10.9900 |
|||
32.02 |
Máquinas de serrar: | |||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 |
|||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 |
|||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 |
|||
d) outras | 8465.91.9900 |
|||
32.03 |
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 |
|||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 |
|||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 |
|||
d) tupisa | 8465.92.0200 |
|||
e) respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 |
|||
f) outras | 8465.92.9900 |
|||
32.04 |
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 |
|||
b) outras | 8465.93.9900 |
|||
32.05 |
Máquinas para arquear ou para reunir: | |||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 |
|||
b) outras | 8465.94.9900 |
|||
32.06 |
Máquinas para furar ou para escatelar: | |||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 |
|||
b) outras | 8465.95.9900 |
|||
32.07 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 |
|||
b) outras | 8465.96.9900 |
|||
32.08 |
Outras: | |||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 |
|||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 |
|||
c) torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 |
|||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 |
|||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 |
|||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 |
|||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 |
|||
h) outros | 8465.99.9900 |
|||
33. |
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 a 8465 da NBM | |||
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 |
||
33.02 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 |
||
33.03 |
Outras: | |||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | ||||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 |
|||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 |
|||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 |
|||
a.4) outras | 8466.91.9900 |
|||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | ||||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 |
|||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 |
|||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 |
|||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 |
|||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 |
|||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 |
|||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 |
|||
b.8) máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 |
|||
b.9) máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 |
|||
b.10) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8466.92.0900 |
|||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 |
|||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 |
|||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 |
|||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 |
|||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 |
|||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 |
|||
f)) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 |
|||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 |
|||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 |
|||
i) para máquinas da posição 8462 ou 8463 da NBM: | ||||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 |
|||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 |
|||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 |
|||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 |
|||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 |
|||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 |
|||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 |
|||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 |
|||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 |
|||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 |
|||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 |
|||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 |
|||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 |
|||
34. |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
34.01 |
Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 |
||
34.02 |
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 |
||
34.03 |
Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 |
||
34.04 |
Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 |
||
34.05 |
Outras | 8467.19.9900 |
||
34.06 |
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 |
||
35. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 |
||
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | |||
a) para soldar matérias termo plásticas | 8468.20.0101 |
|||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 |
|||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 |
|||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 |
|||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 |
|||
f) outros | 8468.80.9900 |
|||
36. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
36.01 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
||
36.02 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
||
36.03 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar; | |||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 |
|||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 |
|||
c) outras | 8474.39.0000 |
|||
36.04 |
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 |
||
36.05 |
Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 |
||
36.06 |
Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 |
||
36.07 |
Outras | 8474.80.9900 |
||
37. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS | |||
37.01 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz de relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0100 |
||
37.02 |
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 |
||
37.03 |
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e seme- lhantes | 8475.20.0200 |
||
37.04 |
Outras | 8475.20.9900 |
||
38. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |||
38.01 |
Máquinas de moldar por injeção: | |||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 |
|||
b) outras | 8477.10.9900 |
|||
38.02 |
Extrusoras | 8477.20.0000 |
||
38.03 |
Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 |
||
38.04 |
Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 |
||
38.05 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar | 8477.51.0000 |
||
38.06 |
Prensas | 8477.59.0100 |
||
38.07 |
Outras | 8477.59.9900 |
||
38.08 |
Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 |
||
39. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |||
39.01 |
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 |
||
39.02 |
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
||
39.03 |
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
||
39.04 |
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
||
39.05 |
Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 |
||
39.06 |
Cilindros condicionais de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
||
39.07 |
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 |
||
40. |
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM | |||
40.01 |
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 |
||
40.02 |
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 |
||
40.03 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 |
||
40.04 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 |
||
40.05 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 |
||
40.06 |
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas | 8479.89.0400 |
||
40.07 |
Outras Máquinas e Aparelhos | 8479.89.9900 |
||
Packer (obturador) | 8479.89.9900 |
|||
41. |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |||
41.01 |
Caixas de fundição | 8480.10.0000 |
||
41.02 |
Modelos para moldes: | |||
a) de madeira | 8480.30.0100 |
|||
b) de alumínio | 8480.30.0200 |
|||
c) outros | 8480.30.9900 |
|||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 |
|||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 |
|||
f) de níquel | 8480.30.9900 |
|||
g) de chumbo | 8480.30.9900 |
|||
h) de zinco | 8480.30.9900 |
|||
41.03 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 |
|||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 |
|||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 |
|||
41.04 |
Moldes para vidro | 8480.50.0000 |
||
41.05 |
Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 |
||
41.06 |
Moldes para borracha ou plástico: | |||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 |
|||
b) outros | 8480.79.0000 |
|||
Árvore de natal | 8481.10.0100 |
|||
Manifold | 8481.80.9901 |
|||
Válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 |
|||
Válvula tipo esfera | 8481.80.9905 |
|||
Válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 |
|||
41-A |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | |||
41-A-01 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 |
||
41-B |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais | |||
41-B-01 |
Máquinas e aparelhos para ensaio de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 |
||
42. |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |||
42.01 |
Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 |
||
42.02 |
Fornos industriais de indução | 8514.20.0200 |
||
42.03 |
Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 |
||
42.04 |
Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8514.30.0200 |
||
42.05 |
Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 |
||
42.06 |
Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 |
||
42.07 |
Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 |
||
43. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |||
43.01 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.0000 |
||
43.02 |
Outros | 8515.39.0000 |
||
43.03 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 |
||
43.04 |
Outros | 8515.80.9900 |
||
43.05 |
Máquinas de soldar telas de aço | 8515.21.0100 |
||
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.9900 |
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
01 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporadores, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.0299 |
|
b) de ferro e aço | 7309.00.0100 |
|
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 |
|
03 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
04 |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.0000 |
|
b) compressores de ar | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
|
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 |
|
05 |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.0000 |
|
b) outros | 8419.39.0000 |
|
06 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão da água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
09 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
10 |
Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
11 |
Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
12 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
13 |
Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
14 |
Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 |
15 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não-elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
16 |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 |
|
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 |
|
c) de plástico | 3923.90.0100 |
|
17 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7312.90.9901 |
18 |
Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
19 |
Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
20 |
Motocultores | 87.01.10 |
Microtrator | 8701.10.0100 |
|
21 |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
22 |
Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 |
23 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 |
|
b) veículos de tração animal | 8716.80.0200 |
|
c) Bomas | 8413.81.0000 |
|
24 |
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
25 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100 |
26 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
27 |
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
28 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 |
29 |
Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
30 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
|
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
|
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
|
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
|
Ovascan | 9027.80.0500 |
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(1) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(2) Exclusivamente ventaneiras.
(3) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(4) Exclusivamente filtro a vácuo.
(5) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 Kg.
(6) Exclusivamente colheres de fundição.
(7) Exclusivamente furadeira pneumática rotativa.
(8) Exclusivamente máquinas debulhadoras de tabaco em folha, máquinas separadoras lineures de tabaco em folha, máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha, cilindros condicionadores de tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.
(9) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(1) Exclusivamente ninhos metálicos para aves.
(2) Exclusivamente vasilhames de latão (liga de cobre e zinco).
(3) Exclusivamente vasilhames de liga de alumínio para transporte de leite.
(4) Exclusivamente motores de vento (catavento) destinados a bombear água.
(5) Exclusivamente dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com os quais formem um conjunto completo.
(6) Exclusivamente para uso agrícola.
(7) Exclusivamente silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento.
(8) Exclusivamente aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.
(9) Exclusivamente máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida.
(10) Exclusivamente carregadores para serem acoplados a trator agrícola.
(11) Exclusivamente do tipo utilizado em trabalhos agrícolas, com capacidade de carga de 1,00 m3 e 3,00 m3
(12) Exclusivamente plainas niveladoras de levantamento hidráulico.
(13) Exclusivamente valetadeira rebocável de uso agrícola.
(14) Exclusivamente moto-serra portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico.
(15) Exclusivamente silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.
(16) Exclusivamente aviões agrícolas e hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo Órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
(17) Exclusivamente silos de madeira sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 39.254, de 20.09.94
(DOE de 21.09.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XIII e § 4º, 59 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5º do artigo 64, mantidos os seus itens:
"§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º, o preço FOB constante na guia de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda):";
II - o "caput" do artigo 120-A:
"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º.";
III - o inciso I do artigo 421:
"I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;";
IV - o inciso IV do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"IV - outubro/94.... 6 (seis);";
V - o item 347 do Anexo IV:
"347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm.... 4408".
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que segue:
I - às Disposições Transitórias, o artigo 30:
"Artigo 30 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de trato, caminhão ou ônibus, classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões | 4011.20.0000 |
2. Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | 7007.21.0000 |
3. Molas de folhas e suas folhas | 7329.10.0000 |
4. Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças | 8409.99.0200 |
5. Virabrequins (árvore de manivelas), para motores a explosão ou de combustão interna | 8483.10.0100 |
6. Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão | 8507.10.0000 |
7. Cabinas | 8507.90.0102 |
8. Pára-lamas | 8708.29.0100 |
9. Caixa de Marcha (velocidades) | 8708.40.0000 |
10. Eixo Dianteiro | 8708.50.0100 |
11. Eixo Traseiro | 8708.50.0100 |
12. Vigas e Barras do Eixo Dianteiro | 8708.60.0000 |
13. Rodas | 8708.70.0200 |
14. Radiadores | 8708.91.0000 |
15. Caixa de direção | 8708.94.0300 |
16. Longarina | 8708.99.0600 |
§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.
§ 3º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 4º - O disposto neste artigo será aplicação até 31 de maio de 1995.";
II - à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I, o item 3:
"3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizá a aplicação da isenção.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzidno efeitos em relação ao inciso I do artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1994
Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1994.
PORTARIA CAT-63, de 13.09.94
(Retificação no DOE de 22.09.94)
Na Portaria CAT-63, de 13.09.94, artigo 2º, item 136, leia-se como segue e não como constou:
"136 - Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou 1ª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto 22.032/84):
40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;
41.000 - todos os códigos de produtos;
42.000 - todos os códigos de produtos;
45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;
87.000 - todos os códigos de produtos."
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.650, de 20.09.94
(DOM de 21.09.94)
Dipõe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina colocar em lugar visível o horário de atendimento.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos ternos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigatório, a todo posto de gasolina colocar em lugar visível ao público o horário de atendimento.
Art. 2º - Nenhum posto de gasolina pode sonegar a atender ao público dentro do horário determinado, em lugar visível, para o atendimento.
Art. 3º - O posto de gasolina que não respeitar o horário determinado, para o seu funcionamento, será multado em 20 UFM/SP.
Parágrafo único - Em caso de reincidência o posto será multado em 50 UFM/SP.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal