IPI

PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Não-Incidência do Imposto
2. Conceito de Artesanato
3. Hipótese de Tributação

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme o artigo 4º, III, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não se considera industrialização, e portanto encontra-se abrangida pela não-incidência do imposto, a confecção ou o preparo de produtos de artesanato.

2. CONCEITO DE ARTESANATO

Para fins da não-incidência do imposto, considera-se produto de artesanato, segundo artigo 6º do citado Regulamento do IPI, aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, atendidas, ainda, as seguintes exigências:

1ª) A produção não deve contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

2ª) O produto deve ser vendido a consumidor diretamente ou através de entidade de que o artesão faça parte ou dela seja assistido.

Complementando o referido conceito, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 94/77, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.78, o qual emitiu as seguintes conclusões:

"1 - Não se considera industrialização, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

2 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

3 - Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

4 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "Tudo" (fascículo 7, pág. 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "Universo" (volume I, pág. 397) lê-se:

"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam, de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservam de pais para filhos, de mestre a aprendiz".

5 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores."

3. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO

Não se enquadrando na conceituação e nas condições examinadas no item 2 anterior, o produto de artesanato sujeitar-se-á à incidência do IPI, devendo o artesão cumprir todas as obrigações previstas na legislação deste imposto.

 

ICMS - SP

NOTA FISCAL E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - EXTRAVIO DA 1ª VIA
Validade da Cópia Reprográfica

Sumário

1. Nota Fiscal
2. Conhecimento de Transporte
3. Considerações Quanto à Legislação do IPI
4. Modelo de Carta Solicitando ao Remetente a 2ª Via do Documento
5. Modelo da Comunicação ao Chefe do Posto Fiscal

1. NOTA FISCAL

No caso de extravio da 1ª via da nota fiscal, a legislação do ICMS admite como hábil a cópia reprográfica ou semelhante, autenticada da via do documento pertencente ao arquivo do emitente, observadas as seguintes exigências e condições que a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, através dos itens 1 e 2 da Resposta à Consulta nº 9.641, de 21.06.76, considerou como imprescindíveis:

1 - Expõe a Consulente que recebeu, de empresa situada neste Estado, mercadoria destinada a emprego em produtos de sua industrialização, tendo, por motivos alheios à sua vontade, extraviado-se a primeira via da nota fiscal que acompanhava as mesmas mercadorias. Para efeito de registro da entrada, obteve a signatária cópia xerox autenticada da via fixa ao bloco do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Quer saber se esta cópia autenticada, acompanhada de uma carta da firma emitente, confirmando sua regularidade, é suficiente como prova para que possa exercer o direito ao crédito fiscal, previsto no artigo 39 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 5.410/74. Caso contrário, solicita orientação deste Órgão para se creditar do imposto pago.

2 - A nosso ver, se o extravio do documento verificou-se após a entrada da mercadoria no estabelecimento, e o fornecedor, além de cópia xerográfica autenticada, forneceu documento idôneo confirmando a regularidade da emissão, conforme o alegado na inicial, pode a Consulente efetuar o crédito a que fazia jus, diretamente no Registro de Apuração do ICM modelo 9 e circunstanciado o feito na coluna 'Observações do Registro de Entradas'. Como este Procedimento não está previsto no Regulamento do ICM, deve ser efetuada comunicação ao PF a que se subordina, após o registro da operação, mantendo-se todos os documentos em ordem, para eventual controle do Fisco. Por oportuno, embora fora das lides de nossa competência, informamos que a Receita Federal, através do Ato Declaratório Normativo nº 7, de 07.03.75, estabelece orientação na hipótese de também haver crédito de IPI a ser recuperado."

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Posteriormente, com a ampliação da incidência do imposto estadual sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual, o referido órgão voltou a analisar o assunto, desta feita, na hipótese de extravio da 1ª via do conhecimento de transporte.

Segundo a Resposta à Consulta nº 416/92, a seguir transcrita, a manifestação esposada na Resposta à Consulta nº 9.641/76 também poderá ser estendida, nos mesmos termos e quando couber, aos demais documentos fiscais instituídos com o advento do ICMS, inclusive quanto ao conhecimento de transporte:

Resposta à Consulta nº 416/92 - Boletim Tributário nº 481/92

Assunto: Extravio da 1ª via do Conhecimento Rodoviário de Cargas - Procedimento fiscal.

Resposta:

1 - Expõe a consulente que tanto o Fisco Federal como o Estadual, por intermédio do Ato Declaratório Normativo CST nº 7/75 e Resposta à Consulta 9.641/76, respectivamente, reconhecem, para todos os efeitos legais, a validade da cópia reprográfica autenticada da via fixa, quando da ocorrência do extravio da 1ª via da nota fiscal depois que o destinatário a tenha recebido. Entendendo a consulente que, por analogia, este entendimento também poderá ser estendido quando do extravio da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, bem como de outros documentos instituídos com o advento do ICMS, indaga sobre sua correção.

2 - É entendimento desta Consultoria Tributária que a manifestação esposada na Resposta à Consulta nº 9.641/76 também poderá ser estendida, nos mesmos termos e quando couber, aos demais documentos instituídos com o advento do ICMS, previstos no artigo 111 do regulamento desse imposto, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (o RICMS).

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

3. CONSIDERAÇÕES QUANTO À LEGISLAÇÃO DO IPI

A legislação do IPI também considera como válida a cópia reprográfica ou semelhante de nota fiscal, pertencente ao arquivo do emitente do documento extraviado, conforme se observa do Ato Declaratório nº 7, 07.03.75, a seguir transcrito:

"IPI - Ato Declaratório (Normativo) CST nº 07, de 07.03.75 - DOU de 09.04.75

Validade de cópia xerográfica ou semelhante autenticada.

Deve ser aceita, para todos os efeitos legais, a cópia xerográfica ou semelhante, autenticada, da via pertencente ao arquivo do emitente de nota fiscal extraviada, nas hipóteses em que o documento não tiver que acompanhar o produto ou se o extravio ocorrer depois de ter sido a nota fiscal recebida pelo destinatário e lançada nos respectivos livros, observadas, em qualquer caso, as prescrições do artigo 187, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972."

4. MODELO DE CARTA SOLICITANDO AO REMETENTE A 2ª VIA DO DOCUMENTO

São Paulo, de de 1994

À

FULANO DE TAL LTDA

Rua ...

São Paulo - SP

REF. Solicitação de 2ª via de Documento

Prezados Senhores

Por problemas operacionais internos, foi extraviada a via original do(s) documento(s) fiscal(is) abaixo relacionados, após a sua entrada em nosso estabelecimento.

Assim sendo, e tendo em vista o posicionamento do Fisco, adotado através das Respostas às Consultas nºs 9.641/76 e 416/92, pela presente solicitamos que V.Sas. nos remetam cópia autenticada da via fixa destes documentos, para fins de nossa escrituração ficar regularizada.

Da presente ocorrência estaremos comunicando formalmente à fiscalização estadual que jurisdiciona nosso estabelecimento.

NOTA FISCAL/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Nº

DATA

VALOR

Atenciosamente

SICRANO DE TAL LTDA.

5. MODELO DA COMUNICAÇÃO AO CHEFE DO POSTO FISCAL

EXMO. SR. CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

SICRANO DE TAL LTDA., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ... e inscrição estadual nº ..., estabelecida à Rua ... nº ..., vem pela presente e com a finalidade expressa nas Respostas à Consulta nºs 9.641/76 e 416/92, COMUNICAR a V. Exa. que foram extraviadas, após a respectiva entrada, as vias originais dos documentos originais abaixo elencados e que a escrituração fiscal relativa a estes documentos será realizada com base em cópia autenticada da via de arquivo dos remetentes/prestadores do serviço.

NOTA FISCAL/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Nº

DATA

VALOR

Nestes Termos

P. e E. Deferimento

São Paulo, de de 1994

SICRANO DE TAL LTDA.

 

APURAÇÃO MENSAL PERÍODO DE 01.09 ATÉ 31.12.94
Normas

Sumário

1. Introdução
2. Demonstrativo Auxiliar de Apuração do ICMS
3. Guias de Informação e Apuração
3.1 - Preenchimento do seu Anverso
3.2 - Preenchimento de seu Verso
4. Débitos Declarados em GIA - Atualização Monetária

1. INTRODUÇÃO

Conforme já informamos em nossa edição anterior, foi alterado o período de apuração do ICMS, de decendial para mensal, através da edição do Decreto nº 39.100/94, durante o período de 01.09.94 até 31.12.94.

Objetivando nortear os procedimentos adotados pelos contribuintes, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou a Portaria CAT nº 62/94 (DOE de 31.08.94), que fundamenta o presente trabalho. Em resumo são as seguintes as orientações contidas na mencionada norma.

2. DEMONSTRATIVO AUXILIAR DE APURAÇÃO DO ICMS

As disposições da Portaria CAT nº 11/94, que instituiu o formulário acima mencionado, continuam em pleno vigor, devendo portanto ser totalmente preenchido o Demonstrativo ao término do período mensal de apuração.

3. GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO

3.1 - Preenchimento do seu Anverso

O preenchimento do anverso das GIAS modelos CEC (Cadastro Especial de Contribuintes), RAM (Regime de Apuração Mensal), RES (Regime de Estimativa) e ST (Substituição Tributária) deve ser efetuado em quantidades de UFESP, extraídas do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS.

3.2 - Preenchimento de seu Verso

O preenchimento do verso das Guias de Informação e Apuração do ICMS modelos CEC (Cadastro Especial de Contribuintes), RAM (Regime de Apuração Mensal) e RES (Regime de Estimativa) deverá ser feito com valores expressos em reais.

4. DÉBITOS DECLARADOS EM GIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os débitos fiscais regularmente declarados em GIA, e cujos vencimentos ocorram no período de 01.09 a 31.12.94, não estarão sujeitos à atualização monetária, desde que sejam recolhidos no prazo previsto na legislação para pagamento sem acréscimos legais.

Assim, exemplifiquemos com determinado contribuinte que deva promover ao recolhimento do imposto apurado em 30.09.94 até o dia 09.10.94.

Em virtude do novo comando legal, este contribuinte poderá promover ao recolhimento do imposto, até o dia 09.10.94, sem considerar a variação da UFESP que eventualmente venha a existir.

Para esta finalidade, a quantidade de UFESPS que represente o valor do imposto a recolher será reconvertida para reais mediante a aplicação deste índice para conversão dos valores do imposto na data da apuração.

Assim, por exemplo, e considerando que o valor da UFESP (apenas para este exemplo) seja de R$ 5,50 no dia 30.09.94, e o contribuinte venha a recolher o valor do imposto dentro do prazo normal (sem a aplicação de acréscimos legais), deverá ser este o valor da UFESP a ser considerado para o recolhimento do imposto no prazo mencionado.

É de esclarecer que, a partir de 01.09.94, e até 31.12.94, o valor da UFESP passou a ser mensal, não variando, enquanto assim não dispuser o Poder Executivo, de forma diária.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda de Mercadoria por Microempresa

Determinada microempresa industrial formulou consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda a respeito do tratamento tributário aplicável na operação de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, para revendedores.

Através da Resposta à Consulta nº 1.123, de 10.12.92, o referido órgão emitiu as seguintes considerações:

1 - A microempresa industrial poderá realizar, também, vendas a qualquer contribuinte sem perder os benefícios concedidos a esta categoria;

2 - Em relação às suas operações próprias, as saídas estarão abrangidas pela isenção do ICMS;

3 - Entretanto, quanto às operações posteriores a serem realizadas pelos revendedores, a microempresa ficará responsável pela retenção do imposto, devendo observar as disposições dos artigos 274 e 275 do RICMS/SP.

Para conhecimento e registro por parte de nossos leitores, transcrevemos a seguir a íntegra da citada Resposta à Consulta nº 1.123/92, publicada originalmente no Boletim Tributário nº 491/93 (editado pela Secretaria da Fazenda):

"Resposta à Consulta nº 1.123, de 10.12.92, da Consultoria Tributária da SF

Assunto: ICMS - Microempresa e substituição tributária.

Resposta:

1 - Expõe a Consulente, microempresa, que produz e vende para consumidores sorvetes e produtos de confeitaria. Pretendendo expandir suas vendas também para revendedores, indaga se na condição de microempresa estaria sujeita às normas contidas nos artigos 274 e 275 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

2 - Disciplina o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.267, de 15.12.88, que dispôs sobre o regime tributário da microempresa, que a isenção a ela concedida não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

3 - Por outro lado, nos termos do § 2º do artigo 2º da lei mencionada, o industrial albergado pelas disposições desse diploma legal poderá realizar também vendas a qualquer contribuinte sem perder a condição de microempresa.

4 - Combinando-se as duas normas, temos que a Consulente poderá vender seus produtos para revendedores continuando a gozar da isenção do imposto em suas operações, mas, por força do que determinam os artigos 274 e 275 do RICMS, ficará responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes praticadas pelos revendedores.

Armando Sérgio Frontini
Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária"

 

ISS - SP

EXCLUSÃO DA VARIAÇÃO DA URV
Posicionamento do Fisco

No Boletim INFORMARE nº 19/94, pág. 250 deste Caderno, trouxemos observações sobre a sistemática a ser observada na definição da base de cáclulo do ISS no caso da fixação de preços com base na URV (Unidade Real de Valor), que ora foi transformada em Real - nova moeda do sistema monetário brasileiro.

Tendo em vista esta realidade, que foi normatizada pela Portaria SF nº 62/94, e considerando o questionamento feito por determinado contribuinte, a Secretaria das Finanças do Município de São Paulo exarou seu entendimento a respeito do assunto, através de Resposta à Consulta divulgada no DOM de 03.09.94.

Para maior facilidade dos Srs. Assinantes, abaixo reproduzimos a íntegra da mencionada Resposta à Consulta.

GABINETE DO DIRETOR IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - DESPACHOS - CONSULTA

1. A requerente, inscrita no CCM sob os códigos 1040, 1120, 1295, 1635 e 1716, indaga se há incidência do ISS sobre a variação da URV compreendida entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data do pagamento efetuado pelo cliente.

1.1. Entende que quando se tratar de contrato continuado com cláusula de reajuste, este integra a base de cálculo do imposto; no entanto, sobre a correção monetária referente ao prazo de pagamento contado da data de emissão da fatura até a do efetivo pagamento, a requerente entende não incidir o ISS.

2. Consoante o artigo 71 da Lei 6989/66 e o artigo 73 do Dec. 22470/86, com a redação dada pelo Decreto 28503/90, o documento fiscal deverá ser emitido por ocasião da prestação do serviço e o ISS recolhido até o dia 7 do mês subseqüente ao da incidência, independentemente do recebimento do preço.

3. A diferença verificada em cruzeiros reais entre a emissão do documento fiscal e o pagamento efetivo, devido à alteração do valor da URV, não está incluída na base de cálculo do imposto.

4. Os reajustes de preços pactuados contratualmente em URV ou em qualquer outro índice, nos casos de prestação de serviços de natureza continuada que envolvam mais de um mês de apuração do ISS, serão considerados parte integrante do preço do serviço para efeito de incidência do imposto.

4.1. Não se inclui na base de cálculo do ISS apenas o valor da correção monetária decorrente de atraso de pagamento.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 8.877, de 08.09.94
(DOE de 09.09.94)

Dispõe sobre o controle da comercialização de isqueiros que utilizem gás combustível e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de isqueiros que utilizem gás combustível, bem como, suas recargas, para menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 2º - Não será permitida a venda desses produtos nas escolas de 1º e 2º graus.

Artigo 3º - O estabelecimento infrator desta lei, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade; e

IV - intervenção administrativa.

Parágrafo único - As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser ministradas cumulativamente.

Artigo 4º - Em toda propaganda do referido produto, deverá ser colocada a seguinte inscrição: "A deliberada inalação deste produto pode causar a morte".

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho

Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1994.

 

COMUNICADO DIPLAT-61, de 30.08.94
(DOE de 31.08.94)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no mês de setembro de 1994.

Tabela Prática para Atualização
dos Débitos Fiscais

OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS UTILIZAR OS VALORES ORIGINAIS:

- Até fevereiro/86, em CRUZEIROS;

- De março/86 a dezembro/88, em CRUZADOS;

- De janeiro/89 a julho/93: em CRUZADOS NOVOS até fevereiro/90 e em CRUZEIROS a partir de março/90;

- De agosto/93 a junho/94, em CRUZEIROS REAIS e,

- A partir de julho\94, em REAIS.

2) QUANDO SOLICITADO SOMENTE O VALOR CORRIGIDO:

- Multiplicar o valor original, em moeda da época, pelo coeficiente do mês específico, obtendo-se assim o valor atual, em REAIS.

 3) QUANDO SOLICITADO O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PRINCIPAL EM SEPARADO (EX.: IPVA):

- Proceder da mesma forma do item anterior, após obter o item corrigido, calcular o valor principal em REAIS, de acordo com as instruções próprias. Subtrair do valor corrigido o valor do principal, ambos expressos em REAIS, obtendo-se assim o valor da correção monetária.

 

COMUNICADO DIPLAT-62, de 30.08.94
(DOE de 31.08.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de setembro/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,70.

 

COMUNICADO DIPLAT-63, de 30.08.94
(DOE de 31.08.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto nos artigos 2º e 5º do Decreto 30.356, de 31.08.89, e no artigo 1º do Decreto 31.333, de 30.03.90, divulga, em tabela anexa, os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp - ocorridos durante o mês de agosto de 1994.

ANEXO

DIA

VALOR R$

01

5,19

02

5,20

03

5,21

04

5,22

05

5,24

08

5,26

09

5,28

10

5,30

11

5,32

12

5,34

15

5,36

16

5,36

17

5,37

18

5,37

19

5,37

22

5,38

23

5,38

24

5,38

25

5,39

26

5,39

29

5,39

30

5,40

31

5,40

 

COMUNICADO DIPLAT-64, de 08.09.94
(DOE de 09.09.94)

Divulga o Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp -, para o mês de setembro de 1994.

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, considerando que, por disposição do artigo 1º do Decreto 39.100, de 25.08.94, a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp dar-se-á mensalmente, comunica que o seu valor para o mês de setembro de 1994 é de R$ 5,40.

 

DELIBERAÇÃO JUCESP-9, de 30.08.94
(DOE de 31.08.94)

O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 10 da Lei Federal 4.726, de 13.07.65, e no inciso IV do artigo 14 do regulamento baixado com o Decreto Federal 57.651, de 14.01.66, e

Considerando que a atual sistemática de expedição de cópias reprográficas tem gerado problemas de ordem operacional e maior demanda de tempo e equipamentos, com prejuízo para os usuários;

Considerando a mobilização de funcionários e equipamentos em três etapas distintas para atender a um mesmo pedido: a primeira para cálculo do valor devido pelo serviço; a segunda para ciência e recolhimento deste valor; e a terceira para extração das cópias reprográficas e posterior entrega ao usuário;

Considerando que não obstante a mobilização de funcionários e equipamentos, muitas vezes, os interessados não mais procuram a Repartição para ciência e recolhimento dos valores fixados para o serviço;

Considerando que o objetivo da atual Administração é racionalizar e agilizar o atendimento ao público, delibera:

Artigo 1º - As cópias reprográficas passarão a ser expedidas com preço cobrado, antecipadamente, mediante recolhimento do valor correspondente através da guia TCEC e menção do número e data do arquivamento do documento solicitado.

Artigo 2º - Os valores para expedição de cópias reprográficas são fixados de acordo com o estabelecido no artigo 4º desta Deliberação.

Artigo 3º - Se eventualmente não houver condições técnicas para a expedição de cópia reprográfica, em decorrência de ilegibilidade ou dilaceramento do documento, expedir-se-á certidão do ato solicitado, mantido o valor pago pela cópia reprográfica.

Artigo 4º - Em decorrência da nova sistemática, o item 10.1 da Deliberação 7/94 passa a ter a seguinte redação:

10.1 - Cópia reprográfica, incluindo autenticação:

a) de documento de firma individual - R$ 1,08;

b) de documento de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em nome coletivo, comandita simples e capital indústria R$ 3,24;

c) de documento de sociedade por ações, economia mista, consórcios, cooperativas e grupos - R$ 5,40

Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor no dia 1º.09.94.

 

DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 10/94
(DOE DE 07.09.94)

O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 10 da Lei Federal nº 4.726, de 13.07.65, e no inciso IV, do artigo 14 do regulamento baixado com o Decreto Federal nº 57.651, de 19.01.66, e

Considerando que o preenchimento da "Declaração de Firma Individual", no caso de Anotações, tem sido feito de forma incorreta;

Considerando que o preenchimento de campos da declaração não alterados gera grandes dificuldades para o processamento das informações, tornando-as repetitivas no Cadastro da Jucesp;

DELIBERA:

Artigo 1º - Somente serão recepcionados no Protocolo os pedidos de Anotações de Firma Individual em que sejam consignados nos campos próprios tão-somente as modificações promovidas, devendo o usuário tracejar os demais campos não alterados.

Parágrafo único - Permanece obrigatório o preenchimento dos campos: nome do titular até o campo 4, em se tratando de alterações da sede; e até o campo 5, quando se tratar de filial.

Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor no dia 12 de setembro de 1994.

Sala das Sessões, 6 de setembro de 1994.

Paulo Roberto Murray
Presidente

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

PORTARIA SF 116/94
(DOM de 31.08.94)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q", do art. 89, do Decreto 1.251/51,

Considerando o disposto no § 4º, do art. 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo § 5º, do art. 12 do Decreto 22.470 de 18.07.1986, combinado com os arts. 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam mantidos para vigorar no mês de setembro de 1994, os valores fixados pela Portaria SF 093/94, de 01 de julho de 1994.

2. Para efeitos da Lei 11.522, de 03 de maio de 1994, o valor do ISS a ser cobrado, no mês de setembro/94, será de R$ 4,08 por m2 de construção.

3. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

PORTARIA SF 117/97
(DOM de 31.08.94)

Fixa o índice de variaçào da Unidade do Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de setembro de 1994, bem como a expressão monetária da UFM para o mesmo mês.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e regulamentação pelo Decreto 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 34.404, de 11 de agosto de 1994;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Medida Provisória 596, de 26 de agosto de 1994 - Publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 1994, em especial as de seu artigo 44, RESOLVE:

1. Fica o índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de setembro de 1994, fixado em 1,05.

2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de setembro de 1994, é igual a R$ 29,55.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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