IPI |
VENDAS AMBULANTES
Operações Realizadas fora do Estabelecimento
Sumário
1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
2.2 - Escrituração Fiscal
3. Venda dos Produtos
3.1 - Escrituração Fiscal
4. Retorno
4.1 - Produtos não Vendidos
4.2 - Apuração do Imposto
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
5. Credenciamento dos Ambulantes
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos
1. INTRODUÇÃO
Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.
A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.
2. REMESSA
2.1 - Nota Fiscal
Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal de subsérie especial, onde serão feitas as seguinte indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:
a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;
b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;
d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;
e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.
2.2 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".
3. VENDA DOS PRODUTOS
Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:
a) que o IPI se acha incluído no valor do produtos;
b) o número e a data da nota fiscal de remessa.
3.1 - Escrituração Fiscal
As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".
4. RETORNO
4.1 - Produtos Não Vendidos
Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.
A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.
4.2 - Apuração do Imposto
Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.
Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.
Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.
A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.
Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para o lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior ao indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES
Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
Fundamento Legal:
Artigos 233, II, §º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPIR/82.
ICMS - SP |
DOAÇÃO DE MERCADORIA
Considerações
Sumário
1. Irrelevância da Natureza Jurídica da Operação
2. Base de Cálculo
3. Casos de Isenção do ICMS
3.1 - Doação a Entidade Governamental ou Assistencial reconhecida como de Utilidade
Pública
3.2 - Doação para a Secretaria Estadual de Educação
3.3 - Doação de Órgãos Internacionais ou Estrangeiros
3.4 - Indicação dos Dispositivos Legais na Nota Fiscal
4. Considerações quanto ao IPI
1. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO
Para a caracterização do fato gerador do ICMS (via de regra, a saída da mercadoria do estabelecimento), a legislação desse tributo considera irrelevante a natureza jurídica da operação, ou seja, não importa se a título de doação, locação etc., salvo disposição em contrário, a operação deve ser tributada.
2. BASE DE CÁLCULO
Considerando o disposto no item anterior, o estabelecimento que promover a doação de mercadorias (ressalvados os casos mencionados no item 3 a seguir) deverá adotar como base de cálculo do imposto:
a) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, no caso de estabelecimento industrial;
b) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, no caso de comerciante que promove vendas a outros comerciantes ou industriais (atacadista);
c) o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, no caso estabelecimento varejista.
Para fins de aplicação da base de cálculo de que tratam as alíneas "a" a "c" supra, deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
3. CASOS DE ISENÇÃO DO ICMS
Segundo vimos no item 1 anterior, via de regra, a operação de doação deve ser normalmente tributada, em razão da irrelevância da natureza jurídica da operação de saída considerada na legislação do ICMS.
Contudo, as seguintes operações de doação encontram-se beneficiadas pela isenção do ICMS:
3.1 - Doação a Entidade Governamental ou Assistencial reconhecida como de Utilidade Pública
São isentas do ICMS as saídas de mercadorias (incluindo-se a respectiva prestação de serviço de transporte) em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade de assistência reconhecida como de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, desde que atendidos os seguintes requisitos, previstos noa artigo 14 do CTN:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos instituicionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A isenção aqui comentada, prevista para vigorar até 31.12.94, implica na manutenção dos créditos relativos aos insumos empregados na respectiva industrialização ou às mercadorias adquiridas para comercialização, assim como na dispensa do pagamento do ICMS diferido relativo à operação anterior.
3.2 - Doação para a Secretaria Estadual de Educação
São isentas do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doação para a Secretaria Estadual de Educação, para distribuição, também por doação, a escolas e seu corpo discente, de rede oficial de ensino.
A isenção em pauta, que vigorará até 30.04.95, também implica na manutenção dos respectivos créditos relativos aos serviços tomados e às mercadorias entradas no estabelecimento do doador.
3.3 - Doação de Órgãos Internacionais ou Estrangeiros
Beneficia-se com a isenção do ICMS a importação e posterior saída de mercadoria doada por órgãos internacionais ou estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social, relacionado com suas finalidades essenciais.
3.4 - Indicação dos Dispositivos Legais na Nota Fiscal
Nas doações beneficiadas com a isenção do ICMS serão indicados os seguintes dispostivos legais concessivos do favor fiscal:
na doação prevista no subitem 3.1: "Isenção do ICMS - Anexo I, Tabela II, item 9, do RICMS/SP";
na doação prevista no subitem 3.2: "Isenção do ICMS - Anexo I, Tabela II, item 50, do RICMS/SP";
na doação prevista no subitem 3.3: "Isenção do ICMS - Anexo I, Tabela II, item 4, do RICMS/SP";
Em quaquer desses casos, adotar-se-á o CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o beneficiário da doação esteja localizado.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
O fato gerador do IPI também independe da finalidade e do título jurídico da operação, estando, portanto, todas as doações sujeitas à sua incidência, uma vez que a legislação desse tributo não prevê qualquer benefício nas doações de mercadorias.
Fundamentação Legal:
Artigos 2º, § 3º, e 40 do RICMS/SP, e 29 e 32 do RIPI/82.
CONTRIBUINTE QUE PRATICA
OPERAÇÕES EM OUTRO ESTADO
Entendimento da Fiscalização
Certo contribuinte paulista formulou consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda informando que adquire de seu fornecedor estabelecido no Estado da Bahia, produto químico (enquadrado como semi-elaborado), o qual é enviado por esse fornecedor para depósito em armazém-geral localizado naquele Estado, segundo determinação sua.
Neste tipo de operação, o fornecedor baiano emite nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando na respectiva nota fiscal, como natureza da operação, "Depósito por conta e ordem terceiros", sem destacar o ICMS.
O contribuinte paulista deposita a mercadoria no armazém-geral localizado no Estado da Bahia, indicando no documento fiscal tratar-se de "remessa interestadual simbólica para armazém-geral", destacando o ICMS.
Ao vender a mercadoria (produto semi-elaborado) para o mercado externo, o contribuinte paulista emite nota fiscal e o armazém-geral baiano estorna o crédito do imposto relativo à respectiva mercadoria.
Após expor o procedimento adotado nesse tipo de operação, o contribuinte paulista formula os seus entendimentos, especialmente quanto à manutenção do respectivo crédito na compra do produto acabado, e pergunta se está correto o seu entendimento.
Por se tratar de uma operação pouco adotada pelos contribuintes, reproduzimos a íntegra da Resposta à Consulta nº 623/91, publicada no Boletim Tributário da Secretaria da Fazenda nº 498/93, a fim de que seja registrado o posicionamento do Fisco paulista quanto aos procedimentos que ele entende corretos nessas circunstâncias:
1. Diz a consulente que adquire de seu fornecedor estabelecido no Estado da Bahia, produto químico, enquadrado como semi-elaborado, o qual é enviado pelo fornecedor para depósito em Armazém Geral daquele Estado, seguindo determinação da consulente.
2. Para tanto, o fornecedor baiano emite Nota Fiscal para o Armazéns Gerais S/A, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando no documento: "DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS" não destacando o ICMS.
3. A Consulente deposita o produto no Armazéns Gerais S/A - Porto de Aratú (Bahia), informando tratar-se de REMESSA INTERESTADUAL SIMBÓLICA PARA ARMAZÉM GERAL destacando o ICMS - 12%.
4. A Consulente vende o Produto ao Mercado Externo.
VENDA PARA O MERCADO EXTERNO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS ICMS - 13%, com o benefício da
redução da base de cálculo em 100%.
5. Armazéns Gerais estorna o crédito relativo a entrada da mercadoria destinada a exportação.
Entende a consulente que, "tendo em vista o estorno dos créditos pelo Armazéns Gerais S/A. quando da emissão pela Consulente da Nota Fiscal de exportação, fica assegurado, à mesma, procedimento idêntico sobre o débito do ICMS lançado quando da saída para armazenagem, tendo em vista que não é emitida Nota Fiscal de Retorno Simbólico, com destaque do ICMS calculado à alíquota original (12%)."
Na opinião da consulente, pela disposição do art. 65, inciso II, do novo RICMS, tem ela assegurado a manutenção integral do crédito na compra do produto acabado e entende, ainda, revogado tacitamente o Comunicado CAT-12, de 22.03.89.
Pergunta, assim, se está correto o seu entendimento.
2. Em resposta, preliminarmente, deixamos expresso que, "data vênia", discordamos do entendimento expresso na consulta. A questão trazida pela Consulente versa sobre a definição da competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária relativamente a operações iniciadas e encerradas no Estado da Bahia. E o equacionamento da mesma será obtido mediante a análise do disposto na legislação, relativamente ao que se entende por local da operação.
No que se refere à sistemática do ICMS incidente nas operações realizadas nas circunstâncias descritas na consulta, a Constituição Federal de 1988, no artigo 155, § 2º, XII, "d" determinou que cabe à Lei Complementar, dentre outras atribuições, também proceder a definição do "local da operação" do ICMS.
E, com base no autorizado pelo artigo 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os Secretários de Fazenda e de Finanças das Unidades da Federação, por meio do Convênio ICM 66/88, aprovaram normas "destinadas a regular provisoriamente a instituição do ICMS", de sorte que, no artigo 27, inciso I, alínea "a" daquele Convênio, apontou-se a REGRA GERAL para tais situações, em relação às quais, recorde-se, a legislação complementar anterior era omissa.
Art 27 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do Fato Gerador;
3. Relativamente às operações que envolvem o armazenamento de mercadorias ou sua manutenção em depósito de terceiros, a definição de "local de operação" rege-se pelo disposto nos §§ 4º e 5º daquele artigo, que se completam bem como pelo § 6º, que atua como excludente das situações anteriores. Assim estabelecem os referidos parágrafos:
"§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento emitente.
§ 5º - Considera-se também local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a representante, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito".
4. É de se ver portanto, que, enquanto o § 4º define como local da operação, para a situação ali descrita, o local do estabelecimento do depositante da mercadoria, o § 5º, por sua vez, aponta para o local onde se encontra o estabelecimento do transmitente da propriedade da mercadoria, definição essa que, nos termos do § 6º, não se aplica às hipóteses em que depositante e depositário da mercadoria situam-se em diferentes Estados.
Daí se conclui que, no caso do tratamento tributário de mercadoria armazenada ou em poder de terceiros, os §§ 4º e 5º representam exceção à regra exposta no art. 27, I, atrás reproduzida. Mas tem caráter restrito. Aplicam-se exclusivamente às operações em que depositante e depositário situam-se na mesma unidade da Federação.
O § 6º, por sua vez, disciplina situação não alcançada pelos §§ anteriores e nada mais faz do que remeter o intérprete para a REGRA GERAL do art. 27, I, ao desautorizar a aplicação da diretriz excepcional, quanto, então, considerar-se-á local da operação aquele onde se encontra a mercadoria.
5. No caso presente, todas as operações de circulação da mercadoria iniciam-se no Estado da Bahia e ali se encerram, com a saída desta do Armazém Geral para posterior embarque de exportação. Por isso, nos termos do § 6º do art. 27 aplica-se a referida regra geral, que aponta como local da operação o do estabelecimento do Armazém Geral, porque ali se encontra a mercadoria. Daí porque o Estado da Bahia configura-se como sujeito ativo dessa e das operações antecedentes.
6. Ante todo o exposto, conclui-se que, nas operações em tela, ao Estado de São Paulo falece competência para exigir da consulente o cumprimento das obrigações principais ou acessória impostas pela legislação paulista. Por via de conseqüência, é de todo recomendável seja ouvido setor competente do Fisco do Estado da Bahia a respeito do assunto, na medida em que o mesmo versa sobre operações praticadas exclusivamente em seu território.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-51, de 20.07.94
(DOE de 23.07.94)
Disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado do importador, a que se refere o item 61 da Tabela II, do Anexo I, do RICMS/91.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a intregar o ativo imobilizado do importador, para uso no processo produtivo, a que se refere o item 61 da Tabela II, do Anexo I, será objeto de requerimento endereçado ao Coordenador da Administração Tributária, instruído com:
a) cópia da Declaração Cadastral;
b) cópia dos atos concessivos da isenção ou de alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) prova de inexistência de similar nacional;
d) cópia da Guia de Importação de Aditivos;
e) cópia do conhecimento de embarque (BL);
f) cópia de contrato de arrendamento mercantil, quando for o caso;
g) Declaração de exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira, que será visada no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária.
§ 1º - A prova de inexistência de similar nacional será feita através de declaração de entidade credenciada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), ou de órgão federal especializado, inclusive do Banco do Brasil S.A. (SECEX).
§ 2º - Quando o importador for estabelecido fora da Capital, a Declaração de Exoneração poderá ser visada pelo Posto Fiscal do respectivo domicílio, caso em que o "visto" será aposto no verso do documento, para apresentação ao Posto Fiscal do local de desembaraço.
§ 3º - O requerimento será apresentado, ainda que já tenha sido promovido o desembaraço aduaneiro.
§ 4º - A qualquer tempo, outros documentos poderão ser exigidos para comprovar a regularidade fiscal da operação.
Artigo 2º - A isenção se aplica às importações realizadas:
a) por estabelecimento industrial classificado no CAEs nºs 40.000 e 86.000, inclusive em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em processo industrial;'
b) por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
Artigo 3º - O reconhecimento da isenção somente será efetuado após juntada ao requerimento da cópia da Declaração de Importação (DI) registrada e com a anotação do desembaraço (4ª via).
Parágrafo único - Considera-se tacitamente reconhecida a isenção com a remessa, após o exame da DI, do requerimento devidamente instruído à unidade fiscal do domicílio do importador, para arquivamento na pasta-prontuário respectiva, sem prejuízo de posteriores verificações, em face do disposto nos artigos 149, 173 e 179, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-98, de 29.10.93 (publicada novamente por ter saída com incorreções).
PORTARIA CAT 52, de 25.07.94
(DOE de 27.07.94)
Dispensa a emissão de Guia de Recolhimento para pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para expedição de cópia de Boletim de Ocorrência.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo por objetivo facilitar o procedimento relacionado ao recebimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, devida na expedição de cópia de Boletim de Ocorrência, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam autorizadas as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. a autenticar no próprio formulário, modelo anexo, o valor da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica - código 184) devida na expedição de cópia de Boletim de Ocorrência emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A., o pagamento mediante autenticação mecânica no próprio formulário poderá ser efetuado em qualquer banco autorizado existente na localidade.
Artigo 2º - A agência bancária, ao autenticar mecanicamente o formulário, deverá fazer constar:
I - na margem esquerda do verso:
a) - o dígido D (débito de caixa) - descarga de máquina;
b) carimbo padronizado do banco;
II - no rodapé do cupom de recolhimento:
a) o dígito R (Recibo) - descarga de máquina;
b) carimbo padronizado do banco.
Artigo 3º - Para efetuar o recolhimento da arrecadação dos valores recebidos nos formulários, a agência bancária utilizará, ao final do expediente, a Guia de Recolhimento - TCEC, fazendo constar, além dos demais dados exigidos:
I - a discriminação do ato a ser expedido;
II - a quantidade de formulários autenticados;
III - o valor total arrecadado;
IV - a autenticação a carimbo, com assinatura de 2 funcionários responsáveis pelo setor.
Artigo 4º - Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - o modelo de formulário ora substituído poderá ser utilizado até a impressão do modelo anexo a esta portaria.
COMUNICADO CAT-29
Retificação no DOE de 19.07.94
No Comunicado CAT, de 18.07.94, que esclarece sobre a obrigatoriedade de discriminação das mercadorias no documento fiscal, onde se lê: Comunicado CAT-29, leia-se: Comunicado CAT-69, de 18.07.94.
COMUNICADO CAT-70, de 27.07.94
(DOE de 28.07.94)
Esclarece sobre prorrogação de convênio.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista convênio celebrado no dia 26.07.94, em Brasília, DF, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com veículos e considerando que a ratificação nacional desse convênio somente ocorrerá no curso do mês de agosto, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24.01.75, comunica.
1. a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 279, no inciso I do artigo 281-B e no "caput" do item 13, da Tabela II, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, será prorrogada até 31.12.94;
2. que, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir a partir de 1º.08.94 o documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da expressão: "Redução da base de cálculo - Comunicado CAT-70/94;
3. que, se eventualmente não houver a ratificação nacional do correspondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31.08.94, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91.
COMUNICADO CAT-71, de 28.07.94
(DOE de 29.07.94)
Estende o prazo para utilização de Guias de Recolhimento ICMS-4, em poder dos contribuintes, pré-emitidas por processamento eletrônico, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no subitem 4.3 do Comunicado DAT-65, de 30.06.94 e objetivando esclarecer os contribuintes, as unidades fazendárias e os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais, comunica:
1 - Fica estendido até o dia 15.08.94 o prazo para utilização das GRs ICMS-4, em poder do contribuinte, pré-emitidas por processamento eletrônico.
2 - Encerrado esse prazo, os contribuintes deverão utilizar as novas guias de recolhimento, a serem obtidas com a devida antecedência:
2.1 - na DA-4, Secção de Liquidação, situada no edíficio, sede da Secretaria da Fazenda, avenida Rangel Pestana, 300, 2º andar, pelos contribuintes estabelecidos na área da DRT/1 - Capital;
2.2 - no CRA-S, junto à Inspetoria Fiscal de sua jurisdição, quanto aos demais contribuintes.
COMUNICADO CAT-72, de 20.07.94
(DOE de 30.06.94)
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de agosto de 1994.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.08.94 será de R$ 5,19, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de agosto de 1994 serão os constantes das tabelas anexas.
VALORES EM REAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Agosto/94 | ||
1. Atestado: | ||
1.1 - De antecedentes criminais | 0,93 |
|
1.2 - De antecedentes nominais | 0,93 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 3,95 |
|
Nota: À requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | ||
a) 1ª via | 31,14 |
|
b) 2ª via e subseqüentes | 62,28 |
|
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 51,90 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
4. Cédula de Identidade | 2ª via e subseqüentes | 1,97 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
5. Certidão: | ||
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 18,03 |
|
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 8,72 |
|
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica | 5,53 |
|
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1º - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2º - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
||
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | ||
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 4,90 |
|
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 1,25 |
|
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 4,90 |
|
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | ||
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 4,90 |
|
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,16 |
|
Notas (item 5.4): 1º - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
||
5.5 - Não especificada: | ||
a) Pela primeira página | 2,58 |
|
b) Por página que acrescer | 0,16 |
|
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | ||
6. Certificado: | De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 1,84 |
|
b) 2ª via e subseqüentes | 2,90 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | ||
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | 2ª via ou cópia | 8,70 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | ||
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | ||
a) Pela 1ª expedição | 3,47 |
|
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 11,83 |
|
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
||
9. Fotocópia ou semelhante: | ||
a) Pela primeira folha | 1,25 |
|
b) Por folha que acrescer | 0,16 |
|
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | ||
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: | 2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: | |
10.1 - Pagamento do ICMS | 6,65 |
|
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 11,83 |
|
10.3 - Pagamento do IPVA | 11,83 |
|
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 11,83 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | ||
11. Identificação Domiciliar, de pessoas | 31,14 |
|
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
12. Inscrição: | ||
12.1 - Para exame de habilitação profissional | 1,84 |
|
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde | ||
12.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: | ||
a) Quando exigida formação universitária | 1,84 |
|
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 0,86 |
|
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,52 |
|
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | ||
12.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 3,22 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | ||
13. Laudo: | ||
13.1 - Corpo de delito | 5,53 |
|
13.2 - Necroscópico | 5,53 |
|
13.3 - Toxicológico | 5,53 |
|
13.4 - Pericial: | ||
13.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | ||
a) Pela primeira página | 8,56 |
|
b) Por página que acrescer | 0,50 |
|
13.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: | ||
a) Pela primeira página | 1,25 |
|
b) Por página que acrescer | 0,50 |
|
13.4.3 - Ilustrações: | a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,34 |
|
2 - Xerografada ou similar | 0,31 |
|
b) Por croquis, quando heliografada: | ||
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,78 |
|
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,09 |
|
3 - A-2 (até 70 X 50) | 1,87 |
|
4 - A-1 (até 70 X 100) | 3,89 |
|
5 - A-0 (até 130 X 100) | 7,16 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
14. Planta de imóveis - cópias de mapas: | ||
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 6,75 |
|
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,08 |
|
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | ||
15. Retificação: | ||
15.1 - Da Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICM quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 8,70 |
|
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | ||
15.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 5,53 |
|
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | ||
16. Serviços da Academia da Polícia do Estado de São Paulo: | 16.1 - Inscrição para concursos: | |
16.1.1 - Quando exigida formação universitária | 10,38 |
|
16.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 8,41 |
|
16.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 5,92 |
|
16.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 2,90 |
|
16.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 3,94 |
|
16.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 3,94 |
|
16.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 85,78 |
|
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
16.6 - Expedição de credencial: | ||
16.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 3,22 |
|
16.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 1,87 |
|
16.6.3 - De Vigilante | 1,87 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
17 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | Por UFESP ou fração | 0,05 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania. | ||
18 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 2,60 |
Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | ||
a) De defesa | 31,14 |
|
b) De caça | 7,79 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 163,49 |
|
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 46,71 |
|
2.1.3 - Para uso: | ||
a) Fins industriais | 77,85 |
|
b) Fins comerciais | 46,71 |
|
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 11,05 |
|
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 31,04 |
|
2.2 - Fogos: | ||
2.2.1 - Para fabrico | 163,49 |
|
2.2.2 - Para comércio: | ||
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 48,71 |
|
b) Nos demais Municípios | 31,14 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | ||
3.1 - Banco de sangue e similares | 51,90 |
|
3.2 - Casa de artigos dentários | 38,36 |
|
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 38,36 |
|
3.4 - Casa de ótica | 51,90 |
|
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 77,85 |
|
3.6 - Clínica médico-veterinária | 38,93 |
|
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 51,90 |
|
3.8 - Drogaria | 51,90 |
|
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 51,90 |
|
3.10 - Fábrica de óculos | 51,90 |
|
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 54,50 |
|
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 54,50 |
|
3.13 - Farmácia | 54,50 |
|
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 54,50 |
|
3.15 - Instituto de fisioterapia | 51,90 |
|
3.16 - Instituto de ortopedia | 51,90 |
|
3.17 - Instalações radioativas | 77,85 |
|
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 51,90 |
|
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 51,90 |
|
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 158,81 |
|
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 51,90 |
|
3.22 - Salão de cabelereiros e banheiros | 24,29 |
|
3.23 - Posto de medicamentos | 24,29 |
|
3.24 - Banco de olhos e córneas | 51,90 |
|
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 51,90 |
|
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 51,90 |
|
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 51,90 |
|
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 51,90 |
|
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 51,90 |
|
3.30 - Banco de leite humano e creches | 51,90 |
|
3.31 - Empresa aplicadora de saniantes domissanitários | 51,90 |
|
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 51,90 |
|
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
||
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | ||
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 13,70 |
|
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 23,36 |
|
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 34,25 |
|
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 66,95 |
|
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 210,20 |
|
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 622,80 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
5. Registro de armas, por arma | 15,57 |
|
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | ||
a) De curso de nível superior | 3,11 |
|
b) De nível médio | 1,84 |
|
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | ||
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | ||
a) Livro contendo até 100 folhas | 5,53 |
|
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 11,83 |
|
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 24,29 |
|
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | ||
8. Termo de Responsabilidade | 5,53 |
|
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | ||
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 46,71 |
|
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
10. Vistoria de
Local: Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: |
||
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | ||
11. Vistoria de Alimentação Pública: | 11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 276,54 |
|
b) Demais Municípios | 153,11 |
|
11.1.2 - 2ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 153,11 |
|
b) Demais Municípios | 61,17 |
|
11.1.3 - 3ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 61,17 |
|
b) Demais Municípios | 30,44 |
|
11.1.4 - 4ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 30,44 |
|
b) Demais Municípios | 11,83 |
|
11.1.5 - 5ª categoria | 5,53 |
|
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 5,53 |
|
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuado a vistoria. |
||
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 23,36 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | ||
a) Livro contendo até 100 folhas | 7,79 |
|
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 15,57 |
|
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 31,14 |
|
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,05 |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 172,83 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 172,83 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 127,38 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 127,38 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 133,90 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 3,11 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 10,12 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 17,13 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 meses) | 34,25 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 3,92 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 3,50 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 9,34 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,11 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,11 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 38,93 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 4,67 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 3,27 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física e mental) | 2,90 |
8.2 - Especial de Sanidade | 4,15 |
8.3 - Especial para portador de defeito físico | 2,90 |
8.4 - Psicotécnico | 4,15 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1ª exame e exames subseqüentes) | 4,15 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 15,57 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 12,46 |
10. Lacração e relacração | 17,13 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 17,13 |
11.2 - Identificação de veículo | 10,90 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 6,23 |
12.2 - Especial (veículo) | 12,46 |
13. Rebocamento de Veículo | 46,71 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 34,25 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 11,83 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 2,55 |
15. Revistoria de veículo | 7,79 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 5,53 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 12,46 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 24,91 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 23,36 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 31,14 |
19. Licenciamento de veículo | 3,11 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,11 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título) | 23,36 |
COMUNICADO DIPLAT-49, de 26.07.94
(DOE de 27.07.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em Reais para os dias 27, 28 e 29.07.94.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 38.886, de 30.06.94. comunica que os valores da Ufesp, expressos em Reais, para os dias 27, 28 e 29.07.94 são:
DIA |
VALOR |
27/jul |
5,15 |
DIA |
VALOR |
28/jul |
5,17 |
29/jul |
5,18 |
COMUNICADO DIPLAT-50, de 29.07.94
(DOE de 30.07.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 38.886, de 30.06.94, comunica que os valores da Ufesp, expressos em Reais, para os dias 1, 2, 3 e 4.08.94 são:
DIA |
VALOR |
01/ago |
5,19 |
02/ago |
5,20 |
03/ago |
5,21 |
04/ago |
5,22 |
COMUNICADO DIPLAT-53, de 29.07.94
(DOE de 30.07.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de agosto/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,60.
COMUNICADO JUCESP
(DOE de 28.07.94)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo comunica aos usuários de seus serviços que, a partir de 1º de agosto, será alterada a sistemática na entrega de documentos deferidos e que dependam do CGC. Será entregue uma via no guichê próprio, com a aposição de um carimbo no protocolo, o qual permanecerá com a parte, para retirada da outra via, após a liberação da documentação no CGC, expedido pela Receita Federal.
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 34.367, de 28.07.94
(DOM de 29.07.94)
Regulamenta a Lei nº 11.472, de 12 de janeiro de 1994, que acrescentou o inciso V ao artigo 13 da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, permitindo a comercialização de refrigerantes em bancas de jornais e revistas.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitida a comercialização de refrigerantes, através de máquinas operadas por meio de fichas ou moedas, nas bancas destinadas à venda de jornais e revistas instaladas em logradouros públicos do Município de São Paulo, obedecidas as disposições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º - A instalação das máquinas de que cuida o artigo anterior não poderá implicar alterações das características das bancas, definidas nos respectivos Termos de Permissão de Uso.
Art. 3º - Na hipótese de instalação de máquinas em área externa e contígua às bancas, deverá ser previamente requerido na Administração Regional competente, a expedição do respectivo Termo de Permissão de Uso por unidade instalada.
§ 1º - A expedição do Termo de Permissão de Uso, exigido no "caput" deste artigo, fica condicionada ao pagamento prévio e integral de preço público anual no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM por máquina.
§ 2º - O Termo de que trata o "caput" deste artigo ficará vinculado à localização e à Permissão para a instalação das bancas de jornais e revistas.
§ 3º - Na hipótese de máquinas já instaladas na situação de que trata o "caput" deste artigo, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para sua regularização, contados da data da publicação deste decreto, após o que ficarão sujeitas à apreensão.
Art. 4º - Na instalação de máquinas em área externa às bancas, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - O conjunto máquinas/banca não poderá superar os limites máximos fixados para comprimento e área pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 12 da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986;
II - A disposição das máquinas não poderá agravar as restrições de utilização do passeio, decorrentes da instalação da banca.
Art. 5º - O permissionário será responsável pela limpeza do local, devendo instalar um cesto de lixo, no mínimo, junto à banca.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 34.369, de 28.07.94
(DOM de 29.07.94)
Dispõe sobre o prazo de validade para as certidões de tributos que especifica.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo de validade para as certidões de tributos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ao Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel, e à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e à Taxa de Fiscalização de Anúncio, é de 3 (três) meses, contados da data de sua emissão, para contribuintes pessoas jurídicas, e de 6 (seis) meses, para contribuintes pessoas físicas.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA 106/94-SF
(DOM de 28.07.94)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do art. 89 do Decreto 1251/91,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo § 5º do art. 12 do Dec. 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, deste mesmo Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam mantidos, para vigorar no mês de agosto de 1994, os valores fixados pela Portaria SF 093/94, de 01 de julho de 1994.
2. Para efeitos da Lei 11.522, de 03 de maio de 1994, o valor do ISS a ser cobrado, no mês de agosto/94, será de R$ 4,08 por m2 de construção.
3. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.