IPI |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Emissão facultativa da nota fiscal
3. Emissão da nota fiscal sem o lançamento do IPI
4. Emissão da nota fiscal com o lançamento do IPI
4.1 - Variação de preço ou de alíquota para maior
4.2 - Variação de preço ou de alíquota para menor
5. Crédito do IPI pelo estabelecimento adquirente
6. Desfazimento da venda
7. Modelos de notas fiscais
7.1 - Nota fiscal de simples faturamento sem o lançamento do IPI
7.2 - Nota fiscal de simples remessa com o lançamento do IPI
7.3 - Nota fiscal de simples faturamento com o lançamento do IPI
7.4 - Nota fiscal de simples remessa sem o lançamento do IPI
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.
Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.
2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
É facultado o uso de nota fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.
Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente nota fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI
A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a nota fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.
Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova nota fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à nota fiscal emitida anteriormente.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI
E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a nota fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à nota fiscal emitida anteriormente.
4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota para Maior
Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na nota fiscal de simples remessa (referida no item
4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.
4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota para Menor
Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de diferença de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).
Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).
5. CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso em que a nota fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4), o estabelecimento adquirente <B>poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de nota fiscal que não correponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).
6. DESFAZIMENTO DA VENDA
No caso de emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).
Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento.
*Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor total da operação - destinatário não-contribuinte)
Fundamento Legal:
Artigos 60, I, 97, II, 100, IV, § 2º, 236, VII, § 3º, 239 e 244, VIII, todos do
RIPI/82.
ICMS - SP |
SERVIÇO PRIVADO DE COMUNICAÇÃO
Incidência
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda foi indagada por certo contribuinte cuja atividade básica é a prestação de serviços de comunicação através da operação de uma rede de radiocomunicação troncalizada, também conhecida como "trunking", funcionando como um "PABX" interligado remotamente ("ramais" móveis). Nesse tipo de sistema, os usuários podem se comunicar entre si e em alguns ramais especiais podem acessar a rede telefônica pública, sendo que o equipamento utilizado para operá-lo consiste numa estação central chamada "rádio base", que compõe-se em equipamentos de transmissão/recepção, de supervisão de antena.
Os usuários se utilizam desse sistema através de um rádio móvel, cuja capacidade de tráfego da rede e a quantidade de usuários dependem do número de canais de rádio-frequência e de linhas telefônicas disponíveis.
Ainda como atividade secundária, esse contribuinte pode comercializar ou alugar os aparelhos de rádios-telefone aos seus clientes-usuários.
Vejam como a consultoria tributária, através da resposta à Consulta nº 762/92, publicada no Boletim Tributário da Secretaria da Fazenda nº 490/94, orientou quanto à base de cálculo do ICMS a ser adotada nesse tipo de atividade (já que não há como desvinculá-la do campo de incidência desse tributo), qual o CAE a ser utilizado para fins de enquadramento e quais os documentos a serem adotados:
01. Diz a Inicial:
"1. A atividade básica da consulente é a prestação de serviços de comunicação através da operação de uma rede de radiocomunicação troncalizada. Ela é, portanto, uma operadora de um serviço restrito privado de comunicação, devidamente autorizada pela Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura;
2. O sistema de rádio troncalizado, também conhecido como "trunking", funciona como um "PABX" interligado remotamente "ramais" móveis. Os usuários podem se comunicar entre si e alguns ramais especiais podem acessar a rede telefônica pública. O equipamento utilizado para operar o sistema consiste numa estação central chamada "Rádio Base", que compõe-se em equipamentos de transmissão/recepção, de supervisão e antena. Os usuários se utilizam do sistema através de um rádio móvel. A capacidade de tráfego da rede e a quantidade de usuários dependem do número de canais de rádio-frequência e de linhas telefônicas disponíveis;
3. .................
4. Como atividades secundárias, a empresa poderá: comercializar ou alugar os aparelhos de rádios-telefone aos seus clientes.
5. Diante do exposto, indaga a V.Sras, se a prestação de serviços que abriga a atividade principal da consulente constitui fato gerador do ICMS, e se esta hipótese vier a ser verdadeira, indaga também:
a) qual a base de cálculo do imposto?
b) qual o Código de Atividade Econômica (CAE) em que a empresa deverá enquadrar-se?
c) quais seriam os documentos fiscais adotados?".
02. A Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 (DOE de 02.03.89), que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispõe sobre a questão objeto da consulta nos seguintes termos:
"Ocorre o fato gerador do imposto na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão"; (artigo 2º, inciso IX).
03. Na lição do Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Prática do ISS, RT, 1975, pgs 281/282), "Comunicação (do latim: communicatio-onis) é a ação ou efeito de comunicar, isto é, de fazer saber a outra pessoa alguma coisa. Nas comunicações existem, sempre a transmissão e a recepção, por qualquer processo, de mensagem, sejam estas escritas, faladas ou visuais. Haverá sempre uma fonte emissora, uma de veiculação de mensagem e uma receptora.
04. Não há dúvidas, pois servindo-se da lição de Bernardo Ribeiro de Moraes, que o serviço explorado pela consulente é de Comunicação, uma vez que opera sistema de equipamentos capazes de transmitir e receber mensagem aos moldes do serviço de telefonia que é, segundo o legislador, "o destinado a intercomunicação entre duas ou mais pessoas, usando a palavra falada ou sons" (Decreto nº 57.611/66 - Regulamento Serviço de Telefonia - Item 40 do art. 5º).
05. Resta, todavia, estabelecer se o serviço prestado pela Consulente se enquadra no conceito de Radiodifusão, excluído que foi do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.473/89, ou se trata de serviço de comunicação sujeitoao pagamento daquele tributo.
06. Nesse sentido, as disposições legislativas a seguir reproduzidas, extraídas das normas que regem os Serviços de Telecomunicações, nos darão subsídios para esclarecer tal conceituação:
06.1 - Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62) - Capítulo II - Das Definições:
"Artigo 4º - Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Telegrafia .........
Telefonia é o processo de telecomunicação destinado a transmissão da palavra falada ou de sons.
....................
"Artigo 6º - Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) ......................;
b) ......................;
c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros; 1) .........; 2) ..........; 3) serviço rural; 4) o serviço privado;
d) serviço de radiofusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiofusão sonora e televisão;
e) ......................;
f) serviço especial, relativos a determinados serviços de interesse geral, não aberto à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre as quais: 1) o de sinais horários; 2) o de frequência padrão; 3) o de boletins metereológicos; 4) .......; 5) o de música funcional; 6) o de radiodeterminação."
06.2 - Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963 (aprova o Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações):
"Artigo 6º - Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:
..........................
24) radiocomunicação - é a telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica.
25) radiodeterminação - é a determinação de uma posição ou obtensão de informação relativa a uma posição, mediante propriedades de propagação das ondas radioelétricas.
26) Radiodifusão - é o serviço de telecomunicação que permite a transmissão de sons (Radiodifusão sonora) ou transmissão de sons e imagens (televisão) destinado a ser direta e livremente recebida pelo público.
..........................."
06.3 - Decreto nº 52.795, de 31.10.63 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão):
"Artigo 3º - Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativos, e recreativo....".
"Artigo 67 - As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, observado o caráter educacional desse serviço, deverão na organização dos seus programas, atender, entre outras, às seguintes exigências:
1 - manter ...................;
2 - limita a um máximo de 25% do horário de programação diária, o tempo destinado à publicidade comercial;
3 - destinar um mínimo de 5% do horário de sua programação diária para a transmissão do serviço noticioso."
07. Da leitura atenta dos dispositivos atrás reproduzidos pode-se concluir que o serviço prestado pela Consulente, e descrito na inicial, apresenta aspectos distintos daqueles contidos no conceito legal que se empresta a Radiodifusão.
08. Com efeito, enquanto a Radiodifusão envolve, por definição legal, a simples transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou transmissão de sons e imagens (televisão) destinados a ser direta e livremente recebida pelo público, o serviço prestado pelo Consulente diz respeito a operação de um sistema de transmissão/recepção de sons por meio de uma estação central denominada "Rádio Base" e rádios-telefone móvel para a intercomunicação entre determinados usuários, de caráter particular e alcance limitado (art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117/62).
09. A par disso, não se pode perder de vista que os usuários dos serviços prestados pela Consulente estão sujeitos ao pagamento da tarifa, que é estabelecido pelo sistema de supervisão, idêntico àquele utilizado pelo serviço de telefonia.
10. Assim, respondendo à indagação da Consulente, a prestação de serviços, que abriga a sua atividade principal descrita na Inicial, está sujeita ao pagamento do ICMS, tendo em conta o seu não-enquadramento no conceito legal de Radiodifusão. A base de cálculo é o preço de serviço, nos termos do artigo 24, inciso VII, da Lei nº 6.374/89.
11. Quanto a determinação do Código de Atividade Econômica (CAE), este órgão Consultivo tem entendido que incumbe à repartição fiscal definí-lo, cumprindo ao contribuinte, tão-somente, prestar as informações contidas no formulário "Declaração para Codificação da Atividade Econômica" - DECAE, nos termos do § 1º do artigo 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e o artigo 1º da Portaria CAT nº 2/82, de 08.01.82. Dizendo-se o mesmo quanto aos livros e documentos fiscais a serem adotados, por meio da "DECLARAÇÃO CADASTRAL - DECA" (art. 27 do RICMS).
12. Finalmente, no tocante a locação de bens móveis este órgão também já teve oportunidade de expender pronunciamento no sentido de que esta atividade se Insere no item 79 da Lista de Serviços de competência do Município, sujeitando-se ao Iposto sobre Serviços (ISS), conforme o artigo 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Luiz Francisco Squina
Consultor Tributário
De acordo
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
FORNECIMENTO DE VALES-REFEIÇÃO
E ALIMENTAÇÃO
Base de Cálculo do ISS - Definição
Trazemos abaixo a transcrição na íntegra da Resposta à Consulta de contribuinte do ISS do Município de São Paulo, onde foi questionada à Municipalidade qual a composição da base de cálculo do ISS nos seviços de fornecimento de vales-refeição e alimentação, tendo em vista o fato de receber o prestador dos serviços de fornecimento destes meios de aquisição, uma comissão calculada sobre o valor dos vales fornecidos.
Entendeu a Secretaria das Finanças que a base de cálculo do ISS nestes casos é composta somente pelos valores das comissões recebidas pelo prestador, excluídos os valores relativos ao reembolso que recebe dos tomadores de tal tipo de serviço, no caso, as empresas conveniadas.
Fica clara da leitura da manifestação, que somente é considerada como receita da prestadora, esta comissão, não se caracterizando como tal o valor correspondente ao fornecimento dos vales.
Eis a íntegra da mencionada Resposta à Consulta.
CONSULTA - Processo - Interessado - CCM - Controle - 37-003.706-94*36,
1. A requerente declara prestar serviços relativos aos fornecimento de vales refeição e alimentação.
1.1 Indaga quanto a base de cálculo do ISS.
2. Do contrato social consta como objeto a exploração e comercialização do ramo de talões, vales refeição e alimentação, tanto no âmbito empresarial, como individual.
3. A atividade da requerente consubstancia-se no fornecimento de vales refeição e alimentação, os quais serão utilizados pelos empregados das empresas clientes, no pagamento de suas despesas em estabelecimento comerciais (restaurantes, lanchonetes, mercados, etc.).
3.1 A consulente, por sua vez, obriga-se a pagar aos estabelecimentos comerciais o valor dos vales usados pelos empregados da empresa.
4. Pelo fornecimento dos vales, a consulente recebe uma comissão equivalente a um percentual calculado sobre o valor total dos vales.
4.1 Dos estabelecimentos comerciais credenciados ao sistema de vale refeição e alimentação, a requerente cobra uma comissão de 5% sobre o valor total dos vales apresentados para reembolso.
5. A atividade em questão enquadra-se no item 49 do artigo 1º da Lei 10423/87, código de serviço 5444, incidindo o ISS calculado pela aplicação da alíquota de 5% sobre o valor das comissões cobradas da empresa cliente e dos estabelecimentos comerciais.
5.1 O valor correspondente ao fornecimento dos vales refeição e alimentação para as empresas clientes não se caracteriza como receita da requerente.
6. Há obrigatoriedade de:
6.1 providenciar a exclusão do código de serviço 3107 e inclusão do código 5444 do CCM;
6.2 emissão da Nota Fiscal de Serviços, série A (ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços);
6.3 escrituração dos livros fiscais modelos 51 (ou 53) e 57;
6.4 recolhimento do ISS até o dia 7 do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 39.910, de 18.07.94
(DOE de 19.07.94)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos que especifica.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-49/94, 50/94, 51/94, 52/94, 56/94, 57/94, 58/94, 64/94, 65/94, 68/94, 71/94, 72/94, 73/94, 77/94, 78/94, 79/94, 84/94, 82/94, 83/94, 84/94, 85/94 celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º -Ficam aprovados os Convênios ICMS-63/94, 74/94, 75/94 e 76/94, o Ajuste SINIEF-2/94, o Protocolo ICMS-10/94 e o Protocolo s/nº firmado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito acumulado entre contribuintes dos dois Estados, todos celebrados em Brasília, DF, 30 de junho de 1994,cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo s/nº celebrado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito, que produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto de 1994.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1994
PORTARIA CAT-51, de 20.07.94
(DOE de 21.07.94)
Disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado do importador, a que se refere o item 61 da Tabela II, do Anexo I, do RICMS/91.
O Coordenador da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no processo produtivo, a que se refere o item 61 da Tabela II, do anexo I, será objeto de requerimento endereçado ao Coordenador da Administração Tributária, instruído com:
a) cópia da Declaração Cadastral;
b) cópia dos atos concessivos da isenção ou de alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) prova de inexistência de similar nacional;
d) cópia da Guia de Importação e Aditivos;
e) cópia do conhecimento de embarque (BI);
f) cópia do contrato de arrendamento mercantil, quando for o caso;
g) Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira, que será visada no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária.
§ 1º - A prova de inexistência de similar nacional será feita através de declaração de entidade credenciada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), ou de órgão federal especializado, inclusive do Banco do Brasil S.A. (SECEX).
§ 2º - Quando o importador for estabelecido fora da Capital, a Declaração de Exoneração poderá ser visada pelo Posto Fiscal do respectivo domicílio.
§ 3º - O requerimento será apresentado, ainda que já tenha sido promovido o desembaraço aduaneiro.
§ 4º - A qualquer tempo, outros documentos poderão ser exigidos para comprovar a regularidade fiscal da operação.
Art. 2º - A isenção se aplica as importações realizadas:
a) por estabelecimento industrial classificado nos CAEs 40.000 e 86.000, inclusive em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em processo industrial;
b) por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
Art. 3º - O reconhecimento da isenção somente será efetuado após juntada ao requerimento de cópia da Declaração de Importação (DI) registrada e com a anotação do desembaraço (4ª via).
Parágrafo único - Considera-se tacitamente reconhecida a isenção com a remessa, após o exame da DI, do requerimento devidamente instruído à unidade fiscal do domícilio do Importador, para arquivamento na pasta-prontuário respectiva, sem prejuízo de posteriores verificações, em face do disposto nos artigos 149, 173 e 179, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-98, de
29.10.93.
COMUNICADO DIPLAT-48, de 20.07.94
(DOE de 21.07.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em Reais, para os dias 21, 22, 25 e 26 de julho de 1994.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à visto do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF-34/94 que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 38.886, de 30.06.94, comunica que os valores da Ufesp, expressos em Reais, para os dias 21, 22, 25 e 26 de julho de 1994, são:
DIA |
VALOR |
21/jul |
5,10 |
22/jul |
5,12 |
25/jul |
5,13 |
26/jul |
5,14 |
COMUNICADO DEAT-G 2/94, de
15.07.94
(DOE de 21.07.94)
O Diretor Executivo da Administração Tributária comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, atualmente previsto no artigo 76 do RICMS/91, que referido regime, tendo em vista as modificações tácitas já sofridas em face da alteração da legislação e mesmo para inclusão de regra que o compatibilize com o disposto no item 3 do parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT 109/93, a ela acrescentado pela Portaria CAT-50, de 11.07.94, deve ser considerado com a redação do modelo anexo.
Interessado -
Endereço -
Inscrição - C.A.E. -
Assunto - Regume Especial - Art. 76 RICMS (Importação).
Concedo ao estabelecimento industrial em epígrafe o regime especial para compensação do ICMS, previsto no artigo 76 do RICMS aprovado com o Decreto 33.118/91, e que se regerá pelos seguintes itens:
1. O estabelecimento fica autorizado a compensar, com crédito acumulado do imposto, em lugar de recolher por guia de recolhimentos especiais, o ICMS devido pelo recebimento de mercadoria importada do exterior e cujo desembaraço aduaneiro seja promovido em território paulista.
2. Esta autorização fica condicionada à existência, no estabelecimento, de crédito acumulado previsto no parágrafo 3º do artigo 69 do RICMS (em razão de serviço tomado, de entrada de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na fabricação de produto que for objeto de saída para o exterior) utilizável no período, gerado e apropriado nos termos do mesmo artigo.
3. A Nota Fiscal de Entrada, emitida de acordo com o artigo 127, I, "f" e parágrafo 3º do RICMS mencionará: "O imposto devido será compensado com crédito acumulado, de acordo com o regime especial concedido no Processo DRT...., nos termos do artigo 76 do RICMS".
4. A compensação relativa às Notas Fiscas de entrada emitidas no período será feita mediante lançamento do seu valor no "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", no quadro "B", utilizando-se o seguinte item e expressão: "023.8 - Compensação do ICMS - Entrada de Mercadoria Importada do Exterior (Regime Especial - Processo DRT....).
No quadro "E" a compensação será discriminada indicando-se, além do valor do crédito utilizado:
a) na coluna "Nome e Endereço": "Artigo 76 do RICMS - Processo DRT...";
b) na coluna "Nota Fiscal", os dados da Nota Fiscal de Entrada.
5. Relativamente à diferença de imposto, acaso devida nos termos do item 2 do parágraof 6º do artigo 39 do RICMS, será adotado o mesmo procedimento dos itens anteriores.
6. Para o desembaraço aduaneiro o estabelecimento utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", conforme modelo aprovado pelo Protocolo ICM 10/81, nele fazendo constar, além das demais indicações:
a) no quadro "Valor da Mercadoria", o valor tributável para fins de ICMS;
b) no quadro "Dispositivo Legal" a expressão: "Artigo 76 do RICMS/Decr. 33.118/91";
c) no quadro "Outras Informações", a expressão: "O ICMS devido, no valor de CR$ será compensado mediante utilização de crédito acumulado do imposto, conforme regime especial concedido no Processo DRT".
7. Antes de ser submetido ao visto do Posto Fiscal da localidade aonde ocorrer o desembaraço da mercadoria importada conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT 88/90, o formulário será apresentado ao Posto Fiscal da área do estabelecimento para verificação da existência de crédito acumulado utilizável, que será atestada ou negada mediante termo daquela unidade a ser aposto no verso de todas as suas vias. No caso de existência, o Posto Fiscal anotará o número da Guia de Importação e o valor do crédito utilizado na "Ficha de Controle de Saldo Utilizável do Crédito Acumulado". Nenhuma via do formulário será retida nessa ocasião.
8. Após a destinação das vias desse formulário, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT 88/90, a sua 1ª via será arquivada juntamente com a 3ª via da correspondente Nota Fiscal de Entrada.
9. Este regime especial não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito, nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e ficará automaticamente suspenso se a empresa, por qualquer de seus estabelecimentos situados no território do Estado, tiver ou vier a ter débitos para com o Fisco, nos termos do artigo 79 do RICMS.
10. Este regime especial, que poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo e a crédito do Fisco, não dispensa o contribuinte do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, principal ou acessória, por ele não alcançada expressamente, e não exclui o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º, da Portaria CAT 88/90.
11. O presente regime especial é concedido para compensação do imposto até o momento do Registro da Declaração de Importação nos termos do artigo 102, I do RICMS, não se sujeitando o Deicmeme referido no item 6 ao registro previsto na Portaria CAT 109/93.
12. Contudo, o interessado poderá optar pela compensação do Imposto no prazo previsto no parágrafo 5º do artigo 102 do RICMS, hipótese em que ficará sujeito à sistemática prevista na Portaria CAT 109/93, nos termos do item 3 do seu parágrafo 2º, bem, como ao disposto nos itens 1 a 5, 9 e 10 deste regime. No caso de existência de crédito acumulado utilizável, o Chefe do Posto Fiscal mencionará o fato no despacho decisório do requerimento e anotará o número da Guia de Importação e o valor do crédito utilizado na "Ficha de Controle de Saldo Utilizável de Crédito Acumulado".
14. Encaminha-se ao Posto Fiscal de.. para que, das cópias deste regime, apensas à contracapa, entregue uma ao estabelecimento em epígrafe, mediante recibo, e arquive a outra na pasta-prontuário do contribuinte.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.610, de
13.07.94
(DOM de 14.07.94)
Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões eletrônicas ("Fliperama") e altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.964, de 6 de setembro de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.906, de 14 de junho de 1985.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento a novas casas de diversões eletrônicas ("Fliperama"), no Município de São Paulo, a estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 1.000 (mil) metros, contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial ou particular, cursos supletivos ou cursos pré-vestibulares.
Art. 2º - Não será renovado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos atualmente, existentes, que contrariem as disposições do artigo anterior.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.613, de
13.07.94
(DOM de 14.07.94)
Estabelece as condições para a permissão de uso para instalação de quiosques e cabinas, destinadas a equipamentos automáticos de "fotos rápidas" e "cartões de visita expressos", nos logradouros públicos do Município.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A instalação de quiosques e cabinas destinadas a equipamentos automáticos de "fotos rápidas" e "cartões de visita expressos", nos logradouros públicos do Município, fica sujeita as condições desta lei.
Art. 2º - Os equipamentos de que trata o artigo 1º, devem ser instalados, preferencialmente, ao lado de bancas de jornais e revistas, desde que não exista comerciante do mesmo ramo de atividade, devidamente estabelecido, num perímetro de 20 (vinte) metros do pretendido local de instalação.
Art. 3º - Os quioques e cabinas de que trata esta lei não poderão execeder a área máxima de 3 m2 (três metros quadrados).
Art. 4º - A permissão de uso do espaço a ser utilizado pelo quiosque ou cabina dependerá de licença devidamente expedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento instruído com croqui de localização e prova de pagamento das taxas e emolumentos devidos.
Art. 5º - A permissão de uso será revogada automaticamente no caso de quiosque ou cabina não ser instalada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nem iniciadas as atividades no mesmo prazo, contado a partir da data do deferimento do pedido.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.614, de
13.07.94
(DOM de 14.07.94)
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel, integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 2º - A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:
I - Não possui outro imóvel neste Município;
II - Utiliza o imóvel como sua residência;
III - Seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º - A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que esta sujeito.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.617, de
13.07.94
(DOM de 14.07.94)
Estabelece a obrigatoriedade de serem franqueadas ao consumidor, a cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares sediados no Município de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de São Paulo, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso de seu público consumidor a cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor.
Art. 2º - O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao Departamento de Controle e Vigilância da Secretaria Municipal de Abastecimento, por representação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.
Art. 3º - Verificada a infração a que alude o artigo 2º, ao proprietário do restaurante, hotel ou similar, será aplicada multa correspondente a 10 UFM.
§ 1º - O preposto responsável pelo estabelecimento, responde solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.
§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Silvano Mário Atílio Raia
Secretário Municipal da Saúde
Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.623, de
14.07.94
(DOM de 15.07.94)
Dispõe sobre a permissão de uso das áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas, prioritoriamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem finalidades lucrativas, e desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes.
Art. 2º - A permissão de uso dessas áreas será outorgada a título precário e gratuito, e por tempo indeterminado, devendo ser revogada pela Prefeitura sempre que se constatar:
a) a não utilização da área para a finalidade prevista no termo de permissão dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua formalização;
b) o desvirtuamento da utilização prevista no termo de permissão;
c) a má conservação ou o abandono da área.
Art. 3º - Para a obtenção da permissão de uso as entidades interessadas deverão formular requerimento ao Prefeito, discriminando a destinação a ser dada a área pretendida e instruindo a petição com os seguintes documentos:
a) cópia registrada dos estatutos da entidade;
b) constituição de sua diretoria;
c) breve relatório dos serviços prestados à coletividade nos últimos doze meses;
d) balanço financeiro;
e) declaração de utilidade pública;
f) planta das adaptações e instalações a serem feitas no local.
Art. 4º - As áreas serão entregues, pela Prefeitura, aos permissionários, desocupadas, limpas e niveladas, para que as mesmas possam ser utilizadas imediatamente após a edição do respectivo decreto de permissão.
Art. 5º - No aproveitamento das áreas deverão ser resguardadas as conveniências relacionadas com a estética dos logradouros e com o trânsito de veículos e pedestres.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Reynaldo Emygdio de Barros
Secretário de Vias Públicas
Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 14 de julho de 1994,
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.624, de
14.07.94
(DOM de 15.07.94)
Institui comandos sanitários permanente para a fiscalização de estabelecimentos que comerciem com gêneros alimentícios.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas per lei.
Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 15 de julho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Abastecimento manterá comandos sanitários permanentes para exercerem "in loco", rigorosa fiscalização sobre os estabelecimentos comerciais e industriais que se dediquem ao preparo e venda de alimentos, nos termos do Convênio firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, e a Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde, anexo à Lei nº 10.085, de 17 de junho de 1986.
Parágrafo único - A atuação dos comandos ora instituídos se estenderá, também, sobre as atividades do comércio de gêneros alimentícios exercido de forma provisória ou temporária, nas vias públicas.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - As vistorias a serem realizadas pelos comandos sanitários abrangerão:
a) a edificação e as suas instalações;
b) os maquinários;
c) os materiais empregados na preparação dos alimentos;
d) a saúde e a higiene pessoal;
e) os instrumentos utilizados no manuseio dos alimentos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 1994,
441º da Fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento
Lair Alberto Soares Drahenbhul
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 1994.
Edevaldo Alves
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 34.341, de
18.07.94
(DOM de 19.07.94)
Regulamenta o funcionamento dos Frigoríficos e Mercados Municipais, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que constitui uma das atribuições da Administração Pública proporcionar à coletividade melhoria efetiva das condições de vida;
CONSIDERANDO que para a consecução deste objetivo urge o estabelecimetno de critérios e referenciais condizentes com o dinamismo peculiar a esta Metrópole, a fim de assegurar que os serviços pertinentes aos equipamentos municipais de abastecimento atendam aos motivos ensejadores de sua instalação;
CONSIDERANDO, ainda, o resultado dos estudos efetuados pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, no sentido de um melhor aproveitamento desses equipamentos de abastecimento pelo Poder Público, objetivando o aumento de produtividade e da qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO, finalmente, que por força das disposições constantes da Lei nº 10.311, de 22 de abril de 1987, compete à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB administrar e fiscalizar os equipamentos responsáveis pela distribuição de gêneros alimentícios e produtos congêneres,
DECRETA:
Art. 1º - Os Frigoríficos e Mercados Municipais são unidades subordinadas à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, e se destinam à armazenagem, conservação e comercialização de gêneros alimentícios e de outros produtos congêneres, de utilidade na vida doméstica.
Art. 2º - Os Frigoríficos Municipais têm por finalidade armazenar produtos alimentícios perecíveis, resfriados ou congelados, e funcionarão de acordo com horário e demais regras fixados por Portaria da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Parágrafo único - Nos Mercados Municipais não disponham de frigoríficos, a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB poderá autorizar os permissionários a instalarem câmaras frigoríficas e, nos equipados, pequenas câmaras indispensáveis à comercialização.
Art. 3º - As áreas dos Mercados Municipais, correspondentes a boxes ou bancas destinadas à venda de gêneros alimentícios e artigos de utilidades domésticas, poderão ter os seguintes ramos de comércio:
I - QUITANDA: para venda de frutas, verduras, legumes, bulbos, tubérculos e demais mercadorias características do ramo:
II - AÇOUGUE: para venda de carnes em geral, vísceras e miúdos de animais de corte;
III - AVÍCOLA: para venda de aves abatidas, seus derivados e ovos;
IV - PEIXARIA: para venda de pescado fresco e congelado;
V - EMPÓRIO/MERCEARIA: para enda de cereais, grãos alimentícios, óleo comestível, produtos do grupo "batata, cebola, alho", condimentos, alimentos básicos, latarias, bebidas, massas, doces, conservas, frutas secas e cristalizadas, peixes secos, salgados e defumados, artigos de higiene pessoal e demais produtos característicos do ramo, de procedência nacional ou estrangeira, podendo comportar:
a) ROTISSERIA: para venda de alimentos semi-preparados ou congelados;
b) ADEGA: para venda de bebidas em geral, sem consumação imediata no local;
VI - LATICÍNIOS: para venda de derivados do leite, embutidos, defumados, salgados em geral e produtos congêneres;
VII - UTILIDADES DOMÉSTICAS: para venda de artigos de uso no lar, confeccionados em madeira, fibra, cerâmica, vidro, couro, plástico, alumínio, metais, tecidos e artigos correlatos;
VIII - FLORICULTURA: para venda de flores naturais, artificiais, sementes e artigos correlatos;
IX - PÁSSAROS E PEIXES ORNAMENTAIS: para venda de aves de canto e ornamentais, peixes ornamentais, gaiolas, rações e artigos correlatos;
X - LANCHONETE: para venda de cafezinho, leite, refeições rápidas, sanduíches, bebidas de baixo teor alcoólico, refrigerantes, cigarros, fósforos e produtos congêneres, podendo comportar:
a) CHURROS: para venda de churros e wafles recheados;
b) PÃO DE QUEIJO: para venda de pão de queijo, refrigerantes e sucos;
c) PIZZAS: para venda de pizzas, refrigerantes e sucos;
d) SORVETERIA: para venda de sorvetes;
e) CACHORRO QUENTE: para venda de sanduíches de salsicha e de linguiça, refrigerantes e sucos;
f) DOCERIA: para venda de doces industrializados;
XI - BOMBONIÉRE: para venda de balas, doces, compotas, frutas cristalizadas ou carameladas, típicas ou regionais, sorvetes e produtos congêneres;
XII - PADARIA: para fabricação e comercialização de pães doces e salgados e leite pasteurizado;
XIII - CERÂMICA: para venda de utensílios de argila ou louça, de uso doméstico, vasos, pequenos artefatos de argila e artigos correlatos;
XIV - CAFÉ: para venda de café torrado em grãos ou moído na hora e café tipo expresso, para consumo imediato;
XV - BAZAR E ARMARINHOS: para venda de confecções, artigos de costura, bordados, rendas, tecidos, roupas de cama, mesa e banho e artigos correlatos;
XVI - TABACARIA: para venda de cigarros, charutos, fumo em corda e picado e artigos correlatos;
XVII - ENTIDADES ASSISTENCIAIS: para venda de artefatos confeccionados em madeira, fibra, couro, plásticos e tecidos, artesanais ou não, e artigos correlatos;
XVIII - SERVIÇOS PÚBLICOS: Posto de Agência Bancária, Correiro, Telefônico e outros prestadores de serviço público.
§ 1º - Não serão admitidas, em hipótese alguma, mudanças de ramo de comércio.
§ 2º - A localização, a área dos boxes e bancas e o horário de funcionamento dos Mercados e Frigoríficos Municipais serão estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
§ 3º - Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB poderá autorizar, a título precário e por prazo determinado, a ocupação de área dos Mercados Municipais para exposição de artigos e produtos específicos, ou campanhas promocionais de interesse da população.
Art. 4º - As permissões de uso, outorgadas anteriormente à vigência deste decreto, continuarão em vigor, respeitados os ramos de comércio para os quais foram autorizadas.
Art. 5º - O uso dos boxes e bancas será deferido em forma de permissão, outorgada a título precário, oneroso, por prazo indeterminado e atráves de regular certame licitatório.
§ 1º - Poderão participar da licitação a que alude o "caput" deste artigo, as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação comercial vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais, legalmente instituídas.
§ 2º - Formalizada a permissão, através da lavratura do competente termo, proceder-se-á à expedição da matrícula.
§ 3º - A nova permissionária iniciará suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e consequente lavratura do respectivo termo.
§ 4º - Anualmente, no mês correspondente ao último dígito do número de sua matrícula, a permissionária deverá renová-la para a expedição de Cartão de Identificação, apresentando à Administração:
a) as Carteiras de Saúda atualizadas de todas as pessoas que exercem ato de comércio nas bancas e boxes permissionados, emitidas por órgão oficial ou autorizado pela Municipalidade, e das quais conste não sofrer o seu portador de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante;
b) cópia autenticada da Declaração de Movimento Econômico - DIPAM;
c) comprovante de quitação do preço público devido pela ocupação de área.
Art. 6º - É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa jurídica, no mesmo ramo de comércio e no mesmo Mercado, podendo ser concedida vaga à vencedora da licitação, se já permissionária, no mesmo ramo de comércio, desde que contígua ao seu boxe ou banca.
§ 1º - Poderá ser admitida pela Administração a unificação de até 2 (dois) boxes ou bancas, desde que do mesmo ramo de comércio.
§ 2º - Não será concedida permissão de uso para o mesmo Mercado Municipal e para idêntico ramo de comércio a cônjuge e parentes até segundo grau, de qualquer sócio de pessoa jurídicai, ou de titular de firma individual, já permissionárias.
Art. 7º - A permissionária poderá ter empregados ou prepostos, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigente.
§ 1º - Compete à permissionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados ou prepostos.
§ 2º - Serão considerados como recebidas pela permissionária as intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas a ela dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos devidamente identificados.
§ 3º - As permissionárias respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados ou prepostos, referentemente à observância da legislação municipal que rege a matéria.
Art. 8º - Os boxes e bancas existentes nos Mercados Municipais não poderão sofrer modificações ou alterações em suas disposisções e estrutura, podendo a Administração autorizar, a requerimento da permissionária e às suas expensas, modificações e alterações que não sejam prejudiciais à segurança e à estética do próprio municipal, obedecidas as instruções normativas do Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Art. 9º - As permissionárias ficam obrigadas a manter os boxes e bancas em perfeito estado de conservação e higiene, obedecidas as exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
Art. 10 - É obrigatória a indicação, bem visível, dos preços das mercadorias expostas à venda.
Art. 11 - Nos Mercados Municipais deverá haver uma balança, franqueada ao público, para conferência dopeso das mercadorias.
Art. 12 - Não será permitida, em qualquer hipótese, a colocação de produtos ou volumes fora dos limites de cada boxe ou banca.
Parágrafo único - Excepcionalmente, nos eventos e datas festivas, poderá a Administração autorizar a título oneroso e em caráter temporário, o uso de excesso de área.
Art. 13 - O titular ou sócio da firma permissionária, quando à frente de seu comércio, bem como seus prepostos e empregados ficam obrigados a usar uniformes, cujo modelo será aprovado pela Administração, respeitadas as disposições da legislação sanitária vigente.
Art. 14 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovado:
I - Sublocação ou arrendamento, total ou parcial, da área permissionada;
II - Falta de pagamento referente ao preço de ocupação de área, consumo de água, esgoto, energia elétrica e qualquer outra obrigação legal, por mais de 60 (sessenta) dias;
III - Prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e a moral;
b) embriaguez;.
c) ato configurativo de ilícito penal;
IV - Que o titular da permissão, seus prepostos ou empregados estejam acometidos de moléstia contagiosa ou repugnante, constatada por laudo médico.
Parágrafo único - Anteriormente à revogação da permissão de uso, e a critério da Administração, poderão ser aplicada, preventivamente, as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Art. 15 - O preço público devido pela ocupação de área nos Mercados e Frigoríficos Municipais será anual, calculado de acordo com o estabelecido na legislação vigente, e cobrado em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º - O preço anual devido pela ocupação de área, nos caso de início ou cessação de atividade, será calculado na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de mês em que vigorar a permissão de uso.
§ 2º - Os produtores, devidamente registrados no setor competente, gozarão dos benefícios da Lei nº 4.162, de 28 de dezembro de 1951.
Art. 16 - Ficam proibidas as vendas ambulantes nas dependências dos Frigoríficos e Mercados Municipais.
Art. 17 - As licenças para os carregadores operarem nos Frigoríficos e Mercados Municipais serão expedidas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Art. 18 - Os serviços de limpeza, higienização e segurança nos Frigoríficos e Mercados Municipais serão executados às expensas das permissinárisa, cabendo à Administração a sua supervisão.
Art. 19 - A permissionária responderá pelos encargos provenientes do consumo de água, esgoto e energia elétrica.
Parágrafo único - A cobrança dos encargos a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada através de rateio, observada a tabela elaborada pelo Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Art. 20 - Pela infração a qualquer dispositivo deste decreto, serão aplicadas as penalidades previstas em seu artigo 14 e na legislação vigente.
Art. 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, parcialmente, o artigo 2º do Decreto nº 4.990, de 7 de dezembro de 1960, os argigos 1º e 2º do Decreto nº 18.352, de 31 de dezembro de 1982, no que se refere a Mercados e Frigoríficos, e, em todos os seus termos, os Decretos nº 8.069, de 26 de março de 1969, nº 9.945, de 25 de abril de 1972, nº 10.506, de 25 de maio de 1973, nº 10.949, de 28 de março de 1974, nº 16.963, de 17 de outubro de 1980, nº 17.260, de 9 de abril de 1981, nº 17.958, de 4 de maio de 1982, nº 22.505, de 25 de julho de 1986, e nº27.929, de 31 de julho de 1989.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de julho de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal.