IPI |
REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Aplicação de peças e partes após o prazo dado como garantia
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Remessa por não-contribuinte
3.2 - Remessa por contribuinte
3.3 - Vedação ao crédito
3.4 - Retorno do produto reparado
4. Concessionários ou representantes
5. Estorno dos créditos
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Remessa para reparo
6.2 - Retorno de reparo dentro da garantia
6.3 - Remessa de peças ou partes para concessionários ou representantes
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, inciso XII, exclui do conceito de industrialização as operações de reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive com substituição de peças e partes, quando forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Não-obstante estas operações estejam excluídas do conceito de industrialização, os estabelecimentos executores devem atentar para alguns procedimentos fiscais previstos pela legislação do IPI, segundo veremos nesta matéria.
2. APLICAÇÃO DE PEÇAS E PARTES APÓS O PRAZO DADO COMO GARANTIA
Segundo vimos no item anterior, não estão sujeitas ao IPI as operações de reparo, quando realizadas dentro do prazo de garantia.
Portanto, observado o prazo de garantia, cumprirá ao estabelecimento executor apenas efetuar o estorno dos créditos sobre as peças e partes empregadas. Por outro lado, como as operações sejam realizadas após o prazo de garantia, cumprirá ao executor se debitar do IPI sobre as respectivas peças e partes aplicadas (artigo 100, inciso I, "c" e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/83).
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
3.1 - Remessa por Não-Contribuinte
Na remessa de produtos para reparo promovida por particulares ou firmas dispensadas da emissão de documentos fiscais, caberá ao estabelecimento executor emitir a Nota Fiscal de Entrada (artigo 256, inciso I).
Se o estabelecimento executor assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos, essa Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o seu trânsito (artigo 257, inciso I).
3.2 - Remessa por Contribuinte
Na remessa promovida por contribuinte, os produtos serão acompanhados de nota fiscal por este emitida, a qual servirá como documento hábil para fins de registro pelo estabelecimento executor.
3.3 - Vedação ao Crédito
Observar que, caso a nota fiscal emitida pelo encomendante (subitem 3.2) contenha o lançamento do IPI, é vedado o aproveitamento desse crédito, uma vez que o respectivo produto a ser reparado pertence a terceiros (artigo 86, § 3º).
3.4 - Retorno do Produto Reparado
No retorno do produto reparado, será emitida nota fiscal sem lançamento do imposto. Contudo, em se tratando de retorno após o prazo de garantia (item 2), as partes e peças utilizadas na operação de reparo ficam sujeitas ao imposto.
4. CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES
De acordo com o artigo 36, inciso IX, poderão sair com suspensão as peças e partes destinadas ao reparo de produto com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Nesse caso, as saídas das peças e partes destinadas aos concessionários ou representantes deverão estar acompanhadas de nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a declaração: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso IX, do RIPI/82".
5. ESTORNO DOS CRÉDITOS
Os créditos do IPI relativos às peças e partes empregados na execução do reparo pelo fabricante, assim como os relativos a peças e partes remetidas (com suspensão) aos concessionários ou representantes deverão ser estornados da escrita fiscal do estabelecimento industrial (artigo 100, inciso I).
Nesse caso, se houver mais de uma aquisição de peças e partes e não sendo possível determinar aquela a que corresponde ao estorno, este será calculado tomando-se por base o preço médio das aquisições (artigo 100, § 1º).
O lançamento do estorno será efetuado no Demonstrativo de Débitos do livro Registro de Apuração do IPI, no item 010 - "Estono de créditos", conforme exemplo a seguir:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS | |||
009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL | |||
010 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: Partes e peças aplicadas no reparo de produtos em garantia | |||
Valor | |||
011- RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS | Valor | ||
012 - OUTROS DÉBITOS: | |||
013 - TOTAL |
ICMS - SP |
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda a Varejo dentro de suas Dependências
Sumário
1. Introdução
2. Emissão da nota fiscal de venda a consumidor
2.1 - Inclusão do valor do IPI no preço da operação
3. Nota Fiscal - Movimento Diário
3.1 - Requisitos
3.2 - Conservação das vias
3.3 - Base de cálculo
4. Escrituração Fiscal
4.1 - Nota fiscal de venda a consumidor
4.2 - Nota fiscal - Movimento diário
5. Observação quanto ao IPI
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS não define o que seja seção de varejo de um estabelecimento industrial. Contudo, a legislação do IPI (artigos 237 e 392, VI do RIPI) define seção de varejo de um estabelecimento industrial como a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita definição e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
No ato da operação de venda o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, para fins de acobertamento da saída da mercadoria (art. 122, I do RICMS).
2.1 - Inclusão do Valor do IPI no Preço da Operação
Por se tratar de venda a consumidor, o valor do IPI já deverá estar incluso no valor total da operação, para fins de cálculo do ICMS no final do dia, através da emissão de nota fiscal englobando o movimento diário (veja o item seguinte).
3. NOTA FISCAL - MOVIMENTO DIÁRIO
No final do dia, o contribuinte emitirá nota fiscal (série "A" ou "Única"), para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal. Observar que a nota fiscal, caso seja da série "A", deverá ser de subsérie distinta (Art. 122, II do RICMS).
3.1 - Requisitos
A nota fiscal - movimento diário, além dos requisitos regulamentares exigidos, conterá:
a) a natureza da operação "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal da mercadoria;
e) o valor total da mercadoria e o valor total da nota;
f) a alíquota e a importância do ICMS devido sobre a operação;
g) a alíquota e o valor do IPI;
h) a declaração "Nota emitida exclusivamente para uso interno".
3.2 - Conservação das Vias
Todas as vias da nota fiscal - movimento diário deverão ser conservadas no respectivo talonário.
3.3 - Base de Cálculo
Segundo já observamos no subitem 2.1 anterior, a base de cálculo do ICMS nas vendas a varejo no estabelecimento industrial deve corresponder ao valor total da operação (com inclusão da importância do IPI), por força do disposto no artigo 39, § 1º, item 3, do RICMS.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
4.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, mas, somente, deve-se anotar os seus números e subséries na mesma linha do lançamento da nota fiscal - movimento diário.
4.2 - Nota Fiscal - Movimento Diário
Esta nota fiscal, onde efetivamente dar-se-á o destaque do ICMS (bem como o lançamento do IPI), é que deverá ser normalmente lançada no livro Registro de Saídas, inclusive nas colunas "ICMS/IPI - Operações com débito do imposto", visto que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor não é o documento hábil para o débito desses impostos.
5. OBSERVAÇÃO QUANTO AO IPI
Os procedimentos fiscais analisados até aqui são totalmente aplicáveis perante à legislação do IPI.
Acrescente-se, apenas, que o valor tributável desse imposto nas vendas realizadas na seção de varejo do estabelecimento industrial não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Portanto, se o estabelecimento industrial promover uma venda a varejo pelo preço de R$ 100,00, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 70,00 (70%). Contudo, este valor de R$ 70,00 não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (prevalecendo, se for o caso, o que for maior).
Fundamento Legal:
Art. 122 do RICMS.
SISTEMA MONETÁRIO - REAIS
Esclarecimentos
Sumário
1. Introdução
2. Guias de Informação e Apuração - GIAS (entregues a partir de 01.07.94)
2.1 - Relativas a períodos de apuração a partir de 01.02.94
2.2 - Relativas a períodos de apuração anteriores a 01.02.94
2.3 - GIAS substitutivas e transcritas pelo Fisco
3. Escrituração dos livros fiscais
3.1 - Documentos fiscais expressos em cruzeiros reais
3.2 - Conversão de cruzeiros reais para reais
4. Demonstrativo auxiliar à apuração do ICMS
5. Guias de recolhimento do ICMS
6. Informações econômico-fiscais
1. INTRODUÇÃO
Através do Comunicado CAT nº 65, de 30.06.94 (DOE de 01.07.94), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo baixou determinações relativas a adequação das atuais rotinas fiscais à entrada em vigor na nova unidade monetária - o Real - a partir de 01.07.94.
Abaixo, trazemos as principais normas a serem seguidas.
2. GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - GIAS (entregues a partir de 01.07.94)
2.1 - Relativas a Períodos de Apuração a Partir de 01.02.94
As Gias entregues a partir de 01.07.94 continuarão a ser preenchidas em UFESP.
2.2 - Relativas a Períodos de Apuração Anteriores a 01.02.94
Deverão, no entanto, ser preenchidas em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência, as GIAS relativas a períodos anteriores a 01.02.94.
2.3 - GIAS Substitutivas e Transcritas pelo Fisco
Os procedimentos acima mencionados deverão também ser adotados no preenchimento das GIAS substitutivas e das transcritas pelo Fisco.
3. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
As regras que abaixo trazemos aplicam-se à escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) "Registro de Entradas";
b) "Registro de Saídas";
c) "Registro de Controle da Produção e do Estoque";
d) "Registro de Apuração do ICMS".
Na escrituração dos livros fiscais acima mencionados deverão ser seguidas as orientações abaixo:
3.1 - Documentos Fiscais Expressos em Cruzeiros Reais
Os documentos fiscais expressos em Cruzeiros Reais deverão ser escriturados, a partir de 01.07.94, em Reais, através da sua conversão, efetuada pela divisão de seus valores em Cruzeiros Reais por CR$ 2.750,00. Na coluna "Observações" relativa à escrituração do documento assim convertido, deverá ser aposta a seguinte expressão: "Valores Convertidos em Reais".
3.2 - Conversão de Cruzeiros Reais para Reais
A conversão dos valores em Cruzeiros Reais para Reais, efetuada na forma acima mencionada, deverá ser efetuada também relativamente:
3.2.1 - A Nota Fiscal Complementar (ou seja, aquela referente a operação anterior e que visa a complementação de seu valor/imposto destacado);
3.2.2 - A Nota Fiscal de Complemento relativa à variação do valor da URV ocorrida entre a data da saída da mercadoria e a data do efetivo pagamento da operação, nos termos da Portaria CAT 37/94, e que foi objeto de comentários no Boletim INFORMARE nº 25/94, pág. 350, deste Caderno.
3.2.3 - A Nota Fiscal de devolução relativa a mercadoria que houver saído do estabelecimento acompa-nhada por Nota Fiscal emitida em Cruzeiros Reais.
3.2.4 - A Nota Fiscal de Entrada que acoberte a operação realizada ou documento emitido em Cruzeiros Reais.
4. DEMONSTRATIVO AUXILIAR À APURAÇÃO DO ICMS
Permanece a exigência do preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS - DAICMS, instituído pela Portaria CAT nº 11/94, e comentado através do Boletim Informare nº 09/94, pág. 123 deste Caderno.
5. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO ICMS
As Guias de Recolhimento ICMS-1, ICMS-2 e ICMS-3 deverão ser preenchidas da forma usual, com seus valores em Reais.
6. INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
As informações contidas na DIPAM, DMEF e DEME entregues a partir de 01.07.94, deverão ser expressas na moeda corrente no último dia do respectivo período de referência.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-49, de 08.07.94
(DOE de 09.07.94)
Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor para a base de cálculo do ICMS, nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do parágrafo 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será durante o mês de julho de 1994, o de R$ 3.796,59.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.07.94.
COMUNICADO CAT-68, de 11.07.94
(DOE de 12.07.94)
Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV's, autorizados para fins fiscais, desde 1º.05.94.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS 42/93, 47/93 e 82/93, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17.05.93, publicado no DO de 18.05.93 e o último pelo Decreto 37.542, de 28.09.93, publicado no DO de 29.09.93, comunica que:
1 - desde 1º.05.94 as máquinas registradoras e terminais ponto de venda PDV's, autorizados para uso fiscal, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93 e 82/93;
2 - estão atualmente homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal:
Terminais ponto de venda - PDV's
Subitem | Marca | Modelo |
2.1 | Corisco | CT 7000V, com memória fiscal |
2.2 | Itautec | POS 4000, com os módulos impressores 1E e 3E |
2.3 | IBM | 4679, com módulos impressoras 3A e 3F |
2.4 | Sweda | S20/40 (MF) e S20/40E (MF) |
2.5 | General | G-3210, com memória fiscal |
2.6 | Sweda | 2560A MF e 2550A MF |
2.7 | Dataregis | DT/560, nas versões 8, 16, 40 e 60 departamentos; DT/560, nas versões 8-plus, 16-plus, 40-plus e 60-plus e DT/560 - 24 Robot Modular (todos os modelos com memória fiscal) |
Subitem | Marca | Modelo |
2.8 | Dismac | CRE 528, com memória fiscal |
2.9 | Yanco | 7000-8 MF |
3 - o deferimento do pedido de uso dos PDV's relacionados neste item, homologados pela Cotepe/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo programa aplicativo, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária:
Terminais ponto de venda - PDV's
Subitem | Marca | Modelo |
3.1 | Dataregis | DT 5600-Robot, com memória fiscal |
3.2 | Zanthus | Z-6100 e Z-8000, com memória fiscal |
4 - o deferimento do pedido de uso dos equipamentos descritos neste item, ainda não homologados pela Cotepe/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo equipamento, para uso fiscal pela Diretoria Executiva da Administração Tributária:
Máquinas Registradoras
Subitem | Marca | Modelo |
4.1 | Dismac | CRE 640 MF, CRE SR 5020 MF |
4.2 | Sweda | 2560 B MF e S20/40R MF |
Terminais ponto de venda - PDV's
Subitem | Marca | Modelo |
4.3 | Sweda | S20/40E MF e S/20/40 MF |
4.4 | Zanthus | Z-9000, com memória fiscal |
4.5 | SID | 6000 e 6000M, com memória fiscal |
4.6 | Racimec | 2818 e 2800, com memória fiscal |
4.7 | Qualid | Cash Top, nas versões FM, FC e FO, com memória fiscal |
4.8 | Unisys | Beetle 3/60 - MF1 |
5 - a conexão de máquina registradora a computador ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de venda, dependerá de prévia aprovação pela Diretoria Executiva da Administração Tributária;
6 - os terminais ponto de venda - PDV's e máquinas registradoras eletrônicas, sem memória fiscal e autorizados para fins fiscais, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, desde que seu correspondente pedido de uso seja deferido até 31.12.94;
7 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, deverão permanecer em uso no atual estabelecimento, vedada sua reinstalação em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular;
8 - fica revogado o Comunicado CAT-83, de 21.12.93, publicado no DO de 22.12.93.
COMUNICADO DIPLAT-45, de 08.07.94
(DOE de 09.07.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, expressos em reais, para os dias 11, 12 e 13 de julho de 1994.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 38.886, de 30.06.94, comunica que os valores da UFESP, expressos em reais, para os dias 11, 12 e 13 de julho de 1994, são:
DIA | VALOR |
11/jul | 5,02 |
12/jul | 5,04 |
13/jul | 5,05 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 34.321, de 07.07.94
(DOM de 08.07.94)
Regulamenta a Lei nº 11.381, de 17 de junho de 1993, que autoriza o Executivo a conceder isenção do pagamento de tarifas nas linhas urbanas de ônibus.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.381, de 17 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Os usuários dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus do Município de São Paulo, Modalidade Comum, a que alude a Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, ou da Modalidade Complementar "Bairro a Bairro" , instituída pelo Decreto nº 33.593, de 12 de agosto de 1993, ficam dispensados do pagamento da tarifa de utilização, se comprovarem idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Parágrafo único - Para fazer jus ao benefício, o passageiro, ao solicitar sua saída do veículo, deverá apresentar ao condutor qualquer qualquer documento oficial que comprove a sua idade, dotado de fotografia que permita a identificação do portador.
Art. 2º - O passageiro beneficiário da medida de que trata este decreto deverá utilizar-se, para a entrada e a saída, da mesma porta do veículo, sem a passagem pela catraca.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes e à Companhia Municipal de Transportes Coletivos a expedição de normas e instruções para a operacionalização do disposto neste decreto, bem como a fiscalização de seu exato cumprimento.
Art. 4º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das cotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 1994; 441º da
fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Walter Coronado Antunes
Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº 99/94
(DOM de 09.07.94)
Disciplina o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos - IVVC e do Imposto sobre Transmissão, a qualquer título, por ato "inter vivos" e oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, quando sujeitos ao lançamento por homologação.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. No caso de recolhimento do ISSQN e do IVVC, efetuado pelo sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa e sujeito à competente homologação, relativo a fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, os documentos de arrecadação deverão ser preenchidos obrigatoriamente com os valores monetários expressos em reais (R$).
1.1. Na escrituração relativa ao mês de junho de 1994, o sujeito passivo do ISSQN e do IVVC deverá efetuar a somatória dos valores obtidos em cruzeiros reais (CR$), nos livros fiscais correspondentes, e, em seguida, efetuar a sua conversão para reais (R$), na forma da legislação específica.
2. No caso de recolhimento do ITBI, efetuado pelo sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa e sujeito à competente homologação, independentemente da data de ocorrência do respectivo fato gerador, todos os valores monetários constantes do seu documento de arrecadação deverão ser expressos em reais (R$).