IPI

MONTAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Ocorrência do fato gerador
2. Valor tributável
3. Suspensão do IPI sobre a remessa de matérias-primas e produtos intermediários
4. Casos em que a operação de montagem não se caracteriza industrialização

1. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

De acordo com o artigo 30, inciso VII, do Regulamento do IPI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no início do consumo ou da utilização do produto, quando este for industrializado fora do estabelecimento industrial.

2. VALOR TRIBUTÁVEL

O Regulamento do IPI não define com muita precisão qual o valor tributável a ser utilizado nas operações de montagem fora do estabelecimento industrial. Contudo, o Parecer Normativo CST nº 253/70 instrui para que se considere todas as despesas de colocação ou montagem do produto no local, ainda que a título de mão-de-obra, sendo improcedente qualquer alegação de que se estaria invadindo a área do ISSQN.

Observar, também, que se inclui no valor tributável do IPI as eventuais despesas cobradas a título de transporte ou seguro, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 7.898/89.

Com relação às despesas cobradas como assistência técnica, o Parecer Normativo CST nº 370/71 admite que estas possam ser excluídas do valor tributável, desde que sejam desvinculadas da respectiva operação de venda.

3. SUSPENSÃO DO IPI SOBRE A REMESSA DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Conforme o artigo 36, inciso III do Regulamento do IPI, as matérias-primas e os produtos intermediários que forem empregados na operação de montagem fora do estabelecimento industrial poderão ser remetidas com a suspensão do imposto, o qual somente será devido quando da conclusão da operação.

Neste caso, a nota fiscal que acobertar a operação (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única") deverá conter, além das demais indicações normalmente exigidas, a declaração: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso III, do RIPI".

4. CASOS EM QUE A OPERAÇÃO DE MONTAGEM NÃO SE CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO

Não se caracteriza como industrialização (portanto, está fora do campo de incidência do IPI) a operação de montagem fora do estabelecimento industrial que consista na reunião de produtos, partes ou peças, e de que resulte:

a) em edificação (casas, edifícios, pontes, hangares etc.);

b) em instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) em fixação de unidades ou complexos industriais.

É o que estabelece o artigo 4º, inciso VIII, do Regulamento do IPI, cujo dispositivo, interpretado pelo Parecer Normativo CST nº 57/73, pode ser aplicado, para fins de descaracterização da operação de montagem como industrialização, sempre que houver a necessidade da fixação ao solo da unidade ou do complexo industrial, quando assim o seu funcionamento exigir.

Obs.: Verificados apenas aspectos relativos ao IPI.

Obs.: Verificados apenas aspectos relativos ao IPI.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Condições
3. Produtos que se desgastam ou se consomem no processo industrial
4. Prescrição do direito ao crédito
5. Parecer Normativo CST nº 65/79

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o preceito constitucional da não-cumulatividade do IPI insculpido no artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal, fica assegurado o direito ao crédito do imposto aos estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados) que adquirem matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à utilização no processo de industrialização, quando o respectivo produto fabricado seja tributado.

Neste trabalho, examinaremos as condições para efeito de apropriação do crédito relativo aos referidos insumos, conforme estabelece a legislação do IPI em vigor.

2. CONDIÇÕES

De acordo com o artigo 82, inciso I do Regulamento do IPI, os estabelecimentos industriais devem observar as seguintes condições para efeito de apropriação do crédito do imposto sobre as aquisições de insumos:

a) os insumos devem ser empregados na industrialização de produtos tributados, excluindo-se, portanto, aqueles beneficiados com isenção, alíquota zero ou classificados como não-tributados pela TIPI em vigor;

Nota:

A exclusão de que trata a presente alínea não se aplica às operações cuja legislação do IPI assegura a manutenção dos respectivos créditos;

b) a sua escrituração deve ser efetuada por ocasião da entrada dos insumos, segundo as notas fiscais que lhe confira legitimidade (idôneas).

Nota:

Algumas entradas simbólicas (como, por exemplo, a operação de faturamento antecipado) conferem o direito ao crédito sem a necessidade da entrada efetiva dos insumos.

3. PRODUTOS QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM NO PROCESSO INDUSTRIAL

Convém esclarecer que qualquer insumo, mesmo ferramentas, desde que sejam consumidas ou desgastadas no processo industrial, geram direito a crédito do IPI (alías, muitos estabelecimentos deixam de apropriar diversos créditos legítimos do IPI por não observarem com mais atenção se os produtos adquiridos participam efetivamente do processo de industrialização - em função disso, estamos reproduzindo no final deste trabalho a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que esclarece melhor o assunto). Sobre o assunto já nos manifestamos através de trabalho publicado no Boletim Informare nº 8/94, neste Caderno.

Contudo, estão excluídos do direito ao crédito aqui comentado os bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, uma vez que os mesmos não são consumidos ou desgastados na fabricação de um determinado produto, mas, sim, no decorrer da sua utilização no processo industrial visto como um todo.

4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

O direito à escrituração do crédito (quando não apropriado à época da entrada dos insumos) prescreve em 5 (cinco) anos, contados da entrada dos insumos no estabelecimento industrial, quando acompa- nhados da respectiva nota fiscal (entendimento ratificado pelo Parecer Normativo CST nº 515/71).

5. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79

Abaixo, transcrevemos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que contém diversos esclarecimentos a respeito do direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos e produtos que se consomem ou se desgastam no respectivo processo industrial:

Parecer Normativo CST nº 65/79 (Publicado no DOU de 06.11.79):

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.18.01.00 - Crédito do imposto - Matérias-primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem

A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.

Em estudo o inciso I do art. 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI/79).

2 - O art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970,

Dispõe:

"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer."

2.1 - Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher.

3. Diante disso, ressalte-se serem "ex tunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do art. 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável à norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:

"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30; e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):

I - do imposto relativo a matéria-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."

4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.

4.1 - Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação, se consumam na operação de industrialização.

4.2 - Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integram ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.

5 - No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tal como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.

6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.

7 - Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inóculas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse "... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.

7.1 - Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.

8 - No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização "é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do art. 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do art. 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando ao novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.

8.1 - A norma constante do direito anterior (inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.

8.2 - O dispositivo vigente (inciso I do art. 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.

9 - Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.

10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga à destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes dos dispositivos correspondentes do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.

10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).

10.4 - Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.

11 - Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação excercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.

11.1 - Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do art. 66 do RIPI/79.

CST/Assessoria, 30 de outubro de 1979.

Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais

 

ICMS - SP

RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO

Sumário

 1. Introdução
2. Providências para o aproveitamento do crédito
3. Transportador - Utilização do conhecimento original.

1. INTRODUÇÃO

É comum ocorrer no dia-a-dia das empresas o retorno de mercadoria não entregues ao destinatário pelos mais variados motivos, como, por exemplo: este alega que não fez o respectivo pedido, o estabelecimento encontrava-se fechado por ocasião da entrega, o destinatário argumenta que a venda encontra-se em desacordo com o pedido feito etc.

Para esses casos, a legislação do ICMS determina algumas providências para que o estabelecimento vencedor possa se creditar do respectivo imposto, conforme destacamos a seguir.

2. PROVIDÊNCIAS PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

O estabelecimento ao receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para fins de aproveitamento do crédito do ICMS destacado por ocasião da saída, deverá adotar as seguintes providências:

a) indicar antes de iniciado o retorno, no verso da 1ª via da respectiva nota fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria;

NOTA:

Esta indicação pode ser feita tanto pelo destinatário como pelo próprio transportador.

b) efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota fiscal de saída;

c) emitir Nota Fiscal de Entrada lançando-a com direito a crédito no livro Registro de Entradas (coluna "Operações com crédito do imposto");

NOTA:

 Tratando-se de estabelecimento industrial ou atacadista, lançar a Nota Fiscal de Entrada também no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3).

d) manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída;

e) exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

3. TRANSPORTADOR - UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO ORIGINAL

No caso em que o transporte da mercadoria não entregue ao destinatário tenha sido efetuado por empresa transportadora, a respectiva prestação de serviço relativo ao retorno poderá ser acobertada pelo próprio Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo do retorno no verso desse documento.

A seguir elaboramos modelos de Nota Fiscal de Venda, Nota Fiscal de Retorno e respectiva indicação para aposição no verso da Nota.

Fundamentação legal:

Artigos 60, inciso I, "b", 198 e 453 do RICMS/SP.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

DECLARAÇÃO A SER EFETUADA NO VERSO DA NOTA FISCAL QUE RETORNA

A MERCADORIA CONSTANTE DESTA NOTA FISCAL NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR MOTIVO DE ________________, EM RAZÃO DO QUE RETORNA AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.

___________________, ______ DE _________ DE 1994.

(Local edata)

(Assinatura, nome por extenso e nº da céd. identidade do representante do destinatário ou do transportador)

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 38.886, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, a partir de 1º de julho de 1994, nos termos do artigo 2º e do § 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994,

DECRETA:

Artigo 1º - O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do dia 1º de julho de 1994 corresponderá ao seu valor no dia 30 de junho de 1994 convertido em REAL de acordo com a paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real deste último dia.

Parágrafo único - O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do dia 1º de julho de 1994 será mantido nos dias seguintes até que seja efetuada a primeira aferição da variação de preços em REAL, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - USP.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1994.

 

DECRETO Nº 38.894, de 06.07.94
(DOE de 07.07.94)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em relação aos estabelecimentos detentores do Regime Especial de Entreposto Industrial, que poderão pagar o imposto na forma dos incisos I e II do artigo 103;"

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1994.
São Paulo, 1º de julho de 1994
Ofício GS-CAT 871/94
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Visa a minuta adequar a alteração recém-introduzida na alínea "a" do inciso I do artigo 102 daquele regulamento pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.885, de 29 de junho de 1994, de modo que a redação daquele dispositivo atenda o escopo colimado quando da propositura da edição daquele decreto, qual seja o de permitir "aos estabelecimentos detentores do Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial o pagamento do imposto incidente na importação mediante lançamento em conta gráfica" e não como constou.

Com esta justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

 

DECRETO Nº 38.895, de 06.07.94
(DOE de 07.07.94)

Revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica revogado o artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1994.

São Paulo, 1º de julho de 1994
Ofício GS-CAT 870/94
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, o qual cuida da exclusão dos acréscimos financeiros, correspondentes à inflação, da base de cálculo nas vendas a prazo.

Tal revogação se impõe tendo em vista o plano de estabilização monetária do Governo Federal, em fase de execução, cuja expectativa de inflação é diminuta, com tendência decrescente, não mais se justificando a sua manutenção na legislação.

Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

 

PORTARIA CONJUNTA CAT-SUBG-1, de 05.07.94
(DOE de 06.07.94)

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 8.880, de 27.05.94, e da Medida Provisória 542, de 30.06.94, aos créditos da Fazenda Estadual.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO DA ÁREA DO CONTENCIOSO, considerando:

os termos da Lei 8.880, de 27.05.94, que instituiu o novo Sistema Monetário Nacional, estabelecendo a denominação "Real" para a unidade do sistema monetário brasileiro;

os termos da Medida Provisória 542, de 30.06.94, que, entre outras disposições, estabelece critérios de conversão das obrigações para o real;

a necessidade de preservar a expressão monetária dos créditos da Fazenda Pública em função da vigência da nova moeda, resolvem:

Artigo 1º - os valores originários dos créditos da Fazenda do Estado de São Paulo deverão ter seus valores expressos:

I - em moeda vigente no país na data do vencimento, quando o débito deva ser recolhido por Guia de Recolhimento Especial;

II - em moeda vigente no país no último dia do período de referência, se se tratar de débito declarado ou transcrito em GIA, referente a período anterior a 1º de fevereiro de 1994;

III - em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, se se tratar de débito declarado ou transcrito em GIA, relativo a período de referência posterior a 1º.02.94, inclusive;

IV - em moeda vigente no país na data de cotação da taxa cambial utilizada para conversão dos valores em moeda estrangeira, para determinação da base de cálculo da operação, independentemente do mês de referência de cada registro, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria CAT-109, de 23.11.93;

V - em moeda vigente no país na data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se referir a débito reclamado por AIIM.

§ 1º - Os valores originários expressos em moeda vigente no país na forma deste artigo, prevalecerão para imputação de pagamento de débitos não inscritos, inscritos, ajuizados ou parcelados.

§ 2º - Os valores originários expressos em Ufesps serão reconvertidos em moeda vigente no país no último dia do período de referência ou no primeiro dia útil seguinte se aquela recair em dia não útil, para fins de aplicação do disposto no parágrado anterior.

Artigo 2º - Aos créditos originários da Fazenda do Estado de São Paulo, relativos a períodos anteriores a 1º de julho de 1994, aplicam-se as seguintes disposições:

I - quando se tratar de débito relativo a período ou data anterior a 1º.08.93:

a) far-se-á, inicialmente, a conversão do valor originário para cruzeiros reais, na forma da Portaria Conjunta CAT-SUBG-2, de 13.08.93;

b) far-se-á, a seguir, a conversão para reais do valor obtido na alínea anterior, com todas as casas decimais encontradas, mediante sua divisão pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, vigente no dia 30.06.94, mantendo-se a paridade de que trata o § 3º do artigo 1º da MP-542, de 30.06.94;

II - quando se tratar de débito expresso em cruzeiros reais, relativo a período ou data compreendida entre 1º.08.93 e 30.06.94, inclusive, far-se-á a conversão para reais mediante sua divisão pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, vigente no dia 30.06.94, mantendo-se a paridade de que trata o § 3º do artigo 1º da MP-542, de 30.06.94.

§ 1º - O crédito originário, convertido na forma dos incisos I e II, será grafado com tantas casas decimais quantas forem necessárias para conter todos os algarismos que o expressavam na moeda original, conforme disposição contida no § 5º do artigo 1º da MP-542, de 30.06.94.

§ 2º - O valor fracionado apurado na forma do parágrafo anterior será utilizado para fins de elaboração de cálculos de atualização monetária, honorários advocatícios, juros, multas e demais consectários legais ou contratuais.

Artigo 3º - A Certidão de Dívida Ativa será emitida em real nela devendo constar a expressão "Valor originário fracionado na forma da Portaria Conjunta CAT-SUBG-1, de 05.07.94", e observadas as demais disposições da presente portaria.

Artigo 4º - Aplicam-se aos recolhimentos dos débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, as disposições do artigo 2º, observando-se que as Guias de Recolhimento conterão:

I - nos campos relativos ao imposto e à multa por infração, os valores correspondentes, com fracionamento especial na forma do § 1º do artigo 2º;

II - nos demais campos, os valores expressos com duas casas decimais;

III - no campo "Histórico", a expressão "Valor originário fracionado na forma da Portaria Conjunta CAT-SUBG-1, de 05.07.94";

IV - para o fim de se obter a soma total do valor a ser recolhido, serão consideradas apenas as duas primeiras casas decimais de todos os campos ou parcelas.

Artigo 5º - Aplicam-se as disposições da presente portaria a qualquer documento, expediente ou procedimento administrativo nos quais haja necessidade de conversão de valores expressos em moeda diversa do real.

Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

COMUNICADO CAT-64, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

Dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVs, tendo em vista a instituição do Real.

Em face da instituição da nova Unidade do Sistema Monetário Nacional, o Real, o Coordenador da Administração Tributária comunica:

1 - A partir de 1º.07.94, os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVs, utilizados para fins fiscais, deverão registrar todas as operações nesses equipamentos em Real.

2 - O usuário que efetua o registro do preço das mercadorias com 2 casas decimais permanecerá, a partir da data disposto no item anterior, efetuando esse registro nessa forma, em Real, não sendo necessária a intervenção no respectivo equipamento.

3 - O usuário que não efetua o registro do preço com 2 casas decimais, deverá providenciar a adaptação dos equipamentos nos termos da Portaria CAT 30/86 ou CAT 41/87 com introdução dessas 2 casas decimais no totalizador geral, mediante a divisão por 100 do valor totalizado.

4 - Para fins de cumprimento do disposto no item anterior deverá ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, termo datado e assinado pelo responsável pelo estabelecimento, onde fique consignado o total registrado no totalizador geral ou nos totalizadores parciais, se for o caso, apurado em cruzeiros reais, colando-se na página, onde foi lavrado o citado termo, cupom de leitura em "X" ou cupom fiscal PDV "leitura".

 

COMUNICADO CAT-65, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

(Retificado no DOE de 02.07.94)

Esclarece sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando esclarecer os contribuintes, as unidades fazendárias e os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais, tendo em vista a instituição do novo Sistema Monetário Nacional pela Lei nº 8.880, de 27.05.94, comunica:

1. Das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs

1.1 - As GIAs entregues a partir de 1º.07.94, ressalvado o disposto nos subitens 1.2 e 1.3, continuarão a ser apresentadas com seus valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-11, de 09.02.94, e do item 4 do Comunicado CAT-43, de 10.03.94.

1.2 - Não sofrerão conversão as GIAs relativas a períodos anteriores a 1º.02.94, que terão os seus valores expressos em moeda vigente no País no último dia do respectivo período de referência, anotando, por extenso, no campo "assinatura do contribuinte" a moeda utilizada no preenchimento da GIA.

1.3 - Relativamente à GIA-I, os valores indicados em moeda nacional em cada registro, independentemente do mês de referência, deverão ser expressos na moeda vigente na data da taxa cambial utilizada para a conversão dos valores em moeda estrangeira, para fins de determinação da base de cálculo da operação, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria CAT-109, de 23.11.93.

1.4 - O disposto nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 aplica-se também às GIAs substitutiva e às transcritas pelo fisco.

2. Da Escrituração dos Livros "Registro de Entradas", "Registro de Saídas", "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Apuração do ICMS"

2.1 - Os documentos fiscais expressos em cruzeiros reais (CR$), cuja escrituração venha ocorrer a partir de 1º.07.94, deverão ser escriturados em Reais (R$), devendo:

2.1.1 - ser convertidos em Reais mediante a divisão dos valores neles expressos pelo valor de R$ 2.750,00, correspondente a URV do dia 30.06.94;

2.1.2 - constar na coluna: "Observações" a expressão "valores convertidos em Reais";

2.2 - O disposto no subitem 2.1 aplica-se também:

2.2.1 - à Nota Fiscal complementar e ao valor global das diferenças relativas à variação do preço a que se referem, respectivamente, os artigos 1º e 2º da Portaria CAT-37/94;

2.2.2 - à Nota Fiscal de devolução emitida após 1º.07.94, referente a mercadorias recebidas anteriormente a essa data;

2.2.3 - à Nota Fiscal de Entrada, cuja emissão esteja vinculada a operação realizada ou a documento emitido em cruzeiros reais.

2.3 - Permanece em vigor o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS instituído pela Portaria CAT-11, de 09.02.94, bem como as disposições sobre o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações e sobre o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica, de que tratam os incisos I e II do artigo 4º da referida portaria.

3 - Dos Parcelamentos de Débito Fiscal

3.1 - Continuam em vigor os parcelamentos celebrados, devendo ser recolhidas normalmente as parcelas, em GRs preenchidas conforme subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.2.1 e 4.2.2.

3.2 - Os pedidos de parcelamento protocolizados a partir de 1º.07.94, relativos a débitos não inscritos, serão expressos:

3.2.1 - em moeda vigente na data do vencimento, quando o débito deveria ter sido recolhido por Guia de Recolhimento Especial;

3.2.2 - em moeda vigente no último dia do período de referência, se se tratar de débito de GIA referente a período anterior ao mês de fevereiro de 1994;

3.2.3 - em UFESPs, se se tratar de débito de GIA referente a período posterior a 1º.02.94, inclusive.

3.3 - Os pedidos de parcelamento protocolizados a partir de 1º.07.94, relativos a débitos inscritos na dívida ativa, terão seus valores expressos em conformidade com o valor inscrito na correspondente certidão.

4 - Das Guias de Recolhimento - GRs, Pagamentos a partir de 1º.07.94.

4.1 - Guia de Recolhimento - processamento eletrônico - ICMS-3:

4.1.1 - Indicar na linha 11 da GR....... Sobre este valor deverá ser aplicado o índice relativo ao acréscimo financeiro, cujo resultado deverá ser indicado na linha 8 da GR. A soma dos valores indicados nas linhas 11 e 8 deverá ser indicada na linha 9 (o resultado já estará expresso em reais).

4.1.2 - Durante o mês de julho de 1994 não deverá ser preenchido o campo correspondente à linha 12.

4.2 - Guia de Recolhimento - processamento eletrônico - ICMS-4:

4.2.1 - Indicar na linha 12 da GR o resultado da multiplicação da quantidade de UFESPs constante do documento pelo valor da UFESP (que já estará expresso em REAL) do dia do efetivo pagamento. Sobre este valor deverá ser aplicado o índice relativo ao acréscimo financeiro cujo resultado deverá ser indicado na linha 8 da GR. A soma dos valores indicados nas linhas 12 e 8 deverá ser aplicado o percentual relativo aos honorários advocatícios, indicando-se o resultado na linha 9. A soma dos valores indicados nas linhas 12, 8 e 9 deverá ser indicada na linha 10 (o resultado já estará expresso em reais).

4.2.2 - Durante o mês de julho de 1994 não deverá ser preenchido o campo correspondente à linha 13.

4.3 - Os pagamentos efetuados a partir do mês de agosto de 1994, com utilização das GRs de que tratam os subitens 4.1 e 4.2, somente poderão ser realizados com as novas guias de recolhimento a serem retiradas no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.

4.4 - Guias de Recolhimento - ICMS-1, ICMS-2 e ICMS-3 (Regime de Estimativa).

4.4.1 - preencher a GR, na forma usual, com os valores expressos em REAIS.

5 - Das Disposições Gerais

5.1 - Na conversão para REAIS serão consideradas tantas casas decimais quantas forem necessárias para conter todos os algarismos que expressavam os débitos na moeda original.

5.2 - As guias de recolhimento - GRs preenchidas para pagamentos a partir de 1º.07.94, deverão, em qualquer hipótese e relativamente a qualquer tributo, ser grafadas em REAIS.

5.3 - Informações econômico-fiscais, tais como as prestadas na DIPAM, DMEF, DEME e nos formulários C-10 e C-11 instituídos pela Portaria CAT-87/92, entregues a partir de 1º.07.94, deverá ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência.

5.4 - Fica revogado o Comunicado CAT-42, de 30.07.93.

 

COMUNICADO CAT-66, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de julho de 1994.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.07.94 será de R$ 5,01, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de julho de 1994 serão os constantes das tabelas anexas.

VALORES EM REAIS

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Julho/94  
1. Atestado:  
1.1 - De antecedentes criminais 0,90
1.2 - De antecedentes nominais 0,90
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais 3,82
Nota: À requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:  
a) 1ª via 30,06
b) 2ª via e subseqüentes 60,12
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) 50,10
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
4. Cédula de Identidade  
2ª via e subseqüentes 1,90
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
5. Certidão:  
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 17,40
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 8,42
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica 5,34
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3):

1º - Expedida pela Secretaria da Cultura.

2º - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.

5.4 - Negativa de tributos estaduais:  
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 4,73
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 1,20
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 4,73
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 4,73
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,15
Notas (item 5.4):

1º - Expedida pela Secretaria da Fazenda.

2º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

5.5 - Não especificada:  
a) Pela primeira página 2,46
b) Por página que acrescer 0,15
  Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
6. Certificado:  
De habilitação profissional:  
a) 1ª via 1,78
b) 2ª via e subseqüentes 2,80
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.  
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS:  
2ª via ou cópia 8,40
  Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:  
a) Pela 1ª expedição 3,35
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 11,42
Notas:

1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.

2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.

3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.

9. Fotocópia ou semelhante:  
a) Pela primeira folha 1,20
b) Por folha que acrescer 0,15
  Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:  
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:  
10.1 - Pagamento do ICMS 6,42
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento 11,42
10.3 - Pagamento do IPVA 11,42
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) 11,42
  Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
11. Identificação Domiciliar, de pessoas 30,06
  Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública.
12. Inscrição:  
12.1 - Para exame de habilitação profissional 1,78
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde
12.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:  
a) Quando exigida formação universitária 1,78
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 0,83
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,50
  Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
12.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 3,11
  Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
13. Laudo:  
13.1 - Corpo de delito 5,34
13.2 - Necroscópico 5,34
13.3 - Toxicológico 5,34
13.4 - Pericial:  
13.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":  
a) Pela primeira página 8,27
b) Por página que acrescer 0,48
13.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:  
a) Pela primeira página 1,20
b) Por página que acrescer 0,48
13.4.3 - Ilustrações:  
a) Por fotografia (9 X 12):  
1 - Original 2,25
2 - Xerografada ou similar 0,30
b) Por croquis, quando heliografada:  
1 - A-4 (até 30 X 50) 0,75
2 - A-3 (até 40 X 50) 1,05
3 - A-2 (até 70 X 50) 1,80
4 - A-1 (até 70 X 100) 3,76
5 - A-0 (até 130 X 100) 6,91
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:  
a) Por até 1m2 (metro quadrado) 6,51
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder 0,08
  Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
15. Retificação:  
15.1 - Da Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICM quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 8,40
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
15.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 5,34
  Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
16. Serviços da Academia da Polícia do Estado de São Paulo:  
16.1 - Inscrição para concursos:  
16.1.1 - Quando exigida formação universitária 10,02
16.1.2 - Quando exigido 2º grau completo 8,12
16.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima 5,71
16.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário 2,80
16.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário 3,81
16.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário 3,81
16.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento 82,82
  Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública.
16.6 - Expedição de credencial:  
16.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito 3,11
16.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito 1,80
16.6.3 - De Vigilante 1,80
  Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
17 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:  
Por UFESP ou fração 0,05
  Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania.
18 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa:  
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 2,51
  Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:  
a) De defesa 30,06
b) De caça 7,52
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:  
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:  
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 157,82
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado 45,09
2.1.3 - Para uso:  
a) Fins industriais 75,15
b) Fins comerciais 45,09
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias 10,67
2.1.5 - Para transporte de armas e munições 30,06
2.2 - Fogos:  
2.2.1 - Para fabrico 157,82
2.2.2 - Para comércio:  
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 45,09
b) Nos demais Municípios 30,06
  Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública.
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:  
3.1 - Banco de sangue e similares 50,10
3.2 - Casa de artigos dentários 37,03
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos 37,03
3.4 - Casa de ótica 50,10
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica 75,15
3.6 - Clínica médico-veterinária 37,58
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários 50,10
3.8 - Drogaria 50,10
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico 50,10
3.10 - Fábrica de óculos 50,10
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos 52,61
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos 52,61
3.13 - Farmácia 52,61
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica 52,61
3.15 - Instituto de fisioterapia 50,10
3.16 - Instituto de ortopedia 50,10
3.17 - Instalações radioativas 75,15
3.18 - Laboratório de análises clínicas 50,10
3.19 - Laboratório anatomopatológico 50,10
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico 153,31
3.21 - Laboratório de prótese dentária 50,10
3.22 - Salão de cabelereiros e banheiros 23,45
3.23 - Posto de medicamentos 23,45
3.24 - Banco de olhos e córneas 50,10
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas 50,10
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar 50,10
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 50,10
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 50,10
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos 50,10
3.30 - Banco de leite humano e creches 50,10
3.31 - Empresa aplicadora de saniantes domissanitários 50,10
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização 50,10
Notas:

1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde.

2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.

4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:  
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos 13,23
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 22,55
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 33,07
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 64,63
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 202,91
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 601,20
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
5. Registro de armas, por arma 15,03
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:  
a) De curso de nível superior 3,01
b) De nível médio 1,78
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação.
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional:  
a) Livro contendo até 100 folhas 5,34
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 11,42
c) Livro contendo mais de 200 folhas 23,45
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
8. Termo de Responsabilidade 5,34
  Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária.
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos 45,09
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
10. Vistoria de Local:  
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela:  
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
11. Vistoria de Alimentação Pública:  
11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:  
11.1.1 - 1ª categoria:  
a) Municípios classe especial 266,95
b) Demais Municípios 147,80
11.1.2 - 2ª categoria:  
a) Municípios classe especial 147,80
b) Demais Municípios 59,05
11.1.3 - 3ª categoria:  
a) Municípios classe especial 59,05
b) Demais Municípios 29,38
11.1.4 - 4ª categoria:  
a) Municípios classe especial 29,38
b) Demais Municípios 11,42
11.1.5 - 5ª categoria 5,34
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos 5,34
Notas:

1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde.

2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente.

3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuado a vistoria.

12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia 22,55
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:  
a) Livro contendo até 100 folhas 7,52
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 15,03
c) Livro contendo mais de 200 folhas 30,06
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,05

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Alvará  
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 166,83
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 166,83
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola 122,96
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 122,96
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 129,26
2. Autorização:  
2.1 - Para remarcação de chassi 3,01
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 9,77
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 16,53
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 meses) 33,07
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título 3,78
4. Certidão:  
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 3,38
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência 9,02
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 3,01
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 3,01
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 37,58
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 4,51
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 3,16
8. Exame:  
8.1 - De sanidade (física e mental) 2,80
8.2 - Especial de Sanidade 4,01
8.3 - Especial para portador de defeito físico 2,80
8.4 - Psicotécnico 4,01
9. Inscrição:  
9.1 - A Habilitação (1ª exame e exames subseqüentes) 4,01
9.2 - Para cursos de habilitação:  
9.2.1 - Diretores de auto-escola 15,03
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola 12,02
10. Lacração e relacração 16,53
11. Laudo de Vistoria:  
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 16,53
11.2 - Identificação de veículo 10,52
12. Licença:  
12.1 - De Aprendizagem particular 6,01
12.2 - Especial (veículo) 12,02
13. Rebocamento de Veículo 45,09
14. Registro:  
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 33,07
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 11,42
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 2,46
15. Revistoria de veículo 7,52
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:  
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 5,34
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 12,02
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 24,05
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo 22,55
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 30,06
19. Licenciamento de veículo 3,01
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 3,01
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título) 22,55

 

COMUNICADO CAT-67, de 1º.07.94
(DOE de 02.07.94)

Esclarece sobre a prorrogação de convênios.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-68/94, celebrado no dia 30.06.94, em Brasília, DF, que dispõe sobre prorrogação de disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e considerando que a ratificação nacional desse convênio somente ocorrerá na segunda quinzena do mês de julho, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24.01.75, comunica:

1 - a redução da base de cálculo prevista no item 14 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, relacionada com insumos agropecuários, será prorrogada até 31.12.94, assim como as disposições dos artigos 21 e 22 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento;

2 - a isenção prevista no item 3 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, relativamente à importação de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-laboratorial, será prorrogada até 31.12.95.

Em decorrência, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir, a partir de 1º.07.94, o competente documento fiscal com o benefício fiscal anotando a expressão "Redução da Base de Cálculo (ou Isenção) - Comunicado CAT 67/94."

Se não houver a ratificação nacional do mencionado convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31.07.94, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 164 do citado Regulamento do ICMS.

 

COMUNICADO DIPLAT-40, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto nos artigos 2º e 5º do Decreto 30.356, de 31.08.89, e no artigo 1º do Decreto 31.333, de 30.03.90, divulga, em tabela anexa, os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - ocorridos durante o mês de junho de 1994.

Valores da Ufesp (Diária) Junho/94
DIA VALOR CR$
01 9.356,36
02 9.507,05
03 9.660,17
06 9.815,75
07 10.020,44
08 10.229,39
09 10.442,70
10 10.660,46
13 10.882,76
14 11.091,52
15 11.304,28
16 11.521,12
17 11.742,13
20 11.967,37
21 12.196,15
22 12.429,31
23 12.666,93
24 12.909,08
27 13.155,87
28 13.356,02
29 13.559,22
30 13.765,50

 

COMUNICADO DIPLAT-41, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em Reais, para os dias 1º, 4 e 5 de julho de 1994.

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP expressos em Reais, para os dias 1º, 4 e 5 de julho de 1994 são:

DIA VALOR
1º/jul 5,01
04/jul 5,01
05/jul 5,01

 

COMUNICADO DIPLAT-42, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável em Julho/94.

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga em anexo à Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável no mês de Julho de 1994.

 

COMUNICADO DIPLAT-43, de 30.06.94
(DOE de 01.07.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de Julho/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,50.

 

COMUNICADO DIPLAT-44, de 05.07.94
(DOE de 06.07.94)

Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, expressos em Reais, para os dias 6, 7 e 8 de julho de 1994.

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF- 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando o parágrafo único do Decreto 38.886, de 30.06.94, comunica que os valores da UFESP, expressos em Reais, para os dias 6, 7 e 8 de julho de 1994, são:

DIA VALOR
6/jul 5,01
7/jul 5,01
8/jul 5,01

 

DELIBERAÇÃO JUCESP-7, de 28.06.94
(DOE de 05.07.94)

O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,

Considerando caber à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar os valores das tabelas remuneratórias dos serviços que presta;

Considerando a necessidade de atualizar os valores das tabelas de acordo com os índices inflacionários do mês de junho;

Considerando a entrada em vigor da nova moeda (Real), a partir de 1º de julho próximo, delibera:

Artigo 1º - Ficam declarados os novos valores das tabelas I e II, anexas a esta Deliberação, a que se refere o Decreto Estadual nº 21.885/84, tomando-se por base a conversão dos valores em cruzeiros reais fixados na Deliberação nº 06/94, pelo valor da URV do dia 02 de julho de 1994, data do início da vigência da referida Deliberação.

Artigo 2º - Os valores fixados em URV serão automaticamente convertidos em reais, a partir de 1º de julho próximo.

Art. 3º - As guias TCEC recolhidas em cruzeiros reais durante o mês de junho, relativas a processos que ainda não ingressaram na JUCESP, serão recepcionadas até 31 de julho próximo.

Art. 4º - A remuneração devida pelas microempresas, para os atos subseqüentes ao da constituição, fica fixada em R$ 6,34.

Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor em 1º de julho de 1994.

TABELA I

Remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

  Valores em R$
1. Firma Individual  
1.1 - Constituição 8,44
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) 1,75
1.3 - Anotação 6,79
1.4 - Cancelamento 3,34
2. Sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas  
2.1 - Contrato Social 20,18
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) 3,34
2.3 - Alteração Contratual 16,86
2.4 - Distrato Social 10,19
2.5 - Liquidação 10,19
3. Empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações  
3.1 - Atos constitutivos 37,17
3.2 - Ata de assembléia geral extra-
ordinária
26,95
3.3 - Ata de assembléia dos debenturistas 26,95
3.4 - Ata de assembléia geral ordinária 26,95
3.5 - Ata de assembléia geral ordinária e
extraordinária
34,83
3.6 - Ata de assembléia geral de fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação 36,84
3.7 - Ata de reunião do conselho de admi-
nistração, com ou sem emissão de ações, ata de reunião de diretoria ou do conselho fiscal
26,95
4. Consórcio e grupo de sociedade  
4.1 - Registro 37,17
4.2 - Alteração 20,18
4.3 - Cancelamento 10,19
5. Filial, sucursal e outros  
5.1 - Abertura 8,39
5.2 - Alteração 6,79
5.3 - Cancelamento 4,99
6. Documentos diversos  
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou firmas individuais 10,19
6.2 - Arquivamento de carta de gerente 4,99
6.3 - Arquivamento de procuração 9,86
6.4 - Cancelamento de procuração 4,99
6.5 - Arquivamento de emancipação 10,19
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 10,19
7. Agentes auxiliares do comércio  
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial 16,86
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial 8,39
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial 8,39
7.4 - Nomeação "ad doc" de tradutor e intérprete comercial 3,34
7.5 - Matrícula de leiloeiro 16,86
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro 8,39
7.7 - Cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro 5,07
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 16,86
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, de corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 3,73
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral 21,96
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação (anualmente) 67,45
7.12 - Fiscalização de leiloeiro por leilão realizado 6,79
8. Proteção ao nome comercial  
8.1 - Arquivamento 16,86
8.2 - Alteração 16,86
8.3 - Cancelamento 6,79
9. Autenticação  
9.1 - Livro encadernado, microficha, bloco de fichas sanfonadas, nota fiscal fatura e conhecimento de transporte rodoviário de carga 3,34
9.2 - Conjunto de fichas avulsas  
9.2.1 - Até 100 fichas 5,27
9.2.2 - Acima de 100 fichas por lote adicional de até 50 fichas 1,72
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência 4,55
9.4 - Outros documentos por via 0,84
10. Certidão e busca  
10.1 - Por face fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) 0,54
10.2 - Por folha datilografada 1,72
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 8/80 e IN nº 34/91) 1,39
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) 0,19
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) 0,84
11. Recurso  
11.1 - Pedido de reconsideração e recurso "sumário" 3,34
11.2 - Pedido de impugnação no regime sumário 26,95
11.3 - Interposição de recurso (artigo 53 da Lei nº 4.726/65) 26,95
12. Expedição de Carteira de Comerciante  
12.1 - Titular de firma individual 3,34
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros 6,79

TABELA II

13. Multas aplicáveis pela Junta Comercial do Estado de São Paulo  
13.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazém geral e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio 6,71
13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior 26,95

Notas Explicativas

1. Nas buscas previstas no item 10.5 da Tabela I, incluir-se-ão, quando for o caso, a critério exclusivo da JUCESP, o fornecimento de cópias reprográficas de ficha de breve relato, de documento informativo equivalente ou de relatório de informações cadastrais do sistema de processamento de dados.

2. A cada ato previsto na Tabela I, corresponde um preço. Na hipótese de num mesmo instrumento ser praticado mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.

3. Quando requeridas no mesmo ato vias excedentes de certidão, serão as mesmas fornecidas mediante cópia reprográfica, com a aposição das assinaturas dos responsáveis, cobrando-se o preço constante no item 10.1.

4. A remuneração prevista genericamente no item 6.6 da Tabela I será cobrada quando o ato ou os atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente, tais como: ata de assembléia especial dos portadores de ações preferenciais, tarifas, regulamentos e vistorias de armazéns gerais; declaração de extinção de sociedade limitada, nos casos de incorporação, cisão ou fusão e outras.

5. Nas buscas em número superior a cinco fica dispensado o preenchimento de formulário convencional, e o preço a ser cobrado corresponde à soma do número de solicitações constantes do pedido.

6. Em se tratando de cancelamento de firma individual, distrato e liquidação de sociedade e cancelamento ou alteração de filial não será devida qualquer remuneração com referência ao Cadastro Nacional de Empresas, devendo, porém, ser juntada a FCN (fls. 1 e 2, em duas vias). As microempresas, após seu enquadramento, estão isentas da remuneração do Cadastro Nacional de Empresas.

(Republica por ter saído com incorreções)

 

DELIBERAÇÃO JUCESP-8, de 30.06.94
(DOE de 07.07.94)

O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 10 da Lei Federal 4.726, de 13.07.65, e no inciso IV do artigo 14 do regulamento baixado com o Decreto Federal 57.651, de 19.01.66, e

Considerando a necessidade de atualizar os valores da Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais;

Considerando que a Deliberação Jucesp 7/91, fixou os valores da referida Tabela em Ufesp;

Considerando que estes valores deverão ser expressos, a partir de 1º de julho, em reais, delibera:

Artigo 1º - Ficam os valores da Tabela de que trata a Deliberação 7/91 da Jucesp atualizados pelo valor da Ufesp do dia 30 de julho de 1994 e convertidos em URV da mesma data.

Artigo 2º - Os valores fixados em URV serão automaticamente convertidos em reais, a partir de 1º de julho próximo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo:

Artigo 1º - Os textos serão subdivididos em Textos Comuns e Textos Jurídicos;

A) Textos Comuns - passaporte, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional; certificados e diplomas escolares; documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos;

Valor em R$

Tradução ou Versão - 6,61

B) Textos Jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis:

Valor em R$

Tradução ou Versão - 9,25

Parágrafo 1º - Os valores constantes da presente tabela são expressos em Reais, correspondentes a quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp's, considerando o respectivo valor unitário em 30 de junho de 1994, de R$ 5,00.

Artigo 2º - Os emolumentos correspondem a laudas de até 25 linhas datilografadas, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.

Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Artigo 4º - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.

Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalescendo, ainda, as disposições referentes às "cópias" e "traslados" autenticados, respectivamente.

Artigo 6º - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de R$ 26,45, cobrando-se R$ 10,58 pela hora ou fração excedente a quinze minutos.

Artigo 7º - Nos casos do artigo 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 10,58, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no artigo 8º, quando for o caso.

Artigo 8º - Nos casos em os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, o "quantum" e o reembolso das despesas de transportes, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Artigo 9º - Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os "artigos" correspondentes.

Artigo 10 - Para os serviços urgentes será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% sobre os valores fixados nesta tabela.

Parágrafo Único - Para este efeito entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas; 8 horas para duas laudas totalizando 50 linhas; 12 horas para três laudas totalizando 75 linhas e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e proposta, também por escrito, da Diretoria do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial, nesta hipótese, inclusive, por provocação de qualquer interessado.

Artigo 12 - Esta Deliberação entra em vigor a partir de 1º de julho de 1994.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 34.313, de 30.06.94
(DOM de 01.07.94)

Regulamenta a Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, que dispõe sobre a regularização de edificações, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas anteriormente a 4 de maio de 1994, data da publicação da Lei nº 11.522, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.

§ 1º - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estivesse, em 4 de maio de 1994, com as paredes erguidas e a cobertura executada.

§ 2º - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.

Art. 2º - As obras de adequação, referidas no parágrafo 2º do artigo anterior, serão especificadas através de Notificação de Exigências Complementares - NEC.

§ 1º - Para a execução das obras referidas na NEC será concedido prazo de 90 (noventa) dias corridos.

§ 2º - O não atendimento das exigências contidas na NEC implicará o indeferimento do pedido de regularização, com a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 3º - Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos, na zona de uso, pela legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º - Poderão também ser regularizadas as edificações e os acréscimos que abriguem uso não conforme, desde que seja comprovado que, à época da sua instalação, o uso era permitido, devendo, para tanto, ser apresentado qualquer dos seguintes documentos:

a) "Habite-se";

b) Auto de Vistoria;

c) Auto de Conclusão;

d) Alvará de Conservação, onde conste expressamente o uso;

e) Auto de Regularização, expedido nos termos da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986;

f) Certificado de Conclusão.

§ 2º - Para os efeitos deste decreto, serão também passíveis de regularização, em todas as zonas que abriguem usos residenciais não enquadrados nas categorias de uso R1, R2 e R3, que atendam as condições a seguir especificadas, cuja ocorrência será atestada por declaração do interessado:

a) duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontal ou verticalmente, ou isoladas no mesmo terreno;

b) até dois pavimentos acima do térreo.

§ 3º - Quando a área a regularizar ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, a regularização será precedida da apresentação da Certidão de Diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 4º - Quando houver necessidade de obras de adequação fixadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, estas serão solicitadas através de NEC, conforme previsto no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que:

I - Estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;

II - Não atendam as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;

III - Estejam localizadas em ruas sem saída, conforme definido pela Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, com largura inferior a 10,00m (dez metros), e abriguem usos diferentes do residencial;

IV - Sejam tombadas ou preservadas e não estejam de acordo com a legislação pertinente;

V - Estejam localizadas em faixas não-edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, sem a devida autorização;

VI - Estejam situadas em áreas de Operações Urbanas definidas por lei, que contenha disposições específicas para regularização e tenham área construída total acima de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

VII - Estejam situadas em zonas de uso Z1, Z15, Z16 e Corredores de Usos Especiais lindeiros à zona Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente;

VIII - Possuam vãos de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência expressa dos titulares dos imóveis vizinhos;

IX - Estejam situadas nas áreas de mananciais, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º - Poderão ser regularizados os imóveis atingidos por melhoramentos, desde que haja expressa concordância do interessado quanto à não indenização pelas benfeitorias regularizadas e atingidas quando da execução do melhoramento.

§ 2º - Poderão ser regularizados os imóveis tombados ou preservados, desde que seja apresentado visto do órgão responsável.

§ 3º - Poderão ser regularizados os imóveis situados nas áreas de proteção de mananciais, desde que obedecidos os índices determinados pela Análise de Orientação expedida pelo órgão estadual competente, para o lote objeto do pedido.

Art. 5º - Para as indústrias, os postos de abastecimento de combustíveis, os locais de reunião com lotação máxima, prevista no Código de Obras e Edificações e legislação complementar, de 100 (cem) pessoas ou mais, e as edificações com área construída total acima de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ser apresentados, por ocasião do pedido de regularização, o Visto Final do Corpo de Bombeiros ou, conforme o caso, o Auto de Verificação de Segurança, expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º - Caso a edificação não possua a documentação referida no "caput" deste artigo ou a mesma esteja incompleta, deverá ser juntado ao processo administrativo, em até 60 (sessenta) dias após a expedição do Auto de Regularização, para prosseguimento da análise do processo, nos termos da legislação vigente de segurança de uso, o Laudo Técnico de Segurança, elaborado por Profissional habilitado, sem recolhimento adicional de taxas e preços públicos.

§ 2º - O não atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 3º - Na hipótese que trata o parágrafo 1º, deverão constar as seguintes ressalvas no Auto de Regularização:

a) - "Este Auto não reconhece a regularidade da edificação quanto ao atendimento das normas de segurança de uso";

b) - "No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição deste Auto, deverá ser anexado, ao expediente que lhe deu origem, o Laudo Técnico de Segurança e/ou o Visto Final do Corpo de Bombeiros, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Legislação".

Art. 6º - Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam tanques de armazenamento de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido ou gasoso, a regularização abrangerá somente a edificação.

§ 1º - Para a regularização dos equipamentos, reservatórios, aparelhos abastecedores e instalações deverão ser juntadas ao processo administrativo, em até 60 (sessenta) dias após a expedição do Auto de Regularização, para prosseguimento da análise do processo pelo órgão municipal competente, 2 (duas) vias de peças gráficas assinadas por Profissional habilitado, sem recolhimento adicional de taxas e preços públicos.

§ 2º - No caso de postos de serviço, a regularização dos equipamentos, acompanhada do Visto Final do Corpo de Bombeiros, equivale à comprovação do atendimento das condições de segurança, para efeito da obtenção da Licença de Localização e Funcionamento.

§ 3º - O não atendimento do prazo fixado no parágrafo 1º implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, deverão constar as seguintes ressalvas no Auto de Regularização:

a) - "Este Auto não reconhece a regularidade dos equipamentos";

b) - "No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição deste Auto, deverão ser anexados ao expediente que lhe deu origem, peças gráficas e demais documentos para a regularização dos equipamentos, reservatórios e aparelhos, abastecedores, sob pena da aplicação das penalidades previstas na legislação".

Art. 7º - Nas edificações que possuam aparelhos de transporte vertical ou horizontal, a regularização abrangerá somente a edificação, dependendo a regularização dos aparelhos, de pedido autônomo, subordinado ao atendimento da legislação específica, devendo constar, no Auto de Regularização, a seguinte ressalva: "Este Auto não reconhece a regularidade dos aparelhos de transporte instalados na edificação."

Art. 8º - A regularização de edificações de que cuida este decreto dependerá da apresentação, pelo titular do imóvel, dos seguintes documentos:

I - Requerimento, através de formulário padrão, contendo declaração do interessado responsabilizando-se sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, com endereço completo, inclusive denominação do logradouro, Código de Endereçamento Postal e número de contribuinte do imóvel ou da gleba onde se localiza, quando houver;

II - Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, anos 1993-1994, relativa ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;

III - Cópia de documento que indique qualquer tipo de titularidade do imóvel pelo interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, entre outros;

IV - Peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação, em 2 (duas) vias, observadas as seguintes características:

a) das peças gráficas apresentadas deverá constar declaração assinada pelo interessado, sob as penas da lei, de que as mesmas configuram fielmente o terreno e as construções existentes em 4 de maio de 1994;

b) deverá constar expressamente das peças gráficas apresentadas o uso ou a destinação da edificação, bem como de seus compartimentos;

c) quando se tratar de residências, as peças gráficas de que trata este inciso poderão ser simplificadas, restringindo-se às plantas baixas;

d) quando se tratar de edificações enquadradas no "caput" do artigo 5º deste decreto, as peças gráficas a que se refere este inciso deverão ser assinadas por Profissional habilitado, responsabilizando-se este pela higiene e salubridade da edificação e fidelidade das plantas;

V - Comprovante dos seguintes recolhimentos:

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada;

b) Preço de expediente, correspondente a 0,011 da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por folha apresentada no protocolamento;

c) Taxa específica para regularização, correspondente a 0,03, da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, UFM, por metro quadrado de área construída a ser regularizada;

VI - Cópia de documento que comprove a regularidade da construção existente, se houver;

VII - Anuência do Condomínio, quando for o caso;

VIII - 2 (duas) vias de memorial industrial, padrão SEHAB, para o caso das edificações industriais.

§ 1º - As eventuais diferenças, a maior, em relação à metragem de área construída apresentada no protocolamento do processo e aquela a ser regularizada, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS e a Taxa para Exame e Verificação de Projetos e Construção cobrados quando da retirada do Auto de Regularização, atualizados mensalmente.

§ 2º - Para quaisquer dos casos previstos neste decreto, a apresentação de documentos independe de reconhecimento de firma, autenticação e registro, inclusive em Cartórios.

Art. 9º - A regularização das edificações com área construída total superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) será feita por outorga onerosa, quando o coeficiente de aproveitamento máximo do lote vigente for ultrapassado, incidindo, cumulativamente, as seguintes taxas e preços públicos:

I - Sobre a área construída total a regularizar, os previstos no inciso V do artigo 8º deste decreto;

II - Sobre o excedente de área construída a regularizar, considerado em relação ao coeficiente de aproveitamento máximo vigente para o uso instalado na zona em que se localiza o imóvel, incidirá a outorga onerosa, cujo valor será calculado através da multiplicação deste excedente de área, pelo valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1993, atualizado pela Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, até o mês do efetivo recolhimento.

§ 1º - Nos casos previstos no "caput" deste artigo será entregue guia ao interessado, que deverá efetuar o recolhimento do valor devido.

§ 2º - O comprovante do recolhimento deverá ser anexado ao processo, antes da entrega ao Auto de Regularização.

§ 3º - A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nos casos de conjuntos habitacionais de interesse social, promovidos pelo setor público ou privado, previstos na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 10 - Independentemente de solicitação ou de protocolamento do requerimento, serão consideradas regulares as residências com área construída total de até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), localizadas em terrenos com lançamento fiscal já desdobrado e do qual conste a área construída.

§ 1º - Para as edificações de que cuida o "caput" deste artigo, a comprovação da regularidade será enviada ao interessado, no prazo máximo de 1 (um) ano, no endereço de entrega da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 2º - Para as edificações de que trata o "caput" deste artigo não será cobrado qualquer tipo de taxa ou preço público, ficando remitidos totalmente os créditos tributários, ainda que não lançados, relativos ao ISS.

§ 3º - Ficam canceladas as multas aplicadas às edificações de que trata este artigo, decorrentes da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, lavradas até 4 de maio de 1994, vedada a restituição dos valores pagos a este título.

§ 4º - Após a regularização poderá ser requerido visto em plantas, simplificadas ou não.

Art. 11 - Poderá ser requerida regularização, mediante procedimento simplificado, para as edificações com área total de construção de até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), desde que enquadradas nas seguintes situações:

I - destinadas a uso residencial, para as quais não haja lançamento fiscal;

II - destinadas a uso misto residencial com outro uso permitido na zona, com ou sem lançamento fiscal;

III - destinadas aos usos a que se referem os incisos anteriores, onde a área efetivamente construída apresente divergência em relação à área construída constante da Notificação-Recibo do IPTU.

§ 1º - Para os casos previstos no "caput" deste artigo, bastará a apresentação dos documentos referidos nos incisos I, III e na alínea "b" do inciso V do artigo 8º deste decreto, e da cópia da Notificação-Recibo do IPTU, quando de posse do requerente, acompanhados de plantas baixas da edificação.

§ 2º - Para as edificações de que trata o "caput" deste artigo não será cobrado ISS.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às edificações de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º deste decreto, desde que apresentem, no máximo, 4 (quatro) unidades habitacionais e 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área total de construção.

§ 4º - Os benefícios previstos no parágrafo 3º do artigo anterior estendem-se aos casos de que trata este artigo.

Art. 12 - Quando a regularização se referir a alteração interna de uma unidade autônoma da edificação ou a obras complementares, definidas no Código de Obras e Edificações, sendo o restante da edificação regular, a peça gráfica de que trata o inciso IV do artigo 8º desde decreto poderá ser substituída por planta baixa da parte a ser regularizada e projeção do restante construído.

Art. 13 - As edificações que compõem os conjuntos de habitação de interesse social promovidos pelo setor público poderão ser regularizadas individualmente ou no conjunto, mediante representação, em peças gráficas, do existente, sendo também considerados regulares, neste caso, o sistema viário, os espaços coletivos, as redes de infraestrutura, os equipamentos sociais e o parcelamento do solo.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, deverão ser apresentadas peças gráficas do efetivamente construído, dispensada a apresentação de anuência prévia dos órgãos estaduais e federais, sendo que, no caso de regularização de todo o conjunto, deverá ser protocolado processo, nos termos do artigo 8º deste decreto.

Art. 14 - Para fins da regularização de que trata este decreto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido, ainda que em processo anterior de regularização, para o mesmo imóvel, será considerado, desde que seja apresentado o Certificado de Quitação, fornecido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias - RM da Secretaria das Finanças - SF.

§ 1º - Nos casos em que o contribuinte não possuir o Certificado de Quitação do ISS, mas apenas comprovantes de recolhimentos, o certificado poderá ser solicitado, mediante requerimento, a RM.

§ 2º - O Certificado de Quitação será apresentado no ato do protocolamento do pedido de regularização, efetuando-se o recolhimento de eventual saldo devedor, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 8º deste decreto.

Art. 15 - Os processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura, em 4 de maio de 1994, poderão ser analisados segundo os parâmetros ora estabelecidos, desde que seja manifestado interesse e recolhidos os valores previstos.

Art. 16 - A regularização de edificações nos termos deste decreto não exime os responsáveis do atendimento dos níveis de ruído e poluição ambiental, e da obediência aos horários de funcionamento exigíveis para a zona de uso, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 17 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo:

I - Determinar vistoria na edificação, para decisão do pedido de regularização;

II - Verificar a veracidade das informações, as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de segurança de uso das edificações e do respeito aos direitos de vizinhança, mesmo após a emissão do Auto de Regularização.

Art. 18 - Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularidade da edificação e aplicadas as sanções cabíveis.

Art. 19 - Os efeitos da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, estendem-se aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste concordância em arcar com custas, honorários e demais cominações legais, e em pagar as multas e tributos incidentes, observados, sempre os termos deste decreto.

Parágrafo único - A cobrança de multas de que trata este artigo não incidirá sobre as edificações com área inferior a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).

Art. 20 - A regularização de que cuida este decreto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo, implicando o deferimento do pedido e reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação municipal, com as dimensões apresentadas, as edificações que abriguem usos das categorias R1, R2-01, C1, S1 e E1, desde que o terreno pertença a loteamento considerado regular pela Prefeitura.

§ 2º - O Auto de Regularização expedido nos termos do parágrafo anterior terá força de documento municipal comprobatório da regularidade do lote, perante o Registro de Imóveis.

Art. 21 - A regularização de que trata este decreto independe da quitação das multas e da apresentação do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo único - No caso da não apresentação do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os valores devidos referentes a esse imposto serão recolhidos no ato do protocolamento.

Art. 22 - As edificações abrangidas pelos benefícios da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, não serão passíveis de sanções em decorrência de infrações regularizáveis nos termos da referida lei ou por falta de licença de funcionamento, enquanto tiverem seus processos de regularização em andamento.

Art. 23 - As edificações que abriguem exclusivamente estabelecimentos públicos, Instituições de Âmbito Local (E1) Instituições Diversificadas (E2) e Usos Especiais (E4), previstos na legislação de uso e ocupação do solo, desde que comprovadamente sem fins lucrativos, e as indústrias localizadas na zona Z7-001 serão isentas do recolhimento de qualquer taxa, imposto, ou preço administrativo, inclusive o referido no artigo 9º desde decreto, para usufruírem os benefícios da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.

Parágrafo único - As edificações de que trata este artigo terão canceladas as multas referentes a infrações regularizáveis nos termos da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.

Art. 24 - Os pedidos de regularização serão instruídos e decididos pelos órgãos municipais, de acordo com a competência prevista na legislação em vigor.

Art. 25 - Autuado o processo, será ele colocado em envelope plástico especialmente criado para este fim, não sendo utilizados, neste caso, a capa de cartolina e o protetor plástico.

Parágrafo único - O procedimento previsto no "caput" deste artigo é exclusivo dos processos referentes à Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, devendo as demais rotinas obedecer a legislação em vigor, em especial o Decreto nº 15.306, de 14 de setembro de 1978.

Art. 26 - A apresentação dos documentos, o protocolamento e os recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que cuida este decreto, deverão ser efetuados no período de 4 de julho a 31 de outubro de 1994.

Art. 27 - As quantias recolhidas a título de taxa ou preço público, nos pedidos de regularização formulados nos termos deste decreto não serão, em qualquer caso, objeto de devolução.

Art. 28 - As instâncias e os prazos administrativos aplicáveis aos casos de que trata este decreto são os estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 29 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30 - Este decreto entrará em vigor no dia 4 de julho de 1994, juntamente com a Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Reynaldo Emygdio de Barros
Secretário de Vias Públicas
Reynaldo Emygdio de Barros
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras
Walter Coronado Antunes
Secretário Municipal de Transportes
Franciso Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

PORTARIA SF Nº 93/94
(DOM de 01.07.94)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q", do artigo 89, do Decreto 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18.0786, combinado com os arts. 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados para vigorar no mês de julho de 1994, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores, para o mês de julho de 1994, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da Tabela III anexa.

3. Para efeitos da Lei 11.522, de 03 de maio de 1994, o valor do ISS a ser cobrado no mês de julho/94 será de R$ 4,08 por m2 de construção.

4. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a portaria SF nº 92/94.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 093/94

TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA M2

 

ACIMA DE 150

ACIMA DE 80 ATÉ 150

ATÉ 80

Apartamentos

81,73

68,11

47,67

Casa (Térrea ou Sobrado)

81,73

81,73

61,30

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades

81,73

74,92

54,49

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades

81,73

68,11

47,67

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades

81,73

61,30

40,86

Casas Pré-Fabricadas

81,73

61,30

40,86

Abrigo para Veículos    

40,86

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)

PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL (C)  
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 81,73
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 81,73
C 3 - Comércio Atacadista 81,73
2. USO SERVIÇOS (S)  
S 1 - Serviço de Âmbito Local 81,73
S 2 - Serviço Diversificado 81,73
S 2.2 - Pessoais e de Saúde 81,73
S 2.5 - Hospedagem 81,73
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) 81,73
S 2.8 - De Oficinas 81,73
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 81,73
S 3 - Serviços Especiais 81,73
3. USO INSTITUCIONAL (E)  
E 1 - Instituições de Âmbito Local 81,73
E 1.3 - Saúde 81,73
E 2 - Instituições Diversificadas 81,73
E 2.3 - Saúde 81,73
E 3 - Instituições Especiais 81,73
E 3.3 - Saúde 81,73
4. USO INDUSTRIAL (I)  
I 1 - Indústrias não incômodas 81,73
I 2 - Indústrias Diversificadas 81,73
I 3 - Indústrias Especiais 81,73
I - Galpão (sem fim especificado) 81,73

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de Julho/94

ANO MÊS JAN FEV MAR ABR
1984 4.564.154.970,7602 3.781.807.389,4609 3.682.188.323,1767 3.677.128.386,3369
1985 1.624.569.991,3270 1.311.347.801,7362 1.302.683.914,0413 1.308.599.413,1619
1986 494.372.825,8861 374.918.276,2555 372.828.805,1591 372.828.805,1591
1987 195.987.318,7269 191.565.678,0528 176.918.932,7037 155.139.989,0672
1988 61.519.158,9568 53.380.408,2051 47.978.392,0023 40.400.944,7087
1989 5.697.847,5303 4.305.080,1958 3.286.768,2050 3.023.126,5333
1990 354.598,1372 226.010,4250 141.620,4863 84.615,6960
1991 18.160,3664 15.675,8757 14.168,3581 12.304,3248
1992 3.029,2706 2.848,2895 1.872,8129 1.824,3910
1993 238,9943 232,2191 139,8487 136,6035
1994 10,0703 7,8565 4,7929 3,5466

 

ANO MÊS MAI JUN JUL AGO
1984 3.662.031.671,5543 3.651.323.976,6082 2.820.552.928,7758 2.238.175.648,2256
1985 1.285.342.208,1932 1.292.348.006,0715 871.547.180,3462 680.939.799,3311
1986 372.828.805,1591 372.828.805,1591 372.828.805,1591 372.828.805,1591
1987 148.073.454,5455 131.694.416,9075 107.764.441,9130 89.899.126,0277
1988 34.958.375,7141 29.043.059,2186 22.176.001,1365 16.762.592,5548
1989 2.864.549,9312 2.730.509,0379 2.094.051,6490 1.533.591,9437
1990 47.915,0634 45.411,9450 43.628,2099 38.580,8102
1991 11.568,0386 10.869,1670 8.380,2239 7.299,2217
1992 1.403,9676 1.372,8974 746,7744 739,1740
1993 99,3909 95,2448 49,4556 40,5312
1994 2,2001 1,4077 1,0000  

 

ANO MÊS SET OUT NOV DEZ
1984 2.216.983.311,6345 2.204.459.456,2787 2.173.255.830,1427 2.168.224.563,0281
1985 686.153.045,8991 670.003.648,4601 611.414.414,4144 603.476.014,0468
1986 372.828.805,1591 372.828.805,1591 372.828.805,1591 372.828.805,1591
1987 80.929.488,6197 77.622.712,5050 72.537.241,9936 64.747.171,6114
1988 13.882.836,3502 11.579.065,4058 9.422.799,9934 7.645.294,2439
1989 1.274.150,8741 937.689,8278 648.343,4980 459.708,7321
1990 31.006,5286 23.205,4113 23.205,4113 21.985,9103
1991 6.776,8784 6.208,3392 5.105,0196 4.586,6524
1992 602,5437 585,7325 332,0183 327,1278
1993 33,0303 27,1847 16,4460 12,9517
1994        

 

PORTARIA SF Nº 94/94
(DOM de 01.07.94)

Fixa o índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo-UFM, para o mês de julho de 1994, bem como o valor da UFM para o mesmo mês e terceiro trimestre civil - julho/agosto/setembro - de 1994, nos termos do disposto na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar,

RESOLVE:

1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de julho de 1994 é igual a 1,4510.

2. O valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de julho e terceiro trimestre civil - julho/agosto/setembro - de 1994, fica fixado em R$ 26,54.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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