IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno
Sumário
1. Remessa
1.1 - Suspensão do IPI
1.2 - Nota fiscal
2. Retorno
2.1 - Suspensão do IPI
2.2 - Estorno de créditos
2.3 - Hipótese de tributação
2.4 - Nota fiscal
3. Mercadoria destinada a uso ou consumo pelo encomendante
4. Industrialização por mais de um estabelecimento
5. Códigos fiscais
5.1 - Autor da encomenda
5.2 - Executor da encomenda
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa para industrialização
6.2 - Retorno de industrialização com suspensão do IPI
6.3 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado
6.4 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado acrescido
do valor dos insumos recebidos
1. REMESSA
1.1 - Suspensão do IPI
Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.
Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.
Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.
1.2 - Nota Fiscal
O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir Nota Fiscal (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única"), a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração (examinar modelo no final do presente trabalho):
"Suspensão do IPI nos termos no artigo 36, inciso I, do RIPI".
2. RETORNO
2.1 - Suspensão do IPI
Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).
2.2 - Estorno de Créditos
Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.
2.3 - Hipótese de Tributação
Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, e quando o executor da encomenda utilizar na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º do RIPI):
a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;
b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.
2.4 - Nota Fiscal
Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste traba-lho).
Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II do RIPI".
Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:
a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.
3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE
Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).
Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).
4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:
a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;
a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);
b) emitir outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;
a indicação do número, da série e da subsérie e da data da Nota Fiscal referida na letra "A" anterior;
o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).
5. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa para Industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de Industrialização:
- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou
- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.2 - Executor da Encomenda
Entrada para Industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de Industrialização:
- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);
- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa para Industrialização
6.2 - Retorno de Industrialização com Suspensão do IPI
6.3 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado
6.4 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado
Acrescido do Valor dos
Insumos Recebidos
Sumário
1. Prazos
2. Entrega fora do prazo
3. Formulários
1. PRAZOS
Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:
DIPI Normal: até o dia 31 de agosto de 1994;
DIPI Retificadora: até o dia 31 de outubro de 1994;
DIPI de Encerramento de Atividades: durante o transcorrer do ano de 1994.
Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 22 de junho de 1994, publicada no DOU de 23 de junho de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.
2. ENTREGA FORA DO PRAZO
A entrega da DIPI fora do prazo poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante o pagamento da multa de 38,19 UFIR, recolhida em DARF com o código 3199.
3. FORMULÁRIOS
Devido a mudança na moeda, em agosto de 1993 e agora em julho de 1994, e nos prazos de apuração e recolhimento, ocorrida em novembro de 1993, acredita-se que novos formulários serão estabelecidos pela Receita Federal, ou, no mínimo, expedidas novas instruções de preenchimento, visando a adaptação dos formulários da DIPI à essas alterações.
Voltaremos ao assunto tão logo sejam expedidas quaisquer normas sobre a matéria.
ICMS - SP |
MÁQUINAS, APARELHOS OU VEÍCULOS
USADOS
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. Redução da base de cálculo
1.1 - Período de aplicação
2. Condições
3. Conceito de mercadoria usada
4. Saídas subseqüentes
5. Peças, partes etc. aplicadas
6. Exemplo de cálculo do imposto
7. Bens adquiridos para o ativo fixo
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Conforme item 1 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP, nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais:
a) veículos: 95% (noventa e cinco por cento);
b) máquinas ou aparelhos:
de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da NBM/SH: 95% (noventa e cinco por cento);
demais máquinas ou aparelhos: 80% (oitenta por cento).
1.1 - Período de Aplicação
A redução da base de cálculo prevista no presente item terá aplicação até 31.12.94.
2. CONDIÇÕES
A utilização da redução da base de cálculo fica condicionada a que:
a) a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documentos fiscais;
c) as operações sejam regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
3. CONCEITO DE MERCADORIA USADA
Para efeito de redução da base de cálculo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
4. SAÍDAS SUBSEQÜENTES
O benefício da redução da base de cálculo aplicar-se-á, igualmente, à saídas subseqüentes de máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido, também, sobre a base de cálculo reduzida.
5. PEÇAS, PARTES ETC. APLICADAS
A redução não se aplica na saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda a varejo.
Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
6. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Imaginemos que um estabelecimento comercial proceda a venda de uma máquina usada de uso não-agrícola adquirida de pessoa física. Supondo-se que o valor desta operação tenha sido de CR$ 2.000.000,00, a base de cálculo será determinada da seguinte forma:
- Valor da operação = CR$ 2.000.000,00
- Percentual de redução da B.C. = 80% (oitenta por cento)
- Base de cálculo reduzida = CR$ 400.000,00 (20% x CR$ 2.000.000,00)
- Imposto devido = CR$ 72.000,00 (18% x CR$ 400.000,00).
7. BENS ADQUIRIDOS PARA O ATIVO FIXO
A redução da base de cálculo comentada na presente matéria aplica-se indistintamente aos bens adquiridos para comercialização, assim como àqueles desincorporados do ativo fixo do estabelecimento, visto que a legislação do ICMS não faz qualquer distinção sob esse aspecto.
ESTORNO DE CRÉDITO
Algumas Considerações
Sumário
1. Ocorrências que determinam o estorno
2. Impossibilidade de determinação da mercadoria ou do serviço
3. Serviços de transporte ou comunicação
4. Exportação - Aplicação de percentuais específicos
4.1 - Entrada de mercadoria com o imposto diferido
4.2 - Conversão em moeda corrente
5. Forma de lançamento
6. Hipóteses de manutenção
1. OCORRÊNCIAS QUE DETERMINAM O ESTORNO
O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada em seu estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:
a) vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
b) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à época da entrada da mercadoria ou da utlização do serviço;
c) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
d) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à época da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno será proporcional à parcela correspondente à redução.
2. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO
Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
3. SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU COMUNICAÇÃO
O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no item 1.
4. EXPORTAÇÃO - APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS ESPECÍFICOS
Na saída para o exterior de produtos adiante indicados, para efeito do estorno de crédito relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como a serviço tomado com eles relacionados, poderá o contribuinte optar pela aplicação dos percentuais a seguir fixados:
a) sobre o preço FOB constante do documento de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café, até 31.12.94: 7% (sete por cento);
b) sobre o preço FOB constante do documento de exportação de:
óleo de soja, exceto aquele considerado semi-elaborado: 8% (oito por cento);
milho degerminado: 6% (seis por cento);
carne cozida (corned beef, roast beef etc.) ou carne cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9902 ou 1602.50.9903 da NBM/SH: 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH.
4.1 - Entrada de Mercadoria com o Imposto Diferido
Quando o imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento industrial tiver sido diferido, caberá a este efetuar o pagamento do tributo diferido, podendo optar, também, pela aplicação dos percentuais supra indicados, sem direito a crédito.
4.2 - Conversão em Moeda Corrente
Para efeito do disposto na alínea "b" do item 4 e no subitem 4.1, o preço FOB constante do documento de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data:
a) do embarque da mercadoria para o exterior;
b) em que o contribuinte, por sua opção, realizar antecipadamente o estorno ou o pagamento do imposto, na hipótese em que houver antecipação do fechamento do contrato de câmbio.
5. FORMA DE LANÇAMENTO
O imposto a estornar deve ser lançado no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no item 003 - Estorno de Crédito, fazendo-se a indicação do motivo do estorno, como, por exemplo: "Estorno em razão do perecimento de mercadoria - artigo 64, inciso I, do RICMS".
6. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO
Segundo vimos nos itens 1 e 3, é obrigatório o estorno do crédito relativo a mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação não seja tributada, esteja isenta ou, ainda, beneficiada com redução na base de cálculo. Contudo a legislação do ICMS exclui desta obrigatoriedade certas situações, como, por exemplo, a exportação de produtos industrializados indicados no Anexo V do RICMS, a exportação de produtos semi-elaborados indicados no Anexo IV do RICMS e a saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas (dentre outras), cuja manutenção dos respectivos créditos fica assegurada.
Fundamentação legal:
Artigos 64 e 65 e Nota 1 do item 8 da Tabela II do Anexo II, todos do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 38.789, de 17.06.94
(DOE de 28.06.94)
Institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M. e dá outras providências.
Retificações do D.O. de 18.06.94
Onde se lê:
Artigo 1º - Fica... por meio do controle da emissão...
Leia-se:
Artigo 1º - Fica... por meio do controle da emissão..
...
Artigo 9º -
§ 1º -
Onde se lê:
§ 2º - Os veículos.... previsto no § 1º do artigo 10, ambos deste decreto.
...
Leia-se:
§ 2º - Os veículos,... previsto no § 1º do artigo 10, ambos deste decreto.
...
No Anexo I leia-se como segue e não como constou:
ANEXO I
A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO
I.1. Monóxido de Carbono corrigido - CO em Marcha Lenta e 2500 rpm
ANO-MODELO | LIMITES |
Até 1979 | 7,0(*) |
6,0 | 1980-1988 |
6,5(*) | 5,0 |
1989 | 6,0(*) |
4,0 | 1990-1991 |
6,0(*) | 3,5 |
1992-1996 | 5,0(*) |
3,0 | a partir de 1997 |
1,5(*) | 1,0 |
I.2. Combustível não Queimado não corrigido - HC em Marcha Lenta e 2500 rpm
LIMITES | ||
COMBUSTÍVEL | Gasolina/Misturas (gasolina/álcool)/gás combustível | Álcool /Mistura Ternária |
ANO-MODELO | (ppm) | (ppm) |
Todos | 700 | 1100 |
I.3. Velocidade angular em regime de Marcha Lenta - rpm
600 a 1200 rpm para todos os veículos
I.4. Diluição mínima - % (CO+CO2)
6% para todos os veículos
Observações:(,) Limites do CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO Nº 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
...
II - 7. Logo após...
Onde se lê:
do veículo a 2500 rpm + 200 rpm sem carga. Em
...
Leia-se:
do veículo a 2500 rpm + _ 200 rpm sem carga. Em
...
II - 8. Se os valores...
Onde se lê:
aproximadamente
diluição a 2500 rpm + 200 rpm sem carga...
Leia-se:
diluição a 2500 rpm + 200 rpm sem carga...
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
DEFINIÇÕES
- Alteração no sistema de escapamento: alterações...
Onde se lê:
no sistema escapamento...
Leia-se:
no sistema de escapamento...
...
- CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão:
Onde se lê:
Eroman 30 x corrigido = 15 (CO+(CO2) 30 x medido
onde x = CO ou HC
...
Leia-se:
Eroman 30 x~corrigido = 15 over (CO+CO2) dot up 30 x medido
onde x = CO ou HC
...
- Gás de escapamento: substâncias...
- HC: Combustível...
Onde se lê:
resultantes da combustão presentes no gás de escapamento.
Leia-se:
resultantes da combustão, presentes no gás de escapamento.
...
- Marcha lenta: regime...
Onde se lê:
pelo fabricante deve ser mantida durante...
Leia-se:
pelo fabricante deve ser mantida, durante...
...
- Veículo rejeitado: veículo...
Onde se lê:
São exemplos operacionais,...
Leia-se:
São exemplos de problemas operacionais,...
...
ATOS DO GOVERNADOR |
DECRETO Nº 38.885, de
29.06.94
(DOE de 30.06.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º, § 4º, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do inciso I do artigo 102:
"a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em se tratando de mercadoria ou bem depositados ao abrigo do Regime Aduaneiro do Entreposto Industrial, hipótese em que o imposto será pago na forma dos incisos I e II do artigo 103;";
II - o inciso II do artigo 270:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do Imposto (Protocolo ICM-11/85, cláusula segunda, "caput");";
III - o inciso II do artigo 272:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do Imposto (Protocolo ICMS-11/91, cláusula terceira, "caput");";
IV - o inciso II do artigo 274:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante ou do importador;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do Imposto (Protocolo ICMS-45/91, cláusula quarta, "caput");";
V - o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - julho/94 | 5 (cinco); |
II - agosto/94 | 3 (três); |
III - setembro/94 | 5 (cinco); |
IV - outubro/94 | 5 (cinco); |
V - novembro/94 | 4 (quatro); |
VI - dezembro/94 | 5 (cinco). |
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:
1 - 02.870 a 02.889;
2 - 03.890 e 03.891;
3 - 03.899;
4 - 04.000 e 04.844;
5 - 40.280;
6 - 40.290 a 40.369;
7 - 40.430 a 40.449;
8 - 40.490 a 40.549;
9 - 40.730 a 40.740;
10 - 40.810 a 40.849;
11 - 45.280 a 45.715;
12 - 45.717 a 45.753;
13 - 50.010 a 55.849.
§ 2º - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 241, o § 4º:
"§ 4º - Na hipótese da falta da inscrição referida no § 2º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).";
II - ao artigo 270, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A";
III - ao artigo 274, § 1º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º:
"§ 1º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente, exceto em relação ao inciso I e V do artigo 1º.
PORTARIA CAT-48, de 28.06.94
(DOE de 29.06.94)
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a Intermediação do Banco do Brasil S/A.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 46 de 29.03.94, aprovado neste Estado, pelo Decreto nº 38.633, de 13.05.94, e tendo em vista o disposto no artigo 554 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, resolve autorizar o seguinte regime especial.
Artigo 1º - Na venda de mercadoria efetuada por produtor agropecuário em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com intermediação do Banco do Brasil S.A., o imposto incidente na operação será recolhido por essa instituição, obedecidas as disposições desta portaria, em nome do produtor ou do adquirente, quando a legislação incumba a este o pagamento do imposto (Convênio ICMS 46/94, cláusulas primeira e segunda).
Parágrafo único - Verificado o não recolhimento do débito fiscal ou seu recolhimento a menor, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Artigo 2º - Para fins de controle das operações referidas neste regime especial o Banco do Brasil S.A., inscrever-se-á na repartição fiscal a que estiver vinculada a sua agência Centro da Capital, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas suas demais agências ou locais onde a instituição exerça ou venha a exercer operações referidas nesta portaria (Convênio ICMS 46/94, cláusula quarta).
Artigo 3º - O Banco do Brasil S.A. fica dispensado de manter e escriturar os livros fiscais do ICMS, salvo o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, sem prejuízo de exigência pelo Fisco de informações relacionadas com as operações.
Artigo 4º - Em substituição ao documento fiscal de emissão do produtor, será emitida a Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa), conforme o modelo anexo, no mínimo em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e (Convênio ICMS 46/94, cláusula terceira):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Fisco ao destino;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;
V - a 5º via será entregue ao armazém depositário;
VI - a 6ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
§ 1º - Aplicam-se à Nota Fiscal referida no "caput", no que couber, as disposições relativas aos documentos fiscais previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, especialmente as dos artigos 174 a 195 e 459 a 461.
§ 2º - No campo "G" da Nota Fiscal-Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3º - Na Nota Fiscal deverá ser aposta a indicação, ainda que a carimbo, da expressão: "O ICMS Incidente na operação será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, nos termos da Portaria CAT 48/94 e Convênio ICMS 46/94".
§ 4º - A Nota Fiscal prevista neste artigo não dispensará o destinatário da mercadoria da emissão da Nota Fiscal de Entrada, nos termos das alíneas "a" do inciso I do artigo 127 e do inciso I do artigo 129 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, dispensada a exigência prevista no item 1 do § 1º do artigo 127.
§ 5º - A 6ª via da Nota Fiscal poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.
Artigo 5º - Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S.A. fará demonstrativo, em relação a cada local que mantiver para realização das operações, contendo no mínimo:
I - o nome, o endereço e o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - o número e da data da emissão da Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa);
III - a identificação da mercadoria e a quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto devido em cada operação e o total a ser recolhido;
VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
VII - a identificação do sujeito passivo por quem tenha sido feito o recolhimento.
§ 1º - O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento inscrito, para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91.
§ 2º - Em substituição à emissão do demonstrativo referido neste artigo, o Banco do Brasil S.A., desde que haja expressa anuência do Fisco, poderá:
1 - ser autorizado a guardar as informações em meio magnético, à vista de requerimento onde se defina a organização, o manuseio e a guarda do arquivo;
2 - prestar as informações por meio magnético, por teleprocessamento ou por via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
Artigo 6º - O imposto será recolhido por ocasião da entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente, mediante guia de reco-lhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte.
Artigo 7º - O estabelecimento do produtor poderá transferir ao estabelecimento adquirente crédito do imposto na forma e condições da Portaria CAT-28, de 29.04.91, hipótese em que será emitida Nota Fiscal de Produtor específica para essa transferência, que fará, obrigatoriamente, referência à Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa), emitida pelo Banco do Brasil S.A..
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO DIPLAT-39, de 27.06.94
(DOE de 28.06.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF- 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 28, 29 e 30-6-94, são:
DIA | VALOR |
28/jun | 13.356,02 |
29/jun | 13.559,22 |
30/jun | 13.765,50 |
DELIBERAÇÃO JUCESP-7, de
28.06.94
(DOE de 30.06.94)
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
considerando caber à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar os valores das tabelas remuneratórias dos serviços que presta;
considerando a necessidade de atualizar os valores das tabelas de acordo com os índices inflacionários do mês de junho;
considerando a entrada em vigor da nova moeda (Real), a partir de 1º de julho próximo, delibera:
Artigo 1º - Ficam declarados os novos valores das tabelas I e II, anexas a esta Deliberação, a que se refere o Decreto Estadual nº 21.885/84, tomando-se por base a conversão dos valores em cruzeiros reais fixados na Deliberação nº 06/94, pelo valor da URV do dia 02 de junho de 1994, data do início da vigência da referida Deliberação.
Artigo 2º - Os valores fixados em URV serão automaticamente convertidos em reais, a partir de 1º de julho próximo.
Parágrafo único - Para facilitar o recolhimento, foram promovidos pequenos reajustes para mais ou para menos, em ambas as tabelas.
Art. 3º - As guias TCEC recolhidas em cruzeiros reais durante o mês de junho, relativas a processos que ainda não ingressaram na JUCESP, serão recepcionadas até 31 de julho próximo.
Art. 4º - A remuneração devida pelas microempresas, para os atos subseqüentes ao da constituição, fica fixada em R$ 6,35.
Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor em 1º de julho de 1994.
TABELA I
Remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Valores em R$ | |
1. Firma Individual | |
1.1 - Constituição | 8,45 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 1,75 |
1.3 - Anotação | 6,80 |
1.4 - Cancelamento | 3,35 |
2. Sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas | |
2.1 - Contrato Social | 20,10 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 3,35 |
2.3 - Alteração Contratual | 16,86 |
2.4 - Distrato Social | 10,20 |
2.5 - Liquidação | 10,20 |
3. Empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações. | |
3.1 - Atos constitutivos | 37,18 |
3.2 - Ata de assembléia geral
extra- ordinária |
26,96 |
3.3 - Ata de assembléia dos debenturistas | 26,96 |
3.4 - Ata de assembléia geral ordinária | 26,96 |
3.5 - Ata de assembléia geral
ordinária e extraordinária |
34,83 |
3.6 - Ata de assembléia geral de fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação | 36,04 |
3.7 - Ata de reunião do
conselho de admi- nistração, com ou sem emissão de ações, ata de reunião de diretoria ou do conselho fiscal |
26,96 |
4. Consórcio e grupo de sociedade | |
4.1 - Registro | 37,18 |
4.2 - Alteração | 20,18 |
4.3 - Cancelamento | 10,20 |
5. Filial, sucursal e outros | |
5.1 - Abertura | 0,40 |
5.2 - Alteração | 6,80 |
5.3 - Cancelamento | 5,00 |
6. Documentos diversos | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou firmas individuais | 20,18 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente | 5,00 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 9,86 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 5,00 |
6.5 - Arquivamento de emancipação | 10,20 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 10,20 |
7. Agentes auxiliares do comércio | |
7.1 - Matrícula de tradutor e
intérprete comercial |
16,86 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 8,40 |
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial | 8,40 |
7.4 - Nomeação "ad doc" de tradutor e intérprete comercial | 3,35 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 16,86 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 8,40 |
7.7 - Cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 5,07 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 16,86 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, de corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 3,73 |
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 21,96 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação (anualmente) | 64,46 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro por leilão realizado | 6,00 |
8. Proteção ao nome comercial | |
8.1 - Arquivamento | 16,86 |
8.2 - Alteração | 16,86 |
8.3 - Cancelamento | 6,80 |
9. Autenticação | |
9.1 - Livro encadernado, microficha, bloco de fichas sanfonadas, nota fiscal fatura e conhecimento de transporte rodoviária de carga | 6,80 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas | |
9.2.1 - Até 100 fichas | 5,27 |
9.2.2 - Acima de 100 fichas por lote adicional de até 50 fichas | 1,73 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 4,56 |
9.4 - Outros documentos por via | 0,85 |
10. Certidão e busca | |
10.1 - Por face fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) | 0,85 |
10.2 - Por folha datilografada | 1,73 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 8/80 e IN nº 34/91) | 1,39 |
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 0,19 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 0,85 |
11. Recurso | |
11.1 - Pedido de reconsideração e recurso "sumário" | 6,80 |
11.2 - Pedido de impugnação no regime sumário | 26,96 |
11.3 - Interposição de recurso (artigo 53 da Lei nº 4.726/65) | 26,96 |
12. Expedição de Carteira de Comerciante | |
12.1 - Titular de firma individual | 6,80 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros | 6,80 |
TABELA II
13. Multas aplicáveis pela Junta Comercial do Estado de São Paulo | |
13.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazém geral e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio | 6,72 |
13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 26,96 |
Notas Explicativas
1. Nas buscas previstas no item 10.5 da Tabela I, incluir-se-ão, quando for o caso, a critério exclusivo da JUCESP, o fornecimento de cópias reprográficas de ficha de breve relato, de documento informativo equivalente ou de relatório de informações cadastrais do sistema de processamento de dados.
2. A cada ato previsto na Tabela I, corresponde um preço. Na hipótese de num mesmo instrumento ser praticado mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.
3. Quando requeridas no mesmo ato vias excedentes de certidão, serão as mesmas fornecidas mediante cópia reprográfica, com a aposição das assinaturas dos responsáveis, cobrando-se o preço constante no item 10.1.
4. A remuneração prevista genericamente no item 6.6 da Tabela I será cobrada quando o ato ou os atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente, tais como: ata de assembléia especial dos portadores de ações preferenciais, tarifas, regulamentos e vistorias de armazéns gerais; declaração de extinção de sociedade limitada, nos casos de incorporação, cisão ou fusão e outras.
5. Nas buscas em número superior a cinco fica dispensado o preenchimento de formulário convencional, e o preço a ser cobrado corresponde à soma do número de solicitações constantes do pedido.
6. Em se tratando de cancelamento de firma individual, distrato e liquidação de sociedade e cancelamento ou alteração de filial não será devida qualquer remuneração com referência ao Cadastro Nacional de Empresas, devendo, porém, ser juntada a FCN (fls. 1 e 2, em duas vias). As microempresas, após seu enquadramento, estão isentas da remuneração do Cadastro Nacional de Empresas.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PORTARIA SF Nº 92/94
(DOM de 30.06.94)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 59 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de julho de 1994, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores, para o mês de julho de 1994, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da Tabela III anexa.
3. Para efeitos da Lei 11.522, de 03 de maio de 1994, o valor do ISS a ser cobrado no mês de julho/94 será de CR$ 11.238,77 por metro quadrado de construção.
4. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 92/94
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA M2 |
||
ACIMA DE 150 |
ACIMA DE 80 ATÉ 150 |
ATÉ 80 |
|
Apartamentos |
224.775,50 |
187.312,92 |
131.119,04 |
Casa (Térrea ou Sobrado) |
224.775,50 |
224.775,50 |
168.581,63 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades |
224.775,50 |
206.044,21 |
149.850,34 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades |
224.775,50 |
187.312,92 |
131.119,04 |
Conjuntos Horizontais de mais de 300 Unidades |
224.775,50 |
168.581,63 |
112.387,75 |
Casas Pré-Fabricadas |
224.775,50 |
168.581,63 |
112.387,75 |
Abrigo para Veículos |
112.387,75 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 224.775,50 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 224.775,50 |
C 3 - Comércio Atacadista | 224.775,50 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 224.775,50 |
S 2 - Serviço Diversificado | 224.775,50 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 224.775,50 |
S 2.5 - Hospedagem | 224.775,50 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 224.775,50 |
S 2.8 - De Oficinas | 224.775,50 |
S 2.9 - De Arrendamento,
Distribuição e Guarda de Bens Móveis |
224.775,50 |
S 3 - Serviços Especiais | 224.775,50 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 224.775,50 |
E 1.3 - Saúde | 224.775,50 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 224.775,50 |
E 2.3 - Saúde | 224.775,50 |
E 3 - Instituições Especiais | 224.775,50 |
E 3.3 - Saúde | 224.775,50 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 224.775,50 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 224.775,50 |
I 3 - Indústrias Especiais | 224.775,50 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 224.775,50 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Julho/94
ANO/ MÊS |
JAN | FEV | MAR | ABR |
1984 |
4.564.154.970,7602 | 3.781.807.389,4609 | 3.682.188.323,1767 | 3.677.128.386,3369 |
1985 |
1.624.569.991,3270 | 1.311.347.801,7362 | 1.302.683.914,0413 | 1.308.599.413,1619 |
1986 |
494.372.825,8861 | 374.918.276,2555 | 372.828.805,1591 | 372.828.805,1591 |
1987 |
195.987.318,7269 | 191.565.678,0528 | 176.918.932,7037 | 155.139.989,0672 |
1988 |
61.519.158,9568 | 53.380.408,2051 | 47.978.392,0023 | 40.400.944,7087 |
1989 |
5.697.847,5303 | 4.305.080,1958 | 3.286.768,2050 | 3.023.126,5333 |
1990 |
354.598,1372 | 226.010,4250 | 141.620,4863 | 84.615,6960 |
1991 |
18.160,3664 | 15.675,8757 | 14.168,3581 | 12.304,3248 |
1992 |
3.029,2706 | 2.848,2895 | 1.872,8129 | 1.824,3910 |
1993 |
238,9943 | 232,2191 | 139,8487 | 136,6035 |
1994 |
10,0703 | 7,8565 | 4,7929 | 3,5466 |
ANO/MÊS |
MAI | JUN | JUL | AGO |
1984 |
3.662.031.671,5543 | 3.651.323.976,6082 | 2.820.552.928,7758 | 2.238.175.648,2256 |
1985 |
1.285.342.208,1932 | 1.292.348.006,0715 | 871.547.180,3462 | 680.939.799,3311 |
1986 |
372.828.805,1591 | 372.828.805,1591 | 372.828.805,1591 | 372.828.805,1591 |
1987 |
148.073.454,5455 | 131.694.416,9075 | 107.764.441,9130 | 89.899.126,0277 |
1988 |
34.958.375,7141 | 29.043.059,2186 | 22.176.001,1365 | 16.762.592,5548 |
1989 |
2.864.549,9312 | 2.730.509,0379 | 2.094.051,6490 | 1.533.591,9437 |
1990 |
47.915,0634 | 45.411,9450 | 43.628,2099 | 38.580,8102 |
1991 |
11.568,0386 | 10.869,1670 | 8.380,2239 | 7.299,2217 |
1992 |
1.403,9676 | 1.372,8974 | 746,7744 | 739,1740 |
1993 |
99,3909 | 95,2448 | 49,4556 | 40,5312 |
1994 |
2,2001 | 1,4077 | 1,000 | |
ANO/ MÊS |
SET | OUT | NOV | DEZ |
1984 |
2.216.983.311,6345 | 2.204.459.456,2787 | 2.173.255.830,1427 | 2.168.224.563,0280 |
1985 |
686.153.045,8991 | 670.003.648,4601 | 611.414.414,4144 | 603.476.014,0468 |
1986 |
372.828.805,1591 | 372.828.805,1591 | 372.828.805,1591 | 372.828.805,1591 |
1987 |
80.929.488,6197 | 77.622.712,5050 | 72.537.241,9936 | 64.747.171,6114 |
1988 |
13.882.836,3502 | 11.579.065,4058 | 9.422.799,9934 | 7.645.294,2439 |
1989 |
1.274.150,8741 | 937.689,8278 | 648.343,4980 | 459.708,7321 |
1990 |
31.006,5286 | 23.205,4113 | 23.205,4113 | 21.985,9103 |
1991 |
6.776,8784 | 6.208,3392 | 5.105,0196 | 4.586,6524 |
1992 |
602,5437 | 585,7325 | 332,0183 | 327,1278 |
1993 |
33,0303 | 27,1847 | 16,4460 | 12,9517 |
1994 |