II/IPI

BENS IMPORTADOS COM BENEFÍCIOS FISCAIS
Transferência ou Cessão

 Sumário

1. Transferência ou cessão com a manutenção do benefício fiscal
1.1 - Pedido de autorização
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
1.3 - Exame do pedido
1.4 - Decisão do pedido
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
2. Transferência ou cessão mediante pagamento dos tributos
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
2.2 - Cálculo dos tributos
2.3 - Providências da repartição fiscal
2.4 - Exigência de outros gravames
3. Considerações Finais
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
3.4 - Veículos automotores e bagagem
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
3.6 - Conservação da DI e da DCI
4. Modelo de Requerimento

1. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do reconhecimento do benefício fiscal, só poderá efetivar-se, com o aproveitamento desse benefício pelo adquirente ou cessionário, se a operação for previamente autorizada pelo Delegado da Receita Federal, com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens.

1.1 - Pedido de autorização

O pedido de autorização deverá constar de requerimento firmado por ambas as partes interessadas na operação.

Do requerimento deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, CPF ou CGC e endereço dos interessados;

b) especificação dos bens e indicação do local onde se encontram e para onde serão removidos;

c) as razões do pedido de transferência ou cessão.

1.2 - Documentos que devem instruir o pedido

O pedido será instruído com:

a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;

b) cópia da Guia de Importação - GI;

c) declaração do órgão governamental que concedeu a isenção ou redução, se for o caso, concordando com a transferência ou cessão.

1.3 - Exame do pedido

Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal determinará o exame, por parte da Divisão/Serviço de Tributação, dos fundamentos legais do pedido e do enquadramento das partes nas hipóteses em que a transferência ou cessão com manutenção do benefício fiscal é permitida.

1.4 - Decisão do pedido

Instruído com o parecer da Divisão/Serviço de Tributação, o processo irá à decisão do Delegado da Receita Federal, que dela dará ciência às partes.

1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão

A decisão que indeferir o pedido de transferência ou cessão será submetida, de ofício, a revisão do Superintendente Regional da Receita Federal, podendo as partes aduzir as razões que julgarem oportunas, dentro de 30 (trinta) dias da data da ciência.

1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão

Sendo a decisão favorável à transferência ou cessão, o Delegado da Receita Federal ordenará as seguintes providências:

a) anotação, no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo e da autorização concedida, nos termos abaixo:

"Autorizada a transferência da propriedade/cessão do uso dos bens desembaraçados à vista desta DI, a ..... (nome ou razão social do adquirente/cessionário).... (CPF ou CGC) ..... (endereço)....., o qual não poderá promover nova transferência ou cessão antes de ....(mencionando a data correspondente à do término do prazo de 5 anos contados do desembaraço)...., sem o prévio pronunciamento da Secretaria da Receita Federal.";

b) devolução da 4ª via da DI ao interessado;

c) comunicação da ocorrência:

c.1) ao órgão governamental que concedeu o benefício;

c.2) à repartição por onde se processou o desembaraço dos bens; ou

c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;

c.4) à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local para onde os bens serão removidos.

O procedimento acima indicado será também adotado nos casos de reforma, pelo Superintendente ou pelo Coordenador do Sistema de Tributação, de decisão que indeferir o pedido.

1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade

A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, com a manutenção do benefício fiscal, de bens desembaraçados sob termo de responsabilidade, enquanto a isenção ou redução estiver pendente de concessão por órgão governamental, só poderá ser autorizada mediante a concordância desse órgão, e a aceitação, por parte da repartição por onde se processou o desembaraço, de novo termo de responsabilidade firmado:

a) pelo alienante e pelo adquirente, solidariamente, nos casos de transferência da propriedade;

b) pelo cedente e pelo cessionário, solidariamente, nos casos de cessão de uso.

Nesta hipótese, o Delegado da Receita Federal fará acrescentar ao texto mencionado na alínea "a" do subitem 1.6:

"Esta autorização fica condicionada à apresentação a esta repartição de cópia do termo de responsabilidade firmado pelo alienante e pelo adquirente (ou pelo cedente e pelo cessionário) e aceito por ....(mencionando a unidade da SRF por onde se processou o desembaraço).....".

Com a cópia do termo, deverá ser novamente apresentada a 4ª via da DI, para nela ser averbado o atendimento da exigência, anexando-se ao processo reprodução da cópia apresentada.

1.8 - Consequências da transferência ou cessão

Efetivada a transferência da propriedade, o adquirente sub-roga-se nos direitos e deveres do importador, enquanto não transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.

Efetivada a cessão do uso, cedente e cessionário ficam solidariamente responsáveis pelo efetivo e regular emprego dos bens nas finalidades que motivaram a concessão do benefício fiscal, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.

2. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos do reconhecimento do benefício fiscal, mediante o pagamento dos tributos dispensados por ocasião do desembaraço, independe da qualificação do adquirente ou cessionário.

2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos

Deverá o importador solicitar ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens autorização para efetuar o pagamento dos tributos devidos.

O requerimento, que indicará o local e a especificação dos bens, deverá ser instruído com:

a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;

b) cópia da Guia de Importação - GI;

c) Declaração Complementar de Importação - DCI em 5 (cinco) vias e DARF em 4 (quatro) vias, devidamente preenchidos.

Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal ordenará o exame da DCI e do DARF, com vistas ao seu correto preenchimento e à exatidão dos cálculos.

2.2 - Cálculo dos tributos

O cálculo dos tributos far-se-á a partir dos valores constantes da DI, corrigidos monetariamente com base nos coeficientes de atualização monetária de débitos fiscais federais, e depreciado proporcionalmente em função do tempo decorrido, de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos no Decreto nº 74.966/74:

a) de mais de 12 até 24 meses: 25% (vinte e cinco por cento);

b) de mais de 24 até 36 meses: 50% (cinqüenta por cento);

c) de mais de 36 até 48 meses: 75% (setenta e cinco por cento);

d) mais de 48 e menos de 60 meses: 90% (noventa por cento).

Contudo, não serão objeto de depreciação os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, bem assim aqueles desembaraçados sob termo de responsabilidade quando, mesmo decorridos 5 (cinco) anos da data do desembaraço, o benefício fiscal vier a ser denegado pelo órgão governamental competente ou, ainda, estiver pendente de decisão desse mesmo órgão. Verificados a exatidão dos cálculos e o correto preenchimento da DCI e do DARF, serão estes entregues ao interessado para efetivação do recolhimento.

2.3 - Providências da repartição fiscal

Instruído com os documentos mencionados no subitem 2.1, o processo retornará à consideração do Delegado da Receita Federal, para o fim de determinar:

a) a anotação no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo, seguindo-se-lhe declaração nos termos abaixo:

"Tendo sido efetuado o pagamento dos tributos e demais encargos legais incidentes sobre a importação dos bens desembaraçados à vista desta DI, a Secretaria da Receita Federal não se opõe à transferência da propriedade ou à cessão do uso dos referidos bens, a qualquer título, a partir desta data";

b) devolução da 4ª via da DI ao interessado, juntamente com a 4ª via da DCI;

c) comunicação da ocorrência:

c.1) ao órgão governamental que concedeu a isenção ou redução;

c.2) à repartição fiscal por onde se processou o desembaraço, ocasião em que lhe fará remessa da 1ª via da DCI; ou

c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador, juntamente com a 1ª via da DCI.

2.4 - Exigência de outros gravames

O pagamento dos tributos determinará, necessariamente, a exigência de outros gravames eventualmente dispensados por ocasião do desembaraço.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos

O prazo de 5 (cinco) anos deverá ser contado, em qualquer caso, da data do desembaraço dos bens.

3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço

Quando o benefício for reconhecimento posteriormente à data do desembaraço, os efeitos da concessão e do reconhecimento retroagirão àquela data para fins de aplicação dos percentuais de depreciação e dos índices de correção monetária.

3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis

Está sujeita aos procedimentos vistos nesta matéria a transferência da propriedade ou a cessão de uso dos bens que, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do seu desembaraço com benefícios fiscais, se tenham desgastado, tornado obsoletos ou inservíveis em virtude de modificações nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, mesmo que já utilizados e exauridos dentro de suas finalidades, mas possuindo ainda valor residual.

3.4 - Veículos automotores e bagagem

O disposto nesta matéria não se aplica aos pedidos de transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, com manutenção do benefício fiscal ou com pagamento dos tributos (devendo ser observada a legislação própria):

a) de veículos automotores de qualquer natureza ou procedência;

b) de bens desembaraçados como bagagem isenta ou com pagamento de tributos.

3.5 - Integralização de capital, incorporação etc

O diposto nesta matéria também se aplica aos casos de integralização de capital, incorporação, fusão etc., assim como em outras operações análogas que configurem a transferência da propriedade ou cessão de uso dos bens.

3.6 - Conservação da DI e da DCI

Deverá o alienante ou cedente fornecer ao adquirente ou cessionário cópia da 4ª via da DI e, quando for o caso, da DCI, cabendo a este conservá-la em seus arquivos à disposição da fiscalização.

4. MODELO DE REQUERIMENTO

Modelo de Requerimento solicitando autorização para transferência de propriedade ou cessão de uso de bem desembaraçado com isenção ou redução de tributos:

EXMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE...............

ALFA LTDA ......., estabelecida à rua ..............., na cidade de .......... Estado de .........., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ......, e BETA LTDA ............., estabelecida à rua ..............., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ........, vêm expor e afinal requerer o que segue:

1) No dia ....., a empresa ALFA LTDA promoveu ao desembaraço aduaneiro do bem ......., constante da Declaração de Importação nº ......, com isenção de tributos.

2) Ocorre que por motivo de ......, está transferindo o mencionado bem do local de seu estabelecimento acima identificado, para a empresa BETA LTDA., localizada no endereço supra identificado, local onde ficará o bem objeto do presente pedido.

3) Tendo em vista a transação supra, REQUEREM conjuntamente os signatários do presente, que se digne V.Exa. AUTORIZAR a citada transferência, mantido o benefício isencional nos termos da Instrução Normativa SRF nº 02/79 e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/84.

Termos em que

P. e E. Deferimento

São Paulo, 30 de maio de 1994.

ALFA LTDA BETA LTDA

Representante Legal Representante Legal

Fundamentos legais:

Instrução Normativa SRF nº 02, de 18.01.79, e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09, de 07.05.94.

 

ICMS - SP

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
Base de Cálculo

Sumário

1. Introdução
2. Base de cálculo
2.1 - Transferências internas
2.2 - Transferências interestaduais
2.2.1 - Regime especial
3. Códigos fiscais
4. Modelo de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

A legislação do ICMS considera como tributada a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, sob o fundamento de que é irrelevante para a caracterização do fato gerador desse imposto a natureza jurídica da operação de que resultar a saída física da mercadoria (artigo 2º, § 3º, 1, do RICMS/SP).

Contudo, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica em entender que não ocorre o fato gerador ou não há incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, conforme se vê da ementa do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abaixo transcrita:

"Resp nº 37.842-7-SP (DJU de 13.12.93)

Recte.:...........

Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo

Rel. Min. José de Jesus Filho

Tributário. ICM. Transferência de produtos industrializados do estabelecimento matriz à filial. I - já decidiu (sic) ambas as Turmas que compõem a egrégia Primeira Seção desta Corte, no sentido da não-incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias do estabelecimento matriz para a filial da mesma empresa. Precedentes. II - Recurso conhecido e provido, com remessa dos autos do Pretório Excelso".

2. BASE DE CÁLCULO

2.1 - Transferências Internas

Nas saídas de mercadorias para estabelecimento situado neste Estado, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação qualquer valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (§ 4º do artigo 40 do RICMS/SP).

2.2 - Transferências Interestaduais

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (artigo 41 do RICMS/SP):

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.

2.2.1 - Regime Especial

A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridades do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

a) em relação à alínea "a" anterior, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocor-rência do fato gerador;

b) em relação à alínea "b" anterior, que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês em que tiver antecedido o fato gerador.

Esta previsão não se aplicará às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma contida no artigo 40 do RICMS/SP.

3. CÓDIGOS FISCAIS

Nas transferências de mercadorias, serão adotados os seguintes Códigos Fiscais, tanto pelo estabelecimento remetente como pelo destinatário:

REMETENTE

5.21 - Transferência interna de produção do estabelecimento:

a referente a produto industrializado do estabelecimento.

 5.22 - Transferência interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro:

a referente à mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferência interna de energia elétrica:

a referente à operação de distribuição.

5.24 - Transferência interna para utilização na prestação de serviço:

a referente à mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

6.21 - Transferência interestadual de produção do estabelecimento:

a referente a produto industrializado do estabelecimento.

 6.22 - Transferência interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro:

a referente à mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de processo industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferência interestadual de energia elérica:

a referente à operação de distribuição.

6.24 - Transferência interestadual para utilização na prestação de serviço:

a referente à mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

DESTINATÁRIO

1.21 - Transferência interna para industrialização:

a referente à mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização.

1.22 - Transferência interna para comercialização:

a referente à mercadoria a ser comercializada.

1.23 - Transferência interna para distribuição de energia elétrica:

a referente à operação para distribuição.

1.24 - Transferência interna para utilização na prestação de serviço:

a referente à mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

2.21 - Transferência interestadual para industrialização:

a referente à mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização.

2.22 - Transferência interestadual para comercialização:

a referente à mercadoria a ser comercializada.

2.23 - Transferência interestadual para distribuição de energia elétrica:

a referente à operação para distribuição.

2.24 - Transferência interestadual para utilização na prestação de serviço:

a referente à mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

Obs.: Caso haja o contribuinte sido beneficiado com sentença judicial declarando a não-incidência na transferência, deverá assim constar no "corpo" da nota fiscal: "Não incidência do ICMS, conf. decisão prolatada no proc. nº ................." (vide item 1 da presente matéria).

 

ISS - MUNICIPIO DE SÃO PAULO

DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Novas Disposições

Sumário

1. Nota fiscal - Série única - modelo 17
2. Nota fiscal-fatura - Série única - modelo 18
3. Emissão de documentos fiscais por computador
4. Escrituração de livros fiscais por computador
5. Utilização de jogos soltos de documentos fiscais
6. Utilização de documentos fiscais remanescentes de incorporação de Empresas
7. Acréscimo de dados em documentos fiscais

Através do Decreto nº 34.183, publicado no DOM de 24.05.94, foram criados novos modelos de documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do ISS. No presente trabalho, trazemos um pequeno resumo das novas disposições, tendo em vista a publicação da íntegra do mencionado ato no Boletim Informare nº 22/94.

1. NOTA FISCAL - SÉRIE ÚNICA - MODELO 17

Foi criado o Modelo 17 - Nota Fiscal - Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização), a ser utilizado pelos contribuintes do ISS obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviço - Série "A".

Este modelo independe de autorização de regime especial, desde que contenha as seguintes indicações mínimas:

a) a denominação Nota Fiscal, Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização);

b) o número de ordem e o número da via;

c) o nome, endereço de número de inscrição do emitente no CCM, CGC/CPF e IE;

d) o nome, endereço e CGC/CPF do destinatário;

e) a natureza da operação - prestação de serviços de ...;

f) a data da emissão;

g) a identificação dos serviços prestados, quantidade, preços unitário e total respectivos, e o valor total dos serviços prestados;

h) a identificação do transportador;

i) os dados do estabelecimento impressor (nome, endereço, CCM, CGC, IE), dados da impressão (quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso), e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS - A.I.D.F.

As indicações dos itens "a" a "c" e "i" devem ser impressas tipograficamente.

O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais, em rigorosa ordem numérico-cronológica, independentemente da natureza da operação, devendo enfeixá-las em blocos, se se tratar de jogos soltos, permanecendo à disposição do Fisco.

O contribuinte deverá manter registros contábeis que possibilitem a identificação exata das receitas tributadas pelo ISS.

O documento fiscal poderá ser numerado em seqüência à numeração da Notas Fiscais Estaduais, la-vrando-se termo neste sentido no livro fiscal modelo 57, e indicando o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços - Série A utilizada.

As Notas Fiscais, Série Única, deverão ser escrituradas no livro fiscal modelo 51 - "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados", na conformidade do que estabelece a legislação vigente.

2. NOTA FISCAL-FATURA - SÉRIE ÚNICA - MODELO 18

Foi criado o Modelo 18 - Nota Fiscal-Fatura - Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização), a ser utilizada pelos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços - série "A", ou de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, independente de solicitação de regime especial, desde que o documento contenha as seguintes indicações:

a) a denominação Nota Fiscal-Fatura, Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização);

b) o número de ordem e o número da via;

c) o nome, endereço de número de inscrição do emitente no CCM, CGC/CPF e IE;

d) o nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CGC/CPF, e, sendo o caso, número do CCM do sacado;

e) a natureza da operação - prestação de serviços de ...;

f) a data da emissão;

g) a identificação dos serviços prestados, quantidade, preços unitário e total respectivos, e o valor total dos serviços prestados;

h) o número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata, e data do vencimento;

i) os dados do estabelecimento impressor (nome, endereço, CCM, CGC, IE), dados da impressão (quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso), e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS - A.I.D.F.

As indicações dos itens "a" a "c" e "i" devem ser impressas tipograficamente.

O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais, em rigorosa ordem numérico-cronológica, independentemente da natureza da operação, devendo enfeixá-las em blocos, se se tratar de jogos soltos, permanecendo à disposição do Fisco.

O contribuinte deverá manter registros contábeis que possibilitem a identificação exata das receitas tributadas pelo ISS.

O documento fiscal poderá ser numerado em seqüência à numeração da Notas Fiscais Estaduais, lavrando-se termo neste sentido no livro fiscal modelo 57, e indicando o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços - Série A ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços utilizada.

As Notas Fiscais-Fatura, Série Única, deverão ser escrituradas no livro fiscal modelo 53 - "Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros", na conformidade do que estabelece a legislação vigente.

3. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR COMPUTADOR

O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços série A, série C, série D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviços poderá promover à numeração dos documentos fiscais por computador, desde que o documento conte-nha o número do formulário contínuo, destinado à emissão, numerada tipograficamente, mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF do ISS em campo próprio e em seqüência específica para cada estabelecimento.

Assim agindo, fica o contribuinte, ainda, obrigado a obedecer as seguintes determinações:

O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais em rigorosa ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, permanecendo à disposição do Fisco.

Os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em rigorosa ordem numérica, permanecendo à disposição do Fisco.

Da mesma forma deverá agir o contribuinte que pretenda utilizar os recém criados Modelos 17 e 18 - objeto de comentários acima - com numeração aposta por computador.

4. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR COMPUTADOR

Poderão ser escriturados por processamento eletrônico de dados os livros fiscais Modelos 51 - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados - e 53 - Registro de Notas Fiscais-Fatura de Serviços Prestados a Terceiros, desde que obedecidas as seguintes normas:

a) constem de todas as folhas, também impressos pelo computador, os dados que identifiquem cada estabelecimento (nome, endereço, CGC, IE, CCM) e o número de cada folha em ordem seqüencial crescente, conforme Anexos 3 e 4 deste decreto;

b) sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;

c) seja escriturado em folhas distintas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço;

d) seja mantido arquivo, em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser enfaixadas em blocos e apresentadas para autenticação ao setor competente, até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício civil, permanecendo à disposição do Fisco.

5. UTILIZAÇÃO DE JOGOS SOLTOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

Poderão ser utilizados, independente de autorização de regime especial, jogos soltos de documentos fiscais, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numeradas tipograficamente, desde que a 2ª via seja arquivada em ordem numérico-cronológica para exibição ao Fisco.

6. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REMANESCENTES DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS

Caso ocorra a incorporação de empresas, poderão ser utilizados, independente de autorização de regime especial, os documentos fiscais remanescentes, pela empresa incorporadora mediante a aposição, por processamento eletrônico de dados ou carimbo, dos dados que a identifiquem, até o fim do lote já impresso.

7. ACRÉSCIMO DE DADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS

Finalmente, independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos fiscais ou livros fiscais autorizados pela norma ora sob análise, que contenham outras informações exigidas pela legislação estadual ou federal, ou ainda indicações de interesse do contribuinte, desde que a inclusão desses dados não prejudique a clareza dos livros ou documentos que contenham tais inclusões.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 38.699, de 30.05.94
(DOE de 02.06.94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Retificação do D.O. de 31.05.94

Artigo 1º -

....

III - o veículo esteja...

45.1 - Para aquisição...

1 - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,...

Onde se lê:

nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1991,...

Leia-se:

nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1994,...

 

DECRETO Nº 38.711, de 08.06.94
(DOE de 09.06.94)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 102 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o item 3, com a seguinte redação:

"3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido."

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

 

DECRETO Nº 38.736, de 08.06.94
(DOE de 09.06.94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, decreta:

Artigo 1º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84."

Artigo 2º - Fica acrescentado com a seguinte redação o item 5 do § 3º do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"5 - Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autonômo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização monetária;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autonômo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensado do cumprimento daquela obrigação."

3º - Este decreto entrará em vigor a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

 

PORTARIA CAT-37, de 01.06.94
(DOE de 02.06.94)

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV e revoga a Portaria CAT-21, de 17.03.94.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e considerando o que dispõe o artigo 29 das Disposições Transitórias desse regulamento, acrescentado pelo Decreto 38.633, de 13.05.94, considerando a fixação do dia 1º.07.94 para a conversão da Unidade Real de Valor - URV em Real e ainda considerando a necessidade de informação de qualquer variação de preço relativa à mercadoria para efeito de informação e apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal 63, de 11.01.90, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Nas operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV de 1º.03 a 30.06.94, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, sem destaque do imposto, pelo total global das diferenças de valor ocorridas em todo esse período, em decorrência da reconversão das URVs em cruzeiros reais.

§ 1º - A Nota Fiscal referida no "caput" será escriturada no livro fiscal próprio até o dia 31.07.94.

§ 2º - No documento fiscal relativo à operação ou prestação realizada em Unidade Real de Valor, emitida após a publicação desta portaria, se o remetente optar pela faculdade prevista neste artigo, deverá indicar a expressão "contrato em URV - NF complementar será emitida conforme a Portaria CAT/94".

Artigo 2º - Até 31.07.94, cada um dos destinatários, ou tomadores, das operações ou prestações a que se refere o artigo anterior deverá fazer um só lançamento pelo valor total global das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período mencionado no artigo 1º, no livro Registro de Entradas, na coluna "Isenta ou não Tributada", com a seguinte observação: "lançamento efetuado conforme a Portaria CAT-94", sem necessidade de emissão de qualquer documento fiscal.

Artigo 3º - Para efeito de apuração do índice de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, relativamente às operações de que trata esta portaria, os contribuintes informarão na Dipam as diferenças de valor a que se referem os artigos anteriores.

Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos eventualmente realizados com base na Portaria CAT-21, de 17.03.94, hipótese em que o disposto nos artigos 1º e 2º desta portaria se referirá ao complemento da diferença de valor ocorrida no período, em decor-rência de reconversão das URVs em cruzeiros reais.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-21, de 17.03.94.

 

PORTARIA CAT-40, de 06.06.94
(DOE de 07.06.94)

Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O valor para a base de cálculo do ICMS, nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do parágrafo 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de junho de 1994, o de CR$ 7.108.756,35.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-6-94.

 

PORTARIA CAT-41, de 06.06.94
(DOE de 08.06.94)

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 38.699, de 30.05.94, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguinte documentos:

I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;

II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal, prevista no inciso II do subitem 45.1 do item 45 referido no "caput";

III - a certidão a que se refere o inciso I do mencionado subitem 45.1, fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no interior;

IV - cópia do requerimento de que trata o item I da Instrução Normativa DPRF nº 57, de 26.08.91, revigorada pelo Ato Declaratório (Normativo) CST nº 4, de 21.1.94, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.199, de 28.06.91, revigorada pela Lei nº 8.843, de 10.1.94.

Parágrafo 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:

1 - será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

Parágrafo 2º - Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo.

Parágrafo 3º - O documento previsto no inciso III poderá ser substituído por certidão, expedida pelos órgãos ali indicados, que comprove que o interessado possuía, em 29.3.94, e continua possuindo automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome.

Parágrafo 4º - Se o interessado residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal da situação do revendedor autorizado onde irá adquirir o veículo localizado no território paulista.

Parágrafo 5º - A faculdade prevista da Nota 2 do item 45, já referido, somente poderá ser utilizada na última quinzena do prazo de fruição do benefício, unicamente em relação a permissionário do interior. Presume-se verificada a hipótese quando o interessado detiver por prazo superior a cinco dias úteis comprovante de protocolo de requerimento para a expedição da declaração de que trata o inciso II não atendido pelo correspondente órgão municipal. Nesse caso, a declaração do órgão municipal será substituída pelo seguinte item, acrescentado na declaração do interessado:

"5 - Na impossibilidade de obtenção da declaração do órgão municipal até a presente data, conforme protocolo nº ora exibido, comprometo-me a apresentá-la a esta unidade até 31.1.95 e, caso não o faça, assumo a responsabilidade pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, nos termos dos artigos 6º e 9º, XI, ambos da Lei 6.374/89."

Parágrafo 6º - Na hipótese do artigo anterior, obtida a declaração faltante, a ela será dado o tratamento previsto neste artigo e no seguinte.

Parágrafo 7º - Para o fim previsto no "caput", observado o disposto no artigo 6º, os permissionários do serviço de táxi da Capital, residente em outros municípios, comparecerão previamente a um dos Postos Fiscais da Capital, passando antes pelo da área da sua residência para verificação preliminar de aquisição de veículo com benefício nos últimos três anos.

Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Posto Fiscal, para comprovação do recebimento dos documentos, lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:

"Recebi cópia desta declaração, acompanhada dos documentos exigidos, verificando-se que não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos três últimos anos. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, da matrícula, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."

(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)

Parágrafo 1º - Se utilizada a faculdade referida no parágrafo 5º do artigo anterior, ao termo lavrado pelo Posto Fiscal será acrescentado o seguinte item:

"2 - Até 31.1.95 deverá apresentar a esta unidade as três vias e mais uma cópia da declaração a ser expedida pelo órgão municipal e, caso não faça, responderá pelo imposto e acréscimos legais."

 

Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da aquisição o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:

I - Certidão de Registro (CRV), expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

II - Matrícula, a que se refere o inciso III do artigo 1º;

III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

IV - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo 1º - Os permissionários referidos do parágrafo 7º do artigo 1º entregarão os documentos referidos neste artigo ao Posto Fiscal da sua residência, ao qual o Posto Fiscal da Capital que os tiver atendido encaminhará o Expediente de Controle de Fruição do Benefício, para esta finalidade e para que fique ali arquivado.

Parágrafo 2º - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Artigo 4º - Para pagamento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessionária, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.

Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter do órgão municipal declaração conforme modelo 3 anexo.

Artigo 6º - Fica facultado à Prefeitura Municipal de São Paulo, em lugar da expedição da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º, o fornecimento, direto a esta Secretaria, de listagem, em 15 vias, contendo os elementos previstos no modelo daquela declaração, dos condutores autônomos de automóveis de passageiros na categoria de aluguel (táxi) no exercício de tal atividade em 29.3.94 e na data da expedição da listagem, excluídos ou listados em separado aqueles para os quais, nos três últimos anos, tenha sido expedida declaração para aquisição de automóvel com isenção do ICMS.

Parágrafo 1º - Tal listagem deverá ser emitida em ordem de número de Cadastro de Condutor da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo 2º - Aceita essa opção pela Prefeitura, a declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º será substituída por termo lavrado pelo Chefe do Posto Fiscal da área do interessado, na declaração referida no inciso I do artigo 1º, que nesse caso será apresentada em 4 vias, com o seguinte teor:

"Verifiquei, nesta data, pela listagem fornecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que o interessado preenche os pressupostos previstos no item 45, I, "a" e "c", da Tabela II do Anexo I do RICMS. Recebidos os demais documentos exigidos, verificando-se que não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos últimos três anos. No prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro de Veículo no Contran, da matrícula, do Certificado de Aferição de Taxímetro, se obrigatório e do Alvará de Estacionamento. (data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)".

Parágrafo 3º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ao Posto Fiscal, além dos documentos referidos no artigo 1º, mais os seguintes:

I - Alvará de Estacionamento do veículo atual, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em prazo de validade;

II - Certificado de Registro de Veículo, do veículo atual, para comprovar, pelo campo "Observações", que não se trata de veículo "Intransferível - c/ Benef. Fiscal".

Parágrafo 4º - Os documentos referidos no parágrafo anterior serão apresentados em original e cópia, ficando esta retida no Posto Fiscal após conferência com o original.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MOD. 1

Declaração a que se refere o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-41/94

...., RG....., CPF....., residente à ...., nº...., bairro...., na cidade de...., Estado de São Paulo, declara, sob as penas da lei e para os fins previstos no item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 38.699, de 30.5.94, que exercia em 29.3.94 e continua exercendo a atividade de condutor autonômo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), de sua propriedade, tendo o seu veículo atual as seguintes características:

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

nº do certificado de propriedade -

data de expedição -

ponto ao área de atividade -

número do Alvará de Estacionamento -

2. Declara também que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção do ICMS.

3. Declara mais que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal à qual a presente está sendo entregue, dentro do prazo de 60 dias contados da data da aquisição do veículo, para entrega de cópias dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro (CRV) expedida pelo CONTRAN;

b) Matrícula de condutor autonômo de passageiros;

c) Certidão de Aferição de Taxímetro expedida pelo IPEM anos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro);

d) Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

4. Declara ainda que nos últimos três anos residiu à .... nº ...., bairro..... na cidade de .....

data e assinatura

NOTA: Se no prazo a que se refere o item 4 o interessado residiu em endereço diferente, deverá atender o disposto no § 2º do artigo 1º.

Declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-41/94.

Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos no item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 38.699, de 30.5.94 e na Lei Federal nº 8199, de 28 de junho de 1991, que o Sr. ..., Rg, CPF, residente à Rua nº, bairro, nesta cidade, exercia em 29.3.94, e continua exercendo a atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em seu veículo de sua propriedade, tendo o atual, as seguintes características:

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

O seu ponto ou área de atividade é o seguinte

Declaro ainda que nos últimos três anos este órgão não expediu declaração em nome do interessado para aquisição de veículo com isenção do ICMS.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

Declaração a que se refere o artigo 5º da Portaria CAT-41/94

Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos na Nota 5 do item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 38.699, de 30.5.94, que o Sr. ...., RG...., CPF....., residente à ...., nº...., bairro...., nesta cidade, exercia em 29.3.94 e continuava exercendo a atividade de condutor autonômo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade, em .../.../..., quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículo com os benefícios do item 45 acima citado.

Conforme comprovante em nosso poder, o veículo por ele adquirido com o benefício previsto na legislação acima e cujos dados seguem abaixo, sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade se encontra interrompido mas assegurada a sua continuidade.

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

ponto ao área de atividade -

A presente declaração é expedida, pois, para a segunda utilização do benefício.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

 

COMUNICADO CAT-61, de 01.06.94
(DOE de 02.06.94)

Comunica a edição de Decreto que restabelece a apuração mensal dos valores relativos a imposto retido.

O Coordenador da Administração Tributária, comunica que está sendo editado Decreto revigorando, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 259 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84".

Comunica, ainda, que o referido Decreto está retroagindo seus efeitos a 1º.03.94.

 

COMUNICADO DIPLAT-33, de 30.05.94
(DOE de 08.06.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no mês de junho de 1994.

(Republicado por ter saído incorreto).

 

COMUNICADO DIPLAT-36, de 06.06.94
(DOE de 07.06.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 7, 8, 9, 10 e 13 de junho de 1994 são:

DIA VALOR
07/jun 10.020,44
08/jun 10.229,39
09/jun 10.442,70
10/jun 10.660,46
13/jun 10.882,76

 

COMUNICADO JUCESP
(DOE de 08.06.94)

Nova Tabela do Cadastro Nacional de Empresas.

Pela Portaria 311/I, de 31.05.94, assinado pelos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, publicado no D.O.U. do dia 06.06.94, foram transformados em Unidades Reais de Valor - URVs os preços relativos ao Cadastro Nacional de Empresas e cuja tabela é a seguinte:

Cadastro Nacional de Empresas URV
1. Constituição de Firma Individual 2,05
2. Constituição de Sociedade 5,06
3. Anotação de Firma Individual 2,05
4. Alteração de Sociedade 5,06
5. Abertura de Filial - Firma Individual 2,05
6. Abertura de Filial - Sociedade 2,05
7. Proteção ao Nome Comercial 3,42
8. Proteção Nacional de Designação de Grupo 35,93.

Obs.: Especificar no campo observações o número de URVs e o ato a que se refere.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ORDEM INTERNA Nº 10/94 - PREF. G., de 06.06.94
(DOM de 07.06.94)

Dirigida ao: Dr. Francisco Nieto Martin, Secretário das Administrações Regionais

É inadmissível o que vem ocorrendo na Cidade de São Paulo.

Apesar de proibidas, tenho observado a proliferação de faixas nos logradouros públicos, afrontando as disposições das Leis 5.673, de 24 de dezembro de 1959, e 10.315, de 30 de abril de 1987, com a redação conferida pela Lei 10.746, de 12 de setembro de 1989.

É inaceitável que a fiscalização permita tal desrespeito às normas legais em vigor e não tome as medidas necessárias para coibir os abusos constatados.

DETERMINO:

I - A Secretaria das Administrações Regionais deverá exercer rigorosa e ininterrupta fiscalização no que diz respeito à colocação de faixas nos logradouros públicos, proibida pela legislação em vigor.

II - Constatada a irregularidade, as faixas deverão ser apreendidas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 10.315, de 30 de abril de 1987, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei 10.746, de 12 de setembro de 1989.

III - Independentemente da apreensão prevista no inciso anterior deverá ser imposta, ao infrator, a multa prevista na Tabela Anexa à Lei 10.746, de 12 de setembro de 1989.

IV - Cumpra-se.

Paulo Maluf
Prefeito

 

PORTARIA SF Nº 086/94
(DOM de 08.06.94)

Divulga os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de junho de 1994, nos termos do disposto na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar,

RESOLVE:

1. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de junho de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:

DIA VALOR (CR$)
01 50.313,01
02 50.313,01
03 51.205,42
04 51.205,42
05 51.205,42
06 52.113,66
07 53.038,01
08 53.978,76
09 54.946,00
10 55.930,58
11 55.930,58
12 55.930,58
13 56.932,80
14 57.952,98
15 58.991,44
16 60.048,51
17 61.124,52
18 61.124,52
19 61.124,62
20 62.219,81
21 63.334,72
22 64.469,62
23 65.624,85
24 66.800,78
25 66.800,78
26 66.800,78
27 67.997,79
28 69.216,24
29 70.456,53
30 71.719,04

2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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