IPI |
CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Sumário
1. Introdução
2. Da apresentação da consulta
3. Solução da consulta
3.1 - Recurso
4. Consulta ineficaz
5. Decisões de primeira e segunda instância
6. Tratamento aplicado à nova alíquota
7. Impossibilidade de instauração de procedimento fiscal
8. Elementos de informação sobre a mercadoria a ser consultada
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
8.2 - Bebidas
8.3 - Produtos que dependam de autorização
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
8.6 - Outras informações ou elementos
9. Máximo de mercadorias por consulta
10. Modelo do formulário
1. INTRODUÇÃO
Não raras vezes os contribuintes se deparam com dúvidas sobre a correta aplicação da classificação fiscal de uma determinada mercadoria.
Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de utilização do instituto da consulta, cujos procedimentos, regidos pela Instrução Normativa SRF nº 59, de 26.07.85, e Norma de Execução CST nº 32, de 29.07.85, serão objeto de enfoque nesta matéria.
2. DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, em formulário próprio, conforme modelo reproduzido ao final desta matéria.
O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de consulta formulada por procurador.
3. SOLUÇÃO DA CONSULTA
A consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador do Sistema, observado o disposto no item 3.
O prazo retromencionado poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender:
a) do parecer de órgão técnico;
b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo excedente nunca superior a 15 (quinze) dias.
3.1 - Recurso
O recurso a que se refere o item 3 será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão, acompanhado do recurso voluntário, quando for o caso.
4. CONSULTA INEFICAZ
Não produzirá efeito a consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como a que abranja produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no DOU , devendo ser arquivada.
Não caberá recurso, ou pedido de reconsideração, da decisão que declarar a consulta ineficaz.
5. DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação, numerada seqüencialmente, e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou sob a forma de Despacho Homologatório, quando aprová-la.
6. TRATAMENTO APLICADO À NOVA ALÍQUOTA
Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores o-corridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado na decisão de segunda instância.
A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.
7. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Salvo o disposto no final do item anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.
8. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOBRE A MERCADORIA A SER CONSULTADA
A consulta deverá, obrigatoriamente, sob pena de ser declarada a sua ineficácia, conter os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria:
a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;
b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
c) função principal e secundária;
d) princípio e descrição resumida do funcionamento;
e) aplicação, uso ou emprego;
f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
g) dimensões e peso líquido;
h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da TIPI;
i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);
j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou volume;
l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada; e
m) classificação adotada e pretendida.
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
Quando se tratar de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes no item anterior, os seguintes dados:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural; e
c) componente ativo e sua função.
8.2 - Bebidas
Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida, além dos constantes no item anterior, a graduação alcoólica (Gay Lussac).
8.3 - Produtos que dependam de autorização
Quando se tratar de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc., dependam de autorização do órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente no órgão competente.
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
Também deverão ser apresentados catálogos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras (quando possível), laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que forem necessários para sua correta identificação técnica.
Serão traduzidos os trechos importantes, para cor- reta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo. Tais amostras deverão ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório de análises ou outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitadas.
8.6 - Outras informações ou elementos
Além dos dados constantes dos itens precedentes, poderá o consulente oferecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.
9. MÁXIMO DE MERCADORIAS POR CONSULTA
As consultas não poderão referir-se a mais de três mercadorias.
ICMS - SP |
IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
Crédito Automático, Restituição ou Compensação
Sumário
1. Crédito automático
1.1 - Formalização
1.2 - Autorização do destinatário
2. Restituição ou compensação do imposto
2.1 - Autorização do destinatário
2.2 - Importância superior a 100 UFESPs
2.3 - Formalização do pedido
2.4 - Prazo para a decisão
2.5 - Verificação fiscal nos estabelecimentos
1. CRÉDITO AUTOMÁTICO
Segundo a Portaria CAT nº 83, de 28.11.91, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 (cinqüenta) UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomando-se como referência o valor desse índice vigente no 1º (primeiro) dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
Desse modo, durante o mês de maio/94 o contribuinte poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, independentemente de autorização, desde que o valor do imposto relativo a cada documento fiscal não supere a CR$ 317.842,50, que corresponde a 50 (cinqüenta) UFESPs vigentes em 02.05.94 (CR$ 6.356,85 x 50).
1.1 - Formalização
O lançamento será feito no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme exemplo abaixo:
CRÉDITO DO IMPOSTO | CRUZEIROS REAIS | QTDE UFESPs | |||
006 | POR ENTRADAS OU AQUISIÇÕES | 056 | |||
007 | OUTROS CRÉDITOS | ||||
Recuperação do ICMS - art. 60, VII, do RICMS - NF nº ............... | 317.842,50 | 50,000 | |||
008 | ESTORNOS DE DÉBITOS | SOMA | 057 | ||
SOMA | 058 | ||||
010 | SUBTOTAL (OO6+007+008) | 060 | |||
011 | SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR | 061 | |||
012 | TOTAL (010+011) | 062 |
1.2 - Autorização do Destinatário
O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimento especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros de mora.
Contudo, tal recolhimento será dispensado se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
2. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Ainda nos exatos termos da Portaria CAT nº 83/91, a restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS somente será deferida ao sujeito passivo da obrigação.
A restituição ou compensação do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.
2.1 - Autorização do Destinatário
A restituição ou compensação somente será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito fiscal a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou. Nessa declaração deverá estar implícita a sua autorização para a restituição ou compensação.
Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
Será, todavia, dispensado tal recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor estornado.
Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento de outra Unidade da Federação, a mencionada declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
2.2 - Importância Superior a 100 UFESPs
Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 UFESPs, a declaração prevista no subitem anterior deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário.
A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Modelo 6 do contribuinte.
Para os efeitos aqui tratados, será considerado o valor da UFESP fixado para o 1º (primeiro) dia do mês da declaração.
A certificação será dispensada quando se tratar de pedido envolvendo estabelecimento destinatário situado fora do território paulista.
2.3 - Formalização do pedido
Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se refira a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
O pedido, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:
a) prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido, declaração deste, na conformidade dos subitens 2.1 e 2.2;
b) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
c) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;
d) cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS, do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao período do lançamento;
e) cópia reprográfica da guia de recolhimento, se houver saldo devedor apurado no período do lançamento.
Na hipótese prevista no subitem 2.2, a declaração mencionada na alínea "a" deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Modelo 6, na qual foi lavrado o termo de certificação.
A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "d".
2.4 - Prazo para a Decisão
O pedido devidamente saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2.5 - Verificação Fiscal nos Estabelecimentos
Os procedimentos adotados neste item não impedirão a verificação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes, sempre que a repartição fiscal ou o órgão julgador entender conveniente.
MODELO DE AUTORIZAÇÃO FEITA PELO DESTINATÁRIO AO FORNECEDOR
São Paulo, 23 de Maio de 1994.
À
FULANO DE TAL
Rua .................. nº ....
09000-000 - São Paulo - SP
Ref. Autorização de crédito do ICMS
Prezados Senhores:
Vimos pela presente AUTORIZAR a V.
Sas. que efetuam o crédito do valor do ICMS destacado a maior na Nota Fiscal nº .....
série .... data ......, de V. emissão, tendo em vista que não utilizamos como crédito
(ou estornamos) o valor de CR$ ............... .
Esta comunicação é feita para os efeitos
do art. 1º, parágrafo 2º da Portaria CAT nº 83/91.
Atenciosamente
SICRANO DE TAL E CIA LTDA
representante legal
MODELO DE REQUERIMENTO DE RESTUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR
EXMO. SR. CHEFE DO POSTO FISCAL Nº ...... DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FULANO DE TAL E CIA LTDA, estabelecida à Rua ............ nº......, na cidade de ................ Estado de ..........., inscrita perante o CGC(MF) sob o nº .............. e inscrição estadual nº ..............., Código de Atividade Econômica nº .........., por seu representante legal abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. REQUERER a compensação/restituição do valor do ICMS destacado a maior na Nota Fiscal nº ........., série ........ data ............ valor ............, tendo em vista haver sido o respectivo valor do imposto calculado com erro a maior.
São os termos em que
Pede e Espera Deferimento
São Paulo, .... de ............. de 1994.
FULANO DE TAL
representante legal
anexar: prova que o interessado assumiu o encargo financeiro;
cópia reprográfica de documento fiscal relativo à operação/
prestação;
cópia reprográfica da folha do Registro de Saídas correspon-
dente ao lançamento da operação/prestação;
cópias reprográficas do Livro de Apuração e GIA relativas
ao mês do lançamento;
cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto, se
houver saldo devedor no período.
REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
Conceito e Aplicação
Sumário
1. Introdução
2. Forma de imposição
3. Aplicação genérica
4. Modelo de regime especial de ofício
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Fazenda do Estado poderá, tendo em vista particularidades de contribuintes renitentes no descumprimento das normas relativas às obrigações fiscais acessória e principal (ou seja, emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e pagamento do imposto), impor os denominados Regimes Especiais de Ofício, compelindo o contribuinte ao cumprimento de suas obrigações.
2. FORMA DE IMPOSIÇÃO
É caracterizado o Regime Especial de Ofício quando o chefe do Posto Fiscal que jurisdicionar o estabelecimento do contribuinte, através de processo administrativo, impõe ao contribuinte o cumprimento de normas especiais, diferentes das normalmente aplicadas aos demais contribuintes, visando preservar a arrecadação do imposto.
3. APLICAÇÃO GENÉRICA
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.
4. MODELO DE REGIME ESPECIAL DE OFÍCIO
Abaixo, transcrevemos o modelo de um Regime Especial de Ofício imposto a contribuinte paulista, extraído de recente edição do Diário Oficial do Estado. Salientamos que este modelo foi aplicado a um determinado contribuinte, e que sua aplicação a outros contribuintes poderá implicar na sua adequação às respectivas realidades.
PROCESSO DRT/94
Interessado -
Inscrição - - CGC
Localidade -
Endereço - R.
SÓCIOS OU DIRETORES CONFORME DECLARAÇÃO CADASTRAL:
RG
CPF
End.:
RG
CPF
End.: Rua
O Chefe do Posto Fiscal de .............., em conformidade com o que dispõe o artigo 553 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, bem como o disposto na Portaria CAT nº 60 de 19 de setembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo supra referido, e:-
I - considerando, que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;
II - considerando, que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente o valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;
III - considerando, que compete ao fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
IV - considerando, que o contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente contribuinte, vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS devido declarado nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, conforme informações contidas no já citado Processo DRT-.... nº.... /94, em seu nome,
RESOLVE aplicar ao contribuinte o seguinte Regime Especial de Recolhimento - "Ex Offício", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações tributadas realizadas pelo contribuinte, será recolhido depois da saída e antes da entrega da mercadoria ao destinatário ou antes da transmissão de propriedade, quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral ou não transitar por seu estabelecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - O contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal de ........, todos os talões de Notas Fiscais, de todas as séries em uso, assim como os que vierem a ser futuramente impressos, para que neles seja aposto carimbo com os seguintes dizeres: "O DESTINATÁRIO DESTA NOTA FISCAL SOMENTE PODERÁ APROVEITAR, COMO CRÉDITO, O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NELA DESTACADO, SE ESTIVER ACOMPANHADA DA 4ª VIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO MODELO ICMS-2, DEVIDAMENTE VISADA PELO POSTO FISCAL, QUE DISCRIMINE PELO MENOS SEU NÚMERO, DATA E VALOR".
CLÁUSULA TERCEIRA - As Notas Fiscais concernentes às operações de que cuida a cláusula primeira serão, após a emissão, apresentadas ao Posto Fiscal de ..........., para as providências descritas na cláusula quinta, ocasião em que será retida a via destinada ao Fisco.
Parágrafo Único - Nas demais operações de saídas realizadas não compreendidas na cláusula primeira, o contribuinte fica obrigado a apresentar ao Posto Fiscal de ............., a Nota Fiscal emitida, para efeito de visto e retenção da via destinada ao Fisco.
CLÁUSULA QUARTA - Para aproveitamento do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destacado em documentos fiscais conforme o disposto no Livro I, Título III, Capítulo IV, Seção II, ou seja, no artigo 58 do RICMS, o contribuinte deverá exibí-los ao Posto Fiscal de ............, acompanhados de relação datilografada em duas vias para adoção das providências contidas na cláusula quinta, que conterá no mínimo os seguintes elementos:
1 - Nome e número de inscrição do emitente;
2 - Número, série e subsérie, data;
3 - Valor contábil, valor base de cálculo e ICMS destacado em cada documento fiscal;
4 - Valor total da base de cálculo e do ICMS destacado.
CLÁUSULA QUINTA - O Posto Fiscal de ............, para controle dos débitos e créditos de ICMS, oriundos das providências descritas nas cláusulas terceira e quarta, preencherá Ficha de Controle, em duas vias, visadas pelo Posto Fiscal, numeradas seqüencialmente, que terão o seguinte destino:
1ª via - Posto Fiscal;
2ª via - Contribuinte.
Parágrafo Único - Sempre que ocorrerem as hipóteses aludidas nas cláusulas terceira e quarta, o contribuinte fica obrigado a apresentar a Ficha de Controle em seu poder, para efeito de registro das referidas operações.
CLÁUSULA SEXTA - A cada Nota Fiscal emitida para os efeitos da cláusula primeira corresponderá uma guia de recolhimento que terá o seu valor a recolher determinado em função do resultado obtido com os lançamentos efetuados na Ficha de Controle referida na cláusula anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será permitido o uso de uma só guia de recolhimento para várias notas fiscais destinadas a um mesmo comprador, desde que as mercadorias sejam transportadas de uma só vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tratando-se de vendas efetuadas diretamente a consumidor final, não contribuinte do ICMS, a Guia de Recolhimento se referirá a todas as notas fiscais relativas às operações da espécie e, observadas as demais disposições desta cláusula, recolhida no primeiro dia útil que se seguir às saídas das mercadorias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Guia de Recolhimento - ICMS-2 será emitida pelo contribuinte em 4 vias, com indicação do Código de Receita 063, devendo ser consignadas as seguintes informações:
Posto Fiscal de ............ - R.E. "Ex Offício"
Processo DRT- ........ Nº ...../94
As vias terão o destino abaixo:
1ª via - Secretaria da Fazenda;
2ª via - Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal de ............, para juntada ao processo;
3ª via - Contribuinte;
4ª via - Contribuinte - para entrega ao destinatário.
CLÁUSULA SÉTIMA - A escrituração dos livros fiscais de Entradas, Saídas, e Apuração do ICMS-Modelo 9, observará o disposto no Livro I, Título IV, Capítulo II, Seções I a XI, ou seja, nos artigos 204 a 205, do RICMS, ficando condicionado que o montante do crédito apurado no Livro Registro de Entradas, e do débito apurado no Livro Registro de Saídas guardem conformidade com os registros contidos na Ficha de Controle de que trata a cláusula quinta.
Parágrafo Único - O contribuinte, ao proceder a escrituração do livro RAICMS, lançará no Código 007 - Outros Créditos, com a expressão "Regime Especial" - Proc. DRT-..... Nº ...../94, o valor dos recolhimentos efetuados no mês, conforme cláusula primeira.
CLÁUSULA OITAVA - Nas saídas de mercadorias com imposto diferido e, especialmente, nas remessas para industrialização por outros estabelecimentos e os conseqüentes retornos, bem como nas entradas para industrialização para outros estabelecimentos e os conseqüentes retornos, o contribuinte deverá apresentar Ficha de Controle de cada destinatário ou remetente, para provar o destino ou a origem das mercadorias objeto do beneficiamento e, demonstrar o saldo em estoque de cada saída.
Parágrafo Único - As notas fiscais relativas às operações mencionadas nesta cláusula deverão ser apresentadas à unidade fiscal que, de posse dos elementos indicados, aporá visto, não servindo o mesmo como homologação da operação descrita no documento fiscal visado.
CLÁUSULA NONA - Na impossibilidade de o contribuinte cumprir o disposto neste Regime Especial, devido ao não-funcionamento normal do Posto Fiscal e/ou do Órgão Arrecadador, será observado o que segue:
I - Na primeira hora do expediente do primeiro dia útil que se seguir, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal, o talão de onde foi extraída a nota fiscal pertinente a operação, juntamente com duas vias suplementares ou duas cópias reprográficas da via fixa.
II - O Posto Fiscal lavrará na via fixa e nas duas vias suplementares ou duas cópias reprográficas o seguinte termo: "ICMS recolhido por Guia Especial Nº ..... de ..... de ..... Posto Fiscal de Porto Ferreira, em ....... de ....... de ..... (a) Chefe do Posto Fiscal", retendo uma das vias suplementares ou uma das cópias reprográficas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este Regime Especial, que não dispensa o contribuinte do cumprimento de todas as demais obrigações previstas no RICMS, vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou ciência do contribuinte, pelo prazo de 180 dias, mesmo nos casos de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado, a critério do Fisco.
Parágrafo Único - O presente Regime Especial é extraído em 6 vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Imprensa Oficial;
2ª via - Processo;
3ª via - Contribuinte;
4ª via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;
5ª via - Posto Fiscal de ........ - Prontuário;
6ª via - Posto Fiscal de ........ - Controle.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 38.699, de 30.05.94
(DOE de 31.05.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-24/94 e 43/94, celebrados em Brasília - DF, em 29 de março de 1994, e ratificados pelo Decreto nº 38.535, de 18 de abril de 1994.
Decreta:
Artigo 1º - Ficam revigorados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o item 40 da Tabela II do Anexo I:
"40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-43/94).
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:
1. declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
NOTA 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1. transmití-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3. emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
-
NOTA 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1. indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
II - o item 45 da Tabela II do Anexo I:
"45 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-24/94):
I) o adquirente:
a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
45.1 - Para aquisição do veículo como benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
I. obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco;
c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado , conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgão públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 29 de março de 1994.
NOTA 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II do subitem 45.1, até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1994, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA 3 - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2, o prazo previsto no inciso II do subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1994, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.
NOTA 4 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 6 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório ou opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
NOTA 7 - A alienação do veículo, adquirindo com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA 8 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA 9 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como os serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1. 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2. 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção."
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de maio de 1994.
COMUNICADO CAT-57, de 30.05.94
(DOE de 31.05.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 38.355, de 28 de janeiro de 1994, e considerando que o valor da UFESP do mês de maio é de CR$ 6.356,85 e do mês de junho é de CR$ 9.356,36, o que representa uma variação mensal de 47,185% e diária de 1,297%, resolve divulgar, em anexo, tabelas práticas para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a destinatários localizados em território paulista.
As referidas tabelas poderão ser utilizadas nas operações efetuadas durante o mês de junho de 1994.
ANEXO
Tabelas Práticas para a Exclusão, da Base de Cálculo do ICMS, dos Acréscimos Financeiros
1. Vendas a Prestação:
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1,0 | 32,059 |
1,5 | 43,998 |
2,0 | 53,840 |
2,5 | 61,951 |
3,0 | 68,638 |
3,5 | 74,149 |
4,0 | 78,692 |
4,5 | 82,437 |
5,0 | 85,523 |
5,5 | 88,067 |
6,0 | 90,164 |
6,5 | 91,893 |
7,0 | 93,317 |
7,5 | 94,492 |
8,0 | 95,460 |
8,5 | 96,258 |
9,0 | 96,915 |
9,5 | 97,457 |
10,0 | 97,904 |
10,5 | 98,273 |
11,0 | 98,576 |
11,5 | 98,826 |
12,0 | 99,033 |
2. Vendas para pagamento futuro em parcela única:
Nº de Dias de Financiamento | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1 | 1,280 |
2 | 2,544 |
3 | 3,791 |
4 | 5,023 |
5 | 6,239 |
6 | 7,439 |
7 | 8,624 |
8 | 9,794 |
9 | 10,949 |
10 | 12,089 |
11 | 13,214 |
12 | 14,325 |
13 | 15,422 |
14 | 16,505 |
15 | 17,573 |
16 | 18,629 |
17 | 19,670 |
18 | 20,699 |
19 | 21,714 |
20 | 22,716 |
21 | 23,705 |
22 | 24,682 |
23 | 25,646 |
24 | 26,598 |
25 | 27,538 |
26 | 28,465 |
27 | 29,381 |
28 | 30,285 |
29 | 31,177 |
30 | 32,059 |
31 | 32,926 |
32 | 33,787 |
33 | 34,635 |
34 | 35,471 |
35 | 36,297 |
36 | 37,113 |
37 | 37,918 |
38 | 38,713 |
39 | 39,497 |
40 | 40,272 |
41 | 41,036 |
42 | 41,791 |
43 | 42,536 |
44 | 43,272 |
45 | 43,998 |
46 | 44,715 |
47 | 45,423 |
48 | 46,121 |
49 | 46,811 |
50 | 47,492 |
51 | 48,164 |
52 | 48,828 |
53 | 49,483 |
54 | 50,130 |
55 | 50,768 |
56 | 51,398 |
57 | 52,020 |
58 | 52,635 |
59 | 53,241 |
60 | 53,840 |
COMUNICADO CAT-59, de 30.05.94
(DOE de 31.05.94)
Divulga os valores em cruzeiros reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de junho de 1994.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da Ufesp, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.06.94 será de CR$ 9.356,36, comunica que os valores em cruzeiros reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de junho de 1994 serão os constantes das tabelas anexas.
ANEXO
VALORES EM CRUZEIROS REAIS TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
JUNHO/94
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1.684,14 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1.684,14 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. 2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais |
7.129,55 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. 3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: |
|
a) 1ª via | 56.138,16 |
b) 2ª via e subseqüentes | 112.276,32 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 93.563,60 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. 4. Cédula de Identidade |
|
2ª via e subseqüentes | 3.555,42 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. 5. Certidão: |
|
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 32.503,99 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 15.718,68 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica | 9.964,52 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1º - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2º - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. 5.4 - Negativa de tributos estaduais: |
|
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 8.841,76 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 2.245,53 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 8.841,76 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto |
8.841,76 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 280,69 |
Notas (item 5.4): 1º - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. 5.5 - Não especificada: |
|
a) Pela primeira página | 4.603,33 |
b) Por página que acrescer | 280,69 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. 6. Certificado: |
|
De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 3.321,51 |
b) 2ª via e subseqüentes | 5.230,21 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. 7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: |
|
2ª via ou cópia | 15.690,62 |
Nota: Expedida pela Secretaria
da Fazenda. 8. Ficha de Inscrição de Contribuintes do ICMS: |
|
a) Pela 1ª expedição | 6.259,40 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 21.332,50 |
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. 9. Fotocópia ou semelhante: |
|
a) Pela primeira folha | 2.245,53 |
b) Por folha que acrescer | 280,69 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. 10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: |
|
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico de jogo de guias de recolhimento para: | |
10.1 - Pagamento do ICMS | 11.985,50 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 21.332,50 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 21.332,50 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 21.332,50 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. 11. Identificação Domiciliar, de pessoas |
56.138,16 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. 12. Inscrição: |
|
12.1 - Para exame de habilitação profissional | 3.321,51 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde 12.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: |
|
a) Quando exigida formação universitária | 3.321,51 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 1.543,80 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 935,64 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. 12.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes |
5.810,30 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. 13. Laudo: |
|
13.1 - Corpo de delito | 9.964,52 |
13.2 - Necroscópico | 9.964,52 |
13.3 - Toxicológico | 9.964,52 |
13.4 - Pericial: | |
13.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum" | |
a) Pela primeira página | 15.437,99 |
b) Por página que acrescer | 898,21 |
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma por um ano | |
a) De defesa | 56.138,16 |
b) de caça | 14.034,54 |
Nota: Expedido pela Secretaria Segurança Pública. | |
2. Alvará de Licença Anual relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 294.725,34 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 84.207,24 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 140.345,40 |
b) Fins comerciais | 84.207,24 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 19.929,05 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 56.138,16 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 294.725,34 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 84.207,24 |
b) Nos demais municípios | 56.138,16 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública. | |
3 - Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 93.563,60 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 69.162,21 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 69.162,21 |
3.4 - Casa de ótica | 93.563,60 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 140.345,40 |
3.6 - Clínica médico veterinária | 70.172,70 |
3.7 - Depósito de drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 93.563,60 |
3.8 - Drogaria | 93.563,60 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 96.563,60 |
3.10 - Fábrica de óculos | 96.563,60 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 98.241,78 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 98.241,78 |
3.13 - Farmácia | 98.241,78 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 98.241,78 |
3.15 - Instituto de Fisioterapia | 93.563,60 |
3.16 - Instituto de Ortopedia | 93.563,60 |
3.17 - Instalações radioativas | 140.345,40 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 93.563,60 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 93.563,60 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 286.304,62 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 93.563,60 |
3.22 - Salão de cabelereiros e banheiros | 43.787,76 |
3.23 - Posto de medicamentos | 43.787,76 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 93.563,60 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 93.563,60 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 93.563,60 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 93.563,60 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 93.563,60 |
13.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias | |
a) Pela primeira página | 2.245,53 |
b) Por página que acrescer | 898,21 |
13.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 4.210,36 |
2 - Xerografada ou similar | 561,38 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 1.403,45 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1.964,84 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 3.368,29 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 7.017,27 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 12.911,78 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
14. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 | 12.163,27 |
b) Por até dm2 que exceder | 140,35 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
15. Retificação: | |
15.1 - Da Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICM quando solicitadas pelo Contribuinte, por documento | 15.690,62 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | |
15.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 9.964,52 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | |
16. Serviços da Academia da Polícia do Estado de São Paulo: | |
16.1 - Inscrição para concursos: | |
16.1.1 - Quando exigida formação universitária | 18.712,72 |
16.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 15.157,30 |
16.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 10.666,25 |
16.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 5.230,21 |
16.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 7.110,83 |
16.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 7.110,83 |
16.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 154.660,63 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | |
16.6 - Expedição de credencial: | |
16.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 5.810,30 |
16.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 3.368,29 |
16.6.3 - De Vigilante | 3.368,29 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | |
17 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 93,56 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania. | |
18 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 4.678,18 |
Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. | |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 93.563,60 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 93.563,60 |
3.31 - Empresa aplicadora de saniantes domissanitários | 93.563,60 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 93.563,60 |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. | |
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 24.700,79 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 42.103,62 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 61.751,98 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 120.697,04 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 378.932,58 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 1.122.763,20 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
5. Registro de armas, por arma | 28.069,08 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | |
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 5.613,82 |
b) De nível médio | 3.321,51 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | |
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 9.964,52 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 21.332,50 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 43.787,76 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
8. Termo de Responsabilidade | 9.964,52 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | |
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 84.207,24 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
10. Vistoria de Local: | |
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação cor-respondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 498.534,93 |
b) Demais Municípios | 276.012,62 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 276.012,62 |
b) Demais Municípios | 110.283,42 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 110.283,42 |
b) Demais Municípios | 54.875,05 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 54.875,05 |
b) Demais Municípios | 21.332,50 |
11.1.5 - 5ª categoria | 9.964,52 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 9.964,52 |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá as especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuado a vistoria. | |
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 42.103,62 |
Nota Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 14.034,54 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 28.069,08 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 56.138,16 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 93,56 |
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 311.566,79 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 311.566,79 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 229.633,14 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 229.633,14 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 241.394,09 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 5.613,82 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 18.244,90 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 30.875,99 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 meses) | 61.751,98 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 7.064,05 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 6.315,54 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 16.841,45 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 5.613,82 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 5.613,82 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 70.172,70 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 8.420,72 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 5.894,51 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física e mental) | 5.230,21 |
8.2 - Especial de Sanidade | 7.485,09 |
8.3 - Especial para portador de defeito físico | 5.230,21 |
8.4 - Psicotécnico | 7.485,09 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1ª exame e exames subseqüentes) | 7.485,09 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 28.069,08 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 22.455,26 |
10. Lacração e relacração | 30.875,99 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 30.875,99 |
11.2 - Identificação de veículo | 19.648,36 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 11.227,63 |
12.2 - Especial (veículo) | 22.455,26 |
13. Rebocamento de Veículo | 84.207,24 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 61.751,98 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 21.332,50 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 4.603,33 |
15. Revistoria de veículo | 14.034,54 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 9.964,52 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 22.455,26 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 44.910,53 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 42.103,62 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 56.138,16 |
19. Licenciamento de veículo | 5.613,82 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 5.613,82 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título) | 42.103,62 |
COMUNICADO DIPLAT-32, de 26.05.94
(DOE de 27.05.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, expressos em cruzeiros reais, para os dias 30, 31 de maio e 1º, 2, 3 e 6-6-94.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951 de 5-2-91, e da Resolução SF nº 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 30 e 31 de maio e 1º, 2, 3 e 6-6-94, são:
Dia | Valor |
30/maio | 9.062,11 |
31/maio | 9,208,06 |
1º/jun | 9.356,36 |
2/jun | 9.507,05 |
3/jun | 9.660,17 |
6/jun | 9.815,75 |
COMUNICADO DIPLAT-33, de 30.05.94
(DOE de 31.05.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no mês de julho de 1994.
COMUNICADO DIPLAT-34, de 30.05.94
(DOE de 31.05.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto nos artigos 2º e 5º do Decreto 30.356, de 31.08.89, e no artigo 1º do Decreto 31.333, de 30.03.90, divulga, em tabela anexa, os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - ocorridos durante o mês de maio de 1994:
Maio/94 | |
DIA | VALOR EM CR$ |
02 | 6.356,85 |
03 | 6.461,38 |
04 | 6.567,62 |
05 | 6.675,62 |
DIA | VALOR EM CR$ |
06 | 6.785,39 |
09 | 6.896,96 |
10 | 7.043,06 |
11 | 7.192,25 |
12 | 7.344,60 |
13 | 7.500,18 |
16 | 7.659,06 |
17 | 7.794,64 |
18 | 7.932,62 |
19 | 8.073,05 |
20 | 8.215,96 |
23 | 8.361,40 |
24 | 8.497,07 |
25 | 8.634,94 |
26 | 8.775,04 |
27 | 8.917,42 |
30 | 9.062,11 |
31 | 9.208,06 |
COMUNICADO DIPLAT-35, de 30.05.94
(DOE de 31.05.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de junho/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 4.680,00.
DELIBERAÇÃO JUCESP-6, de
26.05.94
(DOE de 27.05.94)
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
considerando caber à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar os valores das tabelas remuneratórias dos serviços que presta;
considerando a necessidade de atualizar os valores das tabelas de acordo com os índices inflacionários; delibera:
Artigo 1º - Ficam declarados os novos valores das tabelas I e II, anexas a esta deliberação, a que se refere o Decreto Estadual 21.885/84, aplicando-se o índice de reajuste de 45%.
Parágrafo primeiro - Tendo em vista a complexidade e similaridade do procedimento dos atos de que trata o item 11.2 (Pedido de Impugnação) e o 11.3, do item 11 da Tabela I, desta deliberação, ficam padronizados ambos os valores, tomando-se por base o valor do item 11.3. O recurso sumário fica vinculado ao item 11.1, com valor correspondente ao do pedido de reconsideração.
Parágrafo segundo - Para facilitar o recolhimento, foram promovidos pequenos ajustes para mais ou menos em ambas as tabelas.
Art. 2º - A remuneração devida pelas microempresas, para os atos subseqüentes ao da constituição, fica fixada em CR$ 12.325,00, prevalecendo, se inferior, o valor da Tabela I.
Artigo 3º - Os novos valores de que trata esta deliberação entram em vigor no dia 3 de junho de 1994.
TABELA I
Remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Valores em CR$ | |
1. Firma Individual | |
1.1 - Constituição | 16.400,00 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 3.400,00 |
1.3 - Anotação | 13.200,00 |
1.4 - Cancelamento | 6.500,00 |
2. Sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas | |
2.1 - Contrato Social | 39.200,00 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 6.500,00 |
2.3 - Alteração Contratual | 32.750,00 |
2.4 - Distrato Social | 19.800,00 |
2.5 - Liquidação | 19.800,00 |
3. Empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações | |
3.1 - Atos constitutivos | 72.200,00 |
3.2 - Ata de assembléia geral
extra- ordinária |
52.350,00 |
3.3 - Ata de assembléia dos debenturistas | 52.350,00 |
3.4 - Ata de assembléia geral ordinária | 52.350,00 |
3.5 - Ata de assembléia geral
ordinária e extraordinária |
67.650,00 |
3.6 - Ata de assembléia de
fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação |
71.550,00 |
3.7 - Ata de reunião do
conselho de admi- nistração, com ou sem emissão de ações, ata de reunião de diretoria ou do conselho fiscal |
52.350,00 |
4. Consórcio e grupo de sociedade | |
4.1 - Registro | 72.200,00 |
4.2 - Alteração | 39.200,00 |
4.3 - Cancelamento | 19.800,00 |
5. Filial, sucursal e outros | |
5.1 - Abertura | 16.300,00 |
5.2 - Alteração | 13.200,00 |
5.3 - Cancelamento | 9.700,00 |
6. Documentos diversos | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou firmas individuais | 19.800,00 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente | 9.700,00 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 19.150,00 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 9.700,00 |
6.5 - Arquivamento de emancipação | 19.800,00 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 19.800,00 |
7. Agentes auxiliares do comércio | |
7.1 - Matrícula de tradutor e
intérprete comercial |
32.750,00 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 16.300,00 |
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial | 16.300,00 |
7.4 - Nomeação "ad doc" de tradutor e intérprete comercial | 6.500,00 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 32.750,00 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 16.300,00 |
7.7 - Cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 9.850,00 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 32.750,00 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, de corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 7.250,00 |
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 42.650,00 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação (anualmente) | 131.000,00 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro por leilão realizado | 13.200,00 |
8. Proteção ao nome comercial | |
8.1 - Arquivamento | 32.750,00 |
8.2 - Alteração | 32.750,00 |
8.3 - Cancelamento | 13.200,00 |
9. Autenticação | |
9.1 - Livro encadernado, microficha, bloco de fichas sanfonadas, nota fiscal fatura e conhecimento de transporte rodoviária de carga | 6.500,00 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas | |
9.2.1 - Até 100 fichas | 10.250,00 |
9.2.2 - Acima de 100 fichas por lote adicional de até 50 fichas | 3.350,00 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 8.850,00 |
9.4 - Outros documentos por via | 1.650,00 |
10. Certidão e busca | |
10.1 - Por face fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) | 1.050,00 |
10.2 - Por folha datilografada | 3.350,00 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 8/80 e IN nº 34/91) | 2.700,00 |
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 370,00 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 1.650,00 |
11. Recurso | |
11.1 - Pedido de reconsideração e recurso "sumário" | 6.500,00 |
11.2 - Pedido de impugnação no regime sumário | 52.350,00 |
11.3 - Interposição de recurso (artigo 53 da Lei nº 4.726/65) | 52.350,00 |
12. Expedição de Carteira de Comerciante | |
12.1 - Titular de firma individual | 6.500,00 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros | 13.200,00 |
TABELA II
13. Multas aplicáveis pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo |
|
13.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazém geral e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio | 13.050,00 |
13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 52.350,00 |
Notas Explicativas
1. Nas buscas previstas no item 10.5 da Tabela I, incluir-se-ão, quando for o caso, a critério exclusivo da JUCESP, o fornecimento de cópias reprográficas de ficha de breve relato, de documento informativo equivalente ou de relatório de informações cadastrais do sistema de processamento de dados.
2. A cada ato previsto na Tabela I, corresponde um preço. Na hipótese de num mesmo instrumento ser praticado mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.
3. Quando requeridas no mesmo ato vias excedentes de certidão, serão as mesmas fornecidas mediante cópia reprográfica, com a aposição das assinaturas dos responsáveis, cobrando-se o preço constante no item 10.1.
4. A remuneração prevista genericamente no item 6.6 da Tabela I será cobrada quando o ato ou os atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente, tais como: ata de assembléia especial dos portadores de ações preferenciais, tarifas, regulamentos e vistorias de armazéns gerais; declaração de extinção de sociedade limitada, nos casos de incorporação, cisão ou fusão e outras.
5. Nas buscas em número superior a cinco fica dispensado o preenchimento de formulário convencional, e o preço a ser cobrado corresponde à soma do número de solicitações constantes do pedido.
6. Em se tratando de cancelamento de firma individual, distrato e liquidação de sociedade e cancelamento ou alteração de filial não será devida qualquer remuneração com referência ao Cadastro Nacional de Empresas, devendo, porém, ser juntada a FCN (fls. 1 e 2, em duas vias). As microempresas, após seu enquadramento, estão isentas da remuneração do Cadastro Nacional de Empresas.
LEGISLAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO |
PORTARIA SF Nº 77/94
(DOM de 26.05.94)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, desse mesmo citado decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de junho de 1994, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro-quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores, para o mês de junho de 1994, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da Tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 77/94
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO | GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
|
Apartamentos | 159.676,25 |
133.063,54 |
93.144,48 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 199.595,31 |
159.676,25 |
119.757,19 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 186.288,96 |
146.369,89 |
106.450,83 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 172.982,60 |
133.063,54 |
93.144,48 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 146.369,89 |
119.757,19 |
79.838,12 |
Casas Pré-Fabricadas | 146.369,89 |
119.757,19 |
79.838,12 |
Abrigo para Veículos | 79.838,12 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 133.063,54 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 133.063,54 |
C 3 - Comércio Atacadista | 106.450,83 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 133.063,54 |
S 2 - Serviço Diversificado | 159.676,25 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 186.288,96 |
S 2.5 - Hospedagem | 159.676,25 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 199.595,31 |
S 2.8 - De Oficinas | 106.450,83 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 106.450,83 |
S 3 - Serviços Especiais | 106.450,83 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 133.063,54 |
E 1.3 - Saúde | 186.288,96 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 133.063,54 |
USO | VALOR DO m2 |
E 2.3 - Saúde | 226.208,42 |
E 3 - Instituições Especiais | 133.063,54 |
E 3.3 - Saúde | 226.208,42 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 133.063,54 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 133.063,54 |
I 3 - Indústrias Especiais | 133.063,54 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 106.450,83 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Junho/94
MÊS ANO | JAN | FEV | MAR | ABR |
1984 | 3.242.288.986,3548 | 2.686.524.126,7918 | 2.615.756.634,5587 | 2.612.162.151,5509 |
1985 | 1.154.063.660,0174 | 931.556.566,7880 | 925.401.905,5567 | 929.604.163,7558 |
1986 | 351.193.063,9500 | 266.334.821,1605 | 264.850.500,5872 | 264.850.500,5872 |
1987 | 139.225.668,0687 | 136.084.618,5314 | 125.679.848,8784 | 110.203.501,0519 |
1988 | 43.702.041,8485 | 37.920.427,9257 | 34.082.938,2369 | 28.700.063,6276 |
1989 | 4.047.642,6440 | 3.058.247,1879 | 2.334.857,6943 | 2.147.571,6591 |
1990 | 251.899,7804 | 160.553,5124 | 100.604,5031 | 60.109,3830 |
1991 | 12.900,7793 | 11.135,8443 | 10.064,9324 | 8.740,7586 |
1992 | 2.151,9363 | 2.023,3708 | 1.330,4107 | 1.296,0127 |
1993 | 169,7770 | 164,9641 | 99,3459 | 97,0406 |
1994 | 7,1538 | 5,5811 | 3,4048 | 2,5194 |
MÊS ANO | MAI | JUN | JUL | AGO |
1984 | 2.601.437.732,1603 | 2.593.831.189,0838 | 2.003.667.218,7924 | 1.589.957.462,0624 |
1985 | 913.082.687,1612 | 918.059.472,8853 | 619.130.560,2085 | 483.726.697,6879 |
1986 | 264.850.500,5872 | 264.850.500,5872 | 264.850.500,5872 | 264.850.500,5872 |
1987 | 105.188.569,1700 | 93.553.211,9832 | 76.553.812,3429 | 63.862.631,3238 |
1988 | 24.833.766,0059 | 20.631.637,5403 | 15.753.409,9317 | 11.907.827,3134 |
1989 | 2.034.921,8535 | 1.939.701,7493 | 1.487.574,5109 | 1.089.434,5833 |
1990 | 34.037,9508 | 32.259,7830 | 30.992,6515 | 27.407,0747 |
1991 | 8.217,7149 | 7.721,2498 | 5.953,1518 | 5.185,2285 |
1992 | 997,3519 | 975,2802 | 530,4943 | 525,0952 |
1993 | 70,6054 | 67,6601 | 35,1323 | 28,7926 |
1994 | 1,5629 | 1,0000 |
MÊS ANO | SET | OUT | NOV | DEZ |
1984 | 1.574.902.828,7371 | 1.566.006.119,8070 | 1.543.839.656,5727 | 1.540.265.539,9931 |
1985 | 487.430.089,0143 | 475.957.863,8624 | 434.337.185,0111 | 428.697.896,1951 |
1986 | 264.850.500,5872 | 264.850.500,5872 | 264.850.500,5872 | 264.850.500,5872 |
1987 | 57.490.771,3046 | 55.141.700,3713 | 51.529.078,7283 | 45.995.160,7161 |
1988 | 9.862.103,2121 | 8.225.548,0977 | 6.693.778,1111 | 5.431.071,7939 |
1989 | 905.132,5760 | 666.117,0404 | 460.570,9044 | 326.568,3593 |
1990 | 22.026,4489 | 16.484,6834 | 16.484,6834 | 15.618,3730 |
1991 | 4.814,1657 | 4.410,2862 | 3.626,5089 | 3.258,2707 |
1992 | 428,0356 | 416,0933 | 235,8595 | 232,3354 |
1993 | 23,4641 | 19,3115 | 11,6829 | 9,2006 |
1994 |
PORTARIA SF Nº 078/94
(DOM de 28.05.94)
Fixa o índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de junho de 1994, bem como o valor da UFM para o mesmo mês, nos termos do disposto na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar,
RESOLVE:
1. O índice da variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para junho de 1994 é igual a 1,4622.
2. O valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de junho de 1994 fica fixado em CR$ 50.313,01.
3. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para os dias 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 de junho de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:
DIA | VALOR (CR$) |
01 | 50.313,01 |
02 | 50.313,01 |
03 | 51.205,42 |
04 | 51.205,42 |
05 | 51.205,42 |
06 | 52.113,66 |
07 | 53.038,01 |
08 | 53.978,76 |
4. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.