IPI |
LANÇAMENTO A MENOR OU A MAIOR
Procedimentos Para a Regularização
Sumário
1. Introdução
2. Lançamento a menor do IPI
2.1 - Constatação após o encerramento do período de apuração
2.1.1 - Antes do vencimento do prazo de recolhimento
2.1.2 - Após o vencimento do prazo de recolhimento
2.2 - Escrituração fiscal
2.2.1 - Pelo destinatário
2.2.2 - Pelo remetente
2.2.3 - Modelo de notas fiscais
3. Lançamento a maior do IPI
3.1 - Providências do destinatário
3.2 - Providências pelo remetente
1. INTRODUÇÃO
No Boletim Informare nº 17/94, página 258, publicamos trabalho onde examinamos os procedimentos pertinentes à comunicação de irregularidades cometidas na emissão de notas fiscais.
Neste trabalho, daremos continuidade ao tema, analisando as formas de regularização de notas fiscais emitidas irregularmente, ou seja, com lançamento a menor ou a maior do IPI.
2. LANÇAMENTO A MENOR DO IPI
Sempre que o contribuinte se deparar com situações em que o IPI foi lançado a menor na nota fiscal (seja por erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.), o procedimento para a regularização dar-se-á através da emissão de uma outra nota fiscal, chamada de "complementar" ou "suplementar", na qual serão indicados o valor do imposto que se deseja regularizar, o preço da mercadoria eventualmente cobrado a menor, assim como os dados referentes à nota fiscal original (artigo 236, XII, do RIPI).
Esta nota fiscal será normalmente lançada no livro Registro de Saídas do estabelecimento remetente, assim como no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (inclusive com direito a crédito, se for o caso).
É de bom alvitre fazer as necessárias anotações na coluna "Observações" de ambos os livros, esclarecento o motivo da sua emissão.
2.1 - Constatação após o Encerramento do Período de Apuração
Pode ocorrer de o erro cometido no lançamento do IPI na nota fiscal somente ser constatado quando o respectivo período de apuração já foi encerrado, caso em que serão adotados os seguintes procedimentos:
2.1.1 - Antes do Vencimento do Prazo de Recolhimento
Se o contribuinte estiver sujeito à apresentação da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais e esta ainda não foi apresentada, a parcela do IPI lançada a menor deverá ser incluída no referido documento.
Caso a DCTF já tenha sido entregue, deverão ser tomadas as necessárias providências visando retificar as informações nela apresentadas (Instrução Normativa SRF nº 68/93 e Ato Declaratório CSAr nº 05/94).
2.1.2 - Após o Vencimento do Prazo de Recolhimento
De acordo com o artigo 110 do RIPI, se a nota fiscal complementar for emitida após o prazo de recolhimento previsto para o período de apuração em que a nota fiscal originária foi emitida, a diferença do imposto deverá ser recolhida através de DARF específico, considerando-se, inclusive, os acréscimos legais cabíveis, calculados com base na data do vencimento do prazo de recolhimento previsto para o período em que a nota fiscal originária foi emitida.
Observar, por outro lado, que se o estabelecimento remetente possuir em sua escrita fiscal saldo credor do imposto suficiente para absorver esse débito decorrente do lançamento complementar, <B>desde o período em que foi emitida a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal complementar, não haverá a obrigatoriedade de se proceder o recolhimento através do DARF específico, bastando escriturar a nota fiscal complementar normalmente no livro Registro de Saídas.
2.2 - Escrituração Fiscal
2.2.1 - Pelo Destinatário
A nota fiscal complementar será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito, caso a nota fiscal originária haja possibilitado o credenciamento do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo-se a remissão a esta nota fiscal.
2.2.2 - Pelo Remetente
No caso em que a nota fiscal complementar tenha sido emitida após o período de apuração correspondente à nota fiscal originária, a escrituração fiscal pelo remetente reger-se-á pelos seguintes procedimentos:
a) no livro Registro de Saídas, lançá-la normalmente, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo remissão à nota fiscal originária;
b) no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de débitos - item 004", lançar o valor do IPI constante da nota fiscal complementar.
Observação:
A necessidade de estorno de que cuida a alínea "b" supra, se deve ao fato do imposto complementar, na hipótese do subitem 2.1.1, já estar adicionado aos demais débitos do período, sendo que na hipótese do subitem 2.1.2, é em função deste já ter sido recolhido através de DARF específico. Com este procedimento, evita-se o recolhimento em duplicidade do imposto.
2.2.3 - Modelos de Notas Fiscais
a) Nota Fiscal emitida com erro de cálculo no valor do IPI. Verifique-se que a alíquota aplicável é 10%, porém o cálculo foi efetuado considerando 8%.
b) Nota Fiscal emitida para complementar o valor do IPI lançado a menor na NF relativa ao exemplo "a" supra.
3. LANÇAMENTO A MAIOR DO IPI
3.1 - Providências do Destinatário
As situações que ensejam o lançamento a maior do IPI na nota fiscal são as mesmas mencionadas no item 2 deste trabalho (erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.). Nesses casos, a primeira providência a ser tomada é comunicar a irregularidade ao emitente do documento, observando-se as instruções contidas na matéria a que fizemos referência logo de início.
Notar que o crédito a que porventura o destinatário faça jus deve ser apropriado pelo seu valor correto. Aliás, tal crédito deve também ser declarado na comunicação feita ao remetente, para que o mesmo possa tomar as devidas medidas visando compensar o imposto que foi lançado a maior.
3.2 - Providências pelo Remetente
O remetente poderá se antecipar ao destinatário enviando-lhe a comunicação da irregularidade, onde será solicitado que o crédito seja efetuado pelo seu valor correto. Tal procedimento deve ser confirmado, pelo destinatário, por escrito.
De posse da declaração do destinatário com a confirmação da apropriação do crédito pelo seu valor correto, o remetente deverá observar as seguintes disposições (aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 67/92), para fins de compensação do imposto lançado a maior:
a) converter o valor do imposto lançado a maior em quantidade de UFIR diária, com base no seu valor vigente na data do pagamento a maior;
b) no final do período de apuração a ser compensado, deduzir do saldo devedor apurado em quantidade de UFIR diária, o imposto a maior de que trata a alínea "a" supra;
c) no campo 14 do DARF demonstrar a compensação efetuada na forma das alíneas anteriores.
O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Receita Federal, documentação comprobatória da compensação efetuada. Caso o remetente não disponha da declaração do destinatário confirmando o valor do imposto que foi creditado (por não fazer jus a tal crédito), a comprovação poderá ser feita através de documento que confirme o abatimento da importância cobrada a maior.
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGENS
Sumário
1. Introdução
2. Estabelecimentos industriais ou revendedores
2.1 - Nota fiscal
3. Estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores
3.1 - Nota fiscal
4. Modelos de notas fiscais
4.1 - Revenda a estabelecimentos industriais ou revendedores
4.2 - Revenda a estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores
1. INTRODUÇÃO
É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins a que foram adquiridos.
Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:
estabelecimentos industriais ou revendedores;
estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.
Deste modo, estão sujeitas à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.
2.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS | ||
009. POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL | ||
010. ESTORNOS DE CRÉDITOS | ||
Venda de matéria-prima a usuário final | valor | |
valor | ||
011. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS | ||
012. OUTROS DÉBITOS | ||
013. TOTAL |
3.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotanto-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.
ICMS - SP |
ALTERAÇÕES NO RICMS DECRETO Nº
38.633/94 (DOE de 14.05.94)
Comentários
Sumário
1. Introdução
2. Substituição tributária
2.1 - Fumo
2.2 - Operações com veículos novos
2.3 - Veículos de 2 rodas motorizados
3. Operações com outros insumos agropecuários
4. Operações de consignação mercantil
5. Operações efetuadas pela CONAB - Cia Nacional de Abastecimento
6. Operações contratadas em URV
6.1 - Exclusão dos acréscimos financeiros
6.2 - Valores contratados em URV
7. Exportação de ovos férteis
8. Leite pasteurizado magro
9. Zona de livre comércio
10. Operações com veículos
11. Redução de base de cálculo
12. Direitos autorais
13. Prazos de pagamento
14. Algodão nacional em pluma
15. Vendas à Itaipu Binacional
16. Importação
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 38.633/94 foram efetuadas inúmeras alterações no texto do Regulamento do ICMS de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91. A seguir, trazemos um pequeno resumo das principais alterações.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1 - Fumo
Foram alteradas as normas relativas às operações internas, interestaduais e de importação com fumo e seus sucedâneos manufaturados. Com relação aos contribuintes que operem com produtos relacionados nas Posições 24.02 e 24.03.10.0100 da NBM/SH e que não sejam o fabricante ou o importador, ou ainda que hajam recebido tais produtos sem retenção do imposto, bem como o atacadista e o estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, deverão adotar o seguinte procedimento:
a) efetuar o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no Livro Registro de Inventário;
b) calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque acima referido, lançando-o no Livro Registro de Apuração do ICMS - QUADRO "OUTROS DÉBITOS", com a expressão "Lançamento antecipado - Decreto nº 38.633/94, artigo 4º".
Este procedimento deverá também ser aplicado às mercadorias recebidas após 31.05.94 sem retenção do imposto, e desde que tenham saído do estabelecimento remetente até esta data (artigo 268 do RICMS e artigo 4º do Decreto nº 38.633/94).
2.2 - Operações com Veículos Novos
Alteradas as normas, tornando obrigatória a substituição tributária, até 01.08.94, ao contribuinte que houver optado pela aplicação deste regime. Fixada ainda nova base de cálculo para a substituição tributária em epígrafe, reduzindo-se percentualmente esta base de cálculo de forma progressiva, até a tributação integral dos bens sujeitos a este regime a partir de 01.05.95 (arts. 278, 279, 279-B do RICMS).
2.3 - Veículos de 2 Rodas Motorizados
Fixadas também novas normas para a determinação da base de cálculo para as operações com estes veículos (arts. 281-B, 281-C e 281-E do RICMS).
3. OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Incluído o produto "raticida" dentre aqueles beneficiados com o diferimento do imposto (art. 342-C).
4. OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Não mais serão aplicadas as normas relativas às operações interestaduais de consignação mercantil efetuadas com produtos sujeitos à substituição tributária (art. 463-E do RICMS).
5. OPERAÇÕES EFETUADAS PELA CONAB - CIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Alteradas as normas relativas à escrituração fiscal efetuada pela CONAB, bem como quanto ao recolhimento do imposto devido por suas operações (arts. 515-G, 515-J, 515-L, 515-N do RICMS).
6. OPERAÇÕES CONTRATADAS EM URV
6.1 - Exclusão dos Acréscimos Financeiros
Acrescentado esclarecimento de que, tratando-se de operações contratadas em URV, não se aplicam as normas relativas à exclusão de acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, tratadas no art. 17 das DDTT (art. 17 das DDTT do RICMS).
6.2 - Valores Contratados em URV
Foi incorporada ao Regulamento a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Complementar nas operações com valores contratados em URV através da criação do item 29 das DDTT do RICMS.
7. EXPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS
Excluídos do benefício isencional na exportação os ovos férteis de galinha ou de perua (inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I do RICMS).
8. LEITE PASTEURIZADO MAGRO
Estendido o benefício isencional para as saídas de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura (caput do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS).
9. ZONA DE LIVRE COMÉRCIO
Incluído o Município de Tabatinga - AM no benefício isencional (nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I do RICMS).
10. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Prorrogado o prazo do benefício de 31.12.94 para até 30.04.95, bem como a vigência dos percentuais de redução, para as operações com veículos e chassi classificados nas posições da NBM/SH neste item contidas. (nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
11. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Incluído o produto "raticida" no rol dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo. (subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Incluídos os produtos "Farelo de Glúten de Milho" e "Glúten de Milho" na relação de produtos beneficiados com a redução de base de cálculo do imposto (subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Foi restringido o benefício da redução da base de cálculo para as saídas para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuários, para emprego na alimentação animal ou fabricação de ração animal, bem como inclusão do produto "canola" entre os beneficiados, dentre outras alterações (item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Prorrogação do prazo ( até 30.06.94), para o contribuinte beneficiado com redução de base de cálculo para as exportações de produtos neste item mencionados promover ao recolhimento do imposto devido pelas exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989 (item 19, nota 2, item 2 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Redução da base de cálculo nos serviços de telecomunicação internacionais, de tal forma que o importe resulte em carga tributária de 13% (item 12 da Tabela I do Anexo II do RICMS).
12. DIREITOS AUTORAIS
Restringindo o aproveitamento do crédito relativo aos direitos autorais para até o 2º mês subseqüente ao de seu pagamento, sendo ainda vedado o aproveitamento de seu excedente em qualquer outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiros, bem como sua transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (item 1, nota 1, da Tabela II, do Anexo III do RICMS).
13. PRAZOS DE PAGAMENTO
Alterado do dia 12 do mês subseqüente para o dia 9 do mês subseqüente o prazo para pagamento do imposto devido por contribuintes inscritos perante o CAE 40.750 a 40.753. Também fixado, para o dia 9 do mês seguinte, o prazo para pagamento do imposto devido pelos contribuintes inscritos nos CAE 99.750 a 99.753. (Tabela II, do Anexo V do RICMS).
14. ALGODÃO NACIONAL EM PLUMA
Foi incluído este produto na relação de produtos beneficiados com a isenção do imposto, nas operações com DESTINO a armazém alfandegado (Tabela I, Anexo I, item 26).
15. VENDAS À ITAIPU BINACIONAL
Incorporação ao texto do Regulamento das normas relativas às operações isentas com destino a Itaipu Binacional. (Tabela I do Anexo I, item 27).
16. IMPORTAÇÃO
Extenção do benefício isencional às operações de importação de bens efetuadas por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, e ainda a importação promovida por empresa de arrendamento mercantil com a mesma finalidade (item 61 da Tabela II do Anexo II - Nota 4 - do RICMS).
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
COMÉRCIO VAREJISTA TRABALHO EM
DETERMINADOS DOMINGOS
Autorização Legal
O Comércio varejista paulistano foi autorizado, através do Decreto Municipal nº 34.052, de 24 de março de 1994, a funcionar nos seguintes domingos:
27 de março;
24 de abril;
05 de junho;
07 de agosto;
09 de outubro;
11 e 18 de dezembro.
A permissão para funcionamento nessas datas está condicionada:
a obediência do mesmo horário dos demais dias da semana; e
ao cumprimento das exigências prescritas na legislação trabalhista.
O Decreto nº 34.052, de 24 de março de 1994, foi reproduzido no Boletim Informare nº 15/94, página 200.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 38.633, de 13.05.94
(DOE de 14.05.94)
Aprova convênios, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, VIII e § 4º, 56 e 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-1/94, celebrado em Brasília-DF, no dia 18 de março de 1994, ratificado pelo Decreto nº 38.520, de 8 de abril de 1994, ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 25/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 37/94, 41/94 e 44/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 38.535, de 18 de abril de 1994, Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados:
I - os Convênios ICMS-45/94 e ICMS-46/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto;
II - o Convênio celebrado em Brasília, DF, em 28 de março de 1994, entre a União, por sua Secretaria da Receita Federal, e o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, que cuida do intercâmbio de informações econômico-fiscais e cooperação técnico-fiscal, dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 268;
"Artigo 268 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374, art. 8º, V, VI e § 4º, e Convênio ICMS-37/94):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
§ 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:
1. ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
2. a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 2º - O disposto no artigo 244 não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.;
II - o § 2º do artigo 278:
§ 2º - Até 1º de agosto de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênios ICMS-87/93, cláusula quarta, e ICMS-44/94, cláusula quinta).;
III - o artigo 279:
"Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94):
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278.
§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;
II - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.;
IV - o artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de maio de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira).;
V - o artigo 281-B:
"Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira):
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;
2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
§ 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94).;
VI - o "caput" do artigo 281-C:
"Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VII - o artigo 281-E:
"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de maio de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VIII - o parágrafo único do artigo 367:
"Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º).;
IX - o "caput" do artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticidas, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, raticida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):;
X - a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 393:
"b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94).;
XI - o artigo 463-E:
"Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).;
XII - o artigo 515-G:
"Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta, as duas primeiras com alterações do Convênio ICMS-25/94):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado sem movimento;
III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.;
XIII - o artigo 515-J:
"Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será reco-lhido, observado o disposto no artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (Lei nº 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta):
I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H;
III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 515-H.;
XIV - o artigo 515-L:
"Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei nº 6.374/89, art. 56, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-25/94).;
XV - o artigo 515-N:
"Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda).;
XVI - o § 5º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
§ 5º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica o disposto neste artigo.;
XVII - o inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I:
"V - pintos de um dia (Convênio ICMS-12/94).;
XVIII - o "caput" do item 24 da Tabela I do Anexo I:
"24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira e segunda, aquela com alteração do Convênio ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, e Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).;
XIX - a Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e ICMS-9/94).;
XX - o item 55 da Tabela II do Anexo I:
"55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-7/94, cláusula segunda).
NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste regulamento.
NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.;
XXI - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, apare- lhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92 e ICMS-11/94):;
XXII - a Nota 3 neste item 13 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula segunda):
1 - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 - de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% ( dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3 - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).;
XXIII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:
"14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e § 6º);;
XXIV - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e § 5º);;
XXV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-29/94, cláusula segunda, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja ou de canola;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio;
V - adubo simples, ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - Não se exigirá do estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.;
XXVI - o item 2 da Nota 2 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais até 30 de junho de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94).;
XXVII - a Nota 1 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1 (Convênio ICMS-10/94):
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.;
XXVIII - os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV:
"352 | Pastas químicas de madeira, para dissolução 4702.00 - a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) | 34,62 | |
353 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução Cruas De coníferas | 47.03.11.0000 | 70 |
De não coníferas 4703.19.0000 - a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) | 34,62 | ||
Semibranqueadas ou Branqueadas De coníferas 4703.21.0000 - a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, claúsula primeira) | 34,62 | ||
De não coníferas 4703.29.0000 - a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, claúsula primeira) | 34,62 | ||
354 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução Cruas De coníferas 4704.11.0000 - a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, claúsula primeira) | 34,62 | |
De não coníferas | 4704.19.0000 | 70; | |
Semibranqueadas ou Branqueadas De coníferas 4704.21.0000 - a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, claúsula primeira) | 34,62 | ||
De não coníferas | 4704.29.0000 | 70; |
XXIX - o item 378-A do Anexo IV:
"378-A | SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO OU TRABA-LHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO De fibra curta | 5304.10.0101 | |
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) | 50 | ||
De fibra média 5304.10.0102 - a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) | 50 | ||
De fibra longa 5304.10.0103 - a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) | 50 | ||
OUTROS SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL Sisal trabalhado (preparado) para fiação | 5304.90.0101 | ||
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) | 50 | ||
Estopas (buchas) | 5304.90.0102 | ||
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-31/94) | 50; |
XXX - os itens 394 a 405 do Anexo IV:
"394 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7101 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
395 | Diamantes, mesmo traba- lhados,
mas não montados nem engastados 7102 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) |
7,70 | |
- a partir de 01.05.95 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) | 11,54 | ||
396 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7103 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
397 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
398 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
399 | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7106 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
400 | Metais comuns folheados ou
chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas 7107.00 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) |
7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
401 | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7108 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
402 | Metais comuns ou prata, fo- lheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7109.00 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
403 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7110 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
404 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7111.00 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 | ||
405 | Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7112 - de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) | 7,70 | |
- a partir de 01.05.95 | 20 |
XXXI - os itens 1, 3 e 17 da Tabela II do Anexo VI:
ITEM | CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
"1 | 10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379, 40.750 a 40.753, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 50.279, 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733 e 55.735 a 55.849 | 9 | |
3 | 40.350 a 40.369, 40.730, 40.731, 40.733, 40.735, 40.736, 40.739 a 40.740 | 12 | |
17 | 99.350 a 99.369 e 99.750 a 99.753 |
9". |
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias, o artigo 29:
"Artigo 29 - Na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais das URVs ( Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira).
Parágrafo único - Relativamente à diferença de que trata o "caput", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma e no prazo que dispuser a Secretaria da Fazenda.;
II - à Tabela I do Anexo I, o item 26:
"26 - Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-28/94).
NOTA 1 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 429 e 430 deste regulamento à operação prevista neste item 26.
NOTA 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da mercadoria, tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido em território paulista:
1 - o adquirinte recolherá a este Estado, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido na operação de saída do estabelecimento vendedor, com atualização monetária;
2 - o comprovante do pagamento previsto no item anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;
3 - o imposto recolhido nos termos do item 1 será abatido do imposto devido pelo recebimento da mercadoria, tido como importada.;
NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto ou o recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
III - à Tabela I do Anexo I, o item 27:
"27 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94).
NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
2 - o número da "Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento para os fins previstos neste item 27.
NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será companhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência, com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA 4 - O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 27 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.;
IV - ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5:
"NOTA 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do Exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94);
1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;
2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
NOTA 5 - O diposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-33/94, cláusula primeira).;
V - à Tabela I do Anexo II, o item 12:
"12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13% (treze por cento) (Convênio ICMS-27/94).;
VI - ao Anexo IX, a Tabela VII:
"TABELA VII DO ANEXO IX
CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Artigo 268 deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1 - Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29.03.94,
a partir de 01.06.94.
Artigo 4º - O estabelecimento não enquadrado no § 1º do artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso I do artigo 2º deste decreto, exceto o estabelecimento atacadista que observará o disposto no inciso II daquele artigo, e o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele dispositivo existente no dia 31 de maio de 1994, deverá (Convênio ICMS-37/94, cláusula sétima):
I - efetuar o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;
II - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto, como "Outros Débitos, com a expressão "Lançamento Antecipado - Decreto .../94, artigo 5º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias recebidas sem retenção do imposto após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.
Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 6º e 7º do artigo 17 das Disposições Transitórias (Convênio ICMS-1/94, cláusula segunda).
II - o item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-33/94, cláusula segunda).
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 22 de março de 1994, o inciso XVI do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º e o inciso I do artigo 5º;
II - 1º de abril de 1994, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, XXII e XXVI do artigo 2º, o inciso IV do artigo 3º, somente no que se refere à Nota 5 do item 61 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, e o inciso II do artigo 5º;
III - 5 de abril de 1994, o inciso X do artigo 2º;
IV - 1º de maio de 1994, os incisos XIII e XXX do artigo 2º;
V - 1º de junho de 1994, os incisos I e XXXI do artigo 2º, o inciso VI do artigo 3º e o artigo 4º;
VI - de publicação deste decreto, o artigo 1º e o inciso XI do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1994.
PORTARIA CAT-32, de 03.05.94
(DOE de 17.05.94)
Introduz alteração na Portaria CAT-27, de 1º.03.90, que estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõe o artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, e considerando o disposto no Convênio ICMS-132/92, cláusula décima quarta, alterado pela cláusula quarta do Convênio ICMS-44/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso IX ao artigo 5º da Portaria CAT-27, de 1º.03.90:
"IX - a identificação do veículo - número do modelo e cor - tratando-se de substituição tributária relativa a veículos."
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT-33, de 16.05.94
(DOE de 17.05.94)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18.05.94, ficando revogada a Portaria CAT-19/94, de 15-3-94.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA
Valor por cabeça - CR$ | Operações Internas | Operações Interestaduais |
I - Gado em condições de abate | ||
Boi | 480.000,00 | 540.000,00 |
Búfalo | 540.000,00 | 600.000,00 |
Vaca | 324.000,00 | 378.000,00 |
Búfala | 405.000,00 | 486.000,00 |
Neonato (até 5 dias) | 27.000,00 | 33.750,00 |
Vitelo de leite (até 30 quilos) | 54.000,00 | 67.500,00 |
Suíno | 76.875,00 | 76.875,00 |
Leitão | 12.300,00 | 12.300,00 |
Eqüino | 75.000,00 | 75.000,00 |
Asinino | 75.000,00 | 75.000,00 |
Valor por quilo - CR$ | Operações Internas | Operações Interestaduais |
II - Carne bovina não retalhada | ||
1 - Carne de boi | ||
Traseiro | 2.500,00 | 2.500,00 |
Dianteiro | 1.500,00 | 1.500,00 |
Ponta de agulha | 1.400,00 | 1.400,00 |
Boi casado ou fechado | 1.953,00 | 1.953,00 |
2 - Carne de vaca | ||
Traseiro | 2.250,00 | 2.250,00 |
Dianteiro | 1.350,00 | 1.350,00 |
Ponta de agulha | 1.260,00 | 1.260,00 |
Vaca casada ou fechada | 1.758,00 | 1.758,00 |
Valor por cabeça - CR$ | Operações Internas | Operações Interestaduais |
III - Gado de criar
a) Bovino/Bubalino | ||
Reprodutor acima de 3 anos | 750.000,00 | 840.000,00 |
Vaca parida com cria | 405.000,00 | 459.000,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 270.000,00 | 324.000,00 |
Novilha até 30 meses | 202.500,00 | 243.000,00 |
Novilha até 24 meses | 175.500,00 | 202.500,00 |
Bezerra até 18 meses | 148.500,00 | 175.500,00 |
Bezerra até 12 meses | 121.500,00 | 148.500,00 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 360.000,00 | 420.000,00 |
Garrote até 30 meses | 285.000,00 | 330.000,00 |
Garrote até 24 meses | 240.000,00 | 285.000,00 |
Bezerro até 18 meses | 210.000,00 | 240.000,00 |
Bezerro até 12 meses | 165.000,00 | 210.000,00 |
b) Eqüino | ||
Macho registrado | 1.170.000,00 | |
Fêmea registrada | 1.500.000,00 | |
Eqüino ou muar para serviços/esportes | 180.000,00 | 180.000,00 |
Égua comum com cria ao pé | 150.000,00 | 150.000,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comuns | 135.000,00 | 135.000,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 90.000,00 | 90.000,00 |
Potranco ou potranca comuns | 67.500,00 | 67.500,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
COMUNICADO DIPLAT-30, de 12.05.94
(DOE de 13.05.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da Ufesp para os dias 16, 17, 18, 19 e 20.05.94 são:
DIA | VALOR |
16/maio | 7.659,06 |
17/maio | 7.794,64 |
18/maio | 7.932,62 |
19/maio | 8.073,05 |
20/maio | 8.215,96 |