IPI |
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Mudança de Destinação (vendas, transferências etc) Implicações Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Bens do Ativo Imobilizado que podem se sujeitar à incidência do IPI
3. Bens desincorporados após 5 anos da incorporação
4. Bens desincorporados antes de 5 anos da incorporação
5. Transferência para outro estabelecimento do contribuinte
6. Remessa para industrialização
7. Bens destinados à execução de serviços pela própria firma remetente
8. Bens destinados à locação ou arrendamento
9. Do direito ao crédito do imposto
10. Modelo de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria examinaremos as implicações fiscais decorrentes da mudança de destinação dos bens do Ativo Imobilizado pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, tais como vendas, transferências, locação ou arrendamento etc.
2. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO QUE PODEM SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO IPI
Apenas os bens de fabricação própria e os importados diretamente pelo contribuinte<D%-6> é que poderão se sujeitar à incidência do IPI, quando da sua mudança de destinação.
Contudo, tal requisito, por si só, não é o suficiente para considerar tributada a operação de saída (mudança da destinação), devendo-se, ainda, atentar para o tempo de incorporação desse bem (itens 3 e 4), se a saída é a primeira a ser promovida com o bem (itens 7 e 8), além do destino a ser dado ao referido bem (itens 5 e 6), caso em que a operação de saída poderá, também, deixar de ser tributada.
Por outro lado, em se tratando de bens do Ativo Imobilizado adquiridos no mercado interno, nenhuma implicação fiscal haverá para o contribuinte que promover a mudança de sua destinação, estando, pois, a operação fora do campo de incidência do IPI. Contudo, tal regra pode deixar de ser aplicada no caso de o contribuinte ter adquirido no mercado interno bens com algum tipo de incentivo fiscal, caso em que deve-se examinar a respectiva legislação concessiva, a fim de verificar a existência de implicações fiscais decor-rentes da mudança de sua destinação (como, por exemplo, o tempo que esse bem permaneceu incorporado e para quem o mesmo será destinado).
3. BENS DESINCORPORADOS APÓS 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO
As saídas de bens do Ativo Imobilizado após 5 anos de sua incorporação pelo contribuinte não constituem fato gerador do IPI.
4. BENS DESINCORPORADOS ANTES DE 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO
Já os bens do Ativo Imobilizado cujas saídas se realizem antes de 5 anos da incorporação pelo contribuinte, poderão se sujeitar à incidênia do IPI, salvo se as saídas tiverem como destino as hipóteses elencadas nos itens 5 a 8 adiantes.
5. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
Poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Imobilizado.
6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Também poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento (do próprio remetente ou de terceiros) para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados, desde que retornem ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
7. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELA PRÓPRIA FIRMA REMETENTE
Não constituem fato gerador do IPI as saídas subseqüentes à primeira de bens do Ativo Imobilizado destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
Observar que a inocorrência do fato gerador se aplica em relação às subseqüentes saídas. Logo a primeira saída com esse mesmo destino, poderá sujeitar-se à incidência do imposto.
8. BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
A exemplo da operação de que trata o item anterior, a incidência do IPI nas saídas de bens do Ativo Imobilizado destinados à locação ou arrendamento fica restrita à primeira operação. Assim, as saídas subseqüentes à primeira não se sujeitam à incidência do IPI, <B%-2>salvo se o bem houver sido submetido a nova industrialização<D%-3>.
9. DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Em todas as situações comentadas nesta matéria onde se verificou a necessidade de se tributar a operação de mudança de destinação do bem adquirido para o Ativo Permanente, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, o contribuinte poderá se creditar do IPI pago por ocasião da entrada desse bem.
10. MODELO DE NOTA FISCAL
Imaginando que determinado estabelecimento te-nha importado máquina destinada à sua produção e, após 2 anos de uso, pretenda vendê-la, assim deverá emitir o respectivo documento fiscal:
Somente consideramos aspectos relativos ao IPI.
Esta Nota Fiscal de saída será assim escriturada no Livro de Registro de Saídas - Modelo 2, nas colunas relativas ao IPI:
MODELO DE LIVRO DE SAÍDAS MOD 2
Valor Contábil | Cód.Fiscal | Base de Cálculo | Imposto Debitado | Isentas | Outras |
110.000,00 | 5.91 | 100.000,00 | 10.000,00 |
O valor do imposto pago quando da importação, no desembaraço aduaneiro, poderá ser apropriado diretamente no Livro de Apuração do IPI - Modelo 8, nos campos:
005 - Outros Créditos - "Crédito do imposto por venda de imobilizado - Nota Fiscal nº... série.... data.../.../..., conforme art. 81 do RIPI-Dec. nº 87.981/82".
Fundamentos Legais - arts. 39, II, 31, II e III, 36, XVIII e XIX e 81 do RIPI - Dec. nº 87.981/82.
ICMS - SP |
ZONA FRANCA DE MANAUS
Estímulos Fiscais
Sumário
1. Área compreendida
2. Estímulos fiscais
2.1 - Isenção do ICMS
2.2 - Suspensão do IPI
2.3 - Manutenção dos créditos
2.3.1 - Do ICMS
2.3.2 - Do IPI
3. Produtos excluídos
3.1 - Açúcar de cana e produtos semi-elaborados
4. Nota Fiscal
4.1 - Número e destinação das vias
4.2 - Requisitos específicos
4.3 - Processamento de dados
5. Modelo de Nota Fiscal
6. Prova de internamento na ZFM
6.1 - Outros meios de comprovação
7. Operações com a Amazônia Ocidental
1. ÁREA COMPREENDIDA
A Zona Franca de Manaus é compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Quanto ao IPI, as aquisições de mercadorias podem ser feitas, além da Zona Franca de Manaus, pelos seus entrepostos nas cidades de Rio Branco, Porto Velho e Boa Vista (nos termos dos Decretos-lei nºs 288/67 e 356/68).
No tocante ao ICMS, a legislação atual somente concede a isenção do imposto nas saídas de produtos com destino ao Município de Manaus.
2. ESTÍMULOS FISCAIS
O já citado Decreto-lei nº 288/67 (art. 4) estabelece que as saídas de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus são equiparadas às exportações. Contudo, tal equiparação tem efeito, apenas, em relação aos seguintes estímulos fiscais:
2.1 - Isenção do ICMS
São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus (Anexo I, Tabela I, item 3, do RICMS/SP).
A referida isenção fica condicionada a que:
a) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Município de Manaus;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;
d) o abatimento retroprevisto seja indicado na documentação fiscal, de forma detalhada.
2.2 - Suspensão do IPI
Poderão sair com suspensão do IPI os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados ou, ainda, para ali serem reexportados para o exterior (art.26, XII, do RIPI).
Observa-se, assim, que a legislação do IPI concede o benefício da suspensão tanto na remessa para consumo (conforme grifamos), como para industrialização, enquanto que a legislação do ICMS somente concede o benefício isencional nas saídas destinadas à comercialização ou industrialização.
2.3 - Manutenção dos créditos
2.3.1 - Do ICMS
A manutenção (e conseqüente utilização) dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à Zona Franca de Manaus havia sido revogada pelo Convênio ICMS nº 06/90.
Contudo, como o Governo do Estado do Amazonas ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra tal medida (e outras que veremos mais adiante), o STF - Supremo Tribunal Federal - concedeu liminar suspendendo os efeitos desta revogação. Desse modo, o Coordenador da Administração Tributária expediu o Comunicado CAT nº 45/90 esclarecendo que continua em vigor o direito à manutenção de tais créditos, até decisão final da ação.
2.3.2 - Do IPI
Com relação à manutenção de crédito do IPI, esta encontra-se assegurada pelo art. 4º da Lei nº 8.387/91, que diz: "Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus."
Embora a legislação preveja a manutenção desses créditos, o Parecer Normativo CST nº 06/92 adverte que é vedada a utilização dos mesmos sob a forma de ressarcimento em dinheiro, sendo permitido tão-somente a sua dedução do imposto devido pelas demais saídas tributadas.
Ainda, segundo o citado Parecer Normativo, esta vedação se deve ao fato de que a Lei nº 8.387/91 (art. 4º) somente dispõe sobre a manutenção dos créditos, silenciando quanto à possibilidade de sua utilização.
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos dos estímulos fiscais vistos anteriormente os seguintes produtos industrializados de origem nacional:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumo;
d) bebidas alcoólicas;
e) automóveis de passageiros.
Nota:
A citada Lei nº 8.387/91, excluiu dos benefícios previstos na legislação do IPI os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM, ou quando produzidos, com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com o processo produtivo básico. Segundo entendemos, tal exclusão somente se aplica (para fins de incentivos fiscais) em relação aos produtos produzidos na própria ZFM. Contudo, aconselhamos que o contribuinte provoque uma manifestação do Fisco, a fim de que este confirme se a exclusão também se aplicaria nas remessas para a ZFM.
3.1 - Açúcar de cana e produtos semi-elaborados
Os Convênios ICMS nºs 01 e 02/90 haviam excluído da isenção do ICMS o açúcar de cana e os produtos semi-elaborados. Todavia, em função da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade a que nos referimos no item 2.3.1, estas exclusões encontram-se suspensas, até a decisão final do processo.
4. NOTA FISCAL
4.1 - Número e destinação das vias
Na saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, a nota fiscal (de série "c" ou "única") deverá ser emitida em 5 vias as quais, segundo o artigo 413 do RICMS/SP, terão o seguinte destino:
a) a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Fisco de destino;
c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
d) a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude a alínea "a";
e) a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
4.2 - Requisitos Específicos
Além daqueles requisitos que normalmente são exigidos na emissão de notas fiscais, o parágrafo 1º do artigo 413 e o item 3 da Tabela I do Anexo I, ambos do RICMS/SP, e o artigo 244 do RIPI estabelecem que sejam indicados:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente;
c) o valor correspondente ao abatimento do ICMS sobre o preço da mercadoria (como se não houvesse a isenção);
Além dessas indicações, deverá constar a fundamentação legal concessiva dos incentivos, nos seguintes termos:
- "Isenção do ICMS - Anexo I, Tabela I, item 3, do RICMS/SP";
- "Suspensão do IPI - Artigo 36, XII, do RIPI; ou
- "Suspensão do IPI - Artigo 36, XIV, do RIPI (reexportação para o exterior)".
4.3 - Processamento de Dados
Tratando-se de contribuinte que emita a nota fiscal pelo sistema de processamento de dados, serão apresentadas à repartição fiscal a que este estiver vinculado, a 1ª e 2ª vias da nota fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino (artigo 413, § 2º do RICMS/SP):
a) a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal, visadas pela repartição fiscal, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
b) 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da SUFRAMA;
c) 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal.
As vias adicionais poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via, que serão, também, visadas pela repartição fiscal.
5. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo, elaboramos modelo de como deve ser emitida a nota fiscal de remessa de produtos beneficiados com isenção e suspensão do ICMS e IPI, para a Zona Franca de Manaus.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Esta NF deverá, antes da saída, ser entregue no Posto Fiscal, que avisará e reterá a 4ª via.
Nº de vias:
5 vias se emitida por processo mecanográfico ou datilográfico.
2 vias (mais 2 adicionais) se emitida por processamento de dados.
6. PROVA DE INTERNAMENTO NA ZFM
A prova de internamento da mercadoria na ZFM é feita por meio de comunicação da SUFRAMA junto à Secretaria da Fazenda (artigo 413, § 5º do RICMS/SP).
Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria sem que a SUFRAMA promova tal comunicação, o remetente será notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do ICMS (com multa e demais acréscimos, na forma do art. 5º, parágrafo único do RICMS/SP), iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (artigo 414 do RICMS/SP).
6.1 - Outros Meios de Comprovação
Nos termos do art. 415 do RICMS/SP, se for constatada, no curso da ação fiscal, a existência em poder do contribuinte, de Conhecimento de Transporte ou de declaração do transportador devidamente visada pela SUFRAMA (na forma da alínea "c" do item 4.1), o Fisco solicitará esclarecimentos ao referido órgão.
Portanto, é importante que o contribuinte mantenha em seu poder o respectivo Conhecimento de Transporte ou declaração do transportador, devidamente visados pela SUFRAMA, uma vez que, na ausência de comunicação da SUFRAMA, tais documentos servirão como comprovação do internamento da mercadoria na ZFM.
Importante notar que esta sistemática de comprovação do internamento deve prevalecer, também, com relação ao IPI, visto que a legislação deste tributo (no que concerne à prova do internamento e destinação das vias da nota fiscal) encontra-se desatualizada.
7. OPERAÇÕES COM A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Estão também abrangidas por isenção do ICMS, nos termos do item 49 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, bem assim com destino a comercialização ou industrialização na área de livre comércio de Guajaramirim.
Estes benefícios têm vigência prevista para até 30.04.95, devendo ser obedecidas as mesmas regras já citadas no presente trabalho, relativas ao controle fiscal, ou seja:
a) o estabelecimento destinatário deverá estar situado numa das referidas áreas de livre comércio;
b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o abatimento acima mencionado seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Não existirá, no entanto, direito à fruição do benefício fiscal nos seguintes casos:
a) em hipótese de evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebras de lacre e deslonamento, objeto de informação fornecida pelos Fiscos destinatários e/ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);
b) quando a documentação prevista na legislação para vistoria não seja oferecida aos Fiscos de destino à Suframa, para esse fim, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo ingresso da mercadoria no território do Estado destinatário;
c) quando a documentação que serviu para a realização da vistoria, nos termos do item anterior, não seja apresentada para a formalização do internamento, tanto aos Fiscos de destino como à Suframa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva realização da vistoria.
Na ocorrência da hipótese prevista na alínea "a" ou decorridos quaisquer dos prazos previstos nas alíneas "b" e "c", não sendo admitida a formalização do internamento, o Imposto será devido a este Estado, exigível desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, com multa e demais acréscimos legais.
Para a fruição do benefício previsto neste item deverão os documentos que acompanham este transporte conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e da Secretaria da Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Da incidência
2. Da não-incidência
3. Base de cálculo do imposto
3.1 - Alíquota
3.2 - Modelo de Nota Fiscal
4. Hipóteses de isenção
5. Produtos da cesta básica
6. Aquisição de feijão
7. Operações realizadas até 16.12.92
8. Decisão do STF favorável à cobrança do imposto
1. DA INCIDÊNCIA
O ICMS incide sobre os fornecimentos de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, inclusive sobre os serviços que lhes sejam inerentes, conforme preceitua o artigo 2º, III, do RICMS/SP.
2. DA NÃO-INCIDÊNCIA
Os fornecimentos de refeições por hotéis, pensões e congêneres, quando o respectivo preço esteja incluído no valor da diária, estão excluídos da incidência do ICMS, uma vez que tais operações encontram-se definidas no item 99 da Lista de Serviços de que trata o Decreto-lei nº 406/68, com a redação da Lei Complementar nº 56/87, estando, portanto, sujeitas à incidência do ISS, de competência dos municípios.
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Nos termos do artigo 39, II do RICMS/SP, a base de cálculo do imposto nos fornecimentos de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços.
Contudo, até 31.12.94, a base de cálculo do imposto no fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas exceto, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, corresponde a 70% (setenta por cento) do valor da operação, conforme prevê o item 17 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP.
Nesse caso, não será exigido o estorno do crédito do imposto em relação às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da alimentação e aos serviços tomados, também relacionados com tal fornecimento.
3.1 - Alíquota
A alíquota do ICMS aplicada nos fornecimentos de refeições como os era sob análise é de 12%, tendo em vista a redação do item 9 do parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/SP, na redação a ele concedida pelo Decreto nº 36.453/93.
Assim, nos fornecimentos de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado sempre o fornecimento de bebidas, deverá ser aplicada sobre a base de cálculo mencionada no subitem anterior, a alíquota de 12%.
3.2 - Modelo de Nota Fiscal
Abaixo, elaboramos modelo de Nota Fiscal com redução de base de cálculo:
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
4. HIPÓTESES DE ISENÇÃO
O item 33 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP contempla com a isenção do imposto o fornecimento de alimentação por:
a) estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou benefíciários;
c) pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.
Referido benefício isencional vigorará até 31.12.94.
Por outro lado, será obrigatório o estorno do crédito relativo às entradas de mercadorias (e aos serviços tomados) utilizadas no preparo e fornecimento de tal alimentação, estendendo-se esta obrigatoriedade às entradas de refeições prontas fornecidas com a isenção (artigo 64, II e III, do RICMS/SP).
4.1 Nota Fiscal - Dispensa de emissão
Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada a emissão das respectivas notas fiscais relacionadas com o fornecimento de alimentação com a isenção do imposto. Nesse caso, o pedido deve ser dirigido à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária, que decidirá pela dispensa ou não.
5. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Os contribuintes que fornecem alimentação devem observar que alguns produtos da cesta básica estão beneficiados por uma alíquota do imposto menor (12%) e por redução da base de cálculo (até 31.12.94). Tais produtos estão relacionados, respectivamente, nos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 54 e no item 10 da Tabela II do Anexo II, todos do RICMS/SP.
Produtos sujeitos à alíquota de 12%:
a) arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque ou produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo.
Produtos sujeitos à base de cálculo reduzida, nas operações internas:
I - pão, arroz, feijão, farinha de mandioca, charque,
ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível
resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), lingüiça, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
6. AQUISIÇÃO DE FEIJÃO
Os fornecedores de alimentação devem também observar o disposto no artigo 335 do RICMS/SP, que considera encerrada a fase do diferimento do imposto nas sucessivas saídas de feijão quando da sua entrada em estabelecimento varejista, inclusive restaurante. Nesse caso, portanto, deve-se recolher o imposto diferido por meio de uma só Guia de Recolhimentos Especiais (ICMS-2), até 3 (três) dias úteis, contados da entrada do feijão, segundo determina o artigo 335, § 3º, 1, do RICMS/SP.
7. OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ 16.12.92
A Lei nº 8.198/92 (artigo 3º) dispensou o pagamento do ICM e do ICMS sobre as operações realizadas até 16.12.92 (data da sua publicação oficial), relativamente ao fornecimento de alimentação em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, excluídos o fornecimento e a saída de bebidas.
8. DECISÃO DO STF FAVORÁVEL À COBRANÇA DO IMPOSTO
O Supremo Tribunal Federal, em recente Acórdão publicado no DJU de 12.11.93, considerou legítima a cobrança do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação (contrariando, assim, diversas decisões proferidas por outros Tribuinais de instâncias inferiores). Transcrevemos, a seguir, a íntegra do referido Acórdão do STF:
"Recurso Extraordinário nº 144795-8 São Paulo
Recorrente: .............
Recorrido : Estado de São Paulo
Ementa
Tributário. ICMS. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou legítima a exigência do tributo na operação de fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte, de conformidade com a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Alegada afronta aos arts. 34, §§ 5º e 8º, do ADCT/88; 146, III; 150, I; 155, I, b e § 2º, IX e XII; e 156, IV, do texto permanente da Carta de 1988.
Fund.: Os citados.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
PORTARIA CAT-21, de 17.03.94
(DOE de 30.03.94)
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, e considerando o que dispõem os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 17 das Disposições Transitórias desse regulamento, acrescentado pelo Decreto 38.430, de 10.03.94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nas operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV - de 1º.03 a 30.04.94, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, sem destaque do imposto, pelo total das diferenças de valor ocorridas no período, em decorrência da reconversão das URVs em cruzeiros reais.
§ 1º - A Nota Fiscal referida no "caput" será escriturada no livro fiscal próprio até o dia 31.07.94.
§ 2º - No documento fiscal relativo à operação ou prestação realizada em Unidade Real de Valor, emitido após a publicação desta portaria, se o remetente optar pela faculdade prevista neste artigo, deverá indicar a expressão "contrato em URV-NF complementar será emitida conforme a Portaria CAT-21/94".
Artigo 2º - Até 31.07.94 cada um dos destinatários, ou tomadores, das operações ou prestações a que se refere o artigo anterior deverá fazer um só lançamento pelo valor total das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período, no livro Registro de Entradas, na coluna "Isenta ou Não Tributada", com a seguinte observação: "Lançamento efetuado conforme a Portaria CAT-21/94".
Artigo 3º - Para efeito de apuração do índice de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, relativamente às operações de que trata esta portaria, os contribuintes informarão na DIPAM as diferenças de valor a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT-24, de 05.04.94
(DOE de 07.04.94)
Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Ajuste SINIEF 3, de 09.12.93, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 6, de 21.02.89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo - 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 6, de 21.02.89, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 3, de 09.12.93, será utilizada para pagamentos de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras unidades da Federação.
Artigo 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GRN será padronizada nas seguintes dimensões:
I - 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
II - 10,2 x 24,00 cm, quando impressa em formulário contínuo.
Parágrafo único - Além dos estabelecimentos gráficos, também poderão confeccionar a guia o Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
Artigo 3º - A Guia será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - banco arrecadador/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - CINEF;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - contribuinte (retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na Importação, ou pelo Fisco do Estado de São Paulo, nos casos em que acompa-nhar o trânsito da mercadoria).
Parágrafo único - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III deste artigo, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
Artigo 4º - A GNR será preenchida pelo contribuinte, à máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:
I - Campo "Microfilme": uso exclusivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II - Campo 1 - Código de Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código "Outras";
III - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
IV - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o número de inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC" - fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VI - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o número da nota fiscal, número do auto de infração, ou da guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VII - Campo 6 - Código de Município: não preencher;
VIII - Campo 7 - Valor Principal: indicar o valor atualizado do ICMS ou de outra receita a ser recolhida;
IX - Campo 8 - Atualização Monetária: não preencher;
X - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou dos juros de mora ou ambos, conforme o caso (deverá ser preenchido sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
XI - Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração.
XII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 7 a 10;
XIII - Campo 12 - Reservado: não preencher;
XIV - Campo 13 - Unidade Favorecida: "São Paulo";
XV - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 "Outras", especificado na tabela mencionada, o contribuinte discriminará de modo a permitir que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo possa identificá-la;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XVIII - Campo 17 - CGC/CPF: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XIX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;
XX - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;
XXI - Campo 20 - Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal;
XXIII - Campo 22 - UF: será indicada a unidade da Federação de localização do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: quando o pagamento se referir a importação, informar:
a) local de desembaraço aduaneiro e unidade da Federação;
b) número e data da Declaração de Importação;
c) número(s) e data(s) da(s) Guia(s) de Importação.
XXV - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVI - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador, na forma seguinte:
a) na 1ª via, destina à Secretaria da Fazenda - CINEF - autenticação original;
b) na 2ª via, destinada ao contribuinte - autenticação original;
c) na 3ª via a autenticação será feita mediante decalque a carbono.
§ 1º - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Atuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990.
§ 2º - No verso, por ocasião do recebimento, será aposto carimbo padronizado do banco contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) denominação do estabelecimento bancário;
b) código do banco (Código Nacional de Compensação) seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC, acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
c) data do pagamento.
Artigo 5º - O pagamento poderá ser efetuado no Banco do Estado de São Paulo S/A. - Banespa ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S/A. ou, na falta destes, em qualquer banco oficial Estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE.
Artigo 6º - Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S/A. - Banespa, instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300, 1º andar, na cidade de São Paulo:
I - até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimnto, o valor do ICMS - Substituição Tributária;
II - até às 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, os demais valores do ICMS.
Parágrafo único - As primeiras vias da Guia Nacional de Reco-lhimento de Tributos Estaduais - GNR, destinadas à Secretaria da Fazenda, serão entregues no município da Capital, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do dia em que se efetuar o depósito referido neste artigo.
Artigo 7º - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior constará da entrega de:
I - Comprovante de Depósito - ICMS-46, referente ao ICMS arrecadado em outras unidades da Federação;
II - Documento de Repasse de Arrecadação correspondente à soma dos valores lançados nos campos 10 dos comprovantes do Depósito referente à arrecadação efetuada no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação.
§ 1º - As primeiras vias da GNRs referentes à arrecadação do ICMS recebidas na mesma data pelos bancos comerciais estaduais deverão ser enfeixadas em sublotes, capeados pelo Borderô de Guia de Recolhimento ICMS-42, contendo no máximo 100 guias.
§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S/A., deverá somar os valores constantes nos campos 10 dos Comprovantes de Depósitos ICMS-46 referentes à arrecadação de outras unidades da Federação, juntamente com os demais valores dos campos 10 dos Comprovantes de Depósito ICMS-46 referentes à arrecadação efetuada no Estado de São Paulo, de forma a totalizar o valor em um único Resumo de Receita - ICMS-48.
Artigo 8º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais não poderá ser utilizada por contribuintes paulistas para pagamentos de tributos dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9-3-71, o seguinte código genérico:
921 - GNR (valor do tributo e seus acréscimos legais pagos em outra unidade da Federação).
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-5-94, ficando revogada a Portaria CAT-47, de 3-10-89.
Disposição Transitória
Artigo 1º - O modelo de Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais, ora substituído, poderá ser utilizado até se esgotar o estoque.
COMUNICADO CAT-45, de 29.03.94
(DOE de 30.03.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 38.355, de 28.01.94, e considerando que o valor da UFESP do mês de março é de CR$ 3.068,47 e do mês de abril é de CR$ 4.391,91, o que representa uma variação mensal de 43,130% e diária de 1,202%, resolve divulgar, em anexo, tabelas práticas para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a destinatários localizados em território paulista.
As referidas tabelas poderão ser utilizadas nas operações efetuadas durante o mês de abril de 1994.
ANEXO
Tabelas Práticas para a Exclusão, da Base de Cálculo do ICMS, dos Acréscimos Financeiros
1. Vendas a Prestação:
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1,0 | 30,134 |
1,5 | 41,601 |
2,0 | 51,187 |
2,5 | 59,199 |
3,0 | 65,896 |
3,5 | 71,494 |
4,0 | 76,173 |
4,5 | 80,084 |
5,0 | 83,353 |
5,5 | 86,085 |
6,0 | 88,369 |
6,5 | 90,278 |
7,0 | 91,874 |
7,5 | 93,208 |
8,0 | 94,323 |
8,5 | 95,255 |
9,0 | 96,033 |
9,5 | 96,684 |
10,0 | 97,229 |
10,5 | 97,684 |
11,0 | 98,064 |
11,5 | 98,382 |
12,0 | 98,647 |
2. Vendas para pagamento futuro em parcela única:
Nº de Dias de Financiamento | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %), |
1 | 1,188 |
2 | 2,362 |
3 | 3,522 |
4 | 4,669 |
5 | 5,801 |
6 | 6,921 |
7 | 8,027 |
8 | 9,119 |
9 | 10,199 |
10 | 11,266 |
11 | 12,320 |
12 | 13,362 |
13 | 14,392 |
14 | 15,409 |
15 | 16,414 |
16 | 17,407 |
17 | 18,388 |
18 | 19,358 |
19 | 20,316 |
20 | 21,263 |
21 | 22,199 |
22 | 23,123 |
23 | 24,036 |
24 | 24,939 |
25 | 25,831 |
26 | 26,712 |
27 | 27,583 |
28 | 28,443 |
29 | 29,293 |
30 | 30,134 |
31 | 30,964 |
32 | 31,784 |
33 | 32,595 |
34 | 33,395 |
35 | 34,187 |
36 | 34,969 |
37 | 35,741 |
38 | 36,505 |
39 | 37,259 |
40 | 38,005 |
41 | 38,741 |
42 | 39,469 |
43 | 40,188 |
44 | 40,899 |
45 | 41,601 |
46 | 42,295 |
47 | 42,981 |
48 | 43,658 |
49 | 44,328 |
50 | 44,989 |
51 | 45,643 |
52 | 46,289 |
53 | 46,927 |
54 | 47,558 |
55 | 48,181 |
56 | 48,796 |
57 | 49,405 |
58 | 50,006 |
59 | 50,600 |
60 | 51,187 |
COMUNICADO CAT-48, de 30.03.94
(DOE de 31.03.94)
Esclarece sobre prorrogação de convênios.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista convênio celebrado no dia 29.03.94, em Brasília, DF, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com veículos e considerando que a ratificação nacional desse convênio somente ocorrerá no curso do mês de abril, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24.01.75, comunica:
1 - a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 279, no inciso I do artigo 281-B e no "caput" do item 13 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, será prorrogada até 31.07.94;
2 - que, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir a partir de 1º.04.93 o documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da expressão: "Redução da base de cálculo - Comunicado CAT-48/94";
3 - que, se eventualmente não houver a ratificação nacional do correspondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 30.04.94, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91.
COMUNICADO CAT-49, de 04.04.94
(DOE de 05.03.94)
Esclarece sobre a suspensão do crédito outorgado concedido a estabelecimento do CAE 48.000.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no último dia 3 de março, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 902-8, requerente o Governador do Estado do Paraná, requeridos o Governador do Estado de São Paulo e o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a aplicação do item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS, comunica que, por consequência, esse dispositivo está suspenso neste Estado.
Esclarece que o referido dispositivo diz respeito a crédito presumido concedido por ocasião da saída de produtos acabados relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000.
COMUNICADO DIPLAT-18, de 29.03.94
(DOE de 30.03.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 30 e 31 de março e 1º, 4, 5 e 06.04.94 são:
DIA | VALOR |
30/mar | 4.278,79 |
31/mar | 4.334,98 |
1º/abr | 4.391,91 |
04/abr | 4.449,59 |
05/abr | 4.508,02 |
06/abr | 4.567,22 |
COMUNICADO DIPLAT-19, de 29.03.94
(DOE de 30.03.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização de Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no mês de abril de 1994.
COMUNICADO DIPLAT-20, de 29.03.94
(DOE de 30.03.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com
base no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de
abril/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não
exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 2.200,00.
COMUNICADO DIPLAT-21, de 29.03.94
(DOE de 30.03.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto nos artigos 2º e 5º do Decreto 30.356, de 31.08.89, e no artigo 1º do Decreto 31.333, de 30.03.90, divulga, em tabela anexa, os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - ocorridos durante o mês de março de 1994:
Valores da UFESP (Diária)
Março/94
DIA | VALOR EM CR$ |
01 | 3.068,47 |
02 | 3.122,06 |
03 | 3.176,59 |
04 | 3.232,06 |
07 | 3.288,51 |
08 | 3.348,55 |
09 | 3.409,68 |
10 | 3.471,93 |
11 | 3.535,31 |
14 | 3.599,86 |
15 | 3.665,59 |
16 | 3.732,52 |
17 | 3.800,67 |
18 | 3.870,07 |
21 | 3.940,73 |
22 | 3.986,48 |
23 | 4.032,76 |
24 | 4.079,58 |
25 | 4.126,95 |
28 | 4.174,86 |
29 | 4.223,33 |
30 | 4.278,79 |
31 | 4.334,98 |
DELIBERAÇÃO JUCESP-4, de
29.03.94
(DOE de 30.03.94)
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
considerando caber à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar os valores das tabelas remuneratórias dos serviços que presta;
considerando a necessidade de atualizar os valores das tabelas de acordo com os índices inflacionários delibera:
Artigo 1º - Ficam declarados os novos valores das tabelas I e II, anexas a esta deliberação, a que se refere o Decreto Estadual 21.885/84, aplicando-se o índice de reajuste de 45%.
Parágrafo primeiro - Para facilitar o recolhimento, foram promovidos pequenos ajustes para mais ou menos em ambas as tabelas.
Artigo 2º - A remuneração devida pelas microempresas, para os atos subseqüentes ao da constituição, fica fixada em CR$ 5.830,00, prevalecendo, se inferior, o valor da Tabela I.
Artigo 3º - Os novos valores de que trata esta deliberação entram em vigor no dia 4 de abril de 1994.
TABELA I
Remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Valores em CR$ | |
1. Firma Individual | |
1.1 - Constituição | 7.800,00 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 1.610,00 |
1.3 - Anotação | 6.240,00 |
1.4 - Cancelamento | 3.100,00 |
2. Sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas | |
2.1 - Contrato Social | 18.660,00 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 3.100,00 |
2.3 - Alteração Contratual | 15.570,00 |
2.4 - Distrato Social | 9.400,00 |
2.5 - Liquidação | 9.400,00 |
3. Empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações | |
3.1 - Atos constitutivos | 34.350,00 |
3.2 - Ata de assembléia geral
extra- ordinária |
24.910,00 |
3.3 - Ata de assembléia dos debenturistas | 24.910,00 |
3.4 - Ata de assembléia geral ordinária | 24.910,00 |
3.5 - Ata de assembléia geral
ordinária e extraordinária |
32.160,00 |
3.6 - Ata de assembléia de
fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação |
34.020,00 |
3.7 - Ata de reunião do
conselho de admi- inistração, com ou sem emissão de ações, ata de reunião de diretoria ou do conselho fiscal |
24.910,00 |
4. Consórcio e grupo de sociedade | |
4.1 - Registro | 34.350,00 |
4.2 - Alteração | 18.700,00 |
4.3 - Cancelamento | 9.400,00 |
5. Filial, sucursal e outros | |
5.1 - Abertura | 7.760,00 |
5.2 - Alteração | 6.250,00 |
5.3 - Cancelamento | 4.630,00 |
6. Documentos diversos | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou firmas individuais | 9.400,00 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente | 4.630,00 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 9.120,00 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 4.630,00 |
6.5 - Arquivamento de emancipação | 9.400,00 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 9.400,00 |
7. Agentes auxiliares do comércio | |
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 15.570,00 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 7.760,00 |
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial | 7.760,00 |
7.4 - Nomeação "ad doc" de tradutor e intérprete comercial | 3.100,00 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 15.570,00 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 7.760,00 |
7.7 - Cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 4.670,00 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 15.570,00 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, de corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 3.450,00 |
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 20.260,00 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação (anualmente) | 62.320,00 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro por leilão realizado | 6.250,00 |
8. Proteção ao nome comercial | |
8.1 - Arquivamento | 15.570,00 |
8.2 - Alteração | 15.570,00 |
8.3 - Cancelamento | 6.250,00 |
9. Autenticação | |
9.1 - Livro encadernado, microficha, bloco de fichas sanfonadas, nota fiscal fatura e conhecimento de transporte rodoviária de carga | 3.100,00 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas | |
9.2.1 - Até 100 fichas | 4.860,00 |
9.2.2 - Acima de 100 fichas por lote adicional de até 50 fichas | 1.570,00 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 4.200,00 |
9.4 - Outros documentos por via | 785,00 |
10. Certidão e busca | |
10.1 - Por face fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) | 495,00 |
10.2 - Por folha datilografada | 1.570,00 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 8/80 e IN nº 34/91) | 1.275,00 |
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 175,00 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 785,00 |
11. Recurso | |
11.1 - Pedido de reconsideração | 3.100,00 |
11.2 - Interposição de recurso ou impugnação no regime sumário | 6.250,00 |
11.3 - Interposição de recurso (artigo 53 da Lei nº 4.726/65) | 24.910,00 |
12. Expedição de Carteira de Comerciante | |
12.1 - Titular de firma individual | 3.100,00 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros | 6.250,00 |
TABELA II
13. Multas aplicáveis pela Junta Comercial do Estado de São Paulo | |
13.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazém geral e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio | 6.250,00 |
13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 24.910,00 |
Notas Explicativas
1. Nas buscas previstas no item 10.5 da Tabela I, incluir-se-ão, quando for o caso, a critério exclusivo da Jucesp, o fornecimento de cópias reprográficas de ficha de breve relato, de documento informativo equivalente ou de relatório de informações cadastrais do sistema de processamento de dados.
2. A cada ato previsto na Tabela I, corresponde um preço. Na hipótese de num mesmo instrumento ser praticado mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.
3. Quando requeridas no mesmo ato vias excedentes de certidão, serão as mesmas fornecidas mediante cópia reprográfica, com a aposição das assinaturas dos responsáveis, cobrando-se o preço constante no item 10.1.
4. A remuneração prevista genericamente no item 6.6 da Tabela I será cobrada quando o ato ou os atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente, tais como: ata de assembléia especial dos portadores de ações preferenciais, tarifas, regulamentos e vistorias de armazéns gerais; declaração de extinção de sociedade limitada, nos casos de incorporação, cisão ou fusão e outras.
5. Nas buscas em número superior a 5 fica dispensado o preenchimento de formulário convencional, e o preço a ser cobrado corresponde à soma do número de solicitações constantes do pedido.
6. Em se tratando de cancelamento de firma individual, distrato e liquidação de sociedade e cancelamento ou alteração de filial não será devida qualquer remuneração com referência ao Cadastro Nacional de Empresas, devendo, porém, ser juntada a FCN (fls. 1 e 2, em duas vias). As microempresas, após seu enquadramento, estão isentas da remuneração do Cadastro Nacional de Empresas.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
DECRETO Nº 34.052, de 24.03.94
(DOM de 25.03.94)
Dispõe sobre a abertura do comércio nas datas que especifica, e dá outras providências
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público oferecer à população, especialmente às vésperas de feriados tradicionalmente comemorados mediante a compra de mercadorias de época, condições mais propícias para essas aquisições, inclusive facilitando o acesso ao comércio varejista em dias e horários diferenciados dos habitualmente utilizados;
CONSIDERANDO, ainda, que a maior atuação do comércio varejista implica ampliação na oferta de empregos, no difícil momento que o País atravessa,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio varejista em geral, dos dias 27 de março, 24 de abril, 5 de junho, 7 de agosto, 9 de outubro e 11 e 18 de dezembro, a ser praticado no mesmo horário dos demais dias da semana.
Parágrafo único - O não cumprimento das exigências prescritas na legislação trabalhista em vigor implicará a imediata suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que, desobedecendo as disposições deste decreto, abrirem nos domingos não autorizados, estarão sujeitos à imediata suspensão dos alvarás de funcionamento respectivos.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de março de 1994, 441º
da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Cornélio Vieira de Morais Junior
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Ricardo Nagib Izar
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº 54/94, de
28.03.94
(DOM de 30.03.94)
Fixa os preços por metro quadrado utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, desse mesmo citado decreto, resolve:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de abril de 1994, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores, para o mês de abril de 1994, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da Tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 54/94
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
|
Apartamentos |
63.378,06 |
52.815,05 |
36.970,54 |
Casa (Térrea ou Sobrado) |
79.222,58 |
63.378,06 |
47.533,55 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades |
73.941,07 |
58.096,56 |
42.252,04 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades |
68.659,57 |
52.815,05 |
36.970,54 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades |
58.096,56 |
47.533,55 |
31.689,03 |
Casas Pré-Fabricadas |
58.096,56 |
47.533,55 |
31.689,03 |
Abrigo para Veículos |
31.689,03 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 52.815,05 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 52.815,05 |
C 3 - Comércio Atacadista | 42.252,04 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 52.815,05 |
S 2 - Serviço Diversificado | 63.378,06 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 73.941,07 |
S 2.5 - Hospedagem | 63.378,06 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 79.222,58 |
S 2.8 - De Oficinas | 42.252,04 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 42.252,04 |
S 3 - Serviços Especiais | 42.252,04 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 52.815,05 |
E 1.3 - Saúde | 73.941,07 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 52.815,05 |
E 2.3 - Saúde | 89.785,59 |
E 3 - Instituições Especiais | 52.815,05 |
E 3.3 - Saúde | 89.785,59 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 52.815,05 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 52.815,05 |
I 3 - Indústrias Especiais | 52.815,05 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 42.252,04 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Abril/94
MÊS ANO | JAN | FEV | MAR | ABR |
1984 | 1.286.916.423,0020 | 1.066.324.449,8284 | 1.038.235.698,8402 | 1.036.808.990,9698 |
1985 | 458.066.348,6557 | 369.749.719,9664 | 367.306.836,3586 | 368.974.779,9357 |
1986 | 139.394.151,3368 | 105.712.555,7935 | 105.123.405,1870 | 105.123.405,1870 |
1987 | 55.260.897,3152 | 54.014.164,4508 | 49.884.344,7462 | 43.743.519,0247 |
1988 | 17.346.040,2852 | 15.051.225,1284 | 13.528.064,0146 | 11.391.514,8770 |
1989 | 1.606.574,1872 | 1.213.867,2858 | 926.742,4109 | 852.405,5842 |
1990 | 99.983,0569 | 63.726,2603 | 39.931,5384 | 23.858,3767 |
1991 | 5.120,5259 | 4.419,9949 | 3.994,9329 | 3.469,3471 |
1992 | 854,1380 | 803,1083 | 528,0613 | 514,4082 |
1993 | 67,3872 | 65,4769 | 39,4320 | 38,5169 |
1994 | 2,8394 | 2,2152 | 1,3514 | 1,0000 |
MÊS ANO | MAI | JUN | JUL | AGO |
1984 | 1.032.552.297,1652 | 1.029.533.138,4016 | 795.287.607,2881 | 631.079.579,4002 |
1985 | 362.417.141,2887 | 364.392.507,2444 | 245.742.834,5431 | 191.998.873,0551 |
1986 | 105.123.405,1870 | 105.123.405,1870 | 105.123.405,1870 | 105.123.405,1870 |
1987 | 41.751.027,6680 | 37.132.768,0637 | 30.385.434,1060 | 25.348.101,1139 |
1988 | 9.856.919,4333 | 8.189.027,3495 | 6.252.780,6882 | 4.726.407,3611 |
1989 | 807.693,0723 | 769.898,6880 | 590.442,1465 | 432.414,0331 |
1990 | 13.510,2078 | 12.804,4245 | 12.301,4797 | 10.878,3068 |
1991 | 3.261,7426 | 3.064,6877 | 2.362,9013 | 2.058,1002 |
1992 | 395,8649 | 387,1043 | 210,5617 | 208,4187 |
1993 | 28,0244 | 26,8554 | 13,9446 | 11,4283 |
1994 |
MÊS ANO | SET | OUT | NOV | DEZ |
1984 | 625.104.154,3378 | 621.572.908,0852 | 612.774.683,8380 | 611.356.059,7291 |
1985 | 193.468.808,3813 | 188.915.298,4941 | 172.395.384,5150 | 170.157.060,4723 |
1986 | 105.123.405,1870 | 105.123.405,1870 | 105.123.405,1870 | 105.123.405,1870 |
1987 | 22.819.007,8288 | 21.886.623,9557 | 20.452.716,5705 | 18.256.215,8874 |
1988 | 3.914.426,7036 | 3.261.851,7698 | 2.656.867,7312 | 2.155.679,3720 |
1989 | 359.261,6149 | 264.392,5210 | 182.807,9679 | 129.620,2081 |
1990 | 8.742,6503 | 6.543,0348 | 6.543,0348 | 6.199,1824 |
1991 | 1.910,8195 | 1.750,5132 | 1.439,4195 | 1.293,2598 |
1992 | 169,8942 | 165,1541 | 93,6164 | 92,2375 |
1993 | 6,3133 | 7,6650 | 4,6371 | 3,6519 |
1994 |
PORTARIA SF Nº 55/94, de
29.03.94
(DOM de 30.03.94)
Fixa o índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de abril de 1994, bem como o valor da UFM para o mesmo mês, nos termos do disposto na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar,
RESOLVE:
1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para abril de 1994 é igual a 1,3819.
2. O valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de abril de 1994 fica fixado em CR$ 24.242,02 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).
3. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para os dias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 de abril de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:
DIA | VALOR (CR$) |
01 | 23.886,77 |
02 | 23.886,77 |
03 | 23.886,77 |
04 | 24.242,02 |
05 | 24.687,25 |
06 | 25.140,65 |
07 | 25.602,38 |
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF Nº 56/94
(DOM de 31.03.94)
Prorroga até 02 de maio de 1994 a data de início para cumprimento das exigências legais e regulamentares relativas à escrituração e emissão de livros e documentos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, estabelecida pela Portaria SF 05/94, referente aos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do tributo por estimativa.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
a) as disposições contidas na Portaria SF 05/94, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo de 08 de janeiro de 1994;
b) a revogação das Autorizações de Regime Especial para Dispensa de Escrituração e Emissão de Livros e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, constante do item "1" da referida Portaria;
c) a necessidade de tempo hábil para os contribuintes envolvidos se adaptarem à sistemática;
d) que os contribuintes enquadrados nesse regime recolhem o tributo por estimativa e, conseqüentemente, a prorrogação de prazo para início do cumprimento das exigências não redundará em prejuízo ao Erário, resolve:
1 - Fica a data de 1º de fevereiro de 1994, estabelecida no item "2" do citado diploma legal, prorrogada até 02 de maio de 1994.
2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.