IPI

FORNECIMENTO DE MATERIAL BÉLICO
Isenção do Imposto

Sumário

1. Isenção do imposto
2. Condições
3. Estorno do crédito
4. Nota fiscal - Indicações
5. Alíquota zero
6. Saída de estabelecimento comercial
7. Relação do material bélico

1. ISENÇÃO DO IMPOSTO

O artigo 44, inciso XXXIII do RIPI/Decreto nº 87.981/82 contempla com a isenção do imposto as operações realizadas com material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, observadas as instruções expedidas pelo Ministério da Fazenda.

Tal benefício isencional havia sido revogado por força do disposto no artigo 41, § 1º das DT da Constituição Federal, por falta de confirmação, por meio de lei, de todos os incentivos fiscais de natureza setorial instituídos antes de 05.10.88.

Contudo, posteriormente, foi sancionada a Lei nº 8.402, de 08.01.92, a qual restabeleceu o incentivo fiscal para o material bélico (dentre outras operações), com efeitos retroativos a 05.10.90, data em que a isenção havia perdido sua eficácia.

2. CONDIÇÕES

As condições a que se sujeita a isenção concedida ao material bélico já foi objeto de exame pela Coordenação do Sistema de Tributação, mais precisamente pelos Pareceres Normativos CST nºs 05 e 19/79, cujas íntegras transcrevemos a seguir:

"PARECER NORMATIVO CST Nº 05/79

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.12.14.00 - ISENÇÕES - MATERIAL BÉLICO

A inclusão, para efeito de isenção do IPI, de outros materiais na relação anexa à IN SRF nº 73/78 depende de ato expresso do Secretário da Receita Federal, ouvidas, se necessário, as autoridades militares competentes.

Em análise a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para material bélico a que se refere o inciso XXXIV do artigo 9º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2 - Tratando primeiro da matéria, a Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de setembro de 1969, embora sem definir material bélico, arrolou individualmente cada bem alcançado pelo benefício nos itens 24 e 25.

3 - Ressalte-se, todavia, que, tanto desta relação quanto da que a substitui, conforme disposto nos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, pode-se inferir que os bens foram arrolados em estrita obediência a uma conceituação perfeitamente compatível com a base legal da isenção.

3.1 - Assim, são considerados material bélico tanto os bens destinados a uso específico na guerra (armamentos e munições) como outros que, embora não possam ser incluídos entre os de uso específico em ações bélicas, sejam de emprego obrigatório e constantes nas atividades próprias da Forças Armadas, conceituação, aliás, coincidente com a de "material de emprego militar", adotada pelo Estado-Maior do Exército, conforme o item 4 da Portaria do Ministério do Exército nº 2.947, de 29 de novembro de 1978 (DOU de 07.12.78), ou seja: "armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais ou meios (navais, aéreos, terrestres e anfíbios) de uso privativo ou característico das Forças Armadas, bem como seus sobressalentes e acessórios."

4 - Há de se observar que, tal como ocorrida com a constante da IN SRF nº 3/69, é meramente exemplificativa a relação a que se refere a IN SRF nº 73/78, ficando, todavia, a inclusão no rol anexo àquele ato de outros materiais que se enquadrem na referida conceituação de material bélico, na dependência de ato expresso da Secretaria da Receita Federal, ouvidas, se necessário, as autoridades militares competentes.

5 - Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nºs 143/70 e 285/71."

"PARECER NORMATIVO CST Nº 19/79

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.12.14.00 - ISENÇÕES - MATERIAL BÉLICO

As eventuais dúvidas, sobre estarem ou não determinados bens na relação a que se refere a IN SRF nº 73/78, devem ser dirimidas com base na conceituação de material bélico constante do PN CST nº 5/79.

O Parecer Normativo nº 5, de 24 de janeiro de 1979, esclareceu que a Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, ao arrolar, para fins da isenção prevista no inciso XXXIV do artigo 9º do RIPI então vigente (inciso XL do artigo 25 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 - RIPI/79), os materiais bélicos, considerou como tais tanto os bens destinados a uso específico na guerra como outros que, embora não possam ser incluídos entre os de uso específico em ações bélicas, sejam de emprego obrigatório e constante nas atividades próprias das Forças Armadas, conceituação esta coincidente com a de material de emprego militar adotada pelo Estado-Maior do Exército, ou seja, "armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais ou meios (navais, aéreos, terrestres e anfíbios) de uso privativo ou característico das Forças Armadas, bem como seus sobressalentes e acessórios".

2 - É, portanto, com base em tal conceituação que hão de ser dirimidas eventuais dúvidas, sobre estarem ou não determinados bens incluídos na relação a que se refere a IN SRF nº 73/78 e, conseguintemente, isentos do IPI.

3 - Exemplificativamente, é em função de tais considerações que se há de concluir pelo direito à isenção, com referência aos produtos assim descritos no item 39 da IN SRF nº 73/78:

"Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinados às Unidades de Engenharia ou de Arti-lharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes".

4 - Não basta, para que se configure o direito ao benefício, que o produto se revista dos requisitos técnicos, ali descritos. Indispensável se faz que, além disto, o trator seja do tipo construído especificamente para emprego nas atividades próprias das Forças Armadas e, como tal, se distinga claramente dos demais veículos de tipos destinados a usos não militares."

3. ESTORNO DO CRÉDITO

Como não há previsão na legislação do IPI assegurando a manutenção dos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação de material bélico beneficiado com isenção, estes deverão ser estornados na escrita fiscal, por força do que dispõem os artigos 81 e 100, inciso I, do RIPI/Decreto nº 87.981/82.

Se, porventura, quando da aquisição o contribuinte tiver conhecimento de que tais insumos serão empregados na fabricação de material bélico beneficiado com isenção, os respectivos créditos nem devem ser aproveitados.

4. NOTA FISCAL - INDICAÇÕES

Na nota fiscal correspondente ao material bélico isento, além de outras indicações regulamentares normalmente previstas, deverá conter a seguinte expressão: "Material bélico isento do IPI, nos termos do artigo 44, inciso XXXIII, do RIPI/Decreto nº 87.981/82".

5. ALÍQUOTA ZERO

Além da isenção do IPI, alguns produtos identificados como material bélico gozam da redução a zero (0%) nas alíquotas do imposto, nos termos do Decreto s/nº, de 15.06.91 (publicado no DOU de 17.06.91). Os produtos beneficiados com a alíquota zero são: partes e acessórios de armas de guerra, classificados no subitem 9305.90.9901, armas e munições compreendidas nas posições 9302, 9304 e 9307 e nas subposições 9303.90, 9306.30 e 9306.90, quando consideradas como produtos de uso proibido na legislação relativa à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército (Decreto nº 55.649/65).

6. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 11, de 23.02.94, o fornecimento de material bélico isento, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial ou a este equiparado, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666/93, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial ou equiparado os referidos produtos, informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73/78, e alterações posteriores (examinar o item 7 adiante);

b) o estabelecimento industrial ou equiparado fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do IPI, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam à venda à União, de acordo com o disposto no artigo 44, inciso XXXIII, do RIPI/Decreto nº 87.981/82;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à 1ª via, em seu poder, da nota fiscal emitida quando da saída do produto do seu estabelecimento.

7. RELAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO

Eis, a seguir, a relação do material bélico aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 73/78, com modificações pelas INs SRF nºs 54/79, 29/80, 11/81 e 98/84:

Setor de aplicação Produtos
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comunicações e eletrônica

1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.

2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.

3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.

4. Central telefônica e seus componentes.

5. Fac-símile.

6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.

7 . Intercomunicador, seus componentes e acessórios.

8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.

9. Computador e processador de campanha e seus componentes.

10. Conjunto-rádio e seus componentes.

11 . Conjunto-radar de campanha e seus componentes.

12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.

13 . Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.

14 . Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.

15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.

16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.

17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.

18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes

19. Equipamento de guerra eletrônico e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.

20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.

21 . Ferramental e instrumental, para manutenção de material de comunicações.

22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.

23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.

24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.

25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.

26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.

27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.

28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.

29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.

30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.

31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas, e seus componentes.

32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.

33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.

Setor de aplicação Produtos
 

 

 

Motomecanização

37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos órgãos militares.

38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

40. Reboque, de características militares.

41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.

42. Motocicleta militar.

 

 

 

 

Armamento, munição, controle e direção de tiro e de observação

43. Armamento de guerra, de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
44. Munição de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas, e seus componentes.

45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.

46. Pirotécnicos de emprego militar.

47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.

48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivos de explosão destinados à fabricação de munição.

49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.

50. Bocal para lançamento de granadas.

51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

Engenharia e meios flutuantes

53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.

55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.

56. Equipagem de pontes e seus componentes.

57. Passadeira para infantaria e seus componentes.

58. Esteira para operação de desembarque militar.

59. Pontão flutuante para operações de desembarque.

60. Botes de assalto e reconhecimento.

61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.

62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.

63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.

64. Produtos industrializados incoporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.

65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.

66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Engenharia e meios flutuantes - Intendência

67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

68. Fogão de campanha.

69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.

70. Uniforme de campanha.

71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.

72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.

73. Rações operacionais.

74. "Shelter", barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.

75. Espada, espadim, florete, sabre e semelhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.

77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.

78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.

79. Máquinas para solda e seus componentes.

80. Equipamentos de radiotransmissão, seus componentes e acessórios.

81. Equipamentos de radiorrecepção, seus componentes e acessórios.

82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.

83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.

84. Equipamentos Multiplex Telefônicos e Telegráficos.

85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.

86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.

87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.

88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.

89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

Fund.: os citados.

 

PAGAMENTO DO IMPOSTO
Configuração

O procedimento do lançamento do imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

O Regulamento do IPI (art. 56, parágrafo único) considera como pagamento:

a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;

b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;

c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

 

TRANSPORTE SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR
Vedação

Por força do artigo 169 do RIPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pela legislação tributária. A proibição diz respeito, entre outros, aos casos de notória incompatibilidade dos volumes com a discriminação dos mesmos, nos documentos, de falta de discriminação ou descrição insuficiente para a fácil e perfeita identificação dos volumes e de omissão da indicação do remetente e do destinatário.

Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada desacompanhada do documento fiscal apropriado, assim entendido aquele que:

a) seja idôneo, nos termos da legislação;

b) esteja de acordo com os volumes que acobertar;

c) não dificulte a identificação dos volumes;

d) não omita a indicação do remetente e do destinatário.

 

DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo

Nos termos do artigo 61 do RIPI, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial reinicia-se a partir da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Nesse caso, a extinção do direito é definitiva.

 

PREÇOS EM URV
Base de Cálculo

Através da Instrução Normativa nº 20/94, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que, nas notas fiscais emitidas em URV, a variação monetária deste índice não comporá a base de cálculo do IPI.

Assim, supondo que determinado estabelecimento efetue a venda de seu produto no dia 18 de março de 1994 com prazo de vencimento de 35 dias, vinculando seu preço ao valor da URV, e considerando ainda que esta possui o valor, na data exemplificada, de CR$ 792,15, teríamos assim emitida a nota fiscal que representa a operação:

Quando do recebimento da duplicata representativa desta venda (que deverá ser emitida em URV, por expressa disposição da Portaria MF nº 118/94 - DOU de 14.03.94), seu valor será convertido pelo valor da URV vigente no dia do seu efetivo pagamento, gerando um diferencial, em cruzeiros reais, entre o valor da emissão da nota fiscal acima exemplificada e o efetivo ingresso de numerário nos cofres da empresa.

No exemplo ora trazido, e considerando que a URV terá um valor equivalente a CR$ 1.333,88 (valor estimado) no dia do vencimento acima exemplificado, teríamos um valor total da duplicata referente a esta venda, em cruzeiros reais, de CR$ 185.222,57, o que representa uma diferença (em cruzeiros reais) de CR$ 75.722,57.

Esta diferença, conforme a Instrução Normativa acima citada, será considerada como variação monetária, não compondo o preço da operação perante o IPI.

Sabendo-se que o valor tributável do IPI é, regra geral, o preço da operação que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, temos por decorrência que esta variação monetária gerada pela aplicação da URV não deverá ser computada para efeito de cálculo do IPI.

 

ICMS - SP

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador
3. Base de cálculo
4. Escrituração do débito
5. Dispensa do recolhimento

1. INTRODUÇÃO

A cobrança do diferencial de alíquotas interestadual, incidente sobre as aquisições de mercadorias e/ou serviços, por contribuintes do imposto, que se destinem a consumo final e/ou imobilizado caberá ao Estado da localização do destinatário, nos termos do artigo 155, parágrafo 2, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 3, incisos IX e X do Decreto nº 33.178/89 - RICMS.

No presente estudo, abordamos os procedimentos aplicáveis ao assunto em tela.

2. FATO GERADOR

O contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias e/ou serviços de outra unidade da Federação receberá documento fiscal tributado à alíquota de 12%. Na hipótese de as mercadorias e/ou serviços destinarem-se a consumo e/ou ao imobilizado, ficará, o contribuinte acima, obrigado a calcular o imposto da diferença de alíquotas, entre a constante na nota fiscal de aquisição e a fiscada para as operações internas (aplicáveis no âmbito estadual).

O fato gerador do diferencial de alíquotas é a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços, respectivamente, oriundo de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo ou que a prestação se tenha iniciado em outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para o recolhimento do imposto é o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICM no Estado de origem.

O imposto a recolher resultará da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor da operação ou prestação retromencionada.

Exemplo Prático:

A empresa "X" adquiriu, em 16/03/94 para seu uso, materiais de escritório no montante de CR$ 500.000,00, à alíquota de 12%, cujo fornecedor está localizado no Estado de Santa Catarina.

Por força da legislação tributária ficará obrigado a recolher o imposto sobre o diferencial em apreço.

A determinação do "quantum" a pagar será calculado do seguinte modo:

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA INTERESTADUAL VALOR DO IMPOSTO PAGO PELO FORNECEDOR
CR$ 500.000,00 12% CR$ 60.000,00

DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS

ALÍQUOTA INTERNA ALÍQUOTA INTERESTADUAL
17% 12%
= 5%

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

CR$ 500.000,00 x 5% = CR$ 25.000,00

4. ESCRITURAÇÃO DO DÉBITO

O imposto a ser averbado no Livro Registro de Saídas, na coluna sob o título "observações", será CR$ 25.000,00.

O débito supra será escriturado, também, no Livro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião do encer-ramento da quinzena da correspondente entrada.

5. DISPENSA DO RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto é dispensado quando se tratar de entradas de: Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais ou Máquinas e Implementos Agrícolas, relacionados, respectivamente, nos Apêndices IV ou V do RICMS, a partir de 1 de abril/93, e decorrentes de operação que tenha sido beneficiada com base de cálculo reduzida inserta nos incisos LVII e LVIII do RICMS.

Fundamento Legal: artigos 3, IX, X, 17, XIV e parágrafo 11 e 36 do RICMS e os dispositivos referidos no texto.

 

BASE DE CÁLCULO
Regras Gerais - Principais Aspectos

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Operações com mercadorias
3.1 - Inclusões
3.2 - Operações em que não haja fixação do valor
4. Prestações de Serviços de Transporte e Comunicação
5. Esclarecimentos
6. Vendas em URV - Exclusão de sua variação

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, traremos considerações a respeito da base de cálculo do ICMS, versando sobre as regras gerais aplicáveis a este instituto. No tocante às reduções de base de cálculo, bem como análise de operações específicas, e de substituição tributária, voltaremos oportunamente a estes assuntos, analisando caso a caso as normas legais aplicáveis.

2. CONCEITO

Conceitua-se como base de cálculo a expressão monetária sobre a qual, aplicando-se a alíquota correspondente, resultará no montante do imposto devido aos cofres públicos. Com relação ao ICMS/SP, estas disposições estão trazidas nos artigos 39 e seguintes do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

3. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

A base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias é, regra geral, o valor da operação de que decorrer a sua saída.

Por valor da operação dever ser entendido o preço estabelecido em operação mercantil de compra e venda, avençado entre comprador e vendedor.

Assim, por exemplo, em determinada operação de venda de mercadoria, fixado o valor total em CR$ 10.000,00 este será, por conseqüência, o preço da operação e portanto a base de cálculo do ICMS, sobre a qual deverá ser aplicada a alíquota do imposto.

Observação: As alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações, prestações e mercadorias foram analisadas através de traba-lho divulgado pelo Boletim INFORMARE nº 03/94 deste Caderno.

Abaixo, exemplificaremos com um modelo, uma operação de venda de determinado produto, indicando qual a base de cálculo que deverá ser utilizada.

Observe-se que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.

3.1 - Inclusões

A prática comum das empresas demonstra que, apesar da base de cálculo acima explicada e exempificada adequar-se à maioria de suas operações, existem ocor-rências que, também por expressa designação da legislação, influenciam a composição do valor tributável.

3.1.1 - Despesas acessórias

Assim, devem ser incluídas na base de cálculo, todas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros e outras vantagens recebidas ou debitadas pelo contribuinte, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição. Inclui-se ainda o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente, ou realizado por sua conta e ordem.

Importa dizer que quaisquer valores que forem cobrados do destinatário, ou simplesmente a este debitados em conta-corrente contábil, incorporarão a base de cálculo do ICMS, devendo, portanto, a alíquota do imposto ser aplicada sobre o montante total cobrado (valor da mercadoria mais valores acrescidos).

Com relação ao valor do frete, deve-se entender os seguinte conceitos:

a) frete cobrado em separado pelo próprio remetente - É o valor agregado pelo fornecedor, destacadamente do valor da mercadoria vendida, visando a compensar as despesas relativas a este transporte, que está sendo realizado pelo próprio remetente dos bens vendidos;

b) frete realizado por sua conta e ordem - Ocorre esta circunstância quando o fornecedor da mercadoria contrata terceiro para realizar o transporte até o destinatário, arcando o mesmo fornecedor com o pagamento a ser efetuado ao prestador dos serviços de transporte. Estes valores comporão assim a base de cálculo do ICMS.

Exemplificando, caso determinado comerciante venda sua mercadoria por CR$ 100.000,00, e cobre de seu destinatário mais CR$ 12.000,00 a título de frete pelo transporte efetuado, a base de cálculo do ICMS será de CR$ 112.000,00, devendo portanto ser aplicada a alíquota que corresponder à operação ou mercadoria envolvidas sobre este total.

Abaixo, exemplificamos a emissão da Nota Fiscal com a cobrança de frete do destinatário, bem como a forma de sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

Ao valor total da nota fiscal foi adicionado o valor do frete, para possibilitar sua cobrança, via duplicata, do destinatário. A base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado.

3.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados

O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação obrigatoriamente comporá a base de cálculo do ICMS se a mercadoria adquirida destinar-se ao uso/consumo ou ativo do destinatário. Em outras palavras, se a mercadoria adquirida não se destinar a posterior comercialização ou industrialização por parte do estabelecimento adquirente, o ICMS deverá ser calculado sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertou a operação, incluindo-se portanto o valor do IPI eventualmente aí existente.

Da mesma forma deverá comportar-se o estabelecimento industrial que vender produtos seus a não contribuintes do ICMS, circunstância que levará à obrigatoriedade de proceder ao cálculo do ICMS de forma idêntica à acima tratada.

Assim, caso determinado estabelecimento industrial efetue a venda de seu produto por CR$ 10.000,00, com IPI à alíquota de 10%, e o estabelecimento destinatário for utilizar aquele produto na sua manutenção, a base de cálculo do ICMS desta operação será de CR$ 11.000,00 (CR$ 10.000,00 + CR$ 1.000,00 relativo ao IPI).

Observe-se que a base de cálculo do ICMS é igual à somatória do valor da mercadoria com o IPI.

Estas normas impõem aos estabelecimentos industriais o procedimento administrativo de, nas operações de compra e venda que vierem a pactuar, estabelecer claramente com os seus clientes qual o destino que estes darão ao produto adquirido, bem como a perfeita caracterização destes como contribuintes ou não do ICMS, pois como vimos acima, estas informações são imprescindíveis para a determinação da exata base de cálculo do imposto que deverá ser adotada.

3.1.2.1 - Equiparados a industrial

Determina o RICMS que os estabelecimentos simplesmente equiparados a industrial pela legislação relativa ao IPI deverão incluir na base de cálculo do ICMS o valor do IPI destacado em seus documentos fiscais.

Assim, o modelo de documento fiscal acima elaborado (relativo às operações com produtos não destinados a posterior comercialização ou industrialização) servirá também para ilustrar a presente operação.

Em trabalho recente, publicado no Boletim INFORMARE nº 5/94, trouxemos todas as hipóteses de estabelecimentos equiparados a industrial perante a legislação do IPI. Assim, solicitamos aos Srs. assinantes que se reportem àquele trabalho para a perfeita definição e conceituação deste tipo de contribuinte.

É importante ressaltar que esta hipótese de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, pelo simples fato de ser o estabelecimento remetente equiparado a industrial, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Também assim se pronunciou o Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda, ao julgar o Processo DRT-3 nº 3534/91, através de sua 4ª Câmara Especial. Como estas decisões tem efeito apenas entre as partes que participam daqueles processos, deverão os contribuintes que se encontrem nessa condição, se entenderem viável a discussão, procurar a via do Judiciário com a mesma finalidade.

3.2 - Operações em que não haja fixação do valor

Nas operações em que ocorra circulação de mercadorias mas que, em virtude de determinações comerciais, não haja a fixação de preço na operação (ou seja, não se trate de operação de compra e venda mercantil) como por exemplo doações, amostras grátis, remessas em geral, a legislação determina critérios específicos para a fixação da base de cálculo do imposto.

Nestes casos, deverão ser utilizados os seguintes critérios, na estrita seqüência abaixo. Assim, caso não exista valor da operação (ou seja, a operação não se refira a uma compra e venda), o imposto será calculado sobre os seguintes valores:

3.2.1) O preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação. Esta base de cálculo é utilizada se o remetente for:

a) produtor agropecuário;

b) extrator de substâncias minerais;

c) gerador de energia elétrica.

Caso seja impossível a utilização desta base de cálculo (por inexistir preço corrente no mercado atacadista, ou se o remetente não se revestir de qualquer das qualidades elencadas nas alíenas a a c supra), deverá ser utilizado:

3.2.2) O preço FOB estabelecimento industrial à vista, adotando-se o preço cobrado na operação mais recente.

Assim, caso o estabelecimento remetente seja um industrial, que esteja efetuando uma operação sem fixação de valor, este deverá utilizar por base de cálculo o valor efetivamente cobrado na operação de compra e venda mais recentemente efetuada.

Exemplificando, um estabelecimento industrial pretende fazer a doação de seus produtos.

Considerando que na operação mais recente de venda que tenha efetuado ele haja cobrado o valor unitário de CR$ 1.000,00 pelo seu produto, este é o valor que deverá ser utilizado como base de cálculo do ICMS nesta doação.

Abaixo, trazemos modelo de nota fiscal emitida para acobertar a doação acima mencionada.

Observemos que, apesar de haver o doador consignado um valor de operação menor, a base de cálculo é igual ao valor de operação mais recente, pois uma doação não importa em fixar valor da operação.

3.2.3) Se a operação sob análise for efetuada por comerciante, a base de cálculo será o preço FOB praticado pelo estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais. Neste caso, também deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

No entanto, se o estabelecimento comerciante remetente não fizer vendas para outros comerciantes ou industriais, deverá ser utilizada como base de cálculo 75% do preço de venda no varejo, utilizando-se como tal aquele cobrado na operação mais recente.

Assim, por exemplo, se o estabelecimento remetente for um comerciante varejista, e que tenha praticado a última operação de venda a CR$ 10.000,00 a unidade de seu produto, no caso de uma doação deste mesmo produto, a base de cálculo do ICMS a ser adotada será 75% deste preço. Abaixo, elaboramos modelo da nota fiscal emitida com esta base de cálculo.

Transferência efetuada por varejista. A base de cálculo é igual a 75% do preço mais recente, pois o varejista não vende a outros comerciante ou industriais.

3.2.4) Preço FOB

Para efeito de determinação de base de cálculo do ICMS, preço FOB é aquele cobrado pelo estabelecimento fornecedor, sem a inclusão do frete, isto é, a mercadoria é colocada sobre o meio de transporte utilizado (caminhão, trem, navio etc), correndo o frete por conta do estabelecimento adquirente da mercadoria.

 3.2.5) Transferências

Consideram-se transferências as movimentações de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (isto é, com o mesmo número básico do CGC, e mesma razão social).

Nestes casos, também a legislação determina qual seja a base de cálculo a ser utilizada.

a) Transferências internas:

Consideram-se transferências internas aquelas realizadas entre estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo. Nestas operações, o estabelecimento remetente poderá utilizar-se de qualquer das bases de cálculo acima mencionadas.

No entanto, por maior facilidade, poderá se utilizar de qualquer outro valor para esta transferência, desde que este valor não seja inferior ao custo da mercadoria.

b) Transferências interestaduais:

Nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, mas localizados em unidades da Federação diferentes, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada será:

b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, caso a mercadoria que está sendo transferida seja de comercialização pelo estabelecimento remetente. Neste caso, portanto, deverá o estabelecimento remetente aferir qual o valor da entrada mais recente da mercadoria que está sendo transferida para determinar a base de cálculo do ICMS a ser adotada;

b.2) o valor correspondente ao custo da mercadoria produzida, considerando-se como tal a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento. Assim, nestas transferências, deverá o remetente utilizar como base para o cálculo do ICMS, o custo industrial do produto transferido, utilizando-se a somatória dos seguintes valores:

- custo da matéria-prima;

- custo do material secundário;

- custo da mão-de-obra;

- custo do material de embalagem.

c) Regras para as transferências:

Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar que os contribuintes que solicitem expressamente, utilizem como base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais os seguintes valores:

c.1) caso o remetente seja comerciante, que o valor da entrada mais recente seja medido em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês de ocorrência do fato gerador;

c.2) caso o remetente seja industrial, que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

d) Produtos primários.

Estas regras para determinação de base de cálculo em operações interestaduais não se aplicam para os produtos primários (naturais), devendo ser utilizados os critérios já analisados nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 acima.

4. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

Nas prestações de serviços de transporte e comunicação, a base de cálculo do ICMS será sempre o preço do serviço prestado, assim considerado o valor acertado entre as partes pela remuneração do serviço objeto de contratação.

Caso não haja fixação de preço para o serviço contratado, em virtude de, por exemplo, este ser gratuito, a base de cálculo para fins de determinação do valor do ICMS devido deverá ser o valor correspondente ao serviço, como se cobrado fosse.

É importante ressaltar que, nos casos de prestações de serviços de transporte (exceto o aéreo), existe uma redução de base de cálculo. Assim esta corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação do serviço.

Assim, caso o prestador do serviço cobre CR$ 1.000,00 pelo transporte contratado, a alíquota do ICMS (que neste tipo de serviço é de 12%), será aplicada sobre CR$ 800,00.

O resultado desta redução de base de cálculo equivale à aplicação de uma alíquota de 9,6% sobre o valor do serviço de transporte prestado.

Observe-se, finalmente, que as regras de substituição tributária quanto aos serviços de transporte rodoviário e ferroviário, previstas nos artigos 285 e 285-A do RICMS (e abordadas através de trabalho divulgado no Boletim INFORMARE nº 28/93, pág. 285, deste Caderno) continuam em vigor. Solicitamos aos Srs. assinantes que reportem-se àquele trabalho para solução de eventuais dúvidas quanto às formas de implementação da substituição tributária.

5. ESCLARECIMENTOS FINAIS

Além de todas as regras de cálculo acima mencionadas, algumas mais merecem ser trazidas à análise. São elas:

a) caso o contribuinte utilize-se de base de cálculo inferior àquela definida pela legislação, sobre a diferença será sempre exigida a tributação;

b) o valor mínimo das operações poderá ser fixado em pauta, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser modificada a qualquer tempo pelo mesmo órgão. Caso haja discordância do contribuinte quanto ao valor fixado em pauta, caberá a este comprovar a exatidão do valor de sua operação. Neste caso, prevalecerá o valor da operação sobre o valor da pauta fiscal;

c) a fiscalização poderá arbitrar o valor da operação ou da prestação do serviço nos seguintes casos:

c.1) o contribuinte não exibir documentação necessária para a comprovação do valor da operação;

c.2) houver suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o valor da operação;

c.3) houver declaração no documento fiscal de valor notoriamente inferior ao preço corrente praticado;

c.4) houver o transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal (art. 558 do RICMS).

6. VENDAS EM URV - EXCLUSÃO DE SUA VARIAÇÃO

A exclusão da variação da URV da base de cálculo do ICMS foi objeto de trabalho divulgado no Boletim INFORMARE nº 13/94, ao qual remetemos os Srs. assinantes. Quanto à sua aplicabilidade em operações interestaduais, neste Boletim trazemos comentários, em matéria sob o título ICMS/SP - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM URV - EXCLUSÃO DA VARIAÇÃO.

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM URV
Exclusão da Variação

Conforme já divulgamos em nosso número anterior, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo adotou o procedimento de não exigir, nas operações internas, a tributação do ICMS sobre o diferencial existente (em cruzeiros reais) entre o valor da URV do dia da emissão do documento fiscal, e o valor do mesmo índice no dia do efetivo pagamento por parte do cliente.

Agora, tendo em vista a edição do Convênio ICMS 1 de 18.03.94, assinado pelos representantes de todas as unidades da Federação (publicado no DOU de 22.03.94), que adotou para as operações interestaduais o mesmo entendimento já existente no Estado de São Paulo, o mencionado órgão editou o Comunicado CAT nº 44/94 que traz as seguintes disposições:

a) desde 22.03.94, nas operações interestaduais contratadas para pagamento a prazo, sujeitas à variação da URV, o ICMS poderá ser calculado somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação;

b) caso não ocorra a ratificação nacional (aceitação por parte de todos os Estados) do Convênio que embasa este procedimento, o contribuinte que eventualmente tenha adotado esta forma de emissão de documentos fiscais deverá, no último dia do período de apuração em que ocorrer a divulgação desta rejeição no Diário Oficial da União, emitir Nota Fiscal complementar englobando as operações ocorridas em cada período de apuração.

Na hipótese de o contribuinte realizar operações interestaduais em cruzeiros reais (não contratadas em valor da URV), o ICMS devido deverá ser calculado e pago também sobre os acréscimos financeiros, não se aplicando portanto as disposições do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

Abaixo, elaboramos modelos de documentos fiscais emitidos:

a) em cruzeiros reais, para pagamento em cruzeiros reais;

b) para pagamento em URV.

Nesta operação, quando do pagamento, o cliente converterá a quantidade de URV pelo seu valor nesta data. Não será exigido o ICMS sobre esta diferença.

Aqui, o pagamento será em cruzeiros reais, com atualização monetária pré-fixada. O ICMS é calculado sobre o total, não sendo excluída da base de cálculo a atualização monetária.

 

OBSERVAÇÃO PERANTE O ICMS/SP
Operações internas

A legislação do ICMS de São Paulo adotou uma sistemática semelhante à do IPI, através do Decreto nº 38.430/94 (DOE de 11.03.94).

Neste Estado, em se tratando de operações contratadas em URV, o imposto será calculado somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação (vide exemplo de nota fiscal acima).

Nestes casos, a legislação paulista determina que, relativamente à diferença entre os valores em cruzeiros reais decorrente da conversão e reconversão em URV (conforme exemplificado acima), poderá o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal no último dia do período de apuração, englobando todas as situações ocorridas neste período, desde que elabore um demonstrativo para exibição ao fisco.

Exemplificando, imaginemos que em determinado período de apuração haja o recebimento de valores relativos a 3 operações de venda com variação pela URV. A seguir, elaboramos sugestão do demonstrativo e da Nota Fiscal a ser emitida.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

COMUNICADO CAT Nº 44, de 22.03.94
(DOE de 24.03.94) - Retificação

Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, no âmbito do ICMS, relativamente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, nas operações interestaduais realizadas a prazo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília-DF, pelo Conselho de Política Fazendária - Confaz, no dia 18 de março pp, publicado no Diário Oficial da União (DOU de 22-3-94), e considerando:

que o referido convênio, em sua cláusula primeira, estabelece a exclusão da base de cálculo do ICMS "da diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado";

que, em sua cláusula quinta, estabelece que a cláusula primeira produzirá efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, comunica que:

a) a partir de 22-3-94, relativamente às operações interestaduais contratadas em Unidade Real de Valor - URV, o imposto poderá ser calculado somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação;

b) se, eventualmente, não houver a ratificação nacional do cor-respondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o último dia do período de apuração do imposto em que ocorrer a publicação da rejeição no Diário Oficial da União, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do art. 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, em relação a cada período.

Esclarece, ainda, que, em se tratando de operações interestaduais realizadas em cruzeiros reais (ou seja, não contratadas em Unidade Real de Valor - URV), o imposto deverá ser calculado e pago também sobre os acréscimos financeiros cobrados do adquirente.

(Publicado novamente por ter saído com incorreção)

 

COMUNICADO DIPLAT Nº 17, de 21.03.94
(DOE de 22.03.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951 de 5-2-91 e da Resolução SF nº 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC, aferida pela FIPE, comunica que os valores da Ufesp para os dias 22, 23, 24, 25, 28 e 29-3-94 são:

Dia Valor
22/mar 3.986,48
23/mar 4.032,76
24/mar 4.079,58
25/mar 4.126,95
28/mar 4.174,86
29/mar 4.223,33

 

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