IPI |
VALOR TRIBUTÁVEL
Inclusão da Parcela do Frete - Rateio Proporcional
Sumário
1. Introdução
2. Rateio Proporcional
3. Exemplo Prático
4. Transporte Realizado por Firma Coligada, Controlada etc.
1. INTRODUÇÃO
Desde 1º.07.89, vigora a obrigatoriedade de inclusão da parcela do frete no valor tributável do IPI, por força do artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64.
2. RATEIO PROPORCIONAL
De acordo com o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 87/89, as despesas do frete cobradas ou debitadas ao destinatário, para fins de inclusão no valor tributável do IPI, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, na hipótese em que não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.
3. EXEMPLO PRÁTICO
Embora a citada IN SRF nº 87/89 não tenha definido o critério para o rateio proporcional do frete, orientamos que o mesmo seja efetuado conforme exemplo a seguir:
- Valor dos Produtos:
Sujeitos à alíquota de 10% | CR$ 100.000,00 |
Sujeitos à alíquota de 15% | CR$ 150.000,00 |
Total | CR$ 250.000,00 |
Frete | CR$ 10.000,00 |
Rateio Proporcional
- Peso total dos produtos vendidos = 150 Kg;
- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 10% =
60 Kg,
onde:
Eroman 60 x 100
150 = 40%
- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 15% =
90 Kg,
onde:
Eroman 90 x 100
150 = 60%.
Deste modo, a parcela do frete (CR$ 10.000,00) deve ser rateada na seguinte proporção:
Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 10.000,00 X 40% = CR$ 4.000,00;
Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 10.000,00 X 60% = CR$ 6.000,00.
Cálculo do IPI:
Feito o rateio proporcional, podemos, então, calcular os valores do IPI, quais sejam:
Alíquota de 10%: CR$ 10.400,00 (CR$ 100.000,00 + CR$ 4.000,00 = CR$ 104.000,00 X 10%);
Alíquota de 15%: CR$ 23.400,00 (CR$ 150.000,00 + CR$ 6.000,00 = CR$ 156.000,00 X 15%);
Valor total da operação:
O valor total da operação será de CR$ 293.800,00, representado da seguinte forma:
Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 104.000,00
IPI: CR$ 10.400,00
CR$ 114.400,00
Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 156.000,00
IPI: CR$ 23.400,00
CR$ 179.400,00
Total da operação
CR$ 293.800,00
4. TRANSPORTE REALIZADO POR FIRMA COLIGADA, CONTROLADA ETC.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404/76) ou interligada (DL nº 1.950/82) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
PENALIDADE
Perdimento da Mercadoria
Sumário
1. Introdução
2. Cabimento
3. Mercadoria Abandonada
4. Suprimento da Nota Fiscal - Mercadoria Usada - Bagagem
5. Apuração da Autoria da Infração
6. Outros Casos de Perdimento da Mercadoria
6.1 - Cigarros
6.2 - Selos de Controle Falsos
1. INTRODUÇÃO
Além de outras sanções penais ou administrativas, o RIPI/82 prevê a pena de perdimento da mercadoria nos casos que especifica. Neste trabalho destacaremos várias normas pertinentes ao assunto.
2. CABIMENTO
Sofrerá a pena o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando (RIPI, art. 388):
a) o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregularmente ou fraudulentamente;
b) o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da declaração de importação ou declaração de licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa.
3. MERCADORIA ABANDONADA
A caracterização do proprietário, para efeito de aplicação da pena, independe de ser ele ou não contribuinte do imposto (RIPI, art. 388, § 3º).
Não sendo conhecido ou identificado o proprietário da mercadoria, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (§ 1º). Se estes também forem desconhecidos ou não identificados, ainda assim terá cabimento a penalidade, considerando-se a mercadoria, então, abandonada (§ 2º).
4. SUPRIMENTO DA NOTA FISCAL - MERCADORIA USADA - BAGAGEM
A falta da nota fiscal será suprida (art. 388, § 5º):
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
5. APURAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO
O processo em que se julgar abandonada a mercadoria (vide tópico 3), poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos de condenação (RIPI, art. 388, § 4º).
6. OUTROS CASOS DE PERDIMENTO DA MERCADORIA
O artigo 389 do RIPI prevê, ainda, os casos especiais de perdimento da mercadoria, descritos nos subtópicos subseqüentes.
6.1 - Cigarros
Perderão a mercadoria:
a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma regulamentar, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto;
b) os importadores de cigarros, que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;
c) os que venderem ou expuserem à venda cigar- ros por preço de varejo superior ao fixado na forma da legislação.
6.2 - Selos de Controle Falsos
Sofrerão a pena, ainda, os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a perda sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados.
II/IPI |
EXCLUSÃO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE
8a. Região fiscal
Foi divulgado através da Ordem de Serviço nº 5/94 (DOU de 21.02.94 ), o procedimento a ser adotado pelos contribuintes estabelecidos na 8a. Região Fiscal, para compensação do Imposto de Importação e do IPI devido na importação, e recolhidos indevidamente.
Abaixo, transcrevemos a íntegra da citada norma.
8ª Região Fiscal
ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
O Superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DpRF nº 67, de 26 de maio de 1992, que estabeleceu normas para a compensação de tributos recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior ou em duplicidade, determina:
1. A compensação do Imposto de Importação-II, e do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, na importação, na definição dada pela IN DpRF 67/92, far-se-á de acordo com as regras desta Ordem de Serviço - OS.
2. A compensação do II e do IPI fica restrita exclusivamente a:
a) créditos relativos a impostos recolhidos ou pagos a partir de 1º de janeiro de 1992;
b) códigos de receita relativos a um mesmo tributo ou contribuição.
3. O II será compensado pelo próprio contribuinte na Declaração de Importação-DI, ou DI's, subseqüentes àquela que deu origem ao crédito, independente de prévia solicitação à Receita Federal, ou de sua autorização.
3.1. Caso ocorra recolhimento em duplicidade ou relativo à DI cujo registro não se concretizou, o II será compensado pelo contribuinte na DI que vier a registrar.
4. A DI em que o II for compensado será preenchida e instruída com:
a) demonstrativo, no quadro 24, da compensação efetuada, especificando o montante em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, e em cruzeiros reais;
b) cópia da Declaração Complementar de Importação-DCI, da DI que deu origem ao crédito;
c) na ocorrência prevista no subitem 3.1, a instrução será feita mediante apresentação de cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF que originou o crédito;
d) comprovação de que o importador assumiu o encargo financeiro do imposto ou de que está expressamente autorizado a compensá-lo por quem o tenha assumido, na forma prescrita no item 11 desta OS;
e) no caso da alínea "f" do item 13, averbação, no quadro 24, do setor competente do órgão da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, atestando a veracidade da ocorrência motivadora da compensação, efetuada à vista da 1ª via da DI-DCI que originou o crédito;
e.1) no caso de compensação de crédito que se originou em DI registrada em órgão da Receita Federal diverso, a compensação da DI conterá, ainda, no quadro 24, a mesma averbação citada nesta alínea.
5. A DI com imposto compensado será encaminhada, após o registro, ao setor competente da projeção do Sistema de Arrecadação, onde o importador apresentará a 4ª via da DI que originou o crédito, o DARF original correspondente e a DCI que ateste o crédito a seu favor.
6. O setor competente da projeção do Sistema de arrecadação adotará os seguintes procedimentos:
a) examinará os documentos com vistas à verificação formal dos mesmos sob o seu aspecto extrínseco, a correção dos cálculos apresentados, e se a compensação se fez nos termos dos ítens 2 e 10 desta OS;
b) fará registro, nos originais da 4ª via da DI, da DCI e do DARF da DI que deu origem ao crédito, do valor total ou parcial da compensação, em UFIR e em cruzeiros reais, averbado por servidor competente;
c) procederá à certificação do DARF sempre que este tiver sido pago em estabelecimento bancário localizado fora da sua jurisdição, e em outras situações, se julgar necessário;
d) aceitará, nas 1ª e 4ª vias da DI em que o imposto foi compensado, a compensação efetuada;
e) encaminhará a DI ao setor competente da projeção do Sistema Aduaneiro para fins de conferência e desembaraço da mercadoria;
f) restituirá ao importador a 4ª via da DI, a DCI e o DARF da DI que deu origem ao crédito, após o cumprimento da Circular Ministerial nº 10/34;
g) na hipótese de não se comprovar o efetivo recolhimento do crédito tributário, será efetuado o lançamento de ofício no valor compensado, na forma do item 14.
7. Após a conclusão do despacho de importação beneficiado com compensação, cópia de toda a documentação referida no item 4 e suas alíneas será enviada através de dossiê à projeção do Sistema de Fiscalização do domicílio do importador, para a realização das diligências necessárias à comprovação das condições referidas no item 11.
7.1 Se constatada que a compensação foi indevida, fica o importador sujeito ao disposto no item 14;
7.2 O órgão mencionado na alínea "e" do item 6, expedidor do dossiê, consignará sua remessa no processo da respectiva DI/DCI.
8. A compensação do IPI na importação poderá ser efetuada ou na escrituração fiscal ou através de DI subseqüente à que deu origem ao crédito.
8.1 A compensação por escrituração fiscal sujeitar-se-á às normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1991, e IN DpRF nº 67/92;
8.2 A compensação do IPI, se efetuada através de DI, obedecerá ao disposto nos itens 4 e 6 desta OS.
9. Se da conferência aduaneira resultar diferença de imposto a pagar, poderá o importador recolher essa diferença ou compensá-la, se ainda dispuser de crédito.
9.1 Na hipótese de o importador optar pela compensação, proceder-se-á de conformidade com os itens 5 e 6.
10. O código de receita a que se refere a alínea "b" do item 2 desta OS:
a) Imposto de importação sobre bagagem acompanhada: 0094;
b) Imposto de importação - outros: 0086;
c) IPI vinculado à importação: 1038.
11. A verificação da comprovação a que se refere a alínea "d" do item 4 desta OS será feita pela autoridade fiscal responsável pela revisão aduaneira. À vista de documentos ou cópia de lançamentos contábeis consolidados que demonstrem de forma cabal e inequívoca que:
a) o imposto recolhido ou pago indevidamente ou a maior não foi lançado como custo da mercadoria;
b) foi efetuado lançamento de estorno, se tal imposto tiver sido lançado a custo da mercadoria;
c) o preço de venda da mercadoria importada está sujeito a tabelamento;
d) a mercadoria foi destinada ao ativo imobilizado;
e) a mercadoria destinou-se a consumo do próprio importador.
12. O registro que se refere o item 6, alínea "b" desta OS consistirá no assentamento dos seguintes dados:
a) número e data da DI em que o imposto foi compensado;
b) o valor, em UFIR e em cruzeiros reais, da compensação efetuada;
c) o saldo credor, em UFIR, se houver.
13. Aplica-se o disposto nesta OS, no que couber, respeitadas as regras da legislação específica, às importações tributadas de:
a) bagagem acompanhada;
b) amostras e pequenas encomendas submetidas a despacho por Declaração de Importação de Amostras e Pequenas Encomendas-DIA;
c) mercadorias via "petit paquet";
d) mercadorias via "colis postaux";
e) mercadorias submetidas a despacho por Declaração de Remessa Expressa-DRE;
f) mercadorias submetidas a Despacho Aduaneiro Simplificado-DAS.
14. A não aceitação da compensação efetuada sujeitará o importador ao imediato recolhimento do valor do imposto indevidamente compensado, acrescido das cominações legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.218, de 20 de agosto de 1991.
15. Fica revogada a OS nº 2, de 24 de março de 1993.
16. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.
Jeferson Ribeiro Salazar
ASSUNTOS DIVERSOS |
NOVO PLANO ECONÔMICO
Instituição da URV e outras medidas Comentários
Sumário
1. Introdução
2. Criação da Unidade Real de Valor
3. Valor da URV
4. Criação da Nova Moeda (REAL)
5. Contratação com Base na Variação Cambial - Vedação
6. Obrigações Pecuniárias - Conversão Facultativa em URV
6.1 - Conversão Obrigatória
7. Valores em Cruzeiro Real - Obrigatoriedade
7.1 - Expressão em Cruzeiros Reais
8. Valores e Operações que Continuam Expressos em Cruzeiros Reais
9. Preços - Aumentos Abusivos
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 434/94 ( DOU de 28.02.94 ), foram baixadas pelo Governo Federal medidas objetivando a estabilização da economia. Neste trabalho, trazemos breves considerações a este respeito. As repercussões do plano perante as áreas de Imposto de Renda e Trabalhista serão examinadas nos cadernos próprios.
2. CRIAÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR
Foi instituída a Unidade Real de Valor - URV - com o objetivo exclusivo de servir como padrão de valor monetário.
A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional.
3. VALOR DA URV
A URV, em 1º de Março de 1994, corresponde a CR$ 647,50.
4. CRIAÇÃO DA NOVA MOEDA (REAL)
Em momento a ser oportunamente definido (porém não superior a 360 dias), a URV será transformada em moeda com poder liberatório, passando então a denominar-se Real.
As importâncias em dinheiro expressas em Real serão precedidas do símbolo R$.
A centésima parte do Real terá o nome de centavo.
Quando o Real entrar em vigor, o cruzeiro real deixará de integrar o sistema monetário.
5. CONTRATAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL - VEDAÇÃO
É considerada nula a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, salvo quando expressamente autorizada por lei federal.
6. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - CONVERSÃO FACULTATIVA EM URV
Os valores das obrigações em dinheiro, a partir de 1º de março de 1994, e desde que de comum acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, observados os itens abaixo. Nestes casos é permitida cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou índice de variação ponderada de custos, desde que este reajuste seja anual.
6.1 Conversão obrigatória
As obrigações que mantiverem a forma de reajuste atualmente pactuada serão, obrigatoriamente, conver- tidas em Real, quando este vier a ser criado, preservado seu equilíbrio econômico e financeiro, conforme a lei estabelecer.
7. VALORES EM CRUZEIRO REAL - OBRIGATORIEDADE
Enquanto não for instituído o Real, deverão ser expressos em cruzeiros reais os valores abaixo. Observe-se que é permitido mencionar a equivalência do valor em questão à URV.
Os preços públicos e as tarifas poderão vir a ser convertidos em URV, segundo critérios fixados pelo Ministro da Fazenda. Aqueles que não forem conver- tidos em URV, serão convertidos em Real, quanto esta moeda for instituída.
Enquanto isto não ocorrer, estes preços públicos e tarifas serão reajustados segundo critérios do Ministério da Fazenda.
7.1 Expressão em cruzeiros reais
São os seguintes os valores obrigatoriamente expressos em cruzeiros reais:
a) preços públicos e tarifas de preços públicos;
b) etiquetas e tabelas de preços;
c) qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto nos contratos, que se portarão assim:
c.1 - os contratos vigentes em 1º/03 podem ser convertidos em URV, por deliberação e de acordo com a vontade das partes;
c.2 - os contratos que vierem a ser assinados a partir de 15 de março, inclusive, com prazo de cumprimento ou liquidação superior a 30 dias, serão obrigatoriamente expressos em URV;
d) notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
e) notas fiscais, faturas e duplicatas.
Observação - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento serão expressos somente em cruzeiros reais, até a criação do Real.
8. VALORES E OPERAÇÕES QUE CONTINUAM EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS
Continuam expressos em cruzeiros reais, até que seja implementado o Real, e regidos pela legislação específica:
a) as operações ativas e passivas realizadas, no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) os depósitos de poupança;
c) as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento ( SFH e SFS );
d) as operações de crédito rural, destinadas ao custeio e investimento, qualquer que seja sua fonte;
e) as operações de arrendamento mercantil;
f) as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
g) as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
h) os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
i) as operações nos mercados de liquidação futura.
9. PREÇOS - AUMENTOS ABUSIVOS
Caso sejam verificados aumentos de preços abusivos em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de preços públicos, o Ministério da Fazenda poderá exigir, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a justificação das diferenças apuradas.
Serão considerados abusivos os aumentos de preços injustificados, que resultem em preço, em URV, superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
ICMS - SP |
EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS
FINANCEIROS
Novas Disposições
Sumário
1. Introdução
2. Valor Mínimo Tributável - Vendas a Consumidor Final (Pessoa Física)
2.1 - Nota fiscal
3. Operações realizadas com outras categorias de destinatários (não consumidores
finais, pessoas físicas)
4. Vigência
1. INTRODUÇÃO
Conforme já divulgamos, foi recentemente alterada a sistemática de cálculo do ICMS, através da permissão aos contribuintes, de exclusão do montante dos acréscimos financeiros do valor relativo a operações com prazo de pagamento, ou pagamento parcelado.
Através do Decreto nº 38.397/94 (DOE de 25.02.94), foi fixada nova sistemática relativa a estas operações, com relação às vendas feitas a consumidor final, pessoa física.
2. VALOR MÍNIMO TRIBUTÁVEL - VENDAS A CONSUMIDOR FINAL (PESSOA FÍSICA)
Conforme determinava o Decreto nº 38.355/94 (que fundamentou o trabalho anteriormente divulgado), existiam valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, ou seja, como resultado da exclusão dos acréscimos financeiros o valor encontrado, para efeito de determinação da base de cálculo, não poderia ser inferior aos valores mencionados na matéria constante do Boletim Informare nº 07/94, pág. 101, especificamente no item 2.2.
Com a alteração regulamentar ora efetuada, esta restrição passa a existir exclusivamente nas vendas à prazo para consumidor final, pessoa física.
Assim, nestas vendas a consumidor final, pessoa física, a base de cálculo após a exclusão dos acréscimos financeiros, calculada na forma preconizada em nosso trabalho acima mencionado, não poderá ser inferior:
a) ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver este preço;
b) ao valor de venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço acima mencionado;
c) ao valor de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), caso não se apliquem os itens acima.
2.1 Nota fiscal
Na nota fiscal a ser emitida para acobertar a operação, deverão ser indicados, além dos requisitos normais:
1 - o preço à vista;
2 - o valor dos acréscimos financeiros;
3 - o valor total da operação;
4 - o valor dos acréscimos financeiros excluídos.
Abaixo, elaboramos modelo de nota fiscal emitido em venda à prazo para pessoa física, considerando venda efetuada em 01.02.94, em prestações vencíveis em 01/03, 01/04, 01/05 e 01/06, no valor de CR$ 1.500,00 cada.
Observação: - Quanto à forma do cálculo da exclusão, verificar a matéria já referenciada, no item 2.1.
3. OPERAÇÕES REALIZADAS COM OUTRAS CATEGORIAS DE DESTINATÁRIOS (NÃO CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS)
Nestes casos, em que a venda é efetuada a outras categorias de destinatários (não consumidores finais, pessoas físicas), não se aplicam as restrições de base de cálculo mínima, acima mencionadas.
Nas notas fiscais emitidas em tais operações, deverão ser indicadas, além das normais, apenas o valor dos acréscimos financeiros excluídos da base de cálculo do imposto.
Observação: - Tendo em vista as alterações analisadas pela presente matéria, solicitamos aos Srs. assinantes que desconsiderem o modelo de documento fiscal constante da página 99 do Boletim Informare nº 07/94, pois os dados ali constantes não mais se adequam à situação ali descrita.
4. VIGÊNCIA
Estas disposições têm vigência desde o dia 01.03.94.
PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO
Normas
Tendo em vista a indexação dos saldos devedores e credores à UFESP, instituída pelo Decreto nº 38.355/94, a Secretaria da Fazenda, através do Comunicado CAT nº 41/94 (DOE de 01.03.94), baixou instruções para o preenchimento das guias de recolhimento do imposto.
Assim, o valor do ICMS (e da multa por infração à legislação) resultante da reconversão da quantidade determinada de UFESPS na data do efetivo pagamento (e calculado na forma do art. 631 do RICMS) será indicado no campo relativo ao código específico.
Assim, não devem ser preenchidos os seguintes campos:
Guia de recolhimento | Campo |
ICMS-1 | 094 |
ICMS-2 | 094 |
ICMS-3 | 643 |
GNR | H |
O valor do imposto (ou multa) devidos, representado em quantidade de UFESPS será indicado:
a) no quadro destinado ao histórico nos casos das guias ICMS-1, ICMS-2 e ICMS-3;
b) no verso da guia, quando se tratar de guia nacional de recolhimento - GNR.
No caso de recolhimento de imposto por parte de contribuinte sujeito à apuração decendial, a guia de recolhimento poderá referir-se ao pagamento de um ou mais decêndios de um mesmo mês.
Nestes casos, no quadro "histórico", deverão ser mencionados os decêndios a que se refere o recolhimento, e as suas quantidades de UFESP. No campo "referência", deverá ser indicado o mês e ano a que se referem os decêndios.
Modelo de guia
Considerando-se, para exemplo, contribuinte que esteja obrigado à apuração decendial, e que irá reco-lher no dia 03.03.94 os impostos gerados nos decêndios de Fevereiro/94, teríamos assim preenchida a Guia ICMS-1:
Obs: UFESP do dia 03.03.94 - CR$ 3.176,59
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-17, de 28.02.94
(DOE de 01.03.94)
Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
O Coordenador da Administração Tributária baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A Representação Fiscal oficiará em todos os processos, antes de sua distribuição aos Juízes, em razão dos recursos apresentados, exceto quando de sua autoria.
§ 1º - O prazo para a manifestação de que trata este artigo é de 30 dias, contado da data do recebimento na Representação Fiscal, findo o qual, com ou sem pronunciamento, os processos deverão ser devolvidos para distribuição ao Juízes.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos processos entrados, ou aos recursos interpostos, após 1º.03.94.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria CAT 36/89.
PORTARIA CAT-18, de 02.03.94
(DOE de 03.03.94)
Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-109, de 29.11.93, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-109, de 29.11.93:
I - 100 artigo 1º, o § 2º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - O registro da Deicmeme poderá ser cancelado mediante requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, nos seguintes casos:
1 - quando a Deicmeme, destinada a ser utilizada como documento desonerativo do pagamento do imposto na forma prevista na Portaria CAT-88, de 20.12.90, tiver sido indevidamente registrada nos termos do parágrafo anterior;
2 - na hipótese, documentalmente comprovada, de impossibilidade da ocorrência do desembaraço para consumo da mercadoria importada."
II - ao artigo 4º, os § § 5º e 6º:
"§ 5º - Por ocasião da entrega da GIA-I em disquete, este deverá estar identificado por etiqueta, que deverá conter:
1 - inscrição estadual;
2 - modelo de GIA-I;
3 - mês de referência;
4 - razão social;
5 - nome e telefone do responsável, para contatos."
"§ 6º - Os arquivos de dados utilizados para a geração da GIA-I em disquete deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de dois anos, contados da data de entrega."
Artigo 2º - A GIA-I em disquete referente ao mês de fevereiro de 1994 poderá ser entregue até o dia 15.03.94.
COMUNICADO CAT-42, de 02.03.94
(DOE de 03.03.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 4º da Portaria CAT-109, de 29.11.93, expede o seguinte comunicado:
1 - o disquete com o programa gerador da GIA-I em meio magnético será fornecido mediante troca por disquete virgem de 5 1/4" de 360 Kb e será colocado à disposição dos contribuintes, a partir do dia 04.03.94, nas sedes das Delegacias Regionais Tributárias.
2 - A GIA-I em disquete deverá ser entregue pelo contribuinte no Posto Fiscal a que estiver vinculado.
COMUNICADO CAT - 41, de 28.02.94
(DOE de 01.03.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as alterações nos artigos 84, 88 e 631 do Regulamento do ICMS, introduzidas pelo Decreto 38.355, de 28.01.94 e objetivando esclarecer os contribuintes quanto ao preenchimento das Guias de Recolhimento do ICMS, expede o seguinte comunicado:
1 - o valor do ICMS e da multa por infração à legislação do ICMS, resultante da reconversão da quantidade determinada de Ufesps na data do efetivo pagamento e calculado na forma do artigo 631 do Regulamento do ICMS, será indicado diretamente no campo relativo ao código específico, não se preenchendo os campos relativos aos códigos:
a) 094 "Correção Monetária", quando se tratar de guia de reco-lhimento "Regime Periódico de Apuração" - ICMS-1;
b) 094 "Correção Monetária" ou 643 "Correção Monetária da Multa", quando se tratar de guia de recolhimento "Recolhimentos Especiais" - ICMS-2 ou "Parcelamento de Débitos Fiscais Não Inscritos" - ICMS-3;
c) H "Correção Monetária", quando se tratar de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
2 - o valor representado em Ufesp's deverá ser indicado:
a) no quadro destinado ao "Histórico", quando se tratar de guia ICMS-1, ICMS-2 ou ICMS-3;
b) no verso, quando se tratar de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
3 - quando se tratar de ICMS apurado na forma do § 2º do artigo 84 do RICMS, a guia de recolhimento "Regimento Periódico de Apuração" - ICMS-1 poderá referir-se ao pagamento do débito de um ou mais decêndios de um único mês, fazendo-se:
a) no quadro destinado ao "Histórico", a indicação dos decêndios abrangidos pela guia e as quantidades de Ufesp's relativas a cada um deles;
b) da forma usual, no quadro "Referência", a indicação do mês e ano a que se referem os decêndios.
COMUNICADO DIPLAT-15, de 04.03.94
(DOE de 05.03.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, em vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951 de 05.02.91 e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 8, 9, 10 e 11.03.94 são:
DIA | VALOR |
08/Mar | 3.348,55 |
09/Mar | 4.309,68 |
10/Mar | 3.471,93 |
11/Mar | 3.535,31 |
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
LEI Nº 11.483, de 01.03.94
(DOM de 02.03.94)
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo ao Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de fevereiro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 1 de março de 1994, 441º
da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Cornélio Vieira de Morais Junior
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Rodolfo Osvaldo Konder
Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de março de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
Fixa o índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de março de 1994, bem como o valor da UFM para o mesmo mês, nos termos do disposto na Lei 11.152, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar.
RESOLVE:
1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para março de 1994 é igual a 1,4030.
2. O valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de março de 1994 fica fixado em CR$ 17.542,53 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta e três centavos).
3. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para os dias 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de março de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:
DIA | VALOR (CR$) |
01 | 17.542,53 |
02 | 17.795,60 |
03 | 18.052,31 |
04 | 18.312,74 |
05 | 18.312,74 |
06 | 18.312,74 |
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF Nº 41/94,de 03.03.94
(DOM de 05.03.94)
Divulga os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de março de 1994, nos termos do disposto na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar,
RESOLVE:
1. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de março de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:
DIA | VALOR (CR$) |
01 | 17.542,53 |
02 | 17.795,60 |
03 | 18.052,31 |
04 | 18.312,74 |
05 | 18.312,74 |
06 | 18.312,74 |
07 | 18.585,09 |
08 | 18.861,49 |
09 | 19.142,00 |
10 | 19.426,68 |
11 | 19.715,60 |
12 | 19.715,60 |
13 | 19.715,60 |
14 | 20.008,81 |
15 | 20.306,39 |
16 | 20.608,39 |
17 | 20.914,88 |
18 | 21.225,93 |
19 | 21.225,93 |
20 | 21.225,93 |
21 | 21.541,60 |
22 | 21.861,97 |
23 | 22.187,11 |
24 | 22.517,08 |
25 | 22.851,96 |
26 | 22.851,96 |
27 | 22.851,96 |
28 | 23.191,82 |
29 | 23.536,73 |
30 | 23.886,77 |
31 | 23.886,77 |
2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.