IPI

CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos que Não se Consomem no Processo Industrial Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Definição do aspecto a analisar
3. Utilização em processo produtivo de produtos que devam sair com alíquota zero ou isentos

1. INTRODUÇÃO

O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.

Na configuração regulamentar concedida ao princípio constitucional, assim manifestou-se RIPI/82:

"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."

Dispõe ainda o artigo 82, I, do mencionado diploma:

"Art. 82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

(...)

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."

O objeto da análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.

2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR

Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise que pretendemos elaborar, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:

"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final?"

A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.

"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1 Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2 Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra <%2>fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.

(...)

10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direita do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.

10.3 Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.2 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida."

(...)

11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "strictu sensu", e material de embalagem, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente."

3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS

Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocor- ra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.

Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:

"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo destes produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeitos ao imposto poderá elidir a anulação do crédito."

 

INFRAÇÕES FISCAIS
Ônus da Prova

Sumário

1. Introdução
2. Inexistência de Estabelecimento
3. Inidoneidade de Documento Fiscal
4. Apuração por Elementos Subsidiários

1. INTRODUÇÃO

Destacaremos, neste trabalho, várias decisões do 2º Conselho de Contribuintes, a respeito do ônus da prova de ocorrência ou não de infrações fiscais.

2. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO

Acórdão 201-67507/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:

IPI. MULTA DO ARTIGO 365, I DO RIPI - Não havendo provas de que as empresas emitentes das notas fiscais inexistiam à data da emissão destas, é de se concluir pela inexistência de provas de imputação de irregular internação das mercadorias estrangeiras no país, pressuposto imprescindível da imposição da pena. - Inaplicabilidade da multa. - Recurso provido.

Acórdão 201-67506/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:

IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - Dado a consumo produto de procedência estrangeira irregularmente internado no país, ou a aquisição esteja acobertada por notas fiscais de empresa comprovadamente, inexistente de fato à época dos negócios, sujeita à aplicação da multa prevista no art. nº 365, inciso I do RIPI/84. Simples alegação de boa fé não basta para afastar a acusação fiscal porquanto é matéria sujeita à produção de provas, tanto pelo Fisco como pelo contribuinte. Recurso negado.

3. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL

Acórdão 201-6899/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:

IPI - MULTA PREVISTA NO ARTIGO Nº 365, II, RIPI/82, PARTE FINAL.

Denúncia fiscal fundada na alegação de que as notas fiscais são inidôneas, por que as notas fiscais presas ao talonário-fiscal são "calçadas" e em documentos assinado por pessoa que se diz preposto de uma das formas emitentes, atesta que a Empresa emitente dessas notas fiscais não operou vendas de mercadorias à Recorrente. Esses fatos podem indicar indícios da existência do ilícito previsto no artigo nº 365, II, do RIPI/82, que, entretanto, por si sós, não são suficientes a tipificá-lo. Caberia à fiscalização demonstrar, comprovadamente, que as mercadorias descritas nas notas fiscais objeto do lançamento de ofício, não entraram no estabelecimento da Recorrente, ainda mais quando as provas dos autos demonstraram a liquidação, através de instituição financeira de títulos cambiais endossados pela Empresa, cujo "preposto" declarou não ter a Firma emitente desses títulos operado com a Recorrente e a outra empresa que "calçara" as vias das notas fiscais por ela emitidas dera quitação em recibos do valor integral correspondentes às notas fiscais (1ªs. vias), em poder da Recorrente. No caso, ainda há de se levar em consideração termo lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em fiscalização relativa ao IRPJ, na Recorrente, envolvendo as nota fiscais relacionadas na denúncia fiscal, no qual se certifica a legitimidade das despesas levadas a custo em relação a essas notas fiscais. Recurso a que se dá provimento.

Acórdão 202-06011/2ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1753:

IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Sendo de emissão de empresas comprovadamente, inexistentes de fato ou desativadas à época das transações, ensejam presunção de que os produtos descritos não entraram no estabelecimento da adquirente. Matéria de prova. (art. 365, II, b, do RIPI/82). MAJORAÇÃO DA PELA BÁSICA (art. nº 352, do RIPI/82). Não se aplica cumulativamente com a multa prevista no art. nº 365, II, do Regulamento. É o próprio perdimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais (100%). Princípio da limitação da pena. NOTAS FISCAIS OU CALÇADAS. Sempre é infração de quem emite, não podendo ser imputada penalidade aos adquirentes, quando cabalmente, restou incomprovado o conluio. Recurso conhecido e parcialmente provido.

4. APURAÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Acórdão 201-68912/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1745:

IPI - Levantamento de produção com base em elementos subsidiários ao fabrico de matéria-prima. Insuficiência de prova, incapaz de lastrear a exigência fiscal. Recurso provido.

Acórdão 201-69003/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:

IPI - Apuração da produção mediante elementos subsidiários: é legitima, ex-vi do disposto no art. 108 da Lei nº 4.502/64. Se dessa apuração verifica-se que a produção é superior ao que as matérias-primas (elemento subsidiário tomado por parâmetro) permitiriam, essa circunstância não autoriza presunção de que houve venda, no mesmo período, de produtos da Recorrente, sem nota fiscal, em número igual ao que as matérias-primas dadas como adquiridas com recursos à margem dos registros fiscais permitiriam seu fabrico. Essa circunstância pode servir de indícios à omissão de receitas em períodos anteriores ao em que a produção fora examinada. Há que, entretanto, ser comprovada essa omissão, com indicação do respectivo período. Recurso provido.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA
Entendimentos do 2º Conselho de Contribuintes

A 2ª Câmara do 2º Conselho de contribuintes manifestou os seguintes entendimentos a respeito da atualização monetária, no campo do IPI:

TRD

Acórdão 202-05817 (DOU de 07.02.94, p. 1747):

IPI - FÓRMULAS FARMACÊUTICAS MAGISTRAIS. São aquelas preparadas a partir de uma prescrição médica e formulação individualizada (art. 4º, I, RIPI/82). Produção segundo fórmulas próprias, estocagem de produtos acabados e expostos à venda com embalagem de apresentação e etiquetagem promocional, não é magistral e, sim, produto industrializado. TRD - Inaplicabilidade, a título de correção monetária: Como índice de juros é inaplicável relativamente ao período que antecedem 01.08.91. Recurso provido em parte.

 

ICMS - SP

OPERAÇÕES DE CRIAÇÃO DE AVES PELO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Remessa para o integrado
3. Retorno ao integrador
4. Pagamento em espécie
5. Observação quanto a operações interestaduais

1. INTRODUÇÃO

Frequentemente, contribuintes que operam com criação de frangos utilizam-se do sistema de integração, que desenvolve-se da seguinte maneira, pelos seguintes intervenientes na operação:

a) o integrador, que é aquele que possui a fábrica de ração e o incubatório e, eventualmente, o matrizeiro e abatedouro;

b) o integrado, que é aquele que efetuará a efetiva criação dos pintos de um dia.

Operação:

O primeiro acima mencionado (integrador) remete ao segundo (integrado), ração balanceada para engorda de frangos, medicamentos, vacinas, etc, para que este, geralmente produtor rural, alimente, cuide do plantel, sendo responsável, portanto pela engorda dos frangos, que retornarão ao integrador após um período aproximado de 50 dias, prontos para o abate.

Durante muito tempo a Secretaria da Fazenda posicionou-se contrária ao entendimento de considerar-se estas operações como enquadradas no conceito de operações de remessa e retorno para industrialização.

No entanto, após inúmeras alterações na legislação, onde principalmente os insumos básicos do ramo da avicultura passaram a ser tributados normalmente pelo ICMS, entendeu a Secretaria da Fazenda ser necessária uma revisão naquele entendimento inicial, principalmente através da aceitação por este órgão, do entendimento de que há semelhança entre o procedimento de criação de frangos com o procedimento adotado em estabelecimentos industriais.

Assim, passou o mencionado órgão fazendário a aceitar o procedimento de remessa e retorno de industrialização, nas operações internas entre integrador e integrado de frangos.

Reportando-nos às matérias já publicadas nos Boletins INFORMARE nºs ....., passamos a analisar os procedimentos fiscais adotáveis nas operações em apreço.

2. REMESSA PARA O INTEGRADO

O estabelecimento integrador remetera para o integrado os insumos (pintos de um dia, ração, e insumos diversos) através da emissão de nota fiscal, com a natureza da operação "Remessa para Criação", Código Fiscal de Operação e Prestação 5.99, mencionando-se como fundamento legal da suspensão do imposto o seguinte: "Suspensão do ICMS, conforme o artigo 382 do RICMS/SP, Dec. 33.118/92".

É condição para que o benefício da suspensão persista, que os insumos remetidos retornem ao estabelecimento de origem, integrador, no prazo de 190 dias contados da data da respectiva remessa.

Neste documento fiscal de remessa dos insumos, deverá constar obrigatoriamente o valor dos insumos que estão sendo remetidos, podendo ser adotado o critério de remessa pelo preço de custo, previsto no artigo 40, § 4º do RICMS/SP.

3. RETORNO AO INTEGRADOR

No momento em que for promover o retorno das aves já criadas ao integrador, deverá o produtor (integrado) emitir Nota Fiscal de Produtor, com o CFOP 5.99 - "Retorno de Criação", mencionando o número da Nota Fiscal de remessa dos pintos, bem como os números das Notas Fiscais de remessa subseqüentes relativas aos insumos, ração, etc.

Deverá conter ainda o valor total cobrado do integrador a título de serviços e, à parte, o valor histórico da totalidade das mercadorias aplicadas na criação.

Não incorrerá o integrado em tributação do ICMS, posto que os valores relativos aos insumos retornados simbolicamente, bem como o valor cobrado a título de serviços estão ao abrigo do diferimento do imposto previsto no artigo 383 do RICMS, devendo ser mencionado na Nota Fiscal de Produtor que acobertar as operação: "ICMS diferido conforme artigo 303 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91".

Nesta modalidade de operação não existe cobrança relativa ao valor de insumos aplicados pelo integrado, pois todos os insumos por este aplicados são de propriedade e remetidos pelo integrador.

4. PAGAMENTO FEITO EM ESPÉCIE

Podem existir situações em que o integrado receba seu pagamento em espécie, isto é, ele fica com parte dos frangos criados a título de pagamento pelos serviços prestados.

Nestes casos, conjuntamente com a nota fiscal relativa ao retorno das aves, deverá ser emitida pelo integrado uma Nota Fiscal de Produtor sob o CFOP 5.99 - "Retorno Simbólico de Criação". O integrador, por sua vez, emitirá Nota Fiscal tendo por destinatário o integrado e por natureza da operação "Transmissão de Propriedade"- CFOP 5.99.

O valor desta nota fiscal corresponderá ao valor total dos gastos tidos com a criação das aves entregues em pagamento, anotando-se em seu corpo as indicações cabíveis.

5. OBSERVAÇÃO QUANTO A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Estas orientações não poderão ser utilizadas em operações de integração interestaduais, tendo em vista a restrição ao benefício da suspensão do imposto constante do § 2º do artigo 382 do RICMS, que obriga à existência de convênio entre os Estados da situação dos produtores envolvidos, no caso de operações interestaduais com produtos de origem animal ou vegetal. Nestes casos, todas as saídas consideradas serão normalmente tributadas.

Fundamento:

- Decisão Normativa CAT nº 1/90 (DOE de 24.10.90, modificadas através do DOE de 25.10.90).

 

EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Prazo para Cumprimento

Conforme já comentamos em nosso número anterior, foi outorgada a todos os contribuintes do ICMS, e não somente aos varejistas nas vendas a consumidor final, a exclusão dos acréscimos financeiros cobrados dos clientes, da base de cálculo do ICMS.

Esta medida, no entanto, para muitos contribuintes, não é possível de ser adotada imediatamente, tendo em vista principalmente obstáculos de ordem material como, por exemplo, dificuldades para adaptação de sistemas de processamento de dados.

Tendo em vista estas dificuldades, foi concedido prazo para que os contribuintes que se encontrem na situação ora em apreço promovam à sua adaptação.

Assim, o Decreto nº 38.360 (DOE de 05.02.94) trouxe as seguintes normas:

a) Adoção da exclusão da base de cálculo, dos acréscimos financeiros cobrados:

Aos contribuintes do ICMS (exceto nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, pessoa física) fica facultada, até 28 de fevereiro de 1994, a adoção do regime de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto.

b) Emissão da nota fiscal - Dispensa de menção dos valores deduzidos.

Caso, apesar do regime opcional introduzido à norma ora em análise, opte o contribuinte pela exclusão dos mecionados acréscimos financeiros da base de cálculo, fica dispensada, até 28 de fevereiro de 1994, a menção, na nota fiscal, dos seguintes dados, exceto nos casos de vendas a prazo efetuadas a consumidor final, pessoa física:

- o preço à vista

- o valor dos acréscimos financeiros cobrados

- o valor total da operação

- o valor dos acréscimos financeiros excluídos

Os demais casos, exigidos na emissão de qualquer nota fiscal, continuam sendo normalmente obrigatórios.

 

EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO
Esclarecimentos

Conforme já é de conhecimento de nossos assinantes, foi autorizada a exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos valores relativos aos acréscimos financeiros cobrados do destinatário, nos termos do Decreto nº 38.355/94.

Ocorre que muitos contribuintes, nas vendas parceladas que efetuam, possuem prazos de vencimento concedidos aos seus clientes que não ocorrem mensalmente (podem ser, por exemplo, decendiais, quinzenais, a cada vinte dias etc).

Em virtude disto, a Secretaria da Fazenda do Estado, através da Coordenção da Administração Tributária, exarou o Comunicado CAT nº 34/94 (DOE de 08.02.94), onde fica esclarecido que, nestes casos, deverão os contribuintes utilizar-se da Tabela 2 anexa ao Comunicado CAT nº 24/94, calculando o valor dos acréscimos financeiros a serem excluídos em função do número de dias de cada parcela.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

DECRETO Nº 38.360, de 04.02.94
(DOE de 05.04.94)

Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Até o dia 28 de fevereiro de 1994, nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, fica facultado ao contribuinte o cumprimento do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 38.355, de 28 de janeiro de 1994.

Artigo 2º - Nas vendas a prazo exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, até 28 de fevereiro de 1994, fica o contribuinte dispensado do cumprimento do disposto no § 4º do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Prestações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 38.355, de 28 de janeiro de 1994.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 04 de fevereiro de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1994.
São Paulo, 4 de fevereiro de 1994.

 

PORTARIA CAT-9, de 04.02.94
(DOE de 05.02.94)

Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O valor para base de cálculo do ICMS, nas saídas, de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor das operação, nos termos do parágrafo 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será durante o mês de fevereiro de 1994, o de CR$ 1.676.283,38.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.02.94.

 

COMUNICADO CAT-34, de 07.02.94
(DOE de 08.02.94)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 38.355 de 28.01.94, objetivando dirimir dúvidas a respeito da aplicação desse dispositivo esclarece que, nas vendas a prazo, em parcelas não mensais, o contribuinte calculará o valor dos acréscimos financeiros a ser excluído da base de cálculo, nos termos do referido artigo 17 das DDTT, com base na Tabela II do Comunicado CAT 24/94, de 31.01.94, em função do número de dias de cada parcela.

 

COMUNICADO DIPLAT-08, de 03.02.94
(DOE de 04.02.94)

O Diretor da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto 32.951, de 5-2-91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da UFESP para os dias 7, 8, 9, 10 e 11-02-94 são:

Dia Valor
07/fev 2.399,67
08/fev 2.438,38
09/fev 2.477,72
10/fev 2.517,69
11/fev 2.558,30

 

COMUNICADO DIPLAT-09, de 10.02.94
(DOE de 11.02.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto 32.951, de 5-2-91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da UFESP para os dias 14, 15, 16, 17, 18 e 21-02-94 são:

Dia Valor
14/02 2.602,88
15/02 2.648,24
16/02 2.694,39
17/02 2.741,34
18/02 2.789,11
21/02 2.837,71

 

COMUNICADO JUCESP
(DOE de 04.02.94)

Está em vigor a nova Tabela do Cadastro Nacional de Empresas (Portaria 1/94, publicado no D.O.U. de 2-2-94), cujos valores são os seguintes:

14 - Cadastro Nacional de Empresas CR$
14.1 - Constituição de firma individual 1.100,00
14.2 - Constituição de sociedade 2.850,00
14.3 - Anotação de firma individual 1.100,00
14.4 - Alteração de Sociedade 2.850,00
14.5 - Abertura de filial - firma individual 1.100,00
14.6 - Abertura de filial - Sociedade 1.100,00
14.7 - Proteção ao nome comercial 1.900,00
14.8 - Proteção nacional de designação de grupo 20.750,00

 

RETIFICAÇÃO DO D.O. de 31.01.94
(DOE de 04.02.94)

Na tabela prática para exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos acréscimos financeiros, a que se refere o Comunicado CAT-24, onde se lê:

2. Vendas para pagamento futuro em parcela única

Nº de dias do financiamento Desconto para o financiamento (EM %)
60 45,518
Leia-se : 60 46,518

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

DECRETO Nº 33.979, de 10.02.94
(DOM de 11.02.94)

Altera a redação do artigo 2º, do Decreto nº 31.088, de 2 de janeiro de 1992.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 31.088, de 2 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O desconto previsto no artigo 6º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, deverá ser requerido, pelo interessado, até o dia 28 de fevereiro do exercício para o qual se pretenda a aplicação do benefício, junto à Subdivisão de Serviços ao Público - RI 51, da Divisão de Serviços Especiais - RI 5, do Departamento de Rendas Imobiliárias, instruído o pedido com:

I - cópia do "Alvará de Edificação" expedido para o imóvel;

II - declaração de que a obra já tinha sido iniciada, na forma prevista no Código de Edificações, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da aplicação do desconto.

§ 1º - O pedido será decidido em 1ª instância administrativa pelas Subinspetorias ou Subdivisões Fiscais designadas pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças, e só poderá ser deferido após vistoria do imóvel, junção da posição de pagamento dos tributos imobiliários e manifestação circunstanciada de que foram preenchidas as condições legais para a concessão do desconto.

§ 2º - Do despacho de 1ª instância administrativa caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.

§ 3º - O despacho referido no parágrafo anterior encerrará a instância administrativa.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf, Prefeito
Cornélio Vieira de Morais Junior, Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Piita do Nascimento, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de fevereiro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

 

 PORTARIA SF 24/94
(DOM de 05.02.94)

Divulga os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de fevereiro de 1994, nos termos do disposto na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, RESOLVE:

1. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de fevereiro de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:

DIA VALOR (CR$)
01 12.563,59
02 12.704,25
03 12.989,55
04 13.239,57
05 13.239,57
06 13.239,57
07 13.490,30
08 13.745,79
09 14.006,11
10 14.271,36
11 14.541,64
12 14.541,64
13 14.541,64
14 14.541,64
15 14.541,64
16 14.817,03
17 15.097,64
18 15.383,56
19 15.383,56
20 15.383,56
21 15.674,90
22 15.971,76
23 16.274,24
24 16.582,44
25 16.896,49
26 16.896,49
27 16.896,49
28 17.216,48

2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA SF Nº 27/94
(DOM de 10.02.94)

Dispõe sobre o preenchimento do formulário DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, para o exercício de 1994, nos termos do disposto na Lei 10.816, de 29 de dezembro de 1989, e em seu Decreto regulamentar 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 31.098, de 10 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO disposições contidas na Lei 10.816, de 28 de dezembro de 1989, e em seu Decreto regulamentar 28.526 - especialmente no Art. 14, de 06 de fevereiro de 1990, com à redação que lhe foi dada pelo Decreto 31.098, de 10 de janeiro de 1992,RESOLVE:

1. No preenchimento do formulário DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, para o exercício de 1994, aprovado pela PORTARIA SF Nº 23/94, de 31 de janeiro de 1994, os campos relativos aos valores das receitas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, outras receitas e receitas totais deverão ser preenchidos em cruzeiros reais (CR$), convertidos, quando necessário, pela paridade Cr$ 1.000,00 / CR$ 1,00. Nesses campos não deverão ser transcritos centavos.

2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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