IPMF |
IPMF
Regras Básicas para sua Cobrança
Sumário
1. Introdução
2. Fato gerador, contribuintes e base de cálculo
3. Conceito de movimentação ou transmissão
4. Não-incidência
5. Alíquota do imposto
5.1 - Redução a 0%
5.2 - Mudanças nas alíquotas
6. Formas e prazos de recolhimento
7. Instituições Financeiras - Reserva nos saldos das contas do valor correspondente ao
imposto
8. Aplicações financeiras e operações de mútuo
9. Cheques - Endosso único
10. Contribuições e benefícios da Previdência
11. Poupança - Remuneração adicional correspondente ao imposto
12. FGTS/PIS/PASEP/Seguro Desemprego
13. Vigência do imposto
1. INTRODUÇÃO
No presente comentário examinaremos as regras básicas para a exigência do IPMF - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, segundo as disposições da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93, que o instituiu. Em uma próxima edição, voltaremos ao assunto a fim de examinar as normas complementares baixadas no âmbito do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, as quais implementaram a exigência do tributo.
De início, vale lembrar que a cobrança do IPMF foi suspensa no exercício de 1993 por força de decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exigência feria o princípio constitucional da anterioridade insculpido no art. 150, III, "b" da CF/88. Posteriormente, ou seja, em 15.12.93 a citada Corte voltou a se manifestar sobre o assunto, desta vez, declarando que é constitucional a exigência do IPMF no exercício de 1994. Contudo, nesta mesma decisão, o STF assegurou a imunidade constitucional em relação às hipóteses discriminadas no art. 150, VI, da CF/88, ficando, dessa forma, a União impedida de cobrar o IPMF:
a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
d) dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.
2. FATO GERADOR, CONTRIBUINTES E BASE DE CÁLCULO
FATO GERADOR
a) o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;
b) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas na alínea anterior;
c) o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas alíneas anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
d) a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
e) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nas alíneas anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
CONTRIBUINTES
a) os titulares das contas referidas na alínea "a" da coluna relativa ao fato gerador;
b) o beneficiário referido na alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador;
c) as instituições referidas na alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador;
d) os comitentes das operações referidas na alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;
e) aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida na alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:
a) às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam as alíneas "a" e "b" da coluna relativa ao fato gerador;
b) às instituições que intermediarem as operações a que se refere a alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;
c) àqueles que intermediarem operações a que se refere a alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.
Na falta da retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
BASE DE CÁLCULO
a) na hipótese das alíneas "a" e "c' da coluna relativa ao fato gerador, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
b) na hipótese da alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da liquidação ou do pagamento;
c) na hipótese da alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
d) na hipótese da alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da movimentação ou da transmissão.
Nota: O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata a alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
3. CONCEITO DE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO
Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades sujeitas ao IPMF, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
4. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide:
a) nos lançamentos nas contas da União, de suas autarquias e fundações;
b) no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
c) no lançamento para pagamento do IPMF.
O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas para assegurar o cumprimento do disposto neste item, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota do IPMF é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
5.1 - Redução a 0%
A alíquota do imposto será reduzida a 0% (zero por cento):
a) nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;
b) nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
c) nos lançamentos relativos à movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares;
d) nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728/65, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas na alínea "c" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador), bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;
e) nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;
f) nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas na alínea "a" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador);
g) nos lançamentos relativos a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações referidas na alínea "d" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador).
O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" e "g", de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos nelas previstos. A aplicação da alíquota 0% prevista nas alíneas "b", "c" e "g" fica condicionada ao cumprimento das normas baixadas pelo Ministério da Fazenda (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).
5.1.1 - Contas Conjuntas
O disposto nas alíneas "b" e "c" retro não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas de pessoas jurídicas.
5.1.2 - Limite
O Ministério da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota 0%, independentemente do fato gerador a que se refira.
5.2 - Mudanças nas Alíquotas
É facultado ao Poder Executivo:
a) para previnir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota de 0,25% e aumentar a alíquota de 0% para uma ou mais operações;
b) para atender às disposições legais específicas, estender a alíquota de 0% a outras operações.
6. FORMAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
As formas e prazos para apuração e para recolhimento do IPMF devem ser estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, observando-se que o pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.
7. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESERVA NOS SALDOS DAS CONTAS DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO
Durante o período de incidência do imposto, as instituições financeiras reservarão, no saldo das contas correntes, valor correspondente a 0,25% sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de 0%. Alternativamente, as instituições poderão assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de fundos.
8. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES DE MÚTUO
As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
Tal exigência não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais.
O Ministério da Fazenda pode dispensar desta obrigatoriedade a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).
9. CHEQUES - ENDOSSO ÚNICO
Durante o período de incidência do IPMF somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País.
10. CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
As alíquotas de contribuição da Previdência Social, durante o período de vigência do IPMF ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao imposto devido e até o limite de sua compensação (8% = 7,77%, 9% = 8,77% e 10% = 9,77%), em relação à parcela dos salários não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.
Os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, durante a vigência do IPMF, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação, em relação à parcela não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.
11. POUPANÇA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO
Fica instituída modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado permaneça em depósito por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
12. FGTS/PIS/PASEP/SEGURO-DESEMPREGO
Não estão sujeitos à incidência do IPMF os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP, bem como o saque do valor do benefício do Seguro-Desemprego.
13. VIGÊNCIA DO IMPOSTO
O IPMF deverá vigorar até 31.12.94, somente podendo ser prorrogado para outro(s) exercício(s) mediante a promulgação de nova Emenda Constitucional.
IPI |
BASE DE CÁLCULO
Saída de Produto Importado
Na saída, do estabelecimento do importador, de mercadoria proveniente do exterior, o valor tributável (base de cálculo) é o preço da operação (RIPI, art. 63, I, b).
O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502/64, art. 14, § 1º, na redação dada pela Lei nº 7.798/89).
Considera-se como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeito de apuração da base de cálculo do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
Há situações em que, por motivos especiais, o importador negocia a mercadoria por preço inferior ao que, normalmente, cobra por ela. Nestes casos, dentro das regras acima descritas, prevalecerá, como base de cálculo, o preço pelo qual está negociando, naquela operação, desde que não se constatem manobras de subfaturamento.
Nesse sentido, o Acordão nº 02-0.214/86, prolatado pela 1ª Câmara do 2º CC, cuja ementa é a seguinte:
Imposto de Importação e IPI - Lançamento fiscal. Mudança de Critérios. I - A Mudança de critério de classificação de produtos importados, pelo fisco, quando do lançamento do Imposto de Importação e IPI, não autoriza a revisão de lançamento, após o recolhimento dos impostos. Precedentes jurisprudenciais. II - Improvimento da remessa oficial.
- Mercadorias importadas regularmente cuja falta é apurada antes da entrada no estabelecimento importador. Vistoria e pagamento da indenização pelas seguradoras. Não escrituração do crédito do imposto pago no
desembaraço das mercadorias faltantes. Recurso provido (Ac. 201-66.173/90, da 1ª Câmara do 2º CC).
ESTABELECIMENTO ATACADISTA E
VAREJISTA
Conceito Legal
Para os efeitos da legislação do IPI, consideram-se (RIPI, art. 14):
a) estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a.1) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
a.2) de bens de consumo, em quantidade superior ao limite referido na letra a.1;
a.3) a revendedores;
b) estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.
SUJEIÇÃO PASSIVA
Definição Legal
Nos termos do artigo 19, do RIPI, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.
Há duas modalidades de sujeito passivo:
a) contribuinte: é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
b) responsável: é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte está obrigado ao recolhimento, em decorrência de expressa disposição legal.
O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Em outras palavras, toda a obrigação tributária distinta da principal (de recolhimento) é acessória, como por exemplo, a escrituração, a entrega de guias etc.
Toda a pessoa que está obrigada a satisfazer tais procedimentos é sujeito passivo de obrigação acessória.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas ao fisco, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.
ICMS - SP |
GIA - REGIME DE ESTIMATIVA
Entrega em Fevereiro/94
Sumário
1. Introdução
2. Período a considerar
3. Apuração de valores
3.1 - Forma de Cálculo
4. Moeda
5. Campos do verso da GIA
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do ICMS que estiveram enquadrados no Regime de Estimativa no ano de 1.993 deverão entregar, no ano de 1994, e nos prazos abaixo definidos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às operações ocorridas no ano de 1993.
2. PERÍODO A CONSIDERAR
Deverão ser considerados os valores relativos às operações e prestações ocorridas desde a data do enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa (ou desde 01.01.93, se o enquadramento deu-se em data anterior).
3. APURAÇÃO DE VALORES
O contribuinte que, na apuração dos valores constantes na GIA, apurar saldo favorável ao Fisco (valor estimado inferior ao movimento real), deverá recolher, até o dia 28.02.94 esta diferença, atualizada pela UFESP desde 11.01.94 (9º dia subseqüente à apuração feita em 31.12.93).
Caso ocorra o contrário, ou seja, o valor fixado na estimativa for superior ao movimento real, a diferença favorável ao contribuinte será compensada automa- ticamente pelo Fisco nas parcelas do imposto estimado que venham a ser fixadas futuramente.
3.1 - Forma de Cálculo
O contribuinte indicará no Código 0141 - "Valor real do ICMS fixado para o período", o valor total fixado pelo órgão fazendário, e no campo 064, o montante correspondente à soma dos valores das parcelas fixadas em UFESP, devidamente convertidas para cruzeiros reais (Portaria CAT nº 51/90).
Esta conversão será feita mês a mês, multiplicando a quantidade de UFESPS indicada na Guia de Reco- lhimento ICMS-3, pelo valor da UFESP vigente no último dia útil do mês imediatamente anterior.
4. MOEDA
As GIAS entregues deverão conter os valores nelas constantes mensurados em cruzeiros reais, através da somatória dos valores apurados em cruzeiros até 31.07.93, convertê-los em cruzeiros reais e somá-los aos valores apurados no restante do exercício. (Com. CAT nº 01/94 - DOE de 05.01.94).
5. CAMPOS DO "VERSO" DA GIA
Nas linhas do formulário, transcrever os valores correspondentes ao Código Fiscal de Operações e Prestações da seguinte forma (Portaria CAT nº 12/91):
1- entradas do Estado:
a) compras - 1.11 a 1.14;
b) transferências - 1.21 a 1.24;
c) devoluções - 1.31 a 1.34;
d) outras - 1.41 a 1.99.
2- entradas de outros Estados:
a) compras - 2.11 a 2.14;
b) transferências - 2.21 a 2.24;
c) devoluções - 2.31 a 2.34;
d) outras - 2.41 a 2.99.
3- entradas do exterior:
a) compras - 3.11 a 3.13;
b) devoluções - 3.21 a 3.24;
c) outras - 3.31 a 3.99.
4- saídas para o Estado:
a) vendas - 5.11 a 5.13;
b) transferências - 5.21 a 5.24;
c) devoluções - 5.31 a 5.34;
d) outras - 5.41 a 5.99.
5- saídas para outros Estados:
a) vendas - 6.11 a 6.13;
b) transferências - 6.21 a 6.24;
c) devoluções - 6.31 a 6.34;
d) outras - 6.41 a 6.99.
6- saídas para o exterior:
a) vendas - 7.11 a 7.12;
b) devoluções - 7.31 a 7.34;
c) outras - 7.41 a 7.99.
6. PRAZOS DE ENTREGA DA GIA ESTIMATIVA
Os prazos para entrega da GIA estimativa estão estampados na Agenda Tributária INFORMARE relativa a Fevereiro/94, pág. 145.
GIA ANUAL - REGIME PERIÓDICO DE
APURAÇÃO
Entrega em Fevereiro/94
Sumário
1. Introdução
2. Contribuintes obrigados à apresentação mensal da GIA
2.1 - Cadastro Especial de Contribuintes
3. Contribuintes dispensados da entrega mensal da GIA
4. Prazos de entrega da GIA
5. Campos do verso da GIA
6. Local de entrega
1. INTRODUÇÃO
Traremos no presente trabalho considerações relativas à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, com seu "verso" preenchido, no mês de Fevereiro/94.
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO MENSAL DA GIA
Os contribuintes obrigados à apresentação mensal da GIA estão desobrigados da apresentação do "verso" do formulário preenchido, nos meses de Fevereiro a Dezembro de cada ano.
No entanto, no "verso" da GIA de Janeiro (a ser apresentada no mês de Fevereiro, nos prazos mais abaixo relacionados), deverão elaborar um resumo das operações ocorridas de Janeiro a Dezembro do ano anterior (Portaria CAT nº 41/75, art. 1º, na redação da Portaria CAT 7/80).
2.1 - Cadastro Especial de Contribuintes
Exclui-se no entanto desta obrigatoriedade o contribuinte enquadrado no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC (obrigados à entrega da GIA vermelha), que devem preencher o "verso" da GIA mensalmente.
3. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA MENSAL DA GIA
Estão dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
01000, 84000, 85000, 90000, 92000, 93000, 94000, 95000 e 96000.
No entanto, a dispensa da entrega para os contribuintes enquadrados nos CAE acima mencionados não alcança as seguintes situações (Port. CAT 41/75, art. 4º, 1º na redação dada pela Port. CAT. 56/86):
a) GIA relativa ao mês de Dezembro
b) GIA do mês em que, em virtude de suas operações, ficar o estabelecimento obrigado a prestar informações nos códigos 001 a 016 de seu anverso.
c) GIA relativa ao mês em que for enquadrado no regime de estimativa.
4. MOEDA
As GIAS entregues deverão conter os valores nelas constantes mensurados em cruzeiros reais, através da somatória dos valores apurados em cruzeiros até 31.07.93, convertê-los em cruzeiros reais e somá-los aos valores apurados no restante do exercício (Com. CAT nº 01/94 - DOE de 05.01.94).
5. PRAZOS DE ENTREGA
Os prazos para entrega da GIA do mês de Fevereiro estão estampados na Agenda Tributária INFORMARE relativa a Fevereiro/94, pág. 145.
6. CAMPOS DO VERSO DA GIA
Deverão ser considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação, correspondentes aos respectivos campos do verso da GIA:
1- entradas do Estado:
a) compras - 1.11 a 1.14;
b) transferências - 1.21 a 1.24;
c) devoluções - 1.31 a 1.34;
d) outras - 1.41 a 1.99.
2- entradas de outros Estados:
a) compras - 2.11 a 2.14;
b) transferências - 2.21 a 2.24;
c) devoluções - 2.31 a 2.34;
d) outras - 2.41 a 2.99.
3- entradas do exterior:
a) compras - 3.11 a 3.13;
b) devoluções - 3.21 a 3.24;
c) outras - 3.31 a 3.99.
4- saídas para o Estado:
a) vendas - 5.11 a 5.13;
b) transferências - 5.21 a 5.24;
c) devoluções - 5.31 a 5.34;
d) outras - 5.41 a 5.99.
5- saídas para outros Estados:
a) vendas - 6.11 a 6.13;
b) transferências - 6.21 a 6.24;
c) devoluções - 6.31 a 6.34;
d) outras - 6.41 a 6.99.
6- saídas para o exterior:
a) vendas - 7.11 a 7.12;
b) devoluções - 7.31 a 7.34;
c) outras - 7.41 a 7.99.
6. LOCAL DE ENTREGA
A GIA deverá ser entregue em qualquer agência bancária da rede autorizada.
MUNICÍPIOS CRIADOS E QUE TIVERAM
ÁREAS ANEXADAS
Procedimentos dos Contribuintes
Sumário
1. Introdução
2. Municípios Atingidos
3. Procedimentos a serem adotados
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria CAT nº 6, de 21.01.94 (DOE de 22.01.94) foram estabelecidos os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes localizados em municípios que foram criados, ou que tiveram suas áreas anexadas a outros municípios já existentes, através da Lei nº 8.550, de 30.12.93 (DOE de 31.12.93).
2. MUNICÍPIOS ATINGIDOS
São os seguintes os municípios cujas áreas territoriais foram atingidas pelas alterações promovidas pela citada Lei nº 8.550:
Arco-Iris
Brejo Alegre
Canas
Pracinha
Pratânia
Quadra
Santa Cruz da Esperança
Santa Salete
Vitória Brasil
Ipiguá
Taquaral
Áreas anexadas aos municípios de Ourinhos, Paulínia e Ribeirão do Sul.
3. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
Os contribuintes com estabelecimentos situados nas áreas acima nominadas deverão renovar suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 28.02.94, mediante os seguintes procedimentos:
a) Apresentação de DECA ou de DECAP em quatro vias, acrescentado-lhes as seguintes informações:
I - Abertura - Deca (Declaração Cadastral):
o campo 7: apor um "X" no quadro de abertura e a data 94;
o campo 8: indicar o antigo município;
o campo 9: indicar o nº da inscrição anterior;
o campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 - "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT 6, de 21.01.94.";
2 - "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a agregação da área ao município de..., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT 6, de 21.01.94.";
II - Abertura - Decap (Declaração Cadastral de Produtor):
a) no campo 59: apor um "X" no quadro de abertura e a data de 1º.03.94;
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "d" do inciso I;
III - Cancelamento - Deca (Declaração Cadastral):
a) no campo 10: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 28.02.94;
b) no campo 11: indicar o nome do novo município;
c) no campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 - "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT 6, de 21.01.94.";
2 - "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a agregação da área ao município de..., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT 6, de 21.01.94.";
IV - Cancelamento - Decap (Declaração Cadastral de Produtor):
a) no campo 61: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 28.02.94;
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "c" do inciso III.
A abertura e o cancelamento serão realizados nos mesmo ato.
Fica dispensada a apresentação dos documentos e livros exigidos nos processos normais de abertura e cancelamento, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou do Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, em uso no estabelecimento, no qual o Posto Fiscal aporá o termo de ocorrência, de acordo com as instruções vigentes.
Os documentos (Guia de Informação e Apuração do ICMS e Guia de Recolhimento) referentes a fatos geradores ocorridos até 28.02.94 deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior.
No ato da renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, que ficará retida no Posto Fiscal;
II - uma relação, em duas vias, dos impressos de documentos fiscais a serem utilizados mediante aposição de carimbo com o nome do novo município e o novo número de inscrição estadual, especificando o tipo de documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente.
O disposto no item II acima se aplica ao produtor agropecuário que utilize talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes que não efetuarem a renovação até o prazo final previsto no artigo 1º serão considerados não inscritos, sujeitando-se ao disposto no artigo 25 e nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 26, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91.
ALTERAÇÕES NO RICMS
Algumas Considerações
Sumário
1. Período de Apuração do Imposto
2. Indexação do valor do imposto
3. Vendas à prazo - Exclusão dos acréscimos financeiros
4. Crédito do imposto para o adquirente de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais (art. 18 das DDTT)
5. Prazos de recolhimento - Antecipação para os meses de Janeiro a Julho de 1994 (art.
20 das DDTT)
6. Produtos da cesta básica - Tributação equivalente à aplicação da alíquota de 7%
- Inclusão de produto
7. Vedação da apropriação dos créditos com atualização monetária - Revogação.
Através do Decreto nº 38.355/94, forma introduzidas inúmeras alterações no texto do RICMS (aprovado pelo Decreto nº 33.118/91). Abaixo, trazemos um resumo das principais alterações.
1. PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Foi alterada a periodicidade de apurapão do imposto, que passa de mensal a decendial. Assim, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.94, os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração deverão passar a apurar o imposto a cada dez dias, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último dia de cada mês. Não se sujeitam, no entanto, a estas disposições, os seguintes contribuintes:
a) sujeitos passivos por substituição (art. 240 e seguintes do RICMS)
b) empresas de telecomunicações (art. 505 do RICMS)
c) contribuintes enquadrados no CAE 46.000 e 58.000 (art. 14 das Disposições Transitórias do RICMS).
d) contribuintes enquadrados no regime de estimativa
2. INDEXAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
O ICMS apurado passa a ser convertido em quantidade de UFESPS no dia da sua apuração (e não mais no 9º dia subseqüente). Por outro lado, o saldo credor do imposto eventualmente apurado passará também a ser convertido em UFESP na data da apuração, utili- zando-se o mesmo critério da conversão do saldo devedor.
3. VENDAS À PRAZO - EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
A partir de 1º.02.94, todos os contribuintes que efetuarem vendas à prazo (e não mais somente os varejistas), poderão excluir da base de cálculo do ICMS, o valor dos acréscimos financeiros cobrados, segundo índices divulgados pela Secretaria da Fazenda.
4. CRÉDITO DO IMPOSTO PARA O ADQUIRENTE DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Art. 18 das DDTT)
Foi prorrogado para até 30.04.95 o direito de aproveitamento do crédito de 20% do valor do imposto que haja incidido, na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, retroagindo este benefício às aquisições efetuadas desde 1º.01.94.
5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO PARA OS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 1994 (Art. 20 das DDTT)
Para as CAE previsto no art. 20 das DDTT do RICMS, ficam fixados os seguintes dias para o recolhimento do imposto:
Janeiro | 05 |
Fevereiro | 03 |
Março | 03 |
Abril | 06 |
Maio | 04 |
Junho | 06 |
Julho | 05 |
No prazo previsto para o mês de Abril, os contribuintes relacionados no citado art. 20 das DDTT recolherão apenas 90% (noventa por cento) do imposto declarado em GIA, ficando os restantes 10% para serem recolhidos nos prazos da Tabela II do Anexo VI ou no 1º do artigo 6º das DDTT.
6. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - TRIBUTAÇÃO EQUIVALENTE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 7% - INCLUSÃO DE PRODUTO
Foi incluído no rol de produtos beneficiados com a redução de base de cálculo em 41,67% (que equivale à tributação de 7%) o pão.
7. VEDAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - REVOGAÇÃO
Foi revogado o § 2º do art. 58 do RICMS, que obrigava à escrituração do crédito do imposto apenas pelo valor original.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Declaração de Exoneração e Guia de Recolhimento - Prorrogação
Através da Instrução Normativa SRF nº 01/94 (DOU de 11.01.94), foi prorrogada até 31.12.94 a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54/81, que instituiu a obrigatoridade de comprovação perante o órgão aduaneiro federal, do regular recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias, ou sua dispensa.
Tais comprovações são feitas:
a) No caso de recolhimento do imposto, através da apresentação da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS;
b) No caso de importação amparada por isenção ou não-incidência, através da anexação, à 1ª via da Declaração de Importação, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
Estão, no entanto, dispensadas dessas comprovações:
a) As importações que se processem sob o regime de despacho aduaneiro simplificado (DAS);
b) Os despachos cujas mercadorias sejam isentas do Imposto de Importação;
c) As mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou concorrência pública.
Abaixo, trazemos a íntegra do citado ato.
Instrução Normativa do SRF nº 01, de 10.01.94 (DOU 1 - 11.01.94)
Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso I, Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 124, de 09 de dezembro de 1993, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Resolve:
Art. 1º - Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas DpRF nºs 117, de 09 de dezembro de 1991, 81, de 30 de junho de 1992, 107, de 30 de setembro de 1992, e Instrução Normativa SRF nº 3, de 08 de janeiro de 1993, até 31 de março de 1994.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 3/93.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 38.355, de 28.01.94
(DOE de 29.01.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em Exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 48, parágrafo único, 49, 50, § 5º, 52, "caput" e §§ 1º a 3º, 59, 97, "caput", 109 e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os Convênios, ICMS-92/89, com a alteração do Convênio ICMS-29/92, de 3 de abril de 1992, ICMS-72/93 e o Convênio ICMS-124/93,
DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 84, mantidos os seus incisos:
"Artigo 84 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei nº 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):";
II - o artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2º desse artigo (Lei nº 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º).";
III - o "caput" do artigo 631:
"Artigo 631 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento (Lei nº 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92).";
IV - as alíneas "b" e "c" do item 2 do § 2º do artigo 631:
"b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese da alínea "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 592;
c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 592;";
V - o § 4º do artigo 631:
"§ 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.";
VI - os itens 1 e 2 do § 7º do artigo 631:
"1 - na data da correspondente notificação, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.";
VII - o artigo 17 das Disposições Transitórias:
"Artigo 17 - Nas vendas a prazo, decorrentes de operações internas, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei nº 6.374/89, art. 112).
§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidasde fixada para o mês anterior.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1 - quanto às vendas a prestação:
a) a montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dia decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual a soma dos valores das prestações;
c) o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos);
2 - quanto às vendas para pagamento futuro em parcela única, o montante máximo de acréscimo financeiro a ser excluído será igual ao valor que resultar da aplicação sobre o valor financiado de percentual que expresse, proporcionalmente à quantidade de dias de financiamento, a inflação calculada nos termos do § 1º.
§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.";
VIII - o § 3º do artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";
IX - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos seus incisos:
"Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 6 (seis) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59):";
X - o "caput" do item 10 da Tabela II do Anexo II e o inciso I, mantido o inciso II:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Lei nº 6.374/89, art. 112):
I - pão, arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento):";
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 84, os §§ 1º, 2º e 3º renumerando os atuais §§ 1º e 2º, para §§ 4º e 5º, respectivamente:
§ 1º - O valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado em qualquer das formas fixadas neste artigo, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, observado o seguinte:
1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do disposto no artigo 631;
2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime atribuído ao saldo devedor.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no dia 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
§ 3º - Nas hipóteses em que não for aplicável o disposto no parágrafo anterior ou quando expressamente previsto, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.";
II - ao artigo 259, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84.";
III - ao artigo 505, o § 3º:
"§ 3º - Para os efeitos da apuração de que trata o inciso VI, não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84.";
IV - ao artigo 14 das Disposições Transitórias, o § 4º, passando o atual § 4º a denominar-se § 5º:
"§ 4º - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84.";
V - às Disposições Transitórias, o artigo 27:
"Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto que estiver declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS.
§ 1º - O recolhimento complementar das parcela correspondente aos 10% (dez por cento) ou o de quaisquer outras importâncias devidas, relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias.
§ 2º - Na Guia de Informação e Apuração do ICMS o contribuinte deverá anotar a expressão "O recolhimento far-se-á nos termos do artigo 27 das DDTT do RICMS".";
VI - ao item 19 da Tabela II do Anexo II, a Nota 3, renumerando-se a Nota 3 para Nota 4:
"NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93).".
Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4º - Deste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, exceto em relação aos seguintes dispositivos, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 1º de janeiro de 1994, o inciso VIII do artigo 1º e o inciso VI do artigo 2º;
II - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1994, os incisos, I, II, III, IV, V, VI, VII e X do artigo 1º e os inciso I, II, III e IV do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1994
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de janeiro de 1994.
PORTARIA DETRAN-59, de 26.01.94
(DOE de 27.01.94)
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;
Considerando a regra estabelecida pela Lei Estadual nº 8.490/93, que introduziu modificações nas Leis Estaduais nºs 7.644/91, 7.002/90 e 6.606/89, que dispõe a respeito do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
Considerando que a Portaria CAT 90/93, prevê prazo diversificado para o pagamento do IPVA para veículos classificados com carga-caminhão;
Considerando que a Resolução 751/91 - Contran fixou o calendário de licenciamento anual de veículo para todo o território nacional, e a Decisão nº 1/91 - Contran, em seu item 2, permite a cada Unidade de Federação estabelecer o calendário próprio objetivando atender às conveniências administrativas, bem como a racionalização da cobrança dos tributos;
Considerando que o pagamento do IPVA, nos prazos fixados pela Fazenda Pública Estadual, é o fato gerador do licenciamento anual de veículos automotores resolve:
Artigo 1º - Estabelecer o seguinte calendário de licenciamento para o exercício de 1994:
I - Licenciamento para qualquer veículo automotor, inclusive reboques e semi-reboques, excetuando-se os veículos de carga-caminhão.
Algarismos final da placa | Mês de Licenciamento |
1 | Abril |
2 | Maio |
3 | Junho |
4 e 5 | julho |
5 e 6 | Agosto |
7 | Setembro |
8 | Outubro |
9 e 0 | Novembro |
0 | Dezembro |
II - Licenciamento somente para veículos de carga-categoria "caminhão"
Algarismos final da placa | Mês de Licenciamento |
1 e 2 | Setembro |
3, 4 e 5 | Outubro |
6, 7 e 8 | Novembro |
9 e 0 | Dezembro |
Artigo 2º - Determinar que a renovação do Licenciamento de veículos para o exercício de 1994, será até o último mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, respeitado o calendário fixado.
Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento do IPVA de cami- nhão em cota única, é facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário comum estabelecido para qualquer veículo (art. 1º - item I).
Artigo 3º - Determinar que, por ocasião do Licenciamento, sejam exigidos o comprovante de pagamento do IPVA do exercício de 1994, o certificado de registro e licenciamento (CRI, V), do ano de 1993, com o Seguro Obrigatório quitado e o comprovante de pagamento da taxa de licenciamento no valor de 0,600 Ufesp's, nos termos do item 1º - Tabela "C" - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Serviços de Trânsito - previsto na Lei Estadual nº 7.645/91.
Artigo 4º - Comunicar a todos os órgãos de trânsito do Estado de São Paulo (Administrativos e Policiais) que o comprovante de pagamento do IPVA não é documento de trânsito, não sendo obrigatório o seu porte nos termos de Decisão Normativa do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Artigo 5º - Quando se tratar de veículo registrado em Unidade da Federação diversa daquela em que o mesmo se encontra circulando, cabe à fiscalização verificar a regularidade do licenciamento, observando-se os prazos de vencimento estabelecidos na Resolução 752/91 - Contran.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada, em especial, a Portaria Detran 181/93.
COMUNICADO CAT-24, de 31.01.94
(DOE de 01.02.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 38.355, de 28 de janeiro de 1994, e considerando que a Ufesp do mês de janeiro é de CR$ 1.652,51 e do mês de fevereiro é de CR$ 2.259,62 resolve divulgar em anexo tabelas práticas para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo realizadas em território paulista.
Nas vendas para pagamento futuro em parcela única, para efeito de exclusão, na base de cálculo do ICMS, do acréscimo financeiro, nos termos do artigo 17 das DDTT do RICMS, o contribuinte adotará a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = Valor a Prazo
( 1 + I )n
100
onde:
I - inflação diária verificada no mês anterior, correspondente à inflação mensal medida pela variação percentual do valor da Ufesp fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o fixado para o mês anterior.
n = número de dias de financiamento
Valor da Ufesp em janeiro/94 = CR$ 1.652,51
Valor da Ufesp em fevereiro/94 = CR$ 2.259,62
Variação = 36,74%
Inflação diária (I) = 1,048%
As referidas tabelas poderão ser utilizadas nas operações efetuadas durante o mês de fevereiro de 1994.
Tabelas práticas para a Exclusão, da base de Cálculo do ICMS, dos Acréscimos Financeiros
1. Vendas a Prestação
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1,0 | 26,869 |
1,5 | 37,460 |
2,0 | 46,518 |
2,5 | 54,264 |
3,0 | 60,888 |
3,5 | 66,552 |
4,0 | 71,397 |
4,5 | 75,539 |
5,0 | 79,082 |
5,5 | 82,111 |
6,0 | 84,702 |
6,5 | 86,918 |
7,0 | 88,813 |
7,5 | 90,433 |
8,0 | 91,818 |
8,5 | 93,003 |
9,0 | 94,017 |
9,5 | 94,883 |
10,0 | 95,624 |
10,5 | 96,258 |
11,0 | 96,800 |
11,5 | 97,263 |
12,0 | 97,660 |
2. Vendas para pagamento futuro em parcela única
Nº de Dias de Financiamento | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1 | 1,038 |
2 | 2,064 |
3 | 3,081 |
4 | 4,086 |
5 | 5,082 |
6 | 6,066 |
7 | 7,041 |
8 | 8,066 |
9 | 8,960 |
10 | 9,905 |
11 | 10,840 |
12 | 11,765 |
13 | 12,680 |
14 | 13,586 |
15 | 14,483 |
16 | 15,370 |
17 | 16,249 |
18 | 17,118 |
19 | 17,978 |
20 | 18,829 |
21 | 19,671 |
22 | 20,504 |
23 | 21,329 |
24 | 22,146 |
25 | 22,953 |
26 | 23,753 |
27 | 24,544 |
28 | 25,327 |
29 | 26,102 |
30 | 26,869 |
31 | 27,627 |
32 | 28,378 |
33 | 29,121 |
34 | 29,857 |
35 | 30,585 |
36 | 31,305 |
37 | 32,018 |
38 | 32,723 |
39 | 33,421 |
40 | 34,112 |
41 | 34,796 |
42 | 35,472 |
43 | 36,142 |
44 | 36,804 |
45 | 37,460 |
46 | 38,109 |
47 | 38,751 |
48 | 39,387 |
49 | 40,016 |
50 | 40,638 |
51 | 41,254 |
52 | 41,864 |
53 | 42,467 |
54 | 43,064 |
55 | 43,655 |
56 | 44,239 |
57 | 44,818 |
58 | 45,390 |
59 | 45,957 |
60 | 45,518 |
COMUNICADO DIPLAT-4, de 28.01.94
(DOE de 29.01.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dipõe sobre a atualização da Ufesp e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da Ufesp para os dias 31-1, 1, 2, 3 e 4-2-94, são:
Dia | Valor |
31/Jan | 2.226,63 |
1º/Fev | 2.259,62 |
02/Fev | 2.293,11 |
03/Fev | 2.327,09 |
04/Fev | 2.361,58 |
COMUNICADO DIPLAT-5, de 28.11.93
(DOE de 29.11.93)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga em anexo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável no mês de Fevereiro de 1994.
COMUNICADO DIPLAT-6, de 28.01.94
(DOE de 29.01.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto nos Artigos 2º e 5º do Decreto 30.356/89, de 31.08.89 e Artigo 1º do Decreto 31.333/90, de 30.03.90, divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - ocorridos durante o mês de janeiro de 1994, conforme tabela anexa:
Valores da UFESP (Diária) | Janeiro/94 |
Dia | Valor em CR$ |
3 | 1.652,51 |
4 | 1.675,59 |
5 | 1.699,00 |
6 | 1.722,73 |
7 | 1.755,67 |
10 | 1.789,24 |
11 | 1.823,45 |
12 | 1.858,32 |
13 | 1.893,85 |
14 | 1.918,56 |
17 | 1.943,59 |
18 | 1.968,95 |
19 | 1.994,64 |
20 | 2.020,66 |
21 | 2.048,59 |
24 | 1.076,90 |
25 | 2.105,60 |
26 | 2.134,70 |
27 | 2.164,20 |
28 | 2.194,11 |
31 | 2.226,63 |
COMUNICADO DIPLAT-7, de 28.01.94
(DOE de 29.01.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de fevereiro/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 1.130,00.
DELIBERAÇÃO JUCESP-1, de
29.01.94
(DOE de 27.01.94)
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Considerando caber à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar os valores das tabelas remuneratórias dos serviços que presta:
Considerando a necessidade de atualizar os valores das tabelas de acordo com os índices inflacionários; delibera
Artigo 1º - Ficam declarados os novos valores das tabelas I e II, anexas a esta deliberação, a que se refere o Decreto Estadual 21.885/84, aplicando-se o índice de reajuste de 40%.
Parágrafo primeiro - Para facilitar o recolhimento, foram promovidos pequenos ajustes para mais ou menos em ambas as tabelas.
Artigo 2º - A remuneração devida pelas microempresas, para os atos subsequentes ao da constituição, fica fixada em CR$ 2.870,00 prevalecendo, se inferior, o valor da Tabela I.
Artigo 3º - Os novos valores de que trata esta deliberação entram em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994.
TABELA I
Remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
Valores em CR$
1. Firma Individual | |
1.1 - Constituição | 3.840,00 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 780,00 |
1.3 - Anotação | 3.070,00 |
1.4 - Cancelamento | 1.530,00 |
2. Sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas | |
2.1 - Contrato Social | 9.190,00 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 1.530,00 |
2.3 - Alteração Contratual | 7.670,00 |
2.4 - Distrato Social | 4.630,00 |
2.5 - Liquidação | 4.630,00 |
3. Empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações | |
3.1 - Atos constitutivos | 16.920,00 |
3.2 - Ata de assembléia geral extraordinária | 12.270,00 |
3.3 - Ata de assembléia dos debenturistas | 12.270,00 |
3.4 - Ata de assembléia geral ordinária | 12.270,00 |
3.5 - Ata de assembléia geral ordinária e extraordinária | 15.840,00 |
3.6 - Ata de assembléia de fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação | 16.760,00 |
3.7 - Ata de reunião do conselho de administração, com ou sem emissão de ações, ata de reunião de diretoria ou do conselho fiscal | 12.270,00 |
4. Consórcio e grupo de sociedade | |
4.1 - Registro | 16.920,00 |
4.2 - Alteração | 9.210,00 |
4.3 - Cancelamento | 4.630,00 |
5. Filial, sucursal e outros | |
5.1 - Abertura | 3.820,00 |
5.2 - Alteração | 3.080,00 |
5.3 - Cancelamento | 2.280,00 |
6. Documentos diversos | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou firmas individuais | 4.630,00 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente | 2.280,00 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 4.490,00 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 2.280,00 |
6.5 - Arquivamento de emancipação | 4.630,00 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 4.630,00 |
7. Agentes auxiliares do comércio | |
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 7.670,00 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 3.820,00 |
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial | 3.820,00 |
7.4 - Nomeação "ad doc" de tradutor e intérprete comercial | 1.530,00 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 7.670,00 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 3.820,00 |
7.7 - Cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 2.300,00 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 7.670,00 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, de corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 1.700,00 |
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 9.980,00 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação (anualmente) | 30.700,00 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro por leilão realizado | 3.080,00 |
8. Proteção ao nome comercial | |
8.1 - Arquivamento | 7.670,00 |
8.2 - Alteração | 7.670,00 |
8.3 - Cancelamento | 3.080,00 |
9. Autenticação | |
9.1 - Livro encadernado, microficha, bloco de fichas sanfonadas, nota fiscal fatura e conhecimento de transporte rodoviária de Carga | 1.530,00 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas | |
9.2.1 - Até 100 fichas | 2.395,00 |
9.2.2 - acima de 100 fichas por lote adicional de até 50 fichas | 770,00 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 2.070,00 |
9.4 - Outros documentos por via | 385,00 |
10. Certidão e busca | |
10.1 - Por face fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) | 240,00 |
10.2 - Por folha datilografada | 770,00 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 8/80 e IN nº 34/91) | 630,00 |
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 85,00 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 385,00 |
11. Recurso | |
11.1 - Pedido de reconsideração | 1.530,00 |
11.2 - Interposição de recurso ou impugnação no regime sumário | 3.080,00 |
11.3 - Interposição de recurso (artigo 53 da Lei nº 4.726/65) | 12.270,00 |
12. Expedição de Carteira de Comerciante | |
12.1 - Titular de firma individual | 1.530,00 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros | 3.080,00 |
TABELA II
13. Multas aplicáveis pela Junta Comercial do Estado de São Paulo | |
13.1 - Por infrações capitulares nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazém geral e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro de comércio | 3.080,00 |
13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 12.270,00 |
Notas Explicativas
Nas buscas previstas no item 10.5 da Tabela I, incluir-se-ão, quando for o caso, a critério exclusivo da Jucesp, o fornecimento de cópias reprográficas de ficha de breve relato, de documento informativo equivalente ou de relatório de informações cadastrais do sistema de processamento de dados.
A cada ato previsto na Tabela I, corresponde um preço. Na hipótese de num mesmo instrumento ser praticado mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.
Quando requeridas no mesmo ato vias excedentes de certidão, serão as mesmas fornecidas mediante cópia reprográfica, com a aposição das assinaturas dos responsáveis, cobrando-se o preço constante no item 10.1.
A remuneração prevista genericamente no item 6.6 da Tabela I será cobrada quando o ato ou os atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente, tais como: ata de assembléia especial dos portadores de ações preferenciais, tarifas, regulamentos e vistorias de armazéns gerais; declaração de extinção de sociedade limitada, nos casos de incorporação, cisão ou fusão e outras.
Nas buscas em número superior a 5 fica dispensado o preenchimento de formulário convencional, e o preço a ser cobrado corresponde à soma do número de solicitações constantes do pedido.
Em se tratando de cancelamento de firma individual, distrato e liquidação de sociedade e cancelamento ou alteração de filial não será devida qualquer remuneração com referência ao Cadastro Nacional de Empresas, devendo, porém, ser juntada a FCN (fls. 1 e 2, em duas vias). As microempresas, após seu enquadramento, estão isentas da remuneração do Cadastro Nacional de Empresas.