IPI

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimentos equiparados a industrial
3. Observações quanto à equiparação criada pela Lei nº 7.798/89
3.1 - Conceitos
3.2 - Exceções

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.

No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.

2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as atividades relacionadas nos subitens 2.1 a 2.9.

É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.

Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.

Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial estarão normalmente sujeitas às normas do IPI.

É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador do IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito, porém, às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, livro Registro de Saídas modelo 2, livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.

2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos

GRAFICAMENTE:

EXTERIOR (1)  
IMPORTADOR (2)  

(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.

(2) Quando o estabelecimento importador promover a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI. Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.

2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado

Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).

2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma

GRAFICAMENTE:

    EMPRESA "A"  
       
REPARTIÇÃO ADUANEIRA (2) FILIAL (recebedora) (3)
(1)      
EMPRESA "A"      
       
MATRIZ (importadora)      

(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.

(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.

É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra

GRAFICAMENTE:

EMPRESA "A"   EMPRESA "A"  
       
Matriz (1) Filial não varejista (2)

O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).

O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.

No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja, vender produto exclusivamente a consumidor final.

Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

GRAFICAMENTE:

  "A"   "B"
(3) AUTOR DA ENCOMENDA (1) INDUSTRIALIZADOR
  ^ (2) ^

(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".

(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.

(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.

2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda

GRAFICAMENTE:

"A" (1) "B"  
FABRICANTE (2) ENCOMENDANTE (3)

(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".

(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.

(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.

Observação: São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:

- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;

- Cervejas de malte;

- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;

- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;

- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela

GRAFICAMENTE:

  "A"  
     
  COMERCIANTE ATACADISTA (1)

(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.

2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos

GRAFICAMENTE:

FABRICANTE (1) VENDEDOR AMBULANTE (2)

(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedores ambulantes.

(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.

Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.

2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação

GRAFICAMENTE:

" A" (SP)   "B" (PR)  
       
FABRICANTE (1) ARMAZÉM GERAL (2)

(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.

(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, focará o Armazém Geral equiparado a industrial.

É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.

2.9 - Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto

GRAFICAMENTE:

LAVRADORES E CANTINAS RURAIS (1) COOPERATIVAS VINÍCOLAS (2)

(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.

(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.

3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89

Através da Lei nº 7798/89 (resultante de conversão da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.

Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e

- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.

É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.

3.1 - Conceitos

a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas :

- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.

- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto.

- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.

Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:

21.06.90.01;

2202;

2203;

2204;

2205;

2206;

2208;

2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)

2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)

3301.90.03;

3303;

3304;

3305;

3306;

3307;

Os produtos das posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);

9612 (exceto 9612.20), e

9613.

3.2 - Exceções

Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88) que, no mais, assim dispõe:

"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:

a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;

b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.

1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.

1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.

1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.

(.....)"

 O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.

 

ICMS - SP

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Manutenção da Tributação ao Equivalente a 7% em 1994

Sumário

1. Considerações Gerais
2. Produtos Alcançados
3. Considerações quanto ao imposto indevidamente pago

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Através do Comunicado CAT nº 07/94, está sendo divulgada a decisão governamental de, apesar do conteúdo do Convênio ICMS nº 139/93 (que determina a aplicação da redução da base de cálculo que resulte na carga tributária equivalente a 12%), os produtos abaixo relacionados permanecerem até 31.12.94 sendo tributados nos mesmos percentuais vigentes até 31.12.93 (ou seja, redução de base de cálculo que resulte na carga tributária equivalante a 7%).

Assim agindo, resta sem efeito o Comunicado CAT nº 93/93, que determinava, a partir de 01.01.94, a aplicação da redução de base de cálculo que resultasse numa carga tributária equivalente a 12%.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS

São os seguintes os produtos alcançados pela redução de base de cálculo:

a) Redução de 41,67% na base de cálculo (importando em aplicar a alíquota de 12% do produto sobre 58,33% do valor da operação:

Arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou bovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.

b) Redução de 61,11% na base de cálculo (importando em aplicar a alíquota de 18% do produto sobre 38,89% do valor da operação):

Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no Código 1901.20.9900 da NBM/SH, lingüiça, massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO

Tendo em vista que o Comunicado CAT nº 7/94 autorizando a redução de base de cálculo do imposto que resulte em tributação equivalente à alíquota de 7% somente foi publicado em 19.01.94, certamente muitos contribuintes realizaram operações tributadas de maneira mais gravosa (12%), nos termos do RICMS/91, na redação outorgada ao item 10 da Tabela II do Anexo II pelo Decreto nº 38.318/93.

 

DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Sumário

1. Introdução
2. Forma de materialização do depósito
3. Data da interrupção da incidência
4. Conceito de importância questionada
5. Decisão Favorável ao Contribuinte
6. Decisão Favorável à Fazenda

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS que desejem discutir débitos relativos ao ICMS na esfera administrativa ou judicial poderão, para efeito de interrupção da incidência da atualização monetária pela UFESP e dos juros de mora, promover ao respectivo depósito da importância questionada.

2. FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO DEPÓSITO

O depósito deverá ser efetuado através da Guia de Depósito Administrativo, prevista na Portaria CAT nº 89/93, em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, ou na Nossa Caixa Nosso Banco S/A. A guia de depósito será fornecida pelo próprio estabelecimento bancário.

3. DATA DA INTERRUPÇÃO DA INCIDÊNCIA

Depositada a quantia questionada, interromper-se-á a incidência dos juros e atualização monetária a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.

4. CONCEITO DE IMPORTÂNCIA QUESTIONADA

Considera-se importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora e da multa administrativa.

5. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE

Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada no prazo de 90 dias contados da decisão final a liberação parcial ou total do depósito, destinando-se ao contribuinte os rendimentos do depósito (proporcionalmente à importância liberada).

6. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA

Nos casos em que a decisão final for favorável à Fazenda, o valor depositado será convertido em renda do Estado. Antes que tal ocorra, no entanto, o depositante será notificado a esclarecer se concorda com a sua conversão em renda, considerando-se de acordo se o contribuinte não se manifestar no prazo de 30 dias.

Fundamento:

- Art. 632 do RICMS/SP, Dec. nº 33.118/91.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 8.490, de 23.12.93
(DOE de 20.01.94)

Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Retificação do D.O. de 23.12.93.

Leia-se como segue e não como foi publicado:

III - o artigo 13:

 

PORTARIA CAT-4, de 20.01.94
(DOE de 21.01.94)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24.01.94, ficando revogada a Portaria CAT-114/93, de 20.12.93.

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT - 4/94

    Valor por cabeça - CR$  
  Operações Internas   Operações Interestaduais
I - Gado em condições de abate      
Boi 160.000,00   180.000,00
Búfalo 180.000,00   200.000,00
Vaca 108.000,00   126.000,00
Búfala 135.000,00   162.000,00
Neonato (até 5 dias) 9.000,00   11.250,00
Vitelo de leite (até 30 quilos) 18.000,00   22.500,00
Suíno 23.450,00   23.450,00
Leitão 3.752,00   3.752,00
Eqüino 24.000,00   24.000,00
Asinino 24.000,00   24.000,00
    Valor por quilo - CR$  
  Operações Internas   Operações Interestaduais
II - Carne bovina não retalhada      
1 - Carne de boi      
Traseiro 800,00   800,00
Dianteiro 500,00   500,00
Ponta de agulha 450,00   450,00
Boi casado ou fechado 633,00   633,00
2 - Carne de vaca      
Traseiro 730,00   730,00
Dianteiro 460,00   460,00
Ponta de agulha 430,00   430,00
Vaca casada ou fechada 582,00   582,00
    Valor por cabeça - CR$  
  Operações Internas   Operações Interestaduais
III - Gado de criar      
a) Bovino/Bubalino      
Reprodutor acima de 3 anos 250.000,00   280.000,00
Vaca parida com cria 135.000,00   153.000,00
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 90.000,00   108.000,00
Novilha até 30 meses 67.500,00   81.000,00
Novilha até 24 meses 58.500,00   67.500,00
Bezerra até 18 meses 49.500,00   58.500,00
Bezerra até 12 meses 40.500,00   49.5000,00
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 120.000,00   140.000,00
Garrote até 30 meses 95.000,00   110.000,00
Garrote até 24 meses 80.000,00   95.000,00
Bezerro até 18 meses 70.000,00   80.000,00
Bezerro até 12 meses 55.000,00   70.000,00
b) Eqüino      
Macho registrado -   400.000,00
Fêmea registrada -   550.000,00
Eqüino ou muar para serviços/esportes 61.000,00   61.000,00
Égua comum com cria ao pé 52.000,00   52.000,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum 45.000,00   45.000,00
Potro ou potra até 30 meses, comuns 21.000,00   21.000,00
Potranco ou potranca comuns 23.000,00   23.000,00

Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

 

PORTARIA CAT-6, de 21.01.94
(DOE de 22.01.94)

Dispõe sobre cancelamento e renovação das incrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos novos municípios criados e dos municípios que tiverem áreas anexadas pela Lei nº 8.550, de 30.12.93.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93, que dispõe sobre alterações no Quadro Territorial Administrativo do Estado, criando os municípios de: I - Arco-Íris, II - Brejo Alegre, III - Canas, IV - Pracinha, V - Pratânia, VI - Quadra, VII - Santa Cruz da Esperança, VIII - Santa Salete, IX - Vitória Brasil, X - Ipiguá e XI - Taquaral, bem como o disposto nos artigos 3º a 5º da mesma Lei, que anexam áreas aos municípios de: Ourinhos, Paulínia e Ribeirão do Sul, baixa a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nas áreas territoriais transformadas em municípios ou anexadas a municípios já existentes, pela Lei nº 8.550 de 30.12.93, deverão renovar suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 29.02.94, cancelando-se as atuais.

Artigo 2º - As providências previstas no artigo anterior serão efetivadas mediante a apresentação, no respectivo Posto Fiscal, da Declaração Cadastral - DECA, ou da Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, ambas em quatro vias, acrescentando-se as seguintes informações:

1 - Abertura - Deca (Declaração Cadastral):

a) no campo 7: apor um "X" no quadro de abertura e a data de 1º.03.94;

b) no campo 8: indicar o antigo município;

c) no campo 9: indicar o nº da inscrição anterior;

d) no campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:

1 - "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de.., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT-6, de 21.01.94.";

2 - "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a agregação da área ao município de..., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT 6, de 21.01.94.";

II - Abertura - Decap (Declaração Cadastral de Produtor):

a) no campo 59: apor um "X" no quadro de abertura e a data de 1º.03.94;

b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "d" do inciso I;

III - Cancelamento - Deca (Declaração Cadastral):

a) no campo 10: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 28.02.94;

b) no campo 11: indicar o nome do novo município;

c) no campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:

1 - "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT 6, de 21.01.94.";

2 - "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a agregação da área ao município de..., pela Lei nº 8.550, de 30.12.93, publicada no D.O. de 31.12.93 e a Portaria CAT 6, de 21.01.94.";

IV - Cancelamento - Decap (Declaração Cadastral de Produtor):

a) no campo 61: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 28.02.94;

b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "e" do inciso III.

§ 1º - A abertura e o cancelamento serão realizados no mesmo ato.

§ 2º - Fica dispensada a apresentação dos documentos e livros exigidos nos processos normais de abertura e cancelamento, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências, modelo 6, ou do Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, em uso no estabelecimento, no qual o Posto Fiscal aporá o termo de ocorrência, de acordo com as instruções vigentes.

§ 3º - Os documentos (Guia de Informação e Apuração do ICMS e Guia de Recolhimento) referentes a fatos geradores ocorridos até 28.02.94 deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior.

Artigo 3º - No ato da renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar:

I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, que ficará retida no Posto Fiscal;

II - uma relação, em duas vias, dos impressos de documentos fiscais a serem utilizados mediante aposição de carimbo com o nome do novo município e o novo número de inscrição estadual, especificando o tipo de documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente.

Parágrafo único - O disposto no inciso II se aplica ao produtor agropecuário que utilize talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Os contribuintes que não efetuarem a renovação até o prazo final previsto no artigo 1º serão considerados não inscritos, sujeitando-se ao disposto no artigo 25 e nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 26, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

COMUNICADO DIPLAT-3, de 19.01.94
(DOE de 20.01.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto nº 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 21, 24, 25, 26, 27 e 28.01.94 são:

Dia Valor
21-jan 2.048,59
24-jan 2.076,90
25-jan 2.105,60
26-jan 2.134,70
27-jan 2.164,20
28-jan 2.194,11

 

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