TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 391
Falta de Emissão de Nota Fiscal e Multa de 300%
Sumário
1. Introdução
2. Multa de 300%
3. Operações atingidas
4. Implicações perante o Imposto de Renda
5. Manutenção de cartaz indicativo
6. Efeitos temporais da Medida Provisória
1. INTRODUÇÃO
Na presente análise traremos breves considerações a respeito da falta de emissão de documento fiscal nas operações de venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis e ainda locação de bens móveis e imóveis.
2. MULTA DE 300%
Através da edição da Medida Provisória nº 391, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.93 (reeditando a MP nº 374/93, que perdeu sua eficácia pelo transcurso do prazo de 30 dias), o Governo Federal instituiu uma nova (e gravosa) penalidade àqueles que não emitirem notas fiscais. Trata-se de uma multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, considerando-se como base de cálculo desta multa o valor efetivo da operação ou, em sua falta, o valor constante da tabela de preços do vendedor, para pagamento à vista ou, ainda alternativamente, o preço de mercado.
3. OPERAÇÕES ATINGIDAS
Esta imposição punitiva alcança a falta de emissão de nota fiscal, recibo, ou documento equivalente, relativo à:
a) venda de mercadorias;
b) prestação de serviços;
c) operações de alienação de bens móveis;
d) locação de bens móveis e imóveis;
e) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
4. IMPLICAÇÕES PERANTE O IMPOSTO DE RENDA
Explicita ainda a Medida Provisória que a falta de emissão dos documentos acima mencionados no momento da efetivação do negócio, bem como sua emissão por valor inferior ao da operação, caracteriza omissão de receitas ou de rendimentos, para efeito do imposto sobre a renda e contribuições sociais incidentes sobre o lucro ou o faturamento.
5. MANUTENÇÃO DE CARTAZ INDICATIVO
Além da obrigação de emitir nota fiscal, recibo ou documento equivalente, foi estabelecida ainda a obrigatoriedade de afixação, de forma visível, em todo local onde se proceda a venda de bens ou a prestação de serviços, o teor dos artigos 1º a 4º da Medida Provisória em apreço, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.
A pessoa física ou jurídica que não mantiver, em local visível e de fácil leitura, a transcrição dos artigos 1º a 4º acima mencionados, ficará sujeita a uma outra multa, de CR$ 200.000,000 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da UFIR mensal, multa esta que será reaplicada a cada 10 (dez) dias se não atendida a esta obrigatoriedade.
6. EFEITOS TEMPORAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA
É importante frisar que todas as obrigações que acima comentamos constam de uma Medida Provisória que, por disposição constitucional, possui um procedimento a ser seguido.
Assim, dentro de 30 dias da data de sua publicação, deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional e transformada em Lei.
Caso isto não ocorra, isto é, se a medida não for apreciada pelo Congresso Nacional ou reeditada no prazo de 30 dias, ela perderá sua eficácia desde sua edição, ou seja, nenhum ato que venha a ser materializado com fulcro nesta Medida surtirá efeitos, caso não seja transformada em Lei, cabendo ao mesmo Congresso Nacional regular estes casos.
IPI |
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação Legal
O artigo 9º do RIPI equipara a estabelecimento industrial:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadradas na hipótese referida na letra anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela do IPI (TIPI), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116, da TIPI;
g) os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos;
h) os armazéns-gerais, em relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado em outra unidade da Federação;
i) as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
MONTAGEM
Não Configuração de Fato Gerador
Excepcionando o artigo 3º, III do Regulamento do IPI, o artigo 4º, VIII do mesmo Regulamento dispõe que não configura fato gerador do imposto a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.
Para auxiliar na interpretação da questão, reproduzimos as seguintes ementas jurisprudenciais:
IPI - Montagem de produtos industrializados fora do estabelecimento vendedor. Prova insuficiente para sustentar a exigência de IPI. Dá-se provimento ao recurso (Ac. 202-02.458, de 18.05.89, segunda Câmara do 2º CC. Decisão unânime).
- OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PRODUTOS, PARTES E PEÇAS. Não se considera industrialização quando resulta em fixação de unidade industrial ao solo - Recurso provido. (Ac. 202-03.087/90, da 2º Câmara do 2º C.C.) Obs: Trata-se de unidades industriais para a produção de frio. Houve recurso do Procurador da Fazenda Nacional.
- O preço cobrado por supervisão de projeto, dimensionamento, instalação, ensaio, teste e partida de sistema de refrigeração não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre equipamento que o componha. Recurso provido. (Ac. 201-66.190/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).
- Crédito do imposto - Ressarcimento indevido - Produtos revendidos para emprego em instalação de redes de distribuição de energia elétrica. Indevido o crédito e seu ressarcimento. Recurso negado. (Ac. 201-66.630/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULO
Incidência
A transformação de veículo, como é o caso de substituição, em utilitário, da cabina simples por cabina dupla, enquadra-se da hipótese de fato gerador do IPI descrita no artigo 3º, I, do RIPI, verbis:
"Art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);"
Nesse sentido tem se manifestado, repetidas vezes a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo reproduzidas:
- IPI - Transformação - Caracteriza-se como transformação a operação realizada por estabelecimento industrial (adaptação de veículo de carga para veículo de uso misto), para terceiro encomendante, que importe na obtenção de produto novo, com enquadramento diferente na TIPI. Recurso não provido (Ac. 202-02.456/89, da Segunda Câmara do 2º CC).
- Industrialização. Produto acabado, que é submetido a transformação. Configura-se hipótese de incidência do tributo. Recurso a que se nega provimento. (Ac. 201-65.686/89, da 1ª Câmara do 2º CC). Decisão unânime. (Obs: Trata-se de transformação de cami- nhonete para transporte de carga em veículo de uso misto).
- Substituição de cabina simples por cabina dupla em caminhonetes usadas configura industrialização por transformação. O valor tributável é o preço da operação, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao adquirente, ressalvadas exceções legais. Recurso a que se nega provimento (Ac. 201-66.120/90, da 1ª Câmara do 2º CC.)
- IPI - Zona Franca de Manaus. Suspensão do imposto: 1) Modificações introduzidas no veículo objeto da autuação ensejam a alteração da Classificação ... (Ac. 201-65.028, de 18.01.89, da Primeira Câmara do 2º CC). Trata-se de caminhonete para transporte de mercadorias e bens transformada em caminhonete de uso misto pela colocação de nova cabine.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO CAT-7, de 10.01.94
(DOE de 19.01.94)
Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, realizadas a partir de 1º.01.94.
O Coordenador da Administração Tributária, em decorrência do item XXVI do artigo 1º do Decreto 38.318/94, de 06.01.94, comunica que:
1. Por decisão governamental, a carga tributária incidente sobre todos os produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação que vigorou até 31.12.93, será mantida em 7% até 31.12.94.
2. Ficam sem efeito as informações contidas no Comunicado CAT-93/93, devendo, nas operações praticadas a partir de 1º.01.94, ser adotadas as seguintes reduções de base de cálculo:
a) 41,67% para os produtos tributados com alíquota de 12%, quais sejam: arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
b) 61,11% para os produtos tributados com alíquota de 18%, quais sejam: farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), lingüiça, massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.
3. Em relação às operações praticadas a partir de 1º.01.94 com tributação superior a 7%, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 60, incisos V e VII e seus parágrafos do Regulamento do ICMS, bem como na Portaria CAT-83/91.
COMUNICADO CAT-8, de 11.01.94
(DOE de 13.01.94)
O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 33.748 de 07.09.91, e considerando que a Taxa Referencial (TR) fixada para o dia 03.01.94 é de 47,19%,
RESOLVE:
Divulgar em anexo a tabela prática para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física.
A referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o corrente mês de janeiro.
TR Fixada para o Dia 03.01.94 = 47,19%
Prazo Médio de Pagamento (em meses) | Desconto sobre Parte Financiada (em %) |
1,0 | 32,06 |
1,5 | 44,00 |
2,0 | 53,84 |
2,5 | 61,95 |
3,0 | 68,64 |
3,5 | 74,15 |
4,0 | 78,69 |
4,5 | 82,44 |
5,0 | 85,53 |
5,5 | 88,07 |
6,0 | 90,17 |
6,5 | 91,89 |
7,0 | 93,32 |
7,5 | 94,49 |
8,0 | 95,46 |
8,5 | 96,26 |
9,0 | 96,92 |
9,5 | 97,46 |
10,0 | 97,90 |
10,5 | 98,27 |
11,0 | 98,58 |
11,5 | 98,83 |
12,0 | 99,03 |
COMUNICADO DIPLAT-2, de 12.01.93
(DOE de 13.01.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em cruzeiros reais, para os dias 14, 17, 18, 19 e 20.01.94.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 14, 17, 18, 19 e 20.01.94 são:
Dia | Valor |
14/jan | 1.918,56 |
17/jan | 1.943,59 |
18/jan | 1.968,95 |
19/jan | 1.994,64 |
20/jan | 2.020,66 |
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
PORTARIA SF 14/94
(DOM de 15.01.94)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, nos Decretos 31.134, de 24 de janeiro de 1992 e 33.934, de 13 de janeiro de 1994.
RESOLVE:
1. O item 9 da Portaria SF 999, de 10 de novembro de 1992, acrescido de um subitem, passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 - DA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
9.1 - Para os efeitos do parágrafo único do artigo 11 e do parágrafo único do artigo 21, da Lei 11.154, de 30 de dezembro de 1991, será utilizado o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
9.2 - Para os efeitos dos artigos 10 e 25 da Lei 11.154, de 30 de dezembro de 1991, será utilizado o valor diário da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM."
2. O "Campo 26 - Imposto" do anexo 2 da Portaria 999, de 10 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAMPO 26 - IMPOSTO
Sobre a base de cálculo (campo 26) será calculado o imposto na seguinte forma:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH:
a) à razão de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de 800 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;
b) pela aplicação das alíquotas previstas no inciso II deste item, sobre o valor restante, observando-se que o valor da parcela financiada "a", acima - será computado para efeito da determinação das classes de valor, nos termos do inciso II;
II - As demais transmissões, pelas seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Classe de valor do bem ou direito em UFM | Alíquota |
até 3000 | 2% |
acima de 3.000 até 5.000 | 3% |
acima de 5.000 até 6.000 | 4% |
acima de 6.000 | 6% |
O imposto é calculado em cada classe sobre a porção do valor do bem ou direito, em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, compreendidas nos respectivos limites.
O valor do imposto é determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada classe.
O contribuinte deverá observar que o valor da UFM sofre alteração diária.
Tratando-se de recolhimento em atraso, o valor a constar no campo 26 deverá corresponder tão somente ao imposto devido na data da ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização."
3. O Anexo 4 da Portaria SF 999, de 10 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 4 DA PORTARIA SF 999/92
Para atualização da base de cálculo do IPTU, para os fins previstos no art. 8º da Lei 11.154, de 30 de dezembro de 1991, ou parágrafo 1º do art. 10 da Lei 10.721, de 27 de janeiro de 1989 serão observadas as seguintes regras, conforme o exercício:
TRANSAÇÕES EM 1989
Base de Cálculo do IPTU de 1989 x 1,1215 x BTNF
TRANSAÇÕES EM 1990 | |
Base de Cálculo do IPTU de 1990 x BTNF | 10,9518 |
TRANSAÇÕES DE 1º/01/91 a 1º/02/91 | |
Base de Cálculo do IPTU de 1991 x BTNF | 105,5337 |
TRANSAÇÕES DE 02/02/91 a 31/12/91 | Base de Cálculo do IPTU de 1991 x 1,2021 x T |
TRANSAÇÕES DE 1992 | |
Base de Cálculo do IPTU de 1992 x UFIR | 597,06 |
TRANSAÇÕES DE 1º/01/93 A 14/01/94 | Base de Cálculo do IPTU de 1993 x UFIR |
7,41255 | em cruzeiros reais |
TRANSAÇÕES A PARTIR DE 15/01/94 | |
Base de Cálculo do IPTU do exercício x UFM | Valor da UFM em 1º de janeiro do exercício |
ONDE:
T = Valor da TRD acumulada desde 1º/02/91 até a data da lavratura da escritura ou instrumento particular de transmissão.
UFIR = Valor da UFIR diária na data da lavratura da escritura ou instrumento particular de transmissão.
10,9518 = Valor do BTNF em 1º/01/90
105,5337 = Valor do BTNF em 1º/01/91
597,06 = Valor do BTNF em 1º/01/92
1,1215 = Variações do OTNF período de 1º/01/89 a 15/01/89
1,2021 = Variações do BTNF período de 1º/01/91 a 1º/02/91
7,41255 = Valor da UFIR em 1º/01/93, em cruzeiros reais
UFM = Valor diário da UFM à data da lavratura da escritura ou instrumento particular de transmissão."
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.