IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Responsabilidade tributária
2.1 - Responsabilidade de terceiros
3. Dos transportadores
3.1 - Proibição aos transportadores
3.2 - Os transportadores diante do documento fiscal
3.3 - Obrigação de prestar informações
3.4 - Extravio de documentos pelos transportadores
3.5 - Transporte por mais de um veículo
3.6 - Transporte de mercadoria em situação irregular
4. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Trataremos, nesta oportunidade, das obrigações dos transportadores de produtos.

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

2.1 - Responsabilidade de Terceiros

Consoante dispõe o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".

O Regulamento do IPI, no artigo 170, destaca expressamente as pessoas que geralmente estão ligadas com o campo de produção de bens ou de circulação de mercadorias e que são colocadas como responsáveis apenas porque lhes são impostas obrigações de prestações tributárias positivas (ações) ou negativas (abstenções).

3. DOS TRANSPORTADORES

3.1 - Proibição aos Transportadores

É importante observar que, de acordo com o artigo 169 do Regulamento do IPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pelo RIPI. Essa proibição se estende aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou descrição dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

De acordo com essa disposição regulamentar, é imposto aos transportadores uma abstenção, ou seja, uma obrigação tributária negativa, isto é, de não fazer determinada coisa.

Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada sem documento fiscal próprio. Isso significa dizer:

- que seja idôneo;

- que esteja de acordo com a descrição dos volumes constantes do documento fiscal;

- que não dificulte a identificação dos volumes;

- que não omita a indicação do remetente e do destinatário.

3.2 - Os Transportadores Diante do Documento Fiscal

Como se sabe, os transportadores não são contribuintes do IPI. Eles simplesmente transportam produtos ou mercadorias por ordem de terceiros com quem contratam serviços. Portanto, não se pode exigir do transportador que tenha conhecimento de como redigir um documento fiscal.

Ao transportador cabe a obrigação exclusiva de apreciar a conformidade do transporte que vai proceder com o documento fiscal apresentado para acobertá-lo, isto é, cabe-lhe conhecer que de fato está transportando o que efetivamente está discriminado no documento fiscal.

3.3 - Obrigação de Prestar Informações

Na forma do artigo 325, inciso III do Regulamento do IPI as empresas transportadoras e os transportadores singulares estão obrigados, mediante intimação escrita, a prestar aos fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.

3.4 - Extravio de Documentos pelos Transportadores

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais entregues pelos remetentes das mercadorias.

Considera-se extraviado o documento fiscal na hipótese de o transportador não poder apresentá-lo a partir do momento em que entrou na posse dos produtos. Isso quer dizer que é irrelevante o motivo para o extravio (perda, furto, roubo, incêndio etc.). Em qualquer hipótese de não apresentação do documento, quando exigido, o mesmo considerar-se-á extraviado.

É importante observar e distinguir dois aspectos:

a) a inexistência do documento fiscal para acobertar o transporte;

b) a existência de documento ineficaz.

A segunda hipótese ocorre, por exemplo, nos seguintes casos:

a) quando o transportador apresenta um documento fiscal que indica incorretamente o volume ou o produto que está sendo transportado que não é aquele que deveria ser;

b) quando apresenta uma Nota Fiscal da série "A" sendo que a exigida é a da série "C".

De acordo com o Regulamento do IPI, a primeira via da Nota Fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer momento.

É conveniente observar que a relação existente entre o transportador e o remetente da mercadoria é de natureza mercantil e não tributária e, portanto, o transportador responde, se for o caso, pelas perdas e prejuízos causados aos remetentes da mercadoria, ainda que não haja disposição tributária sobre isso.

3.5 - Transporte por mais de um Veículo

Na hipótese de saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, o vendedor deve observar as normas previstas no parágrafo 2º do artigo 236 do Regulamento do IPI, a fim de permitir o transporte do produto com o documento fiscal regular.

As normas previstas no referido parágrafo 2º são as seguintes:

a) a Nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das letras "d" e "e", abaixo;

c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da Nota inicial;

d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;

e) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

e.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;

e.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

3.6 - Transporte de Mercadoria em Situação Irregular

Na hipótese de ocorrer a suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas pelo transportador devem ser tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação do destino, pela própria empresa, que deve comunicar o fato ao órgão local do Departamento da Receita Federal e aguardar, durante 5 (cinco) dias, as suas providências.

Caso a Secretaria da Receita Federal não se manifeste dentro do prazo acima pode-se entender que cessa a retenção, devendo as mercadorias serem entregues ao destinatário.

Esse mesmo procedimento deve ser adotado pela empresa transportadora na hipótese da suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal pode, ainda, adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle seja necessário.

4. PENALIDADES

É importante observar que, por força do parágrafo 1º do artigo 364 do Regulamento do IPI, incorrerão à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou recolhido os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (vide Lei nº 8.218/91, art. 4º).

Essa multa passa a ser de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) quando se tratar de infração qualificada.

O transportador também estará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria quando conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzida clandestinamente no País, ou irregular ou fraudulentamente.

 

BASE DE CÁLCULO
Embalagem Contendo Unidade Excedente a Título de Bonificação

O IPI incide sobre o preço do produto. Se várias unidades são acondicionadas em uma embalagem de apresentação, entende-se por produto o conjunto todo. No caso de ser incluído uma ou mais unidades gratuitamente na embalagem, a base de cálculo do imposto em nada se altera; continua sendo o preço do conjunto.

Nesse sentido se expressa o Parecer Normativo nº 11/70, da Coordenação do Sistema de Tributação, cujo teor é o seguinte:

"Conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido: o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica em se computar o valor dessa unidade no valor tributável, que é o valor do conjunto."

O estabelecimento faz uma promoção comercial, vendendo quatro sabonetes em um conjunto, acondicionados em uma caixa de papelão (embalagem promocional), na qual consta, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o "slogan": "leve quatro - um é grátis". O preço da oferta se refere ao conjunto e somente nesse conjunto é vendido o produto.

Sem dúvida, o valor tributável, no caso, é o preço do conjunto, uma vez que as unidades não são vendidas separadamente, não há, pois, que se cogitar do valor da unidade ofertada, para exigir-se seja computado no valor tributável.

 

CRÉDITO
Montante Apropriável

Os créditos do Imposto sobre Produtos Insdustrializados serão escriturados pelo beneficiário, nos respectivos livros fiscais, à vista do documento que lhes fundamente.

Tratando-se de créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, a escrituração será efetuada na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Na entrada simbólica de produtos, o crédito do imposto será escriturado por ocasião do recebimento da respectiva nota fiscal.

No caso de matérias-primas, material secundário e de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para revenda e, eventualmente, remetidos para industrialização por encomenda, o crédito do imposto será efetuado na efetiva saída do estabelecimento.

 

PRAZOS
Contagem e Fluência

A contagem e a fluência dos prazos previstos na legislação do IPI atenderão às seguintes regras, estabelecidas no art. 27, do RIPI:

a) os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação;

b) se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente;

c) o término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia imediatamente anterior;

d) nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

 

ICMS - SP

OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS EM BOLSA DE CEREAIS
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Abrangência
3. Regime Tributário Aplicável
3.1 - Outras hipóteses de pagamento do imposto
4. Base de Cálculo
5. Forma e Momento de Recolhimento
6. Transferência de Crédito do Produtor Depositante
7. Formalidades a Serem Obedecidas
7.1 - Guia de Recolhimentos Especiais
7.2 - Nota Fiscal de Remessa para o Armazém Geral
7.3 - Nota Fiscal de Entrada

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 37.970 (DOE de 30.11.93), foram acrescentadas ao RICMS/SP novas normas, disciplinando as operações com produtos primários agrícolas realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais de São Paulo e demais bolsas conveniadas com a Central de Registros S/A.

Abordamos no presente trabalho os principais aspectos fiscais relacionados com a matéria.

2. ABRANGÊNCIA

As normas ora analisadas aplicam-se às operações com produto primário agrícola, nas seguintes condições:

a) As negociações devem ser efetuadas através da Bolsa de Cereais de São Paulo e demais bolsas para este fim conveniadas com a Central de Registros S/A., mediante contrato mercantil de compra e venda, à vista, denominado pelas normas de regência ora estabelecidas, como "Certificado de Mercadoria com Entrega Garantida - CM-G", contrato este devidamente registrado na Central de Registros S/A;

b) A mercadoria objeto da negociação deverá estar depositada em armazém-geral localizado no Estado de São Paulo;

c) O depósito do produto primário agrícola deve ter sido efetuado originalmente pelo estabelecimento produtor que o houver produzido;

d) O armazém geral depositário deverá estar credenciado pela Instituição Financeira Garantidora e pela Secretaria da Fazenda (perante a qual assume o armazém a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto), e deverá ainda estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S/A.

3. REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL

O imposto relativo às sucessivas operações com produtos primários agrícolas, e realizadas em obediência às normas acima mencionadas, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega da mercadoria, real ou simbolicamente, à pessoa identificada na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S/A.

No entanto, se houver norma específica para a operação, que a beneficie também com diferimento, este ainda se aplicará.

Exemplo:

O Armazém Geral "X" promoverá a entrega de milho de produção paulista ao Sr. João da Silva, produtor agrupecuário e portador da "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S/A., e que utilizará este milho na alimentação animal.

Conforme vimos acima, neste momento interrompe-se o diferimento que contempla as operações realizadas por intermédio de Bolsa de Cereais, sendo portanto devido o imposto pelo Sr. João da Silva.

No entanto, nos termos do artigo 10 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, o imposto devido nas sucessivas saídas de milho (dentre outros produtos) fica diferido para o momento da saída do produto resultante, promovida pelo estabelecimento produtor onde houver sido consumida a mercadoria.

Como no caso exemplificado, o adquirente do milho é produtor agropecuário, esta saída do milho do armazém geral será ainda beneficiada com o diferimento do ICMS, bem como as operações deste tipo que venham a ocorrer até 31.12.94, conforme recente pror- rogação concedida através do Decreto nº 37.960/93.

3.1 - Outras Hipóteses de Pagamento do Imposto

É obrigatório o pagamento do imposto (respeitada sempre eventual regra específica concedida pela legislação), nas seguintes circunstâncias:

a) Aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte localizado em outro estado, caso em que o imposto deverá ser recolhido pelo adquirente da mercadoria;

b) Quando ocorrer a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada neste trabalho, exceto no caso de a mercadoria retornar ao depositante e desde que não tenha ocorrido qualquer operação por intermédio da Bolsa. Caso o imposto seja devido por motivo de entrega da mercadoria a pessoa diversa, deverá ser recolhido pelo armazém geral;

c) Quando ocorrer o vencimento do prazo de validade ou de revalidação do CG-M (Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida). Este Certificado não terá validade superior a:

c.1) 360 dias para o algodão;

c.2) 180 dias para o café;

c.3) 90 dias, para as outras mercadorias.

O prazo de validade é contado da data da emissão do certificado.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é, regra geral, o valor da operação constante da "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S/A.

Devem ser respeitadas as normas gerais de sua composição, constantes do art. 39 e seguintes do RICMS/SP, bem como eventuais reduções de base de cálculo que vierem a ser concedidas pela legislação. Caso inexista valor de operação realizada em bolsa, será adotado por base de cálculo:

a) O valor fixado em pauta fiscal;

b) O valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

c) O preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

5. FORMA E MOMENTO DE RECOLHIMENTO

O imposto devido, na forma explicitada no presente trabalho, deverá ser recolhido mediante guia de reco- lhimentos especiais (ICMS-2), antes da entrega (real ou simbólica) das mercadorias pelo armazém geral, pelas pessoas indicadas no item 3 supra.

A guia de recolhimento deverá conter os seguintes requisitos, além dos demais:

a) Nome do adquirente, o endereço, o número de inscrição estadual e no CGC;

b) O número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";

c) O número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);

d) O valor da operação;

e) O valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da operação, e em se tratando de pauta fiscal, o número do ato que a houver fixado;

f) O valor dos créditos recebidos em transferência, deduzidos do imposto devido (ver item 6, abaixo).

6. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO PRODUTOR DEPOSITANTE

O estabelecimento produtor depositante poderá transferir ao adquirente da mercadoria, identificado na "Ordem de Entrega", e desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo, o saldo de crédito do imposto que possuir, até o limite de 30% do valor do imposto devido pelo adquirente.

A transferência do crédito será formalizada através da emissão de Nota Fiscal de Produtor (caso seja o remetente produtor não equiparado a comerciante ou industrial) ou Nota Fiscal modelo 1, em se tratando de produtor obrigado à emissão deste modelo de documento.

O estabelecimento destinatário (identificado na "Ordem de Entrega") deverá deduzir diretamente na guia de recolhimentos especiais ICMS-2, o valor assim transferido, e lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução direta - Guia nº ...".

7. FORMALIDADES A SEREM OBEDECIDAS

Abaixo, trazemos modelos de Notas Fiscais a serem emitidas pelos envolvidos na operação em análise, bem como da Guia de Recolhimentos Especiais.

Nas demais operações com mercadorias já depositadas em Armazém Geral, e através de Bolsa, que não configurem transmissão de propriedade com emissão de "Ordem de Entrega", fica dispensada, aos transmitentes e adquirentes a emissão de documento fiscal e a escrituração das operações nos livros fiscais próprios, bem como ao Armazém Geral, a emissão de Nota Fiscal relativa à devolução simbólica.

7.1 - Guia de Recolhimentos Especiais

Guia de Recolhimentos, a ser preenchida pelo adquirente da mercadoria (item 5 do presente trabalho).

Observe-se que não foi utilizada base de cálculo diversa do valor da operação, e que não houve aproveitamento de crédito pelo adquirente.

7.2 - Nota Fiscal de Remessa para o Armazém Geral

Modelo de Nota Fiscal de Remessa das Mercadorias ao Armazém Geral, para negociação, considerando ser o remetente produtor equiparado a industrial ou comerciante. (Modelo 1)

7.3 - Nota Fiscal de Entrada

Modelo de Nota Fiscal de Entrada a ser emitida pelo adquirente quando concretizar a operação de compra. (Modelo 2)

Observação: Nos modelos de Notas Fiscais acima preenchidos somente consideramos os dados especiais que devem constar em virtude destas orientações. Os dados omitidos, portanto, são de preenchimento obrigatório, quando cabível.

Fundamentação Legal - Artigos 515-O a 515-Y do RICMS/SP, Decreto nº 33.118/91, acrescentados pelo Decreto nº 37.970, de 30.11.93 (DOE de 1º e 2.12.93).

 

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PARA 1.994

Sumário

1. Introdução
2. Operações ou prestações internas
2.1 - Alíquota de 18%
2.2 - Alíquotas de 25%
2.3 - Alíquotas de 12%
3. Operações ou prestações interestaduais
4. Operações de exportação
5. Aquisições de bens e serviços provenientes de fora do Estado

1. INTRODUÇÃO

Trazemos através do presente trabalho, uma consolidação das alíquotas do ICMS vigentes para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, tendo por base a legislação vigente em 31.12.93.

É conveniente relembrar que as alíquotas do ICMS podem ser seletivas em função da essencialidade das mercadorias ou serviços a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Senado Federal fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

Nas operações ou prestações internas (assim consideradas aquelas em que o remetente - ou prestador - e destinatário - ou tomador do serviço - estejam localizados dentro do Estado de São Paulo) deverá ser adotada uma das seguintes alíquotas, conforme o caso:

2.1 - Alíquota de 18%

Nos termos da Lei nº 6.556/89, artigo 3º, com a redação outorgada pela Lei nº 8.456/93, aplica-se a alíquota de 18%, até 31.12.94, às operações ou prestações internas em geral. No entanto, nos casos das mercadorias ou serviços abaixo relacionados, deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:

2.2 - Alíquotas de 25%

Aplica-se a alíquota de 25% às seguintes mercadorias ou bens:

1 - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900, (vetado);

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

6 - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

7 - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;

8 - armas e munições, suas partes e acessórios classificadas no capítulo 93;

9 - fogos de artifício classificados na posição 3640.10;

10 - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

11 - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

12 - aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 8525.20.0104;

13 - binóculos, classificados na posição 9005.10;

14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

17 - confetes e serpentinas, classificadas no código 9505.90.0100;

18 - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

19 - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

20 - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

21 - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90;

25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificadas nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401;

26 - Conta residencial de fornecimento de energia elétrica que apresente consumo mensal superior a 200 kWh;

27 - Prestações de serviços de comunicação.

2.3 - Alíquotas de 12%

Aplica-se a alíquota de 12% às operações ou prestações abaixo relacionadas, ainda que tenham se iniciado no Exterior:

a) Prestações de serviços de transporte;

b) Operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque e produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) Operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo;

d) Com energia elétrica:

d.1) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh (ver subitem 2.3 abaixo, para os fornecimentos superiores a 200kWh);

d.2) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d.3) Quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) Saídas de pedra e areia;

f) Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação de bens alcançados, constantes de relação elaborada pela Secretaria da Fazenda que poderá também estabelecer disciplina de controle;

g) Fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese o fornecimento ou a saída de bebidas;

h) Operações com óleo diesel.

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações ou prestações interestaduais, assim consideradas aquelas em que o remetente (ou prestador) esteja situado no Estado de São Paulo, e o destinatário (ou tomador do serviço) esteja localizado em outra unidade da Federação ou Distrito Federal, deverão ser adotadas as seguintes alíquotas:

a) Operações ou prestações destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados abaixo elencados, ainda que sejam destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço:

a.1) Destinatários localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (componentes da região Sudeste e Sul) - aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento);

a.2) Destinatários localizados nas demais Unidades da Federação, inclusive Distrito Federal e Espírito Santo (componentes portanto das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste) - aplicar-se-á a alíquota de 7% (sete por cento);

b) Operações e prestações destinadas a não contribuintes localizados em outro Estado ou no Distrito Federal:

b.1) 18% (dezoito por cento); ou

b.2) 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de mercadorias ou bens mencionados no subitem 2.2 acima;

b.3) 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte, e nas saídas das seguintes mercadorias:

- Operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque e produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado;

- Operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo;

- Saídas de pedra e areia;

- Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação de bens alcançados, constantes de relação elaborada pela Secretaria da Fazenda que poderá também estabelecer disciplina de controle;

- Fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese o fornecimento ou a saída de bebidas.

4. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Nas operações ou prestações que destinem produtos ou serviços ao exterior, será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento).

5. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PROVENIENTES DE FORA DO ESTADO

Nas aquisições de mercadorias ou de serviços efetuadas por contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, destinadas a seu uso, consumo ou ativo imobilizado, e que sejam provenientes de outra Unidade da Federação ou do Distrito Federal, compete ao adquirente proceder ao recolhimento do diferencial de alíquotas eventualmente existente.

Assim está definido o fato gerador do imposto, através do art. 2º, incisos VII e X do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

Ver matéria a este respeito publicada no Boletim INFORMARE nº 33/93 pág. 337, deste caderno.

Observe-se que, com relação a aquisições efetuadas por estabelecimento industrial ou agropecuário, para integração ao seu ativo imobilizado, foi concedida isenção quanto ao recolhimento do diferencial, nos termos do item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP, acrescentado pelo Decreto nº 37.737/93 (DOE de 30.10.93), com vigência até 31.12.94.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais Normatização em Nível Nacional

Sumário

 1. Introdução
2. Procedimentos a serem adotados nas remessas e vendas
2.1 - Saída da mercadoria a título de consignação mercantil
2.2 - Reajuste do preço
2.3 - Venda da mercadoria pelo consignatário
3. Devolução da mercadoria remetida em consignação
4. Observações quanto a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

1. INTRODUÇÃO

As operações de consignação mercantil são aquelas em que determinado estabelecimento remete a outro, sem ônus, mercadorias para que, em procedendo o destinatário à sua venda, somente aí se aperfeiçoe a operação de compra e venda pactuada e, assim, seja postergado o momento do faturamento para a confirmação da venda pelo destinatário.

Em termos mais técnicos, assim foi conceituada a consignação mercantil através da Resposta à Consulta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda nº 9.619/77, utilizando-se do magistério de Amilcar de Araújo Falcão:

" Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros."

Graficamente poderemos assim representar a operação:

CONSIGNANTE 1 CONSIGNATÁRIO  
      2
  3    

(1) - O consignante remete a mercadoria ao consignatário;

(2) - O consignatário vende a mercadoria;

(3) - Ao vender a mercadoria, automaticamente e por força do pacto estabelecido com o consignante, este emite documento fiscal relativo ao aperfeiçoamento do negócio com o consignatário.

Não existia, até 01.01.94, norma legal que padronizasse os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil em nível nacional.

A partir da data acima mencionada, com a edição do Ajuste SINIEF nº 02/93 (DOU de 17.12.93), tal padronização passou a existir, e serve de base para a elaboração do presente trabalho.

É conveniente que os assinantes das diversas Unidades da Federação, antes de adotarem os procedimentos abaixo elencados, procurem a repartição fiscal que jurisdicione seus estabelecimentos para a confirmação de sua adoção pelos diversos Estados federados.

2. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS REMESAS E VENDAS

2.1 - Saída da Mercadoria a Título de Consignação Mercantil

Na remessa da mercadoria (operação 1 do esquema gráfico elaborado no início desta matéria), o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos normais, os seguintes:

- Natureza da Operação - "Remessa em Consignação";

- Código Fiscal de Operação e Prestação - 5.99 ou 6.99, conforme seja a operação interna ou interestadual;

- Destaque normal do ICMS e lançamento normal do IPI, se devidos na operação.

A nota fiscal prevista neste subitem será lançada normalmente nos livros fiscais do consignante e do consignatário, apropriando este, se for o caso, o competente crédito do ICMS e do IPI. (Modelo 1)

2.2 - Reajuste do Preço

No eventual reajustamento do preço que haja sido pactuado entre consignante e consignatário, deverá o consignante emitir nota fiscal de reajuste da seguinte forma:

- Natureza da operação - "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

- Código Fiscal de Operação - 5.99 ou 6.99;

- Valor da nota fiscal - O valor do reajuste;

- Tributação normal do ICMS e do IPI, se devidos;

- A expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF Nº ......, de ..../..../.... .

Esta nota fiscal deverá ser normalmente lançada nos livros fiscais do consignante e consignatário, apropriando este, se for o caso, os créditos dos impostos.

2.3 - Venda da Mercadoria pelo Consignatário

Na venda da mercadoria (operação 2 do esquema gráfico inicial), deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

2.3.1 - O consignatário emite nota fiscal, em nome de seu destinatário, relativa à venda efetuada, contendo todos os dados legais exigidos, com normal tributação do ICMS e do IPI, se for o caso, e indicará como natureza da operação a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação", CFOP 5.12 ou 6.12, conforme seja a operação interna ou interestadual. (Modelo 2)

2.3.2 - O consignatário solicita que o consignante emita nota fiscal relativa à transmissão de propriedade da mercadoria então vendida (operação 3 do esquema gráfico inicial), sem destaque do ICMS e do IPI, contendo além dos requisitos normais os seguintes:

- Natureza da operação - Venda;

- Código Fiscal da Operação e Prestação - 5.11, 6.11, 5.12 ou 6.12;

- Valor da operação - o valor ajustado com o consignatário, considerando-se eventual reajuste de preço;

- A expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº....., de .../.../..., e (se for o caso) reajuste de preço nº...., de .../.../... .

(Modelo 3)

2.3.3 - O consignatário escriturará esta nota fiscal no Livro de Registro de Entradas apenas nas colunas relativas ao Documento Fiscal, e na coluna de Observações indicará a expressão " Compra em consignação - NF. nº..., de .../.../... .

2.3.4 - O consignante escriturará a nota fiscal por ele emitida (subitem 2.3.2) no Livro de Registro de Saídas apenas nas colunas relativas à identificação do documento fiscal, e na coluna Observações indicará a expressão "Venda em Consignação - NF nº....., de .../.../... .

Observação importante:

É importante ressaltar que os procedimentos ora sob análise não prevêem a emissão da nota fiscal de devolução simbólica por parte do estabelecimento consignatário, quando da venda das mercadorias recebidas em consignação, o que do nosso ponto de vista é uma evolução, poupando o trabalho desnecessário da emissão desta nota fiscal para "fechar " a operação.

3. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO

ESQUEMA GRÁFICO

CONSIGNANTE (1)

devolve

CONSIGNATÁRIO

Na eventual devolução de mercadorias anteriormente remetidas a título de consignação, o consignatário deverá emitir nota fiscal relativa à devolução (número 1 no esquema gráfico supra), onde além dos requisitos habituais, deverá constar:

- Como natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação ";

- CFOP - 5.32 ou 6.32, conforme seja a operação interna ou interestadual;

- O valor da mercadoria efetivamente devolvida, bem como o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

- A expressão "Devolução total (ou parcial, se for o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../... .

O consignante lançará a nota fiscal no seu Livro de Registro de Entradas, e efetuará o normal creditamento dos impostos, se for o caso.

4. OBSERVAÇÕES QUANTO A MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A forma procedimental tratada no presente trabalho não se aplica às mercadorias que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nestes casos, sugerimos que seja consultado o órgão fiscalizador que jurisdicione o estabelecimento do contribuinte, para determinação dos procedimentos adequados aos casos concretos.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 38.318, de 06.01.94
(DOE de 07.01.94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá providências correlatas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, o Ajuste Sinief-2/93, os Convênios ICMS-118/93, ICMS-119/93, ICMS-120/93, ICMS-122/93 a 127/93, ICMS-135/93, ICMS-136/93, ICMS-139/93, ICMS-140/93 e ICMS-146/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1993, aprovado e/ou ratificados pelo Decreto nº 38.253, de 29 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intremunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 1º do artigo 52:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída do produto semi-elaborado (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):

171 - promovida por qualquer estabelecimento, com o fim específico de exportação com destino a:

a) empresa comercial exclusivamente exportadora;

b) empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

d) outro estabelecimento da mesma empresa;

e) consórcio de exportadores;

f) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

2 - e origem nacional para uso ou consumo e embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que, cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fisal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil;"

II - o § 2º do artigo 52:

"§ 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1 do parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta, aquela na redação dada pelo Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, I):

1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;

2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente:

a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;

b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário, junto ao fisco a que estiver vinculado;

c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado."

III - o § 3º do artigo 52, mantidos os seus itens:

"§ 3º - Em saída prevista no item 1 do § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados:";

IV - o § 4º do artigo 52, mantidos os seus itens:

"§ 4º - O benefício previsto na alínea "c" do item 1 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-91/89, cláusula quarta):";

V - o inciso I do artigo 54:

"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.456/93, art. 2º);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995.";

VI - o item 1 do § 3º do artigo 64:

"1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café, até 31 de Dezembro de 1994, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-135/93):";

VII - Alínea "d" do item 2 do § 3º do artigo 64:

"d) café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), 7% (sete por cento)(Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-119/93)."

VIII - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 14 das Disposições Transitórias:

"§ 1º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante cor- respondente a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto de Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicaçõo até 31 de dezembro de 1994.";

IX - o artigo 21 das Disposições Transitórias:

"Artigo 21 - Até 30 de junho de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";

X - o artigo 22 das Disposições Transitórias:

"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 30 de junho de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";

XI - o artigo 23 das Disposições Transitórias:

"Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1995 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 10)."

XII - o artigo 26 das Disposições Transitórias:

"Artigo 26 - Até 30 de junho de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2)."

XIII - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 1)."

XIV - A Nota Única do item 14 da Tabela II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 1)."

XV - A Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 2)."

XVI - a Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 3).";

XVII - o inciso II do item 28 da Tabela II do Anexo I:

"II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) KWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-122/93).";

XVIII - a Nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 5).";

XIX - a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 6).";

XX - o item 47 da Tabela II do Anexo I:

"47 - Saída interna até 30 de junho de 1994 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";

XXI - as Notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, às saídas para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia (Convênio ICMS-146/93).

"Nota 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 18).";

XXII - a Nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 11).";

XXIII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

62 - Saídas promovidas, até 30 de junho de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 5)";

XXIV - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 7).";

XXV - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, 1; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92):";

XXVI - a Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";

XXVII - a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";

XXVIII - a Nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";

XXIX - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1995 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (convênios ICMS-155/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 22)";

XXX - a nota 2 do item 18 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";

XXXI - o item 19 da Tabela II do Anexo II:

"19 Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93, com alterações dos Convênios ICMS-118/93 e ICMS-140/93);
  I - 7203 a 7206, exceto a fibra de aço classificada no código
7205.21.000........84,61%;
  II - 7207.............83,00;
  III - 7212............84,61%;
  V - 7213 a 7216.......88,46%;
  V - 7218..............88,46%;
  VI - 7221 a 7224......88,46%;
  VII - 7227 e 7228.....88,46%;

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

Nota 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:

1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;

2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 31 de março de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989.

Nota 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

XXXII - à Tabela II do Anexo II, o item 21:

"21 Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS 124/93, cláusula primeira, III, 12)";

XXXIII - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:

"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 4)";

XXXIV - os itens 11 a 14 do Anexo IV:

"11 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:   0302
  - de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2)    
  - a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89)80    
      20
"12 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes na posição 0304, conforme segue: 0303  
       
  - de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2)   20
  - a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89)   80

NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos

13 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: 0304  
       
  - de 1º.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2)   20
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   80
14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: 0305  
       
  - de 1º.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2)   20
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   80";

XXXV - o item 16 do Anexo IV:

"16 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura conforme segue: 0307  
       
  - de 1º.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2)   20
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   80"

NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.

XXXVI - o subitem 56.1 do Anexo IV:

"56.1 Açafrão-da-terra (curcuma) 0910.30.0000  
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 13)   0
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   100"

XXXVII - os subitens 59.1 e 59.2 do Anexo IV:

"59.1 Farinha de milho   1102.20.0000
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   50
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   100
59.2 OUTRAS 1102.90.9900  
  Farinha pré-cozida de milho    
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   50
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855.89)   100
  Outras   100";

XXXVIII - o item 60 do Anexo IV:

"60 Grumos, Sêmolas e Pellets, de Cereais    
  Grumos e Sêmolas    
60.1 De trigo 1103.11 100
60.2 De aveia 1103.12 100
60.3 De milho 1103.13  
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   23
  - a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89)   46,15
60.4 De arroz 1103.14 100
60.5 De Outros cereais 1103.19 100
60.6 Pellets    
  De trigo 1103.21 100
60.7 De outros Cereais
   
  De milho 1103.29.0100  
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   50
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   100
60.8 Outros 103.29.9900 100";

XXXIX - os subitens 61.1, 61.2 e 61.3 do Anexo IV:

"61.1 De Outros Cereais
De milho
1104.19.0100  
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   50
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   100
  Outros 1104.22.9900 100
61.2 De milho 1104.23  
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   50
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   100
61.3 Germes de Cereais, Inteiros; Esmagados; em Flocos ou Moídos Germe de trigo 1104.30.0100 100
  Outros 1104.30.9900  
  Germe de Milho    
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   50
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   100
  Outros   100";

XL - o subitem 65.2 do Anexo IV:

"65.2 Amido de milho 1108.12.0000  
  - de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)   50
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 29.855/89)   100";

XLI - o subitem 211.2 do Anexo IV:

"211.2 Outros corindos artificiais 2818.10.9900  
  - a partir de 04.01.94 (Convênio ICMS-41/93, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-120/93   0";

XLII - o subitem 211.4 do Anexo IV:

"211.4 Óxido de alumínio, exceto corindo artificial 2818.20.0000 XLIII - os itens 302 e 303 do Anexo IV:  
"302 Essências de Terebintina de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo Alfa-Terpineol como constituinte principal    
  Essências de Terebintina, de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato    
302.1 Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100  
  - de 1º.01.93 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20)   15,39
  - a partir de 1º.05.95    
      65
302.2 Essência de pinheiro 3805.10.0200 65
302.3 Outras 3805.10.9900 65
303 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas    
303.1 Colofônias 3806.10.0000  
  - de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20)   15,39
  - a partir de 01.05.95   65
303.2 Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos 3806.20.0000 65
303.3 Gomas - Ésteres 3806.30.0000  
  - de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20)   15,39
  - a partir de 01.05.95   65
303.4 Outros 3806.90 65"; XLIV - os itens 340.3, 342.1, 345.1, 346.1, 347.1 e 348.1 do Anexo IV:
"340.3 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
   
  - de 01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
  - de 1º.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 26)   25
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 32.835/91)   40";
342.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de    
  01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
345.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos    
  de 01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
346.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de    
  01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
347.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de    
  01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
348.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos    
  de 01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95"   100

XLV - o item 363 do Anexo IV:

"363 Lã não cardada nem penteada 5101  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 1º.05.95   100";

XLVI - os subitens 368.1 e 368.2 do Anexo IV:

"368.1 Lã cardada 5105.10  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 1º.05.95   20
368.2 Lã penteada 5105.2  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 30.04.95   20";

XLVII - o item 369 do Anexo IV:

369 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 30.04.95   20";

XLVIII - o item 370 do Anexo IV:

"370 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 1º.05.95   20";

XLIX - os itens 450 a 453 do Anexo IV:

"450 Alumínio em formas brutas, conforme segue:   7601
  - de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23)   25
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 32.835/91)   40
451 Desperdícios e resíduos, conforme segue: 7602.00  
  - de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23)   25
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 32.835/91)   40
452 Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: 7603  
  - de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23)   25
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 32.835/91)   40
453 Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: 7604  
  - de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23)   25
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 32.835/91)   40";

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao § 1º do artigo 7º, o item 3:

"3 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-88/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):

a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.";

II - ao item 2 do § 2º do artigo 7º, a alínea "c":

"c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado (Convênio ICMS-91/89, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira).";

III - ao § 1º do artigo 54, o teim 10:

"10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel (Lei nº 8.456/93, art. 1º).";

IV - à Tabela I do Anexo I, o item 21:

"21 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93, Convênio ICM-30/87 e Convênios ICMS-68/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira V, 2):

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilho, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;

VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

Nota única - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o deferimento previsto no artigo 340.";

V - à Tabela I do Anexo I, o item 22:

"22 - Saída diretamente do território do Estado para o Exterior de produto primário a seguir indicado (Convênios ICMS-67/90, com alteração do Convênio ICMS-14/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 9):

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

Nota única - O disposto neste item 22 aplica-se também à saída com o fim específico de exportação com destino:

1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio exterior;

2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.";

VI - à Tabela do Anexo I, o item 23:

"23 - Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79, Convênios ICMS-47/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 5):

I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no artigo 418 e observe, especialmente, as disposições no inciso II do artigo 419;

II - o produto conste na relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido Decreto-Lei e seja exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior.

Nota 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do benefício de que trata este item 23 ficará condicionada:

1 - à comunicação prévia à Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;

2 - à apresentação à repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª, para controle.

Nota 2 - O disposto neste item 23 não abrange a saída de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação tributária específica, relativamente à exportação desse produto para o exterior.";

VII - à Tabela I do Anexo I, o item 24:

"24 - Saída interna do estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).

Nota Única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 24:

1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;

2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 24.";

VIII - à Tabela I do Anexo I, o item 25:

"25 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.";

IX - à Tabela I do Anexo II, o item 11:

"11 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado de tal forma que a incidência do imposto resultante no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8)";

X - ao item 8 da Tabela II do Anexo II, a Nota 2, passando a Nota Única a ser denominada Nota 1:

"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";

XI - ao item 410 do Anexo IV, a Nota Única:

"Nota Única - Exclui-se deste item 410, a partir de 4 de janeiro de 1994, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93)."

Art. 3º - Fica acrescentado no Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o Capítulo XIII, composto dos artigos 463-A a 463-E, com a seguinte redação:

"Capítulo XIII

Da Consignação Mercantil

Artigo 463-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 463-B - Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 463-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...";

Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Artigo 463-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta)."

Artigo 4º - Ficam revogados a partir de 4 de janeiro de 1994 os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 7º (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira);

II - o subitem 211.3 do Anexo IV (Convênio ICMS-120/93).

Art. 5º - Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. (EMTU), dispensada do pagamento da multa e dos juros de mora exigidos pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 37.271, série "V", de 6 de julho de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações incidente sobre as prestações de serviços de transporte ocorridas durante o período de 1º de abril de 1989 a 31 de janeiro de 1991, desde que o imposto correspondente, devidamente atualizado, seja recolhido ou seja solicitado o seu parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da entrada em vigor deste artigo (Convênio ICMS-125/93).

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, exceto em relação aos incisos XVII, XXXII e XLI do artigo 1º, aos incisos II e XI do artigo 2º e aos artigos 4º e 5º cujos efeitos ocorrerão a partir de 4 de janeiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de janeiro de 1994.

 

PORTARIA CAT-2, de 06.01.94
(DOE de 08.01.94)

Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O valor para a base de cálculo do ICMS, nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do parágrafo 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de janeiro de 1994, o de CR$ 1.185.155,11.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.94.

 

PORTARIA CAT-3, de 07.01.94
(DOE de 08.01.94)

Insere quadro no verso da GIA-I-16, aprovado pela Portaria CAT-109, de 29.11.93, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica inserido o Quadro H no verso da GIA-I-16, de que trata o inciso III do artigo 3º da Portaria CAT-109, de 29.11.93, conforme modelo anexo.

Art. 2º - Fica prorrogado para o dia 20.01.94 o prazo para a entrega da GIA-I, de que trata a Portaria CAT-109, de 29.11.93, relativamente aos recebimentos de mercadoria importada efetuados no mês de dezembro de 1993.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

COMUNICADO DIPLAT-1, de 05.01.94
(DOE de 06.01.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto do Artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da Ufesp para os dias 7, 10, 11, 12 e 13.01.94, são:

Dia Valor
07/jan 1.755,67
10/jan 1.789,24
11/jan 1.823,45
12/jan 1.858,32
13/jan 1.893,85

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

PORTARIA SF 003/94
(DOM de 06.01.94)

Extingue código de serviço previsto na Portaria SF 1.283/91.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que os itens 86, 98 e parte do 62 da Lista de Serviços prevista na Lei Complementar 56/87 padecem de vício de inconstitucionalidade por força do consignado no artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de normas complementares expedidas no âmbito de competência da Secretaria das Finanças, DETERMINA:

1. Fica extinto o código de serviço 2550 (veiculação e divulgação de material propagandístico e publicitário, por qualquer meio), deixando, portanto, de figurar na Tabela veiculada pela Portaria 1.283/91, publicada no DOM de 31.12.91.

2. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA SF 004/94
(DOM de 07.01.94)

Divulga os valores diários da Unidade de valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de janeiro de 1994, nos termos do disposto na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, RESOLVE:

1. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de janeiro de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:

DIA VALOR (CR$)
01 9.026,56
02 9.026,56
03 9.026,56
04 9.169,70
05 9.315,11
06 9.462,83
07 9.619,21
08 9.619,21
09 9.619,21
10 9.778,17
11 9.939,77
12 10.104,03
13 10.271,01
14 10.440,75
15 10.440,75
16 10.440,75
17 10.613,29
18 10.788,69
19 10.966,98
20 11.148,22
21 11.332,45
22 11.332,45
23 11.332,45
24 11.519,73
25 11.519,73
26 11.710,11
27 11.903,63
28 12.100,35
29 12.100,35
30 12.100,35
31 12.300,32

2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA SF 05/94
(DOM de 08.01.94)

Revoga as autoridades de Regime Especial para Dispensa de Escrituração e Emissão de Livros e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 176 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, RESOLVE:

1. Ficam revogadas as Autorizações de Regime Especial para Dispensa de Escrituração e Emissão de Livros e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, concedida aos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do tributo por estimativa.

2. A partir de 1º de fevereiro de 1994, os contribuintes referidos no item 1 ficam obrigados a cumprir as exigências legais e regulamentares relativas à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA SF 06/94
(DOM de 08.01.94)

Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à GAD - Guia de Atualização de Dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - exercício de 1994 - para fins de atualização de dados relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e às Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 63 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, face à necessidade de atualizar o Cadastro de Contribuintes Mobiliários, CCM, para fins de nortear a fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização de Anúncios, bem como obter dados atualizados para a emissão de Documentos de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, com código de barras, RESOLVE:

1. Ficam obrigados ao preenchimento e entrega da GAD - Guia de Atualização de Dados, relativa a 1994, conforme modelo anexo,

1.1. as pessoas jurídicas contribuintes:

1.1.1. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive as sociedades de profissionais cadastradas nos seguintes códigos: 1554 - 2704 - 2747 - 2780 - 3247 - 3280 - 3328 - 3360 - 3409 - 4804;

1.1.2. da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, calculada com base no número de empregados, sujeitos ou não a um valor mínimo;

1.1.3. da Taxa de Fiscalização de Anúncios, relativamente a anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte e relacionados com as atividades nele exercidas;

1.1.4. da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, com as atividades descritas no código de estabelecimento 23.000 - "bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de diversão".

1.2. as pessoas físicas contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por alíquota fixa (UFM) e/ou das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios.

São códigos de serviço sujeitos ao recolhimento do ISS por alíquota fixa:

1554 2372 3018 3409 4715 4898 5290 8710 1660

2704 3247 3441 4766 4952 5452 8753 1678 2747

3280 3646 4790 4979 6033 8761 1767 2780 3328

3662 4804 5061 6254 8796 1775 2984 3360 4006

4863 5240 8559 8940

2. Ficam dispensadas, portanto, da entrega da GAD - exercício de 1994, as pessoas físicas contribuintes do ISS, calculado sobre o movimento econômico (%) e/ou das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios.

3. A GAD é emitida pela Prefeitura, em via única, e encaminhada aos contribuintes, pelo Correio, nos respectivos endereços cadastrados.

4. Os contribuintes que não receberem a GAD, na forma prevista no item anterior, deverão retirá-la à Rua Washington Luís, 236, das 9 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, munidos da FDC - Ficha de Dados Cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir de 17 de janeiro de 1994, observado o prazo estipulado no item 5.

5. Após o preenchimento, a guia deverá ser dobrada e colada nos locais indicados e entregue nas agências dos Correios do Município, de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 1994, vedado o seu recebimento fora desse período.

5.1. Para efeito de devolução, o contribuinte deverá observar a seguinte escala de entrega, definida pelo último algarismo do CCM, após o hífen:

ALGARISMOS FINAIS PRAZOS DE ENTREGA
1, 2 e 3 Até 07/02/94
4, 5 e 0 Até 21/02/94
6, 7, 8 e 9 Até 28/02/94

6. No ato da entrega da GAD, será aposto o carimbo da agência receptora dos Correios no protocolo de entrega, o qual deverá ser apresentado destacado da guia.

7. A atualização cadastral será feita mediante o processamento das guias, sendo desconsideradas aquelas preenchidas incorretamente.

8. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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