IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
2.1 - Área de abrangência
2.2 - Benefícios
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Saída do estabelecimento industrial
3.2 - Produtos importados
3.3 - Saída de produtos destinados ao ativo fixo do adquirente
3.4 - Nota fiscal
4. Industrialização adicional
5. Comprovação de entrega\
5.1 - Estabelecimento transportador
6. Devolução
7. Manutenção do crédito
1. INTRODUÇÃO
Estão isentos do IPI os produtos nacionais saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial diretamente para a Zona Franca de Manaus para ali serem consumidos ou industrializados ou ali serem estocados para ulterior exportação para o estrangeiro. Tendo em vista que se trata de uma isenção condicionada à destinação de produto, as respectivas saídas são feitas com suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa com a comprovação da chegada do produto ao destino.
Estabelecimentos Industriais ou Equiparados | Suspensão do IPI | Zona Franca de Manaus |
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, tendo em vista o grande polo produtivo em que se transformou aquela área.
2. CONCEITO
Consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 288, de 28.02.67, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
2.1 - Área de Abrangência
A Zona Franca de Manaus abrange apenas a cidade de Manaus e seus arredores. Os limites da Zona Franca de Manaus não coincidem com os da Amazônia Ocidental. A área beneficiada com os incentivos fiscais especiais de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 288/67 alcança também a Amazônia Ocidental, que é composta pelos Estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Amazonas | ||
Região Amazônica | Acre | |
Rondônia | ||
Roraima |
2.2 - Benefícios
Por se tratar de uma área de livre comércio, a legislação permite que os contribuintes estabelecidos naquela região importem mercadorias estrangeiras, mesmo aquelas proibidas em outras regiões, com isenção do Imposto de Importação e do IPI.
Convém observar, entretanto, que a isenção só é cabível na hipótese desses produtos importados serem consumidos ou industrializados na Zona Franca de Manaus. Na hipótese de os produtos industrializados com matérias-primas importadas com isenção serem consumidos em outros Estados, fora da Zona Franca de Manaus, os impostos dispensados na importação serão devidos. O benefício, neste caso, será a isenção do IPI por ocasião da saída dos produtos industrializados.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dê saída de produtos industrializados para Zona Franca de Manaus deveremos observar os procedimentos constantes dos subtópicos 3.1 a 3.4, abaixo.
3.1 - Saída do Estabelecimento Industrial
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, dispõe que poderão sair com suspensão do imposto os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados ou, especificamente, para serem exportados para o exterior.
Estão excluídos do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
3.2 - Produtos Importados
Os produtos importados remetidos à Zona Franca de Manaus não estão beneficiados com a suspensão do imposto, uma vez que o Regulamento do IPI se refere de forma expressa aos produtos nacionais.
3.3 - Saída de Produtos Destinados ao Ativo Fixo do Adquirente
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 34/80, definiu que os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, podem sair com suspensão do IPI até o seu destino e gozam da isenção do referido imposto, ainda que se destinem ao ativo fixo das empresas adquirentes.
3.4 - Nota Fiscal
Na saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
1ª via - após visada previamente pela repartição do fisco estadual do domicílio do contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que as visará, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
4ª via - será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto;
5ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento de dados deverá ser observada a legislação correspondente no que se refere ao número de vias e sua destinação.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO ADICIONAL
Conforme dispõe o inciso XV do artigo 36 do Regulamento do IPI poderão sair com suspensão do imposto os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
5. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
Na remessa de produtos nacionais à Zona Franca de Manaus, com suspensão do IPI, o remetente deverá comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal, a entrega efetiva dos produtos a seu destinatário. Esse prazo poderá ser prorrogado pela repartição do fisco estadual, a requerimento do remetente.
5.1 - Estabelecimento Transportador
O transportador deverá enviar ao contribuinte emitente da nota fiscal o conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA, que será utilizado como prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
Não havendo o conhecimento de transporte, a comprovação do referido internamento deverá ser feita através de declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
6. DEVOLUÇÃO
Consoante entendimento manifestado pelo fisco através do Parecer Normativo nº 98/77, a obrigação de recolher o IPI no reembarque para fora da Zona Franca de Manaus de produtos lá entrados com suspensão do imposto não se aplica às devoluções de produtos ao estabelecimento industrial ou equiparado. Em outras palavras, o destinatário situado na Zona Franca de Manaus poderá proceder a devolução de uma mercadoria recebida de outra região, com o benefício da suspensão do IPI, desde que, evidentemente, se comprove a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial originário.
7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Por força do artigo 4º da Lei nº 8.387 (DOU de 31.12.91), será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
A tributação do IPI sobre bens integrados no ativo imobilizado, como máquinas e equipamentos do estabelecimento industrial, por exemplo, está condicionada à sua origem, do seguinte modo:
a) tratando-se de bem adquirido de terceiros, não há incidência do imposto, pois o estabelecimento não industrializou o produto (RIPI, arts. 3º e 29, II, combinados);
b) tratando-se de saída de bem produzido ou importado pelo próprio estabelecimento, após cinco anos contados da integração do mesmo no ativo permanente, também não há incidência do imposto (RIPI, art. 31, III);
c) tratando-se de saída de bens industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento e integrados em seu ativo fixo, há configuração do fato gerador do imposto, se, na data da saída, ainda não tiverem decorridos cinco anos da imobilização.
DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA
NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Procedimentos
Quando a devolução de produtos for efetuada por pessoa física ou por pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto devolvido deverá vir acompanhado de carta ou memorando do comprador, justificando o motivo da devolução.
O estabelecimento vendedor, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso o vendedor se comprometa a retirar ou transportar o produto objeto da devolução, a Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
As quebras eventualmente apuradas nos estoques de insumos ou de produtos industrializados, estão sujeitas a limites de tolerância que variam de acordo com as características de cada estabelecimento e devem ser autorizadas pela administração tributária. A autorização deverá ser obtida através de pedido devidamente fundamentado, onde constem todos os elementos necessários ao estudo e à concessão do benefício, bem como a detalhada demonstração das perdas registradas.
A apreciação e julgamento dos pedidos relativos ao reconhecimento de baixa de insumos ou de produtos objeto de quebras é de competência da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).
Para justificar quebras eventualmente apuradas nos estoques ou no processamento industrial não comprovadas ou que excederem os limites de tolerância estabelecidos, o contribuinte deve solicitar ao órgão técnico competente, a emissão do laudo correspondente.
ICMS - SP |
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Formalidades para Inscrição
Sumário
1. Introdução
2. Inscrição individualizada
3. Local de inscrição
4. Requisitos básicos
5. Exigências específicas
6. Garantias
6.1 - Regime especial substitutivo ou supletivo da garantia
6.2 - Exigência posterior de garantia
7. Prazo de validade
8. Autorização e dispensa a critério do fisco
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos das formalidades exigidas para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SP, nos termos dos artigos 20 e seguintes do RICMS.
2. INSCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA
Qualquer contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, deverá inscrevê-los individualizadamente.
3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento.
Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a repartição fiscal será aquela em cujo município estiver localizada a sede da propriedade ou, na falta desta, aquela cujo município se localizar a maior parte de sua área, no Estado.
Os ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços se inscreverão na repartição fiscal da localidade de sua residência.
4. REQUISITOS BÁSICOS
Basicamente, o contribuinte deverá apresentar, no ato da inscrição:
a) provas de identidade e residência;
b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, quando obrigatória;
c) documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.
5. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, ainda, para concessão da inscrição:
a) o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
b) a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
c) a prestação de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
d) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.
Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, para os fins da letra "d", inclusive:
1- a condenação por crime contra a fé pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa.
2- a condenação por crime de sonegação fiscal;
3- a condenação por crimes contra a ordem tributária, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;
4- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5- a comprovação de insolvência.
6. GARANTIAS
A garantia referida na letra "d" do tópico anterior será prestada em forma admitida em direito, a critério do Secretário da Fazenda, considerando-se os fins a que se destinar.
6.1 - Regime Especial Substitutivo ou Supletivo da Garantia
Em substituição ou complemento à garantia, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial, para cumprimento das obrigações tributárias.
6.2 - Exigência Posterior de Garantia
Concedida a inscrição, a superveniência de fatos considerados desabonadores dos interessados (vide tópico 5) ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.
7. PRAZO DE VALIDADE
A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado.
Se concedido por prazo certo, o seu termo final deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
8. AUTORIZAÇÃO E DISPENSA A CRITÉRIO DO FISCO
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimento não arrolado no artigo 20 do RICMS, como sujeito ao cadastramento.
NOTA FISCAL
Unidade Remetida em Parcelas
A mercadoria com preço de venda estabelecida para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez deverá ser acobertada através dos seguintes procedimentos:
a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número da série e subsérie e da data da nota fiscal relativa ao todo.
VENDAS DE PEQUENO VALOR
Dispensa de Nota Fiscal
De acordo com o artigo 120-A do RICMS, na redação pelo Decreto nº 36.055/92, passou a ser facultativa a emissão de Nota fiscais de Vendas a Consumidor, desde que este não a exija, nas operações de valor não superior a 50% do valor da UFESP, fixado para o primeiro dia do respectivo mês, arredondado para a dezena de cruzeiro real mais próxima.
Para tanto, o contribuinte, no final do dia, emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando as operações em relação às quais tenha se valido da faculdade em tela, para lançamento no Registro de Saídas.
As vias da referida nota não serão destacadas do talão.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
LEI Nº 8.490, de 23.12.93
(DOE de 24.12.93)
Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.002, de 27 de dezembro de 1990, 7.644, de 23 de dezembro de 1991, 8.052, de 7 de outubro de 1992, e 8.205, de 29 de dezembro de 1992:
I - vetado;
II - o artigo 12;
"Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado:
I - para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10º dia util do mês de fevereiro;
II - para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10º dia util do mês de abril, corrigido monetariamente.
§ 1º - O imposto poderá ser pago em 3(três) parcelas mensais e iguais, corrigidas monetariamente, desde que o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês de recolhimento a que a primeira seja paga nos seguintes prazos:
1 - para os veículos enquadrados no inciso I, deste artigo, no 10º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - para os veículos enquadrados no inciso II, deste artigo, no 10º dia útil dos meses de março, junho e setembro.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Ufesp do mês de janeiro do mesmo ano";
§ 4º - Para os veículos de carga referidos no inciso II deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser antecipado para o mesmo prazo estabelecido para os veículos a que se refere o inciso I.";
III - o artigo 13:
"Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 1º - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 5º (quinto) dia útil após a data da aquisição, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, desde que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1º deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente , no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.
§ 4º - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp mediante a multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Ufesp do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade do mês do pagamento da primeira parcela";
IV - o artigo 15:
"Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos";
V - o artigo 16:
"Artigo 16 - O Cadastro de Contribuintes do IPVA será o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, mediante unificação e adaptação dos controles existentes às necessidades da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado.
§ 1º - Quaiquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretária da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.
§ 2º - Em caso de alineação do veículo, o obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e ao alienatário.
§ 3º - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§ 4º - As informações prestadas à Secretária da Fazenda relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte.
§ 5º - As autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo, sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1º deste artigo.
§ 6º - O Cadastro de Contribuinte do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.
§ 7º - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
§ 8º - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco";
VI - o artigo 18:
"Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de pagamento do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto;
II - não inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do venal veículo;
III - falta de comunicação, à Secretaria da Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo.
IV - fraude no preenchimento de requerimento de imunidade e de isenção, de Guias de Recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo;
V - não prestação de informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs;
VI - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs por documento ou arquivo magnético.
§ 1º - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido.
§ 2º - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado a auto de infração.
§ 4º - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, ou requerimento de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1993.
Luiz Antônio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1993.
DECRETO Nº 38.314, de 31.12.93
(DOE de 01.01.94)
Fixa o desconto para pagamento antecipado Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º dos artigos 12 e 13, da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993.
DECRETA:
Artigo 1º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA para pagamento integral efetuado até 10º dia útil do mês de janeiro, fica fixado na seguinte conformidade;
I - em 32% (trinta e dois por cento) para as hipóteses abrangidas pelo artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993;
II - em 25% (vinte e cinco por cento) para hipótese abrangida pelo artigo 13, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1993
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de dezembro de 1993.
PORTARIA CAT-116, de 28.12.93
(DOE de 29.12.93)
Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar as operações de saída de mercadorias para vendas em feiras, exposições ou em locais também chamados "outlets" ou "feira de promoções" onde contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive de outros Estados, se instalam por curtos períodos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Aplicam-se às saídas de mercadorias remetidas para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, às normas que disciplinam operações realizadas fora do estabelecimento previsto nos artigos 406 e 407 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
Artigo 2º - Quando, na hipótese do artigo anterior, o prazo de permanência em área determinada for superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO SF-58, de 21.12.93
(DOE de 22.12.93)
Dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal do ICM e do ICMS, não inscritos na dívida ativa, em até 96 parcelas, requerido nos termos do Decreto 38.072, de 14.12.93.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 38.072, de 14.12.93,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31.12.92, relacionados com o ICM e com o ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido respectivo seja protocolizado até a data de 31.1.94.
Artigo 2º - De modo a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 1º,parágrafo 2º, item 4 do Decreto 38.072 de 14.12.93, deverá o interessado solicitar o cálculo da primeira parcela no prazo de 15 dias anteriores ao protocolo do pedido de parcelamento, nas seguintes unidades:
I - no Posto Fiscal a que subordinado, se contribuinte da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRT-1;
II - na Inspetoria Fiscal a que subordinado, se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único - Já no protocolo do pedido de cálculo, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte para pagamento da primeira parcela e, bem assim, para a protocolização do pedido de parcelamento.
Artigo 3º - O pedido de Parcelamento, que deverá abranger todos os débitos não inscritos na dívida ativa, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, deverá ser apresentado com a seguinte instrução:
I - formulários de parcelamento modelo 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75, de 28-05-75);
II - atos constitutivos da sociedade;
III - declaração cadastral;
IV - justificação e demostração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito;
V - cópia da guia do recolhimento da primeira parcela;
VI - comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondente ao exercício de 1993.
Parágrafo único - Aos formulários de parcelamento mencionados no inciso I deste artigo será acrescentada a expressão "pedido de parcelamento nos termos do Decreto 38.072/93".
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO CAT-83, de 21.12.93
(DOE de 22.12.93)
Obrigatoriamente da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais pontos de venda (PDVs), autorizados para afins fiscais, a partir de 1º -1-93
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS-42/93, 47/93 e 82/93, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17.05.93, publicado no D.O. de 18.05.93 e o último pelo Decreto 37.542, de 28.09.93, publicado no D.O. de 29.09.93, comunica que:
I - a partir de 1º-1-94 as máquinas registradoras e terminais pontos de vendas (PDVs), autorizados para uso fiscal, deverão conter memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93 e 82/93:
2 - estão homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), os seguintes terminais pontos de vendas (PVDs) com memória fiscal:
Marca - Modelo - Homologação COTEPE/ICMS
2.1 - Dataregis - DT 5600-Robot - Parecer 5, de 21.10.93, publicado na pág. 16.362 do DOU. de 1º-11-93;
2.2 - Corisco - CT7000V - Parecer 6, de 21-10-93; publicado na pág. 16.362 do DOU. DE 1º-11-93;
2.3 - 0 Itautec - POS 4000, com módulos impressores IE e 3E - Parecer 9, de 2-12-93, publicado na pág. 18.894 do DOU. de 9-12-93;
2.4 - IBM - 4679, com os módulos impressores 3A e 3F - Parecer 10, de 2-12-93, publicado na pág. 18.894 do DOU. 9-12-93;
3 - os pedidos de uso pelo usuário do PDVs, descritos em 2.1 e 2.3, ficam sujeitos a prévia aprovação pela Diretoria Executiva da Administração Tributária do respectivo programa aplicativo, conforme dispõe o intem 1 dos correspondentes pareceres homologatórios;
4 - desde que estejam em consonância com os citados convênios, poderão ser autorizados, condicionalmente, para afins fiscais, a partir de 1º-1-94, as máquinas registradoras e terminais pontos de vendas (PDVs) que tenham seu pedido de aprovação, pelo fabricante ou importador, solicitado à COTEP/ICMS e protocolizado nesse órgão até 31-12-93;
5 - encontram-se presentemente de conformidade com o item anterior os seguintes equipamentos:
Equipamento - Marca - Modelos
5.1 - Máq. registradora - Dismac - CRE 528 MF, CRE640 (MF) e CRE SR,520 (MF);
5.2 - Máq. registradora - Sweda - 2550 A (MF), 2560 A (MF) 2560 B (MF) e S20/40R (MF);
5.3 - PDV - Sweda - S20/40 e (MF) e S20/40 (MF);
5.4 - Máq. registradora - Dataregis - DT/560, nas versões 8, 16, 40 e 60 departamentos e DT-560, nas versões 8-plus, 16-plus, 24-plus, 40-plus e 60-plus:
5.5 - Máq. Registradora - General - G-3210;
6 - os equipamentos sem memória fiscal em uso, ou cuja autorização para uso fiscal ocorra até 31-12-93, poderão ser utilizados em outro estabelecimento de mesma empresa, desde que autorizados pelo fisco, até 31-12-93;
7 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, deverão permanecer em uso no atual estabelecimento, vedada sua reinstalação em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular.
COMUNICADO CAT-84, de 22.12.93
(DOE de 23.12.93)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista Circular da Federação Brasileira das Associações de Bancos - Febrabam relacionada com a prestação de contas de arrecadação a ser efetuada no dia 24 do corrente mês, reitera os termos do comunicado CAT-79, de 16-12-93, esclarecendo que considera útil o dia 24, uma vez que haverá expediente nas repartições fazendárias.
COMUNICADO CAT-96, de 30.12.93
(DOE de 04.01.94)
Retifica os 2º, 3º, e 4º parágrafos das Informações Adicionais da Agenda Tributária de janeiro/94.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Agenda Tributária no D.O., de 31-12-93, por meio do Comunicado CAT-96, de 30-12-93, esclarece que onde se lê:
Dia 7 - Regime Período de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por Substituição:
Dia 7 - Regime Periódico de Apuração-Sujeição Passiva por Substituição-Peneumáticos, Câmara-de-ar e Protetores de Borracha:
Dia 7 - Regime de estimativa-Exercício de 1993:
Leia-se:
Dia 11 - Regime Período de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição:
Dia 11 - Regime Periódico de Apuração-Sujeição Passiva por Substituição-Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de Borracha:
Dia 11 - Regime de Estimativa-Exercício de 1993.
COMUNICADO CAT-1, de 04.01.94
(DOE de 05.01.94)
Dispõe sobre o preenchimento da GIA anual e do verso da GIA de janeiro de 1994 dos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa e no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC), respectivamente.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando esclarecer os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa e no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC), sobre o preenchimento da Gia anual e do verso da GIA de janeiro de 1994, expede o presente comunicado:
Deverão ser expressos em Cruzeiros Reais:
os valores constantes GIA anual dos contribuintes enquadrados no Regime de estimativa, a ser entregue no mês de janeiro de 1994;
os valores constantes no verso da GIA de janeiro de 1994, dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC), referente ao exercício de 1993;
para tanto, os contribuintes deverão somar os valores apurados em cruzeiros até 31-7-93, converte-los em cruzeiros reais e soma-los aos valores apurados no restante do exercício.
Reitera, finalmente a disposição do Comunicado CAT-42, de 30-07-93, segundo o qual todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais apresentados a partir de 1º-8-93 também deverão ter os valores expressos em cruzeiros reais, qualquer que seja o período a que se refiram.
COMUNICADO DIPLAT-81, de 21.12.93
(DOE de 22.12.93)
O Diretor da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto 32.951, de 5-12-91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que valores da Ufesp para os dias 24, 27, 28 e 30-12-93, são:
Dia | Valor |
24/dez | 1.520,53 |
27/dez | 1.541,77 |
28/dez | 1.563,31 |
29/dez | 1.585,14 |
30/dez | 1.607,29 |
COMUNICADO DIPLAT-82, de 28.12.92
(DOE de 29.12.93)
O Diretor da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto 32.951, de 5-2-91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da Ufesp para os dias 31.12,3,4,5 e 6-1-94 são:
Dia | Valor |
31/Dez | 1.629,74 |
03/Jan | 1.652,51 |
04/Jan | 1.675,59 |
05/Jan | 1.699,00 |
06/Jan | 1.722,73 |
DELIBERAÇÃO JUCESP
(DOE de 24.12.93)
Nota Tabela do Cadastro Nacional de Empresas:
14 - Cadastro Nacional de Empresas | CR$ |
14.1 - Constituição de firma individual | 765.00 |
14.2 - Constituição de sociedade | 1.980,00 |
14.3 - Anotação de firma individual | 765,00 |
14.4 - Alteração de Sociedade | 1.980,00 |
14.5 - Abetura de filial - firma individual | 765,00 |
14.6 - Abertura de filial - Sociedade | 765,00 |
14.7 - Proteção ao nome comercial | 1.320,00 |
14.8 - Proteção nacional de designação de grupo | 14.600,00 |
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
LEI Nº 11.457, de 28.12.93
(DOM de 27.12.93)
Altera a legislação relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Lougradouros Públicos e à Taxa de Combate a Sinistros, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O "caput" do artigo 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 10.394, de 20 de novembro de 1987, nº 10.921, de 30 de dezembro de 1990, e nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 - A taxa calcula-se:
I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:
a) no caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:
Subdivisão da Zona Urbana | Valor Anual por m2 Construído (% da UFM) |
1a. | 2,70 |
2a. | 1,26 |
além da 2a. | 0,90 |
b) demais casos:
Subdivisão da Zona Urbana | Valor anual por m2 Construído (% da UFM) |
1a. | 11,34 |
2a | 5,76 |
além da 2a. | 3,06 |
II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:
Subdivisão da Zona Urbana | Valor Anual por m2 de terreno (% de UFM) |
1a. | 1,62 |
2a. | 0,90 |
além da 2a. | 0,36". |
Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso exclusiva ou predominantemente residencial."
Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, no exercício de 1994, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residencial, cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 635 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 1994, os imóveis construídos de uso não residêncial de valor venal igual ou inferior a 445 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Art. 5º - Ficam concedidos, para o exercício de 1994, descontos sobre o valor venal do imóvel, na seguinte conformidade:
I - Para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, cujo valor venal, para o exercício, seja superior a 635 e inferior a 2.300 Unidades Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 400 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;
II - Para os imóveis construídos de uso não residencial, cujo valor venal, para o exercício, seja superior a 445 e inferior a 800 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 280 Unidades de Valor Fiscal do Municipio de São Paulo - UFM.
Art. 6º - O inciso I dos artigos 20 e 40 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989, e nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, mantidos seus demais incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido;"
Art. 7º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constante da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1994, na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo único - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, aprovados neste artigo, referem-se a 1º de setembro de 1993 e, para os fins desta lei, serão monetariamente atualizados pelo índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, ocorrida entre o dia 1º de setembro de 1993 e o dia 1º de janeiro de 1994.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1993,
440º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Cornélio Viera de Morais Junior
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1993.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 11.457, de 27.12.93
TABELA VI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
TIPO-PADRÃO | VALOR-CR$ | TIPO-PADRÃO | VALOR-CR$ |
1-A | 8.670,00 | 4-A | 12.546,00 |
1-B | 11.730,00 | 4-B | 17.544,00 |
1-C | 15.606,00 | 4-C | 26.010,00 |
1-D | 22.950,00 | 4-D | 38.760,00 |
1-E | 30.600,00 | ||
2-A | 9.180,00 | 5-A | 9.690,00 |
2-B | 12.240,00 | 5-B | 12.750,00 |
2-C | 18.360,00 | 5-C | 16.830,00 |
2-D | 27.540,00 | 5-D | 24.990,00 |
2-E | 37.536,00 | 5-E | 37.740,00 |
3-A | 8.160,00 | 6-A | 8.568,00 |
3-B | 11.220,00 | 6-B | 12.240,00 |
3-C | 16.524,00 | 6-C | 18.870,00 |
3-D | 23.460,00 | 6-D | 29.580,00 |
LEI Nº 11.458, de 28.12.93
(DOM de 29.12.93)
Altera a legislação que dispõe sobre a Unidade de Valor Fiscal do Municipio de São Paulo - UFM, e da outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, passar a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - O valor da UFM será atualizado pelo Executivo, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, adotando-se para tanto, o índice divulgado no mês imediatamente anterior ao da vigência do novo valor fixado.
§ 1º - A UFM poderá ser atualizada pelo Executivo:
I - Anual, trimestral, mensal e diariamente para cálculo, lançamento e cobrança do tributos municipais, na forma da legislação própria;
II - Trimestralmente, para fixação das multas administrativas;
III - Mensalmente, para os demais casos.
§ 2º - O valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício.
§ 3º - O valor trimestral da UFM corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil.
§ 4º - Na atualização diária da UFM, o acumulado no mês não poderá exceder à variação do índice previsto no "caput" deste artigo."
Artigo 2º - O artigo 5º da Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - A Contribuição de Melhoria calculada na forma do artigo 5º da lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, com a redação dada pelas Leis nº 10.558, de 17 de junho de 1988, e nº 10.820, de 28 de dezembro de 1989, será, para efeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Parágrafo único - Para fins de quitação antecipada da contribuição, tomar-se-á o valor da UFM vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais".
Art. 3º - Mantidos o "caput" e os demais parágrafos, os parágrafos 1º e 2º artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente na forma desta lei, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente na data de ocorrêcia do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Municipio de São Paulo - UFM, vigente na data do vencimento.
§ 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data do pagamento".
Art. 4º - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre vendas e Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos - IVV, Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF e Taxa de Fiscalização de anúncios - TFA, que tenham por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de inflação correspondente.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 12 da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, e o parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei nº 10.692, de 9 de dezembro de 1988, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1993,
440º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Cornélio Viera de Morais Junior
Secretário dos Negócios Jurídicos.
Gilberto Bim Rossi
Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 1993.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 33.913, de 29.12.93
(DOM de 30.12.93)
Altera a redação do Decreto nº 31.110, de 13 de janeiro de 1992.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 31.110, de 13 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 2º - O valor da UFM será atualizado mensalmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, adotando-se, para tanto, o índice no mês imediatamente anterior da vigência do novo valor fixado."
II - "Art . 3º - A UFM será atualizada:
I - Anual, trimestral, mensal e diariamente para cálculo, lançamento e cobrança dos tributos municipais, na forma da legislação própria.
II - Trimestralmente, para fixação das multas administrativas;
III - Mensalmente, para os demais casos.
§ 1º - O Valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º - O valor trimestral da UFM, corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil.
§ 3º - Na atualização diária da UFM, o acumulado no mês não poderá exceder à variação do Índice previsto no artigo 2º."
III - "Art. 6º - A Secretaria das Finanças atualizará e divulgará periodicamente o valor da UFM em moeda corrente, nos termos deste decreto e baixará todas as normas infra-regulamentares necessárias à sua aplicação.".
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1993,
440º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Cornélio Vieira de Morais Júnior
Secretário dos Negócios Jurídicos
Gilberto Bim Bossi
Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1993.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF 1.497/93, de 28.12.93
(DOM 28.12.93)
Dispõe sobre formulários, prazo e condições relativos à "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME" do exercício de 1994,
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.112 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986,
RESOLVE
1 - Todos os contribuintes do Imposto de Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que estão ou tenham estado enquadrados no regime de estimativa, na totalidade ou em fração do período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deverão apresentar a declaração de dados a que refere o art. 112 do Decreto 22.470/86, relativa ao exercício de 1994, nos formulários ora aprovados de "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, cujos modelos anexos fazem parte integrante desta Portaria.
2 - Ficam aprovados os modelos de formulários A e B, anexos à presente Portaria, diferenciados pela cor, correspondendo cada modelo a determinadas atividades, sujeitas ao recolhimento do ISS por estimativa, como segue:
MODELO | COR | CÓDIGOS DE SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO FORMULÁRIO |
A | VERMELHA | 4286, 4367, 6483, 7340, 7668, 7943, 7986, E 8001. |
B | AZUL | 1686, 3484, 5940, 6700, 6785, 6866, 6904, 6947, 7021, 8508, e 8540. |
3 - Estão dispensados da entrega dos referidos formulários os contribuintes que:
3.1 - estejam inscritos em códigos de serviços não relacionados no itém 2;
3.2 - apesar de inscritos em códigos de serviço relacionado no item 2, não estejam ou não tenham estado enquadrado no regime de estimativa no período de 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993;
4 - Para facilitar o trabalho dos contribuintes, o Manual de Instrução bem como o formulário adequado à atividade cadastrada serão enviados, pelo Correio, ao respectivo endereço constante da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
5 - O não recebimento do material descrito no item 4 não desobriga o contribuinte da entrega da declaração.
5.1 - Os interessados que, até 3/1/94, não tenham recebido o citado material, poderão retirá-lo, a partir dessa data, na Inspetoria Fiscal- RM 5, à Rua Washington Luís, 236, 1º andar, sala 110, nas proximidades da Estação da Luz do Metrô, das 9:00 as 16:00 horas.
6 - Os formulários devidamente preenchidos à máquina e assinados, em 2 vias, deverão ser entregues no Posto de Recepção, localizado na Rua Washington Luís, 236 - sobreloja, próximo à Estação Luz do Metrô, das 9:00 as 16:30 Horas.
6.1 - Será exigida a apresentação da "FDC - Ficha de Dados Cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM", no ato de entrega dos formulários;
6.2 - O funcionário encarregado do recebimento autenticará mecanicamente as duas vias do formulário, apondo-lhes um carimbo e visto e devolvendo a 2º via ao contribuinte.
7.0 - Prazo para entrega dos formulários preenchidos iniciar-se-á no dia 31/1/94, estendendo-se até 28/1/94.
8 - Esta portaria estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA SF Nº 1.498/93
(DOM de 28.12.93)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q", do artigo 89 do Decreto 1.251/51;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º, do artigo 12 do Decreto 22.470/86, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, desse mesmo citado decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de janeiro de 1994, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores, para o mês de janeiro de 1994, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da Tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 1.498/93
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
|
Apartamentos |
22.320,58 |
18.600,48 |
13.020,34 |
Casa (Térrea ou Sobrado) |
27.900,72 |
22.320,58 |
16.740,43 |
Conjuntos Horizontais de 02 a 12 Unidades |
26.040,67 |
20.460,53 |
14.880,38 |
Conjuntos Horizontais de 13 a 300 Unidades |
24.180,62 |
18.600,48 |
13.020,34 |
Conjuntos Horizontais de mais de 300 Unidades |
20.460,53 |
16.740,43 |
11.160,29 |
Casas Pré-Fabricadas |
20.460,53 |
16.740,43 |
11.160,29 |
Abrigo para Veículos |
11.160,29 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 | |
1. USO COMERCIAL (C) | ||
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 18.600,48 | |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 18.600,48 | |
C 3 - Comércio Atacadista | 14.880,38 | |
2. USO SERVIÇOS (S) | ||
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 18.600,48 | |
S 2 - Serviço Diversificado | 22.320,58 | |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 26.040,67 | |
S 2.5 - Hospedagem | 22.320,58 | |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 27.900,72 | |
S 2.8 - De Oficinas | 14.880,38 | |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 14.880,38 | |
S 3 - Serviços Especiais | 14.880,38 | |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | ||
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 18.600,48 | |
E 1.3 - Saúde | 26.040,67 | |
E 2 - Instituições Diversificadas | 18.600,48 | |
E 2.3 - Saúde | 31.620,82 | |
E 3 - Instituições Especiais | 18.600,48 | |
E 3.3 - Saúde | 31.620,82 | |
4. USO INDUSTRIAL (I) | ||
I 1 - Indústrias não incômodas | 18.600,48 | |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 18.600,48 | |
I 3 - Indústrias Especiais | 18.600,48 | |
I - Galpão (sem fim especificado) | 14.880,38 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Janeiro/94
ANO/ MÊS | JAN | FEV | MAR | ABR |
1984 | 453.228.070,1754 | 375.539.672,9255 | 365.647.336,3476 | 365.144.876,3251 |
1985 | 161.322.463,1396 | 130.218.986,2784 | 129.358.648,0284 | 129.946.066,7878 |
1986 | 49.092.301,9882 | 37.229.999,3995 | 37.022.511,4946 | 37.022.511,4946 |
1987 | 19.461.862,0127 | 19.022.785,8458 | 17.568.340,0236 | 15.405.655,2204 |
1988 | 6.108.953,3268 | 5.300.762,0361 | 4.764.332,9722 | 4.011.880,0349 |
1989 | 565.805,5997 | 427.501,5203 | 326.381,4704 | 300.201,4203 |
1990 | 35.212,1763 | 22.443,2057 | 14.063,1464 | 0.402,4773 |
1991 | 1.803,3542 | 1.556,6402 | 1.406,9412 | 1.221,8396 |
1992 | 300,8115 | 282,8398 | 185,9734 | 181,1650 |
1993 | 23,7325 | 23,0597 | 13,8872 | 13,5650 |
1994 | 1,0000 |
ANO/ MÊS | MAI | JUN | JUL | AGO |
1984 | 363.645.747,8006 | 362.582.456,1404 | 280.085.529,2878 | 222.254.510,6492 |
1985 | 127.636.588,2111 | 128.332.275,4243 | 86.546.063,6516 | 67.618.438,2725 |
1986 | 37.022.511,4946 | 37.022.511,4946 | 37.022.511,4946 | 37.022.511,4946 |
1987 | 14.703.936,7589 | 13.077.471,4729 | 10.701.185,7298 | 8.927.130,5775 |
1988 | 3.471.424,0123 | 2.884.023,3879 | 2.202.113,2638 | 1.664.552,9180 |
1989 | 284.454,5037 | 271.144,0233 | 207.942,7613 | 152.288,1939 |
1990 | 4.758,0443 | 4.509,4806 | 4.332,3528 | 3.831,1377 |
1991 | 1.148,7252 | 1.079,3261 | 832,1700 | 724,8247 |
1992 | 139,4163 | 136,3310 | 74,1559 | 73,4012 |
1993 | 9,8697 | 9.4580 | 4,9110 | 4,0248 |
1994 |
ANO/MÊS | SET | OUT | NOV | DEZ |
1984 | 220.150.076,9322 | 218.906.437,5662 | 215.807.866,3418 | 215.308.256,2701 |
1985 | 68.136.122,2023 | 66.532.460,5644 | 60.147.453,5840 | 59.926.157,4149 |
1986 | 37.022.511,4946 | 37.022.511,4946 | 37.022.511,4946 | 37.022.511,4946 |
1987 | 8.036.430,8798 | 7.708.062,5912 | 7.203.067,0333 | 6.429.500,2748 |
1988 | 1.378.588,4064 | 1.149.820,1752 | 935.699,4852 | 759.190,2506 |
1989 | 126.525,2704 | 93.114,1370 | 64.381,5721 | 45.649,8307 |
1990 | 3.078,9991 | 2.304,3354 | 2.304,3354 | 2.183,2369 |
1991 | 672,9551 | 616,4983 | 506,9368 | 455,4621 |
1992 | 59.8336 | 58,1642 | 32,9700 | 32,4843 |
1993 | 3,2800 | 2,6995 | 1,6331 | 1,2861 |
1994 |
PORTARIA SF Nº 1.503/93
(DOM de 30.12.93)
Fixa o Índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM para o mês de janeiro de 1994, bem como o valor da UFM para o primeiro trimestre civil janeiro/fevereiro/março e mês de janeiro de 1994, nos termos do disposto na Lei nº 11.153,de 30 de dezembro de 1991 e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, RESOLVE:
1. O Índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para janeiro de 1994 é igual a 1,3584.
2. O valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de janeiro e primeiro trimestre civil janeiro/fevereiro/março de 1994 fica fixado em CR$ 9.026,56 (nove mil e vinte seis cruzeiros reais e cinqüenta e seis centavos).
3. Os valores da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para os dias 01,02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:
DIA | VALOR |
01 | CR$ 9.026,56 |
02 | CR$ 9.026,56 |
03 | CR$ 9.026,56 |
04 | CR$ 9.169,70 |
05 | CR$ 9.315,11 |
06 | CR$ 9.462,83 |
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.