IPI

CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Valor depositado para evitar correção monetária
3. Valor do imposto indevidamente pago
4. Cancelamento da Nota Fiscal antes da saída da mercadoria
5. Erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no documento de arrecadação
6. Erro de fato ocorrido na emissão da Nota Fiscal
7. Diferença do imposto em virtude de redução de alíquota

1. INTRODUÇÃO

O artigo 96 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, enumera os diversos casos em que o contribuinte do imposto pode se creditar do IPI, denominando-os de "créditos de outra natureza".

As hipóteses de créditos elencadas no dispositivo regulamentar retrocitado são as seguintes:

a) valor do depósito feito na esfera administrativa nas condições que especifica;

b) valor do imposto indevidamente pago nas condições que especifica;

c) valor do imposto em virtude de cancelamento da nota fiscal antes da saída da mercadoria;

d) valor do imposto indevidamente pago em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação;

e) valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota.

2. VALOR DEPOSITADO PARA EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA

O artigo 96, I do Regulamento do IPI admite o crédito do imposto relativamente ao valor do depósito para evitar correção monetária dos débitos fiscais, quando não devolvido no prazo previsto, por culpa da repartição. A importância depositada será atualizada monetariamente.

O crédito correspondente será lançado no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da sua escrituração, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL  
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO  
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO  
004 - ESTORNO DE DÉBITOS  
005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso I do Regulamento do IPI 8.220,00
006 - SUBTOTAL  
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR  
008 - TOTAL  
OBSERVAÇÕES:  

3. VALOR DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO

O crédito também é admitido em relação ao imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando não restituído no prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, por culpa da repartição. Neste caso, o contribuinte poderá escriturar o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da escrituração, comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a restituição do imposto.

Note-se que, nesta hipótese, haverá diligência fiscal no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado, conforme dispõe o artigo 96, parágrafo 2º, inciso II do Regulamento do IPI.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL  
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO  
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO  
004 - ESTORNO DE DÉBITOS  
005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso II do Regulamento do IPI 6.000,00
006 - SUBTOTAL  
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR  
008 - TOTAL  
OBSERVAÇÕES:  

Vide, ainda, em relação ao imposto pago indevidamente ou a maior, a possibilidade de compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.

4. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA

Na hipótese de ocorrência de saída ficta, não seguida de saída real do produto, deverá ser feito o cancelamento da nota fiscal.

Havendo o cancelamento da nota fiscal, resta verificar se a mesma foi ou não escriturada no livro Registro de Saídas. Em caso afirmativo, o contribuinte procederá ao estorno do débito no livro Registro de Apuração do IPI. Entretanto, se à época do desfazimento da operação, apesar de ocorrida a saída ficta, não tiver ainda se materializado a escrituração do débito do imposto, será suficiente o simples cancelamento da nota fiscal.

5. ERRO DE FATO OCORRIDO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS OU NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Na elaboração da escrita fiscal, quer no livro Registro de Entradas, quer no livro Registro de Saídas ou no transporte de valores para o livro Registro de Apuração do IPI poderá ocorrer erro que resulte em recolhimento a maior do imposto. Ocorrendo essa situação, o contribuinte poderá fazer a regularização mediante registro de crédito na escrita fiscal. O mesmo procedimento é aplicável na hipótese de erro no preparo do documento de arrecadação. O procedimento deste item consta do inciso IV, artigo 96 do Regulamento do IPI.

Vide, ainda, em relação a este tópico o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO  
NACIONAL  
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO  
EXTERNO  
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO  
004 - ESTORNO DE DÉBITOS  
005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso IV do Regulamento do IPI 9.500,00
006 - SUBTOTAL  
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO  
ANTERIOR  
008 - TOTAL  
OBSERVAÇÕES:  

6. ERRO DE FATO OCORRIDO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O lançamento, na nota fiscal, de imposto indevido ou maior que o devido somente pode ser regularizado mediante processo de restituição, sendo inteiramente irregular a retificação através de estorno ou de registro de crédito, na escrita fiscal, ou ainda, de dedução, em documento de arrecadação das importâncias indevidamente lançadas.

É importante assinalar que o crédito no livro fiscal, do valor do imposto recolhido indevidamente, só é cabível quando o recolhimento indevido decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

Ressalte-se que o procedimento consubstanciado neste tópico é aplicável no caso de recolhimento indevido derivado de erro de fato verificado na emissão da nota fiscal.

7. DIFERENÇA DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

As alíquotas do IPI poderão, através de decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até 30 (trinta) unidades percentuais.

Ocorrendo redução de alíquota, após a emissão da nota fiscal, a legislação do IPI permite que o contribuinte se credite da diferença do imposto.

 

NOTAS FISCAIS
Cancelamento

O contribuinte poderá, por qualquer motivo, ser obrigado a proceder o cancelamento da nota fiscal emitida.

Assim, quando ocorrer o cancelamento da nota fiscal ou nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:

a) conservar todas as vias da nota fiscal cancelada no bloco ou sanfona de formulários contínuos;

b) declarar o motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

À guisa de ilustração, apresentamos os seguintes modelos de declaração:

"Nota Fiscal cancelada em virturde de erro de cálculo no valor do IPI. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".

"Nota Fiscal cancelada em virtude de erro de classificação fiscal do produto. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../... ".

"Nota Fiscal cancelada em virtude de destaque a maior do ICMS. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".

 

NOTA FISCAL
Suprimento

Na falta de nota fiscal, esta poderá ser suprida (RIPI, art. 388, § 5º):

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

 

MICROEMPRESA
Empresas Excluídas

Não pode se enquadrar no regime de microempresas instituído pela Lei nº 7.256/84, a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da Lei nº 7.256/84;

d) cujo titular ou sócio participe, com mais de 5%, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de 96.000 UFIR;

e) que realize operações relativas a:

e.1) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situado em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental;

e.2) compra e venda, loteamento, incorporação e locação de imóveis;

e.3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

e.4) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e.5) publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação;

e.6) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

 

ICMS - SP

FATO GERADOR
Algumas Considerações Quanto ao ICMS

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador
3. Momento da ocorrência do fato gerador
4. Equiparação à saída
5. Regras específicas
5.1 - Importação
5.2 - Telefones públicos e assemelhados

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de competência estadual, foi substituído pela Constituição de 1988 pelo ICMS, que passou a se denominar "Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação."

O imposto foi instituído, neste Estado, pela Lei nº 6347/89, com fundamento no artigo 155, I, b, da Constituição Federal.

2. FATO GERADOR

Configura fato gerador do tributo (RICMS, art. 1º):

a) as operações relativas à circulação de mercadorias;

b) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

c) as prestações de serviços de comunicação;

d) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) a entrada de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, proveniente de outra unidade da Federação;

f) serviço prestado no exterior relacionado com a importação.

O imposto incidirá, inclusive, sobre as operações e prestações que se iniciarem no exterior.

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

a) a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações descritas nas alíneas "a" a "f" deste tópico;

b) o título jurídico pela qual a mercadoria, saída do estabelecimento ou nele consumido, tiver estado na posse do prestador;

c) o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

d) a validade jurídica do ato praticado;

e) os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O momento da ocorrência do fato gerador é de grande importância, pois, é a partir dele que nasce a obrigação de se pagar o imposto.

Por esta razão, passamos a ilustrar esse momento a partir de cada uma das hipóteses elencadas no artigo 2º do RICMS.

I

  Momento do Fato Gerador  
A Na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular B

II

  Momento do Fato Gerador    
A   Saída de mercadoria de estabelecimento de extrator, de produtor ou de gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, destinada à utilização em processo de tratamento ou de industrialização. B

III

  Momento do Fato Gerador  
     
A Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. B

IV

    Não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definidos em lei complementar.
Momento do Fato Gerador    
Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços    
Momento do Fato Gerador   Compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa, na lei complementar de incidência do imposto de competência estadual.

V

  Momento do Fato Gerador  
EXTERIOR Na entrada de mercadorias ou bens  
importados do Exterior   Estabelecimento destinatário

VI

  Momento do Fato Gerador  
PODER PÚBLICO Aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. B SÃO PAULO

VII

  Momento do Fato Gerador  
A PARANÁ Entrada de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo. B SÃO PAULO

VIII

  Momento do Fato Gerador  
A Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. B

IX

  Momento do Fato Gerador  
A Na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior. B

X

  Momento do Fato Gerador (do diferencial de alíquotas)  
PARANÁ Utilização, por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do Imposto. B SÃO PAULO

4. EQUIPARAÇÃO À SAÍDA

Equipara-se à saída:

a) a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) o uso, o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.

Nota: O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de operações não tributadas.

As hipóteses alinhadas nas letras a e b deste tópico podem ser ilustradas através dos seguintes gráficos:

Imaginando que o estabelecimento A importasse a mercadoria e a vendesse, imediatamente, para o estabelecimento B, de modo que aquela saísse da repartição alfandegária, diretamente para o estabelecimento comprador, teríamos:

A)

Importação REPARTIÇÃO ALFANDEGÁRIA Importação sem que haja entrada física no estabelecimento importador. A
IMPORTADOR Saída física diretamente da alfândega ao comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador    
  Venda do produto importado, sem saída física, equipara-se à saída    

 

     
  B COMPRADOR  

B)

    Momento do Fato Gerador  
       
aquisição ou produção de mercadoria destinada a nova industrialização ou comercialização Estoques   Uso, consumo ou integração das mercadorias no ativo fixo

5. REGRAS ESPECÍFICAS

Complementarmente às informações apresentadas anteriormente, devem ser observadas as seguintes regras específicas.

5.1 - Importação

Ocorre o recebimento da mercadoria importada (vide tópico 3, item V), com a declaração nesse sentido firmado pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro.

Na ausência da aludida declaração, considerar-se-á ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro.

5.2 - Telefones Públicos e Assemelhados

Quando, nos casos descritos no item IX do tópico 3, o serviço é prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desse instrumento ao usuário.

 

ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Procedimentos Preventivos

Sumário

1. Introdução
2. Tratamento Fiscal
3. Procedimentos Preventivos
3.1 - Novo Fornecedor
3.2 - Determinação do Regime Tributário
3.3 - Entrada

1. INTRODUÇÃO

É comum, em muitas empresas, o fato de os setores competentes procederem à aquisição de bens e serviços sujeitos às normas do ICMS, sem um maior cuidado, quanto às formalidades documentais, que deverão ser obedecidas, para evitar problemas e contingências fiscais para o recebedor destes produtos e serviços. No presente trabalho trazemos algumas orientações práticas, que poderão servir de base, para a adoção de medidas saneadoras destes problemas.

2. TRATAMENTO FISCAL

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 33.118/91) determina em seu artigo 12, incisos XI e XII, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, da seguinte forma:

Artigo 12 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 6.374/89, art. 9º):

...

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizada sem documento fiscal.

Por outro lado, o art. 176, do RICMS/SP, desconsidera o documento fiscal emitido e, portanto, entende que a mercadoria ou o serviço estejam desacompa- nhados do mesmo, ainda que tenha sido emitido, nas seguintes situações:

a) o documento fiscal haver sido emitido por contribuinte em situação irregular com o fisco, não se enquadrando como tal o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito perante a repartição competente, encontre-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos seus dados cadastrais;

b) o documento fiscal não ser o exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) o documento fiscal conter declaração falsa, ou estar adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

d) o documento fiscal ser emitido em hipótese não prevista na legislação;

e) o documento fiscal conter valores diferentes nas diversas vias;

f) ocorrer duplicidade de numeração, série e subsérie com relação ao mesmo estabelecimento;

g) a confecção do documento fiscal ser efetuado sem autorização fiscal (quando exigida) ou, ainda, por estabelecimento diverso do nele consignado, bem como com desobediência aos requisitos previstos na legislação;

h) o documento fiscal ser emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV - ou sistema eletrônico de processamento de dados, em desacordo com a legislação de regência de cada tipo de equipamento;

i) quando,de qualquer modo, ainda que formalmente regular, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, ainda que a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer vantagem indevida.

3. PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS

Nos subtópicos subseqüentes, sugerimos procedimentos destinados a prevenir percalços fiscais, em diversas situações.

3.1 - Novo Fornecedor

Quando for contatado um novo fornecedor, é recomendável que o mesmo envie:

a) cópia da Ficha Cadastral perante a Secretaria da Fazenda (art. 32 do RICMS/SP);

b) declaração assinada por seu sócio-gerente ou quem estiver habilitado legalmente para tanto de que está estabelecido, realmente,no endereço que consta da FIC e dos demais documentos fiscais;

c) cópia do contrato social (alteração mais recente) ou documento que habilite o signatário da declaração referida na letra anterior a responsabilizar-se pelas informações fornecidas.

Com este procedimento a empresa fica munida de elementos de defesa, no caso de a fiscalização exigir eventualmente o pagamento de débito fiscal do remetente ou de vir a considerá-lo como inexistente, para efeito de glosa do crédito fiscal, por descumprimento das normas do artigo 56, do RICMS/SP.

3.2 - Determinação do Regime Tributário

Após os cuidados descritos no subtópico 3.1, convém verificar qual é o regime tributário aplicável à mercadoria e à operação, podendo, para tanto, ser utilizado o seguinte questionário:

a) A mercadoria/serviço é tributada pelo ICMS?

b) Qual a alíquota aplicável no caso concreto?

c) Há redução de base de cálculo?

d) Há isenção, suspensão ou diferimento específicos para a mercadoria/serviço no caso?

e) Qual a natureza da operação pretendida (venda, consignação, empréstimo, doação, locação, remessa para industrialização, etc)?

f) Para a operação pretendida há benefício fiscal de isenção, suspensão ou diferimento?

Evidentemente, tal questionário deve ser aplicado pela pessoa/departamento, que estiver mantendo os contados comerciais preliminares com o remetente.

Assim agindo, diminui-se, em muito, a possibilidade de problemas fiscais, após o recebimento da mercadoria/serviço, quando a solução se torna mais difícil.

3.3 - Entrada

Na entrada do bem ou do serviço, antes de se efetivar o recebimento pela assinatura do canhoto, devem ser verificados os dados constantes do documento fiscal que acorbeta a operação, em contejo com o contrato ou pedido de compra. Havendo qualquer irregularidade insanável, não se deve aceitar a mercadoria, devendo-se apor, no verso do documento fiscal emitido pelo remetente, o motivo da recusa, o carimbo da empresa destinatária, a assinatura do responsável pela recusa e a data da ocorrência, para possibilitar o transporte da mercadoria, no retorno, com o mesmo documento fiscal (art. 454 do RICMS/SP).

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 8.456, de 08.12.93
(DOE de 09.12.93)

Altera dispositivo das Leis nºs 6.374, de 1º de março de 1989, e 6.556, de 30 de novembro de 1989, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o item 10, com a seguinte redação:

"10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel".

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 6.550, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992:

Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)".

Artigo 4º - Serão abertos durante o exercício de 1994, créditos suplementares destinados ao aumento de capital de Nossa Caixa S/A ou Banco do Estado de São Paulo S/A ou Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, do item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Artigo 5º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial, para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e pelo artigo 2º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.

Artigo 6º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 3º, até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 8 de dezembro de 1993.

 

DECRETO Nº 37.960, de 25.11.93
(DOE de 15.12.93)

Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificações do D.O. de 26.11.93 de 1º.12.93

"Tabela II do Anexo VI"

- no item 13 onde se lê:

40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.345,

40.370 a 40.378,

30.380 a 40.569,

...

Leia-se:

40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.569,

...

 

DECRETO Nº 38.072, de 14.12.93
(DOE de 16.12.93)

Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em 96 (noventa e seis) meses.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 100 e 101 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto nº 36.776, de 17 de maio de 1993,

DECRETA:

Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 31 de janeiro de 1994.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a:

1) inclusão no respectivo pedido de todo os débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, que estejam na fase de cobrança;

2) comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;

3) comprovação do recolhimento ou parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondente ao exercício de 1993;

4) recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.

§ 3º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.

§ 4º - Acarretará a resolução do acordo:

1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento;

2. a prática de qualquer ilícito fiscal.

§ - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos termos deste artigo, é vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos dos incisos III e IV do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.

Artigo 2º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá o débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.

Artigo 3º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 8 outubro de 1992.

Artigo 4º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:

I- tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;

II- tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993.
São Paulo, 06 de dezembro de 1993.

 

COMUNICADO CAT-71, de 09.12.93
(DOE de 10.12.93)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 33.748 de 07.09.91, e considerando que a Taxa Referencial (TR) fixada para o dia 1º.12.93 é de 36,80%, resolve:

Divulgar em anexo a tabela prática para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física.

A referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o corrente mês de dezembro.

Tabela prática para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS

TR fixada para o dia 1º.12.93 = 36,80%

Prazo médio de pagamento (em meses) Desconto sobre parte financiada (em %)
1,0 26,90
1,5 37,50
2,0 46,56
2,5 54,31
3,0 60,94
3,5 66,60
4,0 71,45
4,5 75,59
5,0 79,13
5,5 82,15
6,0 84,74
6,5 86,96
7,0 88,85
7,5 90,46
8,0 91,85
8,5 93,03
9,0 94,04
9,5 94,90
10,0 95,64
10,5 96,28
11,0 96,82
11,5 97,28
12,0 97,67

 

COMUNICADO CAT-72, de 10.12.93
(DOE de 11.12.93)

Divulga declaração de inexistência de similar nacional para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-12-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Decreto nº 37.737, de 27-10-93.

O Coordenador da Administração Tributária comunica, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29.10.93, alterada pela 104, de 12.12.93, que consta do processo SF-18.880/93, em nome da Metalúrgica Mococa S/A., o ofício do Sindimaq, 10.436, de 12.11.93, do teor seguinte:

"Estamos encaminhando o processo de Metalúrgica Mococa S/A., que solicita atestado de inexistência de fabricação nacional para efeitos de redução de ICMS, de acordo com o que faculta a legislação em vigor, para o seguinte equipamento:

1 - máquinas envernizadeira automática para envernizado/esmaltagem de folha de flandres com reservas e com registro por pinças na parte frontal, marca Mailander, modelo 469, fabricada por Druckmaschinenfabrik Mailander Gmbh Alemanha, valor DM 493.335.00, com as seguintes características:

dimensão máxima da folha - 1.145x950mm

dimensão mínima da folha - 710x510mm

espessura da folha - 0,12 a 0,60mm

capacidade máxima - 7.500 folhas/h

As demais características constam de cópia de catálogo anexa.

Sobre o assunto, cumpre-nos informar que não há fabricação de produto nacional em condições de substituir o importado.

Segue anexa, devidamente visada e com número do nosso parecer a aludida.

A validade deste documento é de 120 dias, vinculada à presente importação pela empresa acima indicada, na quantidade mencionada.

O fabricante ou revendedor de similar nacional poderá oferecer contestação escrita e devidamente fundamentada, que será entregue no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária, à Av.Rangel Pestana, 300 - 5º andar - sala 514 - Centro - Capital, onde o processo citado permanecerá em aguarda pelo prazo de 15 dias.

 

COMUNICADO CAT-73, de 10.12.93
(DOE de 11.12.93)

Divulga declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29.10.93, alterada pela 104, de 12.12.93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Decreto nº 37.737, de 27.10.93.

O Coordenador da Administração Tributária comunica, para os efeitos da Portaria CAT-98 de 29.10.93, alterada pela 104, de 12.12.93, que consta do processo SF- 18.185/93, em nome da Indústria de Feltros Santa Fé S/A., o ofício do Sindimaq, 9.672, de 20.10.93, do teor seguinte:

"Estamos encaminhando o processo da Indústria de Feltros Santa Fé S/A., que solicita atestado de inexistência de fabricação nacional para efeitos de redução de ICMS, de acordo com o que faculta a legislação em vigor, para o seguinte equipamento:

1 - agulhadeira para não tecidos de filamento contínuo, com duas zonas de agulhagem distintas e consecutivas, com 10.000 agulhas por metro de largura de trabalho e velocidade de 1.800 batidas por minuto, marca Dilo, modelo DI-LOOMOD II, fabricada por Oskar Dilo KG Machinenfabrik, Alemanha, valor DM 657.000,00 conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Sobre o assunto, cumpre-nos informar que não há fábricação de produto nacional em condições de substituir o importado.

Segue anexa, devidamente visada e com o número do nosso parecer, a aludida.

A validade deste documento é de 120 dias, vinculada à presente importação pela empresa acima indicada, na quantidade mencionada.

O fabricante ou revendedor de similar nacional poderá oferecer contestação escrita e devidamente fundamentada, que será entregue no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária, à Av.Rangel Pestana, 300 - 5º andar - Sala 514 - Centro - Capital, onde o processo citado permanecerá em aguarda pelo prazo de 15 dias.

 

COMUNICADO CAT-74, de 13.12.93
(DOE de 14.12.93)

Divulga a declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29.10.93, alterada pela 104, de 12.12.93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Decreto nº 37.737, de 27.10.93.

O Coordenador da Administração Tributária comunica, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29.10.93, alterada pela 104, de 12.12.93, que consta dos Processos SF 18.876/93, 18.878/93, 19.104/93, 19.105/93 e 19.106/93, em nome de Philips do Brasil Ltda., o ofício Sindimaq 9075, de 22.09.93, do teor seguinte:

"Estamos encaminhando o processo da Philips do Brasil Ltda., qua solicita atestado de inexistência de fabricação nacional para efeitos de redução de ICMS, de acordo com o que faculta a legislação em vigor, para os seguintes equipamentos;

Item 1 - 9 bombas difusoras de alto vácuo a óleo de silicone, pressão de 10mm Hg, com válvula borboleta de acionamento pneumático e vazão de 300L/min., marca Philips, valor total de US$ 45.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.

Item 2 - 1 máquina para secagem de superfície interna de tela de vidro fosforizado de cinescópio, com esteira de rolos motorizada, dispositivo com escovas para limpeza interna de tela de vidro e CLP, marca Philips, fabricada por Philips, valor US$ 459.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.

Item 4 - 2 máquinas à jato de água para remoção e lavagem do fósforo pigmentado não sensibilizado, de cinescópio, com transportador automático e CLP, marca Philips, fabricadas pela Philips, valor US$ 656.000.00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.

Item 7 - 1 máquina pneumática para esmerilhar borda do cone de vidro do cinescópio, fabricada por Philips, valor US$ 86.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.

Item 8 - 5 máquinas modulares para polimento de telas de vidro de cinescópio, fabricada por Philips, valor US$ 2.870.700,00, conforme características constantes de cópia de fotografias e desenhos anexas.

Item 10 - 3 máquinas pneumáticas automáticas para fixação de suportes isolantes de vidro nas grades do canhão eletrônico de cinescópios fabricadas por Philips, valor US$ 120.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.

Item 11 - 3 máquinas bobinadeiras para enrolamento de bobinas de deflexão (Yokes), fabricadas por Philips, valor US$ 1.500,00

Item 15 - 3 sistemas para acionamento das agulhas de terminadoras do tamanho dos subsetores de enrolamento da bobina defletora, com cilindros pneumáticos, cabo de aço, roldanas e agulhas, fabricados por Philips, valor US$ 300.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho anexa.

Item 16 - 1 sistema de recuperação de suspensão de pó fluorescente de cinescópios através de pressurização, fabricado por Reko, valor US$ 40.000,00, conforme características constantes de cópias de fotografias e desenho anexas.

Item 17 - 1 máquina para desengorduramento de peças metálicas do canhão eletrônico para cinescópio, com sistema automático de imersão, controle de temperatura, exaustão e tempo, fabricada por Philips, valor US$ 140.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 20 - 1 máquina para uniformização da camada de suspensão de fósforo na superfície interna da tela de cinescópio, com sistema dosador e CLP, fabricada por Philips, valor US$ 672.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.

Item 21 - 6 mesas de exposição para fixação do pó fosforecente na superfície interna da tela de cinescópio, por emissão de raios ultravioletas, fabricadas por Philips, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Sobre o assunto, cumpre-se informar que não há fabricação de produtos nacionais em condições de substituir os importados.

Seguem anexas, devidamente visadas e com o número do nosso parecer, as aludidas.

A validade deste documento é de 120 dias, vinculada à presente importação pela empresa acima indicada, na quantidade mencionada.

Atenciosamente,

a) Odilão Baptista Teixeira - Gerente Geral."

O fabricante ou revendedor de similar nacional poderá oferecer contestação escrita e devidamente fundamentada, que será entregue no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária, à Av. Rangel Pestana, 300, 5º andar, sala 514, Centro, Capital, onde o processo citado permanecerá em aguarda pelo prazo de 15 dias.

 

COMUNICADO CAT-75, de 13.12.93
(DOE de 14.12.93)

Divulga a declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29.10.93, alterada pela 104, de 12.12.93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Decreto nº 37.737, de 27.10.93.

O Coordenador da Administração Tributária comunica, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29.10.93, alterada pela 104, de 12.12.93, que consta do processo SF 18.874/93, em nome de Philips do Brasil Ltda., o ofício Sindimaq 9.144, de 24.09.93, do teor seguinte:

"Estamos encaminhando o processo da Philips do Brasil Ltda., qua solicita atestado de inexistência de fabricação nacional para efeitos de redução de ICMS, de acordo como o que faculta a legislação em vigor, para o:

Item 26 - 5 conjuntos indutores de rádio freqüência com bobinas de refrigeração a ar comprimido para volaterização de getter do cinescópio, fabricados por Philips, valor US$ 42.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 27 - 32 fontes de alimentação 0-50 KV, 3MA, montagem em caixa metálica imersa em óleo com conector de saída para altatensão, fabricadas por Philips, valor US$ 70.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 31 - 8 aparelhos eletrônicos para medição de características elétricas dos cinescópios em cores, fabricados por Philips, valor US$ 2.400.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 33 - 1 aparelho ótico-eletrônico para controlar a posição das lâmpadas ultra-violeta na mesa de exposição na fabricação de cinescópios em cores, fabricado por Philips, valor US$ 15.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 34 - 2 equipamento eletrônicos de ajuste e controle das características elétricas de bobinas defletoras fabricados por Philips, valor US$ 100.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 35 - 3 aparelhos eletrônicos para medição e/ou controle de capacitância do canhão eletrônico de cinescópio, fabricados por Philips, valor US$ 115.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 36 - 1 aparelho eletrônico para medição das características de brilho das camadas do fósforo dos cinescópios em cores, fabricado por Philips, valor US$ 50.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 40 - 5 aparelhos eletrônicos para testar parâmetros óticos de bobina defletora, fabricados por Philips, valor US$ 500.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 41 - 3 aparelhos eletrônicos para avaliação visual das convergências estáticas e dinâmicas, dos cinescópios em cores, fabricados por Philips, valor US$ 210.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 44 - 1 aparelho eletrônico para avaliação das características de emissão eletrônica e alinhamento mecânico do canhão dos cinescópios em cores, fabricado por Philips, valor US$ 52.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Item 45 - 2 aparelhos eletrônicos para controle das características elétricas dos transformadores de saída horizontal, incluindo monitor e teclado alfanumérico, fabricado por Philips, valor US$ 160.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.

Sobre o assunto, não localizamos no setor industrial abrangido por estas Entidades empresas interessadas no presente fornecimento.

Outrossim, sugerimos consulta à Abinee/Sinaees.

Atenciosamente,

a) Odilão Baptista Teixeira - Gerente Geral."

O fabricante ou revendedor de similar nacional poderá oferecer contestação escrita e devidamente fundamentada, que será entregue no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária, à Av. Rangel Pestana, 300, 5º andar, sala 514, Centro, Capital, onde o processo citado permanecerá em aguarda pelo prazo de 15 dias.

 

COMUNICADO CAT-79, de 16.12.93
(DOE de 17.12.93)

Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários nos dias 24 e 31.12.93 e fixa o último dia útil do mês para cumprimento das obrigações tributárias.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Resolução 1.774, de 28.11.90, do Banco Central do Brasil, comunica que:

1 - No dia 24.12.93, a prestação de contas do estabelecimentos bancários, de que trata o artigo 21 da Portaria CAT-7/71, alterado pela Portaria CAT-78, de 29.10.90, deverá ser efetuada, impreterivelmente, até às 10 horas;

2 - Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 1.774, de 28.11.90, do Banco Central do Brasil, no dia 31 do corrente mês, não correrá prazo para efeito de repasse da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais (ICM, ICMS, IPVA, AIR e DR), efetuada pela rede bancária autorizada;

3 - Para efeito de incidência de multa e juros de mora, bem como da correção monetária, de que tratam os artigos 593, 630 e 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91. O dia 30.12.93 será considerado o último dia útil do mês.

 

COMUNICADO DIPLAT-80, de 10.12.93
(DOE de 11.12.93)

Diretor da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no Artigo 1º do Decreto nº 32.951, de 5-2-91 e da Resolução SF-14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da Ufesp para os dias 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22 e 23-12-93, são:

Dia Valor
14/Dez 1.383,09
15/Dez 1.399,16
16/Dez 1.415,41
17/Dez 1.431,86
20/Dez 1.448,50
21/Dez 1.465,33
22/Dez 1.482,36
23/Dez 1.499.58

 

DELIBERAÇÃO JUCESP
(DOE de 11.12.93)

Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo.

Tendo em vista a Deliberação/Jucesp 7/91, de 7.11.91, que adotou como critério para reajuste da Tabela de Emolumentos Profissionais do Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), com vigência a partir do primeiro dia útil de cada mês, divulgamos a nova tabela para o mês de dezembro de 1993.

Artigo 1º - Fica atualizada a tabela abaixo de emolumentos profissionais dos tradutores públicos e intérpretes comerciais do Estado de São Paulo.

A) Textos comuns - passaporte, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional; certificados e diplomas escolares; documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

Valor em CR$ UFESPs  
Tradução ou Versão 1.595,00 1.3225

B) Textos jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis:

Valor em CR$ UFESPs  
Tradução ou Versão 2.233,00 1.8515

Parágrafo 1º - Os valores constantes da presente tabela são expressos em cruzeiros, correspondentes a quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o respectivo valor unitário em 1º.12.93, de CR$ 1.206,07 procedendo-se mensalmente ao respectivo reajustamento.

Parágrafo 2º - Mensalmente, até o dia 5 de cada mês, a Associação Profissional dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo - ATPIESP, encaminhará à Junta Comercial, através da Diretoria dos Serviços de Fiscalização - D.S.F, a tabela em vigor a partir do primeiro dia do mês, em cruzeiros, inclusive quanto aos valores a que se referem os artigos 6º e 7º desta tabela, cabendo a esta proceder a sua conferência e publicação no Boletim Jucesp e Diário Oficial do Estado.

Artigo 2º - Os emolumentos correspondem a laudas de até 25 linhas datilografadas, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% dos respectivos emolumentos.

Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Artigo 4º - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.

Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às "cópias" e "traslados" autenticados, respectivamente.

Artigo 6º - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de CR$ 6.380,00 equivalente a 5.2901 UFESPs, cobrando-se CR$ 2.552,00 equivalente a 2.1160 UFESPs, pela hora ou fração excedente a quinze minutos.

Artigo 7º - Nos casos do artigo 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de CR$ 2.552,00 equivalente a 2.1160 UFESPs, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no artigo 8º, quando for o caso.

Artigo 8º - Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, o "quantum" e o reembolso das despesas de transportes, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Artigo 9º - Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os "artigos" correspondentes.

Artigo 10 - Para os serviços urgentes será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% sobre os valores fixados nesta tabela.

Parágrafo Único - Para este efeito entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos, 4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas; 8 horas para duas laudas totalizando 50 linhas; 12 horas para três laudas totalizando 75 linhas e assim sucessivamente e proporcionalmente entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e proposta, também por escrito, da Diretoria dos Serviços de Fiscalização desta Junta Comercial, nesta hipótese, inclusive, por provocação de qualquer interessado.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

DECRETO Nº 33.873, de 13.12.93
(DOM de 14.12.93)

Regulamenta a concessão de regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nos espetáculos de diversões públicas, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os promotores de espetáculos, eventos artísticos, culturais, competições esportivas ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela, poderão solicitar, à repartição municipal, sua dispensa, submetendo-se a regime especial de reco- lhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos deste decreto.

Art. 2º - O regime especial deve ser requerido previamente pelo interessado, na unidade competente da Secretaria das Finanças, até 10 (dez) dias úteis antes da ocorrência do evento.

Parágrafo único - O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser recolhido antecipadamente e, em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.

Art. 3º - O regime especial de recolhimento do I.S.S. poderá possibilitar a substituição do ingresso chacelado por ingresso magnetizado, desde que este seja numerado seqüencialmente e conte- nha o preço, o nome do espetáculo, a data do evento e a designação "cortesia" ou "meia-entrada", se for o caso.

Art. 4º - Os bilhetes de ingresso aos espetáculos ou eventos, inclusive os referidos no artigo anterior, deverão ser, obrigatoriamente, retidos pela fiscalização, para conferência e ajuste de contas, para apuração de eventual diferença na receita tributável.

Art. 5º - Realizado o evento e com base nos dados apurados pela fiscalização, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, o contribuinte deverá recolher as eventuais diferenças de tributo devidas.

Art. 6º - A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento e aplicação das penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também àqueles que descumprirem o regime especial concedido nos termos deste decreto, danificarem ou removerem os equipamentos de controle de catracas ou perpetrarem quaisquer espécies de fraude.

Art. 7º - Os ingressos de "cortesia" estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Cornélio Vieira de Moraes Junior
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 1993.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

Índice Geral Índice Boletim