IPI

APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações

Sumário

1. Elementos Passíveis de Apreensão
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
2. Busca e Apreensão Judicial
3. Jóias
3.1 - Devolução
4. Mercadorias Estrangeiras
4.1 - Intimação
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
5. Restituição das Mercadorias
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
6. Mercadorias Não Retiradas
7. Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
8. Mercadorias Abandonadas
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
9. Depositário Falido

1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.

1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. JÓIAS

Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

3.1 - Devolução

Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

4.1 - Intimação

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfazerem os requisitos legais, será la- vrado auto de infração.

4.2 - Mercadorias de Importação Proibida

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte

Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.

6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

8. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.

8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

9. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Fundamento Legal:

- Artigos 329 a 339 do RIPI/82;

- Decreto nº 87.981/82.

 

OPERAÇÕES DE MISTURA DE CORES EFETUADAS POR VAREJISTAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Conceituação da Operação
3. Conclusões

1. Introdução

No presente trabalho, abordaremos o tratamento fiscal que deve ser atribuído às operações em que determinados estabelecimentos varejistas de tintas oferecem aos seus clientes o serviço adicional de proceder, através de equipamentos eletrônicos, à mistura de determinadas cores de tintas, objetivando criar cores personalizadas que, após gravadas em meio magnético determinadas informações, permite que sejam tais cores reproduzidas uniformemente no futuro.

Este procedimento é relativamente novo em nosso meio comercial, mas já possui definição em termos de análise por parte da Receita Federal.

2. CONCEITUAÇÃO DA OPERAÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 3º, define quais são as operações que caracterizam industrialização.

São elas:

Transformação - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

Beneficiamento - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

Montagem - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Acondicionamento ou Reacondicionamento - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Renovação ou Recondicionamento - A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Analisando a questão proposta, de enquadramento, dentre as acima listadas, da operação de mistura de cores de tintas, conclui-se que tal procedimento enquadra-se mais perfeitamente na operação de Transformação, pois obtém-se com tal operação espécie nova de tinta (cores novas).

O mesmo Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, ao estabelecer exceções ao conceito de industrialização, esclarece que não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor final ou usuário, na residência do preparador ou em sua oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal.

Conceitua ainda a citada norma que:

Oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força-motriz, não disponha de capacidade superior a 5 (cinco) CV (cavalos-vapor).

Trabalho Preponderante - é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

3. CONCLUSÕES

Cotejando os conceitos acima descritos, concluímos que a operação em análise, se efetuada sob encomenda de usuário final, e se preparada em oficina ou residência do preparador, sendo ainda preponderante o trabalho a título de mão-de-obra, não caracterizará industrialização, sendo portanto estranha à legislação do IPI.

Estas conclusões estão embasadas, além da legislação citada no contexto, no Parecer Normativo CST nº 158/74.

Finalmente, se a operação não for feita a consumidor final, ou ainda se executada em estabelecimento com características diferentes daquelas conceituadas na norma regulamentar (oficina e trabalho preponderante), estarão caracterizados o estabelecimento como industrial e a operação como de industrialização, ficando assim, ambos, sujeitos às normas legais decor- rentes do Regulamento do IPI.

 

ICMS - SC

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Atribuição Legal

Sumário

1. Introdução
2. Armazéns Gerais
3. Transportadores
4. Outros Casos
5. Responsabilidade Solidária
6. Substituição Tributária

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho analisaremos as hipóteses legais de atribuição de responsabilidade tributária previstas no artigo 7º, do RICMS.

2. ARMAZÉNS GERAIS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria não acompanhada de documentação fiscal idônea.

3. TRANSPORTADORES

Serão responsabilizados pelo ICMS os transportadores, em relação a mercadorias transportadas (Lei 9.410/93):

a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas;

i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvaldos os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;

4. OUTROS CASOS

São, ainda, responsáveis pela obrigação tributária:

a) os representantes e mandatários, em relação às operações e prestação feitas por seu intermédio;

b) qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;

c) qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

d) o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

e) o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores.

5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Respondem pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que autorizarem a saída ou a alienação das mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento do tributo ou a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na condição de substituto tributário:

a) o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto às operações ou prestações anteriores, a ele destinados, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes.

 

NOTA FISCAL ORDEM DE SERVIÇO
Condições

Os estabelecimentos que realizam conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro objeto ou bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, podem adotar a Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, devendo ser observado o seguinte:

a) a Ordem de Serviço, se emitida em separado, e a Requisição Interna de Peças ou Materiais para fins de controle terão Série "R", seguida do número indicativo e serão impressas mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) os documentos serão encerrados no último dia do período de apuração, ainda que necessária a emissão de outros, referentes ao período de apuração seguinte;

c) a Nota Fiscal mencionará o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes o número, a série e subsérie da Nota Fiscal.

 

PESCADOS
Exclusão de Isenção

O Artigo 2º X, do anexo IV do RICMS, isentou do ICMS as operações internas de saídas de pescado, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, exceto:

a) Crustáceo;

b) Molusco;

c) Adoque;

d) Bacalhau;

e) Merluza;

f) Pirarucu;

g) Salmão;

h) Rã.

O benefício não se aplica, outrossim:

a) nas saídas para industrialização;

b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido.

 

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SPF/AUDT Nº 012/94
(DOE de 09.12.94)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 743,02 (setecentos e quarenta e três reais e dois centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1994.

Caio Jamundá
Auditor-Chefe

 

ATO DECLARATÓRIO MR 19/94
(DOE de 07.12.94)

O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições.

considerando o disposto no artigo 2º, § 6º do Anexo VIII do RICMS-SC/89,

considerando o que dispõe a cláusula terceira do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Declarar aos usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - PDV, aos credenciados a neles intervir e aos demais interessados, que a impressora fiscal modelo abaixo especificado se acha aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE e, conseqüentemente, o é nos mesmos termos e condições, para uso em território catarinense.

MARCA MODELO PARECER Nº DATA
UNYSYS BEETLE 3/60 MF1 com memória fiscal 19/94 11/11/94

Art. 2º - O texto integral do Parecer acima mencionado encontra-se à disposição de quaisquer interessados nas sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização.

Florianópolis, SC, 02 de dezembro de 1994.

Adalberto a. Eyng
Diretor de Tributação e Fiscalização

 

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