IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS
Tributação Simplificada
Sumário
1. Introdução
2. Isenção do Imposto de Importação
3. Bens com Valor Superior a US$ 100,00
3.1 - Importação de Medicamentos
4. Valor Tributável
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
5. Importação por Pessoas Jurídicas
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 609, do Ministro da Fazenda (DOU de 22.11.94), foram efetuadas alterações no regime especial de tributação simplificada aplicado às remessas postais e encomendas aéreas internacionais. No presente trabalho, trazemos as principais normas aplicáveis a estas operações.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, e destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.
3. BENS COM VALOR SUPERIOR A US$ 100,00
O desembaraço de bens de valor superior aos US$ 100,00 acima mencionados fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem,devendo ser aplicada a seguinte tabela:
VALOR DOS BENS | ALÍQUOTA |
Até US$ 500,00 | 10% |
Acima de US$ 500 até US$ 1.000,00 | 20% |
Acima de US$ 1.000,00 | 50% |
3.1 - Importação de Medicamentos
Os medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder ao limite de isenção, terão tributação à alíquota zero por cento.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável dos bens constantes de remessa postal ou encomenda aérea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
Caso seja impossível, por ausência de documentos que indiquem qual o preço dos bens no país de origem, verificar este item, a autoridade aduaneira determinará tal valor, a partir de:
a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
5. IMPORTAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS
As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada bens de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda. O regime de tributação simplificada aqui mencionado é aquele elencado no item 3 do presente trabalho.
No entanto, este regime de tributação simplificada não se aplica aos bens que venham a ser destinados à revenda pelas pessoas jurídicas importadoras.
IPI |
RETORNO DE PRODUTOS
Conseqüências Decorrentes de uma Nova Saída ou Não
Sumário
1. Introdução
2. Produto Objeto de Nova Saída
3. Produto Que Não For Objeto de Nova Saída
1. INTRODUÇÃO
É comum ocorrer o retorno de produtos ao estabelecimento de origem pelos mais variados motivos. O mais comum é em razão de devolução promovida pelo adquirente (anulação de operação de venda), caso em que não existem maiores dificuldades para se atribuir o tratamento fiscal adequado à operação.
Contudo, em outros casos de retorno, como, por exemplo, de produtos remetidos para empréstimo, para serem utilizados como mostruário etc., o contribuinte poderá sentir dificuldades para determinar o tratamento a ser dado à operação.
Nesses casos, o tratamento segue basicamente a seguinte regra: se o produto retornado será objeto de nova saída ou não.
2. PRODUTO OBJETO DE NOVA SAÍDA
No caso de produto objeto de retorno, a sua saída subseqüente do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, salvo se o produto for submetido a novo processo de industrialização, caso em que a operação será normalmente tributada.
Ressalvada a hipótese de nova industrialização, portanto, o contribuinte não terá direito ao crédito do IPI sobre os insumos aplicados no produto retornado, cabendo estorná-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
3. PRODUTO QUE NÃO FOR OBJETO DE NOVA SAÍDA
Pode ocorrer, também, de o produto retornado não sair mais do estabelecimento por motivo de obsolescência, deterioração etc.
Caso isto ocorra, cumprirá ao contribuinte estornar os créditos relativos aos insumos empregados na sua industrialização, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
Contudo, se o material for inutilizado e resultar no reaproveitamento da composição de novos produtos (caso em que não se caracteriza perda da matéria-prima), o contribuinte estará desobrigado do referido estorno dos créditos.
Fundamento Legal:
- Artigos 31, II, 100, I e VII do RIPI/82; Parecer Normativo CST nº 342/71.
ISENÇÃO
Prorrogação do Prazo de Vigência e Inclusão de Novos Bens
Como já é sabido, determinadas máquinas, apare- lhos e equipamentos são beneficiados pela isenção do IPI, estabelecida através da Lei nº 8.191/91, com alterações promovidas pela Lei nº 8.643/93.
Estas máquinas aparelhos e equipamentos estão listados em anexo às mencionadas normas legais, e teriam sua isenção exaurida a partir de 31.12.94.
No entanto, através da Medida Provisória nº 721/94 (DOU de 21.11.94), o prazo de vigência do mencionado benefício foi prorrogado para até 31.12.95.
Além disso, o ato ora sob análise também trouxe uma ampliação na relação de máquinas e equipamentos, que abaixo reproduzimos.
É importante ressaltar que tais disposições constam de Medida Provisória, que como tal deverá ser objeto de apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias contados da data da publicação no DOU desta Medida Provisória, sob pena de, se não for transformada em Lei, perder sua eficácia desde a sua edição.
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexa à Medida Provisória que prorroga o prazo da Lei nº 8.191/91
8407.90.0301 | 8467.19.0200 | 8501.63.0000 |
8407.90.0399 | 8467.19.9900 | 8502.11.0000 |
8407.90.0500 | 8479.10.0100 | 8502.12.0000 |
8408.90.0000 (1) | 8479.10.0200 | 8502.13.0000 |
8412.80.0100 | 8479.10.0300 | 8502.20.0000 |
8412.80.9900 | 8479.10.0400 | 8502.30.9900 |
8414.59.0000 | 8479.10.9900 | 8505.20.0100 |
8414.80.0600 | 8479.89.0300 | 8505.20.9900 (3) |
8418.61.0000 | 8480.10.0000 | 8532.10.0000 |
8418.69.0100 | 8480.30.0200 | 8535.10.0000 |
8418.69.0300 | 8480.30.9900 | 8535.21.0000 |
8419.89.0500 | 8480.41.0100 | 8535.29.0000 |
8424.20.0000 | 8480.41.9900 | 8535.30.0100 |
8425.11.0100 | 8480.49.0100 | 8535.30.0200 |
8425.11.9900 | 8480.49.9900 | 8535.30.9900 |
8428.60.0000 (2) | 8480.50.0000 | 8535.90.0100 |
8454.20.0100 | 8480.60.0000 | 8535.90.9900 |
8454.20.9900 | 8480.71.0000 | 8536.30.0000 (4) |
8467.11.0100 | 8480.79.0000 | 8536.41.9900 |
8467.11.9900 | 8501.61.0000 | 8536.49.9900 |
8467.19.0100 | 8501.62.0000 |
1 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
2 Exceto as telecadeiras e os telesquis.
3 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
4 Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
ICMS - SC |
BASE DE CÁLCULO
Descontos e Bonificações
Sumário
1. Hipótese Legal
2. Bonificação
3. Desconto Condicional
4. Desconto Incondicional
1. HIPÓTESE LEGAL
Nos termos do artigo 33, I, do RICMS, integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à bonificação e descontos concedidos sob condições.
2. BONIFICAÇÃO
Ocorre a bonificação quando, ao ser vendida certa quantidade de mercadorias, entrega-se uma quantidade excedente gratuitamente.
Exemplo:
Quantidade vendida (unidades) | 200 |
Quantidade entregue (unidades) | 210 |
Bonificação (excedente não cobrado Unidade) | 10 |
A base de cálculo seria composta do seguinte modo: | |
Preço por unidade | R$ 18,00 |
Valor cobrado-VC (200 x R$ 18,00) | R$ 3.600,00 |
Valor correspondente à bonificação-VB (10 x R$ 18,00) | R$ 180,00 |
Valor de operação (VC+VB) | R$ 3.780,00 |
Base de cálculo | R$ 3.780,00 |
3. DESCONTO CONDICIONAL
Por desconto condicional entende-se aquele que estiver subordinado a eventos futuros e incertos.
Exemplo:
Sobre o valor de determinada venda é oferecido um percentual de desconto, condicionado ao pagamento da respectiva fatura até certa data.
Hipoteticamente, a base de cálculo poderia ser composta do seguinte modo:
Valor da operação - VO | R$ 3.600,00 |
Percentual do Desconto | 10% |
Valor do Desconto - VD | R$ 360,00 |
Valor cobrado - VC (VO-VD) | R$ 3.240,00 |
Base de cálculo (= VO ou VC+VD) | R$ 3.600,00 |
4. DESCONTO INCONDICIONAL
Em sentido contrário se for dado desconto incondicional, o seu valor é excluído da base de cálculo.
Trata-se, nesse caso, de desconto puro e simples, decorrente de mera liberalidade do vendedor e independente de ocorrência de qualquer fato ou comportamento posterior, do adquirente ou de terceiros.
Nessa modalidade se enquadram, geralmente, os descontos promocionais.
Exemplo:
Partindo de dados hipotéticos, poderíamos apurar a base de cálculo, nesse caso, do seguinte modo:
Valor da operação - VO | R$ 3.600,00 |
Percentual do Desconto | 15% |
Valor do Desconto - VD x 15% | R$ 540,00 |
Valor cobrado - VC(VO-VD) | R$ 3.060,00 |
Base de cálculo (=VC) | R$ 3.060,00 |
RAÇÕES PARA ANIMAIS
CONCENTRADOS E SUPLEMENTO
Isenção
De acordo com Artigo 2º, anexo IV, VI, ao RICMS, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de rações para animais, concentrados e sumplementos, fabricadas por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e de Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:
a) Os produtos devem estar registrados no Ministério de Agricultura e da Reforma Agrária e o número do Registro deve ser indicado no documento fiscal;
b) Quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c) Os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na sericicultura e na suinocultura;
d) Entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
e) Entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
f) Entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração de concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
g) O benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrado.
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Arbitramento
De acordo com Artigo 91 do RICMS, no caso de não escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para levantamento do montante das operações em que incida o imposto.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO Nº 4.984, de 23.11.94
(DOE de 24.11.94)
Aprova a Resolução que atualiza a Tabela de preços dos serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina/JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa, que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o Art. 2º, do Decreto nº 1.516, de 25 de Abril de 1.988. DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Resolução que atualiza a Tabela de Preços dos serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina/JUCESC parte integrante deste decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Ruberval Francisco Pilotto
DECRETO Nº 5.005, de 25.11.94
(DOE de 28.11.94)
Introduz as Alterações 1060ª a 1096ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e na Lei nº 9.641, de 11 de julho de 1994, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1060ª - A alínea "b" do inciso XV do "caput" do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a operação deverá estar devidamente amparada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;"
ALTERAÇÃO 1061ª - A parte inicial do "caput" e o § 1º do artigo 59 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:....."
"§ 1º A 1ª via será enviada ao beneficiário da transferência e a 4ª ficará em poder da Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante."
ALTERAÇÃO 1062ª - O inciso III do "caput" do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - no ato do fornecimento, pela representação fazendária local, da Nota Fiscal, modelo 1;"
ALTERAÇÃO 1063ª - O inciso I do artigo 1º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A (Ajuste SINIEF 03/94);"
ALTERAÇÃO 1064ª - Mantidos seus incisos o § 2º do artigo 1º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A Nota Fiscal, modelo 1, será fornecida pela representação fazendária local, nos seguintes casos:...."
ALTERAÇÃO 1065ª - No artigo 1º do Anexo III revigorado o § 4º, ficam alterados os §§ 5º a 7º com a seguinte redação:
"§ 4º - A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 5º - Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 6º - Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, a sua numeração será reiniciada.
§ 7º - Iniciada a utilização pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos mencionados no parágrafo anterior, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1066ª - O artigo 1º do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 8º - Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal sustituído, em uso pelo contribuinte, as normas que o regem (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1067ª - O inciso III do § 2º do artigo 3º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - a supressão, no quadro "DADOS DO PRODUTO", dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1068ª - O artigo 3º do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94):
I - à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE";
II - à inclusão, no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo."
ALTERAÇÃO 1069ª - O artigo 4º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1070ª - O "caput" e os §§ 6º e 9º do artigo 6º do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94)."
"§ 6º - Em relação aos produtos não tributados, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização da Diretoria de Tributação e Fiscalização, que será concedida a requerimento do interessado, em que fique comprovado que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal."
"§ 9º - Na hipótese de que trata o parágrafo 7º, é permitido o uo de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1071ª - O artigo 7º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVIII do art. 1º, serão confeccionados e utilizados:
I - o relacionado no inciso II com observância da série "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Nota Fiscal Simplificada - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
II - os relacionados nos incisos V a XV e XVII a XXI com observância das seguintes séries:
a) "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;
b) "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
c) "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;
III - Os demais documentos fiscais sem a designação de série ou subsérie;
§ 1º - A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1.
§ 2º - Aos documentos fiscais referidos no inciso I e II do "caput" será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º - As Notas Fiscais, modelo 1 e 1A, poderão ter série designada por algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1, quando houver interesse por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 4º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 5º - Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e 1A, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 01/89);
II - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pel art. 112 da parte geral do Regulamento.
V - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquota do ICMS;
§ 6º - Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, deverá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 8º - O Fisco poderá restringir, o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 9º - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal (Ajuste SINIEF 16/89)."
ALTERAÇÃO 1072ª - O artigo 9º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados e desde que haja comprovação de que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco federal."
ALTERAÇÃO 1073ª - A parte inicial do "caput" e o § 1º do artigo 19 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Os órgãos da Diretoria de Tributação e Fiscalização poderão: ....."
"§ 1º - Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal modelo 1, a ser fornecida pela representação fazendária local."
ALTERAÇÃO 1074ª - O artigo 20 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso:
"III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 61 deste Anexo (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1075ª - O artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1A", as seguintes indicações (Ajuse SINIEF 03/94):
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa: para fins de demonstração, de industrialização ou outra;
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 7º deste Anexo;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a indicação 00.00.00 na data limite para emissão da nota fiscal;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no qudro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadstro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, se for o caso;
l) o valor do IPI, se for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, se for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportado;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeracão dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outro dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações de interesse do Fisco: número de regime especial, selo de controle fiscal, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado e outras de indicação obrigatória;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A.
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
III - os campos "CGC", "inscrição estadual do substituto tributário", "inscrição estadual", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "inscrição estadual", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do "caput" deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo em corpo "8";
II - do inciso VIII do "caput" deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo em corpo "4";
III - das alíenas "d" e "e" do inciso IX do "caput" deste artigo.
§ 3º - As indicações a que se referem as alínea "a" a "h" e "m" do inciso I do "caput" deste artigo, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela representação fazendária local.
§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do "caput" deste artigo, impressas por esse sistema.
§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V do "caput" deste artigo, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6º - Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elemetnos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX do "caput" deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura;
§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deveerá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", informações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV do "caput" deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações:
a) das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I do "caput" deste artigo;
b) das alíneas "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II do "caput" deste artigo;
c) das alíneas "j" do inciso V do "caput" deste artigo;
d) das alíneas "a", "c" a "h" do inciso IV do "caput" deste artigo;
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV do "caput" deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3º do artigo 3º deste Anexo.
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i' do inciso VI do "caput" deste artigo.
§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DOS PRODUTO", desde que não prejudique a clareza das suas indicações.
§ 19 - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida neste Regulamento (Ajuste SINIEF 04/87).
§ 20 - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, forem adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:
I - no ato de entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida nota fiscal de saída, nela se incluíndo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista neste anexo.
§ 21 - A nota fiscal de que trata o inciso I do parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes observações:
I - no campo "DESTINATÁRIO": "Emitida nos termos do § 20 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89";
II - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ...., série .... de .../.../...", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.
§ 22 - Na hipótese de distribuição de mercadorias por preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença será emitida nota fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes observações:
I - no campo "DESTINATÁRIO": Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Emitida em complementação à Nota Fiscal nº ...., série .... de .../.../...", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.
§ 23 - Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída.
§ 24 - Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias - § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89";
II - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 20 deste artigo.
§ 25 - A nota fiscal emitida nos termos do § 24 será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, a expressão: "Art. 21, § 20 do Anexo III do RICMS-SC/89"."
ALTERAÇÃO 1076ª - O "caput" do artigo 22 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso:
"V - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 63 (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1077ª - O "caput" do artigo 42 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, na qual, além das exigências previstas no art. 21 deste Anexo, será feita a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias."
ALTERAÇÃO 1078ª - O artigo 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - a 3ª via:
a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco quando for o caso.
§ 1º - O Fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da nota fiscal, mediante visto na 1ª via.
§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando a legislação exigir via adicional, excento quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
§ 4º - Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 5º - Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas."
ALTERAÇÃO 1079ª - Os incisos II, III e V e o § 8º artigo do 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94);
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/94)."
"V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Ajuste SINIEF -3/94)."
"§ 8º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1080ª - O parágrafo único do artigo 53 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No retorno da mercadoria resultante da industrialização, o estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, indicando, no espaço reservado à natureza da operação: "Retorno de industrialização para outros estabelecimentos"."
ALTERAÇÃO 1081ª - O parágrafo único do artigo 54 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O estabelecimento industrial deverá, ainda, em relação à mercadoria que permanecer em seu estabelecimento, emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação: "Retorno de industrialização para outro estabelecimento", mencionando no corpo do documento "Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador, conforme nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, mencionando o número e a série."
ALTERAÇÃO 1082ª - O "caput" do artigo 50 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá autorizar o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV para emissão, isolada ou simultânea, de Cupom Fiscal e a Nota Fscal, modelo 1 ou 1-A, atendidas as exigências contidas no Anexo IX deste Regulamento."
ALTERAÇÃO 1083ª - A Subseção III da Seção III do Capítulo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 61 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal
sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente
(Ajuste SINIEF 03/94):
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores
agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos
fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
I - nas operações internas, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, do mesmo ou de outro município;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo;
III - nos casos do inciso V do "caput" deste artigo.
§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 9º do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao código fiscal de operação e prestação;
II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto;
III - à alíquota aplicada.
§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 61 do Anexo III do RICMS-SC/89".
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º - Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
§ 7º - Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º - Para emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
§ 9º - É espressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertado por nota fiscal relativa à entrada de mercadorias, salvo:
I - em relação aos produtos importados do exterior, na forma prevista no art. 62;
II - para documentar o retorno ao próprio remetente, este inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produtos remetidos para exposições ou feiras oficiais.
Art. 62 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V "caput" do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º do artigo anterior;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
IV - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 63 - Na hipótese do artigo 61 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Art. 64 - Na hipótese do artigo 61, a nota fiscal será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;
IV - a 4ª via nas hipóteses do § 1º do art. 61 será retida pelo Fisco, observado o disposto no § 1º do art. 47.
§ 1º - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompa- nhada de Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, emitida em contrapartida pelo destinatário será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à representação fazendária local onde registrado.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o usuário de equipamento eletrônico de dados de acordo com o Convênio 95/89, poderá substituir a via da nota fiscal por listagem trimestral de seus dados, entregue diretamente à respectiva representação fazendária local, desde que essa opção seja comunicada por escrito à Unidade Setorial de Fiscalização a que vinculado o estabelecimento emitente."
ALTERAÇÃO 1084ª - O § 9º do artigo 168 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 61 (Ajuste SINIEF 03/94)."
ALTERAÇÃO 1085ª - O inciso I do "caput" do artigo 181 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando individualmente, sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preços de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
ALTERAÇÃO 1086ª - O inciso I e o II, mantidas suas alíneas, do "caput" do artigo 189 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
I - nota fiscal relativa à entrada de mercadorias, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos ordinariamente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem;
II - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, constando em seu corpo, aléms dos requisitos ordinariamente exigidos, as seguintes observações: ..."
ALTERAÇÃO 1087ª - O item "1" do inciso XXXIII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;"
ALTERAÇÃO 1088ª - A nota XXXIV-4 do inciso XXXIV do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA XXXIV-4 - Para transferência do crédito, será utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77 e 37/77);"
ALTERAÇÃO 1089ª - O inciso II do § 7º do artigo 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado, que as visará, retendo a última para fins de controle;"
ALTERAÇÃO 1090ª - O inciso II do § 2º do artigo 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 4ª e 5ª vias da Nota Fiscal à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado, que às visará, retendo a última para fins de controle;
ALTERAÇÃO 1091ª - O Anexo VI passa a denominar-se "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP".
ALTERAÇÃO 1092ª - O Anexo VI fica acrescido da seguinte tabela:
"CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
O Código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
ALTERAÇÃO 1093ª - No Anexo VI ficam acrescentados à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:
I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90
"1.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento."
b) 2.90
"2.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento."
c) 5.10
"5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento."
5.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."
d) 5.20
"5.25 - Transferência de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferência de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."
e) 5.90
"5.96 - Remessa para vendas fora do estabelecimento."
f) 6.10
"6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabeleicmento.
6.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimetno.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabeleicmento depositante."
g) 6.20
"6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."
h) 6.90
"6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo."
i) 7.10
"7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."
II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
"1.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas."
"2.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas."
"5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabeleicmento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitsar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador."
"5.25 - Trasnferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."
"5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo."
"6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, os produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou em armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mrcadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimeno do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador."
"6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou em armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."
"6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo."
"7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador."
ALTERAÇÃO 1094ª - Os artigos 15 e 16 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no art. 21 do Anexo III.
Parágrafo único - Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 1º, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso V do "caput" do art. 21 do Anexo III.
Art. 16 - Nas saídas a que se refere este Anexo, o contribuinte substituído, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89".
§ 1º - Quando utilizar a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá constar as indicações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso V do art. 21 do Anexo III.
§ 2º - É indispensada a indicação a que se refere o parágrafo anterior, nos seguintes casos:
I - nas saídas destinadas a consumidor final;
II - nas saídas para estabelecimentos usuários de máquina registradora, dos produtos a que se refere o § 1º do art. 7º."
ALTERAÇÃO 1095ª - O inciso I do artigo 17 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - emitir, na forma regulamentar, as notas fiscais relativas à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento e as notas fiscais relativas às vendas fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o disposto no § 5º do art. 21 do Anexo III;"
ALTERAÇÃO 1096ª - No Anexo III ficam revogados: o inciso III do artigo 1º, os §§ 10, 13 e 14 do artigo 6º e os artigos 48 a 50 do Anexo III.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva
DECRETO Nº 5.006, de 25.11.94
(DOE de 28.11.94)
Introduz a Alteração 1097ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1097ª - O inciso XIV do "caput" do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - por ocasião da entrada no Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art, 151 do Anexo III, quando:
a) provenientes de estabelecimentos não inscritos, com inscrição suspensa ou cancelada;
b) acobertadas por documento fiscal sem indicação do valor do imposto retido ou não estiver acompanhado da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, conforme dispõe o § 2º do art. 8º do Anexo VII, relativa ao pagamento do ICMS substituição tributária da respectiva operação."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.
Florianópolis, 25 de novembro de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva
PORTARIA SUFRAMA Nº 236, de
1º.12.94
(DOU de 06.12.94)
Define o conceito de processo de internamento de mercadoria nacional ingressada na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, demais localidades da Amazônia Ocidental e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 4º, Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301, de 26 de julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto nº 61.244/67, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO que está implícita nessa competência a de regulamentar as condições a que se devam submeter todas as remessas de mercadorias para esta àrea de exceção fiscal;
CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA administrar a Zona Franca de Manaus, assim como as Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, compreendendo tal administração, entre outras atribuições, exercer o controle e acompanhamento da utilização dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos legais pertinentes;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 204/89 - SUFRAMA estabelece procedimentos relativos ao processo de internamento de mercadorias e sua respectiva vistoria sem no entretanto determinar em que consiste tal processo vindo a SUFRAMA a se deparar com a necessidade de defini-lo;
CONSIDERANDO ainda que conforme Parecer nº 031/93 da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA não existe dispositivo legal que determine prazo para que a Autarquia possa declarar internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental sendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias a que se refere o § 1º do artigo 20 do Decreto nº 61.244/67 e o artigo 180 do Decreto nº 87.981/82, bem como o ajuste SINIEF nº 01/84 não corre contra a SUFRAMA para efeito daquele internamento.
CONSIDERANDO ainda que o Convênio ICMS 45/94 firmado pela SUFRAMA com as Secretarias de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, determina em sua Cláusula Segunda que o internamento será considerado formalizado com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas das mercadorias e em sua Cláusula Sexta, item sexto, determina que a formalização do internamento, não poderá ocorrer quando a nota fiscal tiver sido emitida há mais de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO também que o Convênio ICMS 45/94 acima referido em sua Cláusula Quarta, veda a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidos aos contribuintes e em sua Cláusula Décima determina que a cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas;
CONSIDERANDO ainda que a Cláusula Décima Sétima do Convênio ICMS nº 45/94 já referido determina que a SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas naquele Convênio sendo, em conseqüência, firmado o Protocolo nº 001/94 que em sua Cláusula Décima Terceira determina que os casos não previstos em tal documento e que não estiverem disciplinados no Convênio ICMS nº 45/94 serão resolvidos pela SUFRAMA e SEFAZ,
RESOLVE:
DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 1º - Determinar que o Processo de Internamento de mercadoria nacional ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental é composto por três fases distintas que são:
I - VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA
II - INSPEÇÃO DOCUMENTAL
III - COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO
DAS FASES DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 2º - DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIAS
A Vistoria de que trata esse artigo consiste na constatação física, por parte de servidores da SUFRAMA (vistoriadores), do ingresso da mercadoria na localidade a que se destina.
Art. 3º - DA INSPEÇÃO DOCUMENTAL
A Inspeção documental para o internamento consiste na conferência da documentação, por parte da SUFRAMA e preparação de arquivo magnético mediante processamento eletrônico, contendo dados das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas da mercadoria ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
Art. 4º - DA COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
A comprovação do ingresso de mercadorias nas áreas incentivadas poderá ser feita:
§ 1º - Para os órgãos fiscais através de listagem, fita magnética, ou ofício expedido pela SUFRAMA.
I - A Listagem, documento a ser emitido mensalmente pela SUFRAMA através de processamento eletrônico de dados e remetido ao fisco da respectiva unidade federada, conterá relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas de mercadorias para área de exceção fiscal, conforme o previsto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 45/94.
II - A Fita Magnética, contendo a listagem referida no parágrafo anterior poderá ser emitida pela SUFRAMA, em favor do fisco da respectiva unidade federada conforme o previsto na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 45/94.
III - O Ofício de Internamento, contendo informação a respeito da comprovação de internamento de mercadoria, poderá ser emitido pela SUFRAMA, a qualquer tempo, a pedido de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º - Para o contribuinte, através da Notificação de Internamento ou Declaração de Internamento.
I - A Notificação de internamento será expedida "ex-oficio" pela SUFRAMA e encaminhada, a cada três meses, para o contribuinte conforme o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 45/94, ressalvado o disposto no § 3º da Cláusula Sétima daquele mesmo Convênio.
II - A Declaração de Internamento poderá ser expedida, a qualquer tempo, pela SUFRAMA a requerimento do contribuinte ressalvado o disposto na Cláusula Sétima do Convênio 45/94.
DOS PRAZOS
Art. 5º - A vistoria referida no art. 2º poderá ser realizada até 90 (noventa) dias após a emissão da nota fiscal, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 180 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, Regulamento do IPI.
Art. 6º - A formalização do processo de internamento tem início na data da realização da Vistoria referida no artigo 2º e término por ocasião da comprovação do internamento referido no art. 4º.
DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 7º - A Vistoria Técnica consiste na análise de documentos fiscais e ou constatação física que permita comprovar o ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
§ 1º - A Vistoria Técnica será instruída mediante emissão de parecer a ser exarado pela unidade administrativa pertinente e submetido à consideração da Superintendência da Autarquia.
§ 2º - Considerar-se-á documento fiscal para efeito do determinado no caput, o livro diário, livro razão, livro caixa, livro de apuração de ICMS, livro registro de entrada de notas fiscais, comprovante de pagamento de mercadoria, comprovante de pagamento de frete, declaração de recebimento de mercadoria, nota fiscal, conhecimento de transporte e outros que ficarão a critério da Autarquia.
§ 3º - Considerar-se-á constatação física para efeito do determinado no caput, a vistoria prevista no art. 2º da presente Portaria.
§ 4º - Fica estabelecido que a qualquer tempo e sempre que houver dúvida quanto ao ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Legal, a SUFRAMA poderá realizar a Vistoria Técnica prevista no caput.
§ 5º - Para a realização da Vistoria Técnica a SUFRAMA poderá se utilizar, ainda, do auxílio das autoridades ou qualquer outro meio legal a seu alcance.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Manuel Silva Rodrigues
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0327
(DOE de 29.11.94)
Considerando o disposto no artigo 41 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Tributação e Fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os seguintes itens de Pauta de Valores Mínimos:
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | VALORES EM REAL |
1 | ÁGUA MINERAL | ||
COM EMBALAGEM PLÁSTICA: | |||
1.8 | COPOS DESCARTÁVEIS 300ML | 48 | 8,00 |
PRODUTOR | |||
3 | ALHO | ||
3.1 | COMERCIAL TIPO 4 | KG | 1,00 |
3.2 | COMERCIAL TIPOS 5, 6, E, 7 | KG | 1,20 |
3.3 | COMERCIAL TIPO 3 | KG | 0,80 |
3.4 | COMERCIAL TIPO 2 | KG | 0,50 |
3.5 | INDUSTRIAL | KG | 0,45 |
3.6 | EM RAMA (QQ. TIPO/ACONDIC) | KG | 0,50 |
3.7 | SEMENTE (MAIS 20%) | ||
3.8 | EM SACO A CLASSIFICAR | KG | 1,15 |
15 | CEBOLA | ||
15.1 | TIPO PERA | KG | 0,28 |
15.2 | INDUSTRIAL | KG | 0,24 |
15.3 | DESCARTE | KG | 0,16 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de NOVEMBRO DE 1994.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em 25 de NOVEMBRO DE 1994.
Guilherme Júlio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 005/94
(DOE de 24.11.94)
Atualiza a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe outorga o Art. 11, inciso II, alínea "b" da Lei nº 4.726/65 e de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto Lei nº 2.056/83 alterado pela Lei nº 7.695/88, combinado com o Art. 2º do Decreto Estadual nº 1.516 de 25.04.88, reunida em Sessão Plenária realizada em 16 de novembro de 1994.
RESOLVE:
I - Atualizar a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela JUCESC, constantes do anexo a esta Resolução e que desta faz parte integrante, para vigorar a partir de 1º de Dezembro de 1994.
II - Submete, a teor do disposto no Art. 3º do Decreto Lei nº 2.056/83, a presente Tabela à aprovação do Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina.
Sala das Sessões em 16 de novembro de 1994.
Francisco Paulo Kaesemodel
Presidente/JUCESC
TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO
COMÉRCIO PRESTADOS PELA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994.
1 - FIRMA INDIVIDUAL | R$ |
1.1 - Constituição | 4,50 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço/ Exclusivamente | 1,50 |
1.3 - Anotação | 3,00 |
1.4 - Cancelamento | 1,50 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS
2.1 - Contrato social | 9,00 |
2.2 - Alteração de endereço/Exclusivamente | 2,50 |
2.3 - Alteração Contratual | 7,50 |
2.4 - Distrato Social | 4,50 |
2.5 - Liquidação | 4,50 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES
TABELA DE REFERÊNCIA PARA MULTAS
APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º de Dezembro de 1994.
1 - Por infrações capituladas nas Leis ou Regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos do Registro do Comércio | 4,50 |
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 12,00 |
3 - Por infringência das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras da área de competência do M.I.C., para as quais não esteja cominada pena | 12,00 |