IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA FATURAMENTO ANTECIPADO
Escrituração Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Escrituração Fiscal
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
3. Exemplos Práticos
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente

1. INTRODUÇÃO

No Boletim Informare nº 31/94 vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de nota fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI

2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A nota fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento.

2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI

2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A nota fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota

Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento.

Atente-se, portanto, que esta própria nota fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.

2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção

Na hipótese em que, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.

3. EXEMPLOS PRÁTICOS

Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das notas fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (nota fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94:

3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)

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3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)

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3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)

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3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)

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ICMS - SC

CESTA BÁSICA
Produtos

Conforme artigo 6º, XVII, letra C, no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, à alíquota será de 7% (sete por cento), sobre os produtos da cesta básica:

a) açúcar;

b) arroz;

c) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;

d) banha de porco;

e) erva-mate;

f) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá;

g) feijão;

h) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino, e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

i) maçã e pêra;

j) manteiga e mel;

k) pão;

l) sal de cozinha;

m) vinagre.

 

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Emissão

Havendo erro de cálculo que resulte em destaque a menor do ICMS, não será admitida apresentação de carta de correção, o contribuinte deverá providenciar a emissão de Nota Fiscal complementar, a fim de reparar o erro.

O engano poderá ser constatado dentro do período de apuração do imposto ou após o respectivo período, quando o erro for constatado após o período de apuração do imposto, deverá ser efetuado o recolhimento complementar, através de guia especial com as especificações necessárias à regularização.

No documento fiscal emitido para regularização do erro, o contribuinte deverá indicar o número e a data da guia especial de recolhimento.

 

CONTRIBUINTE DO ICMS
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Contribuinte Segundo o CTN
3. Contribuinte do ICMS
4. Responsáveis ou Substitutos

INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o que esta previsto pelos artigos 6º e 7º do RICMS, quanto ao contribuinte do ICMS e os Responsáveis ou substitutos.

2. CONTRIBUINTE SEGUNDO O CTN

Conforme dispõe o artigo 121, inciso I do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

Assim, o contribuinte caracteriza-se pela relação pessoal e direta com o fato gerador, isto é, prática em nome próprio o fato previsto em Lei.

3. CONTRIBUINTE DO ICMS

O contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto, especialmente:

a) o importador, o arrematante, o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) a cooperativa;

d) a instituição financeira e a seguradora;

e) a sociedade civil de fim ecônomico;

f) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

g) os órgãos da administração Pública, as entidades da adminstração Indireta e as Fundações Instituidas e mantidas pelo poder Público;

h) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

i) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;

j) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

k) o fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

l) qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

4. RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro estado;

b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria não acompanhada de documentação fiscal idônea;

II- Os transportadores em relação:

a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território Catarinense;

f) às mercadorias que forem negociadas em território Catarinense durante o transporte;

g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território Catarinense;

h) às mercadorias transportadas para venda ambulante sem os documentos fiscais, para emissão por ocasião das vendas efetuadas;

i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação.

III - Solidariamente com o contribuinte:

a)os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos ou entidades referidas no item 3 letra g, que autorizem a saída ou alienação das mercadorias ou a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões, concorram para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação promovida por pessoa não inscrita;

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias, cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - O Banco do Brasil S/A, pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de cooperativa de Produtores;

IX - Na condição de Substituto Tributário:

a) o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto às operações ou prestações anteriores, a ele destinadas, sem documentação fiscal idônea;

b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes.

 

MÁQUINA REGISTRADORA
Uso Especial

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o uso especial de máquina Registradora, distinta das demais, destinada exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue, por consumidor, em regime de permuta, o usuário de máquina Registradora poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual.

2. CONDIÇÕES

O usuário de Máquina Registradora, deverá obedecer as seguintes condições:

a) formular "Pedido para uso ou Cessação de uso de Máquina Registradora", na forma estabelecida no art. 27, informando que a máquina destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame;

b) o "Atestado de intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI do RICMS, deverá conter observação de que a máquina destina-se exclusivamente ao Registro de Entrada de vasilhame;

c) registrar na máquina registradora, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual deverá cor- responder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro, por ocasião da saída;

d) entregar ao consumidor, concluido o registro, o cupom emitido pela máquina registradora, que será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias adquiridas;

e) conservar, pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando solicitado, os cupons emitidos;

f) escriturar no "Mapa Resumo de Caixa", após os registros relativos às demais máquinas, as operações registradas na correspondente máquina registradora, apuradas mediante a soma dos cupons com a identificação do tipo de operação, para fins de dedução do valor das saídas.

3. INDICAÇÕES NO CUPOM

O cupom impresso pela máquina registradora, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhame", em substituição à cupom Fiscal;

II - o nome e os números de inscrição, Estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem sequencial da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

VI - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação.

4. DIFERENCIAÇÃO

O cupom impresso pela máquina registradora bem como a respectiva fita detalhe, serão confeccionados de forma a se distinguirem do cupom fiscal utilizado para o controle fiscal das saídas, através do uso de cor e/ou tarja diversa.

 

REFEIÇÕES
Base de Cálculo Reduzida

De acordo com o Artigo 6º, anexo IV, XXII, a partir de 25 de maio de 1993, fica reduzida a base de cálculo em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando em qualquer hipótese o fornecimento ou a saída de bebidas.

 

BUFALINO E GADO BOVINO
Diferimento

O Inciso XXVIII, do artigo 5º, do RICMS, concedeu o diferimento do ICMS incidente nas saídas a qualquer título, em operações internas entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no cadastro de contribuinte do ICMS - CCICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de:

a) gado bovino ou bufalino com idade inferior a dois anos;

b) vacas magras;

c) vacas com cria ao pé.

Igualmente diferidas estão as operações internas com gado bovino ou bufalino, realizados entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS ou no registro sumário de Produtores Agropecuários, no próprio município ou para municípios adjacentes, exceto as operações com gado pronto para o abate (art. 5º, XXXXIII).

 

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 4.706, de 01.08.94
(DOE de 03.08.94)

Introduz as Alterações 989ª a 994ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei nº 9.641, de 11 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 989ª - Ficam revogados os §§ 2º e 4º do artigo 49, os §§ 2º e 4º do artigo 50 e o artigo 151 da parte geral do Regulamento.

ALTERAÇÃO 990ª - O atual § 1º do artigo 50 fica renumerado para parágrafo único.

ALTERAÇÃO 991ª - O inciso X do "caput" do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - até o 9º (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrado com a unidade da Federação em que situado o remetente;"

ALTERAÇÃO 992ª - A alínea "a" do inciso III do § 7º do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas "e" e "i", do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito referente à entrada da mesma mercadoria, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);"

ALTERAÇÃO 993ª - O artigo 12 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação, atualizada monetariamente, até o último dia útil do mesmo mês (Convênio ICMS 109/89)."

ALTERAÇÃO 994ª - O artigo 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89).

Parágrafo único - Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, atualizado monetariamente, com dispensa de juros e da multa."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.

Florianópolis, 01 de agosto de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon

 

DECRETO Nº 4.707, de 01.08.94
(DOE de 03.08.94)

Introduz a Alteração 995ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 32 e no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 995ª - O Título VI "Das Disposições Finais e Transitórias" fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 152 - No período compreendido entre 20 de julho e 31 de dezembro de 1994, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias- primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS SP/SC, de 30 de junho de 1994)

§ 1º - Para efeitos deste artigo entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, resultante da manutenção de crédito em razão da:

I - exportação de produtos industrializados para o exterior do país;

II - aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

III - operação ou prestação efetuada com redução da base de cálculo do ICMS e com manutenção integral dos créditos;

IV - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não incidência com manutenção de crédito;

V - entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante;

VI - entrada de insumo agrícola utilizado pelo estabelecimento fabricante na produção de matéria-prima;

VII - prestação dos serviços de transporte tomados nas operações e prestações arroladas nos incisos anteriores.

§ 2º - O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado:

I - a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição da matéria-prima ou material secundário, a título de pagamento de seus fornecedores;

II - ao valor global das transferências de créditos de todos os contribuintes interessados, que não poderá ser superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por mês.

§ 3º - Os contribuintes interessados em adquirir matéria-prima ou material secundário no Estado de São Paulo, com pagamento parcial em crédito acumulado do ICMS, deverão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, requerer autorização diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização.

§ 4º - No requerimento de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, deverá ser informado:

I - o valor do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior;

II - o montante das aquisições de matéria-prima ou material secundário a serem adquiridos com pagamento parcial em crédito do ICMS.

§ 5º - A autoridade competente determinará o montante a ser utilizado no mês, em relação a cada contribuinte, levando em consideração os limites previstos no § 2º e o valor requerido.

§ 6º - A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1, visada pelo fisco, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação - "transferência de crédito";

II - o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;

IV - a expressão - "transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS, de 30 de junho de 1994, firmado com o Estado de São Paulo";

V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

VI - a assinatura do contribuinte.

Art. 153 - O contribuinte interessado em receber créditos de empresa estabelecida no Estado de São Paulo, deverá requerer previamente o respectivo credenciamento à Diretoria de Tributação e Fiscalização, de cujo despacho será dado ciência à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1º - O destinatário dos créditos provenientes de contribuintes situados no Estado de São Paulo deverá entregar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, à repartição fiscal de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de exigência de estorno do valor do crédito escriturado e penalidades legais.

§ 2º - O crédito recebido será utilizado a partir da data de seu recebimento.

Art. 154 - As transferências de créditos previstas nos artigos 152 e 153 sujeitam-se ao disposto no "caput" do art. 64 e seus §§ 1º, 2º e 3º".

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Florianópolis, 01 de agosto de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luis Fernando Verdine Salomon

PROTOCOLO ICMS /94

Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em 31 de março de 1994, e Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regulamento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos acumulados de ICMS, sejam transferidos entre empresas estabelecidas nos respectivos Estados signatários, a título de pagamento, por estabelecimentos industriais, de suas aquisições de matérias-primas, material secundário para produção e embalagem de seus produtos.

§ 1º - Para efeitos desta cláusula, entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração,e que tenha resultado da manutenção de crédito em razão da exportação de produtos industrializados para o exterior do País, aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado, operações ou prestações efetuadas com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito, operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção da matéria-prima e, ainda, dos respectivos serviços de transporte tomados.

§ 2º - O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição dos produtos indicados no "caput", desde que não ultrapasse, mensalmente, ao somatório do valor global de todos os contribuintes interessados equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 3º - Os contribuintes interessados em receber créditos das empresas da outra unidade da federação deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio, de cujo despacho será dada ciência à Secretaria da Fazenda do outro Estado signatário.

Cláusula segunda - As transferências de que trata este Protocolo serão efetivadas mediante notas fiscais visadas pelo Fisco do Estado remetente e serão escrituradas pelos contribuintes destinatários na forma e prazos previstos na legislação estadual.

Parágrafo único - Nas notas fiscais mencionadas nesta cláusula deverá constar, em destaque, a expressão "Transferência de Crédito na Forma do Protocolo ICMS /94, de 30 de junho de 1994".

Cláusula terceira - As transferências de crédito autorizadas serão comunicadas, pela Secretaria da Fazenda do Estado de origem, por listagem ou meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao em que foi efetuada a transferência, à Secretaria da Fazenda do outro Estado signatário, com identificação dos destinatários dos créditos, indicando os respectivos valores, acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas:

I - às transferências de crédito;

II - às aquisições de matérias-primas, material secundário e embalagens.

Parágrafo único - Para as comunicações de que trata esta cláusula, será utilizado formulário "Relação Controle das Transferências de Crédito de ICMS e/ou Aquisição de Mercadorias", conforme modelo anexo.

Cláusula quarta - Até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, o destinatário do crédito entregará à repartição fazendária de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do crédito.

Cláusula quinta - O crédito recebido em transferência será utilizado a partir do mês do seu recebimento.

Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da cláusula primeira, o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada no trimestre civil imediatamente seguinte.

Parágrafo único - Para efeito da compensação de que trata esta cláusula, poderá o Estado signatário limitar o valor dos créditos a serem recebidos em transferência pelos estabelecimentos situados em seu território.

Cláusula sétima - A denúncia deste Protocolo deverá ser formalizada ao outro signatário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Luiz Fernando Verdine Salomon
Eduardo Maia de Castro Ferraz

 

DECRETO Nº 4.708, de 01.08.94
(DOE de 03.08.94)

Introduz as Alterações 996ª a 1013ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 996ª - O artigo 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus, com a isenção prevista no inciso XXX do art. 1º do Anexo IV, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89 e 02/94):

I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será destinada ao controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;

III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

IV - a quarta via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º - O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a relação expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas ao município de Manaus.

§ 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

§ 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida a informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar a relação das notas fiscais, expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais (Convênio ICMS 45/94).

§ 5º - O fisco poderá exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à relação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).

§ 6º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 5º, o fisco fará sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS 45/94).

§ 7º - Constatada a falsidade do mencionado documento, o fisco adotará as providências cabíveis (Convênio ICMS 45/94).

§ 8º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 § 9º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 10 - Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."

ALTERAÇÃO 997ª - No inciso XXX do "caput" do artigo 1º do Anexo IV, alterada a alínea "f", fica acrescida a alínea "g":

"f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca (Convênio ICMS 84/94);"

"g) a partir de 26 de julho de 1994, o disposto neste inciso estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94)."

ALTERAÇÃO 998ª - O inciso XLII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLII - a partir de 26 de julho de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos à seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Protenidutos Industrializados,ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulmento (Convênio ICMS 51/94):

a) recebimento, pelo importador, dos produtos Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900 e Zidovudina, fármaco-AZT, códigos NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

b) saída, interna e interestadual:

1 - da Zidovudina, fármaco-AZT, código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina, fármaco-AZT, como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;"

ALTERAÇÃO 999ª - O inciso XLIII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

"h) fica dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 71/94);"

ALTERAÇÃO 1000ª - O "caput" do artigo 1º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

"LXV - a partir de 26 de julho de 1994, nas operações internas de saídas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94)."

ALTERAÇÃO 1001ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas , V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI e XXVIII, mantidas suas alíneas, do "caput" do artigo 2º do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"VIII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94);"

"XXXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93 e 68/94):..."

ALTERAÇÃO 1002ª - As alíneas "a" e "c" do inciso VIII do "caput" do artigo 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústrias de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

"c) de calcáreo calcítico, a partir de 16 de junho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);"

ALTERAÇÃO 1003ª - O inciso XI do "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

"f) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio 83/94);"

ALTERAÇÃO 1004ª - Os incisos IV, mantidas suas alíneas V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII,, IX, mantidas suas alíneas e X, mantidas suas alíneas, do "caput" do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 36/92, 148/92, 124/92 e 68/94):..."

"V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações de animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

"X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal o órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):..."

ALTERAÇÃO 1005ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6º, "caput", do Anexo IV, os produtos a seguir especificados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 77/94, 78/94, 79/94 e 80/94);"

a) resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de "Eucadhere" - 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

b) xarope de glucose de milho - 1702.30.9900 (Convênios ICM 78/94);

c) malte dextrina - 1702.90.9900 (Convênio ICMS 79/94);

d) borracha nitrílica - 4002.5 (Convênio ICMS 80/94).

ALTERAÇÃO 1006ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XVI do "caput" do artigo 6º, do Anexo IV, os produtos classificados nos códigos NBM/SH 8716.31.0000 e 8716.39.0000, denominados de "reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias" (Convênio ICMS 72/94).

ALTERAÇÃO 1007ª - O § 8º do artigo 6º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

"XIV - 30.000 (trinta mil) toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da NBM/SH, a partir de 26 de julho de 1994 - 50,39% (Convênio ICMS 70/94);"

ALTERAÇÃO 1008ª - O § 15 do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 15 - Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do "caput" deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do "caput" do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94)."

ALTERAÇÃO 1009ª - O artigo 6º do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 20 - O contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto no inciso XIV do § 8º deste artigo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo."

ALTERAÇÃO 1010ª - O artigo 15 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 17/94 e 67/94):

I - no período compreendido entre 22 de abril e 31 de dezembro de 1994:

a) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: 12,2%;

b) bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: 8,0%;

c) bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: 6,5%;

d) tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: 12,2%;

e) tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: 6,5%;

f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7214: 12,2%;

g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: 12,2%.

II - no período compreendido entre 26 de julho de 1994 e 31 de dezembro de 1994, os produtos de aço não ligados - NBM/SH 7207: 12,2% (Convênio ICMS 67/94)

Parágrafo único - A partir de 26 de julho de 1994, o crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte (Convênio ICMS 67/94):

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

ALTERAÇÃO 1011º - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - No período compreendido entre 26 de julho e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 50\94).

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este artigo será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos do ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou porcelana."

ALTERAÇÃO 1012ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO XVII

DO REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECER DISCIPLINA RELACIONADA COM A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

(PROTOCOLO ICMS 10/94)

Art. 93 - Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de julho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, produtos estes classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.

§ 1º - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas neste artigo;

II - em razão do perecimento ou desaparecimento do chassi;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.

§ 2º - Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3º - O prazo previsto no inciso II do "caput" poderá ser prorrogado, a critério do fisco, um única vez, por período não superior àquele.

Art. 94 - O estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no § 1º do art. 93, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.

Art. 95 - O estabelecimento fabricante de chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos, conterá:

I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 10/94".

§ 1º - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:

I - as indicações previstas nos incisos I e II do "caput";

II - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à Exportação".

§ 2º - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna "Documento Fiscal", anotando a ocorrência na coluna "Observações".

Art. 96 - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ..... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 10/94";

b) identificação da nota fiscal prevista no "caput" do artigo anteior e do respectivo emitente;

II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônubus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) identificação da nota fiscal prevista no "caput" do artigo anterior e do seu emitente;

b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;

c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94".

Art. 97 - O estabelecimento fabricante de chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscais das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - números e datas das notas fiscais de que tratam os artigos 95 e 96 deste Capítulo;

II - quantidade e identificação dos chassi;

III - identificação do importador;

Parágrafo único - As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas através de meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador."

ALTERAÇÃO 1013ª - O § 2º do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) a partir de 1º de novembro de 1992:

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

8702.90.0000

8703.23.0101

8703.23.0700

8703.33.0400

8703.21.9900

8703.23.0199

8703.23.9900

8703.33.9900

8703.22.0101

8703.23.0201

8703.24.0101

8703.24.0300

8703.22.0199

8703.23.0299

8703.24.0199

8704.21.0200

8703.22.0201

8703.23.0301

8703.24.0201

8703.31.0200

8703.22.0299

8703.23.0399

8703.24.0299

 

8703.22.0400

8703.23.0401

8703.22.9900

 

8703.22.9900

8703.23.0499

8703.32.0400

 

b) a partir de 1º de outubro de 1993: código NBM/SH 8703.24.0500 (Convênio ICMS 87/93);

c) a partir de 1º de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 52/94):

CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH
8703.22.0501 8703.23.1001 8703.23.1099 8703.34.0899
8703.22.0599 8703.23.1002 8703.24.0801 8703.33.0600

d) a partir de 26 de julho de 1994 (ConvênioICMS 52/94):

CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH
8703.23.0500 8703.33.0200

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As Alterações 998ª, 1000ª, 1005ª, 1006ª, 1007ª, 1010ª, 1011ª e 1013ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescidos ou alterado.

§ 2º - As Alterações 1001ª, 1002ª, 1004ª e 1008ª produzem efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

§ 3º - A Alteração 1012ª produz efeitos a partir 08 de julho de 1994.

§ 4º - As Alterações 997ª, 999ª, 1003ª e 1009ª produzem efeitos a partir 26 de julho de 1994.

§ 5º - A Alteração 996ª produz efeitos a partir 16 de agosto de 1994.

Florianópolis, 01 de agosto de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon

 

DECRETO 4.709, de 01.08.94
(DOE de 03.08.94)

Introduz as Alterações 1014ª e 1015ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1014ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso:

"XV - destinadas a revendedores não incritos para venda porta-a-porta, nas condições previstas no Capítulo XVIII do Anexo VII (Convênio ICMS 75/94);"

ALTERAÇÃO 1015ª - O Anexo VII - "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", fica acrescido do seguinte Capítulo;

"CAPÍTULO XVIII

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA

(CONVÊNIO ICMS Nº 75/94)

Art. 102 - Fica instituído regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda a porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos, nos termos deste Capítulo.

Art. 103 - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, em operações internas ou interestaduais.

§ 1º - A operacionalização dos procedimentos relativos à substituição tributária será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e a empresa interessada.

§ 2º - Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo revendedor não-inscrito.

Art. 104 - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuinte catarinense com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo também se aplica no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido.

Art. 105 - O regime de substituição tributária aplica-se ainda às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.

Art. 106 - A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluídos no preço.

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o art. 103.

Art. 107 - Aplicar-se-á a alíquota efetiva para cada mercadoria, conforme previsto na legislação tribitária.

Art. 108 - O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - aquele calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 106, e,

II - o devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 109 - O ICMS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento remetente.

§ 1º - O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Reco- lhimento de Tributos Estaduais.

§ 2º - Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente.

Art. 110 - O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no "caput" do art. 109 deste Anexo.

§ 2º - A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e dos ICMS relativos à operação;

VI - valores das depesas acessórias;

VII- valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3º - Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4º - A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5º - Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 104 deste Anexo.

Art. 111 - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com revendedores não-inscritos, conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no art. 15, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Parágrafo único - O transporte de mercadorias promovido pelo revendedor não-inscrito será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 112 - O Termo de Acordo com o sujeito passivo por substituição tributária será firmado no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, além das exigências contidas no art. 2º, deste Anexo, apresentar as seguintes informações:

I - relação dos revendedores não-inscritos, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação;

II - produtos comercializados pelo sistema de marketing direto.

Parágrafo único - Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição, nos termos este artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 113 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 114 - As disposições deste Capítulo vigoram a partir de 1º de agosto de 1994.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de agosto de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon

 

PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0194
(DOE de 02.08.94)

Considerando o disposto no artigo 41 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Tributação e Fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os seguintes itens de Pauta de Valores Mínimos:

PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ITEM PRODUTO UNIDADE VALORES
12 BATATA    
12.1 COMUM ESPECIAL SC. 50 KG 11,50
12.2 COMUM PRIMEIRA SC. 60 KG 9,70
12.3 SEMENTE CX. 30 KG 8,00
13 CARNE    
13.1 DE BOVINO    
13.1.1 DIANTEIRO KG 1,20
13.1.2 TRASEIRO KG 1,70
13.1.3 BOI CASADO KG 1,50
. DE SUÍNO    
13.2.1 CARCAÇA KG 1,70
13.2.2 PALETA KG 1,70
13.2.3 PERNIL KG 2,25
13.2.4 LOMBO KG 3,00
35 MAÇÃ    
35.1 VERMELHA OU AVERMELHADA    
. Extra Especial Comerc.    
35.1.1 ATÉ 125 Frutos CX 19,09 17,18   12,79
35.1.2 DE 138 Frutos CX 18,14 16,77   11,45
35.1.3 DE 150 Frutos CX 15,27 13,75   8,59
35.1.4 DE 163 Frutos CX 12,41 11,17   8,59
35.1.5 DE 175 Frutos CX 11,45 10,31   7,64
35.1.6 DE 198 Frutos CX 9,55 8,59   7,64
35.1.7 DE 220 Frutos CX 8,59 7,64   6,82
35.1.8 GRANEL/CX, DE RETORNO KG 0,34
35.1.9 GRANIZADA (SOMENTE C/ LAUDO CIDASC) KG 0,19
35.2 VERDE OU AMARELADA    
  Extra EspecialComerc.    
35.2.1 ATÉ 125 Frutos CX 9,75 8,69   7,09
32.2.2 DE 138 Frutos CX 8,87 7,98   6,20
32.2.3 DE 150 Frutos CX 7,98 7,09   5,67
35.2.4 DE 163 Frutos CX 7,09 6,38   5,32
35.2.5 DE 175 Frutos CX 6,20 5,59   5,32
35.2.6 DE 198 Frutos CX 5,32 4,77   4,43

 

ITEM PRODUTO UNIDADE VALORES
35.2.7 DE 220 Frutos CX 4,43 3,98   3,55
35.2.8 GRANEL/CX. RETORNO KG 0,18
35.2.9 GRANIZADA (SOMENTE C/LAUDO CIDASC) KG 0,11
35.3 TODAS AS VARIEDADES    
35.3.1 IND. OU REFUGO KG 0,05

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de JULHO DE 1994.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em 22 de JULHO DE 1994.

Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de agosto de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica fixado para o mês de agosto de 1994, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,82 (oitenta e dois centavos de Real).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 1º de agosto de 1994.

Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

 

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