IPI |
IPI - DIPI
Declaração de Informações do IPI
Sumário
1. Introdução
2. Prazo de entrega
3. Local de entrega
4. Quem está obrigado a entregar
4.1 - Estabelecimentos desobrigados
5. Formulários a serem utilizados
5.1 - Formulário I e anexos 1 e 2
5.2 - Formulário II
6. Códigos fiscais de operação e formulário
1. INTRODUÇÃO
Anualmente os contribuintes do IPI (estabelecimentos industriais e equiparados a industrial) devem apresentar a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI anual - para informar ao órgão fiscalizador as operações realizadas durante o período.
No presente trabalho traremos as principais orientações necessárias para que os contribuintes cumpram com esta obrigação.
É de se alertar que a Secretaria da Receita Federal, até o momento do encerramento desta edição, não baixou normas relativas à apresentação do formulário este ano.
Assim, alertamos aos Srs. Assinantes que fiquem atentos quanto à fixação de normas para o presente exercício, ficando claro que assim que tal ocorrer, voltaremos ao assunto.
2. PRAZO DE ENTREGA
A DIPI anual deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho de cada ano. Com relação ao exercício de 1993 - a apresentar neste ano de 1994 - este prazo se vencerá no dia 30.06.94.
Esclarecemos que este prazo poderá ser alterado pela Receita Federal.
Caso a DIPI anual seja entregue com a finalidade de retificar declaração anterior, ou por motivo de encerramento de atividades, o prazo passa a ser até o último dia útil do mês de julho de cada ano.
3. LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receira Federal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em duas vias, servindo a 2ª como protocolo de entrega.
Será exigida do contribuinte a apresentação de qualquer documento que identifique o estabelecimento, como o cartão do CGC, a FIE - Ficha de Inscrição do Estabelecimento, ou a FIES - Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede.
4. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
Todos os estabelecimentos contribuintes do IPI - industriais ou equiparados a industrial - deverão apresentar a DIPI. Com relação à caracterização de estabelecimentos equiparados a industrial, remetemos os Srs. Assinantes ao trabalho por nós publicado no Boletim INFORMARE nº 05/94.
4.1 - Estabelecimentos Desobrigados
Estão, no entanto, desobrigados de promover a entrega da DIPI os estabelecimentos que, no período a que se referir a declaração, se mantiveram em qualquer das seguintes situações:
a) permaneceram durante todo o ano de referência, na situação de "Sem Movimento";
b) realizaram apenas operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo dos mesmos, salvo, neste caso, as transferências de importação própria;
c) permaneceram como microempresa conforme as determinações da Lei nº 7.256/84 - com realização de receita bruta igual ou inferior a 96.000 UFIR e promoveram, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos à alíquota zero do imposto.
5. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS
5.1 - Formulário I e Anexos 1 e 2
Os contribuintes abaixo relacionados deverão apresentar a DIPI através do preenchimento do Formulário I e Anexos 1 e 2:
a) estabelecimentos que durante o período de apuração tiverem realizado saída de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total igual ou superior a 402.000 UFIR, para o período de apuração igual a um ano, ou em valor médio mensal igual a 33.500 UFIR, para período de apuração inferior a 12 meses;
Observação - Para apuração do total de 402.000 UFIR, deverá ser considerada a soma dos valores mensais das saídas das mercadorias/produtos, divididos pelo valor da UFIR mensal fixada para o primeiro mês do ano seguinte ao final do período de apuração. Para a determinação do valor médio mensal de 33.500 UFIR, deverá ser considerado o resultado da operação já descrita, dividido pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.
b) estabelecimentos engarrafadores de aguardente, submetidos ao registro especial de engarrafadores criado pela IN SRF nº 98/83;
c) empresas ou estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa, para o exterior, de mercadorias adquiridas no mercado interno;
d) estabelecimentos industriais que produzam e tenham, de alguma forma, produzido bens para serem exportados sob o regime aduaneiro especial de draw-back;
e) estabelecimentos de empresas públicas que derem saídas de bens de produção própria, ainda que isentas ou não tributadas, em valores iguais aos indicados na alínea "a";
f) empresas ou estabelecimentos de empresas que tenham pleiteado ressarcimento do IPI, pago em operação anterior, ou que hajam requerido e/ou recebido (em espécie) créditos de IPI decorrentes de benefícios fiscais sobre: matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, para as quais a utilização dos créditos haja sido expressamente assegurada por lei.
5.2 - Formulário II
Deverão utilizar o Formulário II:
a) os estabelecimentos de microempresas, que dêem saída de mercadorias de sua fabricação, tributadas pelo IPI;
b) os comerciantes de bens de produção, equiparados a industrial, que tenham optado pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor tributável e que não tenham utilizado o crédito do imposto;
c) os demais estabelecimentos, não mencionados acima, que tenham realizado saídas de mercadorias em valor bruto inferior aos limites mencionados na letra "a" do item 5.1, acima.
6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E FORMULÁRIO
Existe uma divergência entre os Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/89 e os códigos existentes nos campos dos formulários da DIPI anual.
Procurando viabilizar o preenchimento da DIPI, utilizando-se dos Códigos Fiscais de Operação e Prestação utilizados pelos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal baixou uma tabela de correspondências entre os dois códigos. Abaixo, reproduzimos esta tabela, criada através da IN SRF nº 58/93:
Demonstrativo dos Códigos Fiscais das Operações
Entradas de mercadorias |
Saídas de mercadorias |
||
Do Estado |
Para o Estado |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
1.11 1.12 1.13 1.21 1.22 1.31 1.32 |
1.11 ou 1.12 1.14 1.73 1.21 1.23 1.31 1.32 |
5.11 5.12 5.13 5.21 5.22 5.31 5.32 |
5.11 5.14 5.73 5.21 5.23 5.31 |
Desconsiderar os códigos 1.71, 1.93 e 1.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99. |
Desconsiderar os códigos 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99. |
||
1.99 |
1.99 |
5.99 |
5.99 |
De outros Estados |
Para outros Estados |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
2.11 2.12 2.13 2.21 2.22 2.31 2.32 |
2.11 ou 2.12 2.14 2.73 2.21 2.23 2.31 2.32 |
6.11 6.12 6.13 6.21 6.22 6.31 6.32 |
6.11 6.12 6.73 6.21 6.23 6.31 6.32 |
De outros Estados |
Para outros Estados |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
Desconsiderar os códigos 2.71, 2.93 e 2.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99. |
Desconsiderar os códigos 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99. |
||
2.99 |
2.99 |
6.99 |
6.99 |
Entradas de mercadorias |
Saídas de mercadorias |
||
Do exterior |
Para o exterior |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
3.11 3.12 3.31 3.32 |
3.13 3.14 3.31 3.32 |
7.11 7.12 7.31 7.32 |
7.11 7.12 7.31 7.32 |
Desconsiderar os códigos 3.22, 3.72 e 3.95 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99. |
Desconsiderar os códigos 7.72 e 7.81 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99. |
||
3.99 |
3.99 |
7.99 |
Fundamentos Legais:
Instrução Normativa DRF nº 73/92, Instrução Normativa DRF nº 78/92 e demais mencionados no contexto.
ICMS - SC |
PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE
Sumário
1. Introdução
2. Prazos de validade
3. Transportadora
4. Fora do Estado via marítima ou aérea
5. Prazo de validade vencido
6. Prorrogação do prazo
1. INTRODUÇÃO
De acordo com artigo 151 do Anexo III, para fins de transporte, a Nota Fiscal modelo 1, a Nota Fiscal de Entrada modelo 3, e a Nota Fiscal de Produtor, deverão obedecer os seus prazos de validade.
2. PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade das referidas Notas Fiscais para fins de transporte são os seguintes:
a) por 24 (vinte e quatro) horas, quando consignarem gado bovino ou suíno vivo;
b) no mesmo dia em que emitidas ou de que constar como data de saída efetiva, quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente ou na realização de venda ambulante com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículos com câmara climatizadas;
c) até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos, ressalvado o disposto no item seguinte;
d) até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de operações fora do estabelecimento do contribuinte (venda ambulante).
Na hipótese do item "a" é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.
3. TRANSPORTADORA
Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora a contagem do prazo de validade será feita da seguinte forma:
a) para as empresas transportadoras beneficiadas pelo Regime Especial previsto no § 7º do artigo 127 do anexo III, que dispensa a emissão da ordem de coleta de carga, no percurso entre o estabelecimento emitente da Nota Fiscal e o estabelecimento da transportadora, prevalecerá a data ou saída consignada no documento Fiscal;
b) no percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário prevalecerá a data constante no "Conhecimento Rodoviário de Carga" ou no "Manifesto de Carga", se existente;
c) no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupados para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no novo "Manifesto de Cargas" para esse fim emitido.
4. FORA DO ESTADO VIA MARÍTIMA OU AÉREA
Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
5. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO
Considera-se com o prazo de validade vencido o documento Fiscal que estiver acompanhado o transporte de mercadoria:
a) quando nele não constar a data da emissão nem a data da saída;
b) quando, na hipótese do item 2 letra "a", não constar a hora da saída, houver transcorrido o prazo de validade contado a partir de 0,00 (zero) hora da data da saída ou, na falta desta, da data de emissão, ou ainda, da 0,00 (zero) hora do dia seguinte, quando corresponder à entrada de mercadoria no território Catarinense com visto do Porto Fiscal ou com Nota Fiscal emitida no Estado vizinho.
6. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do Documento Fiscal por igual período, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade, por Fiscal de Tributos Estaduais ou Exator Estadual.
Conforme o artigo 163 do anexo II, os livros Fiscais só serão usados depois de autenticados:
a) pela Exatoria Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao Registro do Comércio;
b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.
Os livros Fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado.
A autenticação pela Junta Comercial do Estado dispensa o mesmo procedimento através das Exatorias Estaduais.
Quando se tratar de livros Fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados, devidamente enfeixados, somente exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével de termo de encerramento.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO Nº 4.506, de 26.05.94
(DOE de 27.05.94)
Introduz a Alteração 931ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 931ª - O "caput" do artigo 1º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
"LXIV - a partir de 1º de abril de 1994, as operações internas de saída, de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênio ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de maio de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.520, de 31.05.94
(DOE de 31.05.94)
Introduz a Alteração 932ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres- tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 932ª - O "caput" do artigo 51 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII do artigo 52, "caput", da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos:"
Art. 2º - Fica adiada, de 28 de janeiro de 1994, para 1º de junho de 1994, a eficácia das Alterações 897ª a 900ª, introduzidas pelo Decreto nº 4.242, de 25 de janeiro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 1994.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de maio de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.521, de 31.05.94
(DOE de 31.05.94)
Introduz as Alterações 934ª a 979ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 934ª - O artigo 184 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º - Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinados a unidade da Federação diversa do domicílio do importador, o imposto será recolhido em favor da unidade da Federação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR ou documento de arrecadação de modelo próprio da unidade da Federação destinatária, para a qual tenha sido destinado fisicamente o produto (Convênio ICMS 03/94)."
ALTERAÇÃO 935ª - O Capítulo IV "Das Disposições Finais e Transitórias" do Anexo III fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 189 - Nas operações de importação de mercadoria ou bem destinados a unidade da Federação diversa do domicílio do importador, este acobertará a operação emitindo (Convênio ICMS 03/94):
I - nota fiscal de Entrada, modelo 3, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos ordinariamente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem;
II - nota fiscal, modelo 1, das séries "C" ou "única" para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, constando em seu corpo, além dos requisitos ordinariamente exigidos, as seguintes observações:
a) "produto destinado a unidade da Federação diversa do importador", seguido dos números e data da "Declaração de Importação - DI" e da nota fiscal de Entrada a que se refere o inciso anterior;
b) recolhimento efetuado em favor da unidade da Federação destinatária;
c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.
§ 1º - Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II será escriturada normalmente pelo destinatário da mercadoria ou bem, no seu livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber."
ALTERAÇÃO 936ª - O inciso XXXIII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipú Binacional, observado o seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
a) o benefício previsto neste inciso condiciona-se à entrega efetiva da mercadoria à empresa Itaipú Binacional, mediante:
1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1;
2 - posse e manutenção, à disposição do fisco, do "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipú Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida no item anterior;
b) a nota fiscal referida na alínea anterior conterá, além das especificações previstas neste Regulamento, os seguintes dados:
1) Observação: "Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707";
2) o número da "Ordem de Compra" emitida pela adquirente;
c) para os fins do item "2" da alínea "a", o contribuinte deverá dispor do documento nele referido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da saída da mercadoria;"
ALTERAÇÃO 937ª - A alínea "c" do inciso XXXVIII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a partir de 22 de abril de 1994, ovos (Convênio ICMS 12/94);
ALTERAÇÃO 938º - Fica revigorado o inciso XLIII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV com a seguinte redação:
"XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída, em operação de exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60 do Ministério da Fazenda, datada de 02 de abril de 1987, desde que atendidas as condições determinadas pela Instrução Normativa SRF nº 157/87, da Secretaria da Receita Federal, datada de 18 de novembro de 1987, observado o seguinte (Convênio ICMS 28/94):
a) a mercadoria será tida como efetivamente embarcada e exportada, no momento em que for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
b) o disposto neste inciso deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:
1 - o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;
2 - no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.
c) o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
d) o reingresso da mercadoria no mercado interno sob o regime de "drawback", dependerá de convênio específico a ser celebrado entre as unidades federadas e o Ministério da Fazenda;
e) sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, deverá o remetente vendedor:
1 - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;
2 - consignar, no corpo da nota fiscal:
A) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
B) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 28/94".
f) aplicam-se, à operação prevista neste inciso, as disposições deste Regulamento relativas à exportação de mercadorias para o exterior;
g) o disposto neste inciso estende-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;"
ALTERAÇÃO 939ª - O inciso III do "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"e) as saídas de raticidas, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, aplicando-se o benefício a partir de 22 de abril de 1994, sendo vedada sua fruição quando for dada destinação diversa ao produto (Convênio ICMS 29/94);"
ALTERAÇÃO 940ª - O inciso VIII do "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"d) de farelos e tortas de canola, farelo de glúten de milho e glúten de milho, a partir de 22 de abril de 1994 (Convênio ICMS 29/94);"
ALTERAÇÃO 941ª - O inciso XI do "caput" do artigo 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94):
a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico;
b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
c) para fruição do benefício, o paraplégico ou deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio do fisco, mediante requerimento, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente, mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2- laudo de perícia médica fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, e que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:
1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;
2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF do adquirente, consignando, ainda, que:
A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso;
B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco;
C) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal;
e) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transferí-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;"
ALTERAÇÃO 942ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica revogado o inciso XXXVI do "caput" do art. 2º, do Anexo IV (Convênio ICMS 07/94).
ALTERAÇÃO 943ª - O inciso XL, "mantidas suas alíneas", do "caput" do artigo 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"XL - de 10 de setembro de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93 e 33/94):
ALTERAÇÃO 944ª - O inciso XL do "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"c) a partir de 22 de abril de 1994, o disposto neste inciso aplica-se, nas mesmas condições, exceto quanto à exigência de integração ao ativo fixo (Convênio ICMS 02/94):
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;"
ALTERAÇÃO 945ª - O "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
"XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de mercadorias discriminadas na relação anexa ao Convênio ICMS 18/94, destinadas a implantação (Convênio ICMS 18/94):
a) do Centro Tecnológico de Automação Industrial - CTAI do SENAI em Florianópolis;
b) Centro Tecnológico de Cerâmica - CTC do SENAI em Criciúma;"
ALTERAÇÃO 946ª - O "caput" do artigo 3º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
"IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1995, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 09/94)."
ALTERAÇÃO 947ª - O § 2º do artigo 3º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93 e 09/94)."
ALTERAÇÃO 948ª - O inciso IV do "caput" do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);
a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;
b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (Convênio ICMS 41/92);
c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94);"
ALTERAÇÃO 949ª - A partir de 25 de maio de 1993 fica revogada a alínea "e" do inciso VI do "caput" do artigo 6º do Anexo IV.
ALTERAÇÃO 950ª - Fica revigorada a alínea "e" do inciso VI do "caput" do artigo 6º do Anexo IV com a seguinte redação:
"e) a partir de 22 de abril de 1994, farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93);
ALTERAÇÃO 951ª - O inciso IX do "caput" do artigo 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"e) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93);"
ALTERAÇÃO 952ª - O inciso X do "caput" do artigo 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"h) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);"
ALTERAÇÃO 953ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6º, "caput", do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, no período compreendido de 1º de maio de 1994 e 30 de abril de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 04/94):
NBM/SH |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
|||||
A |
B |
C |
||||
PARA O EXTERIOR |
PARA ZONA FRANCA DE MANAUS |
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
||||
CONFORME ALÍQUOTA DE |
||||||
B-1 |
B-2 |
17% |
12% |
7% |
||
7101 a 7107 |
92,30 |
-- |
92,30 |
94,11 |
91,66 |
85,70 |
7108 |
92,30 |
-- |
92,30 |
94,11 |
91,66 |
85,70 |
7109 a 7112 |
92,30 |
-- |
92,30 |
94,11 |
91,66 |
85,70 |
ALTERAÇÃO 954ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica acrescentado na lista constante do inciso XII do art. 6º, "caput", do Anexo IV, o produto abaixo indicado segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 31/94):
NBM/SH |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
|||||
A |
B |
C |
||||
PARA O EXTERIOR |
PARA ZONA FRANCA DE MANAUS |
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
||||
CONFORME ALÍQUOTA DE |
||||||
B-1 |
B-2 |
17% |
12% |
7% |
||
5304.90.0102 |
50 |
-- |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
ALTERAÇÃO 955ª - A partir de 22 de abril de 1994, na lista constante do inciso XII do art. 6º, "caput", do Anexo IV, relativamente ao produto abaixo indicado segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, passa a ter o seguinte percentual de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 48/94):
NBM/SH |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
|||||
A |
B |
C |
||||
PARA O EXTERIOR |
PARA ZONA FRANCA DE MANAUS |
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
||||
CONFORME ALÍQUOTA DE |
||||||
B-1 |
B-2 |
17% |
12% |
7% |
||
2601 |
53,84 |
-- |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
ALTERAÇÃO 956ª - A partir de 22 de abril de 1994, na lista constante do inciso XII do art. 6º, "caput", do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, reintroduzidos os códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000, ficam promovidas as seguinte alterações (Convênio ICMS 07/94):
NBM/SH |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
|||||
A |
B |
C |
||||
PARA O EXTERIOR |
PARA ZONA FRANCA DE MANAUS |
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
||||
CONFORME ALÍQUOTA DE |
||||||
B-1 |
B-2 |
17% |
12% |
7% |
||
4702 |
65,38 |
-- |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4703.11.0000 |
30,00 |
-- |
30,00 |
46,67 |
24,17 |
0 |
4703.19.0000 |
65,38 |
-- |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4703.21.0000 |
65,38 |
-- |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4703.29.0000 |
65,38 |
-- |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4704.11.0000 |
65,38 |
-- |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4704.19.0000 |
30,00 |
-- |
30,00 |
46,67 |
24,17 |
0 |
4704.21.0000 |
65,38 |
-- |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4704.29.0000 |
30,00 |
-- |
30,00 |
46,67 |
24,17 |
0 |
4705 e 4706 |
30,00 |
-- |
30,00 |
46,67 |
24,17 |
0 |
ALTERAÇÃO 957ª - O item constante da tabela do inciso XV do art. 6º do Anexo IV, denominado de "Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias", passa a denominar-se "OUTRAS" (Convênio ICMS 11/94).
ALTERAÇÃO 958ª - O grupo "Outros", constante da tabela do inciso XV do art. 6º do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes códigos (Convênio ICMS 11/94):
"7307.19.0300 - válvula
7307.19.0300 - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
8207.12.0100 - brocas
8479.89.9900 - "packer"(obturador)
8481.10.0100 - árvore de natal
8481.80.9901 - "manifold"
8481.80.9901 - válvula tipo gaveta
8481.80.9905 - válvula tipo esfera
8481.80.9909 - válvula tipo borboleta
8607.19.9900 - mancal de bronze para locomotiva"
ALTERAÇÃO 959ª - O inciso XIX, mantidas sua alíneas, do "caput" do artigo 6º do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93, 86/93 e 44/94):
1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de novembro de 1992 e 31 de julho de 1994;
2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de agosto e 31 de outubro de 1994;
3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995;
4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de fevereiro e 30 de abril de 1995;
ALTERAÇÃO 960ª - O "caput" do art. 6º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
"XXV - a partir de 22 de abril de 1994, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 13% (treze por cento) na prestação de serviço público de telecomunicações para o exterior do país (Convênio ICMS 27/94)."
ALTERAÇÃO 961ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica revogado o § 17 do artigo 6º do Anexo IV.
ALTERAÇÃO 962ª - O § 18 do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 18 - A partir de 22 de abril de 1994, o disposto no inciso VI do "caput" somente se aplica quandooproduto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 41/92 e 29/94)."
ALTERAÇÃO 963ª - Os incisos I e II do artigo 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 22 de abril de 1994, o aproveitamento de crédito de que trata este artigo somente será efetuado (Convênio ICMS 10/94):
a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
II - fica expressamente vedado o aproveitamento (Convênio ICMS 10/94):
a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;
b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;"
ALTERAÇÃO 964ª - O artigo 15 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - No período compreendido entre 22 de abril e 30 de junho de 1994, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 17/94):
I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: 8,0%;
III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: 6,5%;
IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: 12,2%;
V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: 6,5%;
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7214: 12,2%;
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: 12,2%.
Parágrafo único - O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial."
ALTERAÇÃO 965ª - O Capítulo VII do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
(CONVÊNIO ICMS 24/94)
Art. 34 - Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, em 05 de abril de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com isenção de ICMS;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos da Lei Federal nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994;
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos veículos a que se refere o "caput", bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
§ 3º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do "caput", o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei.
§ 6º - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, em 05 de abril de 1994, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com encomenda do veículo;
III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.
§ 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis meses), o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a terceira a órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 8º - As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.
§ 9º - O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 7º, por parte do revendedor, devendo ainda:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;
II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
III - anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar, à disposição dos Fiscos das unidades da Federação, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 11 - A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
§ 12 - Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13 - O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 22 de abril de 1994, até:
I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
§ 14 - É facultado ao Secretário do Planejamento e Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo."
ALTERAÇÃO 966ª - Os incisos I e II do "caput" do artigo 48 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 25/94):
a) o somatório das entradas e de saídas a título de valores contábeis;
b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do ICMS;
d) as operações isentas e outras;
II - ao "Demonstrativo de Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 25/94);"
ALTERAÇÃO 967ª - O parágrafo único do artigo 48 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento" (Convênio ICMS 25/94)."
ALTERAÇÃO 968ª - O artigo 49 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - A CONAB/PGPM entregará à Secretaria do Planejamento e Fazenda os documentos (Convênio ICMS 25/94):
I - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos "Demonstrativos de Estoques - DES" emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA";
III - no prazo da legislação estadual, a "Declaração de Informação Econômico Fiscais - DIEF"."
ALTERAÇÃO 969ª - O artigo 67 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 - A partir de 1º de janeiro de 1994, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94)."
ALTERAÇÃO 970ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:
CAPÍTULO XVI
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS VENDAS EFETUADAS EM BOLSA DE
MERCADORIAS OU DE CEREAIS, POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO, COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL S.A.
(Convênio ICMS 46/94)
Art. 86 - Na venda de mercadoria efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 87 - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação ordinária.
Parágrafo único - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Art. 88 - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 86, Nota Fiscal, de modelo próprio, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
IV - 4ª via - ao produtor vendedor;
V - 5ª via - armazém depositário.
§ 1º - Em relação à Nota Fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2º - No corpo da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Art. 89 - Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua "Agência Centro Florianópolis", devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.
Art. 90 - O aproveitamento do crédito fiscal do produtor atenderá o disposto no art. 68.
Art. 91 - Até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da Nota Fiscal;
III - discriminação da mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.
§ 1º - Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º - A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência do Convênio ICMS 46/94.
Art. 92 - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo."
ALTERAÇÃO 971ª - O "caput" do artigo 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou específica, caso utilize nota fiscal série única, para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/93 e 01/94):..."
ALTERAÇÃO 972ª - O "caput" dos artigos 32 e 33 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94):
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30 deste Anexo;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o
valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para
pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de
20% (vinte por cento) de margem de lucro."
"Art. 33 - A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será
reduzida (Convênio ICMS 87/93 e 44/94):
I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 1993 e 31 de julho de 1994;
II - de 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de agosto e 31 de outubro de 1994;
III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995;
IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de fevereiro e 30 de abril de 1995."
ALTERAÇÃO 973ª - O § 2º do artigo 38 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:
"X - identificação do veículo: número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94)."
ALTERAÇÃO 974ª - A partir de 1º de agosto de 1994, fica revogado o inciso I do artigo 39 do Anexo VII (Convênio ICMS 44/94).
ALTERAÇÃO 975ª - O "caput" e o § 1º do artigo 59 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94):
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.
"§ 1º - Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 44/94)."
ALTERAÇÃO 976ª - O artigo 60 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 88/93 e 44/94):
I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 1993 e 31 de julho de 1994;
II - de 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de agosto e 31 de outubro de 1994;
III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995;
IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de fevereiro e 30 de abril de 1995."
ALTERAÇÃO 977ª - O inciso do II do § 1º do artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 30% (trinta por cento) quando se tratar de lubrificantes (Convênio ICMS 06/94);"
ALTERAÇÃO 978ª - O artigo 42 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).
Parágrafo único - Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal."
ALTERAÇÃO 979ª - O artigo 37 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).
Parágrafo único - Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal."
Art. 2º - O termo de vigência da revogação do § 2º do art. 27 e do art. 28 do Anexo VII, que dispõem sobre a opção das concessionárias pela substituição tributária de veículo, procedida pelas Alterações 827ª e 829ª, contidas no Decreto nº 4.002, de 08 de outubro de 1993, será 1º de agosto de 1994.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - As Alterações 936ª a 942ª, 944ª a 946ª, 949ª, 956ª, 960ª a 962ª, 964ª , 965ª e 974ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.
§ 2º - As Alterações 978ª e 979ª produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 3º - As Alterações 943ª, 959ª, 972ª, 973ª, 975ª e 976ª produzem efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
§ 4º - As Alterações 934ª, 935ª, 966ª a 969ª e 977ª, produzem efeitos a partir de 05 de abril de 1994.
§ 5º - A Alteração 971ª produz efeitos a partir de 07 de abril de 1994.
§ 6º - As Alterações 947ª, 948ª, 957ª, 958ª, e 963ª, produzem efeitos a partir de 22 de abril de 1994.
§ 7º - A Alteração 970ª produz efeitos a partir de 01 de maio de 1994.
Florianopólis, 31 de maio de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.528, de 01.06.94
(DOE de 03.06.94)
Introduz as Alterações 980ª a 983ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 980ª - O inciso VIII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo - posição 2402 e código 2403.10.0100 (Convênio ICMS 37/94);"
ALTERAÇÃO 981ª - Ficam revogados no Anexo VII, o inciso VIII do artigo 1º e o inciso V do § 2º do artigo 3º.
ALTERAÇÃO 982ª - O § 1º do artigo 7º do Anexo VII passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Nas saídas das mercadorias indicadas, nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 1º e no art. 89, através de máquina registradora, o aproveitamento do crédito será efetuado de acordo com percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda."
ALTERAÇÃO 983ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO XVII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS DO FUMO
(CONVÊNIO ICMS Nº 37/94)
Art. 89 - Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.
Art. 90 - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou interestadual.
§ 1º - Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário.
§ 2º - Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter cigarros e outros produtos derivados do fumo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.
Art. 91 - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se os cigarros e outros produtos derivados do fumo já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:
I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;
II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.
Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no inciso II do "caput" deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhimento.
Art. 92 - O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 93 - Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;
II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária;
Art. 94 - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 95 - Aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária do cigarro e outros produtos derivados do fumo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído.
Art. 96 - O valor do ICMS retido será a diferença entre:
I - o ICMS calculado pela alíquota referida no art. 95, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 94, e,
II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;
Art. 97 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o 14º (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º - O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 2º - Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente.
§ 3º - Se o substituto tributário não providenciar a sua inscrição nos termos do art. 2º, deste Anexo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativo a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via acompanhar a mercadoria.
§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 91, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.
Art. 98 - O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.
§ 1º - A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no "caput" do art. 97 deste Anexo.
§ 2º - A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI- valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;
VIII - valor do ICMS retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;
§ 3º - Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:
I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;
III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.
§ 4º - A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 5º - Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 91 deste Anexo.
Art. 99 - Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoques em 31 de maio de 1994.
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.
§ 2º - o estabelecimento responsável adotará as seguintes providências:
I - efetuará o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro Registro de Inventário;
II - calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque apurado, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS;
III - efetuará o pagamento do imposto no prazo referido no art. 97.
Art. 100 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 101 - Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Florianópolis, 01 de junho de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.529, de 01.06.94
(DOE de 03.06.94)
Introduz as Alterações 984ª a 988ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 984ª - O inciso LVIII do "caput" do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção e por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:
a) o estabelecimento abatedor ou atacadista deverá remeter listagem das vendas efetuadas de conformidade com este inciso, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, contendo os seguintes dados:
1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;
2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
3 - valores totais das mercadorias;
4 - valor da operação;
5 - valor das despesas acessórias.
b) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:
1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa;
2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas;
c) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;
d) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário, observado o limite previsto no § 14 do art. 6º do Anexo IV;"
ALTERAÇÃO 985ª - Fica revogado o inciso LIX do "caput" do artigo 5º.
ALTERAÇÃO 986ª - O item "2", alínea "b", inciso I, § 5º do artigo 49, passa a vigorar com seguinte redação:
"2 - à transferência de acordo com o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso LVIII do art. 5º."
ALTERAÇÃO 987ª - O inciso XII do "caput" artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - até o 10º (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do § 1º do artigo 49."
ALTERAÇÃO 988ª - O inciso I do artigo 49 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - decendialmente, na forma do § 1º do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool caburante ou gás liquefeito de petróleo GLP;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - As Alterações 987ª e 988ª produzem efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
§ 2º - As Alterações 984ª, 985ª e 986ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1994.
Florianópolis, 01 de junho de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.536, de 01.06.94
(DOE de 03.06.94)
Aprova a Resolução que transforma em Unidade Real de Valor - URV, a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e atividades afins e das multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo como artigo 2º do Decreto nº 1.516, de 25 de abril de 1988, e Medida Provisória nº 482/94.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Resolução que transforma em Unidade Real de Valor - URV, a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e atividades afins e das multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de junho de 1994.
Florianópolis, 01 de junho de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Ruberval Francisco Pilotto
SECRETARIA DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO Nº 003
"Transforma a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e
atividades afins e das multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
em UNIDADE REAL DE VALOR por seu Índice Diário.
O Egrégio Plenário da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, no uso da sua
competência que lhe foi outorgada o Art. 11, Inciso II, alínea "b" da Lei
4.726/65 e Art. 3º do Decreto Lei nº 2056 de 18.08.83, da medida provisória de nº
482/94, reunido em Sessão no dia 18 de maio de 1.994.
RESOLVE:
I - Transformar em UNIDADE REAL DE VALOR, por seu Índice Diário a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e atividades afins e das multas aplicadas pela JUCESC, constantes do anexo a esta Resolução e que desta faz parte integrante, para vigorar a partir do dia 1º de Junho de 1994.
II - A presente deverá ser submetida a apreciação do Excelentíssimo Sr. Dr. Governador do Estado de Santa Catarina, para que produza seus Legais Efeitos.
Sala das Sessões em 18 de maio de 1.994.
Francisco Paulo Kaesemodel
Presidente da JUCESC
SECRETARIA DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO PRESTADOS PELA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), POR SEU ÍNDICE DIÁRIO.
VIGORANDO A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 1994.
1 - FIRMA INDIVIDUAL U.R.V.
1.1 - Constituição | 3 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço/ Exclusivamente | 1 |
1.3 - Anotação | 2 |
1.4 - Cancelamento | 1 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS
2.1 - Contrato social | 6 |
2.2 - Alteração de endereço/Exclusivamente | 1,5 |
2.3 - Alteração Contratual | 5 |
2.4 - Distrato Social | 3 |
2.5 - Liquidação | 3 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES
3.1 - Atos constitutivos | 10 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 6 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas | 6 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 6 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 8 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 8 |
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria sem Emissão de Ação | 6 |
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria com Emissão de Ação | 6 |
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração | 6 |
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal | 6 |
4 - CONSÓRCIO E GRUPOS DE SOCIEDADE
4.1 - Registro | 10 |
4.2 - Alteração | 6 |
4.3 - Cancelamento | 6 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS
5.1 - Abertura | 3 |
5.2 - Alteração | 1,5 |
5.3 - Cancelamento | 2 |
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA
6.1 - Autorização para funcionar no País | 12 |
6.2 - Nacionalização | 9 |
6.3 - Alteração (modificações posteriores a autorização) | 8 |
6.4 - Cancelamento de autorização | 8 |
7 - DOCUMENTOS DIVERSOS
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de Sociedade ou Firmas Individuais | 3 |
7.2 - Arquivamento de carta de Gerente | 2,5 |
7.3 - Arquivamento de Procuração | 3 |
7.4 - Cancelamento de Procuração | 2 |
7.5 - Arquivamento de Emancipação | 3 |
7.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 3 |
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
8.1 - Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial | 4 |
8.2 - Matrícula de Preposto de Tradutor e Intérprete Comercial | 3 |
8.3 - Cancelamento da matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial | 2 |
8.4 - Nomeação "AD HOC" de Tradutor e Intérprete Comercial | 2 |
8.5 - Matrícula de Leiloeiro | 4 |
8.6 - Matrícula de Preposto de Leiloeiro | 3 |
8.7 - Cancelamento da matrícula de Leiloeiro ou Preposto de Leiloeiro | 2 |
8.8 - Nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial | 4 |
8.9 - Cancelamento de nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial | 2 |
8.10 - Matrícula e Cancelamento de Matrícula de Empresa de Armazém Geral | 10 |
8.11 - Fiscalização de Armazém Geral e Trapiche por unidade de operação anualmente | 20 |
8.12 - Fiscalização de Leiloeiro por Leilão realizado | 2,5 |
9 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL
9.1 - Arquivamento | 6 |
9.2 - Alteração | 4 |
9.3 - Cancelamento | 3 |
10 - AUTENTICAÇÃO
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 1 |
10.2 - Conjunto de Fichas Avulsas: | |
10.2.1 - até 100 fichas | 1 |
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 1 |
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por tempo de transferência | 1 |
10.4 - Outros documentos por via | 1 |
11 - CERTIDÃO E BUSCA
11.1 - Por folha fotocopiada incluindo fotocópia e autenticação | 1 |
11.2 - Por folha datilografada | 1 |
11.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) | 1 |
11.4 - Através de TELEX (por linha transcrita ou FAX) | 1 |
11.5 - Busca ou consulta de documento (por documento) | 1,5 |
12 - RECURSOS
12.1 - Pedido de Reconsideração | 3 |
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) | 3 |
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/65 | 8 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE
13.1 - Titular de Firma Individual | 3 |
13.2 - Diretor, Gerente ou Representante de Sociedade e Outros | 4 |
TABELA DE REFERÊNCIA PARA MULTAS.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 1994.
1 - Por infrações capituladas nas Leis ou Regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos Órgãos de Registro do Comércio | 3 |
2 - Nas Reincidências das infrações previstas no item anterior | 8 |
3 - Por infringências das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras da área de competência do M.I.C., para as quais esteja cominada pena | 8 |
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0126
(DOE de 30.05.94)
Altera a Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 109, III, do RICMS/SC,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SPF nº 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores, os seguintes itens:
"56162 - FABRICAÇÃO DE CIGARROS DE OUTROS ESTADOS
71161 - COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, FUMOS E ARTIGOS DE TABACARIA DE OUTROS ESTADOS
71382 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS
71390 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE OUTROS ESTADOS
72818 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUS E CÂMARAS DE OUTROS ESTADOS
73270 - COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES DE OUTROS ESTADOS
73610 - COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS DE OUTROS ESTADOS"
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 27 de maio de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0128
(DOE de 01.06.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 41 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Tributação e Fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os seguintes itens de Pauta de Valores Mínimos:
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA O FUMO
*** TABELA 1 ***
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA |
DEBULHADO DESTALADO |
MANOCADO F SOLTAS |
TO1 |
11.484,15 |
8.793,34 |
TO2 |
9.885,26 |
7.563,64 |
TO3 |
8.275,15 |
6.339,12 |
TR1 |
9.321,64 |
7.132,22 |
TR2 |
6.606,07 |
5.065,14 |
TR3 |
3.954,79 |
3.025,92 |
TL1 |
8.647,18 |
6.617,39 |
TL2 |
6.914,15 |
5.296,14 |
TL3 |
3.829,45 |
2.935,41 |
T2K |
5.120,73 |
3.923,98 |
T3K |
2.783,07 |
2.126,69 |
BO1 |
12.469,83 |
9.550,45 |
CLASSE COMPRA |
DEBULHADO DESTALADO |
MANOCADO F SOLTAS |
BO2 |
10.929,77 |
8.362,30 |
BO3 |
8.955,75 |
6.849,41 |
BR1 |
10.432,30 |
7.988,22 |
BR2 |
7.968,84 |
6.095,96 |
BR3 |
5.120,73 |
3.923,98 |
BL1 |
10.555,96 |
8.085,24 |
BL2 |
8.828,38 |
6.761,50 |
BL3 |
5.433,64 |
4.161,89 |
B2K |
6.606,07 |
5.065,14 |
B3K |
3.273,33 |
2.503,58 |
CO1 |
11.979,68 |
9.171,13 |
CO2 |
10.432,30 |
7.988,22 |
CO3 |
8.704,79 |
6.665,77 |
CL1 |
10.432,30 |
7.988,22 |
CL2 |
8.704,79 |
6.665,77 |
CL3 |
5.620,48 |
4.298,16 |
CR1 |
8.764,79 |
6.715,14 |
CR2 |
6.296,54 |
4.817,94 |
CR3 |
4.075,82 |
3.123,00 |
C2K |
5.185,95 |
3.975,47 |
C3K |
2.966,35 |
2.266,18 |
XO1 |
10.432,30 |
7.988,22 |
XO2 |
8.828,38 |
6.761,50 |
XO3 |
6.978,26 |
5.341,79 |
XL1 |
9.196,65 |
7.041,19 |
XL2 |
7.781,64 |
5.955,22 |
XL3 |
4.630,11 |
3.545,02 |
XR1 |
8.029,45 |
6.142,75 |
XR2 |
4.751,90 |
3.639,44 |
XR3 |
3.025,92 |
2.313,10 |
X2K |
3.766,52 |
2.884,91 |
X3K |
2.413,55 |
1.848,78 |
G2 |
5.120,73 |
3.923,98 |
G3 |
1.235,41 |
944,89 |
SC |
824,43 |
|
ST |
678,43 |
*** TABELA 2 ***
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEYCLASSE COMPRA |
DEBULHADO DESTALADO |
MANOCADO F SOLTAS |
T2L |
7.348,72 |
5.624,07 |
T2 |
6.914,15 |
5.296,14 |
TK |
4.568,79 |
3.495,53 |
B1L |
10.432,30 |
7.988,22 |
B1 |
10.063,42 |
7.702,70 |
B2L |
9.265,69 |
7.085,14 |
CLASSE COMPRA |
DEBULHADO DESTALADO |
MANOCADO F SOLTAS |
B2 |
8.764,79 |
6.715,14 |
B3L |
8.029,45 |
6.142,75 |
B3 |
6.797,06 |
5.201,41 |
BK |
5.927,86 |
4.535,22 |
C1L |
11.114,54 |
8.513,83 |
C1 |
10.740,45 |
8.222,02 |
C2L |
9.938,63 |
7.610,76 |
C2 |
9.446,88 |
7.230,86 |
C3L |
8.704,79 |
6.665,77 |
C3 |
7.589,50 |
5.814,86 |
CK |
6.606,07 |
5.065,14 |
X1L |
9.813,63 |
7.514,90 |
X1 |
9.383,94 |
7.182,50 |
X2L |
8.457,81 |
6.478,69 |
X2 |
7.903,73 |
6.048,89 |
XK |
5.250,54 |
4.023,27 |
N |
2.218,83 |
1.710,19 |
G |
1.111,82 |
853,57 |
SC |
824,43 |
|
ST |
678,43 |
*** TABELA 3 ***
PREÇO PAUTA = FUMO COMUMCLASSE COMPRA |
DEBULHADO DESTALADO |
MANOCADO F SOLTAS |
T2L |
4.751,90 |
3.639,44 |
T2 |
4.568,79 |
3.495,53 |
TK |
3.519,54 |
2.691,21 |
B2L |
6.115,17 |
4.679,99 |
B2 |
5.927,86 |
4.535,22 |
B3L |
5.120,73 |
3.923,98 |
B3 |
4.814,58 |
3.686,60 |
BK |
4.263,20 |
3.262,11 |
C2L |
6.797,06 |
5.201,41 |
C2 |
6.606,07 |
5.065,14 |
C3L |
5.927,86 |
4.535,22 |
C3 |
5.620,48 |
4.298,16 |
CK |
4.882,66 |
3.727,91 |
X2L |
5.433,64 |
4.161,89 |
X2 |
5.250,54 |
4.023,27 |
XK |
3.886,71 |
2.982,65 |
N |
2.040,57 |
1.556,24 |
G |
1.357,08 |
1.044,04 |
SC |
824,43 |
|
ST |
678,43 |
*** TABELA 4 ***
PREÇO PAUTA = FUMO CRUCLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
TO1 | 4.485,26 |
TO2 | 3.938,64 |
TO3 | 3.262,50 |
TR1 | 3.661,80 |
TR2 | 2.591,30 |
TR3 | 1.545,19 |
TL1 | 3.364,15 |
TL2 | 2.691,21 |
TL3 | 1.471,26 |
T2K | 1.994,46 |
T3K | 1.070,42 |
BO1 | 4.909,51 |
BO2 | 4.262,83 |
BO3 | 3.490,09 |
BR1 | 4.111,52 |
BR2 | 3.089,36 |
BR3 | 1.994,46 |
BL1 | 4.136,04 |
BL2 | 3.464,67 |
BL3 | 2.117,52 |
B2K | 2.591,30 |
B3K | 1.246,96 |
CO1 | 4.710,95 |
CO2 | 4.111,52 |
CO3 | 3.389,65 |
CL1 | 4.111,52 |
CL2 | 3.438,78 |
CL3 | 2.218,08 |
CR1 | 3.438,78 |
CR2 | 2.467,81 |
CR3 | 1.619,65 |
C2K | 2.019,10 |
C3K | 1.146,23 |
XO1 | 4.111,52 |
XO2 | 3.464,67 |
XO3 | 2.715,50 |
XL1 | 3.637,06 |
XL2 | 3.040,23 |
XL3 | 1.819,52 |
XR1 | 3.140,28 |
XR2 | 1.893,29 |
XR3 | 1.146,23 |
X2K | 1.471,26 |
X3K | 970,96 |
G2 | 1.994,46 |
G3 | 474,48 |
SC | 449,14 |
ST | 275,50 |
*** TABELA 5 ***
PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEYCLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
T2L | 2.917,28 |
T2 | 2.691,21 |
TK | 1.794,00 |
B1L | 4.111,52 |
B1 | 3.961,50 |
B2L | 3.661,80 |
B2 | 3.438,78 |
B3L | 3.140,28 |
B3 | 2.667,30 |
BK | 2.316,09 |
C1L | 4.409,94 |
C1 | 4.237,02 |
C2L | 3.938,64 |
C2 | 3.737,56 |
C3L | 3.389,65 |
C3 | 2.990,26 |
CK | 2.591,30 |
X1L | 3.838,43 |
X1 | 3.712,39 |
X2L | 3.339,48 |
X2 | 3.089,36 |
XK | 2.019,10 |
N | 872,84 |
G | 398,71 |
SC | 449,14 |
ST | 275,50 |
*** TABELA 6 ***
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUMCLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
T2L | 1.994,46 |
T2 | 1.893,29 |
TK | 1.471,26 |
B2L | 2.541,52 |
B2 | 2.467,81 |
B3L | 2.094,67 |
B3 | 2.044,72 |
BK | 1.743,34 |
C2L | 2.816,34 |
C2 | 2.741,36 |
C3L | 2.467,81 |
C3 | 2.342,27 |
CK | 2.044,72 |
X2L | 2.243,59 |
X2 | 2.145,16 |
XK | 1.571,03 |
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
N | 822,18 |
G | 572,52 |
SC | 449,14 |
ST | 275,50 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de maio de 1994.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em 30 de maio de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0131
(DOE de 06.06.94)
O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 41 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
Considerando o disposto no artigo 41 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário nas Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Tributação e Fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores a serem considerandos com Base de Cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativo às prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes:
TRANSPORTE DE:CARGA COMUM |
CARGA MUDANÇAS |
CARGA FRIGORÍFICA |
|||
TARIFA |
Distância em Km |
CR$ por Tonelada |
CR$ metro cúbico |
CR$ Tonelada |
|
De |
Até |
||||
001 |
1 |
50 |
7.973,00 |
9.567,00 |
10.524,00 |
002 |
51 |
100 |
10.493,00 |
12.591,00 |
13.850,00 |
010 |
101 |
150 |
13.006,00 |
15.607,00 |
17.167,00 |
015 |
151 |
200 |
15.519,00 |
18.622,00 |
20.485,00 |
020 |
201 |
250 |
18.032,00 |
21.638,00 |
23.802,00 |
025 |
251 |
300 |
20.545,00 |
24.654,00 |
27.119,00 |
030 |
301 |
350 |
23.099,00 |
27.718,00 |
30.490,00 |
035 |
351 |
400 |
26.170,00 |
31.404,00 |
34.544,00 |
040 |
401 |
450 |
28.753,00 |
34.503,00 |
37.953,00 |
045 |
451 |
500 |
31.289,00 |
37.546,00 |
41.355,00 |
050 |
501 |
550 |
33.896,00 |
40.675,00 |
44.742,00 |
055 |
551 |
600 |
36.468,00 |
43.761,00 |
48.137,00 |
060 |
601 |
650 |
39.041,00 |
46.849,00 |
51.534,00 |
065 |
651 |
700 |
41.621,00 |
49.945,00 |
54.939,00 |
070 |
701 |
750 |
44.193,00 |
53.031,00 |
58.334,00 |
075 |
751 |
800 |
47.222,00 |
56.666,00 |
62.333,00 |
080 |
801 |
850 |
49.819,00 |
59.782,00 |
65.761,00 |
085 |
851 |
900 |
52.416,00 |
62.899,00 |
69.189,00 |
090 |
901 |
950 |
55.020,00 |
66.024,00 |
72.626,00 |
095 |
951 |
1000 |
57.618,00 |
69.141,00 |
76.055,00 |
100 |
1001 |
1100 |
62.812,00 |
75.374,00 |
82.911,00 |
110 |
1101 |
1200 |
68.015,00 |
81.618,00 |
89.779,00 |
120 |
1201 |
1300 |
73.209,00 |
87.850,00 |
96.635,00 |
130 |
1301 |
1400 |
78.403,00 |
94.083,00 |
103.491,00 |
140 |
1401 |
1500 |
83.715,00 |
100.458,00 |
110.503,00 |
150 |
1501 |
1600 |
88.800,00 |
106.561,00 |
117.217,00 |
160 |
1601 |
1700 |
93.995,00 |
112.794,00 |
124.073,00 |
170 |
1701 |
1800 |
99.209,00 |
119.050,00 |
130.955,00 |
180 |
1801 |
1900 |
104.391,00 |
125.269,00 |
137.796,00 |
190 |
1901 |
2000 |
109.587,00 |
131.504,00 |
144.654,00 |
200 |
2001 |
2200 |
119.981,00 |
143.977,00 |
158.374,00 |
220 |
2201 |
2400 |
131.583,00 |
157.899,00 |
173.689,00 |
240 |
2401 |
2600 |
142.068,00 |
170.480,00 |
187.528,00 |
260 |
2601 |
2800 |
152.558,00 |
183.069,00 |
201.376,00 |
280 |
2801 |
3000 |
158.727,00 |
190.472,00 |
209.519,00 |
300 |
3001 |
3200 |
173.546,00 |
208.255,00 |
229.080,00 |
320 |
3201 |
3400 |
184.031,00 |
220.837,00 |
242.920,00 |
340 |
3401 |
3600 |
194.524,00 |
233.428,00 |
256.771,00 |
360 |
3601 |
3800 |
205.016,00 |
246.019,00 |
270.621,00 |
380 |
3801 |
4000 |
215.501,00 |
258.601,00 |
284.461,00 |
400 |
4001 |
4200 |
225.994,00 |
271.192,00 |
298.312,00 |
420 |
4201 |
4400 |
236.487,00 |
283.784,00 |
312.162,00 |
440 |
4401 |
4600 |
246.957,00 |
296.348,00 |
325.983,00 |
460 |
4601 |
4800 |
257.464,00 |
308.956,00 |
339.852,00 |
480 |
4801 |
5000 |
267.959,00 |
321.550,00 |
353.705,00 |
500 |
5000 |
5200 |
278.449,00 |
334.138,00 |
367.552,00 |
520 |
5201 |
5400 |
288.934,00 |
346.720,00 |
381.392,00 |
540 |
5401 |
5600 |
299.427,00 |
359.312,00 |
395.243,00 |
560 |
5601 |
5800 |
309.920,00 |
371.904,00 |
409.094,00 |
580 |
5801 |
6000 |
322.884,00 |
387.460,00 |
426.206,00 |
Obs.: Transporte de Gado Vivo:
Para veículos com 2 eixos (toco) CR$ 310,00 o km. rodado.
Para veículos com 3 eixos (truck) CR$ 623,00 o km. rodado.
Para veículos com semi reboque (carreta) CR$ 934,00 o km. rodado.
Parágrafo único - A Pauta para Frete de Mudanças acima é aplicável somente para Empresa especializada.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em 01 de junho de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda