IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS USADOS
Valor Tributável

Sumário

1. Introdução
2. Incidência do IPI
3. Diferença entre o preço de aquisição e o de revenda
4. Cálculo do IPI sobre 50% do valor da operação
5. Industrialização para terceiro
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Utilizando como base de cálculo a diferença entre o preço de aquisição e o de revenda
6.2 - Utilizando como base de cálculo 50% do valor de venda

1. INTRODUÇÃO

No presente comentário, veremos como calcular o valor tributável do IPI quando o estabelecimento industrial adquire produtos usados para nova industrialização e posterior revenda, visto que a legislação desse imposto oferece duas alternativas para fins de cálculo do imposto devido.

Finalizando este trabalho, veremos, ainda, como calcular o imposto no caso de industrialização de produto sob encomenda de um terceiro envolvido na operação, haja visto que, nem sempre, o estabelecimento industrial recondiciona ou renova (pois estes são os termos mais corretos) produtos usados apenas para serem revendidos, mas, também, presta esses mesmos serviços em produtos usados destinados à revenda por outros estabelecimentos.

2. INCIDÊNCIA DO IPI

O artigo 3º, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI) é claro ao estabelecer que a restauração, o recondicionamento ou a renovação de produtos usados encontram-se sujeitos à incidência do imposto. Contudo, tal operação somente será tributada pelo IPI se o produto objeto do recondionamento ou da renovação for destinado à comercialização, tanto pelo próprio estabelecimento industrializador como por aquele que porventura tenha encomendado o serviço.

A execução desses serviços (recondicionamento ou renovação) em produtos usados, quando destinados a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante (ou mesmo da própria empresa industrializadora), não configura industrialização, beneficiando-se pela não incidência do imposto, conforme artigo 4º,inciso XI, do citado RIPI.

3. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA

A primeira alternativa para determinação do valor tributável na industrialização de produtos usados, destinados à revenda, consiste em calcular o imposto sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (artigo 67 do RIPI).

Portanto, se um determinado estabelecimento industrializa um produto usado para posterior revenda, cuja aquisição se deu pelo valor de CR$ 100.000,00, vindo a revendê-lo pelo valor de CR$ 200.000,00, o valor tributável sobre o qual incidirá o IPI corresponderá a CR$ 100.000,00 (diferença entre a aquisição e a revenda).

4. CÁLCULO DO IPI SOBRE 50% DO VALOR DA OPERAÇÃO

A segunda alternativa é calcular o IPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de revenda. Contudo, neste caso, o contribuinte não terá direito a qualquer crédito pela entrada (seja do produto usado ou dos materiais empregados), assim como deverá declarar tal opção em todas as notas fiscais que emitir (artigo 67, parágrafo único do RIPI).

Vale registrar que antigamente a opção pelo cálculo do IPI nos termos do presente item dependia de comunicação à Receita Federal. Contudo, tal procedimento foi dispensado quando da vigência do atual RIPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82).

5. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS

No caso de industrialização de produtos usados sob encomenda de terceiros, que os revenderá posteriormente, o valor tributável do IPI corresponde ao preço da operação, assim entendido os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na operação, além do valor da mão-de-obra.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Utilizando como Base de Cálculo a Diferença entre o Preço de Aquisição e o de Revenda

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Obs.: Desprezadas as indicações relativas ao ICMS.

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6.2 - Utilizando como Base de Cálculo 50% do Valor de Venda

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Obs.: Desprezadas as indicações relativas ao ICMS.

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ICMS - SC

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS TÁXI
Reconhecimento de Isenção

Sumário

1. Introdução
2. Requerimento
3. Documentos necessários
4. Taxa de serviços gerais
5. Aquisição do veículo
6. Estabelecimento revendedor - Procedimentos
6.1 - Nota fiscal
6.2 - Relação de operações
6.3 - Arquivamento
6.4 - Detran

1. INTRODUÇÃO

A fruição do direito à isenção do ICMS, na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi, depende de reconhecimento prévio, conforme dispõe a Portaria SPF 0113/94.

2. REQUERIMENTO

O interessado em adquirir veículo de passageiros, para uso como táxi, com isenção do ICMS, deverá formular o pedido ao Delegado do Planejamento e Fazenda, mediante requerimento, no qual deve declarar que:

a) reveste a condição de motorista profissional;

b) exerce atualmente, e já exercia em 05 de abril de 1994, a atividade de condutor autônomo de Passageiros, na categoria de aluguel (Táxi), em veículo de sua propriedade;

c) utilizará o veículo, a ser adquirido com o benefício da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros (Táxi);

d) não adquiriu, nos últimos trinta e seis meses, veículo com isenção do ICMS; e

e) seu domicílio atual e nos últimos trinta e seis meses.

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O interessado deverá anexar junto ao requerimento protocolizado no órgão Fazendário local do domicílio tributário do interessado, os seguintes documentos:

a) declaração, em três vias, fornecidas pelo Poder Público Municipal, ou por quem detenha esta competência por delegação, de que o interessado atende, plenamente, requisito expresso na letra "b" do item 2;

b) cópias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do Cartão de Inscrição do Contribuinte - CIC e do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo atualmente utilizado pelo interessado no exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

c) laudo técnico expedido por Órgão Oficial, atestando a destruição completa do veículo já adquirido com isenção do ICMS, se for o caso;

d) comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.

4. TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

O interessado deverá apresentar o comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência - UFR, num DAR.

5. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO

Os estabelecimentos revendedores deverão exigir, no ato da encomenda do veículo, para uso de Passageiros - TÁXI, cópia, devidamente visada, do despacho que deferiu o pedido de reconhecimento do direito à fruição da isenção e a declaração, em três vias, fornecida pelo Poder Público Municipal, mencionada na letra "a" do item 3.

6. ESTABELECIMENTO REVENDEDOR - PROCEDIMENTOS

6.1 - Nota Fiscal

O estabelecimento revendedor deverá consignar na Nota Fiscal, emitida por ocasião da saída do veículo, que a operação é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 24/94, e que é vedada a sua alienação sem prévia autorização do Fisco.

6.2 - Relação de Operações

O estabelecimento revendedor deverá entregar mensalmente, na Unidade Setorial de Fiscalização que o jurisdicione, juntamente com a GIA, a primeira via da Declaração citada na letra "a" do item 3 e a relação das operações realizadas durante o mês anterior com o benefício da isenção, na qual conste:

a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente/destinatário;

b) identificação do veículo e valores, de venda e de base de cálculo do ICMS;

c) datas de emissão e de saída e número e série de Nota Fiscal correspondente.

Essa relação poderá ser suprida pela entrega, no mesmo prazo, de cópias das respectivas Notas Fiscais.

6.3 - Arquivamento

O estabelecimento revendedor deverá manter arquivadas a cópia do despacho concessivo e a segunda via da Declaração citada na letra "a" do item 3.

Esses documentos devem ficar arquivados à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais.

6.4 - Detran

A terceira via da Declaração, mencionada na letra "a" do item 3, deverá ser encaminhada ao Detran, para fins de registro do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica.

 

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
Cadastro

O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da Autoridade Fiscal que a concedeu, desde que faça prova da ocor- rência de uma das seguintes hipóteses (RICMS, art. 20):

1 - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

2 - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

3 - reforma ou demolição do prédio.

 

APURAÇÃO DECENDIAL OU MENSAL
Opção

De acordo com o Decreto nº 4.464/94, art. 151 § 6º, a opção para apuração do ICMS, será reconhecida à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou através do documento de arrecadação, referente ao mês de abril de 1994, onde deverá estar indicada a opção do contribuinte, que será obrigatoriamente adotada durante a vigência desse artigo.

 

LEGISLAÇÃO - SC

LEI Nº 9.590, de 09.05.94
(DOE de 10.05.94)

Altera a Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's."

Art. 2º - O Parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....

Parágrafo Único - Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - URF, desde o dia do recolhimento até a data prevista no "caput", do art. 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, desta Lei."

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário Cesar Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
Lori José Ertel
Vilmar José Loef
Amilcar Gazaniga
Victor Konder Reis
João Ghizzo Filho
Luiz Carlos Scmidt de Carvalho
Ruberval Francisco Pilotto
Norival Silva
Walter Zigelli

 

LEI Nº 9.593, de 17.05.94
(DOE de 18.05.94)

Dispõe sobre a destinação aos não fumantes de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do total dos lugares de restaurantes, lanchonetes, e assemelhados localizados no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado de Santa Catarina, destinarão no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do total de seus lugares aos não fumantes.

Parágrado único - A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, do sinal internacional de proibição de fumar.

Art. 2º - A Fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
Lori José Ertel
Vilmar José Loef
Amilcar Gazaniga
Victor Konder Reis
João Ghizzo Filho
Luiz Carlos Scmidt de Carvalho
Ruberval Francisco Pilotto
Norival Silva
Walter Zigelli

 

DECRETO Nº 4.464, de 09.05.94
(DOE de 10.05.94)

Introduz a Alteração 933ª Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 933ª - O Título VI "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" da parte geral do Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

Art. 151 - No período compreendido entre 1º de abril de 1994 e o último dia do mês em que entrar em vigor o novo padrão monetário nacional, com a conversão em Real da Unidade Real de Valor - URV, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º - Não integra a base de cálculo, na operação ou prestação contratada em Unidade Real do Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, em moeda corrente Nacional, após a sua reconversão pela URV da data do pagamento.

§ 2º - A exclusão a que se refere o parágrafo anterior, não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto nas alíneas do inciso VI do art. 49.

§ 3º - O imposto à recolher ou o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR, no dia seguinte ao do encer- ramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais:

I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;

II - tratando-se de saldo credor, no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado, ou, na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 49, o período de apuração será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios: os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.

§ 5º - Em substituição ao disposto nos §§ 3º e 4º, será adotada apuração mensal, convertendo-se o saldo, credor ou devedor, em número de Unidades Fiscais de Referência pelo seu valor no 25º (vigésimo quinto) dia do período de apuração e reconvertendo-se em Cruzeiros Reais nos prazos definidos nos incisos I e II do § 3º:

I - compulsoriamente, pelos contribuintes que tiverem apresentado saldo credor em conta gráfica nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 1994;

II - opcionalmente, pelos demais.

§ 6º - A opção a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será reconhecida à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou através do documento de arrecadação, referente ao mês de abril de 1994, onde deverá estar indicada a opção do contribuinte, que será obrigatoriamente adotada durante a vigência deste artigo.

§ 7º - O saldo credor existente em 31 de março de 1994 será, nessa data, convertido em Unidades Fiscais de Referência.

§ 8º - Tendo havido recolhimento tempestivo do imposto, apurado decendialmente, o contribuinte que, preenchendo as condições, optar pela apuração mensal, terá o direito de compensar, como crédito, no mês de abril de 1994, o valor recolhido, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência, desde o dia do recolhimento até o prazo para conversão previsto no § 5º deste artigo.

§ 9º - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, tratando-se de microempresa, o imposto recolhido, atualizado monetariamente até a data da apuração, será deduzido do valor a recolher.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º aos estabelecimentos enquadrados como microempresa, qualquer que seja o regime de apuração, normal ou de estimativa.

§ 11 - O prazo de recolhimento do imposto previsto nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso VI do art. 70, passa a ser o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, aplicando-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3º ou 5º, respectivamente.

§ 12 - Fica mantido o prazo estabelecido no inciso XII do art. 70, hipótese em que é vedada a opção prevista no § 5º, aplicando-se a atualização monetária exclusivamente na forma e condições estabelecidas no § 3º.

§ 13 - Relativamente aos prazos previstos nos incisos IX, XI e XV do art. 70, aplica-se a atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3º, tendo como termo inicial, respectivamente, o dia seguinte ao da entrada no estabelecimento, ao do desembaraço aduaneiro ou ao da prestação de serviço.

§ 14 - Aplica-se aos regimes especiais concedidos com base nos incisos I e II do § 7º do art. 70, as regras de atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3º, vedada a opção prevista no § 5º.

§ 15 - No caso dos regimes especiais concedidos com base no inciso III do § 7º do art. 70, fica mantido o prazo de recolhimento nele estabelecido, todavia, agrupando-se o imposto decendialmente e aplicando-se a atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3º, vedada a opção prevista no § 5º.

§ 16 - Ficam mantidos os demais prazos de recolhimento previstos neste Regulamento, inclusive nos casos de substituição tributária ou responsabilidade, aplicando-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3º ou 5º, respectivamente.

§ 17 - Nos casos em que este Regulamento prevê alternativamente, prazos de recolhimento do imposto, em valor nominal e atualizado monetariamente, observar-se-á o seguinte:

I - fica mantido o termo final como prazo máximo de recolhimento;

II - aplica-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3º ou 5º, respectivamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de maio de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon

 

PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0113
(DOE de 11.05.94)

Dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição de isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 34, § 6º, III, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - O reconhecimento do direito à fruição do direito à isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevista no art. 34 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, será efetivado pelo servidor designado como Delegado do Planejamento e Fazenda, à vista de requerimento do interessado, no qual este declara que:

I - reveste a condição de motorista profissional;

II - exerce atualmente, e já exercia em 05 de abril de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

III - utilizará o veículo a ser adquirido com o benefício da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

IV - não adquiriu, nos últimos trinta e seis meses, veículo com isenção do ICMS:

V - seu domicílio atual e nos últimos trinta e seis meses.

§ 1º - O requerimento previsto no "caput" será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio tributário do interessado, acompanhado de:

I - declaração, em três vias, fornecida pelo Poder Público Municipal ou por quem detenha esta competência por delegação, de que o interessado atende, plenamente, o requisito expresso no inciso II do "caput";

II - cópias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do Cartão de Inscrição do Contribuinte - CIC e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo atualmente utilizado pelo interessado no exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

III - laudo técnico expedido por órgão oficial, atestando a destruição completa de veículo já adquirido com isenção do ICMS, se for o caso;

IV - comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.

§ 2º - As cópias previstas no inciso II do "caput" deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, no ato da entrega do requerimento, mediante confronto com os originais.

§ 3º - O servidor designado como Delegado do Planejamento e Fazenda poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, bem como determinar a realização de diligência.

§ 4º - A decisão do servidor designado como Delegado de Planejamento e Fazenda será comunicada ao interessado por meio da entrega, mediante recibo, de cópia, devidamente visada, do despacho daquela autoridade.

§ 5º - Juntamente com a cópia do despacho de que trata o parágrafo anterior, serão devolvidas ao interessado as três vias, devidamente visadas pelo Fisco, da declaração prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 2º - Os estabelecimentos revendedores deverão:

I - exigir, no ato da encomenda do veículo, a apresentação da cópia, devidamente visada, do despacho que deferiu o pedido de reconhecimento do direito à fruição da isenção bem como das três vias da declaração prevista no inciso I do § 1º do artigo anterior;

II - arquivar a cópia do despacho concessivo e a segunda via da declaração, referida no inciso I, do § 1º do artigo anterior, mencionado, no corpo destes, o número da Nota Fiscal emitida quando da saída do veículo;

III - conservar em seu poder os documentos de que trata o inciso anterior, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais;

IV - consignar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do veículo, que a operação é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 24/94, sendo vedada a alienação do mesmo sem prévia autorização do Fisco;

V - entregar, mensalmente, na Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a primeira via da declaração referida no inciso I, do § 1º do artigo anterior, e relação das operações realizadas durante o mês anterior com o benefício da isenção, na qual conste:

a) nome, número de inscrição no CPF e endereço, do adquirente/destinatário;

b) identificação do veículo e valores, de venda e de base de cálculo do ICMS;

c) datas de emissão e de saída e número e série da Nota Fiscal correspondente;

VI - encaminhar a terceira via da declaração ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para fins de registro do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica.

Parágrafo único - A relação prevista no inciso V poderá ser suprida pela entrega, no mesmo prazo, de cópias das respectivas Notas Fiscais.

Art. 3º - O disposto nesta Portaria não desobriga os estabelecimentos revendedores e os adquirentes dos veículos do cumprimento das demais normas da legislação tributária.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 10 de maio de 1994.

Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

 

PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0115
(DOE de 13.05.94)

Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período de 17 de maio de 1994 a 15 de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais; e que a variação do Índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de abril de 1994, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 42,46% (quarenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento),

RESOLVE:

Art. 1º - No período de 17 de maio de 1994 a 15 de junho de 1994, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, serão os constantes da tabela anexa.

Art. 2º - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de junho de 1994, o valor mensal da UFR/SC em CR$ 1.803,86 (hum mil, oitocentos e três cruzeiros reais e oitenta e seis centavos).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 10 de maio de 1994.

Luis Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC

maio/1994   junho/1994
01   1.550,01
02   1.576,35
03   1.576,35
04   1.603,14
05   1.603,14
06   1.603,14
07   1.630,38

 

maio/1994   junho/1994
08   1.658,09
09   1.686,27
10   1.714,93
11   1.744,07
12   1.744,07
13   1.744,07
14   1.773,71
15   1.803,86
16    
17 1.287,74  
18 1.309,62  
19 1.331,88  
20 1.354,52  
21 1.377,54  
22 1.377,54  
23 1.377,54  
24 1.400,95  
25 1.424,75  
26 1.448,97  
27 1.473,59  
28 1.498,64  
29 1.498,64  
30 1.498,64  
31 1.524,11  

 

PORTARIA SPF/AUDT Nº 005/94
(DOE de 17.05.94)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º - Fixar em CR$ 820.719,00 (oitocentos e vinte mil, setecentos e dezenove cruzeiros reais) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 1994.

Caio Jamundá
Auditor Chefe

 

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