IPI |
PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA
Documentação do Trânsito
Sumário
1. Introdução
2. Documentos
3. Remessa das Mercadorias Diretamente a Estabelecimento de Terceiros
1. INTRODUÇÃO
Todas as mercadorias importadas, ao serem liberadas do entreposto aduaneiro, necessitam de documentação para poderem transitar, seja com destino ao estabelecimento importador ou a terceiros.
Incluem-se nessa situação, as mercadorias importadas adquiridas em licitação.
Abordaremos, neste trabalho, as principais situações relativas às mercadorias importadas.
2. DOCUMENTOS
Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou alienação, serão acompanhados, no seu trânsito, para o estabelecimento importador ao adquirente, com os seguintes documentos:
a) declaração de importação ou declaração de licitação, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez;
b) nota fiscal de entrada, para cada remessa, se o transporte dos produtos for realizado parceladamente, na qual se mencionarão o número e a data da declaração de importação ou da declaração de licitação.
A unidade da Secretaria da Receita Federal em que se processar o desembaraço ou a alienação das mercadorias destinará uma via da declaração de importação ou declaração de licitação ao fisco da unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento.
3. REMESSA DAS MERCADORIAS DIRETAMENTE A ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
a) nota fiscal de entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;
b) nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar na aludida nota, além da declaração do local de onde o produto sairá, o número, série, subsérie e data da nota fiscal de entrada referida na letra anterior.
Se a remessa dos produtos importados, na hipótese das letras a e b, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se lançará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data da declaração de importação em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
ICMS - SC |
Sumário
1. Introdução
2. Armazéns e Depositários
3. Transportadores
4. Responsabilidade Solidária
5. Outras Hipóteses
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as normas gerais sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, fixadas no artigo 7º do respectivo Regulamento, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.287/94.
2. ARMAZÉNS E DEPOSITÁRIOS
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais os armazéns gerais e os depositários, a qualquer título:
a.1) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
a.2) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria não acompanhada de documentação fiscal idônea;
3. TRANSPORTADORES
A mesma responsabilidade recai sobre os transportadores, em relação:
a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira do documento fiscal;
b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível, sem a violação dos volumes transportados;
c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade, para fins de transporte;
d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;
f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;
g) às mercadorias procedentes de outro Estado, sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria, em território catarinense;
h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão, por ocasião das vendas efetuadas;
i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação.
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Responde pelo pagamento do tributo e acréscimos legais, solidariamente com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos da Administração Pública, das entidades da Administração Indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que autorizem a saída ou alienação das mercadorias ou a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.
5. OUTRAS HIPÓTESES
São ainda responsáveis pelo imposto e respectivos acréscimos:
a) os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio;
b) qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;
c) qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
d) o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;
e) o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de Cooperativa de Produtores.
MERCADORIA EM TRÂNSITO
Deterioração Parcial
No caso de sinistro envolvendo mercadorias em trânsito, de que resultar perda parcial das mesmas, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada relativa à parte salva, creditando-se do imposto correspondente.
Deverá, outrossim, atender aos seguintes procedimentos (RICMS, art. 55):
a) declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria;
b) efetuar o transporte em retorno, acompanhado da nota fiscal originalmente emitida;
c) escriturar a nota fiscal de entrada no respectivo livro;
d) arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da nota fiscal de entrada;
e) exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
NOTA FISCAL DE SAÍDA
Substituto Tributário
Caso não utilize nota fiscal de série única, o substituto tributário, nas operações sujeitas à retenção do imposto, deve emitir nota de subsérie distinta, contendo em seu corpo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (RICMS, Anexo VII, art. 15):
a) o valor da operação por ele praticada e o valor do imposto devido;
b) a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido;
c) declaração de que o ICMS devido pelo destinatário, nas operações subseqüentes, foi retido e será recolhido pelo substituto, na forma regulamentar;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina.
Nas operações com bebidas e gelo, sendo o substituto atacadista estabelecido neste Estado e o substituído varejista, são dispensadas as indicações referidas nas letras a e b.
VENDA AMBULANTE
Substituição Tributária
Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuintes estabelecidos em território catarinense para venda ambulante, no mesmo Estado, o remetente substituto deverá:
a) emitir, na forma regulamentar, as notas fiscais relativas à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento e as notas fiscais relativas às vendas fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o disposto no artigo 15, do Anexo VII ao RICMS;
b) emitir as Notas Fiscais de Entradas relativas às mercadorias que retornarem ao seu estabelecimento, distinguindo o ICMS debitado na remessa, relativo à operação praticada pelo próprio substituto, dele creditando-se em sua conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO Nº 4.322, de 08.03.94
(DOE de 10.03.94)
Introduz as Alterações 928ª a 929ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto do artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 928ª - O artigo 5º fica acrescido dos seguintes incisos:
"LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:
a) o estabelecimento abatedor deverá estar enquadrado nas condições previstas no inciso XV do "caput" deste artigo;
b) o estabelecimento abatedor deverá remeter listagem das vendas efetuadas de conformidade com este inciso, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, contendo os seguintes dados:
1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;
2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
3 - valores totais das mercadorias;
4 - valor da operação;
5 - valor das despesas acessórias.
c) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:
1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa;
2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas;
d) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado, transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;
e) a transferência de crédito previsto na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário, observado o disposto no § 14 do art. 6º do Anexo IV;
LIX - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:
a) o diferimento depende de regime especial concedido ao estabelecimento remetente, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização;
b) o estabelecimento atacadista deverá cumprir as disposições contidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso anterior;
ALTERAÇÃO 929ª - O artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 5º - Por estimativa dos débitos apurados mensalmente, na hipótese de estabelecimento comercial retalhista submetido ao regime normal de pagamento do imposto, relativamente às operações de saídas de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, quando submetidos à salga, secagem e desidratação, nas seguintes condições:
I - o valor estimado do imposto a pagar será a diferença entre:
a) o ICMS calculado com base nas entradas, observado o disposto no inciso seguinte, mediante a aplicação da alíquota própria sobre o montante formado pelo preço definido em Pauta de Valores Mínimos constante de Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, somado do frete e demais despesas acessórias debitadas, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);
b) os créditos do imposto, relativos:
1 - à entrada da mesma mercadoria, observado o disposto no § 14 do art. 6º do Anexo IV, relativamente às operações interestaduais;
2 - à transferência de acordo com o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso LVIII do art. 5º.
II - serão excluídas do valor das entradas:
a) as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular;
b) as saídas com destino a contribuintes, quando for emitida nota fiscal com débito do imposto.
III - será permitido aos estabelecimentos autorizados a utilizar máquina registradora ou PDV, registrar como crédito o valor apurado na forma deste parágrafo;
IV - no documento de arrecadação será utilizado o código 1473.
§ 6º - Os estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração previsto no parágrafo anterior, deverão encaminhar à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, demonstrativo da apuração do imposto de modelo aprovado por Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, que conterá o seguinte:
I - relativamente às aquisições de mercadorias:
a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente;
b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
d) valor do ICMS relativo à operação e o número do documento de arrecadação, nas hipóteses de recolhimento antecipado do ICMS;
e) valor das despesas acessórias.
II - relativamente ao crédito recebido em transferência de conformidade com o disposto no item "2" da alínea "b" do inciso I do parágrafo anterior:
a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente;
b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valor do ICMS transferido;
III - relativamente as saídas previstas no inciso II do parágrafo anterior:
a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimeto destinatário;
b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valor das despesas acessórias;
IV - demonstração do valor agregado e montante do imposto a recolher."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de março de 1994.
Florianópolis, 08 de março de 1994.
Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0056
(DOE de 10.03.94)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 1º de março a 1º de abril de 1994, em 41,85% (quarenta e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),
RESOLVE:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1º, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 1994.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA,
em Florianópolis, 08 de março de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 44 |
42,85% |
2 |
45 a 59 |
57,80% |
3 ou mais |
acima de 59 |
73,86% |
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0060
(DOE de 14.03.94)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período de 16 de março de 1994 a 15 de abril de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais; e que a variação do Índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de fevereiro de 1994, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 42,41% (quarenta e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
RESOLVE:
Art. 1º - No período de 16 de março de 1994 a 15 de abril de 1994, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de abril de 1994, o valor mensal da UFR/SC em CR$ 874,28 (oitocentos e setenta e quatro cruzeiros reais e vinte e oito centavos).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA,
em Florianópolis, 11 de março de 1994.
Luis Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
março/1994 |
abril/1994 |
01 |
756,55 |
02 |
756,55 |
03 |
756,55 |
04 |
756,55 |
05 |
768,81 |
06 |
781,27 |
07 |
793,92 |
08 |
806,78 |
09 |
819,85 |
10 |
819,85 |
11 |
819,95 |
12 |
833,13 |
13 |
846,63 |
14 |
860,35 |
15 |
874,28 |
16 |
623,87 |
17 |
633,97 |
18 |
644,24 |
19 |
654,68 |
20 |
654,68 |
21 |
654,68 |
22 |
665,28 |
23 |
676,06 |
24 |
687,01 |
25 |
698,14 |
26 |
709,45 |
27 |
709,45 |
28 |
709,45 |
29 |
720,95 |
30 |
732,63 |
31 |
744,49 |