IPI

VALOR TRIBUTÁVEL
Inclusão da Parcela do Frete - Rateio Proporcional

Sumário

1. Introdução
2. Rateio Proporcional
3. Exemplo Prático
4. Transporte Realizado por Firma Coligada, Controlada etc.

1. INTRODUÇÃO

Desde 1º.07.89, vigora a obrigatoriedade de inclusão da parcela do frete no valor tributável do IPI, por força do artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64.

2. RATEIO PROPORCIONAL

De acordo com o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 87/89, as despesas do frete cobradas ou debitadas ao destinatário, para fins de inclusão no valor tributável do IPI, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, na hipótese em que não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.

3. EXEMPLO PRÁTICO

Embora a citada IN SRF nº 87/89 não tenha definido o critério para o rateio proporcional do frete, orientamos que o mesmo seja efetuado conforme exemplo a seguir:

- Valor dos Produtos:

Sujeitos à alíquota de 10%

CR$ 100.000,00

Sujeitos à alíquota de 15%

CR$ 150.000,00

Total

CR$ 250.000,00

Frete

CR$ 10.000,00

Rateio Proporcional

- Peso total dos produtos vendidos = 150 Kg;

- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 10% = 60 Kg,

onde:

60 x 100 = 40%;
150

- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 15% = 90 Kg,

onde:

90 x 100 = 60%.
150

Deste modo, a parcela do frete (CR$ 10.000,00) deve ser rateada na seguinte proporção:

Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 10.000,00 X 40% = CR$ 4.000,00;

Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 10.000,00 X 60% = CR$ 6.000,00.

Cálculo do IPI:

Feito o rateio proporcional, podemos, então, calcular os valores do IPI, quais sejam:

Alíquota de 10%: CR$ 10.400,00 (CR$ 100.000,00 + CR$ 4.000,00 = CR$ 104.000,00 X 10%);

Alíquota de 15%: CR$ 23.400,00 (CR$ 150.000,00 + CR$ 6.000,00 = CR$ 156.000,00 X 15%);

Valor total da operação:

O valor total da operação será de CR$ 293.800,00, representado da seguinte forma:

Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 104.000,00
                                                        IPI: CR$ 10.400,00
                                                              CR$ 114.400,00

Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 156.000,00
                                                         IPI: CR$ 23.400,00
                                                                CR$ 179.400,00

Total da operação                                   CR$ 293.800,00

4. TRANSPORTE REALIZADO POR FIRMA COLIGADA, CONTROLADA ETC.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404/76) ou interligada (DL nº 1.950/82) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

 

PENALIDADE
Perdimento da Mercadoria

Sumário

1. Introdução
2. Cabimento
3. Mercadoria Abandonada
4. Suprimento da Nota Fiscal - Mercadoria Usada - Bagagem
5. Apuração da Autoria da Infração
6. Outros Casos de Perdimento da Mercadoria
6.1 - Cigarros
6.2 - Selos de Controle Falsos

1. INTRODUÇÃO

Além de outras sanções penais ou administrativas, o RIPI/82 prevê a pena de perdimento da mercadoria nos casos que especifica. Neste trabalho destacaremos várias normas pertinentes ao assunto.

2. CABIMENTO

Sofrerá a pena o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando (RIPI, art. 388):

a) o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregularmente ou fraudulentamente;

b) o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da declaração de importação ou declaração de licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa.

3. MERCADORIA ABANDONADA

A caracterização do proprietário, para efeito de aplicação da pena, independe de ser ele ou não contribuinte do imposto (RIPI, art. 388, § 3º).

Não sendo conhecido ou identificado o proprietário da mercadoria, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (§ 1º). Se estes também forem desconhecidos ou não identificados, ainda assim terá cabimento a penalidade, considerando-se a mercadoria, então, abandonada (§ 2º).

4. SUPRIMENTO DA NOTA FISCAL - MERCADORIA USADA - BAGAGEM

A falta da nota fiscal será suprida (art. 388, § 5º):

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

5. APURAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO

O processo em que se julgar abandonada a mercadoria (vide tópico 3), poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos de condenação (RIPI, art. 388, § 4º).

6. OUTROS CASOS DE PERDIMENTO DA MERCADORIA

O artigo 389 do RIPI prevê, ainda, os casos especiais de perdimento da mercadoria, descritos nos subtópicos subseqüentes.

6.1 - Cigarros

Perderão a mercadoria:

a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma regulamentar, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto;

b) os importadores de cigarros, que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

c) os que venderem ou expuserem à venda cigar- ros por preço de varejo superior ao fixado na forma da legislação.

6.2 - Selos de Controle Falsos

Sofrerão a pena, ainda, os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a perda sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados.

 

II/IPI EXCLUSÃO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
8a. Região fiscal

Foi divulgado através da Ordem de Serviço nº 5/94 ( DOU de 21.02.94 ), o procedimento a ser adotado pelos contribuintes estabelecidos na 8a. Região Fiscal, para compensação do Imposto de Importação e do IPI devido na importação, e recolhidos indevidamente.

Abaixo, transcrevemos a íntegra da citada norma.

8ª Região Fiscal

ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

O Superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DpRF nº 67, de 26 de maio de 1992, que estabeleceu normas para a compensação de tributos recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior ou em duplicidade, determina:

1. A compensação do Imposto de Importação-II, e do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, na importação, na definição dada pela IN DpRF 67/92, far-se-á de acordo com as regras desta Ordem de Serviço - OS.

2. A compensação do II e do IPI fica restrita exclusivamente a:

a) créditos relativos a impostos recolhidos ou pagos a partir de 1º de janeiro de 1992;

b) códigos de receita relativos a um mesmo tributo ou contribuição.

3. O II será compensado pelo próprio contribuinte na Declaração de Importação-DI, ou DI's, subseqüentes àquela que deu origem ao crédito, independente de prévia solicitação à Receita Federal, ou de sua autorização.

3.1. Caso ocorra recolhimento em duplicidade ou relativo à DI cujo registro não se concretizou, o II será compensado pelo contribuinte na DI que vier a registrar.

4. A DI em que o II for compensado será preenchida e instruída com:

a) demonstrativo, no quadro 24, da compensação efetuada, especificando o montante em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, e em cruzeiros reais;

b) cópia da Declaração Complementar de Importação-DCI, da DI que deu origem ao crédito;

c) na ocorrência prevista no subitem 3.1, a instrução será feita mediante apresentação de cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF que originou o crédito;

d) comprovação de que o importador assumiu o encargo financeiro do imposto ou de que está expressamente autorizado a compensá-lo por quem o tenha assumido, na forma prescrita no item 11 desta OS;

e) no caso da alínea "f" do item 13, averbação, no quadro 24, do setor competente do órgão da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, atestando a veracidade da ocorrência motivadora da compensação, efetuada à vista da 1ª via da DI-DCI que originou o crédito;

e.1) no caso de compensação de crédito que se originou em DI registrada em órgão da Receita Federal diverso, a compensação da DI conterá, ainda, no quadro 24, a mesma averbação citada nesta alínea.

5. A DI com imposto compensado será encaminhada, após o registro, ao setor competente da projeção do Sistema de Arrecadação, onde o importador apresentará a 4ª via da DI que originou o crédito, o DARF original correspondente e a DCI que ateste o crédito a seu favor.

6. O setor competente da projeção do Sistema de arrecadação adotará os seguintes procedimentos:

a) examinará os documentos com vistas à verificação formal dos mesmos sob o seu aspecto extrínseco, a correção dos cálculos apresentados, e se a compensação se fez nos termos dos ítens 2 e 10 desta OS;

b) fará registro, nos originais da 4ª via da DI, da DCI e do DARF da DI que deu origem ao crédito, do valor total ou parcial da compensação, em UFIR e em cruzeiros reais, averbado por servidor competente;

c) procederá à certificação do DARF sempre que este tiver sido pago em estabelecimento bancário localizado fora da sua jurisdição, e em outras situações, se julgar necessário;

d) aceitará, nas 1ª e 4ª vias da DI em que o imposto foi compensado, a compensação efetuada;

e) encaminhará a DI ao setor competente da projeção do Sistema Aduaneiro para fins de conferência e desembaraço da mercadoria;

f) restituirá ao importador a 4ª via da DI, a DCI e o DARF da DI que deu origem ao crédito, após o cumprimento da Circular Ministerial nº 10/34;

g) na hipótese de não se comprovar o efetivo recolhimento do crédito tributário, será efetuado o lançamento de ofício no valor compensado, na forma do item 14.

7. Após a conclusão do despacho de importação beneficiado com compensação, cópia de toda a documentação referida no item 4 e suas alíneas será enviada através de dossiê à projeção do Sistema de Fiscalização do domicílio do importador, para a realização das diligências necessárias à comprovação das condições referidas no item 11.

7.1 Se constatada que a compensação foi indevida, fica o importador sujeito ao disposto no item 14;

7.2 O órgão mencionado na alínea "e" do item 6, expedidor do dossiê, consignará sua remessa no processo da respectiva DI/DCI.

8. A compensação do IPI na importação poderá ser efetuada ou na escrituração fiscal ou através de DI subseqüente à que deu origem ao crédito.

8.1 A compensação por escrituração fiscal sujeitar-se-á às normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1991, e IN DpRF nº 67/92;

8.2 A compensação do IPI, se efetuada através de DI, obedecerá ao disposto nos itens 4 e 6 desta OS.

9. Se da conferência aduaneira resultar diferença de imposto a pagar, poderá o importador recolher essa diferença ou compensá-la, se ainda dispuser de crédito.

9.1 Na hipótese de o importador optar pela compensação, proceder-se-á de conformidade com os itens 5 e 6.

10. O código de receita a que se refere a alínea "b" do item 2 desta OS:

a) Imposto de importação sobre bagagem acompanhada: 0094;

b) Imposto de importação - outros: 0086;

c) IPI vinculado à importação: 1038.

11. A verificação da comprovação a que se refere a alínea "d" do item 4 desta OS será feita pela autoridade fiscal responsável pela revisão aduaneira. À vista de documentos ou cópia de lançamentos contábeis consolidados que demonstrem de forma cabal e inequívoca que:

a) o imposto recolhido ou pago indevidamente ou a maior não foi lançado como custo da mercadoria;

b) foi efetuado lançamento de estorno, se tal imposto tiver sido lançado a custo da mercadoria;

c) o preço de venda da mercadoria importada está sujeito a tabelamento;

d) a mercadoria foi destinada ao ativo imobilizado;

e) a mercadoria destinou-se a consumo do próprio importador.

12. O registro que se refere o item 6, alínea "b" desta OS consistirá no assentamento dos seguintes dados:

a) número e data da DI em que o imposto foi compensado;

b) o valor, em UFIR e em cruzeiros reais, da compensação efetuada;

c) o saldo credor, em UFIR, se houver.

13. Aplica-se o disposto nesta OS, no que couber, respeitadas as regras da legislação específica, às importações tributadas de:

a) bagagem acompanhada;

b) amostras e pequenas encomendas submetidas a despacho por Declaração de Importação de Amostras e Pequenas Encomendas-DIA;

c) mercadorias via "petit paquet";

d) mercadorias via "colis postaux";

e) mercadorias submetidas a despacho por Declaração de Remessa Expressa-DRE;

f) mercadorias submetidas a Despacho Aduaneiro Simplificado-DAS.

14. A não aceitação da compensação efetuada sujeitará o importador ao imediato recolhimento do valor do imposto indevidamente compensado, acrescido das cominações legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.218, de 20 de agosto de 1991.

15. Fica revogada a OS nº 2, de 24 de março de 1993.

16. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.

Jeferson Ribeiro Salazar

 

ASSUNTOS DIVERSOS

NOVO PLANO ECONÔMICO
Instituição da URV e outras medidas Comentários

Sumário

1. Introdução
2. Criação da Unidade Real de Valor
3. Valor da URV
4. Criação da Nova Moeda (REAL)
5. Contratação com Base na Variação Cambial - Vedação
6. Obrigações Pecuniárias - Conversão Facultativa em URV
6.1 - Conversão Obrigatória
7. Valores em Cruzeiro Real - Obrigatoriedade
7.1 - Expressão em Cruzeiros Reais
8. Valores e Operações que Continuam Expressos em Cruzeiros Reais
9. Preços - Aumentos Abusivos

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 434/94 ( DOU de 28.02.94 ), foram baixadas pelo Governo Federal, medidas objetivando a estabilização da economia. Neste trabalho, trazemos breves considerações a este respeito. As repercussões do plano perante as áreas de Imposto de Renda e Trabalhista serão examinadas nos cadernos próprios.

2. CRIAÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR

Foi instituída a Unidade Real de Valor - URV - com o objetivo exclusivo de servir como padrão de valor monetário.

A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional.

3. VALOR DA URV

A URV, em 1º de Março de 1.994, corresponde a CR$ 647,50.

4. CRIAÇÃO DA NOVA MOEDA (REAL)

Em momento a ser oportunamente definido (porém não superior a 360 dias), a URV será transformada em moeda com poder liberatório, passando então a denominar-se Real.

As importâncias em dinheiro expressas em Real serão precedidas do símbolo R$.

A centésima parte do Real terá o nome de centavo.

Quando o Real entrar em vigor, o cruzeiro real deixará de integrar o sistema monetário.

5. CONTRATAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL - VEDAÇÃO

É considerada nula a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, salvo quando expressamente autorizada por lei federal.

6. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - CONVERSÃO FACULTATIVA EM URV

Os valores das obrigações em dinheiro, a partir de 1º de março de 1.994, e desde que de comum acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, observados os itens abaixo. Nestes casos é permitida cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou índice de variação ponderada de custos, desde que este reajuste seja anual.

6.1 Conversão obrigatória

As obrigações que mantiverem a forma de reajuste atualmente pactuada, serão obrigatoriamente conver- tidas em Real, quando este vier a ser criado, preservado seu equilíbrio econômico e financeiro, conforme a lei estabelecer.

7. VALORES EM CRUZEIRO REAL - OBRIGATORIEDADE

Enquanto não for instituído o Real, deverão ser expressos em cruzeiros reais os valores abaixo. Observe-se que é permitido mencionar a equivalência do valor em questão à URV.

Os preços públicos e as tarifas poderão vir a ser convertidos em URV, segundo critérios fixados pelo Ministro da Fazenda. Aqueles que não forem conver- tidos em URV, serão convertidos em Real, quanto esta moeda for instituída.

Enquanto isto não ocorre, estes preços públicos e tarifas serão reajustados segundo critérios do Ministério da Fazenda.

7.1 Expressão em cruzeiros reais

São os seguintes os valores obrigatoriamente expressos em cruzeiros reais:

a) Preços públicos e tarifas de preços públicos;

b) Etiquetas e tabelas de preços;

c) Qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto nos contratos, que se portarão assim:

c.1 - Os contratos vigentes em 1º/03 podem ser convertidos em URV, por deliberação e de acordo com a vontade das partes;

c.2 - Os contratos que vierem a ser assinados a partir de 15 de março, inclusive, com prazo de cumprimento ou liquidação superior a 30 dias, serão obrigatoriamente expressos em URV;

d) Notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;

e) Notas fiscais, faturas e duplicatas.

Observação - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento serão expressos somente em cruzeiros reais, até a criação do Real.

8. VALORES E OPERAÇÕES QUE CONTINUAM EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS

Continuam expressos em cruzeiros reais, até que seja implementado o Real, e regidos pela legislação específica:

a) As operações ativas e passivas realizadas, no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) Os depósitos de poupança;

c) As operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento ( SFH e SFS );

d) As operações de crédito rural, destinadas ao custeio e investimento, qualquer que seja sua fonte;

e) As operações de arrendamento mercantil;

f) As operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

g) As operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

h) Os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

i) As operações nos mercados de liquidação futura.

9. PREÇOS - AUMENTOS ABUSIVOS

Caso sejam verificados aumentos de preços abusivos em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de preços públicos, o Ministério da Fazenda poderá exigir, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a justificação das diferenças apuradas.

Serão considerados abusivos os aumentos de preços injustificados, que resultem em preço, em URV, superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1.993.

 

ICMS - SC

NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses Legais

Sumário

1. Introdução
2. Exportação de Produtos Industrializados
2.1 - Semi-elaborados
3. Derivados de Petróleo e Energia
4. Outras Hipóteses

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, enfocaremos as hipóteses de não incidência do imposto previstas no artigo 3º do RICMS.

2. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

O primeiro caso de não incidência elencado no indigitado dispositivo regulamentar são as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados.

2.1 - Semi-elaborados

Por semi-elaborado, entende-se o produto:

a) de qualquer origem que, submetido à industrialização, possa se constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação e aperfeiçoamento;

b) resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

b.1) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b.2) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e cavoejamento;

b.3) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

b.4) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

b.5) resfriamento e congelamento;

c) relacionado na lista do inciso XII, do artigo 6º, do Anexo IV ao RICMS.

Não se consideram semi-elaborados as partes, peças e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, de modo que não se enquadram na regra descrita no item 1.

3. DERIVADOS DE PETRÓLEO E ENERGIA

Em segundo lugar, figuram como operações a- lheias ao campo de incidência do imposto as operações que destinem a outro Estado:

a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados;

b) energia elétrica.

4. OUTRAS HIPÓTESES

Estão, ainda, fora do campo de incidência do tributo as operações ou prestações:

a) com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da Lei Federal nº 7.766/89;

b) com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

c) de serviços de comunicação efetuados por empresas de rádio e televisão;

d) de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de capitação, tratamento e distribuição prestados por órgãos da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária;

e) de fornecimento de refeições, por empresa, aos seus próprios empregados;

f) de entrada de mercadoria importada sob o regime drawback, extensiva à saída para o exterior, em cumprimento ao ato concessório;

g) de saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos mouse, eprons, placas e materiais similares.

 

BASE DE CÁLCULO
Exclusão do IPI

O artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal veda a inclusão do valor do IPI, na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Os Estados em geral respeitam o mandamento constitucional, que é desrespeitado pelo Estado de São Paulo, cuja legislação procura burlar a restrição tributária, dizendo que a garantia somente se aplica às operações efetuadas por estabelecimentos essencialmente industriais, não prevalecendo, se o remetente for, apenas, equiparado a industrial (atacadistas).

Neste caso, entretanto, o destinatário deve insistir com fornecedor, para que faça a exclusão, apoiando-se na própria jurisprudência administrativa daquele Estado.

Com efeito, a 2ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas julgou o Proc. DRT-1 nº 19044/89, cuja decisão teve a seguinte ementa:

Base de cálculo - Estabelecimento comercial equiparado a industrial - Exclusão do IPI - Procedimento consoante a decisão do TJESP - Provido o recurso - Decisão unânime.

A Lei estadual houve por bem dizer que o IPI se inclui na base de cálculo do ICMS quando a operação seja realizada por estabelecimento"... simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal...". Contudo, em decisão do corrente ano, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando Incidente de Insconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível nº 162.265-2/0-01, da Comarca de São Paulo, os eminentes Desembargadores, por votação unânime, declararam a inconstitucionalidade do questionado item 4 do art. 24, parágrafo 1º, da Lei nº 6.374, de 1989, aduzindo entre outros argumentos: "... Nota-se, assim, que a Lei estadual faz incluir em toda a operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o imposto federal na base de cálculo do ICMS, ainda que as operações sejam realizadas entre contribuintes envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configurem fatos geradores de dois tributos. Mas, a Constituição não diferenciou estabelecimentos industriais e equiparados, não sendo viável que a Lei estadual, na tentativa de contornar a Lei Maior, o faça, estabelecendo a disseme- lhança. Contribuinte do IPI são todos, indistintamente definidos no CTN. Não há distinção entre contribuintes na Constituição Federal, não podendo a Lei estadual contornar a vedação constitucional. Não pode a Lei estadual estabelecer uma distinção onde a Constituição não distingüe. Sem dúvida, o contribuinte equiparado a industrial está incluído entre os contribuintes. Afigura-se inconstitucional a disposição do art. 24, parágrafo 1º, 4, da Lei estadual nº 6.374/89./..". Por estar de acordo com os jurídicos fundamentos expostos na decisão do E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dou provimento ao recurso para declarar a insubsistência da cobrança em curso neste processo.

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Requisitos

A Nota Fiscal de Produtor dever trazer, em caracteres impresso (RICMS, Anexo III, art. 65):

a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

b) o número de ordem e o número da via.

São, ainda, indicações mínimas do documento fiscal:

a) o nome, endereço, número de registro e número de inscrição no CGC, quando exigido, do remetente da mercadoria;

b) a data da emissão e data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

c) o nome, endereço, número de registro ou inscrição estadual e no CGC, do destinatário;

d) a natureza da operação de que decorreu a saída e respectivo CFOP;

e) a discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

 

NOTAS FISCAIS
Talonário

Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo e cinqüenta, no máximo.

Atingindo o nº 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação da série e subsérie.

A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem crescente de numeração.

Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio, salvo no caso de empresas de transportes que adotarem a centralização facultada pela legislação.

 

LEGISLAÇÃO - SC

LEI Nº 9.501, de 28.02.94
(DOE de 28.02.94)

Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 32 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos parágrafos 4º, 5º, 6º, e 7º, com a seguinte redação:

"Art 32 - .......

§ 4º - O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR.

§ 5º - Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior:

I - O imposto devido será convertido em Unidades Fiscais de Referência (UFRs) no 6º (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento;

II - o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência (UFRs) no 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês em que for utilizado para compensação, total ou parcial, com débito do contribuinte, ou na data de sua transferência.

§ 6º - Não se aplica o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata a Lei nº 8.243, de 17 de abril de 1991 com suas alterações posteriores.

§ 7º - No caso de fornecimento de energia elétrica, o período de apuração, para os efeitos dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, é aquele em que for efetuada a leitura do consumo."

Art. 2º - O inciso IV do § 3º do art. 39 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - .....

§ 3º - .....

IV - até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo;"

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos e débitos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.

Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon
Paulo Roberto Bauer
Sidney Carlos Pacheco
Paulo Gouvêa da Costa
Mário Roberto Cavallazzi
João Ghizzo Filho
Luiz Carlos Schmidt de Carvalho
Amilcar Gazaniga
Cairu Hack
Ênio Andrade Branco

 

DECRETO Nº 4.286, de 28.02.94
(DOE de 28.02.94)

Introduz as Alterações 909ª a 916ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 909ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 2º - O montante do imposto a recolher apurado na forma deste artigo será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR.

§ 3º - Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o montante do imposto a recolher será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 6º (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

§ 4º - O disposto nos § § 2º e 3º deste artigo não se aplica:

I - ao montante do imposto a recolher apurado conforme o § 1º deste artigo."

II - ao inciso XI do "caput" do art. 70;

III - aos incisos I e II do § 7º do art. 70;

IV - ao art. 65 do Anexo V;

V - aos arts. 37 e 64 do Anexo VII;

VI - ao montante do imposto a recolher apurado por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa."

ALTERAÇÃO 910ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o artigo 50 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 2º - O saldo credor verificado a favor do contribuinte, apurado na forma do inciso IV do art. 49, será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR.

§ 3º - Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente:

I - no último dia do período de apuração, para fins de compensação;

II - na data de sua transferência, se efetuada após o 16º (décimo sexto) dia do mês seguinte àquele da apuração.

§ 4º - O disposto nos § § 2º e 3º deste artigo não se aplica ao saldo credor apurado:

I - de conformidade com o disposto no § 1º do art. 49."

II - por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa."

ALTERAÇÃO 911ª - Fica revigorada a alínea "d" do inciso VI do "caput" do artigo 70 com a seguinte redação:

"d) ao da leitura do consumo de energia elétrica;"

ALTERAÇÃO 912ª - Fica revogado o inciso VIII do "caput" do artigo 70.

ALTERAÇÃO 913ª - O inciso X do "caput" do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação:

"X - até o 9º (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, quando se tratar de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrado com a unidade da Federação em que situado o remetente, atualizado monetariamente nos termos dos § § 2º e 3º do art. 49."

ALTERAÇÃO 914ª - Os § § 7º e 8º do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - Por regime especial:

I - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações, seja recolhido até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores:

a) de saída interestadual de fumo em folha crú;

b) de saída interestadual de madeira em toras;

II - o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações e prestações, seja recolhido até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores:

a) de saídas mencionadas nas alíneas "d" e "o" do inciso I do "caput", deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado;

b) de saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas;

c) de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, de que trata a alínea "p" do inciso I do "caput", deste artigo, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

III - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que:

a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas "e" e "i", do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, atualizado monetariamente nos termos dos § § 2º e 3º do art. 49, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento dos créditos referentes à entrada da mesma mercadoria conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);

b) o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3º do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.

§ 8º - As notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições da alínea "a" do inciso III do parágrafo anterior além do atendimento às exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS."

ALTERAÇÃO 915ª - Fica revogado o § 13 do artigo 70.

ALTERAÇÃO 916ª - O artigo 12 e o "caput" do artigo 26 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos § § 2º e 3º do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Convênio ICMS 109/89)."

"Art. 26 - O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/89)."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As Alterações 909ª a 913ª a 916ª, aplicam-se ao montante do imposto a recolher ou ao saldo credor, verificado a partir da apuração relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1994.

§ 2º - As Alterações 914ª e 915ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1994.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.

Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon

 

DECRETO Nº 4.287, de 28.02.94
(DOE de 28.02.94)

Introduz as Alterações 917ª a 927ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 917ª - O inciso II do "caput" do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os transportadores em relação (Lei nº 9.410, de 30.12.93):

a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas;

i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;"

ALTERAÇÃO 918ª - O inciso V do "caput" do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação (Lei nº 9.491, de 19.01.94);"

ALTERAÇÃO 919ª - A parte inicial da alínea "a" do inciso VII do "caput" do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ..."

ALTERAÇÃO 920ª - No Anexo II os códigos dos seguintes produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, ficam retificados para as seguintes posições (Lei nº 9408, de 30.12.93):

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH

REFRIGERANTES

2201

REFRIGERANTES

2202

CERVEJA

2203

CHOPE

2203

REFRIGERANTES

2209

ALTERAÇÃO 921ª - O "caput" do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155 - A declaração será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte, observados os seguintes prazos:

I - até 31 de março de cada exercício, pelas microempresas;

II - até 30 de abril de cada exercício, pelos demais contribuintes;

Parágrafo único - Será preenchida em 4 (vias), com a seguinte destinação:

I - primeira via destinada à Gerência de Cadastro Tributário da Diretoria de Tributação e Fiscalização;

II - segunda via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante;

III - terceira via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização, para encaminhamento à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte;

IV - quarta via, devolvida ao contribuinte, servindo de comprovante de entrega ou para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização, quando o preenchimento tiver sido feito nos termos do art. 154."

ALTERAÇÃO 922ª - O § 7º do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1º de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 148/92)."

ALTERAÇÃO 923ª - Mantidas suas alíneas e tabela o inciso XV do "caput" do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91, 148/92 e 124/93):

..."

ALTERAÇÃO 924ª - A parte inicial da alínea "c" do inciso XVII do "caput" do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ..."

ALTERAÇÃO 925ª - O inciso XXIV do "caput" do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;"

ALTERAÇÃO 926º - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 15 do Anexo VII com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 1º, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nos incisos I e II deste artigo."

ALTERAÇÃO 927ª - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 33 do Anexo VII com a seguinte redação:

"Parágrafo único - a partir de 1º de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações (Convênio ICMS 143/92):

a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário final."

Art. 2º - Fica adiado, de 28 de janeiro de 1994, para 1º de abril de 1994, a eficácia das Alterações 897ª a 900ª introduzidas pelo Decreto nº 4.242, de 25 de janeiro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 1994.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - A Alteração 927ª produz efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

§ 2º - As Alteração 917ª, 919ª, 920ª, 923ª, 924ª, 926ª, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

§ 3º - A Alteração 918ª produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.

Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon

 

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