IPI

ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE E ALTERAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Configuração de Fato Gerador

Sumário

1. Introdução
2. Configuração de industrialização
3. Acondicionamento para transporte
3.1 - Condições
3.2 - Exigências técnicas sobre acondicionamento e rotulagem
4. Irrelevância da forma de acondicionamento

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho delinearemos, a partir do artigo 5º, do RIPI, as diferenças entre o mero acondicionamento para transporte e a embalagem do produto, destinada a alterar a sua apresentação.

Como veremos, dessa distinção decorre a configuração ou não do fato gerador do IPI.

2. CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Uma das modalidades de industrialização previstas no RIPI (art. 4º, IV), é a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.

Na prática, os efeitos normais da operação são o aumento da aceitação do produto, resultante da criatividade, originalidade, funcionalidade ou outras virtudes de sua embalagem e a conseqüente valorização do produto.

Exemplos:

Funcionalidade: Embalagens com bicos ou tampas dosadoras. Acondicionamento de produtos a granel em embalagens utilizáveis, posteriormente, como copos, canecos, potes, latas decoradas para guarda de mantimentos etc.

Criatividade/Originalidade: Embalagens com figuras para recortar e montar brinquedos. Decoração da embalagem de produtos infantis com personagens de estórias em quadri- nhos. Apresentação, nas embalagens de curiosidades, testes psicológicos, retratos de pessoas polêmicas, astrologia, passatempos etc.

Usualmente, não se acrescenta ao preço do produto mais do que o preço de custo do material que lhe for aplicado, meramente, para acondicionamento e transporte. Não há valorização do produto.

Exemplo:

Custo do produto

CR$ 10.000,00

Custo da caixa de papelão

CR$ 300,00

Custo da palha

CR$ 200,00

Margem de lucro (60%)

CR$ 6.300,00

Preço de venda do produto embalado

CR$ 16.800,00

No mesmo exemplo, se o produto fosse embalado em caixa finamente decorada e envolvido em algodão, o custo aumentaria e conseqüentemente, o preço de venda também seria maior.

Demonstração hipotética:

Custo do produto

CR$ 10.000,00

Custo da caixa

CR$ 1.100,00

Custo do algodão

CR$ 400,00

Custo total

CR$ 11.500,00

Margem de lucro (60%)

CR$ 6.900,00

 
Preço de venda do produto embalado

CR$ 18.400,00

3. ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE

Ao definir o acondicionamento de apresentação como modalidade de industrialização, o artigo 4º, IV; do RIPI ressalva o acondicionamento para transporte.

Nos subtópicos subseqüentes descreveremos as peculiaridades da operação ressalvada.

3.1 - Condições

Para efeito da exclusão do conceito de industrialização, entende-se como acondicionamento para transporte o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Todas as formas de acondicionamento não adequadas às condições supra serão consideradas acondicionamento de apresentação.

3.2 - Exigências Técnicas sobre Acondicionamento e Rotulagem

Não foge ao conceito de acondicionamento para transporte aquele cuja própria natureza ou cujas características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras decorrentes de dispositivos legais ou administrativos.

4. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

 

PENALIDADES FISCAIS
Inaplicabilidade

De acordo com o artigo 359 do Regulamento do IPI, as penalidades legais não são aplicadas, nas seguintes hipóteses:

a) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, qualquer irregularidade ou falta praticada;

b) aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:

b.1) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b.2) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;

c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.

 

BASE DE CÁLCULO
Arbitramento

O fisco pode arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 64, II).Na hipótese, é garantido ao contribuinte o direito à avaliação contraditória (RIPI, art. 69).

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto, no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito de acordo com as seguintes regras:

a) no caso de produtos importados: o valor que serviu de base do imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

 

NOTA FISCAL
Talonário

A nota fiscal, inclusive a Nota Fiscal de Entrada, devem observar o tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Sua numeração dever ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, outrossim, serem enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.

Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.

Os blocos devem ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo defeso utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

 

ICMS - SC

DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos

Sumário

1. Diferimento
2. Nota de Remessa
3. Nota de Retorno
4. Saída para Estabelecimento Diverso do Depositante
4.1 - Procedimento do Depositário
4.1.1 - Resumo Diário
5. Remessa para Depósito à Ordem do Destinatário
5.1 - Destinatário/Depositante
5.2 - Depósito Fechado

1. DIFERIMENTO

O artigo 5º, IV, V e VI, do RICMS concedeu diferimento do ICMS:

a) nas saídas internas de mercadoria com destino a armazém geral;

b) nas saídas internas de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte;

c) no retorno das mercadorias referidas nas letras anteriores ao estabelecimento depositante.

2. NOTA DE REMESSA

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outros Saídas - remessa para depósito fechado";

c) a expressão: "ICMS diferido - RICMS, art. 5º, V".

3. NOTA DE RETORNO

Na saída de mercadoria, em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadoria depositada";

c) a expressão: "ICMS diferido - RICMS, art. 5º, VI".

4. SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do imposto, se devido;

d) informação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

4.1 - Procedimento do Depositário

Na hipótese aventada no tópico 4, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normais:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

No verso da nota emitida pelo depositante, relativa a transferência da mercadoria depositada para outro estabelecimento (tópico 4) e que deverá acompanhá-la, durante o transporte, o depósito fechado deve indicar a data da efetiva saída, o número, a série, subsérie e a data da nota de retorno simbólico, por si mesmo emitida.

A nota de retorno simbólico deve ser enviada ao estabelecimento depositante, para lançamento no respectivo livro Registro de Entradas, na coluna própria, dentro de cinco dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

4.1.1 - Resumo Diário

A nota de retorno simbólico, pode conter resumo diário das saídas para estabelecimentos distintos do depositante, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensando-se a indicação do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário das mercadorias.

5. REMESSA PARA DEPÓSITO À ORDEM DO DESTINATÁRIO

Pode ocorrer de um estabelecimento transferir mercadoria para outro da mesma empresa, remetendo-a, porém, para depósito à ordem do estabelecimento destinatário.

A situação pode ser ilustrada do seguinte modo:

Empresa A/ Estabele-
cimento 1

transferência (não ocorre a

remessa física para o destinatário)

Empresa A/ Estabelecimento 2 (considerado depositante)

     

Remessa efetiva das mercadorias, à ordem do destinatário

 

remessa ficta p/ o
depósito

     
 

Depósito

 

Na operação acima delineada, localizando-se os três estabelecimentos em Santa Catarina, devem ser observados os procedimentos descritos nos subtópicos subseqüentes.

5.1 - Destinatário/Depositante

O destinatário, que na operação referida no tópico 5 será considerado como depositante, deve:

a) emitir nota contendo, além dos demais requisitos:

a.1) como destinatário, o estabelecimento depositante;

a.2) no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

b) registrar a nota fiscal de transferência (emitida pelo remetente), na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria, no depósito fechado;

c) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica dentro de cinco dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

d) remeter a nota aludida na letra anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da respectiva emissão.

Qualquer crédito, eventualmente cabível, deve ser apropriado pelo depositante.

5.2 - Depósito Fechado

O depósito fechado deve:

a) registrar a nota que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

b) apor, na nota aludida na letra anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

c) acrescentar, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento referido na letra a, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica.

 

CRÉDITO
Vedação

Não gera direito a crédito, para compensação com o montante do ICMS devido nas operações ou prestações seguintes:

a) a operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento, salvo determinação em contrário do instrumento legal que conceder o benefício;

b) a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

c) a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

d) os serviços de transporte e comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual te- nham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias, ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

e) o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado;

f) a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço de que venha a decorrer operações ou prestações futuras, amparadas por isenção ou não incidência, sem manutenção de crédito, sendo esta circunstância previsível por ocasião da entrada ou utilização;

g) a entrada de mercadorais ou utilização de serviços com imposto pago na origem, em regime de substituição tributária;

h) o documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do imposto;

i) o documento fiscal em que não seja identificado claramente o destinatário, que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar ou impresso sem autorização fiscal;

j) o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário;

l) o imposto que tiver sido devolvido ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

m) o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto, por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

 

BAGAGEM PROVENIENTE DO EXTERIOR
Isenção

O artigo 1º, LIV, do Anexo IV ao RICMS, isentou do ICMS o recebimento de bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que:

a) seja isento do Imposto de Importação ou sujeito ao regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação;

b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.

 

VASILHAMES
Isenção

O artigo 2º, I e II, do Anexo IV ao RICMS isentou do ICMS:

a) as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota relativa à operação referida na letra anterior.

 

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