IPI |
CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos que Não se Consomem no Processo Industrial Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Definição do aspecto a analisar
3. Utilização em processo produtivo de produtos que devam sair com alíquota zero ou
isentos
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao princípio constitucional, assim manifestou-se RIPI/82:
"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."
Dispõe ainda o artigo 82, I, do mencionado diploma:
"Art. 82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
(...)
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
O objeto da análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise que pretendemos elaborar, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final?"
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra <%2>fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direita do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.2 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "strictu sensu", e material de embalagem, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente."
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocor- ra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo destes produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeitos ao imposto poderá elidir a anulação do crédito."
INFRAÇÕES FISCAIS
Ônus da Prova
Sumário
1. Introdução
2. Inexistência de Estabelecimento
3. Inidoneidade de Documento Fiscal
4. Apuração por Elementos Subsidiários
1. INTRODUÇÃO
Destacaremos, neste trabalho, várias decisões do 2º Conselho de Contribuintes, a respeito do ônus da prova de ocorrência ou não de infrações fiscais.
2. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
Acórdão 201-67507/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI. MULTA DO ARTIGO 365, I DO RIPI - Não havendo provas de que as empresas emitentes das notas fiscais inexistiam à data da emissão destas, é de se concluir pela inexistência de provas de imputação de irregular internação das mercadorias estrangeiras no país, pressuposto imprescindível da imposição da pena. - Inaplicabilidade da multa. - Recurso provido.
Acórdão 201-67506/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - Dado a consumo produto de procedência estrangeira irregularmente internado no país, ou a aquisição esteja acobertada por notas fiscais de empresa comprovadamente, inexistente de fato à época dos negócios, sujeita à aplicação da multa prevista no art. nº 365, inciso I do RIPI/84. Simples alegação de boa fé não basta para afastar a acusação fiscal porquanto é matéria sujeita à produção de provas, tanto pelo Fisco como pelo contribuinte. Recurso negado.
3. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL
Acórdão 201-6899/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:
IPI - MULTA PREVISTA NO ARTIGO Nº 365, II, RIPI/82, PARTE FINAL.
Denúncia fiscal fundada na alegação de que as notas fiscais são inidôneas, por que as notas fiscais presas ao talonário-fiscal são "calçadas" e em documentos assinado por pessoa que se diz preposto de uma das formas emitentes, atesta que a Empresa emitente dessas notas fiscais não operou vendas de mercadorias à Recorrente. Esses fatos podem indicar indícios da existência do ilícito previsto no artigo nº 365, II, do RIPI/82, que, entretanto, por si sós, não são suficientes a tipificá-lo. Caberia à fiscalização demonstrar, comprovadamente, que as mercadorias descritas nas notas fiscais objeto do lançamento de ofício, não entraram no estabelecimento da Recorrente, ainda mais quando as provas dos autos demonstraram a liquidação, através de instituição financeira de títulos cambiais endossados pela Empresa, cujo "preposto" declarou não ter a Firma emitente desses títulos operado com a Recorrente e a outra empresa que "calçara" as vias das notas fiscais por ela emitidas dera quitação em recibos do valor integral correspondentes às notas fiscais (1ªs. vias), em poder da Recorrente. No caso, ainda há de se levar em consideração termo lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em fiscalização relativa ao IRPJ, na Recorrente, envolvendo as nota fiscais relacionadas na denúncia fiscal, no qual se certifica a legitimidade das despesas levadas a custo em relação a essas notas fiscais. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão 202-06011/2ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1753:
IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Sendo de emissão de empresas comprovadamente, inexistentes de fato ou desativadas à época das transações, ensejam presunção de que os produtos descritos não entraram no estabelecimento da adquirente. Matéria de prova. (art. 365, II, b, do RIPI/82). MAJORAÇÃO DA PELA BÁSICA (art. nº 352, do RIPI/82). Não se aplica cumulativamente com a multa prevista no art. nº 365, II, do Regulamento. É o próprio perdimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais (100%). Princípio da limitação da pena. NOTAS FISCAIS OU CALÇADAS. Sempre é infração de quem emite, não podendo ser imputada penalidade aos adquirentes, quando cabalmente, restou incomprovado o conluio. Recurso conhecido e parcialmente provido.
4. APURAÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Acórdão 201-68912/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1745:
IPI - Levantamento de produção com base em elementos subsidiários ao fabrico de matéria-prima. Insuficiência de prova, incapaz de lastrear a exigência fiscal. Recurso provido.
Acórdão 201-69003/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:
IPI - Apuração da produção mediante elementos subsidiários: é legitima, ex-vi do disposto no art. 108 da Lei nº 4.502/64. Se dessa apuração verifica-se que a produção é superior ao que as matérias-primas (elemento subsidiário tomado por parâmetro) permitiriam, essa circunstância não autoriza presunção de que houve venda, no mesmo período, de produtos da Recorrente, sem nota fiscal, em número igual ao que as matérias-primas dadas como adquiridas com recursos à margem dos registros fiscais permitiriam seu fabrico. Essa circunstância pode servir de indícios à omissão de receitas em períodos anteriores ao em que a produção fora examinada. Há que, entretanto, ser comprovada essa omissão, com indicação do respectivo período. Recurso provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Entendimentos do 2º Conselho de Contribuintes
A 2ª Câmara do 2º Conselho de contribuintes manifestou os seguintes entendimentos a respeito da atualização monetária, no campo do IPI:
TRD
Acórdão 202-05817 (DOU de 07.02.94, p. 1747):
IPI - FÓRMULAS FARMACÊUTICAS MAGISTRAIS. São aquelas preparadas a partir de uma prescrição médica e formulação individualizada (art. 4º, I, RIPI/82). Produção segundo fórmulas próprias, estocagem de produtos acabados e expostos à venda com embalagem de apresentação e etiquetagem promocional, não é magistral e, sim, produto industrializado. TRD - Inaplicabilidade, a título de correção monetária: Como índice de juros é inaplicável relativamente ao período que antecedem 01.08.91. Recurso provido em parte.
ICMS - SC |
ZONA FRANCA DE MANAUS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Condições
3.1 - Natureza do Produto
3.2 - Destino da Mercadoria
3.3 - Destinatário
3.4 - Comprovação do Internamento
4. Produtos Excluídos
5. Abatimento no preço da mercadoria
6. Anulação do Benefício
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, analisaremos o benefício da isenção do ICMS concedido às saídas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do artigo 1º, XXX, do Anexo IV ao RICMS.
2. HIPÓTESE LEGAL
A isenção contempla as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
3. CONDIÇÕES
Do enunciado no tópico anterior, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção:
3.1 - Natureza do Produto
Deve ser produto industrializado e de origem nacional. Se for produto primário, semi-elaborado, ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será normal ou incidirá sobre base de cálculo reduzida, conforme o caso.
3.2 - Destino da Mercadoria
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
3.3 - Destinatário
A saída isenta deve ter, como destinatário, estabelecimento domiciliado no Município de Manaus. Mas nada impede que, posteriormente, o produto seja remetido para outro Município compreendido pela Zona Franca ou, após nela ser industrializado, verifique-se a saída para qualquer outra localidade.
Esquema 1:
A mercadoria é remetida para Manaus e comercializada no mesmo Município.
Remetente (SC) |
Manaus |
Destinatário/ |
|
Consumidor |
Esquema 2:
O destinatário em Manaus dá nova saída da mercadoria para estabelecimento industrial domiciliado em outro Município abrangido pela Zona Franca.
Remetente (SC) Adquirente (Fora da Zona Franca) |
Saída após nova Industrialização | Zona Franca |
Destinatário/ |
||
Industrial (Outro Município) |
3.4 - Comprovação do Internamento
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
4. PRODUTOS EXCLUÍDOS
A isenção não alcança os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumo;
d) bebidas alcoólicas;
e) automóveis de passageiros;
f) açúcar de cana.
5. ABATIMENTO NO PREÇO DA MERCADORIA
Do objetivo da isenção, decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Portanto e, considerando que o valor do ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% sobre o total da nota, correspondente ao imposto que seria devido, caso não houvesse o benefício.
Exemplo:
A partir dos seguintes valores hipotéticos, teríamos:
Valor da operação | CR$ 100.000,00 |
ICMS que seria devido caso não houvesse isenção (CR$ 100.000,00 X 7%) | CR$ 7.000,00 |
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário | CR$ 7.000,00 |
Valor a receber do destinatário | CR$ 93.000,00 |
6. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
As mercadorias perderão o direito à isenção, caso saiam da Zona Franca de Manaus, sem nela ter sofrido qualquer processo de industrialização, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Santa Catarina.
ESCRITURAÇÃO POR SISTEMA
MECANIZADO
Requisitos
É permitida a escrituração por processo mecanizado dos livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle de Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS.
A permissão depende de prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, atendidas as seguintes condições:
a) anexação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou manutenção em pasta separada, de cópia da comunicação protocolada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;
b) as fichas correspondentes aos livros deverão:
1 - conter todas as informações exigidas para os livros substituídos;
2 - ser numeradas tipograficamente, de acordo com as normas gerais de numeração de documentos, previstas no artigo 6º, do Anexo III ao RICMS;
3 - ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS
Utilização
O Ajuste SINIEF nº 12/89 instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Essa guia será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte.
Assim, através da GNR poderão ser recolhidos:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS devido por substituição tributária;
e) ICMS sobre importação.
A GNR será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
b) 2ª via - será retida pelo banco arrecadador;
c) 3ª via - ficará em poder do contribuinte;
d) 4ª via - será retida pelo fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, nos casos de importação.
A 4ª via poderá ser inutilizada quando o recolhimento do tributo não se referir à importação.
CRÉDITOS
Indicações na Nota Fiscal de Transferência
A transferência de crédito será feita mediante a emissão de nota fiscal modelo 1, previamente visada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, contendo:
a) a natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";
b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
c) a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
d) assinatura do contribuinte;
e) na hipótese de transferência para fornecedores, o nº, série, subsérie, data e valor da nota fiscal que documenar o fornecimento;
f) o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao "destaque do imposto".
A primeira via será entregue ao beneficiário da transferência e a segunda ficará em poder da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante.
A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.
A Medida Provisória Estadual nº 54/94 trouxe inovações na legislação até então vigente, determinando a indexação do saldo credor ou devedor do imposto, apurado na época regulamentar.
Pela nova sistemática, o valor apurado deve ser atualizado monetariamente, com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR.
Para os efeitos da atualização monetária, o saldo, credor ou devedor, deve ser convertido em UFR no primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais:
a) tratando-se de saldo credor:
a.1) no último dia do período de apuração para fins de compensação;
a.2) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos;
b) tratando-se de saldo devedor, no dia do seu efetivo pagamento.
A indexação aplica-se aos saldos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994.
LEGISLAÇÃO- SC |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 54, de
31.01.94
(DOE de 31.01.94)
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 32 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, ficam revigorados com a seguinte redação:
"§ 4º - O valor apurado na forma do artigo 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR.
§ 5º - Para fins de atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o saldo, credor ou devedor, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais:
I - tratando-se de saldo credor:
a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação;
b) na data de sua transferência ou de sua utilização nos demais casos.
II - tratando-se de saldo devedor, o dia do seu efetivo pagamento.
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população e à competetividade entre os contribuintes catarinenses e de outras unidades da Federação, no sentido de incluir ou excluir, da regra de atualização monetária prevista nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, determinadas operações ou prestações ou ramos de atividades específicas."
Art. 2º - O inciso IV do § 3º do artigo 39 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo;"
Art. 3º - O inciso V do § 3º do artigo 39 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica revigorado com a seguinte redação:
"V - até o 5º (quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso de imposto devido por empresa concessionária de serviço público de telecomunicação e de fornecimento de energia elétrica."
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994.
Florianópolis, 31 de janeiro de 1994.
Vilson Pedro Kleinubing
Governador do Estado
DECRETO Nº 4.255, de 04.02.94
(DOE de 07.02.94)
Aprova a Resolução que corrige e atualiza a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e das multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com o artigo 2º do Cedreto nº 1.516, de 25 de abril de 1988, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Resolução nº 001/94, que corrige e atualiza a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e das multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, parte integrante desde Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 1994
Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Amilcar Gazaniga
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº 0023
(DOE de 08.02.94)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 1º de fevereiro a 1º de março de 1994, em 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), RESOLVE:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1º, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 1994.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA,
em Florianópolis, 04 de fevereiro de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE |
PRAZO MÉDIO DE |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL |
1 |
30 a 44 |
40,86% |
2 |
45 a 59 |
55,56% |
3 |
60 a 74 |
71,29% |
4 |
75 a 89 |
87,68% |
5 |
90 a 104 |
104,60% |
6 |
acima de 104 |
121,95% |