IPMF |
IPMF
Regras Básicas para sua Cobrança
Sumário
1. Introdução
2. Fato gerador, contribuintes e base de cálculo
3. Conceito de movimentação ou transmissão
4. Não-incidência
5. Alíquota do imposto
5.1 - Redução a 0%
5.2 - Mudanças nas alíquotas
6. Formas e prazos de recolhimento
7. Instituições Financeiras - Reserva nos saldos das contas do valor correspondente ao
imposto
8. Aplicações financeiras e operações de mútuo
9. Cheques - Endosso único
10. Contribuições e benefícios da Previdência
11. Poupança - Remuneração adicional correspondente ao imposto
12. FGTS/PIS/PASEP/Seguro Desemprego
13. Vigência do imposto
1. INTRODUÇÃO
No presente comentário examinaremos as regras básicas para a exigência do IPMF - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, segundo as disposições da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93, que o instituiu. Em uma próxima edição, voltaremos ao assunto a fim de examinar as normas complementares baixadas no âmbito do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, as quais implementaram a exigência do tributo.
De início, vale lembrar que a cobrança do IPMF foi suspensa no exercício de 1993 por força de decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exigência feria o princípio constitucional da anterioridade insculpido no art. 150, III, "b" da CF/88. Posteriormente, ou seja, em 15.12.93 a citada Corte voltou a se manifestar sobre o assunto, desta vez, declarando que é constitucional a exigência do IPMF no exercício de 1994. Contudo, nesta mesma decisão, o STF assegurou a imunidade constitucional em relação às hipóteses discriminadas no art. 150, VI, da CF/88, ficando, dessa forma, a União impedida de cobrar o IPMF:
a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
d) dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.
2. FATO GERADOR, CONTRIBUINTES E BASE DE CÁLCULO
FATO GERADOR
a) o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;
b) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas na alínea anterior;
c) o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas alíneas anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
d) a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
e) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nas alíneas anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
CONTRIBUINTES
a) os titulares das contas referidas na alínea "a" da coluna relativa ao fato gerador;
b) o beneficiário referido na alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador;
c) as instituições referidas na alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador;
d) os comitentes das operações referidas na alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;
e) aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida na alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:
a) às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam as alíneas "a" e "b" da coluna relativa ao fato gerador;
b) às instituições que intermediarem as operações a que se refere a alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;
c) àqueles que intermediarem operações a que se refere a alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.
Na falta da retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
BASE DE CÁLCULO
a) na hipótese das alíneas "a" e "c' da coluna relativa ao fato gerador, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
b) na hipótese da alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da liquidação ou do pagamento;
c) na hipótese da alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
d) na hipótese da alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da movimentação ou da transmissão.
Nota: O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata a alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
3. CONCEITO DE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO
Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades sujeitas ao IPMF, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
4. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide:
a) nos lançamentos nas contas da União, de suas autarquias e fundações;
b) no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
c) no lançamento para pagamento do IPMF.
O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas para assegurar o cumprimento do disposto neste item, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota do IPMF é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
5.1 - Redução a 0%
A alíquota do imposto será reduzida a 0% (zero por cento):
a) nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;
b) nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
c) nos lançamentos relativos à movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares;
d) nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728/65, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas na alínea "c" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador), bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;
e) nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;
f) nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas na alínea "a" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador);
g) nos lançamentos relativos a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações referidas na alínea "d" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador).
O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" e "g", de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos nelas previstos. A aplicação da alíquota 0% prevista nas alíneas "b", "c" e "g" fica condicionada ao cumprimento das normas baixadas pelo Ministério da Fazenda (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).
5.1.1 - Contas Conjuntas
O disposto nas alíneas "b" e "c" retro não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas de pessoas jurídicas.
5.1.2 - Limite
O Ministério da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota 0%, independentemente do fato gerador a que se refira.
5.2 - Mudanças nas Alíquotas
É facultado ao Poder Executivo:
a) para previnir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota de 0,25% e aumentar a alíquota de 0% para uma ou mais operações;
b) para atender às disposições legais específicas, estender a alíquota de 0% a outras operações.
6. FORMAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
As formas e prazos para apuração e para recolhimento do IPMF devem ser estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, observando-se que o pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.
7. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESERVA NOS SALDOS DAS CONTAS DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO
Durante o período de incidência do imposto, as instituições financeiras reservarão, no saldo das contas correntes, valor correspondente a 0,25% sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de 0%. Alternativamente, as instituições poderão assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de fundos.
8. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES DE MÚTUO
As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
Tal exigência não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais.
O Ministério da Fazenda pode dispensar desta obrigatoriedade a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).
9. CHEQUES - ENDOSSO ÚNICO
Durante o período de incidência do IPMF somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País.
10. CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
As alíquotas de contribuição da Previdência Social, durante o período de vigência do IPMF ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao imposto devido e até o limite de sua compensação (8% = 7,77%, 9% = 8,77% e 10% = 9,77%), em relação à parcela dos salários não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.
Os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, durante a vigência do IPMF, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação, em relação à parcela não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.
11. POUPANÇA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO
Fica instituída modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado permaneça em depósito por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
12. FGTS/PIS/PASEP/SEGURO-DESEMPREGO
Não estão sujeitos à incidência do IPMF os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP, bem como o saque do valor do benefício do Seguro-Desemprego.
13. VIGÊNCIA DO IMPOSTO
O IPMF deverá vigorar até 31.12.94, somente podendo ser prorrogado para outro(s) exercício(s) mediante a promulgação de nova Emenda Constitucional.
IPI |
BASE DE CÁLCULO
Saída de Produto Importado
Na saída, do estabelecimento do importador, de mercadoria proveniente do exterior, o valor tributável (base de cálculo) é o preço da operação (RIPI, art. 63, I, b).
O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502/64, art. 14, § 1º, na redação dada pela Lei nº 7.798/89).
Considera-se como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeito de apuração da base de cálculo do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
Há situações em que, por motivos especiais, o importador negocia a mercadoria por preço inferior ao que, normalmente, cobra por ela. Nestes casos, dentro das regras acima descritas, prevalecerá, como base de cálculo, o preço pelo qual está negociando, naquela operação, desde que não se constatem manobras de subfaturamento.
Nesse sentido, o Acordão nº 02-0.214/86, prolatado pela 1ª Câmara do 2º CC, cuja ementa é a seguinte:
Imposto de Importação e IPI - Lançamento fiscal. Mudança de Critérios. I - A Mudança de critério de classificação de produtos importados, pelo fisco, quando do lançamento do Imposto de Importação e IPI, não autoriza a revisão de lançamento, após o recolhimento dos impostos. Precedentes jurisprudenciais. II - Improvimento da remessa oficial.
- Mercadorias importadas regularmente cuja falta é apurada antes da entrada no estabelecimento importador. Vistoria e pagamento da indenização pelas seguradoras. Não escrituração do crédito do imposto pago no desembaraço das mercadorias faltantes. Recurso provido (Ac. 201-66.173/90, da 1ª Câmara do 2º CC).
ESTABELECIMENTO ATACADISTA E
VAREJISTA
Conceito Legal
Para os efeitos da legislação do IPI, consideram-se (RIPI, art. 14):
a) estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a.1) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
a.2) de bens de consumo, em quantidade superior ao limite referido na letra a.1;
a.3) a revendedores;
b) estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.
SUJEIÇÃO PASSIVA
Definição Legal
Nos termos do artigo 19, do RIPI, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.
Há duas modalidades de sujeito passivo:
a) contribuinte: é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
b) responsável: é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte está obrigado ao recolhimento, em decorrência de expressa disposição legal.
O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Em outras palavras, toda a obrigação tributária distinta da principal (de recolhimento) é acessória, como por exemplo, a escrituração, a entrega de guias etc.
Toda a pessoa que está obrigada a satisfazer tais procedimentos é sujeito passivo de obrigação acessória.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas ao fisco, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.
ICMS - SC |
CRÉDITO
Devolução em Garantia ou Retorno de Mercadorias
Sumário
1. Introdução
2. Devolução por Pessoa Não Emitente de Documento Fiscal
3. Garantia
4. Procedimento na Devolução
5. Procedimento no Retorno de Mercadoria Não Entregue
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os procedimentos previstos nos artigos 54 e seguintes do RICMS, para aproveitamento de crédito do imposto, na devolução ou retorno de mercadorias.
2. DEVOLUÇÃO POR PESSOA NÃO EMITENTE DE DOCUMENTO FISCAL
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
a) provar cabalmente a devolução;
b) provar que o retorno se verificou dentro de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
A hipótese permissiva do creditamento em questão pode ser representada através dos seguintes gráficos:
1) A mercadoria retorna, por não chegar até o destinatário ou ser por ele rejeitada:
Saída
com débito |
Destinatário |
2) A mercadoria é recebida e devolvida pelo destinatário dentro do prazo de 180 dias:
Saída com
débito do |
Destinatário |
|
Prazo máximo de 180 dias, contados da saída da mercadoria |
3. GARANTIA
Para os efeitos do creditamento em epígrafe, considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
4. PROCEDIMENTO NA DEVOLUÇÃO
O estabelecimento que receber a mercadoria devolvida deverá:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
b) colher, na nota de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.
O procedimento supra aplica-se à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de trinta dias contados de sua saída, em virtude de desfazimento da venda ou de substituição.
5. PROCEDIMENTO NO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
a) declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal, o motivo porque não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;
b) efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota, referida na letra anterior;
c) arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da Nota Fiscal de Entrada;
d) exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Nos casos de cancelamento de cupom fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o contribuinte deve:
a) emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.
No verso do cupom fiscal devem constar as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.
A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais anulados.
O direito ao crédito, para os efeitos da compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento, que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação (RICMS, art. 51).
O aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que corresponder a entrada de produto agropecuário oriundo de outra Unidade da Federação e constante de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda é condicionado a que a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município catarinense, por onde transitar o veículo transportador.
O ICMS deve ser pago em moeda ou cheque nominal (RICMS, art. 66).
Se pago em cheque, considera-se extinto o crédito tributário somente após o resgate do mesmo pelo sacado.
Extingue-se o crédito tributário, no ato do pagamento, sob condição da posterior homologação.
O pagamento deve ser feito na rede bancária autorizada ou na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.
Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido, exclusivamente, na Exatoria do local em que tiver ocorrido o fato gerador ou em que tenha sido constatada a sua ocorrência.
Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro Município catarinense por onde transitar a mercadoria.
O recolhimento, através de Documento de Arrecadação - DAR, pode ser efetuado em qualquer agência bancária localizada em território catarinense, integrante da rede autorizada, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Declaração de Exoneração e Guia de Recolhimento - Prorrogação
Através da Instrução Normativa SRF nº 01/94 (DOU de 11.01.94), foi prorrogada até 31.12.94 a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54/81, que instituiu a obrigatoridade de comprovação perante o órgão aduaneiro federal, do regular recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias, ou sua dispensa.
Tais comprovações são feitas:
a) No caso de recolhimento do imposto, através da apresentação da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS;
b) No caso de importação amparada por isenção ou não-incidência, através da anexação, à 1ª via da Declaração de Importação, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
Estão, no entanto, dispensadas dessas comprovações:
a) As importações que se processem sob o regime de despacho aduaneiro simplificado (DAS);
b) Os despachos cujas mercadorias sejam isentas do Imposto de Importação;
c) As mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou concorrência pública.
Abaixo, trazemos a íntegra do citado ato.
Instrução Normativa do SRF nº
01,
de 10.01.94 (DOU 1 - 11.01.94)
Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso I, Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 124, de 09 de dezembro de 1993, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Resolve:
Art. 1º - Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas DpRF nºs 117, de 09 de dezembro de 1991, 81, de 30 de junho de 1992, 107, de 30 de setembro de 1992, e Instrução Normativa SRF nº 3, de 08 de janeiro de 1993, até 31 de março de 1994.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 3/93.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº
0002/94
(DOE de 12.01.94)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 1º de janeiro a 1º de fevereiro de 1994, em 41,44% (quarenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
RESOLVE:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1º, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1994.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE |
PRAZO MÉDIO DE |
ACRÉSCIMO FINAN- |
1 |
30 a 44 |
42,44% |
2 |
45 a 59 |
57,35% |
3 |
60 a 74 |
73,35% |
4 |
75 a 89 |
90,01% |
5 |
90 a 104 |
107,20% |
6 |
acima de 104 |
124,81% |
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº
0004/94
(DOE de 17.01.94)
Aprova formulário Anexo III para Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 161, do anexo III, do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o formulário ANEXO III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais "DIEF ANUAL NORMAL" e "DIEF ANUAL MICROEMPRESA".
§ 1º - O ANEXO III, será impresso na cor azul rei em fundo branco.
§ 2º - O modelo referido nesta Portaria terá 297 milímetros de comprimento e 210 milímetros de largura, devendo ser impresso em papel com gramatura de 63 g/m2.
Art. 2º - O formulário aprovado, anexo a esta Portaria, será utilizado para a prestação das Informações Econômico-Fiscais relativas ao exercício de 1993.
Florianópolis, 10 de janeiro de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº
0005/94
(DOE de 17.01.94)
Torna facultativa a entrega da DIEF em meio magnético para o exercício de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 161, "caput" e inciso III, do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017 de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar facultativa a entrega, em meio magnético, da DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais do exercício de 1994, ano base de 1993, prevista no inciso I, do § 1º, do artigo 161 do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017 de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº
0008/94
(DOE de 13.01.94)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período de 18 de janeiro de 1994 a 16 de fevereiro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais; e que a variação do Índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de dezembro de 1993, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 36,22% (trinta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento),
RESOLVE:
Art. 1º - No período de 18 de janeiro de 1994 a 16 de fevereiro de 1994, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de fevereiro de 1994, o valor mensal da UFR/SC em Cr$ 431,76 (quatrocentos e trinta e um cruzeiros reais e setenta e seis centavos).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em
Florianópolis, 13 de janeiro de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
janeiro/1994 |
fevereiro/1994 |
|
01 |
|
375,70 |
02 |
381,55 |
|
03 |
387,49 |
|
04 |
393,53 |
|
05 |
399,65 |
|
06 |
399,65 |
|
07 |
399,65 |
|
08 |
405,88 |
|
09 |
412,20 |
|
10 |
418,62 |
|
11 |
425,14 |
|
12 |
431,76 |
|
13 |
431,76 |
|
14 |
431,76 |
|
15 |
431,76 |
|
16 |
431,76 |
|
17 |
||
18 |
321,90 |
|
19 |
326,91 |
|
20 |
332,00 |
|
21 |
337,17 |
|
22 |
342,42 |
|
23 |
342,42 |
|
24 |
342,42 |
|
25 |
347,76 |
|
26 |
353,17 |
|
27 |
358,67 |
|
28 |
364,26 |
|
29 |
369,93 |
|
30 |
369,93 |
|
31 |
369,93 |
PORTARIA SPF/AUDT nº 001/94
(DOE de 17.01.94)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em CR$ 202.122,62 (duzentos e dois mil, cento e vinte e dois cruzeiros reais e sessenta e dois centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 1994
Caio Jamundá
Auditor Chefe