IPI |
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A
INDUSTRIAL
Noções Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Estabelecimentos equiparados a industrial
3. Observações quanto à equiparação criada pela Lei nº 7.798/89
3.1 - Conceitos
3.2 - Exceções
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.
No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.
2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as atividades relacionadas nos subitens 2.1 a 2.9.
É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.
Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.
Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial estarão normalmente sujeitas às normas do IPI.
É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador do IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito, porém, às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, livro Registro de Saídas modelo 2, livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.
2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos
GRAFICAMENTE:
EXTERIOR |
(1) |
IMPORTADOR |
(2) |
(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.
(2) Quando o estabelecimento importador promover a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI. Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.
2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado
Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).
2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma
GRAFICAMENTE:
EMPRESA "A" | |||
REPARTIÇÃO ADUANEIRA |
(2) |
FILIAL |
(3) |
(1) | |||
EMPRESA "A" | |||
MATRIZ (importadora) |
(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.
(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.
É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra
GRAFICAMENTE:
EMPRESA "A" EMPRESA "A" | |||
Matriz |
(1) |
Filial não varejista |
(2) |
O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).
O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.
No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja, vender produto exclusivamente a consumidor final.
Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos
GRAFICAMENTE:
"A" "B" | |||
(3) |
AUTOR DA ENCOMENDA |
(1) |
INDUSTRIALIZADOR |
(2) |
(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".
(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.
(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.
2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
GRAFICAMENTE:
"A" (1) "B" | |||
FABRICANTE |
(2) |
ENCOMENDANTE |
(3) |
(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".
(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.
(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.
Observação: São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:
- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
- Cervejas de malte;
- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela
GRAFICAMENTE:
"A" |
(1) |
COMERCIANTE |
(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.
2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos
GRAFICAMENTE:
FABRICANTE |
(1) |
VENDEDOR |
(2) |
(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedores ambulantes.
(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.
Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.
2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação
GRAFICAMENTE:
" A" (SP) |
"B" (PR) |
||
FABRICANTE |
(1) |
ARMAZÉM |
(2) |
(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.
(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, focará o Armazém Geral equiparado a industrial.
É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.
2.9 - Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto
GRAFICAMENTE:
LAVRADORES E CANTINAS RURAIS |
(1) |
COOPERATIVAS VINÍCOLAS |
(2) |
(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.
(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.
3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89
Através da Lei nº 7798/89 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.
Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.
É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.
3.1 - Conceitos
a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas :
- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.
- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto.
- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.
Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
21.06.90.01;
2202;
2203;
2204;
2205;
2206;
2208;
2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)
2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)
3301.90.03;
3303;
3304;
3305;
3306;
3307;
Os produtos das posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);
9612 (exceto 9612.20), e
9613.
3.2 - Exceções
Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88) que, no mais, assim dispõe:
"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:
a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;
b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.
1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.
1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.
1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.
(.....)"
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.
ICMS - SC |
PRODUTO AGROPECUÁRIO
Diferimento
O artigo 5º, XXI, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 2.144/92, concedeu diferimento do pagamento do imposto, nas operações de saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes e receber o produto para fim de comercialização.
É imprescindível, portanto, para a fruição do benefício, a satisfação das seguintes condições:
a) que se trate de saída interna;
b) que o produto agropecuário se encontre em estado natural;
c) que o remetente seja o próprio produtor;
d) que o destinatário seja contribuinte inscrito na CAD/ICMS;
e) que o produto seja destinado à comercialização ou industrialização.
É importante observar ainda que, no caso de existir benefício mais específico para a operação concretizada, não se aplica o dispositivo acima referido.
O artigo 5º, XXIX, XXXII e XXXIII, do RICMS, concedeu o diferimento do ICMS:
a) na saída, em operação interna, de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumo final e desde que o destinatário seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário;
b) nas operações internas realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário com ovino ou eqüino;
c) nas operações internas com bovino ou bufalino, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, no próprio Município ou para Município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate.
Note-se que, a par das hipóteses acima enumeradas, a legislação prevê outros casos de diferimento ou outros benefícios, para as operações com animais.
A transferência de fundo de comércio não implica, necessariamente, em deslocamento de mercadoria, para fora do estabelecimento onde se encontrar, caso em que não ocorre o fato gerador do ICMS.
A par disso, o artigo 5º, XXIV, do RICMS, concedeu diferimento do imposto quando em decorrência de transferência do estabelecimento, venda de fundo de comércio ou integralização de capital, a mercadoria for remetida para outro estabelecimento, desde que localizado dentro Estado.
As situações beneficiadas podem ser representadas graficamente, do seguinte modo:
Estabelecimento |
Estabelecimento |
Estabelecimento
Extinto |
Estabelecimento
|
Estabelecimento
A |
Saídas
p/integraliza- |
Estabelecimento |
Estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
Para cada estabelecimento, será exigida inscrição independente, podendo o Coordenador Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, conceder inscrição única, nos seguintes casos:
a) veículos utilizados por contribuinte estabelecido em Santa Catarina, no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado;
b) atividades integradas, desenvolvidas no mesmo local.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO Nº 4.170, de 30.12.93
(DOE de 30.12.93)
Introduz as Alterações 870ª a 876ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 870ª - A parte inicial das alíneas "a" e "b" do inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994:..."
"b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994:..."
ALTERAÇÃO 871ª - A parte inicial dos incisos IX e XI do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias:..."
"XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6º da Lei nº 8.943, de 30.12.92):..."
ALTERAÇÃO 872ª - Os incisos X e XII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, na operação interna de saída de óleo diesel."
"XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS (Art. 5º da Lei nº 8.943, de 30.12.92);"
ALTERAÇÃO 873ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115 - Fica adiada, de 1º de junho de 1992, para 1º de janeiro de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49."
ALTERAÇÃO 874ª - Fica revogada a alínea "c" do inciso III do "caput" do artigo 6º do Anexo IV.
ALTERAÇÃO 875ª - A parte inicial da alínea "c" e a alínea "d" do inciso XVII do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994:..."
"d) no período compreendido entre 1º de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1994, vinagre;"
ALTERAÇÃO 876ª - O "caput" do artigo 6º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
"XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02, constantes do Anexo II deste Regulamento;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.171, de 30.12.93
(DOE de 30.12.93)
Introduz as Alterações 877ª a 888ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 877ª - Os incisos VII, mantidas suas alíneas e notas, VIII, IX, X, mantidas suas alíneas, XXIX, XXXI, mantidas suas alíneas, XXXVI, mantidas suas alíneas, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XL, LI do artigo 1º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - de 1º de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93):..."
"VIII - a partir de 1º de março de 1989, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento apropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
IX - a partir de 1º de março de 1989, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
X - a partir de 1º de março de 1989, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93), caso em que fica:..."
XXIX - 1º de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea "c" do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 45/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);"
"XXXI - a partir de 05 de outubro de 1990, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93), desde que:..."
"XXXVI - a partir de 1º de março de 1989, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90, 80/91 e 124/93), observado o seguinte:..."
XXXVIII - de 1º de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90, 78/91 e 124/93):..."
"XL - de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91 e 124/93);"
"LI - a partir de 26 de dezembro de 1991, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda e 124/93);
ALTERAÇÃO 878ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI, XXV, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XXIX, mantidas suas alíneas e XXX do artigo 2º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"VIII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);"
"XXV- de 1º de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1995, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada como isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 124/93);"
"XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de junho de 1994, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91 e 124/93):..."
"XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9021.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91 e 124/93):..."
"XXX - de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93);"
ALTERAÇÃO 879ª - Os incisos I e II do artigo 3º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 124/93);"
"II - no período compreendido entre 1º de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92 e 124/93)."
ALTERAÇÃO 880ª - Os incisos IV, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas, X, mantidas suas alíneas e XV, mantidas suas alíneas, do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);"
"V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desse produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);"
"IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):..."
"XV - no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92):..."
ALTERAÇÃO 881ª - A parte inicial da alínea "b" do inciso XVI do art. 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995:..."
ALTERAÇÃO 882ª - A alínea "b" do inciso III do § 8º do art. 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período entre 1º de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 80%;"
ALTERAÇÃO 883ª - A alínea "b" do inciso IV do § 8º do art. 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período compreendido entre 1º de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1º de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995: 80%;"
ALTERAÇÃO 884ª - A alínea "b" do inciso V do § 8º do art. 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período entre 1º de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1994: 69,20%;"
ALTERAÇÃO 885ª - As alíneas "b" e "c" do inciso VIII do § 8º do art. 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1º de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%."
"c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%."
ALTERAÇÃO 886ª - Os incisos X, XI, parte inicial e XII, do § 8º do art. 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995: 77%;"
"XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%:..."
"XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1995: 100%;"
ALTERAÇÃO 887ª - O § 15 do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15 - Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do "caput" deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, "caput", inciso II, deste Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93)."
ALTERAÇÃO 888ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8º, "caput", a parte inicial do artigo 12, "caput" e o artigo 19, "caput", mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92 e 124/93):..."
"Art. 12 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1995, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 124/93):..."
"Art. 19 - A partir de 1º de janeiro de 1990, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12% (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon
ATO DECLARATÓRIO MR 14/93
(DOE de 07.01.94)
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no artigo 2º, § 6º do Anexo VIII do RICMS-SC/89,
considerando o que dispõe o Parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICM 15/86 de 07 de novembro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar aos usuários de máquinas registradoras eletrônicas, aos credenciados a nelas intervir e aos demais interessados, que o modelo abaixo especificado se acha aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, o é nos mesmos termos e condições, para uso em território catarinense.
MARCA |
MODELO |
ATO DECLARATÓRIO |
DATA |
SWEDA |
2560/E |
SAT 064/92 |
05/10/92 |
Art. 2º - O texto integral do Parecer acima mencionado encontra-se à disposição de qualquer interessado nas sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização.
Art. 3º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 05 de outubro de 1992.
Florianópolis, SC, 07 de janeiro de 1994.
Carlos Alberto Bellei
Diretor de Tributação e Fiscalização
ATO DECLARATÓRIO MR 15/93
(DOE de 07.01.94)
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no artigo 2º, § 6º do Anexo VIII do RICMS-SC/89,
considerando o que dispõe o Parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICM 15/86 de 07 de novembro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar aos usuários de máquinas registradoras eletrônicas, aos credenciados a nelas intervir e aos demais interessados, que o modelo abaixo especificado se acha aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, o é nos mesmos termos e condições, para uso em território catarinense.
MARCA |
MODELO |
ATO DECLARATÓRIO |
DATA |
SWEDA |
2550/T |
SAT 020/93 |
20/02/93 |
Art. 2º - O texto integral do Parecer acima mencionado encontra-se à disposição de qualquer interessado nas sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização.
Art. 3º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de fevereiro de 1993.
Florianópolis, SC, 07 de janeiro de 1994.
Carlos Alberto Bellei
Diretor de Tributação e Fiscalização