TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 391
Falta de Emissão de Nota Fiscal e Multa de 300%
Sumário
1. Introdução
2. Multa de 300%
3. Operações atingidas
4. Implicações perante o Imposto de Renda
5. Manutenção de cartaz indicativo
6. Efeitos temporais da Medida Provisória
1. INTRODUÇÃO
Na presente análise traremos breves considerações a respeito da falta de emissão de documento fiscal nas operações de venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis e ainda locação de bens móveis e imóveis.
2. MULTA DE 300%
Através da edição da Medida Provisória nº 391, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.93 (reeditando a MP nº 374/93, que perdeu sua eficácia pelo transcurso do prazo de 30 dias), o Governo Federal institui uma nova (e gravosa) penalidade àqueles que não emitirem notas fiscais. Trata-se de uma multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, considerando-se como base de cálculo desta multa o valor efetivo da operação ou, em sua falta, o valor constante da tabela de preços do vendedor, para pagamento à vista ou, ainda alternativamente, o preço de mercado.
3. OPERAÇÕES ATINGIDAS
Esta imposição punitiva alcança a falta de emissão de nota fiscal, recibo, ou documento equivalente, relativo à:
a) Venda de mercadorias
b) Prestação de Serviços
c) Operações de alienação de bens móveis
d) Locação de bens móveis e imóveis
e) Quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
4. IMPLICAÇÕES PERANTE O IMPOSTO DE RENDA
Explicita ainda a Medida Provisória que a falta de emissão dos documentos acima mencionados no momento da efetivação do negócio, bem como sua emissão por valor inferior ao da operação, caracteriza omissão de receitas ou de rendimentos, para efeito do imposto sobre a renda e contribuições sociais incidentes sobre o lucro ou o faturamento.
5. MANUTENÇÃO DE CARTAZ INDICATIVO
Além da obrigação de emitir nota fiscal, recibo ou documento equivalente, foi estabelecida ainda a obrigatoriedade de afixação, de forma visível, em todo local onde se proceda a venda de bens ou a prestação de serviços, o teor dos artigos 1º a 4º da Medida Provisória em apreço, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.
A pessoa física ou jurídica que não mantiver, em local visível e de fácil leitura, a transcrição dos artigos 1º a 4º acima mencionados, ficará sujeita a uma outra multa, de CR$ 200.000,000 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da UFIR mensal, multa esta que será reaplicada a cada 10 (dez) dias se não atendida a esta obrigatoriedade.
6. EFEITOS TEMPORAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA
É importante frisar que todas as obrigações que acima comentamos constam de uma Medida Provisória que, por disposição constitucional, possui um procedimento a ser seguido.
Assim, dentro de 30 dias da data de sua publicação, deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional e transformada em Lei.
Caso isto não ocorra, isto é, se a medida não for apreciada pelo Congresso Nacional ou reeditada no prazo de 30 dias, ela perderá sua eficácia desde sua edição, ou seja, nenhum ato que venha a ser materializado com fulcro nesta Medida surtirá efeitos, caso não seja transformada em Lei, cabendo ao mesmo Congresso Nacional regular estes casos.
IPI |
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação Legal
O artigo 9º, do RIPI, equipara a estabelecimento industrial:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadradas na hipótese referida na letra anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela do IPI (TIPI), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116, da TIPI;
g) os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos;
h) os armazéns-gerais, em relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado em outra unidade da Federação;
i) as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
MONTAGEM
Não Configuração de Fato Gerador
Excepcionando o artigo 3º, III, do Regulamento do IPI, o artigo 4º, VIII, do mesmo regulamento dispõe que não configura fato gerador do imposto a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.
Para auxiliar na interpretação da questão, reproduzimos as seguintes ementas jurisprudenciais:
IPI - Montagem de produtos industrializados fora do estabelecimento vendedor. Prova insuficiente para sustentar a exigência de IPI. Dá-se provimento ao recurso (Ac. 202-02.458, de 18.05.89, segunda Câmara do 2º CC. Decisão unânime).
- OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PRODUTOS, PARTES E PEÇAS. Não se considera industrialização quando resulta em fixação de unidade industrial ao solo - Recurso provido. (Ac. 202-03.087/90, da 2º Câmara do 2º C.C.) Obs: Trata-se de unidades industriais para a produção de frio. Houve recurso do Procurador da Fazenda Nacional.
- O preço cobrado por supervisão de projeto, dimensionamento, instalação, ensaio, teste e partida de sistema de refrigeração não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre equipamento que o componha. Recurso provido. (Ac. 201-66.190/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).
- Crédito do imposto - Ressarcimento indevido - Produtos revendidos para emprego em instalação de redes de distribuição de energia elétrica. Indevido o crédito e seu ressarcimento. Recurso negado. (Ac. 201-66.630/90, da 1ª Câmara do 2º C.C).
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULO
Incidência
A transformação de veículo, como é o caso de substituição, em utilitário, da cabina simples por cabina dupla, enquadra-se da hipótese de fato gerador do IPI descrita no artigo 3º, I, do RIPI, verbis:
"Art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);"
Nesse sentido tem se manifestado, repetidas vezes a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo reproduzidas:
- IPI - Transformação - Caracteriza-se como transformação a operação realizada por estabelecimento industrial (adaptação de veículo de carga para veículo de uso misto), para terceiro encomendante, que importe na obtenção de produto novo, com enquadramento diferente na TIPI. Recurso não provido (Ac. 202-02.456/89), da Segunda Câmara do 2º CC).
- Industrialização. Produto acabado, que é submetido a transformação. Configura-se hipótese de incidência do tributo. Recurso a que se nega provimento. (Ac. 201-65.686/89 da 1ª Câmara do 2º CC). Decisão unânime. (Obs: Trata-se de transformação de caminhonete para transporte de carga em veículo de uso misto).
- Substituição de cabina simples por cabina dupla em caminhonetes usadas configura industrialização por transformação. O valor tributável é o preço da operação, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao adquirente, ressalvadas exceções legais. Recurso a que se nega provimento (Ac. 201-66.120/90, da 1ª Câmara do 2º CC.)
- IPI - Zona Franca de Manaus. Suspensão do imposto: 1) Modificações introduzidas no veículo objeto da autuação ensejam a alteração da Classificação ... (Ac. 201-65.028, de 18.01.89, da Primeira Câmara do 2º CC). Trata-se de caminhonete para transporte de mercadorias e bens transformada em caminhonete de uso misto pela colocação de nova cabine.
ICMS - SC |
Sumário
1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Momento da Ocorrência
4. Equiparação à Saída
5. Serviço de Comunicação
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de competência estadual, foi substituído, na Constituição de 1988, pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O imposto foi instituído, neste Estado, pela Lei nº 7.547/89, com fundamento no artigo 155, I, b, da Constituição Federal.
2. FATO GERADOR
Configuram fato gerador (Lei nº 7.547/89, art. 2º):
a) as operações relativas à circulação de mercadorias;
b) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
c) as prestações de serviços de comunicação;
d) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) a entrada de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, proveniente de outra unidade da Federação (fato gerador do diferencial de alíquotas).
3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA
O momento da ocorrência do fato gerador é de grande importância, pois, é a partir dele que nasce a obrigação de se pagar o imposto.
Nos termos do artigo 2º, do RICMS, ocorre o fato gerador do imposto:
Momento do Fato Gerador | |||
Exterior | entrada no estabelecimento destinatário ou recebimento, pelo importador de mercadoria ou bem importado | + | Estabelecimento Destinatário |
II
Momento do Fato Gerador |
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Remetente/Paraná |
entrada, no estabelecimento contribuinte, de merca-doria oriunda de outro Estado, destinada ao uso, consumo ou ativo fixo |
Destinatário/Santa Catarina |
III
Momento do Fato Gerador |
||
Usuário Contribuinte/Santa Catarina |
Utilização do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto |
Origem do Serviço/Paraná |
IV
Momento do Fato Gerador |
||
Poder Público |
Aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos |
Adquirente |
V
Momento do Fato Gerador |
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Remetente Contribuinte |
Saída de mercadoria a qualquer título |
Destinatário |
VI
Momento do Fato Gerador |
||
Extrator, Produtor ou Gerador |
Saída de mercadoria do estabelecimento, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. |
Outro Estabelecimento |
VII
Momento do Fato Gerador |
||
Estabelecimento (Bar/Restaurante etc) |
Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados. |
Consumidor |
VIII
Não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definidos em lei complementar (Lista de Serviços do ISS) |
|||
Momento do Fato Gerador |
|||
Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço |
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Compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar |
IX
Momento do Fato Gerador |
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Transportador |
execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. |
Usuário |
X
Momento do Fato Gerador |
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A |
geração, emissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior. |
B |
4. EQUIPARAÇÃO À SAÍDA
Para os efeitos da configuração do fato gerador, equipara-se a saída:
a) a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) o consumo ou a integração, no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
5. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Quando o serviço de comunicação for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador, no ato do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
MERCADORIAS DESTINADAS A
EMBARCAÇÕES
Isenção
O artigo 1º, XXXI, do Anexo IV ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 4.171/93, concedeu isenção do ICMS, na saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que:
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente.
ALÍQUOTA
Mercadorias Tributadas a 12% Operações Internas
Nas operações internas, aplica-se a alíquota de 12% (RICMS, art. 30, IV, VII, IX, X, XI):
a) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw/h (cento e cinqüenta quilowatts por hora);
b) nas operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional:
b.1) animais vivos;
b.2) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovino, suíno, ovino, coelho e ave;
b.3) peixes frescos, resfriados ou congelados;
b.4) frutas frescas nacionais;
b.5) café cru, em grão;
b.6) chá, em folhas;
b.7) erva-mate;
b.8) centeio, cevada e aveia, em grão;
b.9) milho, em espiga ou grão;
b.10) arroz, inclusive descascado;
b.11) trigo mourisco;
b.12) alpiste e sorgo;
b.13) amendoim;
b.14) soja;
b.15) algodão, em caroço;
b.16) mamona, girassol, colza e gergelim;
b.17) feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço;
b.18) ervilha, mandioca, batata-doce e inhame;
b.19) beterraba de açúcar e cana-de-açúcar;
b.20) fumo em folha;
b.21) lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal;
b.22) casulos do bicho-da-seda;
b.23) rami, em bruto;
b.24) coque de carvão vegetal;
c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) nas operações internas com as seguintes mercadorias, até 31 de dezembro de 1994:
d.1) lingüiça;
d.2) sardinha;
d.3) café torrado e moído;
d.4) creme vegetal e margarina;
d.5) farinha de trigo;
d.6) macarrão;
d.7) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20, da Tabela do IPI (TIPI);
d.8) óleo de milho e de soja;
d.9) máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive máquinas e implementos agrícolas, especificados no inciso IX, do artigo 30, do RICMS;
d.10) nas saídas de óleo diesel;
d.11) leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas seguintes posições da TIPI:
0401.10.0000
0401.20.0000
0401.30.0100
0406.10.0200
0406.20.0000
0406.30.0000
0406.90.0700
0406.90.1000
0406.90.1100
0406.90.1200
0406.90.1300
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
REGISTRO DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL
Hipóteses Legais
Considera-se infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscas de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial (Lei nº 7.547/89, art. 41).
Presume-se ocorrida operação tributável não registrada, quando constatado:
a) suprimento de caixa sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
b) diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas e preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado pelo fisco;
c) efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
d) registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
e) diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos doze meses imediatamente anteriores;
f) diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
g) a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial, quando existente esta.
Nas hipóteses referidas nas letras b, c e d, a presunção pode ser afastada pela apresentação de lançamentos contábeis em contrário, efetuados na escrita contábil revestida das formalidades legais.