IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Responsabilidade tributária
2.1 - Responsabilidade de terceiros
3. Dos transportadores
3.1 - Proibição aos transportadores
3.2 - Os transportadores diante do documento fiscal
3.3 - Obrigação de prestar informações
3.4 - Extravio de documentos pelos transportadores
3.5 - Transporte por mais de um veículo
3.6 - Transporte de mercadoria em situação irregular
4. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Trataremos, nesta oportunidade, das obrigações dos transportadores de produtos.
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
2.1 - Responsabilidade de Terceiros
Consoante dispõe o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
O Regulamento do IPI, no artigo 170, destaca expressamente as pessoas que geralmente estão ligadas com o campo de produção de bens ou de circulação de mercadorias e que são colocadas como responsáveis apenas porque lhes são impostas obrigações de prestações tributárias positivas (ações) ou negativas (abstenções).
3. DOS TRANSPORTADORES
3.1 - Proibição aos Transportadores
É importante observar que, de acordo com o artigo 169 do Regulamento do IPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pelo RIPI. Essa proibição se estende aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou descrição dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
De acordo com essa disposição regulamentar, é imposto aos transportadores uma abstenção, ou seja, uma obrigação tributária negativa, isto é, de não fazer determinada coisa.
Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada sem documento fiscal próprio. Isso significa dizer:
- que seja idôneo;
- que esteja de acordo com a descrição dos volumes constantes do documento fiscal;
- que não dificulte a identificação dos volumes;
- que não omita a indicação do remetente e do destinatário.
3.2 - Os Transportadores Diante do Documento Fiscal
Como se sabe, os transportadores não são contribuintes do IPI. Eles simplesmente transportam produtos ou mercadorias por ordem de terceiros com quem contratam serviços. Portanto, não se pode exigir do transportador que tenha conhecimento de como redigir um documento fiscal.
Ao transportador cabe a obrigação exclusiva de apreciar a conformidade do transporte que vai proceder com o documento fiscal apresentado para acobertá-lo, isto é, cabe-lhe conhecer que de fato está transportando o que efetivamente está discriminado no documento fiscal.
3.3 - Obrigação de Prestar Informações
Na forma do artigo 325, inciso III do Regulamento do IPI as empresas transportadoras e os transportadores singulares estão obrigados, mediante intimação escrita, a prestar aos fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
3.4 - Extravio de Documentos pelos Transportadores
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais entregues pelos remetentes das mercadorias.
Considera-se extraviado o documento fiscal na hipótese de o transportador não poder apresentá-lo a partir do momento em que entrou na posse dos produtos. Isso quer dizer que é irrelevante o motivo para o extravio (perda, furto, roubo, incêndio etc.). Em qualquer hipótese de não apresentação do documento, quando exigido, o mesmo considerar-se-á extraviado.
É importante observar e distinguir dois aspectos:
a) a inexistência do documento fiscal para acobertar o transporte;
b) a existência de documento ineficaz.
A segunda hipótese ocorre, por exemplo, nos seguintes casos:
a) quando o transportador apresenta um documento fiscal que indica incorretamente o volume ou o produto que está sendo transportado que não é aquele que deveria ser;
b) quando apresenta uma Nota Fiscal da série "A" sendo que a exigida é a da série "C".
De acordo com o Regulamento do IPI, a primeira via da Nota Fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer momento.
É conveniente ob
3.5 - Transporte por mais de um Veículo
Na hipótese de saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, o vendedor deve observar as normas previstas no parágrafo 2º do artigo 236 do Regulamento do IPI, a fim de permitir o transporte do produto com o documento fiscal regular.
As normas previstas no referido parágrafo 2º são as seguintes:
a) a Nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das letras "d" e "e", abaixo;
c) cada Nota parciamencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
e) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
e.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
e.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
3.6 - Transporte de Mercadoria em Situação Irregular
Na hipótese de ocorrer a suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas pelo transportador devem ser tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação do destino, pela própria empresa, que deve comunicar o fato ao órgão local do Departamento da Receita Federal e aguardar, durante 5 (cinco) dias, as suas providências.
Caso a Secretaria da Receita Federal não se manifeste dentro do prazo acima pode-se entender que cessa a retenção, devendo as mercadorias serem entregues ao destinatário.
Esse mesmo procedimento deve ser adotado pela empresa transportadora na hipótese da suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal pode, ainda, adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle seja necessário.
4. PENALIDADES
É importante observar que, por força do parágrafo 1º do artigo 364 do Regulamento do IPI, incorrerão à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou recolhido os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (vide Lei nº 8.218/91, art. 4º).
Essa multa passa a ser de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) quando se tratar de infração qualificada.
O transportador também estará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria quando conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzida clandestinamente no País, ou irregular ou fraudulentamente.
BASE DE CÁLCULO
Embalagem Contendo Unidade Excedente a Título de Bonificação
O IPI incide sobre o preço do produto. Se várias unidades são acondicionadas em uma embalagem de apresentação, entende-se por produto o conjunto todo. No caso de ser incluído uma ou mais unidades gratuitamente na embalagem, a base de cálculo do imposto em nada se altera; continua sendo o preço do conjunto.
Nesse sentido se expressa o Parecer Normativo nº 11/70, da Coordenação do Sistema de Tributação, cujo teor é o seguinte:
"Conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido: o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica em se computar o valor dessa unidade no valor tributável, que é o valor do conjunto."
O estabelecimento faz uma promoção comercial, vendendo quatro sabonetes em um conjunto, acondicionados em uma caixa de papelão (embalagem promocional), na qual consta, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o "slogan": "leve quatro - um é grátis". O preço da oferta se refere ao conjunto e somente nesse conjunto é vendido o produto.
Sem dúvida, o valor tributável, no caso, é o preço do conjunto, uma vez que as unidades não são vendidas separadamente, não há, pois, que se cogitar do valor da unidade ofertada, para exigir-se seja computado no valor tributável.
Os créditos do Imposto sobre Produtos Insdustrializados serão escriturados pelo beneficiário, nos respectivos livros fiscais, à vista do documento que lhes fundamente.
Tratando-se de créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, a escrituração será efetuada na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Na entrada simbólica de produtos, o crédito do imposto será escriturado por ocasião do recebimento da respectiva nota fiscal.
No caso de matérias-primas, material secundário e de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para revenda e, eventualmente, remetidos para industrialização por encomenda, o crédito do imposto será efetuado na efetiva saída do estabelecimento.
A contagem e a fluência dos prazos previstos na legislação do IPI atenderão às seguintes regras, estabelecidas no art. 27, do RIPI:
a) os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação;
b) se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente;
c) o término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia imediatamente anterior;
d) nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
ICMS - SC |
LIVROS FISCAIS
Escrituração e Demais Obrigações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Lançamentos
3.1 - Forma e prazos
3.2 - Emendas e rasuras
3.3 - Inexistência de prazo fixado
3.4 - Sistema mecanizado
3.4.1 - Fichas
4. Contribuintes com mais de um estabelecimento
5. Obrigatoriedade de escrituração
6. Permanência de livros no estabelecimento
7. Exibição ao fisco
7.1 - Exibição obrigatória
7.2 - Dissolução de sociedade
8. Encerramento dos livros e sua transferência
8.1 - Cessação de atividade
8.2 - Fusão ou incorporação
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos, a seguir, as disposições gerais atinentes à escrituração de livros fiscais para apuração do ICMS, que permitem a adoção de algumas alternativas que podem facilitar a vida dos contribuintes.
2. CONCEITO
A escrituração de livros fiscais é o ato que habilita o contribuinte aos créditos, respeitado o princípio da não cumulatividade constitucional, bem como determina o quantum da obrigação tributária.
3. LANÇAMENTOS
3.1 - Forma e Prazos
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os lançamentos nos livros para os quais forem atribuídos prazos especiais.
3.2 - Emendas e rasuras
Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos fixados.
3.3 - Inexistência de prazo fixado
Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos nos livros fiscais serão somados no final de cada mês.
3.4 - Sistema mecanizado
O contribuinte, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, poderá efetuar a escrituração por processo mecanizado, ou a sua substituição por fichas, dos livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS.
3.4.1 - Fichas
As fichas, utilizadas em substituição aos livros referidos no subitem 3.4, deverão:
a) conter as informações exigidas para os livros substituídos;
b) ser numeradas tipograficamente em ordem seqüencial;
c) ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.
4. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência de depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão em cada estabelecimento livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto quanto as empresas prestadoras de serviços de transporte, de comunicação e fornecedores de energia elétrica que, por opção, poderão centralizar sua escrita num único estabelecimento.
5. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO
Os comerciantes, os industriais, os prestadores de serviços de transporte e de comunicação, os fornecedores de energia elétrica e outros que a lei obrigue deverão manter a escrituração fiscal, ainda que efetuarem operações não sujeitas ao ICMS.
6. PERMANÊNCIA DE LIVROS NO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização fiscal, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto, salvo para apresentação ao fisco, sendo considerados fora do estabelecimento, se não forem apresentados, quando solicitado.
7. EXIBIÇÃO AO FISCO
7.1 - Exibição obrigatória
Os livros fiscais serão obrigatoriamente apresentados ao fisco quando solicitados, pelo prazo de 5 anos contados da data de encerramento.
7.2 - Dissolução de sociedade
No caso de dissolução de sociedade, quanto à conservação dos livros fiscais e exibição ao fisco, serão observadas as normas das leis comerciais.
8. ENCERRAMENTO DOS LIVROS E SUA TRANSFERÊNCIA
8.1 - Cessação de atividade
Na hipótese de cessação de atividade, os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais, blocos e outros documentos à Exatoria Estadual ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação, para a lavratura dos termos de encerramento.
8.2 - Fusão ou incorporação
Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, por intermédio da repartição fiscal competente, os livros fiscais em uso e outros documentos, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
BASE DE CÁLCULO
Termo de Arbitramento
A autoridade fazendária que, nas hipóteses previstas na legislação, arbitrar a base de cálculo do imposto, deverá lavrar o respectivo Termo de Arbitramento, que acompanhará ogrigatoriamente a notificação fiscal e conterá:
a) a identificação do sujeito passivo, compreendendo o nome, o endereço e, sendo conhecido, seus números de inscrição nas repartições fazendárias federal, estadual e municipal;
b) o motivo do arbitramento;
c) a descrição das operações objeto do arbitramento;
d) as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;
e) os critérios e os elementos em que se embasar a autoridade fazendária, na determinação da base de cálculo;
f) o valor da base de cálculo correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
g) o ciente do sujeito passivo;
h) a identificação dos documentos em que o arbitramento se basear, quando for o caso.
Quando o estabelecimento receber mercadorias acompanhadas de documentos fiscais eivados de irregularidades, a situação poderá ser sanada através de carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
A carta de correção não será admitida quando o documento fiscal apresentar as seguintes irregularidades:
a) erro na base de cálculo;
b) erro no destaque da alíquota;
c) erro no valor do imposto;
d) erro na indicação do destinatário.
O art. 5º, inciso XXXVII e XL do RICMS concedeu diferimento do pagamento do ICMS, incidente nas seguintes operações internas:
a) saída de carvão mineral, quando o destinatário for:
a.1) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
a.2) estabelecimento produtor, inscrito no registro sumário de produtores agropecuários;
a.3) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes;
b) saída de carvão vegetal ou de lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário:
b.1) for produtor registrado no registro sumário de produtores agropecuários;
b.2) for pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e receber o produto para utilização, como combustível, em seu processo industrial.
BASE DE CÁLCULO
Transferência Interestadual
Quando o estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina (matriz ou filial) promover saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em outro Estado (matriz ou filial) a base de cálculo corresponderá ao:
a) valor da entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento remetente;
b) custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
O procedimento não se aplica nas operações realizadas com produtos primários.
A Seção II do Capítulo IV, do Regulamento do ICMS trata da suspensão, da baixa, do cancelamento e da reativação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Ocorrendo a suspensão da inscrição, o contribuinte poderá solicitar a sua reativação, desde que:
a) cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão;
b) feita a prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância.
A autoridade competente para a reativação da inscrição é o Coordenador Regional da Fazenda Estadual, que deverá determiná-la em processo regular devidamente instruído.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SPF/GABS/PORT. Nº
0312/93
(DOE de 28.12.93)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação - DAR, de uso obrigatório para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º - O Documento de Arrecadação terá 03 (três) versões, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas condições seguintes:
I - Modelo 43 - de preenchimento exclusivo dos servidores autorizados pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, para pagamento dos tributos cuja pré-emissão não for viável.
II - Modelo 51 - pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria, para pagamento exclusivamente do tributo e referência nele impressos.
III - Recibo de Pagamento do IPVA - de emissão exclusiva dos caixas automáticos do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, quitado por débito automático, de iniciativa do contribuinte, que fornecerá, sob sua inteira responsabilidade, os dados necessários.
Art. 3º - O Documento modelo 43 será emitido e controlado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 4º - O Documento modelo 43 será composto de 05 (cinco) partes destacáveis, com a seguinte destinação:
1ª arte - Recibo do contribuinte;
2ª parte - Comprovante bancário relativo à 3ª cota;
3ª parte - Comprovante bancário relativo à 2ª cota;
4ª parte - Comprovante bancário relativo à 1ª cota;
5ª parte - Comprovante bancário relativo à cota única.
Parágrafo único - Este documento poderá ser impresso de forma reduzida, contendo apenas a 1ª parte - recibo do contribuinte - e a 5ª parte - comprovante bancário, para utilização quando o imposto for recolhido em cota única.
Art. 5º - O Documento modelo 51 será pré-impresso pela Secretaria, por processamento eletrônico, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte e do tributo ou receita a ser recolhida, composto por 05 (cinco) partes destacáveis, com a seguinte destinação:
1ª parte - Recibo do contribuinte;
2ª parte - Comprovante bancário relativo à 3ª cota;
3ª parte - Comprovante bancário relativo à 2ª cota;
4ª parte - Comprovante bancário relativo à 1ª cota;
5ª parte - Comprovante bancário relativo à cota única.
Art. 6º - O Documento modelo 51 destina-se exclusivamente ao recolhimento do tributo nele mencionado e deverá ser utilizado somente para o período de referência impresso, com recolhimento na rede bancária autorizada.
Art. 7º - Qualquer recolhimento efetuado fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às sanções legais sob a forma de correção monetária, juros e multa, cujo cálculo é de responsabilidade do próprio contribuinte.
Art. 8º - O Documento modelo 43 será utilizado em substituição ao Documento modelo 51 nas hipóteses de inexistência ou extravio deste modelo de documento.
Art. 9º - O Documento "Recibo de Pagamento do IPVA", emitido pelo sistema de débito automático do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, por iniciativa do contribuinte, que fornecerá sob sua inteira responsabilidade, os dados necessários, em via única, substituirá, para todos os efeitos legais, a parte denominada "Recibo do Contribuinte" dos documentos de arrecadação modelos 43 e 51.
Art. 10 - Esta Portaria entrará e em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em 27 de dezembro de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda