IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
2.1 - Área de abrangência
2.2 - Benefícios
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Saída do estabelecimento industrial
3.2 - Produtos importados
3.3 - Saída de produtos destinados ao ativo fixo do adquirente
3.4 - Nota fiscal
4. Industrialização adicional
5. Comprovação de entrega
5.1 - Estabelecimento transportador
6. Devolução
7. Manutenção do crédito
1. INTRODUÇÃO
Estão isentos do IPI os produtos nacionais saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial diretamente para a Zona Franca de Manaus para ali serem consumidos ou industrializados ou ali serem estocados para ulterior exportação para o estrangeiro. Tendo em vista que se trata de uma isenção condicionada à destinação de produto, as respectivas saídas são feitas com suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa com a comprovação da chegada do produto ao destino.
Estabelecimentos
In- |
Suspensão do IPI |
Zona
Franca de |
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, tendo em vista o grande polo produtivo em que se transformou aquela área.
2. CONCEITO
Consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 288, de 28.02.67, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
2.1 - Área de Abrangência
A Zona Franca de Manaus abrange apenas a cidade de Manaus e seus arredores. Os limites da Zona Franca de Manaus não coincidem com os da Amazônia Ocidental. A área beneficiada com os incentivos fiscais especiais de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 288/67 alcança também a Amazônia Ocidental, que é composta pelos Estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Região Amazônica |
Amazonas |
Acre |
|
Rondônia |
|
Roraima |
2.2 - Benefícios
Por se tratar de uma área de livre comércio, a legislação permite que os contribuintes estabelecidos naquela região importem mercadorias estrangeiras, mesmo aquelas proibidas em outras regiões, com isenção do Imposto de Importação e do IPI.
Convém observar, entretanto, que a isenção só é cabível na hipótese desses produtos importados serem consumidos ou industrializados na Zona Franca de Manaus. Na hipótese de os produtos industrializados com matérias-primas importadas com isenção serem consumidos em outros Estados, fora da Zona Franca de Manaus, os impostos dispensados na importação serão devidos. O benefício, neste caso, será a isenção do IPI por ocasião da saída dos produtos industrializados.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dê saída de produtos industrializados para Zona Franca de Manaus deveremos observar os procedimentos constantes dos subtópicos 3.1 a 3.4, abaixo.
3.1 - Saída do Estabelecimento Industrial
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, dispõe que poderão sair com suspensão do imposto os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados ou, especificamente, para serem exportados para o exterior.
Estão excluídos do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
3.2 - Produtos Importados
Os produtos importados remetidos à Zona Franca de Manaus não estão beneficiados com a suspensão do imposto, uma vez que o Regulamento do IPI se refere de forma expressa aos produtos nacionais.
3.3 - Saída de Produtos Destinados ao Ativo Fixo do Adquirente
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 34/80, definiu que os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, podem sair com suspensão do IPI até o seu destino e gozam da isenção do referido imposto, ainda que se destinem ao ativo fixo das empresas adquirentes.
3.4 - Nota Fiscal
Na saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
1ª via - após visada previamente pela repartição do fisco estadual do domicílio do contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que as visará, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
4ª via - será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto;
5ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento de dados deverá ser observada a legislação correspondente no que se refere ao número de vias e sua destinação.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO ADICIONAL
Conforme dispõe o inciso XV do artigo 36 do Regulamento do IPI poderão sair com suspensão do imposto os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
5. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
Na remessa de produtos nacionais à Zona Franca de Manaus, com suspenção do IPI, o remetente deverá comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal, a entrega efetiva dos produtos a seu destinatário. Esse prazo poderá ser prorrogado pela repartição do fisco estadual, a requerimento do remetente.
5.1 - Estabelecimento Transportador
O transportador deverá enviar ao contribuinte emitente da nota fiscal o conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA, que será utilizado como prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
Não havendo o conhecimento de transporte, a comprovação do referido internamento deverá ser feita através de declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
6. DEVOLUÇÃO
Consoante entendimento manifestado pelo fisco através do Parecer Normativo nº 98/77, a obrigação de recolher o IPI no reembarque para fora da Zona Franca de Manaus de produtos lá entrados com suspensão do imposto não se aplica às devoluções de produtos ao estabelecimento industrial ou equiparado. Em outras palavras, o destinatário situado na Zona Franca de Manaus poderá proceder a devolução de uma mercadoria recebida de outra região, com o benefício da suspensão do IPI, desde que, evidentemente, se comprove a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial originário.
7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Por força do artigo 4º, da Lei nº 8.387 (DOU de 31.12.91), será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
A tributação do IPI sobre bens integrados no ativo imobilizado, como máquinas e equipamentos do estabelecimento industrial, por exemplo, está condicionada à sua origem, do seguinte modo:
a) tratando-se de bem adquirido de terceiros, não há incidência do imposto, pois o estabelecimento não industrializou o produto (RIPI, arts. 3º e 29, II, combinados);
b) tratando-se de saída de bem produzido ou importado pelo próprio estabelecimento, após cinco anos contados da integração do mesmo no ativo permanente, também não há incidência do imposto (RIPI, art. 31, III);
c) tratando-se de saída de bens industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento e integrados em seu ativo fixo, há configuração do fato gerador do imposto, se, na data da saída, ainda não tiverem decorridos cinco anos da imobilização.
DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA
NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Procedimentos
Quando a devolução de produtos for efetuada por pessoa física ou por pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto devolvido deverá vir acompanhado de carta ou memorando do comprador, justificando o motivo da devolução.
O estabelecimento vendedor, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso o vendedor se comprometa a retirar ou transportar o produto objeto da devolução, a Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
As quebras eventualmente apuradas nos estoques de insumos ou de produtos industrializados, estão sujeitas a limites de tolerância que variam de acordo com as características de cada estabelecimento e devem ser autorizadas pela administração tributária. A autorização deverá ser obtida através de pedido devidamente fundamentado, onde constem todos os elementos necessários ao estudo e à concessão do benefício, bem como a detalhada demonstração das perdas registradas.
A apreciação e julgamento dos pedidos relativos ao reconhecimento de baixa de insumos ou de produtos objeto de quebras é de competência da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).
Para justificar quebras eventualmente apuradas nos estoques ou no processamento industrial não comprovadas ou que excederem os limites de tolerância estabelecidos, o contribuinte deve solicitar ao órgão técnico competente, a emissão do laudo correspondente.
ICMS - SC |
RETIRADA DE MERCADORIA DO
ESTOQUE
Integração no Ativo Fixo ou Uso e Consumo
Sumário
1. Ocorrência de Fato Gerador
2. Conseqüências da Equiparação
2.1 - Manutenção do Crédito
2.2 - Diferencial de Alíquotas
3. Escrituração do Débito
4. Base de Cálculo
4.1 - Critério Subsidiário
5. Ilustração
1. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS, por excelência, são as saídas de mercadorias do estabelecimento contribuinte.
O art. 2º, § 1º, II, do RICMS, por sua vez, equipara à saída o uso, consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria existente no estoque.
2. CONSEQÜÊNCIAS DA EQUIPARAÇÃO
A equiparação em estudo não nos parece tecnicamente correta, pois o campo de incidência do ICMS é, principalmente, a circulação de mercadoria que, no caso, não está ocorrendo. Concordamos, porém, que os resultados práticos são positivos, pois simplifica as conseqüências da operação, em relação aos créditos do imposto e ao diferencial de alíquotas, como veremos na seqüência.
2.1- Manutenção do Crédito
A aquisição de matérias-primas ou mercadorias destinadas ao estoque geram crédito do ICMS, para compensação com o débito que resultará da posterior saída das mesmas. Como tal saída não acontecerá, se as mercadorias forem transferidas do estoque para o uso e consumo ou ativo fixo, o crédito que elas tiverem gerado perde a razão de ser e, portanto, deveria ser anulado.
O RICMS, porém, escolheu outra alternativa. No caso, é mantido o crédito e, em compensação, lança-se o débito sobre a mercadoria, como se ela estivesse saindo do estabelecimento.
2.2- Diferencial de Alíquotas
Ocorre a incidência do diferencial de alíquotas, apenas, quando as mercadorias procedentes de outros Estados são adquiridas para uso, consumo ou ativo fixo.
Assim, se a mesma mercadoria fosse adquirida para o estoque não existiria o diferencial de alíquotas, a não ser que ela viesse a ser transferida do estoque para o uso, consumo ou ativo fixo.
Com a equiparação desta operação à saída de mercadoria, o RICMS dispensa o lançamento do diferencial de alíquotas, que estará implícito no débito do imposto.
3. ESCRITURAÇÃO DO DÉBITO
Como a legislação não expressa que, no caso, a operação deva ser documentada por nota fiscal, entendemos que basta o lançamento do débito correspondente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "56 - Outros débitos", no mesmo período de ocor- rência da operação. É prudente fazer-se, complementarmente, um demonstrativo de todas as operações dessa natureza, realizadas no período.
4. BASE DE CÁLCULO
Será a mesma utilizada nos casos de venda, correspondendo, nos termos do art. 35, II e III, do RICMS:
a) ao preço FOB do estabelecimento industrial a vista, caso a mercadoria tenha sido industrializada pelo próprio contribuinte;
b) ao preço FOB do estabelecimento comercial a vista, quando o contribuinte revestir a qualidade de atacadista, ou seja, aquele que pratica operações com outros comerciantes ou industriais;
c) ao equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, quando se tratar de estabelecimentos varejistas (art. 35, § 2º, do RICMS).
Em todos os casos acima mencionados, o preço a ser tomado como base será o efetivamente cobrado pelo contribuinte na operação mais recente (art. 35, § 1º, do RICMS).
Ademais, a operação em estudo equipara-se à venda a consumidor, de modo que deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS o valor IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada (Lei nº 7547/89, art. 8º, parágrafo único).
4.1- Critério Subsidiário
Não tendo ocorrido nenhuma operação de venda da mercadoria transferida do estoque para o uso, consumo ou ativo fixo, tornar-se-á, subsidiariamente, como base de cálculo (art. 36, do RICMS):
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
5. ILUSTRAÇÃO
Os casos das letras "a" e "b" do tópico 4 não oferecem qualquer dificuldade, pelo que passamos a ilustrar a letra "c" do mesmo.
Um estabelecimento varejista tranfere um fogão de seu estoque para o ativo imobilizado. Supondo que o tivesse adquirido de estabelecimento atacadista por CR$ 100.000,00 e o preço de venda no varejo do mesmo, cobrado na operação mais recente tenha sido CR$ 200.000,00, teremos o seguinte resultado:
preço de venda no varejo praticado na operação mais recente | CR$ 200.000,00 |
base de cálculo do ICMS (= a 75% do valor acima) | CR$ 150.000,00 |
ICMS devido (aplicando-se a alíquota de 17%) | CR$ 25.500,00 |
MERCADORIAS E BENS IMPORTADOS
Base de Cálculo
A base de cálculo do ICMS, na importação de bens e mercadorias amparadas com documentação legal é o valor constante dos documentos de importação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e despesas aduaneiras, como demonstrado a seguir:
Valor da Importação
(+) Imposto de Importação
(+) Imposto Sobre Produtos Industrializados
(+) Imposto Sobre Operações de Câmbio
(+) Despesas Aduaneiras
(=) Base de Cálculo do ICMS
Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e posteriormente leiloados em hasta pública, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação, acrescido quando incidente, do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SPF/AUDT Nº 008/93
(DOE de 15.12.93)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de sua atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em CR$ 146.752,80 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais e oitenta centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 1993.
Caio Jamundá
Auditor Chefe
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº
0296/93
(DOE de 15.12.93)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período de 16 de dezembro de 1993 a 17 de janeiro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais; e que a variação do Índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de novembro de 1993, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 36,96% (trinta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento), RESOLVE:
Art. 1º - No período de 16 de dezembro de 1993 a 17 de janeiro de 1994, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de janeiro de 1994, o valor mensal da UFR/SC em CR$ 316,96 (trezentos e dezesseis cruzeiros reais e noventa e seis centavos).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em
Florianópolis, 13 de dezembro de 1993.
Luis Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
dezembro/1993 |
Janeiro/1994 |
|
01 |
276,45 |
|
02 |
276,45 |
|
03 |
276,45 |
|
04 |
280,26 |
|
05 |
284,12 |
|
06 |
288,03 |
|
07 |
291,99 |
|
08 |
296,01 |
|
09 |
296,01 |
|
10 |
296,01 |
|
11 |
300,09 |
|
12 |
304,22 |
|
13 |
308,41 |
|
14 |
312,66 |
|
15 |
316,96 |
|
16 |
234,62 |
316,96 |
17 |
237,85 |
316,96 |
18 |
241,12 |
|
19 |
241,12 |
|
20 |
241,12 |
|
21 |
244,44 |
|
22 |
247,81 |
|
23 |
251,22 |
|
24 |
254,68 |
|
25 |
258,18 |
|
26 |
258,18 |
|
27 |
258,18 |
|
28 |
261,74 |
|
29 |
265,34 |
|
30 |
268,99 |
|
31 |
272,70 |
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº
0299/93
(DOE de 15.12.93)
Aprova formulários para Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 161, do anexo III, do Regulamento do ICMS,RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os formulários:
I - da Declaração de Informações Econômico-Fiscais "DIEF ANUAL NORMAL" e de seus anexos I e II;
II - da Declaração de Informações Econômico-Fiscais "DIEF MICROEMPRESA" e seu anexo I.
§ 1º - A "DIEF ANUAL NORMAL" será impressa com fundo branco, na cor Azul Rei.
§ 2º - A "DIEF MICROEMPRESA" será impressa com fundo branco, na cor Verde Petróleo.
§ 3º - Os modelos referidos nesta Portaria terão 297 milímetros de comprimento e 210 milímetros de largura, devendo ser impressos em papel com gramatura de 63 g/m2.
Art. 2º - Os formulários aprovados, anexos a esta Portaria, serão utilizados para a prestação das Informações Econômico-Fiscais relativas ao exercício de 1993.
Florianópolis, 14 de dezembro de 1993.
Luis Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda