IPI |
CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Valor depositado para evitar correção monetária
3. Valor do imposto indevidamente pago
4. Cancelamento da Nota Fiscal antes da saída da mercadoria
5. Erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no documento de
arrecadação
6. Erro de fato ocorrido na emissão da Nota Fiscal
7. Diferença do imposto em virtude de redução de alíquota
1. INTRODUÇÃO
O artigo 96 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, enumera os diversos casos em que o contribuinte do imposto pode se creditar do IPI, denominando-os de "créditos de outra natureza".
As hipóteses de créditos elencadas no dispositivo regulamentar retrocitado são as seguintes:
a) valor do depósito feito na esfera administrativa nas condições que especifica;
b) valor do imposto indevidamente pago nas condições que especifica;
c) valor do imposto em virtude de cancelamento da nota fiscal antes da saída da mercadoria;
d) valor do imposto indevidamente pago em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação;
e) valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota.
2. VALOR DEPOSITADO PARA EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA
O artigo 96, I do Regulamento do IPI admite o crédito do imposto relativamente ao valor do depósito para evitar correção monetária dos débitos fiscais, quando não devolvido no prazo previsto, por culpa da repartição. A importância depositada será atualizada monetariamente.
O crédito correspondente será lançado no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da sua escrituração, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito.
No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
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001 -
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO 003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO 004 - ESTORNO DE DÉBITOS 005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso 006 - SUBTOTAL |
8.220,00 |
|
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR |
||
008 - TOTAL | ||
OBSERVAÇÕES: |
3. VALOR DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO
O crédito também é admitido em relação ao imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando não restituído no prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, por culpa da repartição. Neste caso, o contribuinte poderá escriturar o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da escrituração, comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a restituição do imposto.
Note-se que, nesta hipótese, haverá diligência fiscal no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado, conforme dispõe o artigo 96, parágrafo 2º, inciso II do Regulamento do IPI.
No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
||
001 -
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO 003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO 004 - ESTORNO DE DÉBITOS 005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso 006 - SUBTOTAL |
6.000,00 |
|
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR |
||
008 - TOTAL | ||
OBSERVAÇÕES: |
Vide, ainda, em relação ao imposto pago indevidamente ou a maior, a possibilidade de compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.
4. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA
Na hipótese de ocorrência de saída ficta, não seguida de saída real do produto, deverá ser feito o cancelamento da nota fiscal.
Havendo o cancelamento da nota fiscal, resta verificar se a mesma foi ou não escriturada no livro Registro de Saídas. Em caso afirmativo, o contribuinte procederá ao estorno do débito no livro Registro de Apuração do IPI. Entretanto, se à época do desfazimento da operação, apesar de ocorrida a saída ficta, não tiver ainda se materializado a escrituração do débito do imposto, será suficiente o simples cancelamento da nota fiscal.
5. ERRO DE FATO OCORRIDO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS OU NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Na elaboração da escrita fiscal, quer no livro Registro de Entradas, quer no livro Registro de Saídas ou no transporte de valores para o livro Registro de Apuração do IPI poderá ocorrer erro que resulte em recolhimento a maior do imposto. Ocorrendo essa situação, o contribuinte poderá fazer a regularização mediante registro de crédito na escrita fiscal. O mesmo procedimento é aplicável na hipótese de erro no preparo do documento de arrecadação. O procedimento deste item consta do inciso IV, artigo 96 do Regulamento do IPI.
Vide, ainda, em relação a este tópico o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.
No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
||
001 -
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO 003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO 004 - ESTORNO DE DÉBITOS 005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso 006 - SUBTOTAL |
9.500,00 |
|
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR |
||
008 - TOTAL | ||
OBSERVAÇÕES: |
6. ERRO DE FATO OCORRIDO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O lançamento, na nota fiscal, de imposto indevido ou maior que o devido somente pode ser regularizado mediante processo de restituição, sendo inteiramente irregular a retificação através de estorno ou de registro de crédito, na escrita fiscal, ou ainda, de dedução, em documento de arrecadação das importâncias indevidamente lançadas.
É importante assinalar que o crédito no livro fiscal, do valor do imposto recolhido indevidamente, só é cabível quando o recolhimento indevido decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
Ressalte-se que o procedimento consubstanciado neste tópico é aplicável no caso de recolhimento indevido derivado de erro de fato verificado na emissão da nota fiscal.
7. DIFERENÇA DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
As alíquotas do IPI poderão, através de decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até 30 (trinta) unidades percentuais.
Ocorrendo redução de alíquota, após a emissão da nota fiscal, a legislação do IPI permite que o contribuinte se credite da diferença do imposto.
O contribuinte poderá, por qualquer motivo, ser obrigado a proceder o cancelamento da nota fiscal emitida.
Assim, quando ocorrer o cancelamento da nota fiscal ou nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:
a) conservar todas as vias da nota fiscal cancelada no bloco ou sanfona de formulários contínuos;
b) declarar o motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
À guisa de ilustração, apresentamos os seguintes modelos de declaração:
"Nota Fiscal cancelada em virturde de erro de cálculo no valor do IPI. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".
"Nota Fiscal cancelada em virtude de erro de classificação fiscal do produto. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../... ".
"Nota Fiscal cancelada em virtude de destaque a maior do ICMS. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".
Na falta de nota fiscal, esta poderá ser suprida (RIPI, art. 388, § 5º):
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
MICROEMPRESA
Empresas Excluídas
Não pode se enquadrar no regime de microempresas instituído pela Lei nº 7.256/84, a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da Lei nº 7.256/84;
d) cujo titular ou sócio participe, com mais de 5%, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de 96.000 UFIR;
e) que realize operações relativas a:
e.1) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situado em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental;
e.2) compra e venda, loteamento, incorporação e locação de imóveis;
e.3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
e.4) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e.5) publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação;
e.6) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
ICMS - SC |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Entendimento do Fisco
Sumário
1. Introdução
2. Mercadoria isenta ou não tributada
3. Inclusão do IPI na base de cálculo
4. Impossibilidade de compensação com créditos do imposto
5. Apuração a parte
6. Microempresa
7. Contribuintes apenas do ISS
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, enfocaremos as orientações da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), sobre várias questões pertinentes ao diferencial de alíquotas.
2. MERCADORIA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA
Nos termos da Resolução Normativa nº 13/89 inexiste diferença a recolher quando a operação de origem foi não tributada ou isenta e, se tributada sobre a base de cálculo reduzida, sobre esta base incidirá o diferencial:
"ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - nas operações interestaduais com mercadorias para consumo ou ativo fixo do contribuinte adquirente, situado neste Estado. Inexiste diferença a recolher quando se tratar de mercadoria isenta ou não tributada no Estado de origem. Nas operações com base de cálculo reduzida, é sobre esta que se aplica a diferença da alíquota".
3. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO
O IPI integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas, como orienta a Resolução Normativa nº 14/89:
"ICMS - Entrada no estabelecimento, de mercadorias oriundas de outro Estado destinadas ao Ativo Fixo ou Consumo. Recolhe-se ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota.
Se a operação for sujeita ao IPI, este integra a base de cálculo do ICMS (Lei nº 7.547, de 27.01.89, art. 8º, parágrafo único)."
4. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO IMPOSTO
Não se aplica, em relação ao diferencial de alíquotas, o princípio da compensação, como se infere da Resolução nº 11/89, in verbis:
"ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Constitui recolhimento autônomo. Inaplicabilidade do princípio da compensação do imposto". (Resolução Normativa nº 11/89).
5. APURAÇÃO À PARTE
Determina a Resolução Normativa nº 42/90:
"ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - O valor do imposto a recolher é o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento.
É vedado incluir esse valor como débito na apuração normal do imposto relativo às demais operações do contribuinte."
6. MICROEMPRESA
As microempresas não estão isentas do diferencial de alíquotas, como esclarece a Resolução Normativa nº 41/92:
"ICMS - MICROEMPRESAS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - O benefício da isenção assegurado às microempresas não abrange o diferencial de alíquota. A isenção se aplica exclusivamente às saídas de mercadorias ou ao fornecimento de alimentação que efetuarem, enquanto o diferencial é relativo às entradas de mercadorias em seus estabelecimentos, oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou a ativo fixo."
7. CONTRIBUINTES APENAS DO ISS
Só os contribuintes do ICMS estão sujeitos ao diferencial de alíquotas. Nesse sentido a Resolução Normativa nº 26/90:
"ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Descabimento quando a mercadoria ou bem se destina a emprego em atividades sujeitas apenas ao ISS, pois o adquirente, no caso, não é contribuinte do imposto estadual.
Na hipótese, o ICMS pertence ao Estado de origem do produto e a alíquota aplicável na operação é a interna."
DERIVADOS DE PETRÓLEO
Alterações do Regime de Substituição Tributária
Sumário
1. Introdução
2. Objeto do Regime
3. Substituto
4. Exclusões
5. Transportador Revendedor Retalhista
6. Regime Especial
7. Controle Fiscal de Mercadorias
1. INTRODUÇÃO
Desde a sua instituição, o regime de substituição tributária relativo às operações com derivados de petróleo tem sofrido muitas alterações, umas em razão da própria complexidade e dificuldade de operacionalização do regime, outras devido à desproposital sede arrecadatória dos Estados, que, através do CONFAZ, repetidas vezes tentaram manobras com a finalidade de burlar a garantia constitucional da imunidade, nas operações interestaduais.
Neste trabalho, abordaremos as últimas alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.078/93.
2. OBJETO DO REGIME
Segundo a nova redação dada ao artigo 44, do Anexo VII ao RICMS, o regime de substituição em comento tem por objeto:
a) o ICMS incidente sobre as operações com os produtos referidos no respectivo capítulo, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem, as mercadorias a consumidor localizado neste Estado, assegurado a este o seu recolhimento;
b) o diferencial de alíquotas, em relação a produto sujeito à tributação, destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
3. SUBSTITUTO
A condição de substituto tributário é atribuída, nas operações com as mercadorias abrangidas pelo regime em estudo, com destino a qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for, também, substituto tributário, relativamente às mesmas mercadorias:
a) a qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
b) à empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes estabelecida neste Estado.
Especificamente, a condição de substituto é, outrossim, atribuída:
a) ao fabricante, estabelecido em Santa Catarina, em relação ao óleo lubrificante e demais produtos arrolados no inciso II, do artigo 43, do Anexo VII ao RICMS;
b) ao distribuidor, estabelecido neste Estado, nas operações com gás liquefeito de petróleo (GLP).
4. EXCLUSÕES
O regime não se aplica:
a) nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa, caso em que a substituição cabe ao estabelecimento destinatário, quanto promover a operação subseqüente de saída para qualquer destinatário catarinense;
b) nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos;
c) nas operações de saídas de mercadorias realizadas por transportador revendedor retalhista;
d) com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
5. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA
Por força das inovações verificadas, o TRR, em relação às operações interestaduais que realizar, deve:
a) indicar, na nota fiscal, a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
b) elaborar relação quinzenal, em quatro vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
b.1) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b.2) quantidade e descrição da mercadoria;
b.3) valor da operação;
b.4) valor do imposto retido;
b.5) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
c) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à aquisição imediatamente anterior:
c.1) à unidade da Federação de destino da mercadoria;
c.2) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição;
c.3) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
6. REGIME ESPECIAL
O parágrafo único, acrescentado ao artigo 52 do Anexo VII ao RICMS, estabeleceu providências específicas a serem satisfeitas pelos contribuintes que, na ocasião, detinham regime especial, até o mês de dezembro de 1993.
Os contribuintes que não tiverem observado tais procedimentos devem procurar a repartição fiscal de seu domicílio, para regularizarem sua situação.
7. CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS
Na primeira via do documento fiscal relativo à entrada, neste Estado, dos produtos abrangidos pelo regime em epígrafe, deve ser aposto o "Controle Fiscal de Mercadorias".
A aposição deve ocorrer por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal, fixo ou móvel, ou na falta deste, na Unidade Setorial de Fiscalização sede do domicílio do contribuinte, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
A falta do "Controle Fiscal de Mercadorias" pode ser suprida por autenticação ou carimbo aposto no documento fiscal.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO Nº 4.078, de 29.11.93
(DOE de 30.11.92)
Introduz a Alteração 860ª a 866ª ao regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privada que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 860ª - O inciso I do artigo 44 do anexo VII passa a vigorar com seguinte redação:
"I - O ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado, assegurado a este seu recolhimento;"
ALTERAÇÃO 861ª - O inciso I do artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - qualquer contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação, exceto Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);"
ALTERAÇÃO 862ª - No artigo 45 do Anexo VII, o atual § 1º fica renumerado para parágrafo único, revogando-se § 2º,3º e 4º.
ALTERAÇÃO 863ª - O artigo 46 fica acrescido dos seguintes incisos:
"III - nas operações de saídas de mercadorias realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);
IV - com destino à distribuidora de devivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 111/93)."
ALTERAÇÃO 864ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 46 do Anexo VII.
ALTERAÇÃO 865ª - O artigo 48 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 3º - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93):
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora".
II - elaborar relação quinzenal, em 4(quatro) vias por Estado de destino, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e nº CGC/MF;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 4º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o nescessário repasse à unidade de Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93).
§ 5º - A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93)".
ALTERAÇÃO 866ª - O artigo 52 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substitutos por regime especial deferido pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, que possuirem estoque dos produtos especificados neste Capítulo em 30 de novembro de 1993, deverão relacionar as mercadorias valorizadas pelo custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:
I - entregar uma cópia desta relação até o dia 10 de dezembro de 1993 na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionada;
II - calcular o débito do imposto relativo:
a) às operações próprias;
b) às operações subseqüentes com as mercadorias, conforme dispõe o art.46 e o "caput" do art.48;
c) deduzir o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;
III - escriturar os débitos em 30 de novembro de 1993, efetuando o pagamento das importâncias até o dia 10 de dezembro de 1993;
IV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, os débitos poderão ser pagos parceladamente, atualizados monetariamente com base na variação diária da Unidade fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento, da seguinte forma:
a) em até 4 (quatro) parcelas decendiais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos combustíveis derivados ou não de petróleo;
b) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - As Alterações 860ª a 865ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1993.
Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.079, de 29.11.93
(DOE de 30.12.93)
Introduz a Alteração 22ª ao regulamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 18 de lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, considerando a paralização das atividades dos órgãos de trânsito, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.998 de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 22ª - O Capítulo VIII - "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS", fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 23 - O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon
DECRETO Nº 4.080, de 29.11.93
(DOE de 30.11.93)
Introduz as Alterações 867ª a 869ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art.71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art.93 da lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 867ª - O artigo 5º fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 11 - O disposto no inciso LVII não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem das distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."
ALTERAÇÃO 868ª - O Título VI - "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS", fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 150 - Nas operações de saída de "chester" congelado do estabelecimento abatedor, realizadas nos meses de setembro e outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício."
Parágrafo único - Para o aproveitamento da dilatação do prazo previsto neste artigo, o beneficiário deverá adotar como base para o recolhimento do imposto, o maior valor a ser apurado entre:
I - a variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do encerramento do período de apuração da remessa e da data de vencimento prevista neste artigo;
II - o valor de mercado do produto no mês que o preceder o recolhimento."
ALTERAÇÃO 869ª - No artigo 180 do Anexo III revogado seu § 9º, o § 8º passa a vigorar com seguinte redação:
§ 8º - Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo único do art.49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição fiscal de seu domicílio, uma via da "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA", globalizada, observado o disposto no § 5º deste artigo, até o 10º (décimo) dia seguinte ao último período de apuração de cada mês calendário."
Art. 2º - Na Alteração 825ª, introduzida pelo Decreto nº 4.002, de 08 de outubro de 1993, a alínea "e" contida no inciso XIX do "caput do artigo 6º do Anexo IV, passa a ser alínea "c".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Vilson Pedro Kleinubing
Leodegar da Cunha Tiscoski
Luiz Fernando Verdine Salomon
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº
0272/93
(DOE de 30.11.93)
Revoga-se os Regimes Especiais e dá outras providências.
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 104 e 105 do RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989 e, considerando a nova sistemática, determinada pelos Convênios ICMS 111 e 112/93, celebrados em 09 de novembro de 1993, implicarão alterações na legislação tributária catarinense no que tange a atribuição da responsabilidade por substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam cancelados, a partir de 1º de dezembro de 1993, todos os Regimes Especiais concedidos, que tenham atribuído a condição de substituto tributário nas operações, internas e interestaduais, com as mercadorias arroladas no inciso XII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017 de 27.02.89.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Diretoria de Tributação e Fiscalização, em Florianópolis, de 24 de novembro de 1993.
Guilberto Chaplin Savedra
Diretor de Tributação e Fiscalização
PORTARIA SPF/GABS/PORT Nº 286/93
(DOE de 08.12.93)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 1º de dezembro de 1993 a 1º de janeiro de 1994, em 34,88% (trinta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), RESOLVE:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1º, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, Florianópolis, 06 de dezembro de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 44 |
35,88% |
2 |
45 a 59 |
49,70% |
3 |
60 a 74 |
64,36% |
4 |
75 a 89 |
79,63% |
5 |
90 a 104 |
95,43% |
6 |
acima de 104 |
111,69% |