IPI

APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações

Sumário

1. Elementos Passíveis de Apreensão
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
2. Busca e Apreensão Judicial
3. Jóias
3.1 - Devolução
4. Mercadorias Estrangeiras
4.1 - Intimação
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
5. Restituição das Mercadorias
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
6. Mercadorias Não Retiradas
7. Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
8. Mercadorias Abandonadas
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
9. Depositário Falido

1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.

1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. JÓIAS

Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

3.1 - Devolução

Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

4.1 - Intimação

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfazerem os requisitos legais, será la- vrado auto de infração.

4.2 - Mercadorias de Importação Proibida

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte

Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.

6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

8. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.

8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

9. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Fundamento Legal:

- Artigos 329 a 339 do RIPI/82;

- Decreto nº 87.981/82.

 

OPERAÇÕES DE MISTURA DE CORES EFETUADAS POR VAREJISTAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Conceituação da Operação
3. Conclusões

1. Introdução

No presente trabalho, abordaremos o tratamento fiscal que deve ser atribuído às operações em que determinados estabelecimentos varejistas de tintas oferecem aos seus clientes o serviço adicional de proceder, através de equipamentos eletrônicos, à mistura de determinadas cores de tintas, objetivando criar cores personalizadas que, após gravadas em meio magnético determinadas informações, permite que sejam tais cores reproduzidas uniformemente no futuro.

Este procedimento é relativamente novo em nosso meio comercial, mas já possui definição em termos de análise por parte da Receita Federal.

2. CONCEITUAÇÃO DA OPERAÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 3º, define quais são as operações que caracterizam industrialização.

São elas:

Transformação - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

Beneficiamento - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

Montagem - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Acondicionamento ou Reacondicionamento - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Renovação ou Recondicionamento - A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Analisando a questão proposta, de enquadramento, dentre as acima listadas, da operação de mistura de cores de tintas, conclui-se que tal procedimento enquadra-se mais perfeitamente na operação de Transformação, pois obtém-se com tal operação espécie nova de tinta (cores novas).

O mesmo Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, ao estabelecer exceções ao conceito de industrialização, esclarece que não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor final ou usuário, na residência do preparador ou em sua oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal.

Conceitua ainda a citada norma que:

Oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força-motriz, não disponha de capacidade superior a 5 (cinco) CV (cavalos-vapor).

Trabalho Preponderante - é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

3. CONCLUSÕES

Cotejando os conceitos acima descritos, concluímos que a operação em análise, se efetuada sob encomenda de usuário final, e se preparada em oficina ou residência do preparador, sendo ainda preponderante o trabalho a título de mão-de-obra, não caracterizará industrialização, sendo portanto estranha à legislação do IPI.

Estas conclusões estão embasadas, além da legislação citada no contexto, no Parecer Normativo CST nº 158/74.

Finalmente, se a operação não for feita a consumidor final, ou ainda se executada em estabelecimento com características diferentes daquelas conceituadas na norma regulamentar (oficina e trabalho preponderante), estarão caracterizados o estabelecimento como industrial e a operação como de industrialização, ficando assim, ambos, sujeitos às normas legais decor- rentes do Regulamento do IPI.

 

ICMS - RS

FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Sistema Especial
3. Compreensão da Atividade Fiscal
4. Desacato de Funções
5. Arbitramento
6. Lavratura das Diligências
7. Tarefas de Apoio à Administração Tributária

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estão sujeitos à Fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações ou prestações.

Sem prejuízo do que prevê a legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a Fiscalização de Tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por lei ou convênio.

2. SISTEMA ESPECIAL

Através de determinação do Superintendente da Administração Tributária, o contribuinte poderá ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização, podendo consistir:

a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos;

b) na prestação de informações periódicas sobre operação e/ou prestações do estabelecimento;

c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente da autoridade fiscal no estabelecimento ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte.

O Superintendente da Administração Tributária, determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados.

3. COMPREENSÃO DA ATIVIDADE FISCAL

A atividade de Fiscalização compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis de uso do estabelecimento, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes. Em caso de recusa por parte do sujeito passivo poderá ser solicitada a colaboração policial ou por via judicial, para que seja cumprida a ordem.

A atividade fiscal compreende, ainda:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

b) proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;

c) lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

d) apreender, mediante termo, documentos, bor- radores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal;

e) apreender, mediante termo, veículos e mercadoria, no caso de infração à legislação tributária;

f) determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada. Neste caso, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator.

4. DESACATO DE FUNÇÕES

Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão os fiscais de tributos estaduais, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força pública federal ou estadual.

No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Superintendência da Administração Tributária, providenciará por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a exibição, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal.

5. ARBITRAMENTO

É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificadas de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:

a) for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;

b) a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;

c) forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;

d) o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;

e) o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, a guia de informação e apuração do ICMS.

A autoridade fiscal, quando entender necessário, poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou noutras fontes subsidiárias.

6. LAVRATURA DAS DILIGÊNCIAS

Os fiscais de tributos estaduais que procederem a quaisquer diligências de fiscalização, lavrarão, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para o fisco.

Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, quando lavrados em separado, deles se entregará ao fiscalizado cópia autenticada pelo autor da diligência.

7. TAREFAS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os técnicos em Apoio Fazendário lotados ou em exercício na Superintendência Tributária exercerão, mediante instruções e supervisão do Fiscal de Tributos Estaduais, tarefas de apoio ou auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas:

a) execução de serviços de coleta, tabulação e digitação de dados e de microfilmagem de documentos;

b) levantamento de dados relativos à produção e circulação de bens e mercadorias;

c) conferência de cargas no trânsito de mercadorias;

d) lavratura de termos de ocorrência e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias;

e) classificação dos documentos fiscais;

f) recebimento de livros, documentos, formulários e petições;

g) passar recibos, protocolizar e encaminhar os expedientes derivados do item anterior;

h) efetuar a contagem de mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscais de Tributos Estaduais;

i) conduzir veículos a serviços do controle de trânsito de mercadorias;

j) arquivar documentos;

k) controlar almoxarifado;

l) prestar informações preliminares em expediente;

m) execução de serviços de datilografia e preparo de correspondência;

n) execução de outras atividades determinadas pela autoridade competente.

Fundamento Legal:

- Arts. 353 a 360 do RICMS.

 

TRANSPORTADORES
Obrigações

Sumário

1. Introdução
2. Exatidão do Endereço
3. Destinação dos Produtos
4. Destino a Vendedores Ambulantes
5. Documento Fiscal
6. Recebimento de Notificações e Intimações

1. INTRODUÇÃO

O artigo 13 do Regulamento do ICMS determina quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto. Dentre estes, o inciso III do referido artigo prevê, que na condição de responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, estão os transportadores em relação às mercadorias que entregarem a destinatário ou em endereço diverso dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar, de imediato e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais o nome e o endereço do recebedor, ou transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo.

2. EXATIDÃO DO ENDEREÇO

Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização todos os elementos que este solicitar. Quando as mercadorias transportadas tiverem que ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.

No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato ao Fisco local.

3. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS

Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino dos produtos, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.

A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pelo Fisco ao transportador, que deverá devolvê-lo à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que primeiro ocorrer, com o recibo e o carimbo do destinatário ou, na hipótese deste não possuir estabelecimento no Estado, de quem seja designado no próprio documento.

Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.

4. DESTINO A VENDEDORES AMBULANTES

Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes ficam obrigados a declarar à Fiscalização, no município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.

5. DOCUMENTO FISCAL

Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original.

Quando o transporte de mercadoria constante de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

6. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Considera-se o transportador, ou o motorista, autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito dos referidos bens, quando houver apreensão destes ou depósito de valores.

Fundamento Legal:

- Art. 345 a 348 do RICMS.

 

CONTRIBUINTES NÃO RECADASTRADOS
Baixa de Ofício

Através da IN/SAT nº 104/94, todos os contribuintes que haviam iniciado suas atividades em data anterior a 01 de abril de 1994, estavam obrigados ao recadastramento no CGC/TE até o dia 18 de novembro de 1994.

A referida Instrução previa que o contribuinte que não encaminhasse o recadastramento em tempo hábil teria sua inscrição baixada de ofício, conforme o disposto no artigo 75 inciso IV do Regulamento do ICMS.

Nesta base, a Superintendência da Administração Tributária baixou de ofício, para cumprimento dos efeitos legais, as inscrições divulgadas no Edital Publicado no Suplemento Especial do Diário Oficial do Estado de 06.12.94.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.713, de 16.12.94
(DOE de 19.12.94)

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pelo artigo 29 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, destina-se a financiar microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, definidos em lei, bem como programas e projetos que visem o aperfeiçoamento tecnológico, gerencial e infra-estrutural destes segmentos econômicos.

Art. 2º - Constituem recursos do FUNAMEP:

I - o produto da arrecadação das multas previstas nos artigos 23 a 26 de Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993;

II - 1% (um por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica;

III - os recursos do FUNAM, criado pelo artigo 19 da Lei nº 7.999, de 7 de junho de 1985;

IV - contribuições e participações de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único - Os recursos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão consignados anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3º - O FUNAMEP será administrado por um Conselho Diretor composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

III - Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho Diretor caberá ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, e na sua ausência, ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Diretor indicarão suplentes que os substituirão nos impedimentos.

Parágrafo 3º - Para a operacionalização do FUNAMEP será utilizada a estrutura do setor de apoio às microempresas do Departamento de Promoção Setorial da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo 4º - O exercício das atividades dos membros do Conselho Diretor não será remunerado.

Parágrafo 5º - O Conselho Diretor contará com um Comitê de Aconselhamento composto por representantes das seguintes entidades:

I - Federação das Associações das Pequenas e Micro Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - FEPEME;

II - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

III - Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

V - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL.

Art. 4º - Ao Conselho Diretor, órgão de orientação superior e normativa ao estabelecimento das diretrizes operacionais do FUNAMEP, compete:

I - definir, em conjunto com o Comitê de Aconselhamento, programas e projetos de setores da economia do Estado, prioritários para a destinação dos recursos;

II - fixar os encargos financeiros exigíveis dos tomadores dos recursos, quando for o caso;

III - estabelecer sistemas de amortização, formas e prazos para o resgate da dívida pelos financiados;

IV - estipular a remuneração do Agente Financeiro relativa à administração dos recursos do FUNAMEP;

V - determinar a suspensão do financiamento de projetos, quando constatado o não cumprimento de metas;

VI - deliberar sobre o seu Regimento Interno:

Art. 5º - São atribuições do Conselho Diretor:

I - avaliar os resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP e, sendo o caso, propor medidas para o seu melhoramento;

II - elaborar, semestralmente, demonstrativo das atividades desenvolvidas pelo FUNAMEP, bem como relatório de resultados;

III - remeter, anualmente, aos órgãos de planejamento e orçamento do Estado, o plano anual e o seu respectivo orçamento de aplicação.

Art. 6º - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I - representar o Conselho Diretor;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - decidir, em casos de urgência, sobre matérias de competência do Conselho Diretor, "ad referendum".

Art. 7º - O Conselho Diretor reunir-se-á na Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social, ou em outro local, em virtude de situações especiais que porventura ocorram.

Parágrafo 1º - As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora pré-fixados e pauta específica, devendo ser registradas em ata.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Diretor, salvo casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.

Parágrafo 3º - Poderão comparecer às reuniões do Conselho Diretor assessores indicados por seus membros e, excepcionalmente, convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.

Parágrafo 4º - O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de todos os seus membros, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 7º, e suas decisões serão formalizadas por Resoluções.

Art. 8º - É Agente Financeiro do FUNAMEP o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Parágrafo 1º - As importâncias correspondentes aos recursos do FUNAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão depositados em conta denominada FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a quem caberá a administração, o controle e a liberação dos recursos aos beneficiários devidamente habilitados.

Parágrafo 2º - São atribuições do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente aos assuntos do FUNAMEP:

I - executar e manter a contabilização consolidada;

II - encaminhar mensalmente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social, que enviará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos e demais peças técnico-contábeis que este órgão de controle interno julgar necessários, bem como o balanço ao final de cada exercício;

III - encaminhar ao Conselho Diretor, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;

IV - colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor, para assessoramento;

V - aplicar os recursos, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor, utilizando suas próprias normas e práticas operacionais, a partir do recebimento da Carta-Consulta liberada pelo setor indicado no parágrafo 3º do artigo 3º;

VI - informar ao Conselho Diretor, mediante relação trimestral, os beneficiários do FUNAMEP.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Olímpio Sérgio Albrecht
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social

Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 031/94,de 15.12.94
(DOE de 19.12.94)

Introduz alteração na IN/SAF Nº 024/94, que disciplina a utilização da Guia de Arrecadação destinada ao ingresso de receitas estaduais e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede a seguinte instrução:

1 - O subitem 1.1.1, da Instrução Normativa SAF nº 024/94, de 07.11.94 passa a ter a seguinte redação:

"1.1.1 - A Guia de Arrecadação, de que trata o item, será impressa na cor sépia (Anexo I, desta Instrução) em papel apergaminhado de 20 Kg, de cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, contendo na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social e o número de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do estabelecimento impressor, bem como do número da autorização de impressão. Poderá, também, ser impressa mediante processo a laser (Anexo I, desta Instrução), nos casos de pré-emissão, ou eletronicamente, na cor preta, em formulário próprio, com dimensões de 102 mm de largura por 205 mm de comprimento (Anexo II, desta Instrução), contendo, no canto superior esquerdo, o brasão com as armas do Estado."

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira

 

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