IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS
Tributação Simplificada
Sumário
1. Introdução
2. Isenção do Imposto de Importação
3. Bens com Valor Superior a US$ 100,00
3.1 - Importação de Medicamentos
4. Valor Tributável
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
5. Importação por Pessoas Jurídicas
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 609, do Ministro da Fazenda (DOU de 22.11.94), foram efetuadas alterações no regime especial de tributação simplificada aplicado às remessas postais e encomendas aéreas internacionais. No presente trabalho, trazemos as principais normas aplicáveis a estas operações.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, e destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.
3. BENS COM VALOR SUPERIOR A US$ 100,00
O desembaraço de bens de valor superior aos US$ 100,00 acima mencionados fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem,devendo ser aplicada a seguinte tabela:
VALOR DOS BENS | ALÍQUOTA |
Até US$ 500,00 | 10% |
Acima de US$ 500 até US$ 1.000,00 | 20% |
Acima de US$ 1.000,00 | 50% |
3.1 - Importação de Medicamentos
Os medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder ao limite de isenção, terão tributação à alíquota zero por cento.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável dos bens constantes de remessa postal ou encomenda aérea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
Caso seja impossível, por ausência de documentos que indiquem qual o preço dos bens no país de origem, verificar este item, a autoridade aduaneira determinará tal valor, a partir de:
a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
5. IMPORTAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS
As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada bens de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda. O regime de tributação simplificada aqui mencionado é aquele elencado no item 3 do presente trabalho.
No entanto, este regime de tributação simplificada não se aplica aos bens que venham a ser destinados à revenda pelas pessoas jurídicas importadoras.
IPI |
RETORNO DE PRODUTOS
Conseqüências Decorrentes deuma Nova Saída ou Não
Sumário
1. Introdução
2. Produto Objeto de Nova Saída
3. Produto Que Não For Objeto de Nova Saída
1. INTRODUÇÃO
É comum ocorrer o retorno de produtos ao estabelecimento de origem pelos mais variados motivos. O mais comum é em razão de devolução promovida pelo adquirente (anulação de operação de venda), caso em que não existem maiores dificuldades para se atribuir o tratamento fiscal adequado à operação.
Contudo, em outros casos de retorno, como, por exemplo, de produtos remetidos para empréstimo, para serem utilizados como mostruário etc., o contribuinte poderá sentir dificuldades para determinar o tratamento a ser dado à operação.
Nesses casos, o tratamento segue basicamente a seguinte regra: se o produto retornado será objeto de nova saída ou não.
2. PRODUTO OBJETO DE NOVA SAÍDA
No caso de produto objeto de retorno, a sua saída subseqüente do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, salvo se o produto for submetido a novo processo de industrialização, caso em que a operação será normalmente tributada.
Ressalvada a hipótese de nova industrialização, portanto, o contribuinte não terá direito ao crédito do IPI sobre os insumos aplicados no produto retornado, cabendo estorná-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
3. PRODUTO QUE NÃO FOR OBJETO DE NOVA SAÍDA
Pode ocorrer, também, de o produto retornado não sair mais do estabelecimento por motivo de obsolescência, deterioração etc.
Caso isto ocorra, cumprirá ao contribuinte estornar os créditos relativos aos insumos empregados na sua industrialização, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.
Contudo, se o material for inutilizado e resultar no reaproveitamento da composição de novos produtos (caso em que não se caracteriza perda da matéria-prima), o contribuinte estará desobrigado do referido estorno dos créditos.
Fundamento Legal:
- Artigos 31, II, 100, I e VII do RIPI/82; Parecer Normativo CST nº 342/71
ISENÇÃO
Prorrogação do Prazo de Vigência e Inclusão de Novos Bens
Como já é sabido, determinadas máquinas, apare- lhos e equipamentos são beneficiados pela isenção do IPI, estabelecida através da Lei nº 8.191/91, com alterações promovidas pela Lei nº 8.643/93.
Estas máquinas aparelhos e equipamentos estão listados em anexo às mencionadas normas legais, e teriam sua isenção exaurida a partir de 31.12.94.
No entanto, através da Medida Provisória nº 721/94 (DOU de 21.11.94), o prazo de vigência do mencionado benefício foi prorrogado para até 31.12.95.
Além disso, o ato ora sob análise também trouxe uma ampliação na relação de máquinas e equipamentos, que abaixo reproduzimos.
É importante ressaltar que tais disposições constam de Medida Provisória, que como tal deverá ser objeto de apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias contados da data da publicação no DOU desta Medida Provisória, sob pena de, se não for transformada em Lei, perder sua eficácia desde a sua edição.
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexa à Medida Provisória que prorroga o prazo da Lei nº 8.191/91
8407.90.0301 |
8467.19.0200 |
8501.63.0000 |
8407.90.0399 |
8467.19.9900 |
8502.11.0000 |
8407.90.0500 |
8479.10.0100 |
8502.12.0000 |
8408.90.0000 (1) |
8479.10.0200 |
8502.13.0000 |
8412.80.0100 |
8479.10.0300 |
8502.20.0000 |
8412.80.9900 |
8479.10.0400 |
8502.30.9900 |
8414.59.0000 |
8479.10.9900 |
8505.20.0100 |
8414.80.0600 |
8479.89.0300 |
8505.20.9900 (3) |
8418.61.0000 |
8480.10.0000 |
8532.10.0000 |
8418.69.0100 |
8480.30.0200 |
8535.10.0000 |
8418.69.0300 |
8480.30.9900 |
8535.21.0000 |
8419.89.0500 |
8480.41.0100 |
8535.29.0000 |
8424.20.0000 |
8480.41.9900 |
8535.30.0100 |
8425.11.0100 |
8480.49.0100 |
8535.30.0200 |
8425.11.9900 |
8480.49.9900 |
8535.30.9900 |
8428.60.0000 (2) |
8480.50.0000 |
8535.90.0100 |
8454.20.0100 |
8480.60.0000 |
8535.90.9900 |
8454.20.9900 |
8480.71.0000 |
8536.30.0000 (4) |
8467.11.0100 |
8480.79.0000 |
8536.41.9900 |
8467.11.9900 |
8501.61.0000 |
8536.49.9900 |
8467.19.0100 |
8501.62.0000 |
1 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
2 Exceto as telecadeiras e os telesquis.
3 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
4 Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
ICMS - RS |
MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Principais Alterações
3. Dimensões Mínimas da Nota Fiscal
4. Obrigatoriedade de Impressão Tipográfica e "Corpos" dos Tipos
5. Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
6. Indicações no Caso de Substituição Tributária
7. Operações de Exportação
8. Nota-Fiscal Fatura
9. Vendas à Prazo sem Emissão de Fatura à Parte, ou de Nota Fiscal-Fatura
10. Romaneio
11. Código Adotado pelo Estabelecimento para Identificação do Produto
12. Código de Classificação Fiscal do IPI
13. Operações com Mais de uma Alíquota ou Código de Situação Tributária
14. Inserção de Dados Relativos ao ISS
15. Transporte Efetuado pelo Próprio Remetente ou Destinatário
16. Devolução ou Retorno de Produtos
17. Anotações das Placas dos Veículos Transportadores
18. Aposição de Carimbos pela Fiscalização
19. Insuficiência de Espaço no Campo "Informações Complementares"
20. Número de Vias e Destinação
21. Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
22. Nota Fiscal-Resumo de Serviços Tomados
23. Nota Fiscal Emitida no Retorno de Vendas Ambulantes
24. Importação de Mercadorias ou Bens
25. Reinício de Numeração
26. Inclusão de Novos Códigos Fiscais de Operação e Prestação
27. Tabelas de Códigos de Origem de Mercadoria e Código de Tributação pelo ICMS
28. Vigência dos Novos Modelos
29. Modelos das Notas Fiscais
30. Alterações nos Modelos
31. Ponderações Quanto ao IPI
1. INTRODUÇÃO
Através do Ajuste SINIEF nº 03/94 (DOU de 05.10.94), foram alteradas as vigentes disposições relativas às Notas Fiscais.
As alterações efetuadas importarão em adoção, por todos os contribuintes do ICMS, de modelos padronizados de Notas Fiscais, facilitando assim o manuseio documental por parte do Fisco, e também dos contribuintes. Estas afirmações são possíveis, tendo em vista não haver padronização nos atuais modelos de Notas Fiscais-Fatura, o que leva a uma enorme diversidade de modelos de documentos fiscais em uso.
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Foram alteradas as normas ora vigentes, que se relacionam com a definição de modelos de notas fiscais. Assim, passam a existir:
a) Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Para emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A deverão ser seguidas as seguintes regras:
A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
A) no quadro "EMITENTE":
1) o nome ou razão social;
2) o endereço;
3) o bairro ou distrito;
4) o Município;
5) a unidade da Federação;
6) o telefone e/ou fax;
7) o Código de Endereçamento Postal;
8) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
9) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
10) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
11) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
12) o número de inscrição estadual;
13) a denominação "NOTA FISCAL";
14) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
15) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número cor- respondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 11;
16) o número e destinação da via da nota fiscal;
17) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", caso venha a ser adotado pelo Estado;
18) a data de emissão da nota fiscal;
19) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
20) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
B) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";
1) a nome ou razão social;
2) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
3) o endereço;
4) o bairro ou distrito;
5) o Código de Endereçamento Postal;
6) o Município;
7) o telefone e/ou fax;
8) a unidade da Federação;
9) o número de inscrição estadual;
C) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
D) no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
2) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
3) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4) o Código de Situação Tributária - CST;
5) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
6) a quantidade dos produtos;
7) o valor unitário dos produtos;
8) o valor total dos produtos;
9) a alíquota do ICMS;
10) a alíquota do IPI, quando for o caso;
11) o valor do IPI, quando for o caso;
E) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
1) a base de cálculo total do ICMS;
2) o valor do ICMS incidente na operação;
3) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
4) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
5) o valor total dos produtos;
6) o valor do frete;
7) o valor do seguro;
8) o valor de outras despesas acessórias;
9) o valor total do IPI, quando for o caso;
10) o valor total da nota;
F) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
1) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
2) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
3) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
4) a unidade da Federação de registro do veículo;
5) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
6) o endereço do transportador;
7) o Município do transportador;
8) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
9) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
10) a quantidade de volumes transportados;
11) a espécie dos volumes transportados;
12) a marca dos volumes transportados;
13) a numeração dos volumes transportados;
14) o peso bruto dos volumes transportados;
15) o peso líquido dos volumes transportados;
G) no quadro "DADOS ADICIONAIS":
1) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
2) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
3) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
H) no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
I) no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
1) a declaração de recebimento dos produtos;
2) a data do recebimento dos produtos;
3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
4) a expressão "NOTA FISCAL";
5) o número de ordem da nota fiscal.
3. DIMENSÕES MÍNIMAS DA NOTA FISCAL
A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
A) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
A.1) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
A.2) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
B) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
C) os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/EMITENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
4. OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO TIPOGRÁFICA E "CORPOS" DOS TIPOS
Serão impressas tipograficamente as indicações:
A) dos números "1" a "8", "12", "13", "15", "16" e "17" do inciso I, da letra A, devendo as indicações dos itens "1", "8" e "12" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
B) da letra H, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";
C) das alíneas "4" e "5" da letra I.
As indicações a que se referem os itens "1" a "8" e "12" da alínea A poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
5. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações dos números "2" a "8", "12" e "15" da letra A do número "5" da letra I impressas por esse sistema.
6. INDICAÇÕES NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As indicações a que se referem o número 11 da letra A os números "3" e "4" da letra E só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
7. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
8. NOTA-FISCAL FATURA
A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nos números "13" da letra A e "4" da letra I, passa a ser Nota Fiscal - Fatura;
9. VENDAS A PRAZO SEM EMISSÃO DE FATURA À PARTE, OU DE NOTA FISCAL-FATURA
Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além do requisitos exigidos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
10. ROMANEIO
Serão dispensadas as indicações da letra D se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos números "1" a "5", "8", "12", "15", "16", "18" e "19" da letra A; "1" a "4", "6", "8" e "9" da letra B; "10" da letra E; e "1", "3" a "8" da letra F;
2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
11. CÓDIGO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Este Código deverá:
A) ser efetuado com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
B) poderá ser dispensado, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" poderá ser suprimida.
12. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI
Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
13. OPERAÇÕES COM MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações sujeita a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
14. INSERÇÃO DE DADOS RELATIVOS AO ISS
Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadro "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal.
15. TRANSPORTE EFETUADO PELO PRÓPRIO REMETENTE OU DESTINATÁRIO
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos números "2" e "5" a "9" da letra F.
16. DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
17. ANOTAÇÕES DAS PLACAS DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES
No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
18. APOSIÇÃO DE CARIMBOS PELA FISCALIZAÇÃO
A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
19. INSUFICIÊNCIA DE ESPAÇO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza."
20. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
A) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
B) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;
C) a 3ª via:
C.1) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;
C.2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
C.3) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
D) a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.
Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:
1 - na hipótese de utilizar nota fiscal em 3 vias, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;
2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
21. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
A) novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
B) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
C) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
D) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
E) importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
F) em outras hipóteses previstas na legislação.
O documento previsto neste tópico servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem as letras B e C;
3 - nos casos da letra E.
O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
22. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS
A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2 - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
3 - à alíquota aplicada.
A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970."
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
Na hipótese da emissão da nota-fiscal resumo de serviços, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
23. NOTA FISCAL EMITIDA NO RETORNO DE VENDAS AMBULANTES
Na hipótese de retorno de vendas ambulantes, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
A) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
B) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
C) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
Para emissão de nota fiscal na hipótese ora comentada, o contribuinte devrá:
A) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
B) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
24. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS
Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a letra E do tópico 21, observar-se-á, ainda, o seguinte:
A) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem tranportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, ressalvado o disposto na letra C, abaixo;
B) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a letra E do tópico 21, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
C) a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada de importação;
D) a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
E) a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
(Nos casos de entrada de mercadorias ou bens) a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
A) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
B) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
C) antes de iniciada a remessa, nos casos em que acompanhar o trânsito da mercadoria/produto.
A emissão da nota fiscal, na hipótese da letra "C" supra, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
25. REINÍCIO DE NUMERAÇÃO
Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, a sua numeração será reiniciada.
26. INCLUSÃO DE NOVOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
Foram incluídos os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadoria adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Foram incluídos ainda as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
27. TABELAS DE CÓDIGOS DE ORIGEM DE MERCADORIA E CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Forma de Composição
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
28. VIGÊNCIA DOS NOVOS MODELOS
O Ajuste ora comentado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (05.10.94), observando-se o seguinte:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1995;
II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.
A partir da publicação do Ajuste, as unidades da Federação poderão autorizar a confecção de impressos nos modelos ora aprovados.
Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.
Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
III - As alterações efetuadas nos Códigos Fiscais de Operação e Prestação estão em vigor desde 05.10.94.
29. MODELOS DAS NOTAS FISCAIS
A seguir, publicaremos os modelos de notas fiscais para melhor visualização.
30. ALTERAÇÕES NOS MODELOS
Como já dissemos, os modelos ora instituídos são rígidos, permitindo apenas algumas alterações, quais sejam:
1) É permitida a inclusão do nome de fantasia no quadro "Emitente";
2) É permitida a inclusão, no quadro "Dados do Produto", de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro.
3) É permitida a inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual.
4) É permitida a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitadas:
a) o seu tamanho mínimo, se estipulado em Convênio;
b) sua disposição gráfica.
5) É permitida a inclusão na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetros do quadro do modelo.
31. PONDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Os modelos ora instituídos aplicam-se integralmente aos contribuintes do IPI. Como se sabe, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais é apresentada à Repartição Fiscal Estadual, sendo esta a responsável pela permissão para a sua confecção.
Assim, e tendo em vista que o Ajuste SINIEF foi aprovado também pelo Ministro da Fazenda, não é necessária a elaboração de qualquer norma do âmbito federal para efetiva implementação dos modelos recém instituídos.
JORNAIS, PERIÓDICOS E LIVROS
Imunidade
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Imunidade
3. Não Imunes
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS em seu artigo 5º inciso V dispõe sobre a imunidade nas saídas de jornais, periódicos e livros de leitura, exceto os em branco ou pautados para escrituração e fins análogos.
Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) e tendo presente os campos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Importação, trataremos abaixo quais os livros e jornais que estão ao abrigo da imunidade.
2. IMUNIDADE
São imunes do ICMS:
a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;
b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;
c) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;
d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;
e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;
f) os álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH;
g) as músicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH;
h) os jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentado os exemplares datados e numerados.
3. NÃO IMUNES
Não estarão compreendidos na imunidade, tendo circulação normal sujeita ao ICMS:
a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;
b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;
c) as músicas não referidas no item "g" do tópico anterior, e as que não tenham capa de papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;
d) as obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da posição 4905.10 da NBM/SH (exceto os atlas mencionados no item "g" do tópico anterior);
e) todos os produtos das posições 4906 a 4911 da NBM/SH;
f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;
g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativa ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;
h) as publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).
OPERAÇÕES TRIANGULARES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Mercadoria Importada
2. Produtos Industrializados por Encomenda sem Entrada no Estabelecimento Adquirente
3. Industrialização por Mais de um Estabelecimento
4. Produtos Industrializados por Encomenda com Entrada no Estabelecimento Adquirente
5. Outras Operações
1. MERCADORIA IMPORTADA
A mercadoria importada, arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição onde se processou o desembaraço, for destinada a outro estabelecimento (ainda que da mesma empresa), situado no mesmo ou em outro Estado, deverá o estabelecimento adquirente emitir:
a) Nota Fiscal de Entrada, relativa ao total da operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão a observação "sem validade para o trânsito", e a menção do número, série/subsérie e data da Nota Fiscal relativa à saída - real ou simbólica - da mercadoria.
b) Nota Fiscal relativa a cada saída - real ou simbólica - da mercadoria, da qual constarão, além das indicações exigidas, o número, série/subsérie e data da Nota Fiscal de Entrada referida no item anterior, e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, aeroporto ou posto de fronteira.
Tratando-se de saída real, a Nota Fiscal mencionada no item "b" servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria.
Esta Nota Fiscal será sempre emitida com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, considerando-se transmitida a propriedade da mercadoria importada quando a correspondente Guia de Importação vier a ser transferida a terceiro, salvo se:
a) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;
b) tratando-se de mercadoria considerada abandonada, for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;
c) na hipótese de transferência feita até 30 dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob regime de concordata ou falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.
2. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA SEM ENTRADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinados à industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á os seguintes requisitos:
O estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual, além dos dados normais, constarão também o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar na Nota Fiscal referida no item "A" o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;
e) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando a série, subsérie e data da Nota Fiscal citada no item "A", e nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
O estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, constando, além das exigências normais, o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do fornecedor e número, série e subsérie, data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo autor da encomenda, se for o caso.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Quando as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo além das exigências previstas a:
I - indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deverá ser qualificado nesta nota a referência do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo:
I - a indicação do número, série e subsérie, data, nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - a indicação do número, série e subsérie, data da Nota Fiscal do item anterior;
III - O valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
IV - sobre o valor cobrado do autor da encomenda, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo autor da encomenda, se for o caso.
4. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA COM ENTRADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do adquirente (ainda que pela simples emissão, pelo vendedor, da Nota Fiscal, sem que tenha ocorrido a saída física) quando este resolver ordenar a remessa para industrialização, a Nota Fiscal utilizável para acompanhar seu transporte poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:
a) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por Nota Fiscal de sua emissão, da qual, além das indicações exigidas, constarão número, série/subsérie, data e nome do emitente da Nota Fiscal de aquisição, local de onde sairá a mercadoria e declaração de estar a mercadoria ao abrigo do diferimento (art. 7º, inc. III do RICMS), tratando-se de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização;
b) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por Nota Fiscal de Entrada emitida, pelo estabelecimento industrializador (art. 135 do RICMS), com as indicações previstas no item anterior.
5. OUTRAS OPERAÇÕES
No caso de mercadoria que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste for remetida diretamente a estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado:
a) o estabelecimento remetente emitirá:
I - Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente, com destaque do imposto se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão: como natureza da operação - "venda de mercadoria entregue a terceiro", número, série/subsérie, data da Nota Fiscal referida no item seguinte, e a observação "sem valor para o trânsito";
II - Nota Fiscal para o estabelecimento de terceiro, sem destaque do imposto, da qual, além das indicações exigidas, constarão: como natureza de operação - "remessa por conta e ordem de terceiro" -, número, série/subsérie e data da Nota Fiscal do item anterior, nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e CGC/MF, do contribuinte por cuja ordem for efetuada a remessa, declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, sendo facultativa a menção do valor da operação;
b) o estabelecimento aquirente:
I) ao receber o documento referido no item I do tópico anterior, emitirá Nota Fiscal ao estabelecimento de terceiro, com destaque do imposto se a ele sujeita a operação da qual, além das indicações exigidas, constarão: como natureza de operação - "venda de mercadoria entregue por terceiro", nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e CGC/MF, do estabelecimento que efetuou a remessa, número, série/subsérie, data da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito de mercadoria.
Este procedimento poderá ser adotado inclusive quando o estabelecimento onde deve ser entregue a mercadoria pertencer à mesma empresa adquirente, hipótese em que a operação referida no item I do tópico "b", estará ao abrigo do diferimento se ambos os estabelecimentos da empresa se situarem dentro do Estado.
Fundamento Legal:
- I.N. 01/81 Título I, Cap. XV, Seç. 18.0 e arts. 118 e 119 do RICMS e demais já citados).
ICMS
Período de Encerramento e Prazo de Recolhimento
Através do Decreto 35.669, de 02.12.94, DOE de 05.12.94, o período de apuração e o prazo de recolhimento do período de 01 a 31 de dezembro de 1994, previsto nos itens 1 (Regra geral) e 15 (saídas não enquadradas nos itens anteriores e sujeitos ao IPI, considerando-se também sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota zero do IPI) da Seção I do Apêndice XII do Regulamento do ICMS, os contribuintes deverão:
a) encerrar no dia 20 o período de 01 a 20 de dezembro e recolher até o dia 27 de dezembro de 1994;
b) encerrar no dia 31 o período de 21 a 31 de dezembro e recolher até o dia 26 de janeiro de 1995.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.665, de 29.11.94
(DOE de 30.11.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 122/94, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.653, de 17 de novembro de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1174 - O art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 - A Superintendência da Administração Tributária poderá credenciar, para efetuar consertos e/ou reparos nas máquinas registradoras, sem a presença do Fiscal de Tributos Estaduais:
I - fabricantes;
II - revendedores e empresas especializadas em reparos de máquinas registradoras, desde que possam atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante.
Parágrafo único - O credenciamento para intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser concedido para empresas possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante."
ALTERAÇÃO Nº 1175 - No art. 134, ficam revogados os §§ 3º a 23 e é dada nova redação aos §§ 1º e 2º conforme segue:
"§ 1º - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, observadas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
§ 2º - Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, os contribuintes deverão:
a) em 1º de janeiro de 1995, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) escriturar o estoque apurado na forma da alínea anterior no livro Registro de Inventário;
c) apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno do débito, se for o caso;
d) efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais."
ALTERAÇÃO Nº 1176 - No § 4º do art. 230, fica revogado o número 3 da alínea "h", e é dada nova redação ao número 2 da alínea "g", conforme segue:
"2 - coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto."
ALTERAÇÃO Nº 1177 - No art. 231, fica revogado o § 8º e o número 2 da alínea "e" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1178 - A remissão constante ao final do inciso XXXII do art. 6º passa a ser: "(§ 4º; arts. 13, § 8º, 34, § 2º);"
ALTERAÇÃO Nº 1179 - O inciso III do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - de petróleo e de nafta para petroquímica;"
ALTERAÇÃO Nº 1180 - Fica acrescentado o § 8º ao art. 13, com a seguinte redação:
"§ 8º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nas entradas de óleo combustível e de óleo diesel, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação desses produtos, quando vierem a sair com o benefício previsto no inciso XXXII do art. 6º."
ALTERAÇÃO Nº 1181 - O § 4º do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Os créditos fiscais relativos ao benefício da não-anulação somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saída de mercadorias, para o território nacional, da mesma espécie da que originou a respectiva não-anulação, bem como os decorrentes de importação."
ALTERAÇÃO Nº 1182 - O art. 360 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 360 - Os Técnicos em Apoio Fazendário lotados ou em exercício na Superintendência da Administração Tributária (SAT) exercerão, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, tarefas de apoio ou auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas:
I - execução de serviços de coleta, tabulação e digitação de dados e de microfilmagem de documentos;
II - levantamento de dados relativos à produção e circulação de bens e mercadorias;
III - conferência de cargas no trânsito de mercadorias;
IV - lavratura de termos de ocorrência e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias;
V - classificação de documentos fiscais;
VI - recebimento de livros, documentos, formulários e petições;
VII - passar recibos, protocolizar e encaminhar os expedientes derivados do inciso anterior;
VIII - efetuar a contagem de mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscais de Tributos Estaduais;
IX - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;
X - arquivar documentos;
XI - controlar almoxarifado;
XII - prestar informações preliminares em expedientes;
XIII - execução de serviços de datilografia e preparo de correspondência;
XIV - execução de outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput".
Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição da SAT, por contratação específica ou ato administrativo exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais."
ALTERAÇÃO Nº 1183 - Fica revogado o inciso II do art. 367.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1174 a 1177, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de novembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 35.669, de 02.12.94
(DOE de 05.12.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.665, de 29 de novembro de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1184 - No art. 42, a remissão constante no final do § 9º passa a ser "(§§ 10 e 11)", e fica acrescentado o § 11, conforme segue:
"§ 11 - O disposto no § 9º não se aplica às operações previstas nos itens 1 e 15 da Seção I do Apêndice XII, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 1994, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada no dia 20, quando referentes ao período de 1º a 20, e no dia 31, quando referentes ao período de 21 a 31 de dezembro de 1994 (art. 53, § 4º)."
ALTERAÇÃO Nº 1185 - Fica acrescentado o § 4º ao art. 53, com a seguinte redação:
"§ 4º - Os prazos de pagamento previstos nos itens 1 e 15 da Seção I do Apêndice XII não se aplicam em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 31 de dezembro de 1994, devendo o imposto ser pago:
a) até o dia 27 de dezembro de 1994, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 20 do referido mês; e
b) até o dia 26 de janeiro de 1995, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de dezembro de 1994."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
PORTARIA SUFRAMA Nº 236, de
1º.12.94
(DOU de 06.12.94)
Define o conceito de processo de internamento de mercadoria nacional ingressada na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, demais localidades da Amazônia Ocidental e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 4º, Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301, de 26 de julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto nº 61.244/67, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO que está implícita nessa competência a de regulamentar as condições a que se devam submeter todas as remessas de mercadorias para esta àrea de exceção fiscal;
CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA administrar a Zona Franca de Manaus, assim como as Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, compreendendo tal administração, entre outras atribuições, exercer o controle e acompanhamento da utilização dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos legais pertinentes;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 204/89 - SUFRAMA estabelece procedimentos relativos ao processo de internamento de mercadorias e sua respectiva vistoria sem no entretanto determinar em que consiste tal processo vindo a SUFRAMA a se deparar com a necessidade de defini-lo;
CONSIDERANDO ainda que conforme Parecer nº 031/93 da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA não existe dispositivo legal que determine prazo para que a Autarquia possa declarar internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental sendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias a que se refere o § 1º do artigo 20 do Decreto nº 61.244/67 e o artigo 180 do Decreto nº 87.981/82, bem como o ajuste SINIEF nº 01/84 não corre contra a SUFRAMA para efeito daquele internamento.
CONSIDERANDO ainda que o Convênio ICMS 45/94 firmado pela SUFRAMA com as Secretarias de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, determina em sua Cláusula Segunda que o internamento será considerado formalizado com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas das mercadorias e em sua Cláusula Sexta, item sexto, determina que a formalização do internamento, não poderá ocorrer quando a nota fiscal tiver sido emitida há mais de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO também que o Convênio ICMS 45/94 acima referido em sua Cláusula Quarta, veda a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidos aos contribuintes e em sua Cláusula Décima determina que a cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas;
CONSIDERANDO ainda que a Cláusula Décima Sétima do Convênio ICMS nº 45/94 já referido determina que a SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas naquele Convênio sendo, em conseqüência, firmado o Protocolo nº 001/94 que em sua Cláusula Décima Terceira determina que os casos não previstos em tal documento e que não estiverem disciplinados no Convênio ICMS nº 45/94 serão resolvidos pela SUFRAMA e SEFAZ, resolve:
DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 1º - Determinar que o Processo de Internamento de mercadoria nacional ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental é composto por três fases distintas que são:
I - VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA
II - INSPEÇÃO DOCUMENTAL
III - COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO
DAS FASES DO PROCESSO DE INTERNAMENTO
Art. 2º - DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIAS
A Vistoria de que trata esse artigo consiste na constatação física, por parte de servidores da SUFRAMA (vistoriadores), do ingresso da mercadoria na localidade a que se destina.
Art. 3º - DA INSPEÇÃO DOCUMENTAL
A Inspeção documental para o internamento consiste na conferência da documentação, por parte da SUFRAMA e preparação de arquivo magnético mediante processamento eletrônico, contendo dados das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas da mercadoria ingressada nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
Art. 4º - DA COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
A comprovação do ingresso de mercadorias nas áreas incentivadas poderá ser feita:
§ 1º - Para os órgãos fiscais através de listagem, fita magnética, ou ofício expedido pela SUFRAMA.
I - A Listagem, documento a ser emitido mensalmente pela SUFRAMA através de processamento eletrônico de dados e remetido ao fisco da respectiva unidade federada, conterá relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas de mercadorias para área de exceção fiscal, conforme o previsto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 45/94.
II - A Fita Magnética, contendo a listagem referida no parágrafo anterior poderá ser emitida pela SUFRAMA, em favor do fisco da respectiva unidade federada conforme o previsto na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 45/94.
III - O Ofício de Internamento, contendo informação a respeito da comprovação de internamento de mercadoria, poderá ser emitido pela SUFRAMA, a qualquer tempo, a pedido de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º - Para o contribuinte, através da Notificação de Internamento ou Declaração de Internamento.
I - A Notificação de internamento será expedida "ex-oficio" pela SUFRAMA e encaminhada, a cada três meses, para o contribuinte conforme o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 45/94, ressalvado o disposto no § 3º da Cláusula Sétima daquele mesmo Convênio.
II - A Declaração de Internamento poderá ser expedida, a qualquer tempo, pela SUFRAMA a requerimento do contribuinte ressalvado o disposto na Cláusula Sétima do Convênio 45/94.
DOS PRAZOS
Art. 5º - A vistoria referida no art. 2º poderá ser realizada até 90 (noventa) dias após a emissão da nota fiscal, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 180 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, Regulamento do IPI.
Art. 6º - A formalização do processo de internamento tem início na data da realização da Vistoria referida no artigo 2º e término por ocasião da comprovação do internamento referido no art. 4º.
DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 7º - A Vistoria Técnica consiste na análise de documentos fiscais e ou constatação física que permita comprovar o ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
§ 1º - A Vistoria Técnica será instruída mediante emissão de parecer a ser exarado pela unidade administrativa pertinente e submetido à consideração da Superintendência da Autarquia.
§ 2º - Considerar-se-á documento fiscal para efeito do determinado no caput, o livro diário, livro razão, livro caixa, livro de apuração de ICMS, livro registro de entrada de notas fiscais, comprovante de pagamento de mercadoria, comprovante de pagamento de frete, declaração de recebimento de mercadoria, nota fiscal, conhecimento de transporte e outros que ficarão a critério da Autarquia.
§ 3º - Considerar-se-á constatação física para efeito do determinado no caput, a vistoria prevista no art. 2º da presente Portaria.
§ 4º - Fica estabelecido que a qualquer tempo e sempre que houver dúvida quanto ao ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Legal, a SUFRAMA poderá realizar a Vistoria Técnica prevista no caput.
§ 5º - Para a realização da Vistoria Técnica a SUFRAMA poderá se utilizar, ainda, do auxílio das autoridades ou qualquer outro meio legal a seu alcance.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Manuel Silva Rodrigues
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
121/94, de 02.12.94
(DOE de 05.12.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:
a) Boi: | R$/KG |
menos de 400 Kg | 0,88 |
mais de 400 Kg | 0,97 |
b) Vaca | 0,83 |
c) Búfalos | |
menos de 400 Kg | 0,88 |
mais de 400 Kg | 0,97 |
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas | 1,11 |
e) Ovinos: | |
Ovelha | 0,62 |
Capão | 0,68 |
Cordeiro | 0,68 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
122/94, de 02.12.94
(DOE de 02.12.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Capítulo II, Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:
I. Fica introduzido o item 2.19, com a seguinte redação:
"2.19 - Alfafa
2.19.1 - Nas saídas de alfafa destinada a outras unidades da Federação prevalecerão para efeitos da base de cálculo do ICMS, os preços mínimos estabelecidos na Tabela de Preços Básicos (item 3.19)."
II - Ficam alterados os itens 3.1, 3.9, 3.16, 3.17, 3.18 da Seção 3.0, e introduzido o item 3.19, conforme segue:
3.1 - Arroz
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 29,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 15,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 25,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 13,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 24,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 12,50 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 23,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 12,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 21,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 11,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 13,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 16,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 8,50 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 15,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 11,00 |
3.9 Soja
R$ | |
Preço por saco de 60 kg | 11,50 |
3.16 - Sucatas:
R$/Kg | |
COBRE (todas as variedades) | |
Sucata de 1ª | 0,23 |
Sucata bobinagem | 0,22 |
Sucata de 2ª | 0,21 |
Sucata de 3ª | 0,21 |
Sucata de 4ª | 0,20 |
Sucata mista | 0,22 |
Sucata com capa | 0,10 |
BRONZE (todas variedades) | |
Sucata de 1ª | 0,20 |
Sucata de 2ª | 0,15 |
Cavacos de Bronze | 0,14 |
Bronze alumínio | 0,14 |
Radiadores | 0,17 |
Borras e Pingos | 0,90 |
LATÃO | |
Estamparia de latão | 0,29 |
Sucata pesada | 0,16 |
Sucata leve | 0,15 |
Sucata mista e refundida | 0,15 |
Hélice | 0,14 |
Cavaco de vergalhão | 0,22 |
Borras e Pingos | 0,90 |
ALUMÍNIO | |
Retalhos novos | 0,30 |
Chaparia mista | 0,21 |
Ônibus/pistões (chaparias) | 0,21 |
Magnésio | 0,30 |
Radiadores | 0,17 |
Misto e blocos com ferro | 0,17 |
Cavacos | 0,12 |
Bandejas e papel (alumínio miúdo) | 0,05 |
Borras, resíduos de fundição e outros | 0,05 |
Resíduos e cinzas | 0,10 |
ZAMACK | |
Zamack (Antimônio) sucata | 0,10 |
CHUMBO | |
Chumbo sucata | 0,10 |
Sucata de borras de chumbo | 0,05 |
BATERIAS | |
Sucata de baterias usadas | 0,10 |
Placas de baterias | 0,10 |
Terra de baterias | 0,08 |
ZINCO | |
Zinco sucata | 0,15 |
Borras | 0,30 |
Resíduos todos os tipos | 0,10 |
FERRO | |
Todos os tipos | 0,03 |
3.17 - Alho
a) Importados | R$/KG |
Todos os tipos | 1,50 |
b) Nacionais | |
Industrial | 0,40 |
Tipos 1 e 2 | 0,50 |
Tipo 3 | 0,90 |
Tipo 4 | 1,10 |
Tipos 5, 6 e 7 | 1,30 |
c) Em rama | |
Sem classificação | 0,50 |
3.18 - Sementes
R$ | |
a) de soja - saco de 50 kg | 12,65 |
b) de arroz - saco de 50 kg | 19,50 |
3.19 - Alfafa
R$ | |
Preço por Kg | 0,20 |
III. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
RESOLUÇÃO Nº 01, de 28.11.94
(DOE de 29.11.94)
O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento SAA/RS como gestor do Órgão Florestal Estadual, e através de seu Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR -, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal Federal, e na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal Estadual, e nos Decretos Estaduais de nº 35.095, de 25 de janeiro de 1994, que regulamenta o Registro no Cadastro Florestal Estadual, e de nº 35.096, de 25 de janeiro de 1994, que regulamenta o Sistema de Controle para o Transporte de Produto Florestal, e considerando a necessidade de se estabelecer as definições, os critérios básicos e as diretrizes gerais para a implementação do Decreto nº 35.439, de 18 de agosto de 1994, que regulamenta a obrigatoriedade da manutenção e formação de florestas próprias plantadas para os consumidores de matéria-prima florestal, alterado pelo Decreto nº 35.595, de 13 de outubro de 1994;
Considerando, a busca do equilíbrio entre a procura e a oferta do produto florestal no Estado, em níveis municipal e regional;
Considerando, a necessidade de agilizar a disponibilidade, pelo produtor autônomo-silvicultor, de produto florestal plantado com essências exóticas; RESOLVE:
Art. 1º - A exploração de florestas plantadas com essências exóticas fica livre da apresentação de plano de corte para a extração de matéria-prima, desde que estas florestas não sejam consideradas de preservação permanente e não estejam vinculadas a qualquer obrigação de reposição ou a outra forma de obrigação, todas anteriormente assumidas.
Art. 2º - Para o transporte da matéria-prima referida no artigo primeiro, além do uso da RET - Regime Especial de Transporte, previsto no sistema de controle para o transporte do produto florestal - Decreto nº 35.096, de 25 de janeiro de 1994, o Estado facultará o uso do Adesivo de Controle de Produto Florestal Exótico.
Art. 3º - O Adesivo de Controle se constitui em instrumento hábil de controle da produção, da exploração, do transporte e do comércio da matéria-prima florestal, oriunda das florestas plantadas pelo próprio produtor, definidas no artigo primeiro, apenso a Nota Fiscal de Produtor Rural.
Art. 4º - As Notas Fiscais de Produtor Rural, modelo 15, com o Adesivo de Controle de Produto Florestal Exótico em apenso, originais ou cópias autenticadas, constituir-se-ão em documento comprobatório da formação de estoque de matéria-prima florestal, conforme estabelece a letra "f" do artigo 3º, do Decreto nº 35.439, de 18 de agosto de 1994.
Art. 5º - Estarão aptos para fazer uso do ADESIVO DE CONTROLE, definido no artigo 3º desta resolução, as PESSOAS FÍSICAS, proprietário rural, detentor de floresta plantada com essências exóticas e produtor-comerciante do carvão vegetal oriundo de tais florestas, ambos obrigatoriamente inscritos ou registrados no Cadastro Florestal Estadual, conforme o Decreto nº 35.095, de 25 de janeiro de 1994, e portadores do Talão de Notas Fiscais de Produtor Rural, modelo 15.
Parágrafo primeiro - O proprietário rural será inscrito no Cadastro Florestal, na categoria produtor (01), atividade silvicultor avulso (106).
Parágrafo segundo - O produtor comerciante de carvão vegetal se registrará no Cadastro Florestal, na categoria consumidor (02), na atividade produtor-comerciante de carvão vegetal (205).
Art. 6º - O Adesivo de Controle substituirá a RET - Regime Especial para o Transporte, quando do transporte da matéria-prima e do carvão vegetal, oriundos de florestas exóticas plantadas, desde a sua origem até o consumidor, apenso na Nota Fiscal de Produtor Rural.
Art. 7º - O Adesivo de Controle, definido no artigo 3º desta Resolução, será confeccionado em 2 (duas) vias, A e B, com a formatação e as cores do modelo do ANEXO I, e conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
01 - identificação de série e ordem numérica seqüencial;
02 - código do município;
03 - número do cadastro do usuário;
04 - número das notas de produtor;
05 - tipo de produto;
06 - número da placa do veículo;
07 - data de emissão.
Art. 8º - A implantação do ADESIVO DE CONTROLE e do CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES enumerados no artigo 5º desta Resolução, será instituído, em nível municipal, no território do Rio Grande do Sul, quando o Estado, através da sua SAA/RS, como órgão Florestal, firmará CONVÊNIO com a FETAG/RS e a AES/RS, que recebe a incumbência de executar o cadastro e distribuir e controlar o uso do Adesivo de Controle, bem como de credenciar entidades em nível de município, que operarão os instrumentos de controle junto aos produtores do mesmo município.
Parágrafo primeiro - Consideram-se entidades legalmente credenciáveis, em nível de município, para operarem o CONVÊNIO - o STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais e a AES.
Parágrafo segundo - Nos municípios onde não houver STR ou AES ou onde estas entidades não demonstrarem interesse em participar do CONVÊNIO, a FETAG/RS e a AES/RS poderão realizar convênio com terceiros (Prefeitura Municipal, Escritório Particular e outros), sendo que, em cada município, somente uma entidade participará do CONVÊNIO.
Parágrafo terceiro - A FETAG/RS deverá promover junto a todas as entidades credenciadas, e por ela cadastradas, o treinamento sobre a operacionalização do uso do ADESIVO DE CONTROLE e do CADASTRO DE PRODUTORES, divulgação dos objetivos junto à comunidade, bem como deverá fornecer todo o material necessário para a execução do convênio, como Fichas de Cadastro, Adesivos, Fichas de Controle e Manual de Orientação ao Produtor.
Parágrafo quarto - A FETAG/RS repassará ao órgão Florestal a listagem das entidades, por ela credenciadas, que operarão o convênio.
Art. 9º - Para a aquisição do ADESIVO DE CONTROLE, os produtores definidos no Art. 5º desta Resolução devem, obrigatoriamente, fazer seu CADASTRO na entidade credenciada em nível de município, mediante a solicitação e o preenchimento da FICHA DE INSCRIÇÃO no Cadastro Florestal, em 4 (quatro) vias, com a formatação e as cores do modelo do ANEXO II, que conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Campo 01 - número de entidade cadastradora;
Campo 02 - número de controle na SAA/RS e FETAG/RS;
Campo 03 - a qualificação dos produtores referidos no artigo 5º desta Resolução;
Campo 04 - a identificação da propriedade rural;
Campo 05 - categorias e atividades;
Campo 06 - os dados da floresta exótica;
Campo 07 - os dados de consumo de matéria-prima para a produção de carvão vegetal e ou
Campo 08 - os dados da produção florestal;
Campo 09 - assinatura do produtor;
Campo 10 - assinatura da unidade credenciada pela FETAG/RS ou pela AES.
Parágrafo primeiro - Para fins de controle da FETAG/RS e da SAA/RS, cada Ficha de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural de Floresta Exótica Plantada, referidas no artigo 5º, levará, no campo 01, o número da entidade cadastradora.
Parágrafo segundo - A FICHA DE INSCRIÇÃO, preenchida em 4 (quatro) vias de igual teor terá a seguinte destinação, a cargo da entidade cadastradora credenciada:
1) 1ª via - a ser encaminhada ao Setor de Cadastro do Órgão Florestal Estadual, bimensalmente pela FETAG/RS, juntamente com a cópia dos documentos solicitados, quando necessários;
2) 2ª via - a ser arquivada na entidade cadastradora credenciada;
3) 3ª via - a ser remetida à FETAG/RS;
4) 4ª via - a ser entregue aos produtores rurais, como comprovante de cadastramento.
Parágrafo terceiro - Após o seu preenchimento, a Ficha de Inscrição no Cadastro Florestal será assinada pelo produtor, e pela pessoa da entidade credenciada responsável pelo preenchimento, devendo, ainda, receber o carimbo da entidade credenciada.
Parágrafo quarto - Caberá ao solicitante a total responsabilidade pelas informações prestadas na ficha de inscrição de cadastro, na forma da lei, cabendo à entidade cadastradora credenciada, conforme o artigo 8º, a responsabilidade solidária, podendo, para tanto, solicitar vistas dos documentos que entender necessário para a conferência das informações prestadas.
Art. 10 - O CADASTRAMENTO será bianual para o produtor rural silvicultor avulso referido no parágrafo primeiro do artigo 5º desta Resolução, sendo que as informações prestadas na FICHA DE INSCRIÇÃO deverão ser atualizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, entendendo-se tal ato como a renovação de CADASTRO, ficando assegurado o direito de aquisição dos ADESIVOS DE CONTROLE neste período.
Parágrafo primeiro - Para o produtor-comerciante de carvão vegetal do parágrafo segundo, referido no artigo 5º desta Resolução, o CADASTRO será anual, conforme os procedimentos do Artigo 11 desta Resolução.
Parágrafo segundo - Para os casos do parágrafo anterior, interrompida ou encerrada a atividade no prazo estipulado, os produtores deverão solicitar o cancelamento do Cadastro junto à entidade cadastradora credenciada.
Art. 11 - Para o caso específico de cadastramento do produtor-comerciante de carvão vegetal referido no parágrafo segundo do artigo 5º, o mesmo deverá apresentar, quando do preenchimento da FICHA DE INSCRIÇÃO no Cadastro Florestal, as cópias da Carteira de Identidade, do CIC, a Inscrição estadual de produtor rural, bem como as 3ª e 4ª (terceira e quarta) vias da Guia de Recolhimento da taxa de registro, no cadastro para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.
Parágrafo primeiro - O Cadastro referido no caput deste artigo será anual, com renovação a ser feita no primeiro trimestre de cada ano, sempre mediante o pagamento da taxa anual, cujo valor será recolhido no ato do preenchimento da ficha de Inscrição e obedecerá a tabela de Incidência da Lei nº 10.046, de 29.12.93, que dispõe sobre as Taxas de Serviços Florestais, através de Guia de Recolhimento específica ao FUNDEFLOR, em qualquer agência do Banrisul no Estado.
Parágrafo segundo - O cadastro de produtor referido no caput deste artigo somente terá validade após o pagamento da Guia de Recolhimento da Taxa de Serviços Florestais, cuja cópia será anexada pela entidade cadastradora credenciada junto às 3ª e 4ª vias do Cadastro, a ser prometida a FETAG/RS.
Parágrafo terceiro - Será declarada a caducidade do Cadastro referido neste artigo, cuja renovação não tenha sido encaminhada no prazo devido, ficando o produtor impedido de adquirir os ADESIVOS DE CONTROLE para o transporte do produto.
Art. 12 - Quando o produtor avulso-silvicultor e o produtor-comerciante de carvão vegetal possuírem mais de uma propriedade rural com exploração florestal em um único município, deverão proceder junto à entidade credenciada o preenchimento de uma FICHA DE INSCRIÇÃO DE CADASTRO para cada uma das propriedades, com seus respectivos dados, reunindo todas as fichas sob um mesmo número de registro no Cadastro Florestal.
Art. 13 - Quando os produtores arrolados no artigo quinto possuírem diversas propriedades com exploração florestal em diferentes municípios, deverão proceder o preenchimento de uma FICHA DE INSCRIÇÃO no CADASTRO para cada uma das propriedades, com os respectivos dados, bem como deverão adquirir os ADESIVOS DE CONTROLE na entidade cadastradora credenciada pela FETAG/RS, no respectivo município onde se localiza a propriedade.
Art. 14 - A impressão e a distribuição dos ADESIVOS DE CONTROLE, em 2 (duas) vias, A e B, compete à FETAG/RS, que deverá solicitar à SAA/RS a autorização prévia para a sua respectiva impressão, bem como responsabilizar-se pela sua distribuição às entidades credenciadas nos respectivos municípios.
Parágrafo primeiro - Quando da solicitação de autorização prévia para a impressão e distribuição de nova partida de ADESIVOS DE CONTROLE, a FETAG/RS se compromete a apresentar à SAA/RS, o respectivo relatório conclusivo com os dados de destino dos ADESIVOS da partida anteriormente impressa.
Parágrafo segundo - O relatório conclusivo referido no parágrafo anterior conterá as informações constantes da FICHA DE CONTROLE DE ADESIVOS conforme modelo padronizado do Anexo III, com o número da etiqueta.
Parágrafo terceiro - A FETAG/RS assumirá o ônus da impressão e distribuição, bem como poderá fazer a cobrança dos custos dos ADESIVOS DE CONTROLE junto aos produtores usuários dos serviços prestados.
Parágrafo quarto - A SAA/RS deverá manter, para controle interno e externo, um livro especial de registro, com as partidas e os números dos ADESIVOS, com impressão concedida entregues à FETAG/RS.
Art. 15 - A entidade credenciada pela FETAG/RS para a prestação de serviços no município deverá, no ato da entrega do ADESIVO DE CONTROLE aos produtores referidos no artigo 5º desta Resolução, e obrigatoriamente cadastrados junto à mesma entidade, preencher o item 02 com o código do município, concomitantemente, nas vias A e B, bem como carimbar ambas as vias com a identificação da entidade cadastradora credenciada, devendo o carimbo abranger as duas vias do mesmo Adesivo.
Parágrafo primeiro - Os produtores referidos no caput deste artigo, somente poderão receber ADESIVOS DE CONTROLE, quando comprovarem o uso dos ADESIVOS anteriormente recebidos.
Parágrafo segundo - Não serão fornecidos os ADESIVOS DE CONTROLE aos produtores que tenham débitos de qualquer natureza com a SAA/RS, como Órgão Florestal, conforme a legislação vigente.
Art. 16 - Os produtores destinatários desta Resolução, arrolados no artigo 5º, deverão usar os ADESIVOS DE CONTROLE nas 2 (duas) vias, A e B, apensos à nota fiscal de produtor;
Parágrafo primeiro - A via A do ADESIVO deverá ser colada no verso da 1ª (primeira) via da nota fiscal, e a via B do ADESIVO deverá ser colada no verso da 4ª (quarta) via da nota fiscal de produtor;
Parágrafo segundo - Os produtores beneficiados deverão ser orientados sobre a forma de preenchimento e o uso correto dos ADESIVOS, sendo expressamente proibido facultar o uso dos seus ADESIVOS a terceiros ou a pessoa física não cadastrada, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
Parágrafo terceiro - Em caso de perda ou roubo de ADESIVOS, o produtor deverá, imediatamente, fazer a ocorrência policial, bem como comunicar à entidade cadastradora credenciada, que por sua vez, deverá comunicar à FETAG/RS e ao ÓRGÃO FISCALIZADOR, bem como a dar publicidade do fato na respectiva área de atuação.
Art. 17 - O Órgão Florestal realizará, a qualquer tempo, vistorias e outros atos de acompanhamento, para o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Deixamos de reproduzir os Anexos, pois os mesmos serão fornecidos pelos órgãos controladores.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI MUNICIPAL Nº 7542
(DOE de 05.12.94)
Determina a obrigatoriedade da colocação da numeração predial em local visível.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a colocação da numeração predial em posição que facilite a visualização da mesma pelos transeuntes que passam pelo logradouro localizado em frente ao imóvel.
Art. 2º - Fica determinado como local padrão para colocação de numeração a parte frontal do "hall" de entrada do edifício e a parte frontal das residências.
Art. 3º - A numeração deverá apresentar os seguintes requisitos: nitidez, local iluminado, tamanho suficiente para atender o expresso no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Fica estipulada a multa de 6,2672 UFMs no caso da não observância desta Lei e 12,5345 UFMs nos casos e reincidência.
Art. 5º - Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para as adequações necessárias à mesma.
Parágrafo único - A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, através do setor competente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 02 de dezembro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se.
Estilac Xavier
Secretário Municipal de Obras e Viação
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal