IPI

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF) ERRO NO PREENCHIMENTO
Forma de Retificação

Sumário

1. Introdução
2. Elaboração de Requerimento
3. Decisão
4. Comunicação da Decisão
5. Interposição de Recurso
6. Modelo do Requerimento

1. INTRODUÇÃO

É muito comum tanto pessoas físicas como jurídicas cometerem erros no preenchimento do DARF. Para esses casos, a legislação estabelece algumas providências, as quais serão examinadas no presente trabalho.

2. ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO

Nos casos de retificação de erros cometidos no preenchimento do DARF, o contribuinte deverá requerer ao chefe da unidade local da SRF tal providência, indicando o erro a ser retificado e as razões da sua ocorrência.

Junto ao requerimento deverão ser anexados:

a) via original do documento cuja retificação está sendo solicitada;

b) uma via do documento que deveria ter sido utilizado ou que foi escriturado com erro, corretamente preenchido;

c) original e cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes para representá-lo.

Em se tratando de retificação que envolva mais de um contribuinte, o requerimento deverá ser firmado por todos.

3. DECISÃO

Cabe ao chefe da unidade da SRF do domicílio do contribuinte decidir os requerimentos de retificação de erros de natureza formal decorrentes da escolha e/ou preenchimento de formulários utilizados na arrecadação de receitas federais.

Quando a retificação implicar na substituição do sujeito passivo ou na alteração da especificação da receita, inclusive multas e encargos legais, deverá o processo, depois de devidamente preparado, ser decidido pelo Delegado da SRF ou por chefe da unidade diretamente subordinado ao Superintendente da SRF.

Após a decisão, o processo será devolvido à unidade local para cumprimento.

4. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO

As decisões serão comunicadas ao interessado por via postal, com prova de recebimento, ou se esse meio resultar ineficaz, por edital afixado na repartição, em dependência franqueada ao público.

5. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Da decisão que, no todo ou em parte, lhe for desfavorável, poderá o interessado, uma única vez, interpor recurso para o chefe da unidade da SRF a que diretamente estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.

Os recursos terão efeito suspensivo e serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão ou decorridos 30 (trinta) dias da publicidade do edital.

6. MODELO DO REQUERIMENTO

Ao

Ilmo. Sr. Chefe da Unidade ..... da Secretaria da Receita Federal ....., estabelecida nesta Cidade, sito na Rua ....., nº ...., bairro ....., telefone ....., com ramo de atividade de ....., Código de Atividade Econômica nº ....., inscrita no CGC/MF sob nº ....., vem, mui respeitosamente, requerer à V. Sa. que se digne a determinar a retificação do código da receita constante do campo 04 do DARF (por exemplo), em relação ao recolhido do Imposto ....., correspondente ao período de apuração de ....., cujo código correto é o .....

Para tanto, estamos anexando os seguintes documentos:

a) via original do DARF objeto da retificação;

b) DARF corretamente preenchido.

Nestes termos,

Pede deferimento

____________________

Local e Data

____________________

Assinatura

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa SRF nº 24, de 05.05.82

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ICMS - RS

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Hipóteses de Emissão
3. Escrituração
4. Emissão na Importação
5. Trânsito de Mercadorias
6. Número e Destinação das Vias

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que promoverem entrada de mercadoria, inclusive as de caráter simbólico, nas condições previstas pelo Regulamento do ICMS.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal de Entrada será emitida sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:

1º) novas ou usadas, a qualquer título, por particulares, produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

2º) desacompanhadas de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

3º) em decorrência de compra/venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto;

4º) nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário;

5º) para complementar o valor da entrada de mercadorias, na hipótese de o documento fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago. A complementação ou correção supra mencionada para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará ao emitente da Nota Fiscal de Entrada;

6º) em retorno de remessas de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (venda ambulante);

7º) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

8º) em retornos de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

9º) sempre que for necessário complementar a base de cálculo do imposto, no caso de importações;

10º) nas hipóteses em que o Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor.

3. ESCRITURAÇÃO

Uma vez obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Entrada, esta será o documento hábil para escrituração, com exceção das operações realizadas ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto, quando neste caso deverá ser escriturada a Nota Fiscal de compra. As Notas Fiscais de Entrada relativas a operações ou prestações com o mesmo código fiscal poderão ser registradas pelos totais diários.

4. EMISSÃO NA IMPORTAÇÃO

Nas importações, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento importador.

Se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente". Nesta hipótese, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação quando for o caso.

A Nota Fiscal de Entrada conterá, além dos requisitos normais, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço, bem como demonstrativo da respectiva base de cálculo.

5. TRÂNSITO DE MERCADORIAS

A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetida por particulares;

b) em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos a avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) na entrada de mercadorias estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público;

e) nas aquisições de pescado em estado natural, desde que o remetente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.

6. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I) a 1ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da nota de produtor correspondente;

II) a 2ª via também será entregue, no ato de emissão, ao remetente, que deverá anexá-la à 2ª via da sua nota correspondente, se for o caso, para entrega à repartição fiscal, quando solicitado;

III) a 3ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento emitente, que deverá anexá-la à respectiva 4ª via;

IV) a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, se exigida.

Em relação à importação, teremos:

a) Quando a mercadoria for liberada por um único documento e remetida parceladamente, a Nota Fiscal de Entrada referente ao total da operação poderá ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será remetida ao estabelecimento importador;

2 - a 2ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização do ICMS da localidade do desembaraço aduaneiro;

3 - a 3ª via permanecerá no talonário;

b) Quando a Nota Fiscal de Entrada for emitida em relação ao total da importação, e o total da mercadoria liberada através da cada Declaração de Importação, a respectiva nota será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará o transporte até o estabelecimento importador;

2 - a 2ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização do ICMS da localidade de desembaraço aduaneiro;

3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e será remetida dentro de trinta dias, à Fiscalização do ICMS da Circunscrição fiscal, pelo estabelecimento importador deste Estado, ou à do local do desembaraço aduaneiro, pelo estabelecimento importador de outro Estado, como prova do destino da mercadoria, de acordo com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;

4 - a 4ª via permanecerá no talonário.

A Nota Fiscal de Entrada também poderá ser emitida:

a) em 3 (três) vias, quando a mercadoria for adquirida, no próprio estabelecimento comprador, de:

1 - produtor, caso em que as 1ª e 2ª vias serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que adotará as providências previstas nos itens números I e II deste tópico, e a 3ª via permanecerá no talonário;

2 - remetente que não for produtor, caso em que a 1ª via será entregue ao vendedor, a 2ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal da circunscrição do emitente, permanecendo a 3ª via do talonário.

b) em 2 (duas) vias, nas hipóteses previstas no tópico 2 itens 4, 5, 6, 9, 10, devendo a 1ª via ser remetida, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal da circunscrição do emitente, permanecendo a 2ª via no talonário;

c) em 2 (duas) vias, nas hipóteses de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, devendo a 1ª via ser entregue ao remetente, permanecendo a 2ª via no talonário.

Fundamento Legal:

- Arts. 135 a 138 e art. 230 §§ 5º e 6º do RICMS.

 

BENEFICIAMENTO
Algumas Considerações

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Diferimento
3. Não-incidência

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O artigo 3º inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, caracteriza o beneficiamento como uma forma de industrialização, pois este importa em modificar, aperfeiçoar para consumo, tal como a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer modo, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

No entanto, o Regulamento do ICMS diferencia industrialização de beneficiamento, uma vez que industrialização importa na transformação da matéria-prima ou produto intermediário e desta resulte um novo produto, sendo assim, a operação beneficiamento é aquela que aperfeiçoa ou de qualquer modo altera o funcionamento, a utilização ou a aparência do produto. A diferenciação entre industrialização e beneficiamento se torna indispensável, uma vez que recebem tratamentos específicos na legislação do ICMS.

2. DIFERIMENTO

Difere-se o pagamento do imposto para etapa posterior nas remessas localizadas neste Estado, para fins de beneficiamento, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que o retorno se dê ao estabelecimento de origem (art. 7º, inciso III - RICMS).

3. NÃO-INCIDÊNCIA

Não haverá incidência de ICMS nas saídas de mercadorias de uso ou de consumo próprio, adquiridas de terceiros, destinadas a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, exceto em relação às partes e peças aplicadas (Título I, Capítulo III, Seção 5.0, item 5.1.1, da Instrução Normativa nº 01/81).

 

MICROEMPRESA
Perguntas e Respostas

Microempresa é aquela que promove saídas, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 UPF/RS, se comerciais e 7.000 UPF/RS, se industriais.

Através do questionário abaixo, procuramos esclarecer de forma genérica algumas dúvidas suscitadas pelos contribuintes.

1 - O que é ano-base?

Ano-base é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

2 - O que é considerado Microempresa (ME)?

É a sociedade ou a firma individual que se inscreve como "ME" no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

3 - Para fins de enquadramento, deverão ser incluídos que valores nos totais de saídas de mercadorias?

- Seguros, juros e demais importâncias recebidos ou debitados, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

- frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

- o montante do IPI.

4 - Existem valores que podem ser excluídos dos totais de saídas de mercadorias?

Sim, são eles:

- remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenagem, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja devolução ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa;

- devoluções de mercadorias;

- transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

5 - O que não pode ser ME?

Empresas:

- constituídas sob forma de ações;

- em que qualquer sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

- que participe do capital de outra empresa, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

- cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores participem ou tenham participado no ano-base com mais de 5% do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados para ME;

- que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

- que mantenha relação de interdependência com outra empresa;

- que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

- cindida e a sociedade e/ou firma individual que aborvam parcela de seu patrimônio.

6 - Fica isenta a ME de todo e qualquer pagamento de ICMS?

Não, pois a isenção concedida à ME não se aplica nas seguintes hipóteses:

- a que estiverem obrigadas em virtude de substituição tributária, na condição de substituta ou substituída;

- incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior;

- relativo à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria a bem, oriundos de outra Unidade de Federação, destinadas a consumo ou ativo fixo em seu estabelecimento;

- no encerramento de atividade ou desenquadramento, caso em que a apuração do imposto será feita no final de cada acontecimento e, se devido o imposto, este será pago no prazo de 30 dias, contado do fato;

- ultrapassagem do limite de saídas fixado para o ano-base, hipótese em que a apuração do imposto devido será anual e o recolhimento dar-se-á até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente.

7 - Quando a ME perderá seu enquadramento?

- a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder o limite para a modalidade em que esteja enquadrada;

- a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

8 - Ocorrendo o desenquadramento, quais as obrigações a serem cumpridas?

Deverá pagar o imposto devido relativo ao excesso da receita, e passará também a cumprir as obrigações acessórias previstas para as empresas inscritas na modalidade geral ou, facultativamente, como Empresa de Pequeno Porte (EPP).

No prazo de 30 dias do seu enquadramento, a empresa deverá promover alteração cadastral pertinente.

9 - Onde deverá ser afixado o cartaz de ME?

Em local visível ao público, para comprovação do seu enquadramento na respectiva categoria.

10 - Quais as obrigações acessórias da ME?

- promover seu cadastramento fiscal, emitir documentos fiscais e entregar a guia informativa anual;

- guardar em ordem cronológica, por cinco anos mais o corrente, os documentos comprobatórios dos atos negociais que praticar ou que intervir.

O Questionário sobre a Empresa de Pequeno Porte (EPP) encontra-se divulgado no Boletim INFORMARE nº 44/94, Caderno de IPI, ICMS e outros Tributos/RS.

 

ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ASPECTOS GERAIS
Normas Básicas

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Local da Operação e da Prestação
4. Contribuinte
5. Não-Contribuintes
6. Lançamento
7. Base de Cálculo
8. Alíquotas

1. INTRODUÇÃO

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo de competência municipal, nos termos do artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988.

No presente estudo, abordaremos alguns aspectos que norteiam a cobrança desse imposto, no Município de Porto Alegre - RS.

2. FATO GERADOR

Constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços, não compreendidos na competência da União ou dos Estados, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, no território do Município.

3. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Para efeito de ocorrência do fato gerador do ISSQN, considera-se local da operação:

a) o local onde se efetuar a prestação do serviço:

a.1) no caso de construção civil;

a.2) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;

b) o local da sede da empresa, nos demais casos.

4. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na "Lista de Serviços" anexa à Lei Complementar nº 56/87.

5. NÃO-CONTRIBUINTES

Não são contribuintes do ISSQN os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

6. LANÇAMENTO

O ISSQN é lançado com base:

a) nos elementos do Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos Diversos da Secretaria Municipal da Fazenda (DTD - SMF), quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

b) nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento mensal ou de confissão de dívida, independente de prévia notificação;

c) na estimativa de receita adotada pelo fisco, com a participação do contribuinte e através da guia de recolhimento mensal:

d) em outros elementos apresentados pela Fiscalização Tributária.

7. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Considera-se preço do serviço, para os efeitos de base de cálculo:

a) nas prestações de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista de serviços, o respectivo preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores;

a.1) dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

a.2) das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

b) na venda de bilhetes de loteria, a diferença entre o preço de aquisição e o apurado na venda do bilhete;

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo o preço, deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;

d) na prestação de serviços dos barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres, o montante da receita bruta, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

d.1) dos materiais aplicados na prestação dos serviços, desde que comprovados e suportados pelo estabelecimento;

d.2) produzidos por pessoa física ou jurídica locadora de espaço no estabelecimento, desde que comprovados;

e) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzidos os custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos, devidamente comprovados;

f) nos demais casos, o montante da receita bruta.

8. ALÍQUOTAS

As alíquotas para cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:

a) serviços de execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil: 4,0%;

b) serviços de diversões públicas:

b.1) cinemas - 5,0%;

b.2) espetáculos musicais:

b.2.1) quando realizado em locais com capacidade para até 2000 (dois mil) espectadores - 2,0%;

b.2.2) demais casos - 5,0%;

b.3) demais modalidades - 5,0%;

c) serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares - 2,5%;

d) arrendamento mercantil (leasing) - 5,0%;

e) serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação, bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres:

e.1) receitas vinculadas ao INSS/SUS, IPERGS - 0,5%;

e.2) demais receitas - 3,0%;

f) serviços de representação comercial - 2,0%;

g) demais tipos de prestação de serviços - 5,0%;

h) retenção na fonte - 10,0%.

Fundamentação Legal:

Lei Complementar Municipal nº 07, de 07 de dezembro de 1973, combinada com o Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.643, de 16.11.94
(DOE de 17.11.94)

Dispõe sobre a habilitação nas licitações efetuadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - Nas licitações realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado, nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços, deverão ser exigidos dos interessados todos os documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação técnica e à qualificação econômica-financeira de que tratam os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

Parágrafo único - Os registros cadastrais mantidos pela Administração Pública deverão cumprir, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 2º - Nos convites deverá ser solicitada, no mínimo, prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - Em se tratando de prestação de serviços, deverá ser apresentada, ainda, prova de regularidade fiscal relativa à Segurança Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 3º - As despesas referentes a contratos de prestação de serviços só poderão ser liquidadas pela Administração Direta, Autarquias e Fundações e paga pelas demais entidades integrantes da Administração Indireta mediante apresentação de cópia autenticada das guias da Previdência Social e do FGTS, recolhidas no mês anterior, pertinentes ao contrato.

Parágrafo único - A autenticação referida no caput deste artigo poderá ser efetuada por servidor da Administração Pública.

Art. 4º - A Secretaria da Fazenda, através da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, encaminhará à Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado, no prazo de noventa dias, proposta contendo a definição dos índices contábeis e os parâmetros de aceitabilidade por segmento econômico, para fins do disposto no parágrafo 5º, do artigo 31, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

DECRETO Nº 35.653, de 17.11.94
(DOE de 18.11.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Com base na Lei nº 10.291, de 04 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de novembro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.634, de 07 de novembro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1172 - Fica acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 17, com a seguinte redação:

"LXXVIII - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, nas saídas internas de refrigerantes, promovidas a partir de 07 de novembro de 1994 (§ 21; e art. 25, § 5º)."

ALTERAÇÃO Nº 1173 - Fica acrescentada a remissão "(§ 5º; e art. 17, LXXVIII): " na parte final do "caput" da alínea "a" do § 1º do art. 25.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

PORTARIA IBAMA Nº 127, de 18.11.94
(DOU de 21.11.94)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e

Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 1.245/83 e 02026.001828/94-21, RESOLVE:

Art. 1º - Proibir, anualmente, o exercício da pesca de anchova (Pomatomus saltatrix), no período de 01 de novembro a 31 de março, no litoral dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

§ 1º - Para as embarcações cujo comprimento total seja até 10m (dez metros) e que operem até 10 milhas da costa dos referidos Estados, o período de proibição será de 01 de dezembro a 31 de março de cada ano.

§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, tolerar-se-á o desembarque de anchova somente até o dia 06 de novembro de cada ano, sendo que, para as embarcações citadas no § 1º deste artigo, o prazo final para desembarque será o dia 06 de dezembro de cada ano.

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que atuem na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de anchova deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o décimo dia do início da cada defeso, a relação detalhada dos estoques "in natura", congelados ou não, existentes nos dias 06 de novembro a 06 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Durante os períodos estabelecidos no art. 1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de anchova, que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo ou de pesca permitida, a ser comprovada, no ato da fiscalização, pelo interessado.

Art. 3º - Proibir a captura, desembarque, transporte e comercialização de anchova (Pomatomus saltatrix), de comprimento total inferior a 40cm (quarenta centímetros), medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade posterior da nadadeira caudal.

Parágrafo único - Tolerar-se-á até 10% (dez por cento) de exemplares, sobre o número total de indivíduos capturados, com tamanhos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias IBAMA nºs 2.231, de 07 de novembro de 1990 e 103, de 29 de setembro de 1992.

Roberto Sérgio Studart Wiemer

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 24-94, de 07.11.94
(DOE de 16.11.94)

Disciplina a utilização da Guia de Arrecadação destinada ao ingresso de receitas estaduais arrecadadas neste Estado, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, alterado pelo de nº 32.159, de 15.01.86, considerando que é facultada até 31.03.95 a utilização do modelo de Guia de Arrecadação, instituído pelos Decretos nºs 24.907/76 e 30.036/81 e alterações, baixa as seguintes instruções, determinando que a presente Instruções, em razão da data supra referida, não integrará imediatamente a Circular nº 01/81, de 08.07.81, devendo ser inserida na Circular através de Instrução Normativa a ser expedida em 01.04.95.

1.0 - DO MODELO E DAS ESPECIFICAÇÕES

1.1 - A Guia de Arrecadação aprovada pelo Decreto nº 35.619, de 03.11.94, obedecerá aos modelos e especificações constantes nos anexos I e II desta Instrução Normativa e se destina ao ingresso de receitas estaduais arrecadadas neste Estado, em substituição à Guia de Arrecadação-Modelo único instituída pelo Decreto nº 24.970/76.

1.1.1 - A Guia de Arrecadação, de que trata o item, será impressa na cor sépia (Anexo I, desta Instrução) e papel apergaminhado de 20 Kg, de cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, contendo na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social e o número de inscrição no CGC/MF e do CGC/TE do estabelecimento impressor, bem como do número da autorização de impressão. Poderá ser impressa, também, eletronicamente, na cor preta, em formulário próprio, com dimensões de 102 mm de largura por 205 mm de comprimento (Anexo II, desta Instrução), contendo, no canto superior esquerdo, o brasão com as armas do Estado.

2.0 - DA CONFECÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

2.1 - A guia impressa na cor sépia (autolançada) terá sua confecção facultada às empresas gráficas, para livre comercialização, mediante prévia autorização da Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta Seção.

2.1.1 - Os estabelecimentos gráficos interessados em confeccionar a Guia (Anexo I, desta Instrução) deverão requerer a autorização de que trata o item, através do formulário "Autorização para Impressão de Guia de Arrecadação" - DRC-126 (Anexo V, desta Instrução), à Coordenadoria Regional da Administração Financeira de sua circunscrição, que lhes fornecerá o respectivo fotolito e as orientações que se fizerem necessárias.

2.1.1.1 - O formulário previsto no subitem anterior será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via, contendo a autorização respectiva, será entregue ao estabelecimento impressor;

b) a 2ª (segunda) via será arquivada na Coordenadoria Regional da Administração Financeira, para fins de controle.

2.1.1.2 - O pedido de autorização poderá ser encaminhado ao órgão competente através da Exatoria Estadual da localidade do estabelecimento interessado.

2.2 - A distribuição da Guia, pelo estabelecimento impressor, fica condicionada à apresentação prévia de protótipo à autoridade outorgante da autorização de impressão.

2.2.1 - Somente serão liberadas para distribuição as guias confeccionadas de acordo com as especificações e modelos previstos nesta Instrução.

2.2.2 - A Guia de Arrecadação de cor sépia poderá ser adquirida diretamente pelos contribuintes nas livrarias, papelarias e casas congêneres.

3.0 - DA EMISSÃO

3.1 - A Guia emitida na cor sépia (autolançada):

3.1.1 - a 1ª (primeira) via da GA será preenchida obrigatoriamente à máquina, com fita de cor preto-fixo;

3.1.2 - a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias, bem como as adicionais, quando houver, serão preenchidas por decalque a carbono preto;

3.1.3 - quando destinada ao pagamento antecipado de ICMS, de Termos de Apreensão - TAs e da Taxa de Cooperação e Desenvolvimento da Orizicultura - CDO, a GA poderá ser preenchida manualmente pelas Turmas Volantes ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, em letra de forma, com tinta e carbono de cor preta, desde que todas as vias resultem perfeitamente legíveis;

3.1.4 - para fins de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (ITBI) e Imposto sobre a Transmissão, "Causa-Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), a Guia de Arrecadação conterá, impressa no verso, a Guia Informativa do Imposto de Transmissão (GIT), de acordo com o modelo instituído pelo Decreto nº 22.382/73 e alterações.

3.1.5 - será utilizada nas hipóteses em que seu preenchimento constitua encargo do próprio contribuinte.

3.2 - A Guia emitida por sistema de processamento de dados:

3.2.1 - na cor preta, será utilizada, exclusivamente, pelas Exatorias Estaduais, Postos Fiscais ou outros órgãos estaduais prestadores de serviços públicos, em formulário e padrão próprios, desde que devidamente autorizados pela Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda;

4.0 - DO PAGAMENTO

4.1 - O pagamento de receitas estaduais será efetuado pelo contribuinte diretamente nas agências de Instituições Financeiras autorizadas por ato do Secretário da Fazenda.

4.2 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, será efetuado:

a) no agente arrecadador do município de licenciamento do veículo;

b) no agente arrecadador do município originário, nos casos de municípios recentemente emancipados e onde inexistir agentes arrecadadores credenciados;

c) nos casos de transferência, de um município para outro deste Estado, será facultado o recolhimento do imposto no agente arrecadador do município para onde estiver sendo transferido o registro do veículo, nos termos do disposto na Lei nº 10.036/93.

4.3 - O pagamento de receita estadual, através da Guia de Arrecadação de cor sépia, deverá ser precedido do visto prévio do Auditor de Finanças Públicas quando:

a) efetuado fora dos prazos regulamentares;

b) tratar-se de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, mesmo dentro do prazo de vencimento;

c) relativa a créditos parcelados;

4.3.1 - O visto de que trata o item será dispensado quando, no dia do vencimento para pagamento do IPVA não constituído por Auto de Lançamento e nem inscrito em Dívida Ativa, a Exatoria Estadual do município estiver fechada ao público.

5.0 - DA QUITAÇÃO

5.1 - Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação mecânica ou eletrônica, utilizado nos estabelecimentos bancários, da seguinte maneira:

5.1.1 - a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;

5.1.2 - a 3ª (terceira) via, bem como as adicionais, se houver, serão autenticadas, exclusivamente, por decalque a carbono preto;

5.1.3 - no caso de quitação de Guia de Arrecadação para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em se tratando de veículo automotor terrestre, a autenticação será feita diretamente pela máquina acolhedora:

5.1.3.1 - na Guia e no extrato de Arrecadação, quando emitidos conjuntamente com o Documento Único de Trânsito - DUT, e no verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

5.1.3.2 - nas 3 (três) vias da Guia de Arrecadação, nos demais casos;

5.2 - A quitação, mecânica ou eletrônica, utilizada pela rede bancária deverá informar o logotipo da instituição financeira, o código da agência, a data do pagamento, o valor do pagamento, o número da operação e o número da máquina da caixa recebedora.

5.3 - Quando não for possível a identificação da instituição financeira, do código da respectiva agência e da data do pagamento através da quitação mecânica ou eletrônica, torna-se indispensável a aposição do carimbo identificador do agente arrecadador receptor no verso da mesma.

5.4 - O carimbo identificador aposto no verso da Guia de Arrecadação de que trata esta Instrução, obedecerá codificação fornecida pela Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

5.5 - Na hipótese de engano na autenticação a correção será procedida:

5.5.1 - quando constatado no ato do recebimento da GA, será mediante a inutilização da mesma, por dois traços horizontais em azul, seguida de nova autenticação com ressalva datada e assinada pelo Caixa Recebedor e pelo Gerente Administrativo.

5.5.2 - quando constatado após o encerramento do movimento da máquina autenticadora, anular-se-á a autenticação da forma prescrita acima e, datilograficamente, proceder-se-á nova autenticação com o seguinte termo de retificação inscrito no verso da GA.

"Termo de Retificação de Autenticação:

Declaramos válida a autenticação do presente documento, no valor de .... (valor por extenso) ...., em retificação à efetuada mecanicamente.

Local e data.

Carimbo do Gerente e Caixa."

5.6 - A quitação de Guia de Arrecadação pelas repartições fazendárias, será feita mediante processo mecânico ou eletrônico, aposição do carimbo identificador e assinatura do responsável pelo recebimento dos valores. As Repartições Fazendárias que não dispuserem de máquina autenticadora utilizarão, a título precário, os selos de autenticação.

6.0 - DO NÚMERO E DA DESTINAÇÃO DAS VIAS

6.1 - A Guia de Arrecadação será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

6.1.1 - a 1ª (primeira) via será retida pelo agente arrecadador e encaminhada, para fins de processamento, até às 10:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:

6.1.1.1 - na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC, da Divisão de Arrecadação - DIVAR, do Departamento da Receita, através do respectivo Centralizador;

6.1.1.2 - no interior do Estado, será remetida à Exatoria Estadual, sendo, em ambas as situações, devidamente capeadas pela 1ª (primeira) via do Boletim de Remesa de Documentos (BR);

6.1.2 - a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte, como comprovante de pagamento;

6.1.2.1 - no caso do pagamento do IPVA através do DUT, constará no documento o extrato de arrecadação, que será retido pelo agente arrecadador e remetido à Exatoria Estadual, assumindo a função estabelecida para a 3ª (terceira) via, ficando como comprovante de pagamento do contribuinte, a autenticação aposta no verso do respectivo CRLV, de acordo com o disposto no subitem 5.1.3.1 do item 5.1;

6.1.3 - a 3ª (terceira) via, também retida pelo agente arrecadador, será remetida à Exatoria Estadual, capeada pela 2ª (segunda) via do Boletim de Remessa de Documentos - BR, juntamente com os avisos de lançamentos bancários, até às 10:00 horas do primeiro dia útil imediato ao da correspondente arrecadação.

6.2 - Os Postos Fiscais e Turmas Volantes entregarão as 1ªs (primeiras) e as 3ªs (terceiras) vias das Guias de Arrecadação, capeadas, respectivamente, pela 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do BR ao estabelecimento bancário, no primeiro dia útil subseqüente ao pagamento, juntamente com o respectivo depósito, o qual, por sua vez, fará remessa à Exatoria, de acordo com o estabelecido nas letras 6.1.1 e 6.1.3 do item 6.1, desta Instrução.

6.3 - Nos casos específicos em que forem exigidas "VIAS ADICIONAIS":

6.3.1 - o contribuinte deverá emiti-las por decalque a carbono, juntamente com as demais vias da Guia de Arrecadação, contendo, obrigatoriamente na metade inferior do campo 2 (dois), a expressão "VIA ADICIONAL";

6.3.2 - as guias impressas eletronicamente, quando for o caso, serão emitidas com a expressão "VIA ADICIONAL" nas 4ªs e 5ª vias;

6.3.3 - as vias adicionais serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto na ocorrência do fato gerador.

7.0 - DOS PROCEDIMENTOS DA EXATORIA

7.1 - As Exatorias Estaduais conferirão, diariamente, a documentação (1ª e 3ª vias da GA) entregue pelos agentes arrecadadores, principalmente a quantidade de BR's e TR's, quando houver, a quantidade dos documentos capeados, o valor total da documentação e o crédito repassado à conta específica da Secretaria da Fazenda.

7.2 - As divergências constatadas serão comunicadas, de imediato e por escrito, pelo Auditor de Finanças Públicas ao respectivo agente arrecadador para fins de regularização, antes da remessa para processamento do BR e das Guias de Arrecadação.

7.3 - Após conferência:

7.3.1 - as 1ªs (primeiras) vias das Guias de Arrecadação, devidamente capeadas pela 1ª via do respectivo BR, serão encaminhadas ao Pólo Regional de Controle (PRC) pela Exatoria a ele vinculada;

7.3.2 - as 3ªs (terceiras) vias das Guias de Arrecadação:

7.3.2.1 - serão remetidas à Exatoria Estadual do Município-sede do contribuinte, quando quitadas em qualquer outro município deste Estado, somente após a confirmação do seu ingresso no Sistema de Arrecadação - SAR.

7.3.2.2 - permanecerão no arquivo da Repartição, devidamente ordenadas por data de arrecadação e agente arrecadador, até sua liberação por parte da DIVAR/DRC, quando, então, poderão ser incineradas;

8.0 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 - Fica facultada a utilização, até 31 de dezembro de 1994, da Guia de Arrecadação aprovada através do Decreto nº 24.970/76 e alterações, da Guia de Arrecadação aprovada através do Decreto nº 30.036/81 e alterações, destinada ao ingresso das receitas provenientes de multas por infração ao Código Nacional de Trânsito, e da Guia de Arrecadação instituída através da Instrução Normativa-SAF nº 040/86, destinada ao ingresso das receitas provenientes da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA.

8.2 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa-SAF nº 040/86.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira

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- ANEXO III -

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

DEPARTAMENTO DA RECEITA

- AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE GUIA DE ARRECADAÇÃO Nº ..../19... -

PEDIDO

NOME: ........................

ENDEREÇO:.....................

INSCRIÇÃO NO CGC/TE:..........

INSCRIÇÃO NO CGC/MF:..........

Solicita autorização e fornecimento do respectivo fotolito, para imprimir GUIAS de ARRECADAÇÃO, de conformidade com as normas estabelecidas através da Instrução Normativa SAF nº xxx/94, de .../.../....

.........., ...... de ....... de .... .

.......................................................

Assinatura do Responsável.

 

AUTORIZAÇÃO

O Coordenador Regional da Administração Financeira de ......, no uso de suas aribuições, AUTORIZA o estabelecimento gráfico, supra qualificado, a imprimir GUIAS DE ARRECADAÇÃO, na cor sépia, em papel apergaminhado de 20 Kg, de cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, devendo ainda constar impressos, na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social, o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento impressor, bem como o número da presente autorização.

CRAF de ....., em .../.../....

...........................................................................................

Coordenador Regional da Administração Financeira.

 

- ANEXO III (VERSO) -

RECEBIMENTO DO FOTOLITO

Recebemos ..... (.......) fotolito(s) de que trata a Instrução Normativa SAF Nº xxx/94, por cuja guarda nos responsabilizamos, comprometendo-nos a restituí-lo(s), no prazo de .... (....) dias.

......, ..... de ......... de ...

...................................................

Assinatura do Responsável

 

DEVOLUÇÃO DO FOTOLITO

Aos .... (.......) dias do mês de ........ de ..... recebemos, em devolução, o(s) fotolito(s) acima referido(s).

CRAF de ......., em ....de ...... de .....

...........................................................................................

Coordenador Regional da Administração Financeira.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 25-94, de 11.11.94
(DOE de 16.11.94)

Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Arrecadação, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03.11.94, da Guia Informativa do Imposto de Transmissão, instituída pelo Decreto nº 22.382, de 20.03.73, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede as seguintes instruções:

I - DA FINALIDADE

A Guia de Arrecadação (GA) destina-se ao ingresso das receitas estaduais:

a) ICM/ICMS;

b) ITBI ou ITCD;

c) IPVA;

d) Multas por infração ao Código Nacional de Trânsito;

e) Auto de Lançamento (AL), pagamento integral ou parcelado;

f) Dívida Ativa (DAT), pagamento integral ou parcelado;

g) Acréscimos de quaisquer tributos;

h) Taxas, Multas e outras receitas elencadas na Tabela de Códigos de receita, instituída em Instrução Normativa pela Superintendência da Administração Financeira.

II - DO PREENCHIMENTO

O preenchimento da GA, na cor sépia, é efetuado pelo contribuinte, datilograficamente, em três vias, exceto em relação ao ITBI ou ITCD, que serão em 4 (quatro) vias, utilizando fita e carbono de cor preta fixa. Por ocasião da respectiva avaliação, a 4ª (quarta) via da GA ficará retida na repartição fazendária, para fins de controle.

Quando se tratar de GA emitida por Turma Volante da Secretaria da Fazenda, esta poderá ser preenchida à mão, em letra de forma, legível, com tinta e carbono de cor preta ou azul.

O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deve preencher uma GA para cada espécie de receita, incluindo, na mesma Guia, os acessórios quando devidos, com exceção dos casos abaixo mencionados, quando será permitida a inclusão, numa mesma Guia, das seguintes combinações de receita:

1 - Taxa Judiciária e Custas Judiciais;

2 - Taxa Judiciária, Custas Judiciais e ITBI, quando referentes ao mesmo contribuinte.

O preenchimento da GA deverá obedecer às especificações próprias, a seguir descritas:

1.0 - CAMPO 1 - Carimbo CGC/TE ou Nº do CPF

1.1 - Pagamento de ICM/ICMS e de Multas Formais do ICMS

a) contribuintes cadastrados no CGC/TE - devem apor em todas as vias, com tinta preta, o carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE;

b) produtores primários - devem fazer constar o número de inscrição no CGC/TE;

c) nos pagamentos acolhidos nos Postos Fiscais e Turmas Volantes - devem fazer constar o número de inscrição no CGC/TE;

d) eventuais - devem fazer constar o prefixo do município e o número de inscrição no cadastro de contribuintes eventuais.

1.2 - Pagamento de IPVA, de Multas de Trânsito, de ITBI, de ITCD e de Honorários Advocatícios.

1.2.1 - Preencher com o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE ou, na sua falta, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

1.3 - Não preencher o campo 1 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

2.0 - CAMPO 2 - Guia Nº (Campo Reservado)

2.1 - No pagamento de todas as receitas estaduais, o "Número da Guia" será preenchido:

a) Pela Secretaria da Fazenda, quando emitida eletronicamente;

b) Pelo Agente Arrecadador, utilizando a numeração sequencial, que inicia no primeiro dia útil do exercício e termina no último, independente de tributo em se tratando de guias sépias preenchidas manualmente;

c) quando for o caso, colocar na parte inferior deste campo a expressão "VIA ADICIONAL".

3.0 - CAMPO 3 - Nome do Contribuinte

3.1 - Pagamento de ITBI ou de ITCD

3.1.1 - Deve ser preenchido, especificando:

a) nome do(s) comprador(es), no caso de alienação;

b) nome do(s) doador(es), no caso de doação;

c) nome do donatário, no caso de extinção de usufruto;

d) nome dos herdeiros, no caso de inventário;

e) nome do adquirente, no caso de pagamento de laudêmio.

3.2 - Pagamento das demais receitas estaduais - preencher com o nome do contribuinte, quando não for utilizado carimbo padronizado do CGC/TE no Campo 1.

4.0 - CAMPO 4 - Referência

4.1 - Pagamento de ICM/ICMS

4.1.1 - Para pagamento de ICM/ICMS não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito em Dívida Ativa:

a) preencher com o período de apuração do imposto, utilizando-se dois algarismos para o dia inicial, dois para o dia final, dois para o mês e quatro para o ano;

b) se for efetuado pagamento antecipado de ICMS, não preencher, exceto em casos específicos.

4.1.2 - Para pagamento de ICM/ICMS constante de Auto de Lançamento, Termo de Apreensão, ou inscrito em Dívida Ativa, preencher com o número do lançamento ou da inscrição correspondente.

4.2 - Pagamento de IPVA

4.2.1 - Preencher com o código do município de registro do veículo e dígito de controle respectivo, quando o imposto for pago em estabelecimento bancário situado no mesmo município;

4.2.2 - Nos casos de transferência de registro de veículo de um município para outro deste Estado, o imposto poderá ser pago em estabelecimento bancário situado no município para onde o mesmo está sendo transferido, nos termos da Lei nº 10.036/93. Neste caso, preencher com o código e o dígito de controle respectivo:

a) do município de destino, em relação ao exercício corrente;

b) do município de origem, em relação aos exercícios anteriores.

4.3 - Pagamento de ITBI ou de ITCD

4.3.1 - preencher com o código do município, onde estiver localizado o imóvel, e o dígito de controle respectivo.

4.4 - Pagamento de Multas de Trânsito

a) quando emitidas eletronicamente, reservado ao processamento;

b) quando utilizada a GA, de cor sépia, preencher com o número de controle fornecido pelo órgão de Trânsito.

4.5 - Pagamento de Multas Formais (vide item 4.8)

a) do ICMS - TA;

b) do ICMS - constante de Auto de Lançamento.

4.6 - Pagamento por Ação Fiscal (vide item 4.8)

a) do IPVA;

b) do ITBI;

c) do ITCD.

4.7 - Dívida Ativa, exceto referente a ICM/ICMS (vide item 4.8)

4.8 - No caso dos itens 4.5, 4.6 e 4.7, preencher com o número do lançamento ou inscrição correspondente.

4.9 - Não preencher o campo 4 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

5.0 - CAMPO 5 - Endereço

5.1 - Pagamento de IPVA ou de Multas de Trânsito - preencher com o endereço completo do contribuinte no município de licenciamento do veículo.

5.2 - Pagamento das demais receitas estaduais - preencher com o endereço do contribuinte quando não for utilizado carimbo padronizado no CGC/TE no Campo 1.

6.0 - CAMPO 6 - Parcela

6.1 - Este campo será preenchido somente para pagamento de créditos parcelados - preencher com o número da respectiva parcela que está sendo paga, completando com zeros, à esquerda, os campos não utilizados.

6.2 - Pagamento de IPVA não lançado - preencher:

a) no caso de quota única, utilizar o código "99";

b) no caso de complementar de parcela, utilizar o código "82";

c) na hipótese de fracionamento do imposto, utilizar o número da parcela (01, 02, ...).

6.3 - Não preencher o campo 6 quando se tratar das demais receitas estaduais.

7.0 - CAMPO 7 - Data de Vencimento

7.1 - Pagamento de ICM/ICMS

7.1.1 - Para pagamento de ICMS não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito em Dívida Ativa:

a) preencher com a data de vencimento do tributo, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal utilizando-se dois algarismos para expressar o dia, dois para o mês e quatro para o ano;

b) nos casos de pagamento de ICMS antecipado de Produtor Rural, preencher com o número da Nota Fiscal de Produtor.

7.1.2 - Para pagamento de ICM/ICMS, ou de IPVA, constante de Auto de Lançamento ou inscrito em Dívida Ativa:

a) pagamento inicial de parcelamento (Parcela 80), ou pagamento por conta (Parcela 90) de crédito inscrito como Dívida Ativa - preencher com a data do pagamento;

b) pagamento inicial de parcelamento (Parcela 80) de crédito constante de Auto de Lançamento e não inscrito como Dívida Ativa - apor a data de vencimento da peça fiscal originária do crédito;

c) complemento de pagamento inicial de crédito constante de Auto de Lançamento e não inscrito em Dívida Ativa (Parcela 82) - preencher com a data de vencimento da peça fiscal;

d) complemento de pagamento inicial de crédito inscrito como Dívida Ativa (Parcela 82) - apor a data do pagamento que está sendo efetuado, respeitada a data limite para pagamento;

e) pagamento complementar de qualquer parcela, exceto a inicial - preencher com a data de vencimento da parcela que está sendo complementada, respeitada a data limite para pagamento.

7.2 - Pagamento de IPVA não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito em Dívida Ativa, ou de Multas de Trânsito - preencher com a data de vencimento (dd/mm/aaaa), conforme disposto na letra "a" do subitem 7.1.1.

7.3 - No caso dos itens 4.5, 4.6 e 4.7, preencher com a data de vencimento (dd/mm/aaaa), conforme o disposto na letra "a" do subitem 7.1.1.

7.4 - Não preencher o campo 7 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

8.0 - CAMPO 8 - CEP/Município/UF

8.1 - Não preencher o campo 8 quando se tratar do Pagamento de ITBI ou de ITCD.

8.2 - Pagamento das demais receitas estaduais - preencher com o Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome do Município, quando não for utilizado o carimbo padronizado CGC/TE no Campo 1.

9.0 - CAMPO 9 - Telefone

9.1 - No pagamento de todas as receitas estaduais - indicar neste campo o número do DDD e do telefone do contribuinte, para contato.

10.0 - CAMPO 10 - Exercício

10.1 - Pagamento de IPVA - preencher com o exercício a que se refere o pagamento do imposto.

10.2 - Não preencher o campo 10 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

11.0 - CAMPO 11 - Registro

11.1 - Pagamento de IPVA:

a) no caso de veículo automotor terrestre - preencher com o código do RENAVAM, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, emitido pelo Departamento de Trânsito;

b) em se tratando de aeronave - preencher com o número de registro no DAC;

c) no caso de embarcação - preencher com o número de matrícula na Capitania dos Portos.

11.2 - Pagamento de Multas de Trânsito, preencher conforme consta na letra "a" do item 11.1.

11.3 - Não preencher o campo 11 quando se tratar das demais receitas estaduais.

12.0 - CAMPO 12 - Placa

12.1 - Pagamento de IPVA:

a) no caso de veículo automotor terrestre - preencher com a identificação alfanumérica da placa;

b) no caso de aeronave - preencher com o prefixo;

c) no caso de embarcação - preencher com o número e a sigla do porto de registro.

12.2 - Pagamento de Multas de Trânsito

12.2.1 - Preencher com a identificação alfanumérica da placa do veículo, conforme dispõe a letra "a" do item 12.1, no caso de veículo automotor terrestre.

12.3 - Não preencher o campo 12 quando se tratar das demais receitas estaduais.

13.0 - CAMPO 13 - Ano de Fabricação

13.1 - Pagamento de IPVA

13.1.1 - Preencher com o ano de fabricação do veículo automotor terrestre, da embarcação ou da aeronave.

13.2 - Não preencher o campo 13 quando se tratar das demais receitas estaduais.

14.0 - CAMPO 14 - Tipo

14.1 - Pagamento de IPVA

14.1.1 - Utilizar o código do tipo de veículo automotor, da seguinte forma:

1.9 - Terrestre;

2.7 - Embarcação;

3.5 - Aeronave.

14.2 - Pagamento de Multas de Trânsito

14.2.1 - Preencher com o código de veículo automotor terrestre.

14.3 - Não preencher o campo 14 quando se tratar de pagamento das demais receitas estaduais.

15.0 - CAMPO 15 - Faixa

15.1 - Pagamento de IPVA

15.1.1 - Preencher com o código correspondente à faixa de enquadramento na Tabela de Valores do imposto;

15.2 - Não preencher o campo 15 quando se tratar de pagamento das demais receitas estaduais.

16.0 - CAMPO 16 - Chassi

16.1 - Pagamento de IPVA

a) no caso de veículo automotor terrestre, preencher com a identificação alfanumérica do chassi;

b) em se tratando de aeronave ou embarcação, preencher com o número de fábrica.

16.2 - Multas de Trânsito

16.2.1 - Preencher conforme o disposto na letra "a" do item 16.1.

16.3 - Não preencher o campo 16 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

17.0 - CAMPO 17 - Observações

17.1 - Multas de Trânsito, preencher com:

a) número do Auto de Infração;

b) valor da Multa;

c) data da infração;

d) CEP do local da infração.

17.2 - Demais receitas estaduais

17.2.1 - Campo destinado a informações complementares, observadas as disposições específicas emanadas da Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

18.0 - CAMPO 18 - Código

18.1 - Preencher com o código do principal da receita que está sendo recolhida, de acordo com a tabela de codificação vigente, e seu respectivo valor.

19.0 - CAMPO 19 - Código

19.1 - Registrar o código da atualização monetária do principal, quando devida, e seu respectivo valor, de acordo com a codificação em vigor.

20.0 - CAMPO 20 - Código

20.1 - Registrar o código da multa e seu respectivo valor, quando se tratar de pagamento fora do prazo, nos termos da legislação vigente, de acordo com a codificação em vigor.

21.0 - CAMPO 21 - Código

21.1 - Pagamento de ICMS - registrar o código da atualização monetária da multa e seu respectivo valor, quando for o caso, de acordo com codificação em vigor.

21.2 - Não preencher o campo 21 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

22.0 - CAMPO 22 - Código

22.1 - Pagamento de ICMS - registrar o código do juro de mora e seu respectivo valor, nos termos da legislação vigente, quando for o caso;

22.2 - Não preencher o campo 22 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

23.0 - CAMPO 23 - Uso da repartição

23.1 - Pagamento de ICMS, de IPVA, de Multas de Trânsito e demais receitas - este campo deve ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da Guia de Arrecadação e para aposição do respectivo visto do Auditor de Finanças Públicas, inclusive no caso de acréscimo por pagamento fora do prazo de vencimento.

23.2 - Utilizar, neste campo, o carimbo datador com a identificação da Turma Volante ou Posto Fiscal atribuída pela Superintendência da Administração Financeira, através do Sistema de Arrecadação - SAR.

23.3 - Não preencher o campo 23 quando se tratar do pagamento das demais receitas estaduais.

24.0 - CAMPO 24 - Reservado, não preencher.

25.0 - CAMPO 25 - Especificação da receita

25.1 - Preencher com o título da receita a ser recolhida, conforme tabela de código de receita em vigor.

26.0 - CAMPO 26 - Código

26.1 - Pagamento de ICMS - campo utilizado para registrar o código do juro sobre o saldo devedor (créditos parcelados) e seu respectivo valor.

26.2 - Não preencher o campo 26 quando se tratar de pagamento das demais receitas estaduais.

27.0 - CAMPO 27 - Quitação mecânica

27.1 - Campo destinado à quitação mecânica efetuada por parte do agente arrecadador.

28.0 - CAMPO 28 - Total

28.1 - Preencher com o somatório dos valores registrados nos campos 18, 19, 20, 21, 22 e 26.

29.0 - PAGAMENTO DE ITBI OU ITCD

29.1 - Quando se tratar de pagamento de ITBI ou ITCD, a GA de que trata esta Instrução conterá, em seu verso, a Guia Informativa do Imposto de Transmissão (GIT), instituída pelo Decreto nº 22.382/73 e alterações posteriores, conforme Anexos I e II desta Instrução, que deverá ter os campos preenchidos conforme indicado abaixo:

a) Transmitente: pessoa que está transmitindo o bem imóvel;

b) Logradouro, número e complemento: localização do bem imóvel, objeto da transmissão;

c) Guia Informativa nº: numeração atribuída à GA/GIT, quando da recepção da Guia para fins de avaliação, pela repartição fazendária estadual;

d) Zona de registro de imóveis: zona em que estiver registrado o bem imóvel;

e) Terreno: dimensões do terreno em questão;

f) Construções, benfeitorias e melhoramentos: benfeitorias com as suas respectivas áreas, idade física, tipo e padrão de construção;

g) Tabelionato: o requerente da avaliação;

h) Atribuído pelo contribuinte: valor atribuído pelo contribuinte ao bem imóvel;

i) Atribuído pela Fazenda: valor atribuído através de avaliação por parte do Auditor de Finanças Públicas;

j) Secretaria da Fazenda: Data da realização da avaliação com o respectivo prazo de validade da base de cálculo;

k) O preenchimento de todos os campos, exceto os descritos nas alíneas "c", "i" e "j", são de responsabilidade do requerente da avaliação.

30.0 - Pagamento das demais receitas estaduais

30.1 - No pagamento das demais receitas estaduais, o verso da GA não deverá ser utilizado para qualquer finalidade, exceto para aposição, pelo agente arrecadador, do carimbo identificador, nos casos em que a quitação mecânica ou eletrônica não possibilite identificar a instituição financeira, o código da agência e a data do pagamento.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1.0 - Revogam-se as disposições em contrário.

2.0 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira

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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 222/94 OF.GG/SAJL - 561 -
Porto Alegre, 17.11.94 (DOE de 18.11.94)

Senhor Presidente:

Comunico a Vossa Excelência que, respaldado na atribuição que me confere o artigo 66, parágrafo 1º, combinado com o artigo 82, VI da Constituição Estadual decidi vetar, na íntegra, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 222/94, aprovado pela Assembléia Legislativa na sessão plenária de 19 de outubro do ano em curso.

O referido Projeto, de iniciativa do Deputado Beto Albuquerque, pretende alterar os limites de enquadramento estabelecidos pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

Pela justificativa do Projeto insurgiu-se o Parlamentar contra o limite estabelecido como valor máximo de rendimento bruto anual, ditado pelo Governo às microempresas, por entendê-lo injusto, razão pela qual pretende, agora, restabelecer os limites de isenção às microempresas e aos microprodutores rurais, como forma de viabilizar a continuidade de suas atividades e, indiretamente, aumentar a arrecadação do ICMS.

Excelentíssimo Senhor Deputado Renan Kurtz
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Palácio Farroupilha - Nesta Capital

Início por examinar o problema constitucional da competência para encetar o processo legislativo, dada a gravidade do desatendimento às normas constitucionais que regulam a matéria.

Pretende o Projeto de Lei nº 222/94 alterar os limites de enquadramento estabelecidos pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, através de Projeto Substitutivo de origem do Legislativo.

A Lei nº 10.045/93, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, assegura tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, beneficiando-as no campo tributário.

Ocorre que, alteração legislativa, que ocasione, por via reflexa, modificação da ordem tributária, por iniciativa do Poder Legislativo, implica desrespeito ao princípio da independência e harmonia entres os Poderes, contido no artigo 5º da Carta Estadual.

Tal argumento encontra respaldo no artigo 149, "caput" e parágrafo 3º da Constituição Estadual verbis:

"Art. 149 - "A receita e a despesa pública obedecerão às seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo: (...)

Parágrafo 1º - (...)

Parágrafo 2º - (...)

Parágrafo 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidos no plano plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária...".

O artigo 149, "caput", e parágrafo 3º, da Constituição Estadual mantem simetria com o princípio do artigo 165, parágrafo 3º, da Constituição Federal, referente aos orçamentos, que outorga, como nas Constituições anteriores, a iniciativa legislativa ao Poder Executivo, em matéria tributária, conforme pondera IVES GANDRA MARTINS:

"O princípio se justifica. As Casas Legislativas estão preparadas para o exercício de funções pertinentes à produção de leis, mas não possuem o nível de informações pertinentes à Administração. Conhecem as questões administrativas à distância, exercendo, de um lado, nítido papel de fiscalização e de representação popular, mas estando inabilitados para o conhecimento próprio das necessidades cotidianas da Administração, inclusive no que diz respeito aos problemas que lhe são peculiares." (Comentários à Constituição do Brasil, p. 176-177, São Paulo, Saraiva, 1988).

Dentro da ordem lógica, pertinente à matéria tributária tratada na Constituição Federal, na seção relativa aos orçamentos, apenas ao Poder Executivo foi deferida a incumbência para propor leis que alterem subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia.

Logo, conclui-se, à luz dos mandamentos constitucionais federal e estadual, que apenas o Poder detentor da competência para iniciar o processo legislativo acerca de matéria tributária e, somente ele, poderia propor qualquer medida que resultasse em possível alteração à lei cuja iniciativa, por atribuição constitucional, lhe foi reservada.

Como a alteração proposta pela medida em estudo altera a redação do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, cuja competência privativa para deflagrar o processo legislativo pertence ao Chefe do Poder Executivo, contém ela vício formal de origem (artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal; e artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição Estadual), bem como ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal; e artigo 5º, da Constituição Estadual).

Por outro lado, analisado sob o enfoque técnico, o Projeto impõe profundas alterações tributárias na sistemática das microempresas, aos microprodutores rurais e as empresas de pequeno porte, o que o torna contrário ao interesse público, pelas razões que passarei a examinar.

O Projeto aumenta, pela redação dada ao artigo 2º, I, "b", o limite de isenção para as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, de 3.500 para 15.000 UPF/RS, representando uma multiplicação por 4,2 vezes do limite hoje vigente. Já o parágrafo 1º do artigo 2º estabelece que este limite seja apurado mês a mês, segundo o valor da respectiva UPF/RS (disposição redundante face ao artigo 12, parágrafo 3º da Lei nº 10.045/93), enquanto o parágrafo 2º determina que, no primeiro ano de atividade da microempresa, este limite será proporcional ao número de meses decorridos entre o mês de início e 31 de dezembro do mesmo ano, (tratando, em ambos os parágrafos, de receita bruta e não saídas de mercadorias), o que ocasiona a falta de proporcionalidade no exercício de encerramento de atividades (regra que também se aplica às empresas de pequeno porte e aos microprodutores rurais), isto é, a qualquer tempo do encerramento o limite será 15.000 UPF/RS. Conseqüentemente, esta última regra (limite de isenção no exercício de encerramento de atividades), que já existe na Lei vigente, resultará derrogada pelo parágrafo 1º do artigo 2º, bem como a necessidade de comprovação da condição de microprodutor rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, prevista pelo parágrafo 2º do artigo 2º do Projeto.

As empresas de pequeno porte intermediárias (que não operam diretamente com consumidor final), e as empresas de pequeno porte industriais (que vendem a outras empresas para estas revenderem), entre 3.500 e 15.000 UPF/RS, não só deixam de pagar o ICMS a que stariam obrigadas (com deduções e descontos, conforme artigo 9º da Lei nº 10.045/93) como também, deixam de transferir crédito fiscal integral ao destinatário, pois, ainda que paguem o imposto com as referidas deduções e descontos, constará como pago integralmente no documento fiscal relativo à saída, inclusive nas operações interestaduais, repassando o benefício.

O Projeto de Lei que originou a Lei nº 10.045/93 foi objeto de intensa discussão entre entidades representativas de vários seguimentos econômicos, da Secretaria da Fazenda e do Poder Legislativo, através de emendas de iniciativa parlamentar.

Com a Lei referida foram perseguidos objetivos de três ordens:

1º) permitir que pequenos contribuintes participem do processo de pagamento de tributos, observado o princípio constitucional da capacidade contributiva (ainda que se trate de imposto indireto), e como forma de legitimação da participação política, num enfoque de tributo como contrapartida econômica do exercício da cidadania em nível estadual. Evidentemente que esta contribuição, no tocante a pequeníssimos contribuintes, pode e deve ser dispensada, pois os encargos de administração tributária resultariam mais onerosos do que a própria arrecadação ou mesmo do que eventuais resultados culturais advindos. Pensava-se que, assim, seria respeitada a dignidade das pessoas, reconhecendo-lhes capacidade de contribuir para o atendimento das necessidades coletivas, ainda que, na medida de suas posses;

2º) o instituto da microempresa não poderia continuar sendo um desestimulador do crescimento e um indutor de cisão de empreendimentos: na medida em que o nível de negócios tendia a bater no limite de isenção (que já era de 15.000 UPF/RS/ano), as empresas sentiam-se tentadas a "reduzir o nível de negócios" ou a cindir-se, de modo a preservar a isenção. Era assim porque saíam da condição de "isentas" para a modalidade geral, sendo obrigadas a pagar integralmente o imposto devido, isto é, saíam do "nada pagar" para o "tudo pagar". Era preciso, então, criar um processo de saída gradual do benefício, de tal sorte que, quando ficassem obrigadas ao pagamento integral do imposto, o ônus adicional destas empresas não fosse tão representativo. Acreditava-se que a tributação, concebida gradualmente, deixaria de desestimular o crescimento e de induzir a pulverização de pequenos negócios, com pouco ou nenhum poder de barganha;

3º) Preservação da Receita do Imposto.

De um total de 302.000 contribuintes inscritos, cerca de 25.000 contribuem com mais de 95% da receita do imposto. O esforço de administração tributária para arrecadar diretamente em cerca de 200.000 microempresas (número mencionado na justificativa do Projeto de Lei em exame), seria muitíssimo maior do que o acréscimo de receita que pudesse gerar. Era necessário incorporar boa parcela deste contingente no esforço de arrecadação, porém de forma indireta. Por esta razão, foi criado o incentivo equivalente a 3% dos créditos fiscais destacados nos documentos de compra das empresas de pequeno porte (artigo 9º, I, da Lei nº 10.045/93), além do desconto no imposto resultante, segundo a faixa de saídas de mercadorias em que se enquadrassem. Esperavam-se dois resultados. Primeiro, o exigir documento fiscal seria gratificado com 3% do valor do imposto destacado; segundo, e principalmente, "rasgar" nota de compra ou não exigi-la (modo de preparar a sonegação de saídas e, portanto, manter-se dentro dos limites de isenção), além de procedimento ilícito, seria, também, "rasgar dinheiro". Ao mau contribuinte a opção sonegar será sempre a melhor. Porém, o bom contribuinte seria recompensado.

Estas razões recomendam a não alteração da Lei nº 10.045/93, por pelo menos um ano, até que seja avaliada a sua eficácia em relação aos princípios norteadores antes referidos.

É certo que, vigente a alteração, as empresas de pequeno porte intermediárias e as industriais (referidas inicialmente) terão perdas relativas, pois o imposto a que estão obrigadas e que deixariam de arrecadar é menor do que o crédito fiscal que poderiam transferir, fato que pode ser determinante na realização de negócios e na formação de preços. O tratamento comercial que passarão a ter voltará a ser o anterior, isto é, o adquirente de suas mercadorias, sabedor do benefício de que desfruta, força a redução no preço, proporcional ao benefício, anulando completamente qualquer vantagem comparativa que pudesse ter.

Finalmente, em razão do curto prazo de vigência da referida Lei (nove meses de existência), não foi possível uma avaliação dos seus efeitos. No entender dos técnicos da Fazenda Estadual, seriam necessários pelo menos três anos para uma perfeita avaliação. Porém, quando da negociação da Lei, ficou estabelecido o prazo de um ano, no mínimo, para que se propusessem eventuais modificações necessárias.

Com esses subsídios, evidenciada a inconstitucionalidade do Projeto de Lei aprovado, bem como sua contrariedade ao interesse público, reapresento a matéria à nova manifestação da Assembléia Legislativa, através do presente veto, na segurança do acatamento dessas razões, ao mesmo tempo em que reafirmo a Vossa Excelência as expressões de meu apreço.

Alceu Collares
Governador do Estado

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.536 (DOE de 21.11.94)

Altera a Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, e suas alterações posteriores, especificando procedimentos para o serviço de lotações, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica substituída a expressão "Serviço de Táxi-Lotação", contida na Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, e alterações posteriores, pela denominação "Serviço de Lotações".

Art. 2º - O Serviço de Lotações, a critério do Poder Executivo, poderá ter pontos de parada fixados na área Central, ruas e avenidas onde se façam necessários, de modo a melhorar as condições de segurança e trafegabilidade.

Art. 3º - Os veículos do Serviço de Lotações ficam proibidos de parar, ao menos até o limite mínimo de 06 (seis) metros dos alinhamentos das construções da via transversal.

Art. 4º - Os permissionários do Serviço de Lotações deverão elaborar material de informação ao usuário, a critério do Poder Executivo, de modo a orientá-lo quanto às regras de segurança de trânsito na utilização do serviço.

Art. 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de novembro de 1994

Tarso Genro
Prefeito

Gerson Almeida
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal

 

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