IPI |
NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO
IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. Introdução
2. Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
3. Conseqüências do Lançamento a Menor
4. Modelo de Nota Fiscal Complementar
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
Verifica-se deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de DARF especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos abaixo:
Fundamento Legal:
- Artigos 110 e 236, inciso XII, do RIPI/82
ICMS - RS |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA BENS DE
USO E CONSUMO
Esclarecimento
Até recentemente, muitos contribuintes tem levantado a questão sobre o diferencial de alíquota, referente a entrada de nota fiscal com redução de base de cálculo.
A base de cálculo da entrada da mercadoria no estabelecimento de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo, é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, conforme especifica o artigo 17 inciso XIV § 11.
Cabe ressaltar, no entanto, que o § 36 deste artigo, prevê que o diferencial de alíquota não se aplica às entradas no estabelecimento de contribuinte de mercadorias relacionadas nos Apêndices IV e V ou no inciso LXXII, decorrentes de operações beneficiadas com base de cálculo reduzida de que tratam os incisos LVII, LVIII e LXXII a partir de:
a) 17 de outubro de 1991, quanto as mercadorias relacionadas nos Apêndices referidos acima;
b) 1º de abril de 1993, quanto as mercadorias relacionadas no inciso LXXII.
Observa-se que, neste aspecto, o Regulamento do ICMS deixa claro que as mercadorias relacionadas nos Apêndices e inciso supra mencionadas não integrarão a base de cálculo do diferencial de alíquota.
A seguir, elaboramos o quadro sinótico com as alíquotas internas e interestaduais dos produtos abaixo especificados.
ALÍQUOTA |
PRODUTO |
25% |
- Motor-casa importado |
- Motocicletas importadas | |
- Bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.88, sidra e filtrado doce de maçã, água mineral e suco de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes) | |
- Perfumaria e Cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307) | |
- Armas e Munições (capítulo 93 da TIPI) | |
- Energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial | |
- Embarcações de recreações ou de esporte (posição 89.03) | |
- Artigos de antiquários | |
- Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumo tipo crespo (posições 2402 e 2403, e subposições 9614.10 e 9614.20) | |
- Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis | |
- Serviços de comunicação | |
12% |
- Feijão (exceto de soja), arroz, massas alimentícias, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie. |
- Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem. | |
- Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino bem como produtos resultantes do abate desses animais inclusive salgados resfriados ou congelados; | |
- pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos; | |
- frutas frescas, verduras e hortaliças; exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas; | |
- energia elétrica rural e, até 50 KW por mês residencial; | |
- refeições servidas ou fornecidas por bares lanchonetes restaurantes cozinhas industriais e similares; | |
- gás de cozinha e óleo diesel; | |
- adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral; | |
- ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; | |
- cebola e batata; | |
- tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10); | |
- produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 84.73.30 85.04.40 e 85.34.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031, 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; | |
- aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças compreendidos nas subposições 8802.1, 8802.30 8802.40 e na posição 8803 da TIPI e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000 da TIPI; | |
- cabines montadas para proteção de motorista de táxi; | |
- máquinas e implementos agrícolas da posição 8201 da TIPI (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300); | |
- máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições NBM/SH 73.09.00.0100, 84.19.31.0000, 84.24.81, 84.36.80.0000, 8437 (exceto 84.37.90.0000) e 87.16.39.0000; | |
- silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH; | |
- máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1995; | |
- trigo e tricale em grão | |
- farinha de trigo | |
- retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBN/SH, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1995; | |
- transporte de passageiros e cargas. | |
17% |
- Nas demais operações com mercadorias e prestações de serviços |
7% |
- Nas operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo |
12% |
- Nas operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina. |
13% |
- Nas operações para o exterior |
O Regulamento do ICMS dispõe através do artigo 17 inciso V sobre a base de cálculo a ser adotada nas saídas em transferência para outra unidade de Federação de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, conforme analisaremos a seguir:
a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente a entrada mais recente;
b) se o remetente for industrial o custo da mercadoria produzida, assim entendida, a soma dos custos da matéria-prima do material secundário da mão-de-obra e do acondicionamento.
Certamente poderemos nos deparar com o custo da mercadoria estocada bastante defazado, assim, neste caso levando-se em conta o Regulamento do ICMS, a base de cálculo deverá ser o preço de mercado, ou na falta deste, os preços fixados em atos divulgados pela Superintendência da Administração Tributária conforme art. 22 do RICMS.
SUPERMERCADO E MINIMERCADO
Alteração no Período de Apuração
No Boletim nº 43/94, página 662 deste Caderno, publicamos matéria a respeito da alteração no período de apuração de supermercado e minimercado.
Na letra "b" o correto é "as saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês, no final do respectivo mês".
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
113/94, de 27.10.94
(DOE de 31.10.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981, e na IN SAT nº 106/94, de 18 de outubro de 1994.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações nas Instruções Normativas a seguir mencionadas:
1. O item III da IN SAT nº 106/94, publicada no Diário Oficial do Estado de 18.10.94, passa a vigorar com a seguinte redação.
"III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração introduzida pelo item I na alínea "b" do item 1.1, a partir de 1º de janeiro de 1995."
2. A alínea "e" do subitem 3.1 do Apêndice III da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) prazo final do recadastramento: 18.11.94."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária