IPI |
EMBALAGENS DE
TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. Alteração da Apresentação do Produto
2. Incidência Condicionada à Forma de Embalagem
3. Critérios e Definições
4. Realização de Pequenas Alterações na Embalagem
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, bar- ricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do artigo 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que entender-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2. A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.
3. Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.
4. Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedade "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" ( art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua siginificativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
ICMS - RS |
REGIME DE ESTIMATIVA DO VALOR
ADICIONADO EVA
Extinção
O Regulamento do ICMS, Decreto 33.178/89 (RICMS/RS), artigo 45, previa que nas operações realizadas por comerciantes varejistas, não compreendidos na categoria de contribuintes substituídos, o imposto devido seria calculado com base em estimativa do valor adicionado (EVA) sempre que seu ramo de atividade e o montante de suas operações se enquadrassem nas normas baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
Referido dispositivo, previa, ainda, que o prazo de validade do "Regime EVA" findaria no último dia de cada mês, prorrogável automaticamente; podendo a Fazenda Pública Estadual, a qualquer tempo, mostrando-se, aludido regime, prejudicial a seus interesses ou aos contribuintes:
a) através da autoridade fiscal, de ofício, proceder à exclusão do contribuinte; ou
b) contribuinte requerer sua exclusão, comprovando os motivos alegados, ficando na dependência da homologação.
E, finalmente, findo o prazo de validade do regime, o contribuinte apuraria o montante do tributo devido, que resultaria da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração, entre as operações escrituradas a débito fiscal e as operações escrituradas a crédito fiscal, cujo vencimento era até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
O Poder Executivo Estadual, através do Decreto 35.503, de 02/09/94 (Bol. Informare 38/94, pág. 577 - deste caderno), revogou o regime em questão, a contar de 05/09/94.
Assim, a partir de setembro de 1994 não mais existe o "REGIME EVA". Os contribuintes beneficiários terão que enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Modalidade Geral.
Fundmento Legal:
- os mencionados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.278, de 04.10.94
(DOE de 05.10.94)
Institui a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul e altera a base de cálculo do Imposto sosbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que incide sobre seus componentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituída a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul composta pelas seguintes mercadorias consideradas essenciais à promoção e à recuperação da saúde da população, a seguir relacionados com a respectiva ação terapêutica:
I - Ácido Acetil Salicílico, analgésico antitérmico;
II - Ampicilina-antibiótico;
III - Cimetidina-antiácido antiulceroso;
IV - Cinarizina-vasodilatador;
V - Eritromicina-antibiótico;
VI - Furosemida-diurético;
VII - Hidroclorotiazida-diurético;
VIII - Insulina NPH-100-antidiabético;
IX - Isossorbida-antianginoso;
X - Metildopa-anti-Hipertensivo;
XI - Nifedipina-antianginoso;
XII - Penicilina-antibiótico;
XIII - Propanolol-antiarrítmico - beta bloqueador;
XIV - Salbutamol-broncodilatador;
XV - Sulfametoxazol + Trimetoprima - de ação terapêutica de Sulfa;
XVI - Verapamil-antiarrítmico.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas, de forma que a sua carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação com as mercadorias a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - Fica criada uma Câmara Intersetorial e Acompanhamento da Cesta Básica de Medicamentos, cuja função será acompanhar, discutir e avaliar a variação dos preços dos produtos que compõem a cesta.
Parágrafo 1º - As deliberações da Câmara Intersetorial deverão servir como referencial para a variação dos preços das mercadorias que compõem a Cesta Básica de Medicamentos.
Parágrafo 2º - A Câmara Intersetorial será composto por dois (02) representantes das indústrias fabricantes de medicamentos, dois (02) representantes de empresas distribuidoras e/ou revendedoras de medicamentos, dois (02) representantes governamentais, dois (02) representantes de entidades de usuários contínuos de medicamentos, dois (02) representantes do Conselho Estadual de Saúde e dois (02) representantes de trabalhadores.
Art. 4º - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON deverá publicar, mensalmente, um levantamento dos preços dos produtos da Cesta Básica de Medicamentos encontrados no mercado, apontando os estabelecimentos e o respectivo preço praticado, de acordo com o disposto no artigo 106, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Os produtos da Cesta Básica de Medicamentos devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior a alíquota atual e a redução de 8,55% que deve ser descontada do preço a favor do consumidor na hora do pagamento.
Art. 6º - Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal os valores a que se referemo artigo anterior serão nela discriminados.
Parágrafo 1º - Nos demais estabelecimentos o consumidor tem direito de requerer a extração de nota, da qual deverão constar obrigatoriamente a discriminação dos valores a que se referem o "caput" do artigo.
Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o emitente a multa de 5% do valor da nota.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
DECRETO Nº 35.558, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)
Altera o Decreto nº 32.855, de 3 de junho de 1988, que regulamenta o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento da Lei nº 10.210, de 15 de junho de 1994, que introduziu alterações no FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.855, de 3 de junho de 1988:
I - No artigo 2º, ficam acrescentados a alínea "e" e os parágrafos 5º, 6º e 7º, conforme segue:
"e) abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios."
"§ 5º - O incentivo financeiro previsto na alínea "e" dar-se-á mediante crédito, a ser efetuado pelo banco gestor, em conta-corrente das empresas executoras dos projetos.
§ 6º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e "b" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "e", de forma complementar ao empréstimo, até atingir 50% do investimento fixo.
§ 7º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma da alínea "c" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "e", de forma complementar aos títulos não repassados ao Fundo, até atingir 50% do investimento fixo."
II - O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A concessão do incentivo financeiro previsto do FUNDOPEM/RS, observado o art. 11 deste Decreto, basear-se-á em até 60% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos ou até atingir 50% do valor do custo, convertido em quantidade de UPF-RS, do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.
§ 1º - O incentivo concedido terá vigência após o início das operações relativas ao projeto aprovado.
§ 2º - No caso de ampliação de unidades industriais, serão observados os mesmos critérios estabelecidos neste artigo, para a concessão do incentivo, caso em que o incremento real do ICMS recolhido será calculado com base em UPF-RS.
§ 3º - O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos do § 2º do art. 40 deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidade de UPF-RS, tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda ao banco gestor do FUNDOPEM-RS.
§ 4º - Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.
§ 5º - O prazo de 8 (oito) anos vigorará também para as empresas que estejam em fruição do incentivo, nesse incluído o período já decorrido desde a data da assinatura do respectivo protocolo com a Secretaria da Fazenda."
III - O artigo 33 fica renumerado para 34 e fica acrescentado novo artigo 33, com a seguinte redação:
"Art. 33 - Os financiamentos para implantações, relocalizações e expansões industriais, agrícolas, comerciais e de serviços, com recursos do BANRISUL e do BRDE, deverão ser alocados em no mínimo 25% dos valores previstos para o Estado, para as regiões da Campanha, Central, Fronteira-Oeste, Centro-Sul e Sul."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de junho de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 35.578, de 07.10.94
(DOE 10.10.94)
Modifica o Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10.233, de 27 de julho de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 001 - O inciso IV do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados no art. 2º."
ALTERAÇÃO Nº 002 - O inciso II do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 003 - O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Para a verificação dos limites a que se refere o art. 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas de terras.
Parágrafo único - Na hipótese de o microprodutor ou o produtor rural também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, as saídas de mercadorias por ele promovidas não serão incluídas no somatório a que se refere o "caput".
ALTERAÇÃO Nº 004 - O § 4º do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O imposto cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do parágrafo anterior, e não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido efetuado o pagamento."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de outubro de 1994
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Registre-se e publique-se
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
22/94, de 31.08.94
(DOE de 05.10.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de outubro de 1994, é de R$ 3,6016, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1994.
Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SISTEMA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA - ÍNDICES C.M. PARA OUTUBRO/94
7.0 - TABELA I - ATUALIZAÇÃO MENSAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
104/94 de 05.09.94
(DOE de 06.09.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. Fica revogado o Capítulo XVII; no Capítulo IX, ficam revogados a alínea "f" do item 1.2 e a alínea "c" do subitem 1.2.1, ambos da Seção 1.0, e o item 3.4 da Seção 3.0; é dada nova redação à alínea "a" so subitem 1.2.1 e a alínea "b" do item 1.4, todos da Seção 1.0, ao "caput" do subitem 2.3.2 da Seção 2.0, ao "caput" da alínea "a" do subitem 3.1.1.1 da Seção 3.0, ao "caput" dos subitens 6.1.1 e 6.3.1 da Seção 6.0 e ao subitem 7.1.1.1 da Seção 7.0; e, ainda, ficam acrescentados o subitem 3.2.6 ao item 3.2 da Seção 3.0 e o subitem 7.1.1.2 ao item 7.1 da Seção 7.0, conforme segue:
"a) geral;"
"a) nas categorias Geral, ME e EPP:"
"b) o quarto algarismo identifica o tipo de inscrição, sendo o número "1" utilizado para as inscrições de produtor ou microprodutor rural, e os números de "2" a"9" para as demais categorias;"
"2.3.2 - Ficha de Cadastramento, Modelo 14 (Anexo 70): deverá ser preenchida pelo contribuinte que pedir enquadramento nas categorias Geral, ME, ou EPP e sempre que houver alteração em suas informações cadastrais, devendo estar acompanhada dos documentos referidos na Seção 6.0, subitens 6.1.1 ou 6.2.1."
"a) se Geral, ME e EPP, nas seguintes repartições da SAT:"
"6.1.1 - Nas categorias Geral, ME e EPP será obrigatória a apresentação da seguinte documentação:"
"6.3.1 - Quando a exclusão do CGC/TE ocorrer por iniciativa do contribuinte inscrito nas categorias Geral, ME e EPP, deverá ser apresentada a seguinte documentação:"
"7.1.1.1 - Todos os contribuintes, exceto os Produtores e os MPR, inscritos no CGC/TE até 31 de março de 1994, deverão atualizar seus dados cadastrais nos termos de instruções específicas baixadas pela SAT, mediante o preenchimento de formulários que lhes serão encaminhados no transcorrer do ano de 1994."
"3.2.6 - Serão enquadrados na categoria Geral e terão tratamento especial os contribuintes a seguir relacionados, desde que obrigados a emitir documento fiscal:
a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;
b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-se os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;
c) depósito fechados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 10 do RICMS;
d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.
3.2.6.1 - O disposto no subitem 3.2.6 não se aplica se o contribuinte estiver enquadrado na alínea "c" do referido subitem e for ME ou EPP, hipótese em que será enquadrado na mesma categoria da empresa."
"7.1.1.2 - O Recadastramento Geral a realizar-se em 1994 obedecerá às disposições contidas no MANUAL DE RECADASTRAMENTO DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS, constante no Apêndice III desta Instrução Normativa."
2. No Capítulo XVIII, fica acrescentado o subitem 7.1.11 à Seção 7.0, com a seguinte redação:
"7.1.11 - Os valores expressos em moeda corrente nacional nas Guias Informativas referentes ao ano de 1994 serão preenchidos conforme segue:
a) Guia Informativa (GI), Modelo A: deverão ser apresentadas obrigatoriamente duas guias informativas:
1 - uma para as operações realizada no período de 01.01.1994 a 30.06.1994, em Cruzeiros Reais (CR$), ignorando os centavos;
2 - outra para as operações realizadas no período de 01.07.1994 a 31.12.1994, em Reais (R$), ignorando os centavos;
b) Guias Informativas (GI), Modelos "B" e "C", e Guia de Informação e Apuração do ICMS de Microempresa (GIAM), Modelo 1:
1 - os contribuintes baixados, que tenham operado exclusivamente no período de 01.01.1994 a 30.06.94, prestarão todas as informações, inclusive os valores do estoque inicial e final, na moeda vigente no referido período, Cruzeiro Real (CR$), ignorando os centavos;
2 - os contribuintes que tiverem início de atividades a partir de 01.07.1994 prestarão todas as informações na moeda vigente, Real (R$), ignorando os centavos;
3 - os contribuintes que operaram nos dois semestres de 1994 transformarão o valor do estoque inicial (31.12.93), em quantidade de URVs, pelo valor desta naquela data; as operações realizadas no período de janeiro a junho, também serão transformadas em quantidade de URVs, tomando por base o valor desta no dia 15 de cada mês; as operações realizadas nos meses de julho a dezembro, serão informadas em Reais (R$) e a soma das operações do ano será em Reais (R$).
7.1.11.1 - Os contribuintes referidos no número "3" da letra "b" deste subitem poderão informar as operações realizadas nos meses de janeiro a junho de 1994, em quantidade de URVs, pelo valor da URV na data da operação."
3. Fica acrescentado o Apêndice III, conforme Anexo desta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária.
APÊNDICE III
MANUAL DE RECADASTRAMENTO DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS
1.0 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO RECADASTRAMENTO
1.1 - Estão obrigados ao recadastramento todos os contribuintes que iniciaram suas atividades em data anterior a 01.04.94.
1.1.1 - O recadastramento será o instrumento através do qual estes contribuintes procederão ao seu enquadramento na categoria Microempresa (ME) ou na Categoria Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, e desde que satisfaçam as condições legais.
1.2 - O recadastramento não abrangerá os contribuintes inscritos nas categorias Produtor ou Microprodutor Rural.
2.0 - FORMAS DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
2.1 - As informações cadastrais dos contribuintes serão apresentadas:
a) em meio magnético (disquete):
1 - pelos contabilistas que informaram possuir equipamento de processamento de dados com a configuração básica necessária;
2 - pelos contribuintes que entregam Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, em disquete, e não possuem contabilista cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) em formulário papel, sob forma de envelope:
1 - pelos contribuintes que não possuem contabilista cadastrado no CGC/TE, exceto os que entregam GIA, Modelo 2, em meio magnético;
2 - pelos contabilistas que informaram não possuir equipamento de processamento de dados com a configuração básica necessária.
3.0 - PRAZOS PARA O RECADASTRAMENTO
3.1 - O recadastramento dos contribuintes obedecerá aos seguintes prazos:
a) a partir de 05.09.94 estão sendo remetidas pelo Correio, aos contribuintes que não possuem contabilista cadastrado no CGC/TE, exceto os que entregam GIA, Modelo 2, as Fichas de Recadastramento (formulário papel);
b) a partir de 12.09.94, na Repartição Fiscal ou no Posto de Recadastramento:
1 - devolução, pelos contribuintes, das Fichas de Recadastramento, devidamente preenchidas e assinadas;
2 - entrega das Fichas de Recadastramento aos contribuintes citados na alínea "a" do item 3.1, que não as tiverem recebido pelo Correio;
c) a partir de 19.09.94, na Repartição Fiscal ou no Posto de Recadastramento, entrega das Fichas de Recadastramento (formulário papel):
1 - aos contabilistas que não possuem processamento de dados;
2 - às empresas que apresentam Gia, Modelo 2, e que não possuem contabilista cadastrado no CGC/TE;
d) a partir de 04.10.94, na Repartição Fiscal ou no Posto de Recadastramento, entrega:
1 - aos contabilistas, dos disquetes e das Fichas de Recadastramento (formulário papel) referentes aos contribuintes cuja escrituração fiscal esteja sob sua responsabilidade;
2 - de disquetes às empresas que apresentam GIA, Modelo 2, e que não possuem contabilista cadastrado no CGC/TE;
e) prazo final do recadastramento: 31.10.94.
4.0 - LOCAL PARA A ENTREGA DAS FICHAS DE RECADASTRAMENTO E/OU DISQUETES
4.1 - As Fichas de Recadastramento e os disquetes, após o correto preenchimento, deverão ser entregues em um dos seguintes locais:
a) em Porto Alegre, no Posto de Recadastramento, localizado na Av. Mauá nº 1155, térreo;
b) na Repartição Fiscal localizada no mesmo município em que estiver localizado o escritório contábil responsável pela escrituração fiscal do contribuinte;
c) na Repartição Fiscal localizada no mesmo município em que estiver situado o estabelecimento inscrito no CGC/TE que possuir o menor número de ordem no CGC/MF.
5.0 - PROCEDIMENTOS PARA O RECADASTRAMENTO
5.1 - As alterações de "NOME OU RAZÃO SOCIAL", "NOME FANTASIA", "CATEGORIA" E "TITULAR, SÓCIOS OU ACIONISTAS" deverão ser informados pelo estabelecimento inscrito no CGC/TE que possuir o menor número de ordem no CGC/MF.
5.2 - Para o preenchimento dos códigos de Logradouros, Bairros, Municípios ou de Código de Atividade Econômica (CAE), devem ser utilizadas as Tabelas que fazem parte deste Manual.
5.3 - Os campos numéricos devem ser preenchidos sem barras ou quaisquer outros sinais.
5.4 - Documentos Comprobatórios das Informações Prestadas.
5.4.1 - No momento da devolução da Ficha de Recadastramento (formulário papel e via processamento de dados), com os dados atualizados, o contribuinte deverá apresentar:
a) uma via da Ficha de Recadastramento e, quando for o caso, do seu Anexo, devidamente preenchidos e assinados;
b) uma via de declaração de enquadramento na categoria ME ou EPP, conforme Anexo 73 da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento em uma das referidas categorias;
c) cópia de todos os atos constitutivos e suas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades, nas hipóteses de alteração de nome ou razão social e de sócios ou acionistas;
d) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas (titular, sócio, diretor, acionistas ou procurador);
e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no CGC/MF, nas hipóteses de alteração de sócios ou acionistas ou do responsável legal;
f) cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento no CGC/MF, na hipótese de nome ou razão social;
g) comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser a escritura de imóvel, o contrato de locação, a conta do telefone, de água, de luz, ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento, na hipótese de alteração de endereço;
h) cópia do documento de inscrição do estabelecimento sede do transportador no cadastro de contribuintes da outra unidade da Federação em que o mesmo estiver localizado, nas hipóteses previstas no item 4.3 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81.
5.4.2 - Tratando-se de alteração de categoria, os contribuintes deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) contribuintes que, em 31.03.94, estavam cadastrados na categoria Geral não microempresa, e que passam a enquadrar-se na categoria EPP ou ME, de acordo com a Lei nº 10.045, de 29.12.93:
1 - Guia Informativa (Modelos "B" ou "C") e GIA, Modelos 2 ou 2 A, referentes ao ano de 1993;
2 - Demonstrativo das saídas de 1993, mês a mês, em quantidade de UPF/RS;
b) contribuintes que, em 31.03.94, estavam cadastrados como Microempresa (Lei nº 7.999, de 07.06.85) e que passam a enquadrar-se na categoria EPP, de acordo com a Lei nº 10.045, de 29.12.93
1 - Guia Informativa, Modelo 1, referente ao ano de 1993;
2 - relação do estoque existente em 31.03.93;
3 - Registro Sumário de Operações dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, com informação dos valores totais em quantidade de UPF/RS;
c) contribuintes que, em 31.03.94, estavam cadastrados como Microempresa (Lei nº 7.999, de 07.06.85) e que passam a enquadrar-se na categoria ME, de acordo com a Lei nº 10.045, de 29.12.93:
1 - Guia Informativa, Modelo 1, referente ao ano de 1993;
2 - demonstrativo das saídas de 1993, mês a mês, em quantidade de UPF/RS;
3 - Registro Sumário de Operações dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, com informação dos valores totais em quantidade de UPF/RS.
5.4.3 - No ato da entrega, a Repartição Fiscal ou o Posto de Recadastramento, referidos no item 4.0 deste Manual, fornecerá um recibo comprovante do encaminhamento da documentação relativa ao recadastramento.
6.0 - RECADASTRAMENTO POR MEIO MAGNÉTICO
6.1 - Instalação do Programa
6.1.1 - Para a instalação do Programa de recadastramento no microcomputador do contabilista ou do contribuinte, estes deverão:
a) verificar a existência, no disco rígido, de diretório "C:\RECAD" e, se existir, este deve ser removido;
b) introduzir o disquete que contém o programa no "drive" "A" ou "B";
c) a partir do "prompt C:\" de seu equipamento, digitar "A:INSTALA", ou "B:INSTALA", conforme o caso;
d) teclar (ENTER).
6.2 - Execução do Programa
6.2.1 - A execução do Programa de recadastramento deverá ser procedida da seguinte maneira:
a) posicionar o computador no "prompt C:\RECAD" e digitar RECAD;
b) teclar (ENTER).
6.3 - Observações gerais
6.3.1 - As intruções de uso do Programa de recadastramento estão contidas no arquivo "LEIA-ME", disponível no diretório "C:RECAD" após a instalação.
6.3.2 - As empresas que entregam GIA, Modelo 2, em disquete, devem prestar as informações de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE em um mesmo disquete.
6.4 - Preenchimento das informações
6.4.1 - O preenchimento dos campos relativos às alterações cadastrais será feito obedecendo às mesmas instruções estabelecidas para a Ficha de Recadastramento emitida em formulário papel, conforme o disposto no item 8.0, no que for pertinente.
6.5 - Emissão das Fichas de Recadastramento via processamento de dados
6.5.1 - Após atualizados os dados por meio magnético, deverá ser procedida a emissão da Ficha de Recadastramento, em uma via, conforme instruções de uso do Programa, que, após assinada pelo contribuinte ou por seu representante legal, deverá ser entregue na Repartição Fiscal ou no Posto de Recadastramento referidos no item 4.0 deste Manual, juntamente com o disquete contendo as informações atualizadas.
7.0 - RECADASTRAMENTO EM FORMULÁRIO PAPEL
7.1 - Ficha de Recadastramento
7.1.1 - A Ficha de Recadastramento, conforme modelo deste Manual, impressa em ambas as faces, apresenta campos escurecidos contendo as informações atualmente existentes no CGC/TE, e campos de fundo branco que deverão ser utilizados, quando for o caso, para o preenchimento com informações novas, alteradas ou corrigidas, não devendo ser preenchidos os demais campos.
7.2 - Ficha de Recadastramento - Anexo
7.2.1 - Caso os campos disponíveis para o preenchimento dos quadros relativos ao "Responsável Legal" e "Titular, Sócios ou Acionistas Novos" da Ficha de Recadastramento não sejam suficientes, utilizar o formulário FICHA DE RECADASTRAMENTO - ANEXO, conforme modelo deste Manual, que poderá ser obtido na Repartição Fiscal ou no Posto de Recadastramento referidos no item 4.0 deste Manual, juntamente com o disquete contendo as informações atualizadas.
8.0 - PREENCHIMENTO DA FICHA DE RECADASTRAMENTO
8.1 - A Ficha de Recadastramento (formulário papel) deverá ser preenchida, sem emendas nem rasuras, datilograficamente, utilizando-se fita de cor preta, ou em letra de forma, com caneta esferográfica de cor azul ou preta, conforme as instruções a seguir.
8.2 - ALTERAÇÃO OU CORREÇÃO DE NOME OU RAZÃO SOCIAL
8.2.1 - Será preenchido:
a) quando houver alteração de nome, razão social ou denominação da empresa, caso em que deverá ser indicada a data do registro ou do arquivamento da alteração correspondente na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, não devendo ser utilizadas abreviaturas;
b) quando houver incorreção ortográfica na informação constante no CGC/TE.
8.2.2 - Não deverá ser utilizada nenhuma expressão após a razão social para designar a categoria Microempresa (ME).
8.3 - ALTERAÇÃO, CORREÇÃO OU INCLUSÃO DE NOME FANTASIA
8.3.1 - Será preenchido nos casos de alteração, inclusão ou quando houver incorreção na informação constante no CGC/TE, da denominação comercial ou do nome fantasia
8.4 - ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
8.4.1 - Será preenchido sempre que a categoria atual da empresa, constante no CGC/TE, não coincida com a nova categoria de enquadramento do contribuinte (Geral, ME ou EPP), hipótese em que deverá ser marcado um "X" na categoria correta, indicando no espaço próprio a data de início do enquadramento.
8.4.2 - Para fins de enquadramento como ME ou EPP, devem ser observadas as condições estabelecidas pelos artigos 2º e 4º da Lei nº 10.045, de 29.12.93, e alterações.
8.4.3 - Estabelecimentos enquadrados como Estimativa de Valor Adicionado (EVA) deverão ter esse enquadramento alterado para uma das categorias indicadas na Ficha de Recadastramento, a partir de 1º.09.94.
8.4.4 - Estabelecimentos enquadrados como inscrição especial deverão ter sua categoria alterada para Geral, com exceção apenas de depósitos fechados de ME e de EPP, que serão enquadrados na mesma categoria da empresa, a partir de 1º.09.94.
8.5 - ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
8.5.1 - Caso os dados constantes no quadro "Endereço do Estabelecimento" da Ficha de Recadastramento estejam desatualizados, indicar no espaço próprio o endereço atual do estabelecimento.
8.5.2 - Nas alterações de logradouros e bairros, o preenchimento dos respectivos códigos é obrigatório.
8.6 - ALTERAÇÃO OU INCLUSÃO DE ENDEREÇO OPCIONAL PARA CORRESPONDÊNCIA
8.6.1 - Será preenchido nos casos de alteração ou inclusão de endereço opcional do contribuinte para o recebimento de correspondência em outro endereço que não seja o do estabelecimento.
8.6.2 - Nas alterações e inclusões de logradouros, bairros e municípios, o preenchimento dos respectivos códigos é obrigatório.
8.7 - TITULAR, SÓCIOS OU ACIONISTAS
8.7.1 - As informações devem ser relativas a sócios ou acionistas que possuam mais de 5% do capital da empresa.
8.7.2 - ATUAIS
8.7.2.1 - Destina-se à atualização de informações sobre o titular, sócios ou acionistas cadastrados no CGC/TE e que não tenham, ainda, encerrado suas atividades.
8.7.2.2 - Nos campos de fundo escurecido estão indicados os dados atuais, constantes no CGC/TE, e, se necessário, serão efetuadas as alterações nos campos em branco imediatamente posteriores.
8.7.3 - NOVOS
8.7.3.1 - Destina-se à indicação de sócios ou acionistas não cadastrados no CGC/TE.
8.7.3.2 - No campo próprio constar:
a) o CPF (11 dígitos), na hipótese de os novos dados serem de pessoa física; ou
b) o CGC/MF (14 dígitos), na hipótese de os novos dados serem de pessoa jurídica.
8.7.3.3 - Na hipótese de que tenha havido sócio ou acionistas que não tenha sido cadastrado no CGC/TE e que já tenha se retirado da sociedade, deverá ser incluído no campo Novos, deste quadro, com anotação da data do início e do fim de sua participação.
8.8 - RESPONSÁVEL LEGAL
8.8.1 - Deve ser preenchido apenas nas situações descritas na Ficha de Recadastramento.
8.8.2 - Caso o espaço não seja suficiente, utilizar o formulário FICHA DE RECADASTRAMENTO - ANEXO, que poderá ser obtido na Repartição Fiscal ou no Posto de Recadastramento referidos no item 4.0 deste Manual.
8.9 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE)
8.9.1 - Será preenchido nos casos em que os CAEs atuais, constantes nos campos de fundo escurecido, não coincidam com as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.
8.9.2 - Deverão ser informados pela ordem decrescente de importância, no máximo de três, os principais CAEs, mencionando à esquerda, na linha correspondente, os produtos que originaram o respectivo CAE.
8.9.3 - Na ordem referida no subitem anterior, os CAES iniciados pelos algarismos 2 a 8 prevalecerão em relação àqueles iniciados pelo algarismo 9.
8.9.4 - Não é permitido o uso de CAEs iniciados por: 3.01, 3.02, 3.03, 3.10, 4.01, 4.09, 4.11, 4.16, 4.28, 5.63, 5.73 e 5.82.
8.9.5 - Na composição do CAE, levar-se-á em consideração a atividade do estabelecimento, identificada pelo primeiro dígito, conforme segue:
2 - Indústria Extrativa Mineral
3 - Indústria de Transformação
4 - Indústria de Beneficiamento
5 - Indústria de Montagem
6 - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento
7 - Comércio Atacadista
8 - Comércio Varejista
9 - Serviços e Outros
8.9.6- Além do dígito inicial previsto no subitem anterior, CAE será composto de posição e subposição constantes da tabela anexa ao Regulamento do IPI, quando o dígito inicial estiver compreendido entre as atividades 2 e 7, inclusive.
8.9.7 - Adotar-se-á a tabela de códigos constante das alíneas "a" e "b" do subitem seguinte, quando o dígito inicial for 8 ou 9, conforme o caso.
8.9.8 - TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA:
a) Comércio Varejista:
CAE | DESCRIÇÃO DO CAE |
80100000000 | - AÇOUGUES E PEIXARIAS |
80101000000 | - Açougues |
80102000000 | - Peixarias |
80200000000 | - MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBIDAS (EXCETO BAR) |
80201000000 | - Mercearias |
80202000000 | - Armazéns |
80203000000 | - Padarias |
80204000000 | - Fruteiras |
80205000000 | - Bebidas (Exceto Bar) |
80206000000 | - Produtos Coloniais |
80300000000 | - SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS |
80400000000 | - RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES |
80401000000 | - Restaurantes |
80402000000 | - Lanchonetes |
80403000000 | - Outros Fornecimentos de Alimentação |
80404000000 | - Bares, Botequins e Boates |
80405000000 | - Cafés |
80406000000 | - Confeitarias |
80407000000 | - Sorveterias |
80408000000 | - Bombonieres |
80500000000 | - FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS |
80600000000 | - ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES) |
80601000000 | - Artigos de Vestuário |
80602000000 | - Calçados |
80603000000 | - Artigos de Armarinhos |
80604000000 | - Artigos de cama e mesa, enxovais |
80605000000 | - Boutiques |
80700000000 | - TECIDOS |
80800000000 | - MAGAZINES |
80900000000 | - MÓVEIS, ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES DOMÉSTICAS |
80901000000 | - Móveis |
80902000000 | - Artigos de Habitação |
80903000000 | - Utilidades Domésticas |
81000000000 | - BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS DECORATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM |
81001000000 | - Brinquedos |
81002000000 | - Artigos Desportivos |
81003000000 | - Artigos Recreativos |
81004000000 | - Artigos para presentes |
81005000000 | - Artigos Decorativos |
81006000000 | - Artigos de Viagem |
81100000000 | - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS |
81101000000 | - Máquinas e Equipamentos Industriais |
81101010000 | - Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais |
81102000000 | - Máquinas e Implementos Agrícolas |
81102010000 | - Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas |
81103000000 | - Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos |
81103010000 | - Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos |
81104000000 | - Outros Aparelhos e Equipamentos |
81104010000 | - Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos |
81200000000 | - VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, E PEÇAS E ACESSÓRIOS |
81201000000 | - Veículos |
81201010000 | - Veículos, Peças e Acessórios |
81202000000 | - Motos |
81202010000 | - Motos, Peças e Acessórios |
81203000000 | - Bicicletas |
81203010000 | - Bicicletas, Peças e Acessórios |
81300000000 | - PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BICICLETAS |
81301000000 | - Peças e Acessórios para Veículos |
81301010000 | - Peças Usadas para Veículos |
81302000000 | - Peças e Acessórios para Motos |
81302000000 | - Peças e Acessórios para Bicicletas |
81304000000 | - Pneus e Câmaras de Ar |
81400000000 | - FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS VIDRAÇARIAS E TINTAS |
81401000000 | - Ferragens |
81402000000 | - Produtos Metal rgicos |
81403000000 | - Artigos Sanitários |
81404000000 | - Materiais de Construção |
81405000000 | - Materiais Elétricos |
81406000000 | - Vidraçarias |
81407000000 | - Tintas |
81500000000 | - ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICO (EXCLUSIVE MAGAZINES) |
81501000000 | - Artefatos de Borracha |
81502000000 | - Artefatos de Plásticos |
81600000000 | - LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSO, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E ESCOLARES |
81601000000 | - Livrarias |
81602000000 | - Papelarias |
81603000000 | - Impressos |
81604000000 | - Artigos de Escritório |
81605000000 | - Artigos Escolares |
81700000000 | - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS) |
81800000000 | - JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS |
81801000000 | - Joalherias |
81802000000 | - Relojoarias |
81803000000 | - Artigos de Ótica |
81804000000 | - Materiais Fotográficos e Cinematográficos |
81805000000 | - Discos e Fitas |
81806000000 | - Bijuterias |
81900000000 | - COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CALÇADOS) |
81901000000 | - Couro |
81902000000 | - Artefatos de Couro (Exclusive Calçados) |
82000000000 | - TABACARIA |
82100000000 | - ARTIGOS USADOS |
82200000000 | - FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS |
82300000000 | - PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTILIZANTES, PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
82301000000 | - Adubos e Fertilizantes |
82302000000 | - Produtos Veterinários |
82303000000 | - Defensivos Agrícolas |
82304000000 | - Outros Produtos Químicos |
82305000000 | - Produtos de Limpeza |
82400000000 | - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
82500000000 | - ARTIGOS DE CAÇA E PESCA |
82600000000 | - ARMAS E MUNIÇÕES |
82700000000 | - BAZAR |
82800000000 | - ARTIGOS FUNERÁRIOS |
82900000000 | - ARTIGOS RELIGIOSOS |
83000000000 | - PRODUTOS DENTÁRIOS |
83100000000 | - OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
83200000000 | - ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS |
89900000000 | - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS |
b) Serviços e outros:
CAE | DESCRIÇÃO DO CAE |
90300000000 | - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS |
90400000000 | - HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE |
91000000000 | - DESPACHANTES |
91300000000 | - ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS |
91900000000 | - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
92000000000 | - CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS |
92100000000 | - LIMPEZA DE IMÓVEIS |
92300000000 | - DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO |
92500000000 | - BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA |
92600000000 | - BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA |
92700000000 | - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
92701000000 | - Transporte de Passageiros - Aeroviário |
92701010000 | - Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal |
92701020000 | - Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual |
92702000000 | - Transporte de Passageiros - Rodoviário |
92702010000 | - Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal |
92702020000 | - Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal |
92702030000 | - Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual |
92703000000 | - Transporte de Passageiros - Ferroviário |
92703000000 | - Transporte de Passageiros - Ferroviário |
92703010000 | - Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal |
92703020000 | - Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal |
92703030000 | - Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual |
92703040000 | - Transporte de Passageiros - Hidroviário |
92704010000 | - Transporte de Passageiros - Hidroviário Municipal |
92704020000 | - Transporte de Passageiros - Hidroviário Intermunicipal |
92704030000 | - Transporte de Passageiros - Hidroviário Interestadual |
9280000000 | - TRANSPORTE DE CARGAS |
92801000000 | - Transporte de Cargas - Aeroviário |
92801010000 | - Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal |
92801020000 | - Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual |
92802000000 | - Transporte de Cargas - Rodoviário |
92802010000 | - Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal |
92802020000 | - Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal |
92802030000 | - Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual |
92803000000 | - Transporte de Cargas - Ferroviário |
92803010000 | - Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal |
92803020000 | - Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal |
92803030000 | - Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual |
92804000000 | - Transporte de Cargas - Hidroviário |
92804010000 | - Transporte de Cargas - Hidroviário Municipal |
92804020000 | - Transporte de Cargas - Hidroviário Intermunicipal |
92804030000 | - Transporte de Cargas - Hidroviário Interestadual |
92900000000 | - COMUNICAÇÕES |
92901000000 | - Rádio |
92902000000 | - Televisão |
92902010000 | - Televisão Geradora ou Emissora |
92902020000 | - Televisão Repetidora |
92903000000 | - Telecomunicações |
92903010000 | - Telecomunicações de Dados |
92903020000 | - Telecomunicações Telefônicas |
92999000000 | - Telecomunicações Outras |
93000000000 | - DIVERSÕES PÚBLICAS |
93100000000 | - BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS |
93300000000 | - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL |
93400000000 | - INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
93700000000 | - PROPAGANDA E PUBLICIDADE |
93800000000 | - ARMAZÉNS GERAIS |
93900000000 | - ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS |
94000000000 | - SILOS |
94100000000 | - GUARDA MÓVEIS |
94200000000 | - DEPÓSITOS FECHADOS |
94300000000 | - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
94400000000 | - HOTÉIS E ASSEMELHADOS |
94500000000 | - LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS |
94600000000 | - CONSERTOS EM GERAL |
94700000000 | - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES |
94800000000 | - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO |
94900000000 | - ALFAIATES E COSTUREIROS |
95000000000 | - TINTURARIA E LAVANDERIA |
95100000000 | - BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E GALVANOPLASTIA |
95200000000 | - INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARE- LHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
95300000000 | - COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS |
95400000000 | - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
95500000000 | - CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS |
95600000000 | - LOCAÇÃO DE ROUPAS |
95700000000 | - TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS |
95800000000 | - EMPRESAS JORNALÍSTICAS |
95900000000 | - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO |
96000000000 | - PAISAGISMO E DECORAÇÃO |
96100000000 | - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS |
96200000000 | - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS |
96300000000 | - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS |
96400000000 | - ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS |
96500000000 | - AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
96600000000 | - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS |
96700000000 | - ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS |
96800000000 | - AGÊNCIAS LOTÉRICAS |
96900000000 | - EMPRESAS FUNERÁRIAS |
97000000000 | - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES |
97100000000 | - ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS |
97200000000 | - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
97300000000 | - MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS |
97400000000 | - LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS |
98000000000 | - AGÊNCIAS DE VIAGENS |
98200000000 | - SEGURADORAS |
99000000000 | - BANCOS |
99001000000 | - Bancos Comerciais |
99002000000 | - Bancos de Desenvolvimento |
99003000000 | - Bancos de Investimento |
99100000000 | - CAIXAS ECONÔMICAS |
99200000000 | - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO |
99300000000 | - CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES |
99400000000 | - DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES |
99500000000 | - FINANCEIRAS |
99600000000 | - COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
99700000000 | - FUNDAÇÕES |
99800000000 | - LEASING |
99900000000 | - DIVERSOS |
8.10 - RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
8.10.1 - O quadro que inicia com a expressão "SENDO A EXPRESSÃO DA VERDADE" deve ser obrigatoriamente preenchido.
9.0 - BAIXA DE OFÍCIO DE CONTRIBUINTES NÃO RECADASTRADOS
9.1 - O contribuinte que não providenciar seu recadastramento dentro do prazo estipulado, terá sua inscrição baixada de ofício do CGC/TE, conforme o disposto no art. 75, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, e alterações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
107/94, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
I - O Capítulo XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXVI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DESTINADAS AO RIO GRANDE DO SUL
1.1 - EMBASAMENTO LEGAL
1.1.1 - Em razão do disposto no inciso V do art.13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e nos correspondentes convênios e protocolos celebrados com outras unidades da Federação, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Apêndice III destinadas ao Rio Grande do Sul.
1.2 - NORMAS GERAIS
1.2.1 - Responsabilidade
1.2.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice III, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
1.2.1.1.1 - A atribuição da responsabilidade referida no "caput" se fará nos termos previstos nas formas específicas para as diversas mercadorias, constantes neste Seção, e abrangerá, inclusive, as operações promovidas por estabelecimentos não relacionados naquelas normas.
1.2.1.2 - Exceto quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e demais produtos relacionados no inciso IV do Apêncide III, o regime previsto nesta Seção não se aplica:
a) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definidos pela legislação tributária deste Estado como sujeito passivo por substituição nas operações internas.
1.2.1.3 - Nas hipóteses do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para estabelecimento:
a) atacadista ou varejista, quando se tratar de saída interna; ou
b) de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.
1.2.1.4 - A responsabilidade do sujeito passivo por substituição pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter sido cobrado o tributo do contribuinte substituído.
1.2.1.5 - Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando:
a) ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária; ou
b) o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
1.2.2 - Débito de Responsabilidade
1.2.2.1 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo prevista para as diversas mercadorias nas normas específicas, deduzindo-se o valor obtido, o imposto relativo à operação do próprio remetente, observado, quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no inciso IV do Apêndice III, o disposto no subitem 1.6.2.4.
1.2.2.2 - O disposto no subitem anterior não se aplica quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário, hipóteses em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota vigente para as operações internas neste Estado e a vigente para as operações interestaduais sobre o valor que serviu de base de cálculo do débito relativo à operação do próprio remetente.
1.2.3 - Ressarcimento do Imposto
1.2.3.1 - Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto pago nas etapas anteriores será efetuado nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente.
1.2.3.2 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento destinatário deste Estado deverá:
a) adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do remetente;
b) emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias, na qual deverá constar, além das indicações exigidas na legislação própria, o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais;
c) para fins de ressarcimento do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, no valor do imposto retido em favor deste Estado, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.2.3.2.1 - O estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido, desde que disponha das notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.2.3.2, emitidas nos termos nelas previstos.
1.2.3.3 - Na hipótese de estabelecimento deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar pela forma de ressarcimento prevista no subitem 2.2.2 da Seção 2.0, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal referida naquele subitem, emitida pelo contribuinte deste Estado para fins de ressarcimento, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.2.4 - Apuração e Pagamento do Imposto
1.2.4.1 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês, observado, quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no inciso IV do Apêndice III, o disposto do subitem 1.6.3.1.
1.2.4.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, devendo a reconversão em moeda corrente nacional ser efetuada:
a) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994, desde que o pagamento do imposto seja efetuado no prazo fixado na legislação tributária, com base no valor da UFIR:
1 - em 31 de agosto, se o fato gerador tiver ocorido até esta data;
2 - utilizada para a respectiva conversão, em relação aos fatos geradores ocorridos no período a que se refere o "caput" desta alínea;
b) na data do pagamento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.
1.2.4.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade, mediante apresentação do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na qual deverá constar como:
a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;
b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;
c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.
1.2.4.3.1 - O prazo de pagamento previsto no "caput" não se aplica quando se tratar de bebidas, cimento, combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não do petróleo, e materiais de construção relacionados nos incisos I, II, IV e X do Apêncide III, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado nos prazos indicados, respectivamente, nos subitens 1.3.3.1, 1.4.3.1, 1.6.3.2 e 1.12.3.1.
1.2.4.4 - O sujeito passivo por substituição efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
1.2.4.5 - Os prazos de pagamento referidos nos subitens 1.2.4.3 e 1.2.4.3.1 não se aplicam em relação às operações:
a) promovidas por sujeito passivo por substituição não inscrito nos termos do subitem 1.2.5 ou promovidas a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um periodo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNR acompanhar o transporte;
b) documentadas por Nota Fiscal emitida em desacordo com o disposto no subitem 1.2.6.2, hipótese em que o imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado.
1.2.5 - Inscrição
1.2.5.1 - O sujeito passivo por substituição deverá requerer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), deste Estado, mediante encaminhamento ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DFG/SAT:Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90030-080) dos seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo da empresa e respectivas alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado;
b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
c) requerimento solicitando inscrição como contribuinte substituto firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:
1 - relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
2 - ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;
3 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;
d) cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas na alínea anterior;
e) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento aludido na alínea "c".
1.2.5.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao sujeito passivo por substituição um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado.
1.2.6 - Documentos Fiscais
1.2.6.1 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta ou, no caso de série única, específica.
1.2.6.2 - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, em seu corpo, além das exigências previstas na legislação própria, as seguintes indicações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e
d) o número da inscrição no CGC/TE deste Estado.
1.2.6.3 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo além das exigências previstas na legislação tributária, as seguintes indicações:
a) a declaração "Imposto retido por substituição - (indicar o respectivo convênio ou protocolo)"; e
b) nas saídas de mercadorias destinadas a indústria ou, quando usuários de máquina registradora para fins fiscais, a supermercado ou minimercado (CAE 803000000), ou valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante na Nota Fiscal de aquisição.
1.2.7 - Escrituração Fiscal
1.2.7.1 - A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do sujeito passivo por substituição, será efetuada nos termos das cláusulas 4ª, 5ª e 7ª do Ajuste SINIEF 04, de 09.12.93 (DOU de 17.12.93).
1.2.7.2 - A escrituração das operações promovidas por contribuinte substituído, com mercadorias recebidas com retenção do imposto, será efetuada nos termos da cláusula 6ª do Ajuste referido no subitem anterior.
1.2.8 - Outras Obrigações
1.2.8.1 - O sujeito passivo por substituição remeterá ao DFG/SAT, até o dia 19 de cada mês, listagem relativa às operações efetuadas no mês anterior com contribuintes substituídos deste Estado, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição do CGC/TE deste Estado e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação e, se distinto, valor da base de cálculo do débito próprio;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) valores totais do período de apuração;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
1.2.8.1.1 - Com relação à listagem, será observado o seguinte:
a) as informações serão apresentadas em ordem crescente:
1 - de CEP com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - de inscrição no CGC/TE, dentro de cada CEP;
3 - do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF;
b) poderão ser objeto de listagem em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
c) a Fiscalização de Tributos Estaduais, considerando o volume de operações realizadas pelo sujeito passivo por subsitutição, poderá exigir que a listagem seja fornecida por meio magnético;
d) na hipótese de não terem sido realizadas, no mês, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição remeterá ao DFG/SAT, no mesmo prazo indicado no subitem 1.2.8.1, declaração expressa desta circunstância.
e) as informações dela constantes não deverão constar da listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89 de 24.10.89.
1.2.9 - Crédito Tributário e Fiscalização
1.2.9.1 - Constitui crédito tributário do Estado do Rio Grande do Sul o ICMS decorrente do débito de responsabilidade, bem como a respectiva atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionado.
1.2.9.2 - A fiscalização do sujeito passivo por substituição, relativamente às operações previstas nesta Seção, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.
1.3 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO
1.3.1 - Responsabilidade
1.3.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, relacionados no inciso I do Apêndice III, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; e 34 e 49/92).
1.3.2 - Base de Cálculo
1.3.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
1.3.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será:
a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como o valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml;
3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml;
7 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
8 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive, quando e se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e das demais despesas a ele debitadas, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.
1.3.2.2.1 - Os percentuais referidos na alínea "a" do subitem 1.3.2.2 não prevalecem quando o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais.
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de mercadorias referidas nos números 1, 3, 4, e 8;
b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar das mercadorias referidas no número 5;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar das mercadorias referidas no número 6;
d) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar das mercadorias referidas no número 2;
1.3.3 - Prazo de Pagamento do Imposto
1.3.3.1 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade será pago até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade.
1.4 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM CIMENTO
1.4.1 - Responsabilidade
1.4.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial, situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas (Protocolos ICM 11, 25 e 37/85, 03/86, 11 e 22/87 e ICMS 20/89, 28, 48 e 55/91, 18 e 36/92).
1.4.2 - Base de Cálculo
1.4.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
1.4.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 20% (vinte por cento).
1.4.2.2.1 - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
1.4.3 - Prazo de Pagamento do Imposto
1.4.3.1 - O imposto decorrente do débito por responsabilidade será pago até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade.
1.5 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
1.5.1 - Responsbilidade
1.5.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de junho de 1994, cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, fica atribuída ao industrial fabricante ou importado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Convênio ICMS 37/94).
1.5.2 - Base de Cálculo
1.5.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
1.5.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
1.6 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, LUBIRFICANTES E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
1.6.1 - Responsabilidade
1.6.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem-se a este Estado combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, relacionados na alínea "a" do inciso IV do Apêndice III, inclusive quando destinados a consumo do adquirente, ainda que não contribuinte do imposto, fica atribuída ao remetente, na condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, a este Estado, do ICMS devido desde a operação que o remetente estiver realizando até a última, inclusive em relação ao diferencial de alíquota (Convs. ICMS 105/92, e 111 e 112/93, e 19/94).
1.6.1.2 - O disposto no subitem anterior, quanto à substituição tributária relativa ao ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para consumo do destinatário, aplica-se também às operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis e lubrificantes, não derivados de petróleo, relacionados, respectivamente, nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do Apêndice III.
1.6.1.3 - O disposto nos subitens anteriores não se aplica:
a) à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
b) à operação de saída promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, hipótese em que a substituição tributária, realizada nos termos do subitem 1.6.4, caberá a distribuidora que a ele tiver fornecido as mercadorias.
1.6.2 - Débito de Responsabilidade
1.6.2.1 - A base de cálculo do imposto é:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização;
b) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas saídas de mercadorias destinadas a consumo do adquirente.
1.6.2.2 - Na falta do preço a que se refere a alínea "a" do subitem anterior, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação, acrescido de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) quando de tratar de álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva - 13%;
b) quando se tratar de lubrificante, a partir de 05.04.94 - 30%;
c) quando se tratar dos demais produtos - 30%.
1.6.2.3 - Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da operação promovida pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo de transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, fica atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre o referido valor.
1.6.2.4 - O disposto no subitem 1.2.2.1 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere este item, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido será calculado:
a) nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo referida na alinea "a" do subitem 1.6.2.1 ou, na sua inexistência, sobre a referida no item 1.6.2.2, deduzindo-se, do valor obtido, quando for o caso, o débito próprio referente à operação;
b) nas saídas de mercadorias destinadas a consumo do adquirente, aplicando-se sobre a base de cálculo referida na alínea "b" do subitem 1.6.2.1:
1 - a alíquota vigente para as operações internas neste Estado, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo;
2 - o percentual resultante da diferença entre a alíquota vigente para as operações internas neste Estado e a vigente para as operações interestaduais, quando se tratar de mercadoria não referida no número anterior.
1.6.3 - Apuração e Prazo de Pagamento do Imposto
1.6.3.1 - O disposto no subitem 1.2.4.1 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere este item, hipótese em que os períodos de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade, em cada mês calendário, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
1.6.3.2 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade será pago até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
1.6.4 - Operações Promovidas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR
1.6.4.1 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com mercadorias destinadas a este Estado, deverá:
a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
b) elaborar relação decendial, em 4 (quatro) vias, por distribuidora fornecedora, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
2 - quantidade e descrição da mercadoria;
3 - valor da operação;
4 - valor do imposto retido;
5 - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
c) entregar, até os dias 5, 15 e 25 de cada mês, uma via da relação, referente ao decêndio imediatamente anterior:
1 - ao DFG/SAT a que se refere o subitem 1.2.5.1;
2 - à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
3 - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
1.6.4.2 - A distribuidora a que se refere o número 3 da alínea "c" do subitem anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria.
1.6.4.2.1 - O recolhimento a que se refere o "caput" será efetuado no prazo previsto no subitem 1.6.3.2 para as operações próprias da distribuidora relativas ao mesmo decêndio, observando-se o disposto no subitem 1.2.4.2.
1.6.4.2.2 - Se a alíquota interna vigente neste Estado for superior à vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR, mediante emissão de Nota Fiscal, para o necessário repasse a este Estado.
1.6.4.2.3 - Na hipótese do subitem anterior, o valor a ser deduzido, pela distribuidora fornecedora, do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria não incluirá o valor correspondente à retenção complementar do TRR.
1.7 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
1.7.1 - Responsabilidade
1.7.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos novos relacionados no inciso III do Apêndice III, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 132/92, 87/93, 44, 52 e 88/94).
1.7.1.2 - Nas operações promovidas até 31 de dezembro de 1994 com veículo destinado à comercialização, a retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que, nos termos do subitem 1.7.4, tiver optado pela substituição prevista no subitem anterior.
1.7.1.3 - O regime previsto nesta Seção:
a) aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto;
b) não se aplica às hipóteses previstas no subitem 1.2.1.2 e:
1 - às saídas com destino à industrialização;
2 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
3 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
4 - aos veículos faturados anteriormente a 01.11.92.
1.7.1.4 - O disposto no subitem 1.2.1.5 aplica-se exclusivamente à operação subseqüente, ressalvando-se, além das hipóteses ali previstas, a referida no número 3 da alínea "b" do subitem anterior.
1.7.2 - Base de Cálculo
1.7.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
a) em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do subitem 1.7.1.3;
b) em relação aos veículos importados:
1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído fixado pela autoridade competente; ou
2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).
1.7.2.1.1 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
1.7.2.2 - A base de cálculo a que se refere o subitem 1.7.2.1, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nos períodos a seguir relacionados é:
a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
b) 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento) do seu valor, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
1.7.2.3 - Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista no subitem anterior:
a) a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
b) a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:
1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31.12.94;
2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIESE) durante o mesmo período mencionado;
3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 25.09.92.
1.7.3 - Crédito Fiscal
1.7.3.1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista no subitem 1.7.2.2.
1.7.4 - Opção pelo Regime de Substituição Tributária
1.7.4.1 - A opção prevista no subitem 1.7.1.2 será formalizada conforme modelo constante no subitem seguinte e entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida, pelo sujeito passivo por substituição, ao DFG/SAT até o dia 10 do mês subseqüente ao da opção;
b) a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;
c) a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega;
1.7.4.2 - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição e obedecerá ao seguinte modelo:
"OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"
Declaro que, em relação ao estabelecimento (identificação, nome, inscrições estadual e no CGC/MF, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992."
1.7.4.3 - Na hipótese de estabelecimento não referido no subitem 1.7.1.1 efetuar operação interestadual com veículo destinado à comercialização, a retenção do imposto se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.
1.7.4.4 - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nas alíneas "a" e "c" do subitem 1.7.4.1, e produzirá efeitos a partir do primeiro dias subseqüente ao da sua entrega.
1.8 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
1.8.1 - Responsabilidade
1.8.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de junho de 1993, veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela renteção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 52 e 88/93, 44 e 88/94).
1.8.1.2 - O regime previsto nesta Seção:
a) aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto;
b) não se aplica às hipóteses previstas no subitem 1.2.1.2 e:
1 - às saídas com destino a industrialização;
2 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
3 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
4 - aos veículos faturados anteriormente a 01.06.93.
1.8.1.3 - O disposto no subitem 1.2.1.5 aplica-se exclusivamente à operação subseqüente, ressalvando-se, além das hipóteses ali previstas, a referida no número 3 da alínea "b" do subitem anterior.
1.8.2 - Base de Cálculo
1.8.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de subsituição tributária é:
a) em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do subitem 1.8.1.2;
b) em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixaso pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do subitem 1.8.1.2;
c) inexistindo o valor correspondente ao preço de venda de que tratam as alíneas anteriores, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).
1.8.2.1.1 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
1.8.2.2 - A base de cálculo a que se refere o subitem 1.8.2.1, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nos períodos a seguir relacionados é:
a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
b) 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento) do seu valor, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
b) quando a alíquota aplicável for 25%:
a) 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
b) 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do seu valor, no períodode 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
1.8.2.3 - Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista no subitem anterior:
a) a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
b) o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido no subitem anterior.
1.8.3 - Crédito Fiscal
1.8.3.1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista no subitem 1.8.2.2.
1.9 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
1.9.1 - Responsabilidade
1.9.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de outubro de 1994, produtos farmacêuticos relacionados no inciso VII do Apêndice III, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante situados em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convênio ICMS 76/94).
1.9.2 - Base de Cálculo
1.9.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente.
1.9.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
1.9.2.2.1 - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
1.9.3 - Ressarcimento
1.9.3.1 - Na hipótese de estabelecimento de comerciante atacadista promover saída interna de mercadoria, recebida de outra unidade da Federação com retenção do imposto, a hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue ou similares e optar pela forma de ressarcimento prevista no item 3.2.3, o estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor da parcela do imposto retido correspondente ao valor agregado do varejista, constante da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins de ressarcimento, desde que disponha da referida nota visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.10 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
1.10.1 - Responsabilidade
1.10.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de novembro de 1993, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no inciso VIII do Apêndice III, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao consumo do destinatário (Convênio ICMS 85/93).
1.10.1.2 - O regime previsto nesta Seção não se aplica às hipóteses previstas no subitem 1.2.1.2 e:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
1.10.1.3 - O disposto no subitem 1.2.1.3 aplica-se também à hipótese prevista na alínea "a" do subitem anterior, quando a mercadoria não for aplicada em veículo.
1.10.2 - Base de Cálculo
1.10.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
1.10.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
1.10.2.3 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado no subitem anterior, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
1.11 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
1.11.1 - Responsabilidade
1.11.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de outubro de 1994, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados no inciso IX do Apêndice III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Convênio ICMS 74/94).
1.11.2 - Base de Cálculo
1.11.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
1.11.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).
1.11.2.3 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado no subitem anterior, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
1.12 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
1.12.1 - Responsabilidade
1.12.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de março de 1994, telhas, cumeeiras e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento, relacionadas no inciso X do Apêndice III promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situados nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 32, 42 e 44/92, 14, 38 e 39/93).
1.12.2 - Base de Cálculo
1.12.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.
1.12.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, acrescido do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento).
1.12.3 - Prazo de Pagamento do Imposto
1.12.3.1 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade será pago até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade.
2.0 - OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NESTE ESTADO COM MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
2.1 - Responsabilidade
2.1.1 - Nos termos do disposto na legislação estadual da unidade da Federação de destino , nos Convênios ICMS 81 e 123/93, nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94 e nos Convênios e Protocolos a seguir indicados, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por estabelecimentos deste Estado que destinem a outra unidade da Federação as mercadorias constantes nos seguintes incisos do Apêndice III:
a) bebidas relacionadas no inciso I, exclusivamente quando destinadas às unidades da Federação indicadas no subitem 1.3.1.1 da Seção 1.0 (Prots, ICMS 11, 16, 21, 58 e 59/91, e 34 e 49/92);
b) cimento relacionado no inciso II, exclusivamente quando destinado às unidades da Federação indicadas no subitem 1.4.1.1 da Seção 1.0 (Prots. ICMS 11, 25 e 37/85, 03/86, 11 e 22/87 e ICMS 20/89, 28, 48 e 55/91, 18 e 36/92);
c) cigarro e outros produtos derivados do fumo relacionados no inciso III, a partir de 01.06.94 (Conv. ICMS 37/94).
d) combustíveis e lubrificantes relacionados no inciso IV (Conv. ICMS 105/92);
e) veículos automotores relacionados no inciso V (Convs. ICMS 132/92, 87/93, 44, 52 e 88/94);
f) veículos motorizados de duas rodas relacionados no inciso VI, a partir de 01/06/93 (Convs. 52 e 88/93, 44 e 88/94);
g) produtos farmacêuticos relacionados no inciso VII, a partir de 01.10.94, exceto quando destinados aos Estado do Rio Grande do Norte e Sergipe (Conv. ICMS 76/94);
h) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no inciso VIII, a partir de 01.11.93 (Conv. ICMS 85/93);
i) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados no inciso IX, a partir de 01.10.94 (Conv. ICMS 74/94);
j) materiais de construção relacionados no inciso X, exclusivamente quando destinados às seguintes unidades da Federação:
1 - Mato Grosso do Sul, a partir de 01.09.92 (Prot. ICMS 32/92);
2 - Mato Grosso, a partir de 01.11.92 (Prot. ICMS 42/92);
3 - Distrito Federal, a partir de 01.06.93 (Prot. ICMS 14/93);
4 - Ceará, Goiás e tocantins, a partir de 01.01.94 (Prots. IMCS 38 e 39/93)."
2.2 - Ressarcimento do Imposto
2.2.1 - Na hipótese de estabelecimento situado neste Estado efetuar operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto, a adjudicação do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores será efetuada de acordo com a sistemática prevista na Seção 19.0 do Capítulo XII deste Título.
2.2.2 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no subitem anterior, o ressarcimento do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado, onde deverá constar o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais e o número da Nota Fiscal que documentar a operação prevista naquele subitem.
2.2.2.1 - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida nos termos do "caput".
2.2.2.2 - Na utilização da faculdade de que trata o "caput", a adjudicação do crédito relativo ao imposto incidente na operação de remessa das mercadorias a este Estado será efetuada, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, de acordo com a sistemática prevista na Seção referida no subitem 2,2,1.
2.2.2.3 - Quando se tratar de veículos motorizados relacionados nos inciso V e VI do Apêndice III, o disposto no "caput" aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.
2.2.2.4 - O disposto nos subitens anteriores não se aplica quando se tratar de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor Retalhista com combustíveis, hipótese em que a distribuidora que forneceu a mercadoria será a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação, podendo deduzir este valor do próximo recolhimento a este Estado, observado o mesmo critério previsto nos subitens 1.6.4.2.2 e 1.6.4.2.3 da Seção 1.0.
2.3 - Crédito Fiscal
2.3.1 - Na hipótese de estabelecimento deste Estado promover operações interestaduais com veículos relacionados nos incisos V e VI do Apêndice III, com redução de base de cálculo prevista nos subitens 1.7.2.2 e 1.8.2.2 da Seção 1.0, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias em seu estabelecimento.
3.0 - OPERAÇÕES INTERNAS
3.1 - Operações Internas com Veículos Automotores
3.1.1 - Em razão do disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e na cláusula 17º do Convênio ICMS 132/92, estão sujeitas à substituição tributária as operações internas com veículos novos relacionados no inciso V do Apêndice III, nos termos dos arts. 15, VI e §§ 10 a 12; 17, LXVII e § 44; 25, III, §§ 8º e 9º; 34, §13; 53, "caput"; e 83, § 6º, "h"; e Apêndices XII, Seção II, item 2, "a", do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989.
3.1.2 - Aplica-se à substituição tributária referida no subitem anterior o diposto no subitem 1.7.4 da Seção 1.0.
3.2 - Operações Internas com Produtos Farmacêuticos
3.2.1 - Em razão do disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, e na Cláusula quinta do Convênio ICMS 76/94, estão sujeitas à substituição tributária as operações internas com os produtos farmacêuticos relacionados no inciso VII do Apêndice III, nos termos dos arts. 15, I; 25, §§ 1º, "l", 2º, "f"; 53, "caput"; 83, §6º, "h"; e 371; e Apêndices XII, Seção II, item 2, "c"; e XIV, Seção I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, 02.05.89.
3.2.2 - Na hipótese de estabelecimento de comerciante atacadista promover saída interna de mercadorias a que se refere o subitem anterior, recebidas com retenção do imposto, a hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue ou similares, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido correspondente ao valor agregado do varejista.
3.2.2.1 - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o preço de venda a varejo, constante na Nota Fiscal, de aquisição da mercadorias, e o preço praticado pelo atacadista, constante na Nota Fiscal por ele emitida.
3.2.3 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no subitem 3.2.2, o ressarcimento da parcela do imposto retido correspondente ao valor agregado do varejista poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor da referida parcela, onde deverá constar o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais e o número da Nota Fiscal que documentar a operação prevista naquele subitem.
3.2.3.1 - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" poderá:
a) deduzir do próximo recolhimento a este Estado o valor constante da referida nota, se as mercadorias tiverem sido adquiridas de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se do valor constante da referida nota, se as mercadorias tiverem sido adquiridas de estabelecimento situado neste Estado.
3.2.4 - Nas hipóteses previstas nos subitens 3.2.2 e 3.2.3, a Nota Fiscal que documentar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo além das exigências previstas na legislação tributária, a declaração "Imposto retido por substituição - Conv ICMS 76/94".
3.2.5 - Para efeitos do disposto no art. 371 do RICMS, o contribuinte deverá:
a) na escrituração de cada parcela mensal a que se refere o inciso IV, no último dia do respectivo mês:
1 - multiplicar a quantidade de UFIR a ser debitada pelo valor desta no último dia de cada mês;
2 - emitir Nota Fiscal no valor encontrado no número anterior, mencionando que se trata de parcela do débito relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas no "caput" do art. 371 RICMS;
3 - escriturar a Nota Fiscal referida no número anterior, no livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", o valor do débito;
b) na escrituração do débito referido no parágrafo único:
1 - emitir Nota Fiscal no valor do débito, mencionando que se trata do imposto relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas no parágrafo único do art. 371 do RICMS;
2 - escriturar a Nota Fiscal referida no número anterior, no livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", o valor do débito;
c) remeter, até 10 de novembro de 1994, relativamente às mercadorias referidas no "caput" e no parágrafo único, cópia das relações de que trata o inciso II:
1 - à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, quando este for estabelecido no interior do Estado, ou
2 - ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária - DFG/SAT, localizado na Avenida Mauá, 1155, 1º andar, quando o contribuinte for estabelecido em Porto Alegre.
d) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, demonstrativo contendo o detalhamento do cálculo do débito e os elementos necessários para a sua determinação.
4.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTE ESTADO PARA REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS
4.1 - Responsabilidade
4.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a este Estado para revendedores não-inscritos que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizam do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos e que tenham firmado Termo de Acordo com esta Superintendência, conforme o disposto no item 4.10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída realizada pelo revendedor não-inscrito (Convênios ICMS 81 e 123/93 e 75/94, e Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94).
4.1.2 - O disposto no subitem anterior aplica-se também as saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, estabelecido neste Estado, que distribui os produtos recebidos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.
4.1.3 - Na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
4.2 - Débito de Responsabilidade
4.2.1 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, em catálogos e listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço.
4.2.1.1 - Inexistindo o valor de que trata o subitem 4.2.1, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como da parcela resutlante da aplicação, sobre este total, do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo.
4.2.1.2 - A base de cálculo prevista nos subitens 4.2.1 ou 4.2.1.1 não se aplica quando se tratar de mercadoria relacionada no Apêndice III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista, para as diversas mercadorias, nas normas específicas constantes na Seção 1.0.
4.2.2 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo de que trata o subitem 4.2.1, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto relativo à operação do próprio remetente.
4.3 - Apuração e Pagamento do Imposto
4.3.1 - A apuração e o pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade serão efetuados nos termos previstos no subitem 1.2.4 da Seção 1.0
4.4 - Inscrição do Sujeito Passivo por Substituição
4.4.1 - A inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) será procedida nos termos previstos no subitem 1.2.5 da Seção 1.0.
4.5 - Inscrição Coletiva dos Revendedores
4.5.1 - O sujeito passivo por substituição deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE, deste Estado, dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição.
4.5.1.1 - Para efeitos do disposto no "caput", serão satisfeitas pelo sujeito passivo por substituição, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:
a) manter um procurador estabelecido em Porto Alegre, que terá atribuição de receber citações, notificações ou intimações, bem como de prestar informações à Fiscalização de tributos Estaduais, quando solicitado, relativas às operações realizadas pelos revendedores não-inscritos;
b) utilizar, no cadastramento, como endereço, o do procurador a que se refere a alínea anterior;
c) observar as disposições da legislação federal pertinente;
d) entregar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Administração Tributária (DIEF/SAT: Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre RS, CEP 90010-260), na forma e prazo previstos na legislação, guia informativa do movimento econômico anual para determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, devendo:
1 - os valores relativos às entradas e às saídas constar nos colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado; e
2 - ser acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município;
e) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;
f) manter em poder do procurador a que se refere a alínea "a", para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos:
1 - as listagens a que se refere o subitem 4.8.1;
2 - via extra ou cópia das Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte substituto que documentaram as remessas das mercadorias;
3 - relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CIC;
4 - exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo sujeito passivo por substituição, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.
4.6 - Documentos Fiscais
4.6.1 - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas na legislação própria, deverá:
a) ser emitida em subsérie distinta ou, no caso de série única, ser específica;
b) constar, no campo relativo ao destinatário, os dados da inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores;
c) conter em seu corpo, as seguintes indicações:
1 - a expressão "ICMS retido por subst. trib. cfe Termo de Acordo nº .....";
2 - a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias;
3 - as previstas nas alíneas "a" a "d" do subitem 1.2.6.2 da Seção 1.0.
4.6.2 - Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.
4.6.2.1 - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será documentado pela 1ª via da Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada pelo documento referido na alínea "e" do subitem 4.5.1.1.
4.6.3 - A devolução das mercadorias ao sujeito passivo por substituição será documentada por Nota Fiscal avulsa emitida pelo revendedor não-inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo:
a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;
b) a expressão "ICMS de subst. trib. cfe. Termo de Acordo nº ....., no valor de R$ ....."; e
c) visto da Fiscalização de Tributos Estaduais.
4.6.3.1 - Em substituição ao disosto no subitem 4.6.3, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal de Entrada emitida pelo sujeito passivo por substituição, contendo os requisitos exigidos nesse dispositivo.
4.6.3.2 - O sujeito passivo por substituição poderá abater, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha de um dos documentos fiscais referidos no subitem 4.6.3 ou no 4.6.3.1, emitido nos termos previstos nesses dispositivos.
4.7 - Escrituração Fiscal
4.7.1 - A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do sujeito passivo por substituição, será efetuada nos termos das cláusulas 4ª, 5ª e 7ª do Ajuste SINIEF 04, de 09.12.93 (DOU de 17.12.93).
4.7.2 - Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores, observado o disposto na alínea "f" do subitem 4.5.1.1.
4.8 - Outras Obrigações
4.8.1 - Até o dia 19 de cada mês, o sujeito passivo por substituição remeterá:
a) procurador a que se refere a alínea "a" do subitem 4.5.1.1, listagem relativa às operações efetuadas no mês anterior com revendedores não-inscritos deste Estado, contendo:
1 - as indicações a que se referem as alíneas do subitem 1.2.8.1 da Seção 1.0; e
2 - nome, endereço e CEP do revendedor não-inscrito para o qual foram remetidas as mercadorias;
b) ao DFG/SAT, relação resumo da listagem referida na alínea anterior, contendo:
1 - as indicações previstas nas alíneas "a", "i" e "j" do subitem 1.2.8.1 da Seção 1.0; e
2 - os números das Notas Fiscais emitidas no período de apuração;
4.8.1.1 - Com relação à listagem de que trata alínea "a" do subitem 4.8.1, será observado o disposto nas alíneas "b", "d" e "e" do subitem 1.2.8.1.1 da Seção 1.0, devendo as informações serem apresentadas em ordem:
a) crescente de CEP do endereço do revendedor não-inscrito, com espacejamento maior da mudança de CEP;
b) alfabética de nome dos revendedores não-inscritos, em relação a cada CEP; e
c) crescente dos números das Notas Fiscais, em relação a cada nome.
4.8.2 - O sujeito passivo por substituição orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o item 4.10.
4.9 - Crédito Tributário e Fiscalização
4.9.1 - Aplica-se, no que se refere ao crédito tributário e à fiscalização, o disposto no subitem 1.2.9 da Seção 1.0.
4.10 - Termo de Acordo
4.10.1 - A atribuição da responsabilidade prevista no item 4.1 será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado e a empresa interessada.
4.10.2 - Em decorrência de eventuais peculiaridades apresentadas pelas operações abrangidas pelo regime previsto nesta Seção, o Termo de Acordo poderá, excepcionalmente, estabelecer normas complementares ou distintas.
4.10.3 - A Superintendência da Administração Tributária, a qualquer tempo, poderá exigir prestação de fiança ou outra garatina, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de seis meses.
5.0 - OPERAÇÕES INTERNAS QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS
5.1 - Responsabilidade
5.1.1 - Conforme o disposto no inciso VIII do art. 15 do RICMS, nas operações internas realizadas nas mesmas condições previstas no subitem 4.1.1 da Seção 4.0, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída realizada pelo revendedor não-inscrito, desde que o remetente tenha firmado Termo de Acordo com esta Superintendência, nos termos previstos no item 5.8 (Convênios ICMS 81 e 123/93; 75/94; Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94; e Lei 8820/89, art. 13, V).
5.1.2 - Na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
5.2 - Débito de Responsabilidade
5.2.1 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos previstos no item 4.2 da Seção 4.0.
5.3 - Apuração e Pagamento do Imposto
5.3.1 - Na apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, aplica-se o disposto nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.2 e 1.2.4.4 da Seção 1.0, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade.
5.3.1.1 - O prazo de pagamento previsto no "caput" não se aplica em relação às operações promovidas a partir da data em que o sujeito passivo por substituição tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze dias), hipótese em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da Guia de Arrecadação acompanhar o transporte .
5.4 - Inscrição Coletiva dos Revendedores
5.4.1 - O sujeito passivo por substituição deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição.
5.4.1.1 - Para efeitos do disposto no "caput", serão satisfeitas pelo sujeito passivo por substituição, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:
a) utilizar, no cadastramento, como endereço, o do seu estabelecimento;
b) cumprir o disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do subitem 4.5.1.1 da Seção 4.0; e
c) manter, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e, arquivados em ordem cronológica, as listagens a que se refere o subitem 5.7.1 e os documentos previstos nos números 3 e 4 da alínea "f" do subitem 4.5.1.1 da Seção 4.0.
5.5 - Documentos Fiscais
5.5.1 - Aplica-se, no que se refere à emissão de Nota Fiscal relativa às operações de que trata esta Seção, o disposto no item 4.6 da Seção 4.0, exceto o previsto no subitem 4.6.3.2 dessa Seção e na alínea "d" do subitem 1.2.6.2 da Seção 1.0.
5.6 - Escrituração Fiscal
5.6.1 - Aplica-se, quanto à escrituração fiscal, o disposto no item 4.7 da Seção 4.0.
5.7 - Outras Obrigações
5.7.1 - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, até o dia 19 de cada mês, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, listagem relativa às operações efetuadas no mês anterior com revendedores não-inscritos, contendo:
a) as indicações a que se referem as alíneas do subitem 1.2.8.1 da Seção 1.0; e
b) nome, endereço e CEP do revendedor não-inscrito para o qual foram remetidas as mercadorias;
5.7.1.1 - Na elaboração da listagem, as informações serão apresentadas na ordem prevista nas alíneas do subitem 4.8.1.1 da Seção 4.0, podendo ser objeto de listagem em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
5.8 Termo de Acordo
5.8.1 - A atribuição da responsabilidade prevista no item 5.1 será formalizada mediante Termo de Acordo firmado em conformidade com o disposto no item 4.10 da Seção 4.0."
II - Ficam revogados os Capítulos XXVII a XXX, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI e XLIV.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
APÊNDICE III
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE SE REFEREM AS SEÇÕES 1.0 E
2.0 DO CAPÍTULO XXVI
MERCADORIA | NBM/SH |
I - Cerveja, inclusive chope, e refrigerante, água mineral ou potável e gelo | 2201 a 2203 |
II - Cimento de qualquer espécie | 2523 |
III - Cigarro e outros produtos derivados do fumo | 2402, 2403.10.0100 |
IV - Combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo:
a) combustíveis, lubrificantes derivados de petróleo;
b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo;
c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
V - Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:
a) a partir de 1º de outubro de 1993:
8702.90.0000 |
8703.23.0101 |
8703.23.0700 |
8703.24.9900 |
8703.21.9900 |
8703.23.0199 |
8703.23.9900 |
8703.32.0400 |
8703.22.0101 |
8703.23.0201 |
8703.24.0101 |
8703.33.0400 |
8703.22.0199 |
8703.23.0299 |
8703.24.0199 |
8703.33.9900 |
8703.22.0201 |
8703.23.0301 |
8703.24.0201 |
8704.21.0200 |
8703.22.0299 |
8703.23.0399 |
8703.24.0299 |
8704.31.0200 |
8703.22.0400 |
8703.23.0401 |
8703.24.0300 |
|
8703.22.9900 |
8703.23.0499 |
8703.24.0500 |
b) a partir de 1º de janeiro de 1994:
8703.22.0501 |
8703.23.1001 |
8703.23.1099 |
8703.24.0899 |
8703.22.0599 |
8703.23.1002 |
8703.24.0801 |
8703.33.0600 |
c) a partir de 26 de julho de 1994:
8703.23.0500 |
8703.33.0200 |
VI - Veículos novos de duas rodas motorizados | 8711 |
VII - Produtos farmacêuticos exceto os medicinais, soros e vacinas destinados exclusivamente a uso veterinário:
a) Soro e vacina | 3002 |
b) Medicamentos | 3003 e 3004 |
c) Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 |
d) Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 |
e) Absorventes higiênicos e fraldas
1 - Absorventes Higiênicos | |
- de papel | 4818.40.0100 |
- de matérias têxteis | 5601.10.0100 |
2 - Fraldas | |
- matéria plástica | |
- de papel | 4818.40.0200 |
- de lã | 6209.10.0100 |
- de algodão | 6209.20.0100 |
- de fibras sintéticas | 6209.30.0100 |
- de outros têxteis | 6209.90.0100 |
f) Preservativos | 4014.10.0000 |
g) Seringas | 4014.90.0200 |
h) Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 |
i) Provitaminas e vitaminas | 2936 |
j) Contraceptivos | 9018.90.0901 |
l) Agulhas para seringas | 9018.39.01 |
m) Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 |
n) Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
n) Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
VIII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto pneus e câmaras de bicicletas | 4011, 4013, 4012.90.0000 |
IX - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
a) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | |
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 |
2 - outros | 3209.90.0000 |
b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso | |
1 - à base de poliésteres | 3208.10.0000 |
2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.20.0000 |
3 - outros | 3209.90.0000 |
c) Tintas e vernizes - Outros: | |
1 - tintas: | |
- à base de óleo | 3210.00.0101 |
- à base de betume, piche, alcatrão ou seme- lhante | 3210.00.0102 |
- qualquer outra | 3210.00.0199 |
2 - vernizes | |
- à base de betume | 3210.00.0201 |
- à base de derivados de celulose | 3210.00.0202 |
- à base de óleo | 3210.00.0203 |
- à base de resina natural | 3210.00.0299 |
- qualquer outro | 3210.00.0299 |
d) Preparações concebidas para remover tintas e vernizes | 3814.00.0000 |
e) Cera de polir | 3404.90.0199 |
f) Massa de polir | 3405.30.0000 |
g) Xadrez e pós assemelhados | 3204.17.0000 |
h) Piche (pez) | 2715.00.0301 |
i) Impermeabilizantes | 3214.90.0100 |
j) Aguarraz | 2710.00.9902 |
X - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento | 6811.10.0100 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT nº
109/94, de 30.09.94
(DOE de 04.10.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Seção 2.0 do Capítulo I do Título II da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. Fica acrescentado na relação constante no item 2.1 o seguinte valor da UPC:
"PERÍODO |
COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL |
DOU |
VALOR |
out/dez 94 |
C nº 4.195 |
27.09.94 |
R$ 8,93" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT nº
110/94, de 30.09.94
(DOE de 04.10.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 de 08 de julho de 1991.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de outubro de 1994, é de R$ 3,6016, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente - Adjunto da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 330
(DOE de 30.09.94)
Acresce parágrafo único ao art. 228, da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, dispondo sobre duplicação e progressividade de multas a proprietários que não executarem ou não mantiverem em bom estado de conservação passeio público fronteiro a seus imóveis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 228, da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 228 - ...
Parágrafo único - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em logradouros que possuam meio-fio, que não executarem a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, de acordo com as prescrições do Muncípio, ou não o mantiverem em bom estado de conservação, igualmente de acordo com as prescrições municipais, poderão ser, mensalmente, notificados e multados, observado o critério estatuído no "caput"."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de setembro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se.
Newton Burmeister
Secretário do Planejamento Municipal
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 7.509 (DOE de 07.09.94)
Dispõe sobre a confecção de carimbos ou congêneres nas casa do ramo, no âmbito do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a exigência de autorização expressa dos interessados na realização de carimbos, logotipos, serviços tipográficos ou congêneres.
Parágrafo único - Os estabelecimentos do ramo manterão livro próprio à disposição da fiscalização municipal ou de autoridade competente, para registro de requisição do serviço, com identidade e assinatura do interessado.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o estabelecimento infrator à pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Jose Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
DECRETO Nº 11.111 (DOE de 20.09.94)
Estabelece novos valores do m2 para terrenos e construções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e atendendo à disposição do artigo 9º da Lei Complementar nº 07 de setembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - No exercício de 1995, os preços unitários do m2 para terrenos serão os estabelecidos para o exercício de 1994, acrescidos da variação do IGP-M/FGV acumulada até agosto de 1994, considerada a variação medida em reais a partir de julho, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/73 com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263/91.
Art. 2º - O valor venal das construções no exercício de 1995, será determinado com base nos valores unitários do m2 dos diversos tipos, segundo projeções horizontal observada a variação do IGP-M/FGV, acumulada até agosto de 1994, considerada a variação medida em reais a partir de julho, de acordo com a seguinte Tabela, tendo como multiplicador os fatores de ajuste de 1,0, 0,8, 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente.
a) CONSTRUÇÕES DIVERSAS
1 - Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial | R$ 38,65 |
2 - Telheiro simples | R$ 3,86 |
3 - Telheiro médio | R$ 7,73 |
4 - Alumínio | R$ 38,65 |
5 - Galeria de madeira ou sobre-loja | R$ 38,65 |
6 - Galeria de ferro ou sobre-loja | R$ 51,54 |
7 - Galeria de concreto ou sobre-loja | R$ 64,42 |
b) CONSTRUÇÕES EM MADEIRA
11 - Madeira A | R$ 12,88 |
12 - Madeira B | R$ 19,32 |
13 - Madeira C | R$ 90,19 |
c) CONSTRUÇÕES MISTAS
21 - Mista A | R$ 19,32 |
22 - Mista B | R$ 38,65 |
23 - Mista C | R$ 109,52 |
d) CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS SEM ELEVADOR
31 - Alvenaria A | R$ 25,77 |
32 - Alvenaria B | R$ 90,19 |
33 - Alvenaria D | R$ 186,83 |
34 - Edifício Garagem Comercial | R$ 90,19 |
35 - Alvenaria C | R$ 128,85 |
36 - Alvenaria E | R$ 270,59 |
e) CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA ATÉ 3 PAVIMENTOS SEM ELEVADOR
41 - Alvenaria A | R$ 38,65 |
42 - Alvenaria B | R$ 72,15 |
43 - Alvenaria D | R$ 186,83 |
44 - Edifício Garagem Comercial | R$ 90,19 |
45 - Alvenaria C | R$ 103,08 |
46 - Alvenaria E | R$ 270,59 |
f) CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA COM 3 (TRÊS) PAVIMENTOS OU MAIS, COM ELEVADOR
51 - Alvenaria A | R$ 63,13 |
52 - Alvenaria B | R$ 90,19 |
53 - Alvenaria D | R$ 186,83 |
54 - Edifício Garagem Comercial | R$ 109,52 |
55 - Alvenaria C | R$ 128,85 |
56 - Alvenaria E | R$ 270,59 |
§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitários correspondentes ao padrão depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa "um".
§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conversão, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:
Madeira (%) |
Alvenaria e Mista (%) |
|
Em 1985 e anos posteriores - F.1 | 0 |
0 |
De 1975 a 1984 - F.2 | 10 |
5 |
De 1965 a 1974 - F.3 | 20 |
1 |
De 1955 a 1964 - F.4 | 30 |
25 |
De 1945 a 1954 - F.5 | 40 |
35 |
Antes de 1945 - F.6 | 50 |
45 |
Art. 3º - Os preços unitários do m2 para terrenos e valores unitários do m2 dos diversos tipos de construções estabelecidos por este Decreto, estão fixados a preços de 1º de setembro de 1994 e serão automaticamente corrigidos pela variação do Índice geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas IGP-M/FGV, em real, no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1994.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de setembro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 11.116
(DOE de 07.09.94)
Altera a redação do art. 23, "caput", e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6972, de 28.09.79, que regulamenta a aplicação de medidas de proteção contra incêndio em prédios existentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 23, "caput", e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6972, de 28 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - As edificações referidas neste Decreto deverão construir saídas de emergência, quando enquadráveis nos parâmetros da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 1976, e Norma NBR-9077 (Saídas de emergência em edifícios), obedecendo o seguinte:
I - as escadas integrantes das saídas de emergência serão constituídas por ESCADAS ENCLAUSURADAS PROTEGIDAS, de acordo com definição e características técnicas estabelecidas na Norma NBR-9077;
II - as edificações enquadradas nos casos em que a Lei Complementar nº 30 ou a Norma NBR-9077 exigirem escadas enclausuradas à prova de fumaça poderão, ainda assim, construir escadas enclausuradas protegidas, devendo, entretanto, ter os acessos às escadas dotados de portas corta-fogo.
§ 1º - Excluem-se desta exigência as edificações exclusivamente residenciais com altura inferior a 20m.
§ 2º - A impossibilidade técnica da construção da escada enclausurada protegida com as características exigidas em lei será justificada no Laudo de Vistoria, permitindo-se a adequação da escada existente, sendo dispensadas as exigências relativas às dimensões, disposição e número de degraus.
§ 3º - Excepcionalmente, quando for tecnicamente comprovada a impossibilidade de ser executada a escada enclausurada protegida, serão admitidas, como alternativas, pela ordem, uma das seguines soluções:
a) isolamento da escada e corredores de acesso pela colocação de portas resistentes ao fogo nos elevadores e nos acessos das economias, retirando também tubos de lixo e isolando outros riscos (medidores elétricos, medidores de gás, etc.);
b) escadas externas, com as características estabelecidas no § 4º;
c) passagens entre prédios com as características estabelecidas no § 5º;
d) passadiços entre prédios, com as características estabelecidas no § 6º."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de outubro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Estilac Xavier
Secretário Municipal de Obras e Viação