IPI

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. Introdução
2. Imunidade ao Imposto
3. Conceito de Produto Industrializado
4. Isenção do Imposto
4.1 - Inocorrência da Exportação
5. Suspensão do Imposto
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
6. Manutenção dos Créditos do IPI
7. Vias da Nota Fiscal de Exportação
8. Modelos de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho as principais normas que regem o regime tributário aplicável às exportações de produtos industrializados, perante a legislação do IPI.

É importante ressaltar que nos ativemos à análise das normas fiscais aplicáveis a tais operações, sendo certo que as normas administrativas que as orientam deverão ser buscadas diretamente na representação do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil - DECEX.

2. IMUNIDADE AO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional prevista no artigo 153, parágrafo 3º, III da Constituição Federal de 1988, as exportações de produtos industrializados.

Evidentemente que deverão fundamentar da forma acima explanada, para fins de fruição de benefíco fiscal, os estabelecimentos que efetivamente fabricarem e exportarem os produtos.

Tal se dá pelo motivo de somente estes promoverem ao fato gerador do IPI, ficando portanto sujeitos à incidência deste imposto.

Não deverá ser esquecido ainda o estabelecimento equiparado a industrial, que apesar de não promover à industrialização do produto, está sujeito a legislação do IPI. Estes também deverão, ao exportarem, justificar o não pagamento do IPI pelo fundamento constitucional acima.

Finalmente, não é demais lembrar que os estabelecimentos não enquadrados nos parâmetros acima, ou seja, que não fabriquem o produto exportado, ou não estejam equiparados a industrial, não deverão apor qualquer justificativa no documento fiscal que acoberte a operação, pelo simples fato de que não estarão sujeitos à legislação do IPI, nesta operação.

3. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Como vimos, os estabelecimentos que exportarem produtos industrializados estão imunes à incidência do IPI. É importante, portanto, conhecermos o real conceito de produto industrializado.

Produto industrializado, nos termos do art. 2º do RIPI, Decreto nº 87.981/82, é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Por outro lado, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como: (art. 3º do RIPI/82)

a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto industrializado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("Trading Companies").

Estas empresas são organizadas de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº1.248/72 e Decreto nº 72.866/73. Estas saídas estão beneficiadas com a isenção do IPI prevista no artigo 44, II do RIPI/82.

4.1 - Inocorrência da Exportação

Caso não ocorra a exportação comprometida, ficará a "Trading Company" responsável pelo pagamento do imposto que seria devido pelo remetente dos produtos, bem como pelo valor dos créditos do imposto que o produto-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de: (art. 23, III do RIPI/82)

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

O valor do imposto assim devido deverá ser recolhido pela "Trading Company" no prazo de 15 dias da ocorrência dos fatos acima mencionados. (art. 107, III, RIPI/82)

5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas Posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a:

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado com suspensão de pagamento de tributos e sob controle fiscal.

5.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IPI

Poderão ser mantidos os créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos exportados sem o pagamento do imposto em virtude de imunidade ou isenção. (art. 92, I do RIPI/82)

Poderão também ser mantidos os créditos dos mesmos insumos aplicados em produtos exportados sob o regime de suspensão do imposto - art. 36, VIII - pois não há expressa previsão de estorno para este caso no artigo 100, I, "b" do RIPI/82.

7. VIAS DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

No caso de exportação efetuada através de embarque na mesma Unidade da Federação do remetente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias, acompanharão os produtos e serão entregues pelo transportador à fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro de exportação.

b) a 3ª via vicará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Por outro lado, se a exportação for feita através de embarque por Unidade da Federação diversa da do estabelecimento remetente, deverá ser providenciada uma via adicional da Nota Fiscal, que ficará em poder do fisco estadual do local de embarque.

8. MODELOS DE NOTA FISCAL

Elaboramos abaixo dois modelos de Nota Fiscal, um de exportação efetuada diretamente ao exterior, e outro de exportação efetuada através de empresa comercial exportadora.

Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos

EXPORTAÇÃO DIRETA

40-94pág617.GIF (13099 bytes)

Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos

EXPORTAÇÃO VIA "TRADING COMPANY"

40-94pág616.GIF (14424 bytes)

 

ICMS - RS

BENEFÍCIOS FISCAIS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, INDUSTRIAIS,
DESTINADOS AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO
Aspectos Gerais

Sumário

1. Considerações Gerais
2. Regra Básica
3. Formalidades
4. Escrituração dos Documentos Comprobatórios da Entrada dos Bens
5. Requisitos para Realização do Crédito
6. Guarda de Documentos
7. Apêndice IV do RICMS

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A legislação tributária Estadual dispensou o reco- lhimento do diferencial de alíquotas interestadual relativo às entradas de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais relacionados no Apêndice IV do RICMS (Dec. 33.178/89). Além deste benefício, assegurou, também o direito ao creditamento, ao estabelecimento destinatário deste Estado, de até 20% (vinte por cento) do imposto regularmente destacado na Nota Fiscal do remetente, na aquisição dos bens em tela.

Abordaremos, neste estudo, os procedimentos aplicáveis na adjudição do crédito fiscal vertente.

2. REGRA BÁSICA

O crédito fiscal em estudo, correspondente à aquisição de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, Industriais, insertos no Apêndice IV do Regulamento do ICMS e destinados ao emprego no ativo fixo de estabelecimento industrial "adquirente", será apropriado por este em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivos.

3. FORMALIDADES

O contribuinte adquirente por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento, deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS, indicando no corpo da mesma o seguinte histórico: "Crédito Fiscal previsto no §11 do artigo 34 do RICMS no valor total de R$ ...., a ser adjudicado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ ...., cada uma, relativo à NF nº ....,série ...., emitida por ...., em .../.../...;

b) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio correspondência em 3 (três) vias, acompanhada de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos bens, assim como da primeira via da Nota Fiscal de Entrada aludida na alínea precedente, informando que utilizará o benefício em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, na qual deverá constar:

b.1 - o valor do imposto devidamente, destacado na Nota Fiscal de aquisição;

b.2 - o valor total do crédito fiscal a ser apropriado;

b.3 - o valor das parcelas mensais;

b.4 - os meses correspondentes às parcelas;

b.5 - número, série e subsérie, bem como data de emissão e nome do emitente, do Documento Fiscal de aquisição dos bens;

b.6 - número e data de emissão da Nota Fiscal de entrada, ventilada na alínea supra.

As três vias da correspondência aludida na alínea "b" acima, terão a destinação seguinte:

I - a via original será remetida para a Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte;

II - uma cópia será devolvida ao contribuintes, com recibo da Fiscalização de Tributos Estaduais;

III - a outra cópia, juntamente com as cópias reprográficas dos Documentos Fiscais exigidos, será arquivada na pasta do contribuinte, na Repartição Fiscal da circunscrição do seu domicílio.

4. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ENTRADA DOS BENS

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor (fornecedor) será registrada regularmente, sem crédito do imposto, no Livro Registro de Entradas; e a Nota Fiscal de Entrada, emitida por ocasião da entrada dos bens no estabelecimento adquirente, tópico "3", letra "a", será lançada, no livro acima aludido, na linha imediatamente seguinte, devendo ser preenchida, além da coluna "Documento Fiscal", somente a coluna sob o título "Observações", com o histórico seguinte: "Crédito Fiscal de R$ ...." (§ 11 do artigo 34 do RICMS).

5. REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO CRÉDITO

A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, dentro do período de apuração a que corresponder, desde que o contribuinte:

a) emita Nota Fiscal de Entrada onde conste, no local próprio, o destaque do valor do imposto a ser adjudicado e, no corpo da mesma, o seguinte histórico: "Crédito Fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do RICMS, relativo à Parcela nº ...., correspondente, à NFE nº ...., emitida em .../.../...";

b) registre, no final do período de apuração, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o valor a ser adjudicado, com base no Documento Fiscal mencionado na alínea precedente;

c) registre o valor do imposto a ser adjudicado, sob a denominação "Crédito previsto no § 11 do artigo 34 do RICMS", na linha "27" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS;

d) registre do valor do imposto a ser adjudicado, no Campo nº 18, no quadro sob o título "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COMPENSÁVEIS' da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, Modelo 2, Anexo 47.

6. GUARDA DE DOCUMENTOS

As primeiras vias das Notas Fiscais de Entrada, referidas na alínea "a" do tópico "3" e na alínea "a" do tópico "5", deste estudo, com o recibo da Fiscalização de Tributos Estaduais, serão arquivadas em ordem cronológica, segundo o período de apuração do imposto, e conservadas para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

7. APÊNDICE IV DO RICMS

A seguir reproduzimos o Anexo IV inserto no Regulamento do ICMS.

ACRESCENTADO o Apêndice IV pelo art. 4º do Decreto 34.082 (Alt. 584), de 01.11.91 (DOE 01.11.91) - Conv. ICMS 52/91.

APÊNDICE IV

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO ARTIGO 17, LVII

ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH

1.

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.01

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.0000 a 8402.20.0200

1.02

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.0100

1.03

Condensadores para máquinas a vapor da posição 8404

8404.20.0000

1.04

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.0100

1.05

Outros

8405.10.9900

2.

TURBINAS A VAPOR

2.01

Para a propulsão de embarcações

8406.11.0000

2.02

Outras

8406.19.0000

3.

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01

Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000 a 8410.13.0000

3.02

Reguladores

8410.90.0100

4.

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.0100

4.02

Outros

8412.80.9900

5.

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01

Compressores de ar exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso

8414.80.0201

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0202

c) de anel líquido

8414.80.0203

d) qualquer outro

8414.80.0299

5.02

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo
a) de pistão

8414.80.0301

b) qualquer outro

8414.80.0399

5.03

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso

8414.80.0401

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0402

c) de anel líquido

8414.80.0403

d) centrífugos (radiais)

8414.80.0404

e) axiais

8414.80.0405

f) qualquer outro

8414.80.0499

6.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.1

Queimadores:
a) de combustíveis líquidos

8416.10.0000

b) de gases

8416.20.0100

c) de carvão pulverizado

8416.20.0200

d) outros

8416.20.9900

6.02

Fornalhas automáticas

8416.30.0100

6.03

Grelhas mecânicas

8416.30.0200

6.04

Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300

6.05

Outros

8416.30.9900

6.06

Ventaneiras

8416.90.0000

7.

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01

Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"

8417.10.0101

7.02

Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.0199

7.03

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0200

7.04

Fornos industriais para cementação

8417.10.0300

7.05

Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0400

7.06

Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.0500

7.07

Outros

8417.10.9900

7.08

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.0000

7.09

Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.0100

7.10

Outros

8417.80.9900

8.

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.01

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.0300

8.02

Sorveteiras industriais

8418.69.0400

8.03

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.0500

9.

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.01

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.0000

9.02

Outros

8419.39.0000

9.03

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.0000

9.04

Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas

8419.50.9901

b) qualquer outro

8419.50.9999

9.05

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.0000

9.06

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves

8419.81.0200

b) outros

8419.81.9900

9.07

Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.0199

9.08

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.0299

9.09

Estufas

8419.89.0300

9.10

Evaporadores

8419.89.0400

9.11

Aparelhos de torrefação

8419.89.0500

9.12

Outros

8419.89.9900

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.01

Calandras

8420.10.0100

10.02

Laminadores

8420.10.0200

10.03

Cilindros

8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.01

Desnatadeiras

8421.11.0000

11.02

Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.9900

11.03

Centrifugadores para laboratório

8421.19.0200

11.04

Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0300

11.05

Extratores centrífugos de mel

8421.19.0400

ACRESCENTADO o subitem 11.06 pelo art. 11 do Decreto 34.169 (Alt. 641), de 14.01.92 (DOE 14.01.92) Conv. ICMS 90/91.
 

11.06

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.9900

12.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.01

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.0000

12.02

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0100

12.03

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.0200

12.04

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.0300

12.05

Outros

8422.30.9900

12.06

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.0100 a 8422.40.9900

13

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.01

Básculas de pesagem contínua em tranasportadores

8423.20.0000

13.02

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.0100

13.03

Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.0200

13.04

Outros

8423.30.9900

13.05

Aparelhos verificadores de excesso ou dificiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0100
8423.82.0100 e
8423.89.0100

13.06

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.0200
8423.82.0200 e
8423.89.0200

14.

APARELHOS DEJATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.01

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

84.24.20.0000

14.02

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.0100

14.03

Outros

8424.30.9900

14.04

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.0100

14.05

Outros

8424.89.9900

15.

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.01

Talhas, cadernais e moitões

8425.11.0100 a
8425.19.9900

15.02

Guinchos e cabrestantes

8425.20.0100 a
8425.39.0200

15.03

Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.0000

15.04

Guindastes de torre

8426.20.0000

15.05

Guindastes de pórtico

8426.30.0000

15.06

Guindastes

8426.99.0100

15.07

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.0100

15.08

Elevadores de cargas e monta-cargas

8428.10.0000

15.09

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.0000

15.10

Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.0100 a
8428.39.9900

16.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.01

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.0100

16.02

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeirdas-amassadeiras

8434.20.0201

b) qualquer outra

8434.20.0299

16.03

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.9900

17.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTE

17.01

Máquinas e aparelhos

8435.10.0000

18.

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.01

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.0000

18.02

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0100

18.03

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.0200

19.

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.0000

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.0100

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.0201

b) qualquer outro

8438.20.0299

19.04 Máquinas e aparelhos para as indústrias de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.0100

b) pra o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.0200

19.05

Máquinas e aparelhos para as indústrias cervejeira

8438.40.0000

19.06

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8138.50.0000

19.07

Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hotículas

8438.60.0000

19.08

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.0100

20.

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.0100

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.0200

c) refinadoras

8439.10.0300

d) outros

8439.10.99007

20.02

Máquinas e aparelhos para a fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.0100

b) outros

8439.20.9900

20.03

Máquinas e aparelhos para acabamento do papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.0100

b) máquinas para impregnar

8439.30.0200

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.0300

d) outros

8439.30.9900

20.04

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.0100

20.05

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.9900

20.06

Cortadeiras

8441.10.0000

20.07

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou deenvelopes

8441.20.0000

20.08

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0000

20.09

Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.0100

20.10

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.0000

20.11

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.0100

20.12

Máquinas de perfirar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.0200

20.13

Outros

8441.80.9900

21.

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA

21.01

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.0000

21.02

Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.20.0100

21.03

Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:
a) alimentadas por bobinas

8443.11.0000

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

8443.12.9900

c) outros

8443.19.0000

21.04

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas

8443.21.0000

b) outros

8443.29.0000

21.05

Máquinas e aparelhos de impressão, floxográficos

8443.30.0000

21.06

Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos

8443.40.0000

21.07

Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.0100

21.08

Outros

8443.50.9900

21.09

Dobradores

8443.60.0100

21.10

Coladores ou engomadores

8443.60.0200

21.11

Numeradores automáticos

8443.60.0300

21.12

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.60.9900

22.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.01

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0100

22.02

Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0201

22.03

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0299

22.04

Máquinas para a preparação de matérias têxteis:
a) cardas

8445.11.0000

b) penteadoras

8445.12.0000

c) bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.0000

d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.0100

e) máquinas e aparelhjos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-o sem fibras para cardagem

8445.19.0201

f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.0202

g) máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais

8445.19.0203

h) batedores e abridores-batedores

8445.19.0204

i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.0205

j) máquinas e aparelhos para carbonizar e lã

8445.19.0206

l) abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.0207

m) abridores de fibras ou diabos

8445.19.0208

n) outras

8445.19.0299

22.05

Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) espateladeiras e sacudideiras

8445.20.0100

b) filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.0200

c) passadeiras

8445.20.0300

d) massaroqueiras

8445.20.0400

e) fiadeiras

8445.20.0500

f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.0600

g) outras

8445.20.9900

22.06

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) retorcedeiras

8445.30.0100

b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.0200

c) outras

8445.30.9900

22.07

Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:
a) bobinadeiras automáticas

8445.40.0101

b) bobinadeiras não automáticas

8445.40.0200

c) espuladeiras automáticas

8445.40.0301

d) meadeiras

8445.40.0400

e) outras

8445.40.9900

22.08

Urdideiras

8445.90.0100

22.09

Engomadeiras de fio

8445.90.0200

22.10

Passadeiras para liço e pente

8445.90.0300

22.11

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.0400

22.12

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.0500

22.13

Outras

8445.90.9900

23.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.01

Teares para tecidos

8446.10.0100 a
8446.30.9999

23.02

Teares circulares para malhas

8447.11.0000 a
8447.12.0000

23.03

Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.0102

b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.0103

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape

8447.20.0104

d) máquinas dos tipos "Raschel", milânes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.0105

e) qualquer outro

8447.20.0199

23.04

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.0200

23.05

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0100

23.06

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.0200

23.07

Outros

8447.90.9900

23.08

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.110.0100

23.09

Mecanismo "Jacquard"

8448.11.0200

23.10

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.9900

23.11

Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0201

23.12

Mecanismos troca-espulas

8448.19.0202

23.13

Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.0203

23.14

Outros

8448.19.0299 e
8448.19.9900

24.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0100

24.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.0200

25.

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática

8450.11.9900

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.9900

c) outras

8450.19.9900

25.02

Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8450.20.0000

25.03

Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.0000

25.04

Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca

8451.21.9900

25.05

Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca

8451.29.0000

25.06

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.0000

25.07

Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0100

25.08

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.0200

25.09

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.9900

25.10

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.0000

25.11

Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0100

25.12

Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0200

25.13

Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0300

25.14

Alargadoras ou ramas

8451.80.0400

25.15

Tosadouras

8451.80.0500

25.16

Outras

8451.80.9999

26.

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.01

Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.21.0100

b) para costurar tecidos

8452.21.0200

c) de remalhar

8452.21.9900

26.02

Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.29.0100

b) para costurar tecidos

8452.29.0200

c) para remalhar

8452.29.9900

27.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.01

Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo

8453.10.0100

27.02

Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0200

27.03

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pelo

8453.10.0300

27.04

Outros

8453.10.9900

27.05

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.0000

27.06

Outros

8453.80.0000

28.

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01

Conversores

8454.10.0000

28.02

Lingoteiras

8454.20.0100

28.03

Colheres de fundição

8454.20.9900

28.04

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0100

28.05

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.0200

28.06

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.9900

29.

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.01

Laminadores de tubos

8455.10.0000

29.02

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas

8455.21.0100

b) para fios

8455.21.0200

c) outros

8455.21.9900

29.03

Laminadores a frio:
a) para chapas

8455.22.0100

b) para fios

8455.22.0200

c) outros

8455.22.9900

29.04

Cilindros de laminadores

8455.30.0000

30.

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01

Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.0100

30.02

Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.0000

30.03

Máquinas de sistema monostático ("single estation")

8457.20.0000

30.04

Máquinas de estações múltiplas

8457.30.0000

30.05

Tornos

8458.11.0101 a
8458.99.9900

30.06

Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.0100 a
8459.10.9900

b) de comando numérico

8459.21.9999 a
8459.29.0100

c) outras

8459.29.0100 a
8459.29.9999

30.07

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico

8459.31.0000

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.0000

c) outras máquinas para escarear

8459.40.0000

30.08

Máquinas para fresar:
a) de console, de comando númerico

8459.51.0100 a
8459.51.9900

b) outras, de console

8459.59.0100 a
8459.59.9900

c) outras, de comando numérico

8459.61.0100 a
8459.61.9900

d) outras

8459.69.0100 a
8459.69.9900

30.09

Outras máquinas para roscar

8459.70.0000

30.10

Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico

8460.11.0100 a
8460.11.9900

b) outras, para retificar superfície planas

8460.19.0100 a
8460.19.9900

c) outras, de comando numérico

8460.21.0000

d) outras

8460.29.0000

30.11

Máquinas para afiar:
a) de comando numérico

8460.31.0000

b) outras

8460.39.0000

30.12

Máquinas para brunir

8460.40.0000

30.13

Esmerilhadeiras

8460.90.0100

30.14

Politriz de bancada

8460.90.0200

30.15

Outras

8460.90.9900

30.16

Máquinas para aplainar

8461.10.0100 a
8461.10.9900

30.17

Plainas-limadoras

8461.20.0100

30.18

Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0200

30.19

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.0100 a
8461.20.0200

30.20

Mandrilhadeiras

8461.30.0100 a
8461.30.9900

30.21

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.0100

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.9901

c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo

8461.40.9902

d) qualquer outra

8461.40.9999

30.22

Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular

8461.50.0101

b) serra de fita sem fim

8461.50.0102

c) serra de fita, alternativa

8461.50.0103

d) qualquer outra serra

8461.50.0199

e) cortadeiras

8461.50.0200

30.23

Desbastadeiras

8461.90.0100

30.24

Filetadeiras

8461.90.0200

30.25

Outras

8461.90.9900

30.26

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinete

8462.10.0000

30.27

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico

8462.21.0000

b) outras

8462.29.0000

30.28

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico

8462.31.0101 a
8462.31.9900

b) outras

8462.39.0101 a
8462.39.9900

30.29

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico

8462.41.0000

b) outras

8462.49.0000

30.30

Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização

8462.91.0100

b) outras

8462.91.9900

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0100

30.31

Máquinas extrusoras

8462.99.0300

30.32

Outros

8462.99.9900

30.33

Bancas:
a) para esfirar fios

8463.10.0100

b) para estirar tubos

8463.10.0200

c) outras

8463.10.9900

30.34

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.0000

30.35

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.0000

30.36

Trefladeiras manuais

8463.90.0100

30.37

Outras

8463.90.9900

31

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01

Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.0200

c) outras

8464.10.9900

31.02

Máquinas para esmirilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.0200

c) outras

8464.20.9900

31.03

Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.64.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.0200

c) outras

8464.90.9900

32

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.0100

b) outras

8465.10.9900

32.02

Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira

8465.91.0100

b) de fita, para madeira

8465.91.0200

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.0300

d) outras

8465.91.9900

32.03

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira

8465.92.0101

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0102

c) qualquer outra plaina

8465.92.0199

d) tupis

8465.92.0200

e) respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.0300

f) outras

8465.92.9900

32.04

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras

8465.93.0100

b) outras

8465.93.9900

32.05

Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.0100

b) outras

8465.94.9900

32.06

Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar

8465.95.0100

b) outras

8465.95.9900

32.07

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.0100

b) outras

8465.96.9900

32.08

Outras:
a) máquinas para descascar madeira

8465.99.0100

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0200

c) torno tipicamente copiador

8465.99.0301

d) qualquer outro torno

8465.99.0399

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0400

f) máquinas para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0500

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.0600

h) outros

8465.99.9900

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 a 8465 da NBM

33.01

Dispositivos copiadores

8466.30.0100

33.02

Divisores de retificação

8466.30.9900

33.03

NOVA REDAÇÃO dada ao subitem 33.03 pelo art. 1º, VI do Decreto 35.256 (Alt. 1059), de 12.05.94 (DOE 13.05.94) - Cpnv. ICMS 11/94. Efeitos retroativos a 22.04.94.
Outras:
REDAÇÃO ANTERIOR:

33.03

de 01.11.91 a 12.05.94 - Decreto 34.082/91
Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0100

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0200

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.0300

a.4) outros

8466.91.9900

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0100

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.0200

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.0301

b.4) de outras plainas

8466.92.0302

b.5) de tupias

8466.92.0303

b.6) de respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0304

b.7) de máquinas para furar

8466.92.0601

b.8) máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0601

b.9) máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0800

b.10) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8466.92.0900

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.0100

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.1100

b.13) de tornos

8466.92.1000

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0101

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0200

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0300

f)) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.0400

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.0500

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.0600

i) para máquinas da posição 8462 ou 8463 da NBM:  
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0100

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.0200

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.0300

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.0400

i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.0500

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.9900

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.9900

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.9900

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.9900

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.9900

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.9900

 

34.

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01

Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100

34.02

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900

34.03

Martelos ou marteletes 8467.19.0100

34.04

Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200

34.05

Outras

34.06

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000

35.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.01

Maçaricos de uso manual 8468.10.0000

35.02

Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo plásticas 8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900

36.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS): MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA: MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a
8474.10.9900

36.02

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100

36.03

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar;
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000

36.04

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100

36.05

Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200

36.06

Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300

36.07

Outras 8474.80.9900

37.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS

37.01

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100

37.03

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200

37.04

Outras 8475.20.9900

38.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.01

Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
b) outras 8477.10.9900

38.02

Extrusoras 8477.20.0000

38.03

Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000

38.04

Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000

38.05

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar 8477.51.0000

38.06

Prensas 8477.59.0100

38.07

Outras 8477.59.9900

38.08

Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000

39.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100

39.02

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900

39.03

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900

39.04

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900

39.05

Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900

39.06

Cilindros condicionais de tabaco em folha 8478.10.9900

39.07

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900

40.

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM

40.01

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100

40.02

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200

40.03

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000

40.04

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000

40.05

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000

40.06

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400
NOVA REDAÇÃO dada ao subitem 40.07 pelo art. 11 do Decreto 34.169 (Alt. 641), de 14.01.92 (DOE 14.01.92) - Conv. ICMS 90/91
 

40.07

Outras Máquinas e Aparelhos 8479.89.9900
REDAÇÃO ANTERIOR:

4.07

de 01.11.91 a 13.01.92 - Decreto 34.082/91
Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900

41.

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01

Caixas de fundição 8480.10.0000

41.02

Modelos para moldes:
a) de madeira 84.80.30.0100
b) de alumínio 84.80.30.0200
c) outros 84.80.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço 84.80.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão 84.80.30.9900
f) de níquel 84.80.30.9900
g) de chumbo 84.80.30.9900
h) de zinco 84.80.30.9900

41.03

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900

41.04

Moldes para vidros 8480.50.0000

41.05

Moldes para matérias minerais 8480.60.0000

41.06

Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
b) outros 8480.71.0000

42.

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.01

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200

42.02

Fornos industriais de indução 8514.20.0200

42.03

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300

42.04

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200

42.05

Fornos industriais de banho 8514.30.0300

42.06

Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400

42.07

Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500

43.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.01

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plamas, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000

43.02

Outros 8515.39.0000

43.03

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100

43.04

Outros 8515.80.9900
ACRESCENTADO o subitem 43.05 pelo art. 8º do Decreto 34.523 (Alt. 765), de 05.11.92 (DOE 06.11.92) - Efeitos retroativos a 16.10.92 - Conv. ICMS 109/92
 

43.05

Máquinas de soldar telas de aço 8515.21.0100
ACRESCENTADO o item 44 pelo art. 11 do Decreto 34.169 (DOE 14.01.92) - Conv. ICMS 90/91

44.

FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

44.01

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
ACRESCENTADO o item 45 pelo art. 3º do Decreto 34.326 (DOE 14.05.92) - Efeitos retroativos a 27.04.92 - Conv. ICMS 08/92.

45.

MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

45.01

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
ACRESCENTADO o item 46 pelo art. 3º do Decreto 34.326 (Alt. 662), de 14.05.92 (DOE 14.05.92) - Efeitos retroativos a 27.04.92 - Conv. ICMS 08/92.
 

46.01

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
ACRESCENTADO o item 47 pelo art. 5º do Decreto 34.422 (Alt. 713), de 29.07.92 (DOE 29.07.92) - Conv. ICMS 45/92 - Efeitos retroativos a 16.07.92.

47.

BOMBAS PARA LíQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR

47.01

Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
ACRESCENTADO os itens 48 a 57 pelo art. 1º do Decreto 35.256 (Alt. 1059), de 12.05.94 (DOE 13.05.94) - Conv. ICMS 11/94 - Efeitos retroativos a 22.04.94.

48.

ÁRVORE DE NATAL 8481.10.0100

49.

VÁLVULA 7307.19.0300

50.

MANIFOLD 8481.80.9901

51.

PACKER (OBTURADOR) 8479.89.9900

52.

BROCAS 8207.12.0100

53.

VÁLVULA TIPO GAVETA 8481.80.9901

54.

VÁLVULA TIPO BORBOLETA 8481.80.9909

55.

VÁLVULA TIPO ESFERA 8481.80.9905

56.

MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA 8607.19.9900

57.

CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO 7307.19.0300

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Cap. XII,Seção 20.0 e Convênio ICMS 52/91, e os dispositivos indicados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 097/94, de 16.08.94
(DOE de 18.08.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:

I - No Título I da Circular nº 01/81:

1. ficam revogados o Capítulo III, as Seções 3.0 e 9.0 do Capítulo IV e os Anexos 6, 7, 8, 12, 28, 44 e 45, e, em razão da ineficácia, ficam excluídos o Capítulo VIII e os Anexos 20, 21, 22 e 29.

2. é dada nova redação no "caput" da alínea "h" do subitem 2.2.2 e, na mesma alínea, às instruções relativas ao preenchimento do Campo 44, à alínea "a" do subitem 4.2.2, ao "caput" do subitem 5.3.1, ao subitem 5.3.2 e à alínea "e" do subitem 5.7.8, todos do Capítulo V, conforme segue (efeitos retroativos a 1º de julho de 1994, exceto quanto à alteração da alíena "a" do subitem 4.2.2):

"h) o quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e exterior, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alteram o valor do faturamento do estabelecimento, e obedecerá ao seguinte (Campos 41 a 48):"

"Campo 44 - ENTRADAS - INTERNAS (RS): registrar os valores das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas deste Estado;"

"a) GIA Modelo 2 - até o dia 7 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, por período de apuração;"

"5.3.1 - Entrega em disquete: o contribuinte deverá entregar as informações em disco flexível de 5 1/4" com as seguintes características:"

"5.3.2 - Remessa via teleprocessamento, via STM-400: o contribuinte interessado deverá comunicar-se com a representação da EMBRATEL mais próxima de sua empresa, através de um dos seguintes telefones (ligação gratuita):

a) Porto Alegre: 078.51104;

b) Caxias do Sul: 078.54104;

c) Pelotas: 078.53104;

d) Santa Maria: 078.55104"

"e) a data de vencimento deve ser igual ou posterior à data de início do período de apuração."

II - No Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81:

1. o subitem 2.3.2.8 do Capítulo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.2.8 - O bloco 6 "Responsável Legal": será preenchido nas hipóteses de cadastramento de órgãos públicos, cooperativas, associações e de qualquer outra pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social e, ainda, quando constar no bloco 7, como sócio ou acionista, somente pessoa jurídica ou pessoa física, residente ou domiciliada no exterior ou em outras unidade da Federação, sendo obrigatório o preenchimento dos campos "CPF", "Nome" e "Endereço"."

2. ficam acrescentadas s Seções 6.0 e 7.0 ao Capítulo XIV, conforme segue:

"6.0 - PAGAMENTO DO ICMS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO FISCAL

6.1 - O contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador pelas operações referidas no art. 54 do RICMS, e o contribuinte autorizado a efetuar o referido pagamento nos termos dos arts. 55 a 57 do RICMS, poderá compensá-lo:

a) com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior; ou,

b) em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correpondente, destacado na Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

6.1.1 - Na hipótese do item anterior, para verificação da existência do saldo credor ou do crédito e para liberação da mercadoria antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua circunscrição, a Nota Fiscal relativa à operação, ou, na hipótese de importação, a Nota Fiscal de Entrada, quando referir-se a importação de mercadoria ou bem, e:

a) a GIA Modelo 2 do período anterior; ou,

b) a Nota Fiscal que documentou a entrada, quando referir-se à devolução prevista na alínea "b" do item 6.1.

6.1.2 - Em relação às saídas de arroz em casca e beneficiado, quirera, canjicão e canjica (art. 54, V, "f", do RICMS), o disposto no item 6.1 somente tem aplicação caso sejam promovidas pelo respectivo estabelecimento industrializador, ou, quando for o caso, pelo importador, e o saldo credor corresponda a pagamento efetuado pela importação das mesmas mercadorias.

6.2 - O disposto no item 6.1 não se aplica quando se tratar das saídas das seguintes mercadorias:

a) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos (art. 54, V, "b", do RICMS);

b) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto Federal nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 (art. 54, V, "e", do RICMS);

c) soja em grão (art. 54, V, "f", do RICMS);

d) arroz em casca (art. 54, V, "f", do RICMS), exceto na hipótese prevista no subitem 6.1.2;

e) gado vacum, ovino e bufalino;

.......

f) carne e subprodutos comestíveis, resultados da matança dos animais referidos na alínea "e", submetidos à salga, secagem ou desidratação.

6.3 - A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Entrada, ao ser apresentada, deverá conter o demonstrativo da operação, na seguinte forma:

Saldo credor existente nesta data ...... R$ ......

ou

Crédito fiscal destacado na NF nº .....,

de / / , emitida por ...... R$ .......

A deduzir:

ICMS DEVIDO POR ESTA NOTA FISCAL/NOTA FISCAL DE ENTRADA ...... R$ ........

SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR ...... R$ .....

6.3.1 - No caso de o saldo credor não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido.

6.3.2 - O procedimento da liberação para efeito de trânsito referida no item 6.1 será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

6.3.3 - Na hipótese em que as operações a que se referem esta Seção tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito, nos termos do § 4º do art. 54 do RICMS.

6.4 - O contribuinte dispensado da entrega da GIA Modelo 2 deverá observar as instruções previstas para aqueles obrigados a entrega da referida GIA, apresentando, juntamente com as Notas Fiscais referidas no subitem 6.1.1, ao Fiscal de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio, o livro fiscal devidamente escriturado, onde conste o saldo credor do período de apuração imediatamente anterior.

7.0 - SAÍDAS DE MERCADORIAS NOS TERMOS DO ART. 54, V, DO RICMS, EM DEVOLUÇÃO DE REMESSA SIMBÓLICA, REFERENTE AQUISIÇÕES EFETUADAS PELA CONAB

....

7.1 - Quando se tratar de saídas referidas na alínea "d" do inciso V do art. 54 do RICMS, em devolução de remessa simbólica para depósito em estabelecimento de produtor, destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação (depositante) que tenha adquirido a mercadoria da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), não será exigido o pagamento do imposto incidente na operação, devendo o remetente:

a) emitir a Nota Fiscal de Produtor de acordo com o disposto no RICMS e, especialmente:

1 - como destinatário: o estabelecimento depositante;

2 - como natureza da operação: "outras saídas - devolução de mercadoria depositada";

3 - no local reservado ao destaque do ICMS, nada indicar;

4 - no corpo da nota, fazer constar o seguinte: "Observação: mercadoria depositada pela Nota Fiscal nº ...., de .../.../...., emitida por ...... (nome do depositante), adquirida da CONAB, cfe. NF nº ....., de ..../...../";

b) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição, antes da saída da mercadoria, para liberação do trânsito, a Nota Fiscal de Produtor juntamente com o respectivo talão, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante e a 8ª via da Nota FIscal emitida pela CONAB.

7.1.1 - Após o recebimento e conferência da documentação referida neste item, a Fiscalização de Tributos Estaduais fará constar, no verso da 8ª via da Nota Fiscal da CONAB, demonstrativo da devolução parcial ou total.

7.1.2 - A liberação da mercadoria para efeito de trânsito será efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação."

3. fica acrescentado o Capítulo XLIII, conforme segue:

CAPÍTULO XLIII

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

1.0 - Transferências de crédito fiscal

1.1 - Conforme o disposto no art. 38 do RICMS e obedecidas as normas previstas nesta Seção, os estabelecimentos industriais poderão transferir, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, o excedente de crédito fiscal de ICMS apurado no período anterior.

1.1.1 - O contribuinte que pleitear a transferência de excedentes de crédito fiscal, sem atender os requisitos exigidos, terá seu pedido indeferido.

1.2 - Procedimentos para autorização da transferência de crédito

1.2.1 - O contribuinte interessado em promover a transferência de crédito fiscal prevista no art. 38 do RICMS deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio:

a) requerimento, conforme modelo TCF-01 (Anexo 78), em duas vias devidamente preenchidos com todas as informações solicitadas no Quadro A;

b) demonstrativo da origem do crédito fiscal excedente, calculado nos termos do § 1º do art. 38 do RICMS.

1.2.2 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no subitem anterior:

a) devolverá a 2ª via do requerimento, com recibo, ao contribuinte;

b) verificará se o contribuinte atende o disposto nas alíneas "a" e "c" do § 3º do art. 38 do RICMS, transcrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do Anexo 78.

1.2.3 - Após os procedimentos do subitem anterior, o Fiscal de Tributos Estaduais autorizará, se for o caso:

a) a transferência do crédito se este tiver a destinação prevista na alínea "a" do § 2º do art. 38 do RICMS, devendo, o requerente, emitir a Nota Fiscal, nos termos do subitem 1.2.7, e, após, o Fiscal preencherá o campo 9 do Quadro B;

b) o requerente a emitir a Nota Fiscal no valor total do crédito que pretende transferir, conforme subitem 1.2.3.1, se a transferência do crédito for destinada para o previsto na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, para estorno (débito) na escrita fiscal, ficando, assim, bloqueado o referido crédito.

1.2.3.1 - A Nota Fiscal referida na alínea "b" do subitem 1.2.3 conterá a expressão "BAIXA DE CRÉDITO FISCAL PARA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS" e o valor da transferência requerida, em algarismos e por extenso, devendo ser apresentada ao Fiscal de Tributos Estaduais, antes de ser destacada do talonário, para que seja aposto o carimbo e o visto, em todas as vias.

1.2.3.2 - Na hipótese da alínea "a" do subitem 1.2.3, o Fiscal de Tributos Estaduais registrará no quadro "Demonstrativo das Transferências de Crédito Fiscais Realizadas" (verso do Anexo 78), o valor autorizado e a baixa do valor transferido.

1.2.4 - Após a emissão da Nota Fiscal referida na alínea "b" do subitem 1.2.3, nos termos do subitem 1.2.3.1, o Fiscal de Tributos Estaduais:

a) destacará a 1ª via da Nota Fiscal, anexando-a ao requerimento;

b) preencherá o Campo 9.1 do Quadro B; e,

c) remeterá os documentos à Superintendência da Administração Tributária (SAT) para protocolizar, examinar e decidir.

1.2.5 - A Superintendência da Administração Tributária (SAT), ao examinar o processo referido na alínea "c" do subitem anterior, poderá:

a) autorizar parcial ou totalmente a transferência de crédito fiscal solicitada e, se entender necessário, exigir a garantia prevista no § 5º do art. 38 do RICMS; ou

b) indeferir o pedido.

1.2.5.1 - Deferido o pedido, serão feitas 3 cópias reprográficas do formulário TCF-01 (Anexo 78), devidamente autenticadas por servidor da SAT, que terão a seguinte destinação:

a) uma para os arquivos da SAT;

b) um para o arquivo da repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do requerente;

c) a outra será entregue ao requerente, mediante recibo no próprio processo, devendo ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que solicitado.

1.2.6 - Para efetivação da transferência do crédito de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, o cedente deverá apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais de seu domicílio:

a) a autorização para a transferência do crédito fiscal, formulário TCF-01 (Anexo 78), assinada pelo Superintendente da Administração Tributária;

b) a Nota Fiscal de transferência do crédito, emitida nos termos do subitem 1.2.7;

c) a Nota Fiscal de aquisição do bem.

1.2.6.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais registrará no quadro "Demonstrativo das Transferências de Créditos Fiscais Realizadas" (verso do Anexo 78), o valor autorizado e a baixa do valor transferido.

1.2.7 - A Nota Fiscal de transferência de crédito será emitida, no mínimo em 3 vias, utilizando-se subsérie distinta, devendo conter as seguintes indicações:

a) data, nome, endereço, número de inscrição no CGC/TE do destinatário do crédito transferido;

b) natureza da operação: "Transferência de Crédito";

c) no corpo do documento fiscal:

1 - o valor (em algarismos e por extenso) do crédito transferido;

2 - número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (destinatário do crédito transferido), cujo pagamento está sendo realizado;

3 - a observação: "Transferência de crédito fiscal conforme autorização de .../.../...";

4 - quando o crédito tiver a destinação prevista na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, deverão constar, ainda, a data e o nº da Nota Fiscal emitida para bloqueio do crédito, nos termos do subitem 1.2.3, alínea "b", e a informação do número do processo referido na alínea "c" do subitem 1.2.4.

1.2.7.1 - Após a emissão da Nota Fiscal nos termos do subitem anterior, o contribuinte, antes de destacar qualquer via, deverá apresentar o talonário ao Fiscal de Tributos Estaduais, para que sejam apostos o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, em todas as vias, que terão a seguinte destinação:

a) as 1ª e 2ª vias serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;

b) a 3ª via deverá ficar em poder do emitente.

1.3 - Dispensa dos procedimentos previstos no item 1.2, na hipótese de transferência de crédito com a destinação prevista na alínea "a" do § 2º do art. 38 do RICMS.

1.3.1 - O contribuinte interessado na transferência de crédito fiscal para os fins previstos na alínea "a" do § 2º do art. 38 do RICMS poderá requerer, à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal de seu domicílio, a dispensa do visto fiscal na Nota Fiscal e do preenchimento do Anexo 78 em cada transferência a ser efetuada, encaminhando o pedido por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.3.1.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais, após receber o requerimento:

a) informará se o requerente preenche os requisitos da legislação para a transferência de créditos fiscais, bem como os antecedentes fiscais do contribuinte; e

b) opinará pela concessão ou não da dispensa do visto fiscal, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão.

1.3.2 - A dispensa de que trata este item, quando concedida, será por escrito e por prazo certo, que não poderá exceder a seis meses, em ofício, conforme modelo (Anexo 80), expedido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via será arquivada na CRAT;

c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.

1.3.2.1 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa do visto deverá seguir ordem seqüencial de dez algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os três primeiros, ao código do sistema de dispensa que será 038;

b) o quarto e o quinto, ao número designativo da CRAT, com exceção dos concedidos em Porto Alegre, nos quais será adotado o código único 42;

c) o sexto e o sétimo, aos dígitos finais do ano em que forem expedidos;

d) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.

1.3.2.2 - O contribuinte deverá:

a) fazer contar no corpo da Nota Fiscal da transferência do crédito fiscal a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL, CONFORME OFÍCIO Nº ....."

"PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ...../..../..../"

b) entregar cópia do ofício de dispensa do visto para o contribuinte que irá receber o crédito fiscal.

1.3.2.3- O contribuinte que receber o crédito fiscal por transferência, em Nota Fiscal que indica a dispensa na forma deste item, deverá exigir do cedente do crédito uma cópia do ofício em que consta a referida dispensa, devendo mantê-la em arquivo próprio para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

1.3.3 - A dispensa do visto de que trata este item poderá ser cancelada a qualquer momento, no caso de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária, devendo ser expedido ofício, conforme modelo (Anexo 81), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, com a data e o "ciente" aposto pelo contribuinte, será arquivada na Coordenadoria Regional da Administração Tributária;

c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.

1.3.3.1 - Na impossibilidade de cumprir a formalidade referida na alínea "b" do subitem anterior, a notificação do cancelamento da dispensa a que se refere o subitem 1.3.3 será feita nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

1.3.3.2 - A numeração dos ofícios de cancelamento deverá seguir específica ordem seqüencial de dez algarismos precedidos da letra "c", com a mesma composição referida no subitem 1.3.2.1.

2.0 - Transferência de crédito fiscal por contribuintes dispensados da entrega da GIA Modelo 2

2.1 - O contribuinte dispensado da entrega da GIA Modelo 2, que pretender transferir os excedentes de créditos fiscais acumulados, deverá observar o disposto na Seção 1.0, apresentando, juntamente com o pedido de transferência de crédito, ao Fiscal de Tibutos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio, o livro fiscal próprio para a apuração do imposto, devidamente escriturado, onde conste o saldo credor do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido.

3.0 - Outras obrigações

3.1 - Até o dia 10 de cada mês, os contribuintes que transferirem, bem como os que receberem créditos fiscais, sob qualquer das modalidades previstas neste Capítulo, apresentarão à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do estabelecimento, devidamente preenchido em 3 vias, o formulário TCF-02 (Anexo 79), juntamente:

a) com o talão das Notas Fiscais emitidas, quando se tratar de contribuinte que tenha transferido crédito fiscal;

b) com as 2ªs vias das Notas Fiscais, quando se tratar de contribuinte que tenha recebido crédito fiscal.

3.1.1 - Quando se tratar das transferências de créditos que tiverem a destinação prevista na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, o contribuinte deverá preencher, na coluna própria, o número do processo que autorizou a transferência do crédito fiscal.

3.2 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, após conferir o demonstrativo com as Notas Fiscais, carimbar e rubricar todas as vias do referido demonstrativo, deverá:

a) remeter a 1ª via à Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinado a circunscrição fiscal;

b) arquivar, em pasta própria, a 2ª via do demonstrativo e as 2ªs vias das Notas Fiscais, na hipótese da alínea "b" do item 3.1;

c) devolver ao contribuinte, com recibo, a 3ª via, juntamente como talão das Notas Fiscais, na hipótese da alínea "a" do item 3.1."

III - Na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, ficam introduzidos os Anexos 78, 79, 80 e 81, conforme modelos anexos.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

(ANEXO 78 - anverso)

Ilmo. Sr. SUPERINTENDENTE DA ADM. TRIBUTÁRIA,

O contribuinte ao lado identificado requer, com base no art. 38 do RICMS e demais instruções, autorização para transferir excedentes de créditos fiscais acumulados, declarando:

____________________
(carimbo padronizado)

1. saldo credor de ICMS em __/__/__ ... R$ ____
2. valor dos excedentes de créditos fiscais... R$ ____
3. valor que pretente transferir... R$ ____
4. existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de:
medida liminar concedida sem caução e/ou depósito?
 

Não

Sim

R$ ____
b) depósito do montante integral?

Não

Sim

R$ ____
c) impugnação administrativa?

Não

Sim

R$ ____
d) moratória em vigor?

Não

Sim
5. existe crédito tributário inscrito em Dívida Ativa?

Não

Sim

__________________, __/__/__ _________________________

(localidade) (data) (assinatura do requerente)

INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO § 2º DO ART. 38

6. O contribuinte está em dia com o pagamento do imposto? Não Sim
7. O contribuinte foi autuado nos últimos cinco anos pelas hipóteses previstas no art. 38, § 3º, "c", do RICMS?
Em caso positivo, detalhar no verso. Não Sim
8. O crédito tributário correspondente, se existente, já está extinto? Não Sim
9. Nesta data foi visada e carimbada a NF nº ___ série ___, referente à baixa de R$ ___ de ICMS.
9.1. Na hipótese prevista na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, à Superintendência da Administração Tributária, com a 1ª via da Nota Fiscal nº ___, correspondente à baixa de R$ ___ de ICMS

__________________, __/__/__ ____________________________

(localidade) (data) (Fiscal de Tributos Estaduais)

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "B" DO § 2º DO ART. 38

10. Autorizo, nos termos do art. 38 do RICMS e na forma do subitem 1.2.5 do Capítulo XLIII, Título I da IN-CGICM nº 01/81, a transferência de créditos fiscais no valor de R$ ___. 11. Indefiro o pedido, tendo
__________________________
__________________________
__________________________
Porto Alegre, __/__/__
_______________________________
Superintendente Adm. Tributária
Porto Alegre, __/__/__
_______________________________
Superintendente Adm. Tributária

 

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ANEXO 80

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

...ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ofício nº...

....,..., de..... de 19...

DISPENSA DO VISTO FISCAL

VÁLIDA ATÉ ../../19..

Prezado(s) Senhor(es):

Pelo presente e na forma do item 1.3 da Seção 1.0 do Capítulo XLIII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alteraçãoes, fica o seu estabelecimento dispensado dos procedimentos previstos nos subitens 1.2.1 a 1.2.3 do diploma legal antes mencionado e do visto fiscal nas Notas Fiscais, na hipótese de transferência de crédito fiscal prevista no art. 38, § 2º, "a", do Regulamento do ICMS.

Nas Notas Fiscais relativas a transferências de crédito beneficiadas com esta dispensa, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL, CONFORME OFÍCIO Nº ..."

"PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO../../.."

A presente dispensa poderá ser cancelada a qualquer momento no caso de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária.

Atenciosamente,

Coordenador da ...ª CRAT

Contribuinte

Inscrição no CGC/TE

Endereço

Município

ANEXO 81

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

...ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ofício nº...

...,... de .... de 19...

Prezado(s) Senhor(es)

Pelo presente e na forma do subitem 1.3.3 da Seção 1.0 do Capítulo XLIII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica cancelada a dispensa concedida ao seu estabelecimento pelo ofício nº ...

Este cancelamento extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o visto fiscal nas Notas Fiscias de transferências de crédito de que trata o art. 38, § 2º, "a", do Regulamento do ICMS deverá ser aposto a cada transferência, bem como deverão ser efetuados os procedimentos previstos nos subitens 1.2.1 a 1.2.3 do Capítulo XLIII antes mencionado.

Coordenador da ...ª CRAT

Contribuinte

Inscrição no CGC/TE

Endereço

Município

RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO.

EM .../.../.../

............

Nome:

Cargo:

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7494 (DOE de 21.09.94)

Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancino a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º - A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

a) equipada com detector de metais;

b) travemento e retorno automático;

c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.

§ 2º - A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências ou postos de serviço, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.

§ 3º - As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.

Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais);

c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.

Parágrafo único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.

Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de setembro de 1994.

Tarso Genro
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Cesar Alvarez
Secretário do Governo Municipal

 

LEI Nº 7497 (DOE de 22.09.94)

Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menores de idade e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassados pelo Município as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a menores de idade, em infração aos dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º - A pena de suspensão do Alvará será aplicada por 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, além de multa de 200 UFMs (Unidades Financeiras Municipais), revertendo o valor em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - A pena de cassação definitiva do Alvará de funcionamento dar-se-á no caso de reincidência da infração.

Art. 2º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através da ação de rotina e obrigatoriamente por denúncia.

§ 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente ao Município, através da apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência denunciando o fato em delegacia de polícia ou defesa ao consumidor.

§ 2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em lei.

Art. 3º - O Município dará conhecimento da presente Lei ao comércio em geral.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 1994.

Tarso Genro
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal

 

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