IPI |
LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Locação
3. Arrendamento Mercantil
3.1 - Valor Residual
4. Incidência do IPI
4.1 - Isenção do IPI
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
5. Alíquota do Imposto
6. Base de Cálculo
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
7. Crédito do Imposto
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no presente trabalho as principais implicações legais perante a legislação do IPI, quanto às operações de locação e arrendamento mercantil.
2. LOCAÇÃO
Conceitualmente, locação é a operação em que alguém, sem perder a propriedade de determinada coisa, cede seu uso por tempo determinado ou não a terceiro, mediante remuneração e com a obrigação de receber a mesma coisa ao término do contrato (art. 1188 do Código Civil).
3. ARRENDAMENTO MERCANTIL
O arrendamento mercantil é um contrato atípico, onde determinada pessoa jurídica cede a terceiro, seja pessoa física ou jurídica, o uso de bens adquiridos pela arrendadora, conforme as necessidades e especificações da arrendatária, para uso desta.
A arrendatária tem, no final do prazo contratual estipulado, a opção de adquir o bem objeto do arrendamento. Se ocorrer esta hipótese, o bem sairá do ativo imobilizado da arrendadora, e passará ao ativo imobilizado da arrendatária, tomando-se em consideração o custo de aquisição, sendo este o preço pago pela arrendatária à arrendadora pela opção de compra - valor residual (arts. 1º e 15 da Lei 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132/83).
3.1 - Valor Residual
É o valor final pago pelo arrendatário, pela aquisição do bem arrendado, ao término do contrato (Vide exemplo abaixo).
4. INCIDÊNCIA DO IPI
O fato gerador do IPI ocorrerá na saída do produto do estabelecimento que o tenha fabricado ou importado, pouco importando para esta definição o título jurídico adotado pelas partes envolvidas na operação.
Assim, no caso, e sendo a saída promovida por estabelecimento que tenha produzido o bem, ou o haja importado, ocorrerá o nascimento da obrigação de pagar o IPI. Deverá ser respeitado sempre o regime jurídico de cada produto como V.G., isenção concedidas a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Lei nº 8.191/91.
4.1 - Isenção do IPI
A saída promovida pelo estabelecimento que houver importado o bem, em decorrência de operação de arrendamento mercantil, com destino ao estabelecimento arrendatário, está isenta do IPI. (art. 45, XXXIX do RIPI, Decreto 87.981/82).
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
As saídas, posteriores à primeira, de bens locados ou arrendados, não ficarão sujeitas à incidência do IPI.
Ocorrerá normal incidência, no entanto, nos casos em que o estabelecimento industrial que promover esta saída submeter o produto a nova industrialização. Evidentemente que neste caso, somente ocorrerá esta incidência também exlusivamente sobre a primeira saída após a nova industrialização.
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota aplicável será aquela determinada pela respectiva classificação fiscal do produto, conforme a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto nas operações de locação ou arrendamento onde houver a incidência deverá ser o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
Na impossibilidade de determinar-se o preço cor- rente (como, v.g., no caso de primeira saída de produto novo, ainda não comercializado), a base de cálculo do IPI será:
a) Produto nacional:
A base de cálculo será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de filial;
b) Produto Importado:
A base de cálculo na saída de produtos do estabelecimento do importador em arrendamento mercantil será:
b.1) O preço corrente no mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora, ou
b.2) O valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. CRÉDITO DO IMPOSTO
Os industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
Não haverá possibilidade de tomada do crédito relativo ao retorno ao estabelecimento locador ou arrendador de bens anteriormente saídos a este título.
Caso, no entanto, tais bens devam posteriormente sair novamente tributados em virtude de nova industrialização, nascerá ao estabelecimento industrial o direito ao crédito.
Fundamento Legal:
- Arts. 31, II, "A"; 64, II parágrafo único; 65; 82, I do
RIPI, Decreto 87.981/82.
- Art. 18 da lei 6.099/74 na redação da Lei nº 7.132/83 e outros mencionados no
contexto.
ICMS - RS |
CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO
Aspectos Gerais
Sumário
1. Da Inscrição do Contribuinte
2. Alteração dos Dados Cadastrais
3. Cancelamento da Inscrição pela Superintendência da Administração Tributária
4. Baixa de Ofício da Inscrição
5. Contribuintes Obrigados ao Recadastramento
6. Formas de Apresentação das Informações Cadastrais
7. Prazos para o Recadastramento
8. Local para a Entrega das Fichas de Recadastramento e/ou disquete
1. DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Os contribuintes, como tais definidos pelo Regulamento do ICMS, são obrigados a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma da Instrução Normativa nº 104/94, de 06.09.94, da Superintendência da Administração Tributária.
Para os comerciantes ambulantes que não tiverem estabelecimento fixo, a circunscrição fiscal é determinada pela localidade de sua residência.
O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas, para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais devidos, deixou de prestar impugnação no prazo legal, ou se o fez, foi julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.
Poderá ser dispensada a exigência acima aludida quando o débito já tiver sido pago ou se pela análise de outros fatores entenda-se desnecessária a mencionada garantia.
A garantia em causa, não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra fidejussória.
2. ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, a respectiva alteração ou a baixa de sua inscrição, nos termos da Instrução Normativa nº 51/94 combinada com a Instrução Normativa SAT 104/94.
Na hipótese de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará na Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo retro-mencionado, os objetos, exigidos pela legislação do ICMS, que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis (Parágrafo Único do artigo 73 - RICMS).
3. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A inscrição no CGC/TE, poderá ser cancelada pelo Superintendente da Administração Tributária, quando o contribuinte:
a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;
b) não prestar fiança ou outra garantia, quando exigidas;
c) reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informações previstas na legislação fiscal de regência.
4. BAIXA DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO
O contribuinte poderá ter sua inscrição baixada de ofício, nas seguintes situações:
a) tratando-se de contribuinte substituído, não promover a renovação do Cartão de Identificação Fiscal, quando exigida;
b) o ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;
c) deixar de comunicar a respectiva baixa ou alteração (art. 73 RICMS);
d) qualquer contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou recadastrar-se no CGC/TE, conforme o que dispuserem as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;
e) qualquer contribuinte que deixar de apresentar a Guia Informativa, inserta no artigo 284 do RICMS, na forma e nos prazos fixados na Legislação Tributária Estadual.
5. CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO RECADASTRAMENTO
Por força do disposto na Instrução Normativa SAT 104/94, de 05 de setembro de 1994 (DOE de 06.09.94), estão obrigados ao recadastramento todos os contribuintes que iniciaram suas atividades em data anterior a 01.04.94.
O recadastramento será o instrumento através do qual estes contribuintes procederão ao seu enquadramento na categoria MICROEMPRESA (ME) ou na categoria de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), nos termos do artigo 30 do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, e desde que satisfaçam as condições legais estabelecidas no referido Diploma Legal.
O recadastramento não abrangerá os contribuintes inscritos nas categorias de PRODUTOR ou MICROPRODUTOR RURAL.
6. FORMAS DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
As informações cadastrais dos contribuintes serão apresentadas:
a) em meio magnético (disquete);
a.1) pelos contabilistas que informaram possuir equipamento de processamento de dados com a configuração básica necessária;
a.2) pelos contribuintes que entregam Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, em disquete, e não possuem contabilista cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) em formulário papel, sob forma de envelope:
b.1) pelos contribuintes que não possuem contabilistas cadastrado no CGC/TE, exceto os que entregam GIA, Modelo 2, em Meio Magnético;
b.2) pelos contabilistas que informaram não possuir equipamento de processamento de dados com a configuração básica necessária.
7. PRAZOS PARA O RECADASTRAMENTO
O recadastramento dos contribuintes obrigados a esse procedimento obedecerá os seguintes prazos:
a) a partir de 05.09.94 estão sendo remetidas pelo Correio, aos contribuintes que não possuem contabilista cadastrado no CGC/TE exceto os que entregam GIA, Modelo 2, as FICHAS DE RECADASTRAMENTO (Formulário Papel);
b) a partir de 12.09.94, na Repartição Fiscal ou no Posto de Recadastramento:
b.1) devolução, pelos contribuintes, das Fichas de Recadastramento, devidamente preenchidas e assinadas;
b.2) entrega das Fichas de Recadastramento aos contribuintes citados na alínea "a" supramencionada, que não as tiverem recebido pelo Cor- reio;
c) a partir de 19.09.94, na Repartição Fiscal ou no Posto de RECADASTRAMENTO, entrega das Fichas de Recadastramento (Formulário Papel):
c.1) aos contabilistas que não possuem processamento de dados;
c.2) às empresas que apresentam GIA, Modelo 2, e que não possuem contabilista cadastrado no CGC/TE;
d) a partir de 14.10.94, na Repartição Fiscal ou no Posto de RECADASTRAMENTO, entrega:
d.1) aos contabilistas, dos disquetes e das Fichas de Recadastramento (Formulário Papel) referentes aos contribuintes cuja escrituração fiscal esteja sob sua responsabilidade;
d.2) de disquetes às empresas que apresentam GIA, Modelo 2, e que não possuem contabilista cadastrado no CGC/TE;
e) PRAZO FINAL DO RECADASTRAMENTO: 31.10.94.
8. LOCAL PARA A ENTREGA DAS FICHAS DE RECADASTRAMENTO E/OU DISQUETE
As Fichas de Recadastramento e os disquetes, após o correto preenchimento, deverão ser entregues em um dos seguintes locais:
a) em Porto Alegre, no Posto de Recadastramento, localizado na Av. Mauá, 1155, térreo;
b) na Repartição Fiscal localizada no mesmo Município em que estiver localizado o escritório contábil responsável pela escrituração fiscal do contribuinte;
c) na Repartição Fiscal localizada no mesmo Município em que estiver situado o estabelecimento inscrito no CGC/TE que possuir o menor número de ORDEM no CGC/MF.
Fundamento Legal:
- Os citados no texto acima.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.438, de 15.08.94
(DOE de 16.08.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequência à introduzida pelo Decreto nº 35.421, de 08 de agosto de 1994:
I - Conv. ICMS 45/94, 49/94 e 84/94:
ALTERAÇÃO Nº 1113 - No art. 6º, fica acrescentado o inciso CXXVIII e é dada nova redação aos §§ 22 a 24 e 78, conforme segue:
"CXXVIII - as saídas, a partir de 26 de julho de 1994, de produtos industrializados, de origem nacional, excluídos os semi-elaborados referidos no art. 2º, § 4º, para comercialização ou industrialização nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos municípios (§§ 22 a 24 e 78; e art. 125)."
"§ 22 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XLV, CIX e CXXVIII, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal.
§ 23 - As isenções de que tratam os incios XLV, CIX e CXXVIII ficam condicionadas à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 24 - As mercadorias beneficiadas com isenção prevista no inciso XLV, CIX ou CXXVIII, perderão o direito à isenção, quando saírem dos municípios ou das áreas referidas nos mencionados incisos ou forem reintroduzidas no mercado interno antes de decor- rido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, hipótese em que o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles municípios ou áreas."
"§ 78 - Excluem-se do disposto nos incisos CIX e CXXVIII os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana."
II - Conv. ICMS 51/94:
ALTERAÇÃO Nº 1114 - O inciso XLIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLIII - os recebimento e as saídas, a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impsotos de Importação e sobre Produtos Industrializados, conforme segue (art. 34, § 15):
a) os recebimentos, pelo importador, dos produtos Thimidina e Zidovudina (fármaco-AZT), classificados, respectivamente nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;
b) as saídas internas e interestaduais:
1 - da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;"
III - Conv. ICMS 52/94:
ALTERAÇÃO Nº 1115 - O inciso VI do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - por comerciante deste Estado, referente à operação subseqüente, em relação aos veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados, a ele remetidos, o respectivo estabelecimento importador ou industrial fabricante, desde que o contribuinte destinatário, na hipótese de saídas promovidas até 31 de julho de 1994, tenha optado pela substituição tributária, nos termos das intruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária (§§ 10 a 12; arts. 17, LXVII e LXIX; 25, III, e §§ 8º e 9º; 34, § 13; e Ap. XII, Seção II, item 2, "a"):
a) a partir de 1º de outubro de 1993:
8702.90.0000 |
8703.23.0101 |
8703.23.0700 |
8703.24.9900 |
8703.21.9900 |
8703.23.0199 |
8703.23.9900 |
8703.32.0400 |
8703.22.0101 |
8703.23.0201 |
8703.24.0101 |
8703.33.0400 |
8703.22.0199 |
8703.23.0299 |
8703.24.0199 |
8703.33.9900 |
8703.22.0201 |
8703.23.0301 |
8703.24.0201 |
8704.21.0200 |
8703.22.0299 |
8703.23.0399 |
8703.24.0299 |
8704.31.0200 |
8703.22.0400 |
8703.23.0401 |
8703.24.0300 |
|
8703.22.9900 |
8703.23.0499 |
8703.24.0500 |
b) a partir de 1º de janeiro de 1994:
8703.22.0501 |
8703.23.1001 |
8703.23.1099 |
8703.24.0899 |
8703.22.0599 |
8703.23.1002 |
8703.24.0801 |
8703.33.0600 |
c) a partir de 26 de julho de 1994:
8703.23.0500 |
8703.33.0200 |
IV - Conv. ICMS 67/94:
ALTERAÇÃO Nº 1116 - O "caput" do inciso XXIII e o § 18, ambos do art. 33, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXIII - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 25, sobre o valor da respectiva entrada, nos percentuais indicados, limitado o crédito presumido ao valor do serviço de transporte, conforme especificado no § 18 (§ 25);"
"§ 18 - O crédito presumido previsto no inciso XXIII fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."
V - Conv. ICMS 68/94:
ALTERAÇÃO Nº 1117 - No art. 6º, é dada nova redação ao inciso LXXVIII, ao "caput" do inciso CIV e aos incisos CV e CXXIV, conforme segue:
"LXXVII - os recebimentos, no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas "a", "d" e "f" do § 6º deste artigo (§§ 41 a 43);"
"CIV - as saídas internas, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994, dos seguintes produtos (§§ 26, 28, 30 e 73 a 75; e art. 34, § 15):"
"CV - as saídas internas, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994, de milho, farelos e tortas de soja e de canola DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fostato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, § 15);"
"CXXIV - as saídas, em doação à SUDENE, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"
ALTERAÇÃO Nº 1118 - No art. 17, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXIII e ao inciso LXIV, conforme segue:
"LXIII - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994, dos seguintes produtos (§§ 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, § 13):"
"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fostato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 45; e art. 34, § 13);"
VI - Conv. ICMS 72/94:
ALTERAÇÃO Nº 1119 - Fica revogada, a partir de 26 de julho de 1994, a alínea "b" do item 23 do Apêndice V.
VII - Conv. ICMS 73/94:
ALTERAÇÃO Nº 1120 - No art. 6º, a remissão constante no final do "caput" do inciso XXIX passa a ser: "(§§ 9º a 14, 87 e 88; e art. 34, § 2º):", e fica acrescentado o § 88, com a seguinte redação (efeitos retroativos a 26 de julho de 1994):
"§ 88 - O benefício previsto no inciso XXIX aplica-se, também, nas saídas com destino a empresas exportadoras, localizadas neste Estado, não revestidas da exclusividade referida na alínea "a" do mesmo inciso."
ALTERAÇÃO Nº 1121 - No art. 17, a remissão constante no final do "caput" do inciso L passa a ser: "(§§ 22 a 27, 53 e 54; arts. 27, § 10; 28, parágrafo único; e 34, § 5º):", e fica acrescentado o § 54, com a seguinte redação (efeitos retroativos a 26 de julho de 1994):
"§ 54 - O benefício previsto no inciso L aplica-se, também, nas saídas com destino a empresas exportadoras, localizadas neste Estado, não revestidas da exclusividade referida na alínea "a" do mesmo inciso."
VIII - Conv. ICMS 74/94:
ALTERAÇÃO Nº 1122 - No art. 25, é dada nova redação ao número 2 da alínea "c" do inciso II, à alínea "n" do § 1º e ao § 12, conforme segue (efeitos a partir de 1º de outubro de 1994):
"2 - industrial ou importador, quando se tratar das mercadorias relacionadas na alínea "o" do § 1º;"
"n) 40%, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas na Seção II do Apêndice XIV (§§ 2º, "g", e 12);"
"§ 12 - Na hipótese do inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas nas alíneas "m" e "n" do § 1º, o preço de venda no varejo a que se refere a alínea "a" daquele inciso será acrescido do valor do frete."
ALTERAÇÃO Nº 1123 - As alíneas "c" e "d" do item 2 da Seção II do Apêndice XII passam a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de outubro de 1994):
"ITEM |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
PRAZO DE
PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE |
2 |
c) referidas no art. 25, §
1º, "l", "m" e "n" d) referidas no art. 25, § 1º, "a" e "o" |
Até o dia 9 do mês
subseqüente Até o dia 15 do mês subseqüente" |
IX - Conv. ICMS 75/94:
ALTERAÇÃO Nº 1124 - No art. 15, fica acrescentado o inciso VIII e é dada nova redação à alínea "a" do § 1º, conforme segue:
"VIII - por revendedores não-inscritos deste Estado, em relação à saída de mercadorias a consumidor final, decorrente de venda porta-a-porta, o estabelecimento da empresa que a eles tenha remetido as mercadorias e que se utilize de marketing direto para comercialização de seus produtos, desde que a empresa tenha firmado Termo de Acordo com a Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos termos das instruções baixadas pela referida Superintendência."
"a) a revendedores não-inscritos, como tais considerados aqueles que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se a revenda, ressalvada a hipótese prevista no inciso VIII;"
ALTERAÇÃO Nº 1125 - Fica acrescentada a alínea "e" ao § 3º do art. 78, com a seguinte redação:
"e) de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos previstas no inciso VIII e do art. 25, desde que o trânsito das mercadorias seja documentado pela 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário, acompanhada de documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito."
X - Conv. ICMS 76/94:
ALTERAÇÃO Nº 1126 - A alínea "c" do inciso I do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de outubro de 1994):
"c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior (art. 24, § 1º);"
ALTERAÇÃO Nº 1127 - A alínea "l" do § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de outubro de 1994):
"l) 42,85%, quando se tratar dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção I do Apêndice XIV, exceto quanto a produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados ao uso veterinário (§ 2º, "f");"
ALTERAÇÃO Nº 1128 - O art. 371 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 371 - O estabelecimetno de comerciante atacadista e/ou varejista, exceto se supermercado ou minimercado (CAE 803000000) usuário de máquina registradora para fins fiscais, que possuir, em 30 de setembro de 1994, em estoque, os produtos farmacêuticos relacionados na Seção I do Apêndice XIV, recebidos sem retenção do imposto, deverá:
I - naquela data, proceder ao inventário do referido estoque, com base no custo de aquisição mais recente, escriturando-o no livro Registro de Inventário, com a seguinte observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94 e do art. 371 do RICMS";
II - elaborar relação discriminada das mercadorias, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;
III - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna de 17% sobre o montante formado pelo valor total do estoque acrescido da importância resultante da aplicação do percentual de 42,85% sobre aquele valor;
IV - converter o valor do débito calculado nos termos do inciso III em quantidade de UFIR, tomando-se o valor desta em 30 de setembro de 1994; e
V - escriturar o referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando a primeira em 30 de setembro de 1994, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no "caput" que receberem, após a data ali prevista, produtos farmacêuticos relacionados na Seção II do Apêndice XIV, cuja saída do estabelecimento remetente tenha se efetivado até aquela data, sem a retenção do imposto, deverão, em 31 de outubro de 1994, cumprir o disposto nos inciso I, II e III e escriturar o respectivo débito nos termos das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."
XI - Convênios ICMS 74 e 76/94
ALTERAÇÃO Nº 1129 - Fica acrescentado o Apêndice XIV conforme Anexo deste Decreto (efeitos a partir de 1º de outubro de 1994).
XII - Conv. ICMS 77/94, 78/94, 79/94 e 80/94
ALTERAÇÃO Nº 1130 - Ficam excluídos do Apêndice I, com efeitos a partir de 26 de julho de 1994, os seguintes produtos, cuja classificação na NBM/SH é indicada:
PRODUTOS | NBM/SH |
a) resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome "Eucadhere" | 3806.90.0299 |
b) xarope de glucose de milho | 1702.30.9900 |
c) malta dextrina | 1702.90.9900 |
d) borracha nitrílica | 4002.5 |
XIII - Conv. ICMS 83/94:
ALTERAÇÃO Nº 1131 - No art. 6º, a remissão constante na parte final do inciso LVI passa a ser "(§§ 32 a 36, 47 e 48);" e é dada nova redação ao § 47, conforme segue (efeitos retroativos a 26 de julho de 1994):
"§ 47 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, os benefícios previstos nos incisos LVI e LXXVIII somente poderão ser utilizados uma única vez."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 45/94 e no Ajuste SINIEF 02/94, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1994 e de 08 de julho de 1994, ficam introduzidas as seguinte alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1132 - O art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 16 de agosto de 1994):
"Art. 125 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional beneficiadas pela isenção prevista nos incisos XLV, CIX ou CXXVIII do art. 6º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
IV - a 4ª via será retida no momento do "visto" a que alude o inciso I;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e, ainda, quando as mercadorias tiverem como destino os municípios referidos nos inciso XLV e CXXVIII do art. 6º, o documento expedido pela SUFRAMA nos termos do § 6º.
§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 4º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á o disposto neste Regulamento, no tocante ao número de vias e sua destinação (arts. 244; 247; e 248).
§ 5º - O internamento da mercadoria será comprovado:
a) quando destinada aos municípios referidos nos incisos XLV e CXXVIII do art. 6º, pela inclusão, em listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa;
b) quando destinada às Áreas Livre de Comércio referidas no inciso CIX do art. 6º, mediante a filigranação nos documentos referidos nos incisos II e III deste artigo, desde que apresentados à SUFRAMA até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria, e pela comunicação, efetuada pela SUFRAMA, à Fiscalização de Tributos Estaduais.
§ 6º - A cada 3 (três) meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nos municípios referidos na alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 7º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu internamento, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal ao contribuinte remetente para exigência do imposto que deixou de ser pago."
ALTERAÇÃO Nº 1133 - O art. 247 passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 16 de agosto de 1994):
"Art. 247 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino aos municípios e às áreas referidas nos incisos XLV, CIX e CXXVIII do art. 6º, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição fiscal, as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a destinação prevista no art. 125."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1134 - Fica acrescentado o § 25 ao art. 33 com a seguinte redação:
"§ 25 - O benefício previsto no inciso XXIII também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado em outra unidade da Federação."
ALTERAÇÃO Nº 1135 - A alínea "b" e o "caput" da alínea "c", ambas do § 3º do art. 38 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da lei;
c) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:"
ALTERAÇÃO Nº 1136 - Fica acrescentado o inciso III ao art. 367 com a seguinte redação:
"III - a contar de 04 de julho de 1994, em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1, todos os que se referem a serviço de transporte aéreo, limitada a suspensão unicamente aos efeitos relativos a esta prestação de serviço."
Art. 4º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 81/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato Cotepe/ICMS nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994, não serão exigidos a multa e os juros relativos ao ICMS incidente na exportação dos produtos semi-elaborados, classificados na posição 0306 da NBM/SH, dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de maio de 1989, desde que o contribuinte formalize a desistência, até 31 de agosto de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as referidas operações.
§ 1º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de agosto de 1994
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
APÊNDICE XIV
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
PRODUTOS FARMACÊUTICOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "l" DO § 1º DO ART. 25
MERCADORIA | NBM/SH |
I - Soro e vacina | 3002 |
II - Medicamentos | 3003 |
III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 |
IV - Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 |
V - Abserventes higiênicos e fraldas: | |
a) Absorventes higiênicos | |
- de papel | 4818.40.0100 |
- de matérias têxteis | 5601.10.0100 |
b) Fraldas: | |
- de papel | 4818.40.0200 |
- de matéria plástica | |
- de lã | 6209.10.0100 |
- de algodão | 6209.20.0100 |
- de fibras sintéticas | 6209.30.0100 |
- de outros têxteis | 6209.90.0100 |
VI - Preservativos | 4014.10.0000 |
VII - Seringas | 4014.90.0200 |
VIII - Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 |
IX - Provitaminas e vitaminas | 2936 |
X Contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI - Agulhas para seringas |
9018.39.01 | XII
Fio dentral/fita dental |
XIII - Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV - Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
SEÇÃO II
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "n" DO § 1º DO
ART. 25
MERCADORIA | NBM/SH |
I - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | |
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 |
b) outros | 3209.90.0000 |
II - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | |
a) à base de poliésteres | 3208.10.0000 |
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 |
c) outros | 3208.90.0000 |
III - Tintas e vernizes - Outros: | |
a) tintas: | |
- à base de óleo | 3210.00.0101 |
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante | 3210.00.0102 |
- qualquer outra | 3210.00.0199 |
b) vernizes: | |
- à base de betume | 3210.00.0201 |
- à base de derivados da celulose | 3210.00.0202 |
- à base de óleo | 3210.00.0203 |
- à base de resina natural | 3210.00.0299 |
- qualquer outro | 3210.00.0299 |
IV - Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | 3814.00.0000 |
V - Cera de polir | 3404.90.0199 |
VI - Massa de polir | 3405.30.0000 |
VII - Xadrez e pós assemelhados | 3204.17.0000 |
VIII - Piche (pez) | 2715.00.0301 |
IX - Impermeabilizantes | 3214.90.0100 |
X Aguarrás | 2710.00.9902 |
DECRETO Nº 35.531, de 13.09.94
(DOE de 14.09.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com base na Lei nº 10.251, de 31 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de setembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.503, de 02 de setembro de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1149 - A alínea "a" do § 3º do art. 42 e o art. 58 passam a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 1º de setembro de 1994):
"a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;"
"Art. 58 - O imposto devido será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
Parágrafo único - A reconversão para moeda corrente nacional será efetuada:
a) desde que o pagamento do tributo seja efetuado no prazo fixado na legislação tributária, com base no valor da UFIR:
1 - em 31 de agosto, se o fato gerador tiver ocorrido até esta data;
2 - utilizada para a respectiva conversão, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994;
b) na data do pagamento, em relação aos fatos geradores ocor- ridos a partir de 1º de janeiro de 1995."
Art. 2º - Ficam introduzidas , ainda, as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1150 - Fica acrescentado o inciso XXX ao art. 33, conforme segue:
"XXX - aos estabelecimentos industriais recicladores de óleos lubrificantes usados ou contaminados, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das compras que efetuar, no período de 1º de setembro de 1994 a 31 de março de 1995, das referidas mercadorias, desde que destinadas a reciclagem industrial em estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 1151 - O § 9º do art. 54, o "caput" do inciso II do art. 55 e o "caput" do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º - Na hipótese do inciso IV, o transportador inscrito em outro Estado recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço (art. 208, § 2º, "b", e § 3º)."
"II - dispensar o pagamento no momento da saída da mercadoria a que se refere o inciso V, "c", do art. 54, desde que não relativo a operações com mercadorias:"
"Art. 56 - Nas saídas de fumo em folha, para outras unidades da Federação, o Superintendente da Administração Tributária poderá dispensar, excepcionalmente, caso a caso, o pagamento no momento da saída da mercadoria a que se refere o inciso V, "d", do art. 54 (art. 61, II)."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 35.532, de 13.09.94
(DOE de 14.09.94)
Dispõe sobre a utilização do Documento de Crédito - DOC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a implantação do novo sistema arrecadatório dos créditos estaduais, implementada através do PROJETO GIROBANCO, e
CONSIDERANDO a alteração na sistemática de remuneração dos agentes arrecadadores de receitas estaduais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica sustada a utilização do Documento de Crédito - DOC, instituído pelo Decreto nº 29.892, de 17 de novembro de 1980, como instrumento hábil para o ingresso de receitas estaduais.
Art. 2º - A Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Financeira, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições com contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 35.533, de 14.09.94
(DOE de 15.09.94)
Regulamenta a Lei nº 9.8181, de 19 de janeiro de 1993, o artigo 3º da Lei nº 9.807, de 30 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.463, de 9 de novembro de 1977,
considerando que o Estado do Rio Grande do Sul reduziu o ICMS incidente nos produtos da Cesta Básica para beneficiar o consumidor final,
considerando que a medida consistiu na renúncia à parcela importante da receita em favor das classes mais pobres, possibilitando-lhes a aquisição dos produtos básicos a preços acessíveis,
considerando que a realidade, todavia, foi outra, pois os preços não baixaram, tendo os intermediários se apropriado do valor correspondente à redução do tributo, não a repassando para o consumidor,
considerando que o montante relativo ao ICMS apropriado pelos intermediários desdobra-se como segue:
1992 | US$ 63 milhões |
1993 | US$ 124 milhões |
1994 | US$ 122 milhões (previsão) |
TOTAL | US$ 309 milhões |
considerando que esses recursos seriam suficientes para o Estado promover, durante o atual Governo, a realização das seguintes obras:
- 630 quilômetros de rodovias pavimentadas, ou
- 145 mil habitações populares, ou ainda
- 233 CIEP'S,
bem como o que dispõem as Leis nºs 9.807, de 30 de dezembro de 1992, 9.818, de 19 de janeiro de 1993, e 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - Os produtos sujeitos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma da Lei nº 9.818, de 19 de janeiro de 1993, devem ter em local visível ao consumidor o preço e o valor da respectiva alíquota.
Art. 2º - Os produtos da Cesta Básica devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior, a alíquota atual e a redução em percentual que deve ser descontada do preço a favor do consumidor na hora do pagamento, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - Em caso de isenção, idêntico procedimento será adotado, devendo constar "isento" no espaço reservado à alíquota atual praticada em razão da redução.
Art. 3º - Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal, os valores a que se referem o artigo 1º serão nela discriminados.
Parágrafo 1º - Nos demais estabelecimentos o consumidor tem direito de requerer a extração da nota, da qual deverão constar obrigatoriamente a discriminação dos valores a que aludem os artigos anteriores.
Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o emitente à multa de 5% do valor da nota.
Art. 4º - As condições das vendas a prazo também serão objeto de apresentação visível em cartaz ou similar do qual deverá constar o preço do produto à vista, o número de prstações, o preço total final, a diferença entre o preço à vista e a prazo e o valor dos juros.
Art. 5º - Sempre que, a qualquer título, houver redução do imposto e for mantida a estrutura de custos do contribuinte, os consumidores adquirentes de mercadorias beneficiadas com a redução terão direito a desconto proporcional no preço.
Parágrafo único - Se o consumidor houver pago o preço sem o desconto referido no "caput", terá direito a devolução da diferença, em dinheiro.
Art. 6º - A Câmara Intersetorial de Acompanhamento da Cesta Básica, criada pela Lei nº 9.807, de 30 de dezembro de 1992, terá como função acompanhar, discutir e avaliar a variação dos preços das mercadorias que compõem a Cesta, além das que originalmente lhe foram cometidas.
Parágrafo 1º - As deliberações da Câmara Intersetorial deverão servir como referencial para a variação dos preços das mercadorias que compõem a Cesta Básica.
Parágrafo 2º - A Câmara Intersetorial deverá ser composta por dois representante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, dois representantes da Assembléia Legislativa, dois re- presentantes das Entidades Empresariais e dois das Entidades de Trabalhadores.
Art. 7º - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor deverá publicar, mensalmente, um levantamento dos preços dos produtos da Cesta Básica encontrados no mercado, apontando os estabelecimentos e o respectivo preço praticado, de acordo com o disposto no artigo 106, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º - A Secretaria da Fazenda competirá a fiscalização dos registros do estabelecimentos, a fim de verificar o efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de setembro de 1994
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
PRODUTO | ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
PERCENTUAL DA REDUÇÃO |
I - Erva-Mate | 17% |
7% |
8,55 |
II - Café torrado e moído | 17% |
7% |
8,55 |
III Pão | 12% |
7% |
4,46 |
IV - Leite fluido | 12% |
isento |
isento |
V - Farinhas de mandioca, de milho e de trigo | 12% |
7% |
4,46 |
VI Açúcar | 17% |
7% |
8,55 |
VII - Margarina e cremes vegetais | 17% |
7% |
8,55 |
VIII - Arroz beneficiado | 12% |
7% |
4,46 |
IX - Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja | 12% |
7% |
4,46 |
X - Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado | 12% |
7% |
4,46 |
XI Sal | 17% |
7% |
8,55 |
XII - Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva | 17% |
7% |
8,55 |
XIII - Banha suína | 17% |
7% |
8,55 |
XIV - Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido | 12% |
isento |
isento |
XV - Ovos frescos | 12% |
isento |
isento |
XVI Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas | 12% |
isento |
isento |
XVII Batata | 12% |
isento |
isento |
XVIII Cebola | 12% |
isento |
isento |
XIX - Massas alimentícias | 12% |
7% |
4,46 |
XX - Sabão em barra | 17% |
7% |
8,55 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
20/94, de 06.09.94
(DOE de 08.09.94)
Dispõe sobre procedimentos para credenciamento, autorização, controle e fiscalização dos sorteios de que trata a Lei Federal nº 8.672/93, de 6 de julho de 1993.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85 e, tendo em vista o que dispõe o Art. 57 da Lei Federal nº 8672, de 06.07.93, Decreto Federal nº 981, de 11.11.93, Decreto Estadual nº 35.098, de 26.01.94 e o Art. 11 da Resolução nº 02, de 10.06.94, da Secretaria da Fazenda, determina a observância dos seguintes procedimentos:
1.0 - DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
As Entidades de direção e de prática desportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que comprovem atividade e participação em competições oficiais organizadas pelas mesmas, poderão nos termos do Art. 57 da Lei Federal nº 8.672/93, credenciarem-se na Secretaria da Fazenda para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto olímpico, mediante sorteios na modalidade "BINGO ou similar".
1.1 - DO PEDIDO
O pedido de credenciamento e autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Superintendente da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, solicitando o credenciamento e autorização para a realização de sorteios sob sua responsabilidade, nos termos do Art. 57 da Lei Federal nº 8672/93;
b) comprovação da prática do desporto olímpico em no mínimo três modalidades, firmadas pelas respectivas Federações, e prova de filiação em Confederação Nacional, quando tratar-se de Entidade de Direção;
c) certidão negativa dos tributos administrados pela Receita Federal;
d) certidão negativa de tributos estaduais;
e) certidão negativa de tributos municipais;
f) certidão negativa de débito com a Seguridade Social ou de regularidade;
g) regulamento de funcionamento do Bingo, devidamente registrado no Cartório Especial de Títulos e Documentos;
h) projeto de aplicação dos recursos obtidos;
i) cópia do contrato da Entidade com a Empresa prestadora de serviço, quando for o caso;
j) cópia atualizada do contrato social da Empresa prestadora de serviço contratada, quando for o caso;
l) certidões negativas idênticas àquelas exigidas para a Entidade requerente, em nome da Empresa prestadora de serviço, quando for o caso;
m) certidão negativa cível e criminal do Distribuidor do Foro Estadual e Federal, em nome do representante legal da Entidade requerente e dos sócios da Empresa prestadora de serviço, quando for o caso.
1.2 - DAS MODALIDADES OLÍMPICAS
Em conformidade com a Norma 51 - Desportos Olímpicos - da Carta Olímpica das Federações Internacionais de Desportos Olímpicos - edição 1992, as modalidades olímpicas são as que se seguem:
1.2.1 - DOS DESPORTOS OLÍMPICOS DE VERÃO
São modalidades de desportos olímpicos de verão: o atletismo, badminton, basquetebol, beisebol, boxe, canoagem, ciclismo, esgrima, futebol, ginástica artística, ginástica rítmica, handebol, hipismo, hóquei na grama, judô, levantamento de peso, luta, nado sincronizado, natação, pentatlo moderno, pólo aquático, remo, saltos ornamentais, softbol, tênis de mesa, tiro, tiro com arco, vela, voleibol e voleibol de praia.
1.2.2 - DOS DESPORTOS OLÍMPICOS DE INVERNO
São modalidades de desportos olímpicos de inverno: o biatlo, bobsleigh e tobogganing, curling, hóquei no gelo, luge, patinagem no gelo, ski alpino, ski artístico, ski nórdico, ski combinado-nórdico, ski saltos e ski de velocidade.
1.3 - DOS PROCEDIMENTOS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Posteriormente à análise da documentação referida no item 1.1 serão adotados os seguintes procedimentos:
a) vistoria no local indicado pela Entidade requerente para a realização dos sorteios, objetivando a verificação das condições exigidas para o funcionamento do Bingo, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 45 do Decreto Federal nº 981/93;
b) lacre da cópia do software mantido para o controle operacional do Bingo, sendo posteriormente entregue sob guarda e responsabilidade do seu proprietário, no mesmo local de funcionamento dos sorteios;
c) abertura de livro de atas para registro simultâneo das sessões dos sorteios de Bingo, com termo de abertura e de encerramento;
d) verificação quanto à abertura de conta corrente especial remunerada, da Entidade requerente e da Empresa prestadora de serviço, no Sistema Financeiro Estadual, devendo ser utilizada exclusivamente para a movimentação financeira dos recursos obtidos nos sorteios e a remuneração correspondente repassada à premiação e ao fomento do desporto;
e) verificação quanto a existência de resumo do regulamento dos sorteios na modalidade Bingo, colocados à disposição dos particulares junto a cada mesa de jogo;
f) verificação quanto às instalações eletro-eletrônicas, relativamente à quantidade e disposição visual dos painéis de divulgação dos números sorteados, bem como dos painéis de premiação que deverão informar, a cada rodada de sorteio, no mínimo, o número de cartões vendidos, o valor dos cartões vendidos, o prêmio de linha, o prêmio de bingo e do acumulado.
1.3.1 - DAS GARANTIAS
Dependendo dos valores envolvidos nos sorteios propostos, comparativamente ao patrimônio da Entidade requerente, poderá ser exigida caução ou garantia real ou fidejussória.
2.0 - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, será expedido Alvará autorizando o funcionamento de sorteios na modalidade Bingo, específico para cada local, pelo prazo de 180 dias, ao fim do qual deverá ser renovado.
3.0 - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
A Entidade autorizada e a Empresa prestadora de serviço deverão mensalmente enviar à Superintendência Financeira da Administração da Secretaria da Fazenda as seguintes informações:
a - informação dos sorteios, prestada diretamente pela Entidade autorizada ou pela Empresa prestadora de serviço contratada, utilizando o modelo de formulário conforme constante no ANEXO I;
b - informação das aplicações dos recursos obtidos com os sorteios, prestada pela Entidade autorizada, utilizando o modelo de formulário conforme constante no ANEXO-II.
3.1 - DAS CARTELAS PARA OS SORTEIOS
As cartelas contendo as combinações de quinze números cada uma, distintos entre si, distribuídos do número 01 a 90, dispostos em três linhas horizontais com cinco números cada uma, deverão ser descartáveis, seriadas e numeradas, marcadas por sinal gráfico e recolhidas a cada rodada de sorteio, sendo sua utilização condicionada a prévia autorização de impressão.
3.1.1 - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO
A impressão de cartelas a serem utilizadas nos sorteios deverá ser precedida da devida autorização da Secretaria da Fazenda, sendo necessário, inclusive, que conste impresso em cada cartela: o nome, o endereço, o CGC/MF e a inscrição estadual da Gráfica; o número de série e a quantidade de cartelas impressas e o número da autorização de impressão.
4.0 - DAS PENALIDADES
As Entidades autorizadas a realizarem sorteios na forma da lei, que eventualmente não cumprirem o plano de distribuição de prêmios, desvirtuarem sua finalidade ou descumprirem as determinações desta Instrução Normativa, além da apuração da responsabilidade penal pelo Ministério Público, estarão sujeitas às seguinte penalidades:
I - MEDIDAS ACAUTELADORAS
a - advertência verbal;
b - advertência por escrito;
II - PENALIDADES CUMULATIVAS
a - cassação da autorização;
b - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
c - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 UFIR vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
5.0 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 duas após sua publicação.
Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
ANEXO I - IN SAF Nº 20-94
INFORMATIVO MENSAL DE SORTEIOS
LEI FEDERAL Nº 8.672/93
Mês/Ano:
1.0 - ENTIDADE AUTORIZADA:
2.0 - MODALIDADE DE SORTEIO:
3.0 - LOCAL AUTORIZADO:
4.0 - EMPRESA OPERADORA DOS SORTEIOS:
5.0 - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA: No Período Acumulada
5.1 - Total da Arrecadação:
5.2 - Prêmios de Linha:
5.3 - Prêmios de Bingo:
5.4 - Retenção Bingo Acumulado:
5.5 - Retenção Reserva Acumulada:
5.6 - Bingo Acumulado:
5.7 - Reserva Acumulada:
5.8 - Rendimento de Aplicação Financeira:
5.9 - Recursos Transferidos p/Entidade:
6.0 - CONTA CORRENTE ESPECIAL REMUNERADA:
6.1 - Banco/Agência:
6.2 - Número c/c:
Observações:
Local/Data: ..........
Responsável: ......
Assinatura/Nome
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
ANEXO I - IN SAF Nº 20-94
INFORMATIVO MENSAL DE APLICAÇÃO
DE RECURSOS
LEI FEDERAL Nº 8.672/93
Mês/Ano:
1.0 - ENTIDADE AUTORIZADA:
2.0 - RECURSOS OBTIDOS COM SORTEIOS NA MODALIDADE:
2.1 - No período:
2.2 - Acumulado no ano:
3.0 - RECURSOS APLICADOS:
3.1 - No Período:
3.2 - Acumulado no Ano:
4.0 - RENDIMENTO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA:
4.1 - No Período:
4.2 - Acumulado no Ano:
5.0 - SALDO DISPONÍVEL POR APLICAR ACUMULADO (2-3+4)
5.1 - Banco/agência depositária:
5.2 - Nº C/C especial remunerada:
OBSERVAÇÕES:
Local/Data: .....
Responsável: ....
Assinatura/Nome
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 329,
(DOE de 14.09.94)
Republicação
Altera o art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso V, do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as modificações posteriores e com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - .....
......
V - arrendamento mercantil ("leasing"): 2,5% (dois e meio por cento);"
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 06 de setembro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal