IPI |
PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Não-Incidência do Imposto
2. Conceito de Artesanato
3. Hipótese de Tributação
1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Conforme o artigo 4º, III, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não se considera industrialização, e portanto encontra-se abrangida pela não-incidência do imposto, a confecção ou o preparo de produtos de artesanato.
2. CONCEITO DE ARTESANATO
Para fins da não-incidência do imposto, considera-se produto de artesanato, segundo artigo 6º do citado Regulamento do IPI, aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, atendidas, ainda, as seguintes exigências:
1ª) A produção não deve contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
2ª) O produto deve ser vendido a consumidor diretamente ou através de entidade de que o artesão faça parte ou dela seja assistido.
Complementando o referido conceito, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 94/77, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.78, o qual emitiu as seguintes conclusões:
"1 - Não se considera industrialização, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".
2 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:
a) que seja executada na própria residência do artesão;
b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e
c) que dela resulte produto de artesanato.
3 - Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.
4 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "Tudo" (fascículo 7, pág. 134) artesanato é:
"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".
Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "Universo" (volume I, pág. 397) lê-se:
"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.
Os artesanatos variam, de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservam de pais para filhos, de mestre a aprendiz".
5 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores."
3. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO
Não se enquadrando na conceituação e nas condições examinadas no item 2 anterior, o produto de artesanato sujeitar-se-á à incidência do IPI, devendo o artesão cumprir todas as obrigações previstas na legislação deste imposto.
Exemplo de nota Fiscal emitida por artesão - com isenção do IPI
ICMS - RS |
COMPENSAÇÃO ADMITIDA NO
PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS
Aspectos Gerais
Sumário
1. Considerações Gerais
2. Regra Básica
3. Restrição Legal
4. Operações não Contempladas
5. Verificação da Existência de Saldo Credor pelo Fisco
6. Demonstrativo da Apuração
7. Liberação para Trânsito
8. Contribuinte Dispensado da Entrega da GIA Modelo "2"
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
As operações e prestações relacionadas no artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto 33.178/89, obrigam o contribuinte ao pagamento do tributo no momento da operação e/ou no início da prestação.
Por outro lado o Regulamento supra, nos artigos 55 a 57, prevê a possibilidade do aludido pagamento ser efetuado em prazos especiais, devidamente autorizados pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte, a requerimento deste.
O Superintendente da Administração Tributária, através da Instrução Normativa nº 097/94, de 16/08/94 (DOE de 18/08/94), baixou novas normas aplicáveis à compensação em tela.
No presente estudo, trataremos do assunto em referência.
2. REGRA BÁSICA
O contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 54 do RICMS, e o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento em Sistemas Especiais, de conformidade com os artigos 55 a 57 do mencionado Regulamento, poderão compensá-lo:
a) com o saldo credor de seu conta corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior; ou
b) em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com crédito fiscal correspondente, destacado no Documento Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
3. RESTRIÇÃO LEGAL
Nas saídas de arroz em casca e beneficiado, quirera, canjicão e canjica a compensação em apreço somente é aplicada na hipótese de operações promovidas pelo respectivo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, ou, quando for o caso, pelo IMPORTADOR, cujo saldo credor corresponda a pagamento efetuado pela importação das mesmas mercadorias.
4. OPERAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS
Não é permitida a compensação em exame, quando se tratar de saídas para outra unidade da Federação ou para o exterior, das seguintes mercadorias:
a) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;
b) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/83), aprovada pelo Decreto Federal nº 89.241, de 23/12/1983 (artigo 54, V, "e" do RICMS), "SIC".
c) soja em grão;
d) arroz em casca, em operações promovidas por revendedores que não o tenha importado do exterior, conforme mencionado no tópico "3" acima;
e) gado vacum, ovino e bufalino;
f) carne verde dos animais referidos no item precedente;
g) carne e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação.
5. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR PELO FISCO
Na hipótese da compensação vertente, para os fins de verificação da existência do saldo credor ou do crédito e para liberação da mercadoria antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, à Repartição Fiscal de sua circunscrição, a Nota Fiscal de Saída relativa à operação, ou, tratando-se de importação, a Nota Fiscal de Entrada, e:
a) a GIA Modelo "2" do período anterior; ou
b) a Nota Fiscal que documentou a entrada, na hipótese de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração.
O contribuinte dispensado da entrega da GIA Modelo "2", adotará os procedimentos do Tópico "8".
6. DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO
A Nota Fiscal de Saída ou Nota Fiscal de Entrada, para ser apresentada à Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá conter a indicação, no corpo, do Demonstrativo da Apuração, da seguinte forma:
Saldo credor existente nesta data .... R$ ....
ou
Crédito fiscal destacado na NF nº ...., de .../.../..., emitida por
R$......
A DEDUZIR:
ICMS devido por esta Nota Fiscal
Nota Fiscal de Entrada .... R$
Saldo Credor ou ICMS a pagar .... R$
No caso de o saldo credor ser insuficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido.
7. LIBERAÇÃO PARA TRÂNSITO
O procedimento da liberação para efeito de trânsito, ventilada no tópico "5" deste estudo, será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da Repartição e da expressão "LIBERADA PRA TRÂNSITO" em todas as vias da Nota Fiscal, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.
Na hipótese em que as operações tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito-fiscal, efetuar o pagamento do imposto respectivo mediante, processamento da Guia de Arrecadação - GA, preenchida antes do início do trânsito, na forma do § 4º do artigo 54 do RICMS.
8. CONTRIBUINTE DISPENSADO DA ENTREGA DA GIA MODELO "2"
O contribuinte dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA Modelo "2" deverá observar os procedimentos previstos para os contribuintes obrigados a entrega deste documento, apresentando, juntamente com as Notas Fiscais aludidas no tópico "5" anterior, ao Fiscal de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio, o Livro Fiscal (LRAICMS) devidamente escriturado, onde conste o saldo credor do período de apuração imediatamente anterior.
Nota:
No tópico "4" retromencionado, item "b" (lingotes e tarugos de metais não-ferrosos), as classificações NBM não foram adaptadas à Tabela de Incidência do IPI vigente, Decreto 97.410, de 23/12/88.
Ressaltamos, por oportuno, que as posições NBM mencionadas no artigo 54, V, "e" do RICMS, referem-se aos seguintes produtos:
a) 74.01 - Mates de Cobre; Cobre em Bruto, Desperdício e Sucada;
b) 74.02 - Cupro-Ligas;
c) 75.01 - Mates, "Speiss"e Outros
Produtos intermediários da Metalurgia do Níquel; Níquel em Bruto (com exclusão dos Ânodos da posição 75.05), Desperdícios e Sucada de Níquel.
d) 76.01 - Alumínio em Bruto, Desperdícios e Sucata de Alumínio;
e) 78.01 - Chumbo em Bruto (mesmo Argentífero), Desperdícios e Sucata de Chumbo;
f) 79.01 - Zinco em Bruto, Desperdícios e Sucata de Zinco;
g) 80.01 - Estanho em Bruto, Desperdício e Sucata de Estanho.
Fundamento Legal:
- os dispositivos indicados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.255, de 08.09.94
(DOE de 09.09.94)
Altera redação do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - .....
II - microprodutores rurais aqueles que exploram parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, atendendo simultaneamente os seguinte requisitos:
a) que utilize o trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, sem concurso de emprego permanente, sendo permitido o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;
b) que não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c) que no mínimo 40% da renda familiar seja originária da exploração agropecuária e/ou extrativa, quando a área explorada for inferior a um módulo fiscal;
d) que no mínimo 80% da renda familiar seja originária da exploração agropecuária e/ou extrativa, quando a área explorada for inferior de um a quatro módulos fiscais;
e) que o produtor resida na propriedade ou em aglomerado urbano próximo."
Art. 2º - Remunere-se o parágrafo único, que passa a ser o primeiro, e acresça-se parágrafo 2º ao art. 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, nos seguintes termos:
"§ 1º - .....
§ 2º - Os benefícios e demais prerrogativas decorrentes desta lei somente serão acessíveis aos microprodutores mediante a comprovação desta condição fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e referendada pelo Prefeito Municipal do município de situação do imóvel."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de setembro de 1994.
Registre-se e publique-se
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
Deputado Renan Kurtz
Presidente
DECRETO Nº 35.503, de 02.09.94
(DOE de 05.09.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 88/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.488, de 31 de agosto de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1141 - O "caput" no inciso VI do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - por comerciante deste Estado, referente à operação subseqüente, em relação aos veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados, a ele remetidos, o respectivo estabelecimento importador ou industrial fabricante, desde que o contribuinte destinatário, na hipótese de saídas promovidas até 31 de dezembro de 1994, tenha optado pela substituição tributária, nos termos das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária (§§ 10 a 12; arts. 17, LXVII e LXIX; 25, III, e §§ 8º e 9º; 34, § 13; e Ap. XII, Seção II, item 2, "a"):"
ALTERAÇÃO Nº 1142 - As alíneas do inciso LXV e o número 1 da alínea "c" do § 44, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
b) 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º julho a 30 de setembro de 1995;"
"1 - a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário até 30 de setembro de 1995, quando se tratar do benefício previsto no inciso LXV do art. 17, ou até 31 de dezembro de 1994, nos demais casos;"
ALTERAÇÃO Nº 1143 - As alíneas do inciso LXVII do art. 17 e as alíneas do § 9º do art. 25 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
b) 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º julho a 30 de setembro de 1995."
ALTERAÇÃO Nº 1144 - Os números das alíneas "a" e os números das alíneas "b" do inciso LXXIII do art. 17 e do § 10 do art. 25 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
2 - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3 - 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4 - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º julho a 30 de setembro de 1995."
....
"1 - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
2 - 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3 - 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4 - 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."
ALTERAÇÃO Nº 1145 - A alínea "a" do item 2 da Seção II do Apêndice XII passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 1º de setembro de 1994):
ITEM A
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES B
PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE C
2
....
"a) quando referentes à responsabilidade prevista no art. 15, VI e VII
Até o dia 9 do mês subseqüente"
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1146 - O inciso VII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - de milho destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, no período de 1º de setembro de 1994 a 31 de março de 1995 (art. 13, § 5º);"
ALTERAÇÃO Nº 1147 - As alíneas do inciso LXIX do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
....
"1 - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
2 - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3 - 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4 - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º julho a 30 de setembro de 1995;"
ALTERAÇÃO Nº 1148 - Ficam revogados: o art. 45, os §§ 4º e 5º do art. 235, os §§ 8º e 9º do art. 236 e o § 3º do art. 237.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de setembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
21/94, de 31.08.94
(DOE de 01.09.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de setembro de 1994, é de R$ 3,5439, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SISTEMA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA - ÍNDICES C.M. PARA SETEMBRO/94
7.0 - TABELA I - ATUALIZAÇÃO MENSAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
101/94, de 30.08.94
(DOE de 01.09.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
I - Com fundamento no Protocolo ICMS 10/94, fica introduzida a Seção 3.0 ao Capítulo II, conforme segue:
"3.0 - EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
3.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 10/94, de 30.06.94, fica instituído, nos termos desta Seção, regime especial para a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.
3.1.1 - O disposto nesta Seção somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas em um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94 (Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo).
3.2 - A partir de 8 de julho de 1994, na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados mencionados no subitem 3.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou micro-ônibus;
b) a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 dias, contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto à fiscalização da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;
e) sejam observadas as normas estabelecidas nesta Seção.
3.2.1 - O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento das condições estabelecidas neste item;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;
c) pelo transcurso do prazo previsto na alínea "b" do item 3.2.
3.2.2 - Elide a obrigação prevista no subitem 3.2.1, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
3.2.3 - É facultada a exigência de credenciamento do estabelecimento fabricante de chassi, pelas fiscalizações das unidades federadas envolvidas na operação.
3.2.4 - O prazo previsto na alínea "b" do item 3.2 poderá ser prorrogado, a critério da fiscalização, uma única vez, por período não superior àquele.
3.3 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do item 3.2, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela fiscalização concedente.
3.4 - O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a Nota Fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, conterá:
a) identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, no CGC estadual e no CGC/MF, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
b) a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 10/94".
3.4.1 - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no "caput" deste item, que conterá, além dos demais requisitos:
a) as indicações previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3.4;
b) como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".
3.4.2 - Por ocasião da efetiva exportação, será emtida a Nota Fiscal prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea "a" do item 3.4;
b) os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do subitem 3.4.1.
3.4.3 - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.
3.5 - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
a) indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:
1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 10/94";
2 - identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" do item 3.4 e do respectivo emitente;
b) emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:
1 - identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" do item 3.4 e do seu emitente;
2 - identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94".
3.6 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária (DFG/SAT) - Av. Mauá, 1155 - 1º andar - Porto Alegre, RS - CEP 90030-080, relação contendo, no mínimo:
a) número e data da Nota Fiscal;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do importador;
d) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria."
II - Com fundamento nos Convênios ICMS 127/92, 45/94, 49/94 e 63/94, publicados, respectivamente no Diário Oficial da União de 11.01.92, 18.04.94 e, nos dois últimos, em 08.07.94, no Capítulo IV, é dada nova redação aos títulos da Seção 23.0 e do item 23.1, ao subitem 23.1.1 e ao item 23.2 e, ainda, ficam acrescentados os subitens 23.1.4 e 23.1.7, conforme segue:
"23.0 - SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM ISENÇÃO PREVISTA NOS INCISOS XLV, CIX OU CXXVIII DO ART. 6º DO RICMS
23.1 - MUNICÍPIOS DE MANAUS, RIO PRETO DA EVA E PRESIDENTE FIGUEIREDO
"23.1.1 - Conforme preceitua o § 3º do art. 125 do RICMS, o código de identificação da repartição fiscal que o remetente deverá mencionar na Nota Fiscal, nas saídas para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, promovidas nos termos do disposto no art. 6º, XLV ou CXXVIII do RICMS, será obtido na relação constante no subitem 23.1.2."
"23.2 - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
23.2.1 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e de Pacaraima, no Estado de Roraima, de Guajaramirim, no Estado de Rondônia e de Tabatinga, no Estado do Amazonas:
a) o remetente fica sujeito às exigências previstas no item 23.1, com exceção do disposto no subitem 23.1.4;
b) a vistoria da mercadoria será realizada nos termos do Conv. ICMS 127/92, de 25.09.94, alterado pelo Conv. ICMS 63/94, de 30.06.94."
"23.1.4 - Nas remessas a contribuintes do imposto localizados nos municípios referidos no subitem 23.1.1, beneficiados com a isenção prevista nos incisos XLV ou CXXVIII do art. 6º do RICMS, é necessária a vistoria da mercadoria, que será realizada nos termos do Convênio ICMS 45/94, de 23.03.94, alterado pelo Convênio ICMS 63/94, de 30.06.94, constituindo ato preparatório à formalização do internamento mencionado no § 5º do art. 125 do RICMS.
23.1.5 - Considera-se desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no subitem anterior destinada a empréstimo ou locação.
23.1.6 - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo inferior a 180 dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
23.1.7 - Na hipótese de reintrodução da mercadoria no mercado interno antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
III - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/94, publicado no Diário Oficial da União de 08.07.94, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXVIII, e ficam acrescentadas as alíneas "a", "b" e "c" ao referido subitem, conforme segue:
"1.1.1 - Nas operações que destinem a este Estado veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 132/92, 81 e 87/93, 01, 44 e 52/94):
a) a partir de 1º de outubro de 1993:
8702.90.0000 |
8703.23.0101 |
8703.23.0700 |
8703.24.9900 |
8703.21.9900 |
8703.23.0199 |
8703.23.9900 |
8703.32.0400 |
8703.22.0101 |
8703.23.0201 |
8703.24.0101 |
8703.33.0400 |
8703.22.0199 |
8703.23.0299 |
8703.24.0199 |
8703.33.9900 |
8703.22.0201 |
8703.23.0301 |
8703.24.0201 |
8704.21.0200 |
8703.22.0299 |
8703.23.0399 |
8703.24.0299 |
8704.31.0200 |
8703.22.0400 |
8703.23.0401 |
8703.24.0300 |
|
8703.22.9900 |
8703.23.0499 |
8703.24.0500 |
b) a partir de 1º de janeiro de 1994:
8703.22.0501 |
8703.23.1001 |
8703.23.1099 |
8703.24.0899 |
8703.22.0599 |
8703.23.1002 |
8703.24.0801 |
8703.33.0600 |
c) a partir de 26 de julho de 1994:
IV - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 81/93 e 75/94, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 15.09.94 e de 08.07.94, fica acrescentado o Capítulo XLIV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLIV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS
1.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTE ESTADO PARA REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS
1.1 - Responsabilidade
1.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a este Estado para revendedores não-inscritos que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizam do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos e que tenham firmado Termo de Acordo com esta Superintendência, conforme o disposto no item 1.10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída realizada pelo revendedor não-inscrito (Convênios ICMS 81 e 123/93 e 75/94, e Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94).
1.1.2 - O disposto no subitem anterior aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, estabelecido neste Estado, que distribui os produtos recebidos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.
1.2 - Débito de Responsabilidade
1.2.1 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogos e listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço.
1.2.1.1 - Inexistindo o valor de que trata o subitem 1.2.1, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, nele incluído o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo.
1.2.1.2 - A base de cálculo prevista nos subitens 1.2.1 ou 1.2.1.1 não se aplica quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de acordo celebrado entre os Estados, nos termos da legislação aplicável, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no respectivo convênio ou protocolo.
1.2.2 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo de que trata o subitem 1.2.1, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto relativo à operação do próprio remetente.
1.2.3 - Na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
1.3 - Apuração e Pagamento do Imposto
1.3.1 - O período de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.
1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será atualizado monetariamente nos termos da legislação deste Estado.
1.3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande o Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade.
1.3.3.1 - O contribuinte substituto efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
1.3.4 - O pagamento do imposto de que trata o subitem 1.3.3 será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na qual deverá constar como:
a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;
b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;
c) período de referência: o mês da ocorrência da responsabilidade.
1.3.5 - O prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3 não se aplica em relação às operações:
a) promovidas por contribuinte substituto não inscrito nos termos do item 1.4 ou promovidas a partir da data em que o substituto tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias, hipóteses em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNR acompanhar o transporte.
b) documentadas por Nota Fiscal emitida em desacordo com o disposto no subitem 1.6.1, hipótese em que o imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado.
1.4 - Inscrição do Contribuinte Substituto
1.4.1 - O contribuinte substituto deverá requerer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), deste Estado, mediante encaminhamento ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DFG/SAT: Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90030-080) dos seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo da empresa e respectivas alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado;
b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
c) requerimento solicitando inscrição como contribuinte substituto firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:
1 - relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
2 - ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;
3 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contados com este Estado;
d) cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas na alínea anterior;
e) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento aludido na alínea "c".
1.4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao contribuinte substituto um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado.
1.5 - Inscrição Coletiva dos Revendedores
1.5.1 - O contribuinte substituto deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE, deste Estado, dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição.
1.5.1.1 - Para efeitos do disposto no subitem 1.5.1, serão satisfeitas pelo contribuinte substituto, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:
a) manter um procurador estabelecido em Porto Alegre, que terá atribuição de receber citações, notificações ou intimações, bem como de prestar informações à Fiscalização de tributos Estaduais, quando solicitado, relativas às operações realizadas pelos revendedores não-inscritos;
b) utilizar, no cadastramento, como endereço, o do procurador a que se refere a alínea anterior;
c) observar as disposições da legislação federal pertinente;
d) entregar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Administração Tributária (DIEF/SAT: Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre RS, CEP 90010-260), na forma e prazo previstos na legislação, guia informativa do movimento econômico anual para determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, devendo:
1 - os valores relativos às entradas e às saídas constar nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado;e
2 - ser acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município;
e) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;
f) manter em poder do procurador a que se refere a alínea "a", para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos:
1 - as listagens a que se refere o subitem 1.8.1;
2 - via extra ou cópia das Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte substituto que documentaram as remessas das mercadorias;
3 - relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CIC;
4 - exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo contribuinte substituto, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.
1.6 - Documentos Fiscais
1.6.1 - A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas na legislação própria, deverá:
a) ser emitida em subsérie distinta ou, no caso de série única, ser específica;
b) constar, no campo relativo ao destinatário, os dados da inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores;
c) conter em seu corpo, as seguintes indicações:
1 - a expressão "ICMS retido por subst. trib. cfe Termo de Acordo nº .......";
2 - a base de cálculo do imposto retido;
.....
3 - o valor do imposto retido;
4 - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada;
5 - o número da inscrição do contribuinte substituto no CGC/TE deste Estado;
6 - a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
1.6.2 - Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.
1.6.2.1 - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será documentado pela 1ª via da Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo contribuinte substituto, acompanhada pelo documento referido na alínea "e" do subitem 1.5.1.1.
1.6.3 - A devolução das mercadorias ao contribuinte substituto será documentada por Nota Fiscal avulsa emitida pelo revendedor não-inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo:
a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;
b) a expressão "ICMS de subst. trib. cfe. Termo de Acordo nº ......, no valor de R$ ......"; e
c) visto da Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.6.3.1 - Em substituição ao disposto no subitem 1.6.3, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal de Entrada emitida pelo contribuinte substituto, contendo os requisitos exigidos nesse dispositivo.
1.6.3.2 - O substituto tributário poderá abater, do próximo reco- lhimento a este Estado, o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha de um dos documentos fiscais referidos no subitem 1.6.3 ou no 1.6.3.1, emitido nos termos previstos nesses dispositivos.
1.7 - Escrituração Fiscal
1.7.1 - A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do contribuinte substituto, será efetuada nos termos das cláusulas 4ª, 5ª e 7ª do Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993.
1.7.2 - Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores, observado o disposto na alínea "f" do subitem 1.5.1.1.
1.8 - Outras Obrigações
1.8.1 - O contribuinte substituto remeterá, até 10 (dez) dias após o prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3:
a) ao procurador a que se refere a alínea "a" do subitem 1.5.1.1, listagem mensal contendo as seguintes indicações:
1 - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CGC/TE deste Estado e no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;
2 - nome, endereço e CEP do revendedor não-inscrito para o qual foram remetidas as mercadorias;
3 - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
4 - valores totais das mercadorias;
5 - valor da operação e, se distinto, valor da base de cálculo do débito próprio;
6 - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
7 - valores das despesas acessórias;
8 - valor da base de cálculo do imposto retido;
9 - valor do imposto retido;
10 - valores totais do período de apuração;
11 - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
b) ao DFG/SAT, relação resumo da listagem referida na alínea anterior, contendo:
1 - as indicações previstas no nºs 1 e 11;
2 - os números das Notas Fiscais emitidas no período de apuração;
3 - os totais do período de apuração dos valores previstos nos nºs 4 a 9.
1.8.1.1 - Na elaboração da listagem de que trata a alínea "a" do subitem 1.8.1, será observada ordem:
a) crescente de CEP do endereço do revendedor não-inscrito, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) alfabética de nome dos revendedores não-inscritos, em relação a cada CEP; e
c) crescente dos números das Notas Fiscais, em relação a cada nome.
1.8.1.2 - As informações constantes da listagem prevista na alínea "a" do subitem 1.8.1 não deverão constar da listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24.10.89.
1.8.1.3 - Poderão ser objeto de listagem em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
1.8.1.4 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no mês, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto remeterá ao procurador e ao DFG/SAT, no mesmo prazo indicado no subitem 1.8.1, declaração expressa desta circunstância.
1.8.2 - O contribuinte substituto orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o item 1.10.
1.9 - Crédito Tributário e Fiscalização
1.9.1 - Constitui crédito tributário do Estado do Rio Grande do Sul o ICMS decorrente do débito de responsabilidade, bem como a respectiva atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionado.
1.9.2 - A fiscalização do contribuinte substituto, relativamente às operações previstas nesta Seção, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.
1.10 - Termo de Acordo
1.10.1 - A atribuição de responsabilidade prevista no item 1.1 será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado e a empresa interessada.
1.10.2 - Em decorrência de eventuais peculiaridades apresentadas pelas operações abrangidas pelo regime previsto nesta Seção, o Termo de Acordo poderá, excepcionalmente, estabelecer normas complementares ou distintas.
1.10.3 - A Superintendência da Administração Tributária, a qualquer tempo, poderá exigir prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de seis meses.
2.0 - OPERAÇÕES INTERNAS QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS
2.1 - Responsabilidade
2.1.1 - Conforme o disposto no inciso VIII do art. 15 do RICMS, nas operações internas realizadas nas mesmas condições previstas no subitem 1.1.1 da Seção 1.0, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída realizada pelo revendedor não-inscrito, desde que o remetente tenha firmado Termo de Acordo com esta Superintendência, nos termos previstos no item 2.8 (Convênios ICMS 81 e 123/93; 75/94; Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94; e Lei 8820/89, art. 13, V).
2.2 - Débito de Responsabilidade
2.2.1 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do disposto no item 1.2 da Seção 1.0, observado, ainda, o disposto no subitem 1.2.3.
2.3 - Apuração e Pagamento do Imposto
2.3.1 - Na apuração e pagamento do imposto decorrente do débito por responsabilidade, aplica-se o disposto nos subitens 1.3.1, 1.3.2 e 1.3.3.1 da Seção 1.0, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade.
2.3.1.1 - O prazo de pagamento previsto no subitem 2.3.1 não se aplica em relação às operações promovidas a partir da data em que o contribuinte substituto tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze dias), hipótese em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da Guia de Arrecadação acompanhar o transporte.
2.4 - Inscrição Coletiva dos Revendedores
2.4.1 - O contribuinte substituto deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabildiade pela referida inscrição.
2.4.1.1 - Para efeitos do disposto no subitem 2.4.1, serão satisfeitas pelo contribuinte substituto, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:
a) utilizar, no cadastramento, como endereço, o do seu estabelecimento;
b) cumprir o disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do subitem 1.5.1.1 da Seção 1.0; e
c) manter, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e, arquivados em ordem cronológica, as listagens a que se refere o subitem 2.7.1 e os documentos previstos nos números 3 e 4 da alínea "f" do subitem 1.5.1.1 da Seção 1.0.
2.5 - Documentos Fiscais
2.5.1 - Aplica-se, no que se refere à emissão de Nota Fiscal relativa às operações de que trata esta Seção, o disposto no item 1.6 da Seção 1.0, exceto o previsto no número 5 da alínea "c" do subitem 1.6.1 e no subitem 1.6.3.2.
2.6 - Escrituração Fiscal
2.6.1 - Com relação à escrituração fiscal será observado o disposto no item 1.7 da Seção 1.0.
2.7 - Outras Obrigações
2.7.1 - O contribuinte substituto deverá elaborar, até 10 (dez) dias após o prazo de pagamento previsto no subitem 2.3.1, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, listagem mensal, contendo, em relação a cada período de apuração, as indicações previstas nos números da alíena "a" do subitem 1.8.1 da Seção 1.0, observado o disposto nos subitens 1.8.1.1 e 1.8.1.3.
2.8 - Termo de Acordo
2.8.1 - A atribuição da responsabilidade prevista no item 2.1 será formalizada mediante Termo de Acordo firmado em conformidade com o disposto no item 1.10 da Seção 1.0."
V - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 88/94, publicado no Diário Oficial da União de 1º.08.94:
1. o subitem 1.1.1.1, as alíneas do subitem 1.2.2 e o número 1 da alínea "c" do subitem 1.2.3, todos do Capítulo XXVIII, passam a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 1º de agosto de 1994):
"1.1.1.1 - Nas operações promovidas até 31 de dezembro de 1994 com veículo destinado à comercialização, a retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que, nos termos do subitem 1.6.1, tiver optado pela substituição prevista no subitem 1.1.1."
"a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
b) 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."
"1 - a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário até 31 de dezembro de 1994;"
2. os números das alíneas "a" e "b" do subitem 1.2.2 do Capítulo XXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 1º de agosto de 1994):
"1 - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
2 - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3 - 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4 - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."
"1 - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;
2 - 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3 - 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), no 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4 - 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no 1º de julho a 30 de setembro de 1995."
3. o subitem 1.5.3 do Capítulo XXVIII e o subitem 1.3.3 do Capítulo XXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de setembro de 1994):
"O imposto retido deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade."
VI - Fica acrescentado o subitem 1.3.4 ao item 1.3 da Seção 1.0 do Capítulo XLIII, conforme segue:
"1.3.4 - A dispensa do visto fiscal concedida até 16.08.94, nos termos do item 1.3 do Capítulo III da Circular nº 01/81, permanece em vigor até a data autorizada no respectivo ofício de dispensa, estendendo-se, também, no mesmo prazo, para o preenchimento do Anexo 78."
VIII - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
105/94, de 06.09.94
(DOE de 08.09.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, ficam acrescentados os seguinte valores da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):
DATA |
VALOR R$ |
ATO DECLARATÓRIO DO DEPAR- TAMENTO DA RECEITA FEDERAL |
|
Nº |
DOU |
||
01/08/94 a 23/08/94 |
0,5911 |
103 |
29/07/94 |
104 107 108 |
29/07/94 04/08/94 10/08/94 |
||
24/08/94 |
0,5919 |
110 112 113 114 |
16/08/94 19/08/94 23/08/94 24/08/94 |
25/08/94 26/08/94 |
0,5927 0,5936 |
24/08/94 |
|
29/08/94 30/08/94 |
0,5944 0,5953 |
115 116 |
29/08/94 30/08/94 |
31/08/94 AGOSTO |
0,6079 0,5911 |
117 105 |
31/08/94 29/07/94 |
Média Mensal |
0,5922 |
169 |
02/09/94 |
2. Fica acrescentado o item 10.1 à Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, conforme segue:
"10.1 - O valor da UFIR, para o mês de setembro de 1994, é de R$ 0,6207, conforme Ato Declaratório SRF nº 117, de 30.08.94 (DOU de 31.08.94)."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
RESOLUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
103/94
(DOE de 05.09.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1991.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.91 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de setembro de 1994, é de R$ 3,5439, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio L. Fraga
Superintendente da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 329
(DOE de 09.09.94)
Altera o art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso V do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as modificações posteriores e com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 209,de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - .....
....
V - arrendamento mercantil ('leasing'): 2,5% (dois e meio por cento);"
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 06 de setembro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal