ITR

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ITR

Sumário

1. Introdução
2. Formulários
2.1 - Modelo Simplificado
2.2 - Modelo Completo
3. Prazo e Local de Entrega
3.1 - Entrega em Atraso
3.2 - Multa

1. INTRODUÇÃO

A Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incorpora as inovações aprovadas pela Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

Entre as mudanças mais significativas destacam-se a criação de três tabelas elaboradas com base na dimensão do imóvel em hectares; alíquotas em função da área utilizada; conversão da base de cálculo em UFIR e o pagamento parcelado do ITR.

2. FORMULÁRIOS

Os modelos dos formulários são dois: Simplificado e Completo.

2.1 - Modelo Simplificado

Este modelo é encaminhado diretamente, via cor- reios, pela Secretaria da Receita Federal, a todos os contribuintes nela cadastrados, e tem por finalidade a atualização de informações sobre:

o valor do imóvel,

a produção, e

a área utilizada.

O Modelo Simplificado é preenchido apenas pelos contribuintes que permaneceram com os dados cadastrais referentes a sua identificação e a do imóvel e a área total de seus imóveis iguais aos declarados na SRF a partir de 1992.

2.2 - Modelo Completo

O Modelo Completo deverá ser preenchido pelos contribuintes que se enquadrem numa ou mais das seguinte condições:

a) alterou qualquer dado cadastral referente a sua identificação ou à do imóvel, tais como: mudança de endereço, nome do imóvel, nome do contribuinte, etc.;

b) alterou a área total do imóvel por motivo de venda ou compra, nova medição, etc.;

c) necessite atualizar dados que não constem do Modelo Simplificado;

e) detentores de imóveis rurais ainda não cadastrados na Secretaria da Receita Federal.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

O formulário deverá ser entregue, até o dia 30 de setembro de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, do Banco do Brasil, CEF, BNB, BASA, Banco Meridional e Bancos Estaduais.

3.1 - Entrega em Atraso

A Declaração em atraso somente poderá ser entregue nas Unidades da Receita Federal.

3.2 - Multa

A entrega em atraso sujeita o Contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como devido fosse, que constará de notificação de lançamento.

Fundamento Legal:

- Instruções Normativas SRF nºs 45 e 70, todas de 1994.

 

ICMS - RS

ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS
Aspectos Gerais

Sumário

1. Considerações Gerais
2. Regra Básica
3. Base de Cálculo do Imposto
4. Documento Fiscal Emitido Pelo Substituto Tributário
5. Dispensa de Emissão de Nota Fiscal pelo Revendedor Não-Inscrito

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Poder Executivo Estadual através do Decreto nº 35.438, de 15.08.94 (DOE de 16.08.94), com fulcro no Convênio ICMS nº 75/94 (Boletim Informare 29/94, página 575 do Caderno Atualização Legislativa), introduziu a sistemática da substituição tributária para o pagamento do ICMS devido por revendedores não-inscritos deste Estado, relativamente às vendas porta-a-porta, obedecidas as instruções baixadas pela SAT.

Abordaremos neste estudo, os procedimentos aplicáveis às operações em tela.

2. REGRA BÁSICA

Na condição de substituto tributário, é responsável pelo pagamento do imposto devido por Revendedores Não-Inscritos deste Estado, o estabelecimento da empresa que a eles tenha remetido mercadorias para realização de venda porta-a-porta e que se utilize de "marketing" direto para comercialização de seus produtos, contanto que aludida empresa tenha firmado Termo de Acordo com a Superintendência da Administração Tributária - SAT, na forma estabelecida em instruções específicas baixadas por este órgão.

3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do tributo, para fins da substituição tributária vertente, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada por órgão competente ou, na ausência desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, em ambos os casos, acrescido do frete quando não incluído no preço.

Na falta do valor sobredito, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo ou em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

4. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

A nota fiscal emitida pelo substituto tributário, para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo: a base de cálculo do imposto retido, o valor do imposto retido (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula segunda - Boletim Informare 02/94, página 54 do Caderno Atualização Legislativa), a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. O documento em referência será de subsérie distinta.

5. DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO REVENDEDOR NÃO-INSCRITO

Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por Revendedores Não-Inscritos (artigos 15, VIII e 78 § 3º do RICMS), desde que o trânsito dos produtos seja documentado pela primeira via da Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário (empresa remetente), acompanhada de documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito, nos termos da legislação de regência.

A sistemática sob exame, é de aplicação geral, ou seja, para as operações interestaduais e internas.

Fundamento Legal:

- Artigo 15, VIII do RICMS e Os citados no texto acima.

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.247, de 25.08.94
(DOE de 26.08.94)

Introduz alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações:

I - A Tabela de Incidência a que se refere o art. 1º fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.

II - No art. 8º fica revogado o parágrafo único e ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - A Secretaria da Fazenda publicará mensalmente a Tabela de Incidência, resultante da conversão da UPF-RS em real, desprezando as frações inferiores a um centavo (R$ 0,01).

Parágrafo 2º - Fica dispensada a publicação da tabela a que se refere o parágrafo anterior na hipótese de não haver variação do valor da UPF-RS".

Art. 2º - São isentos da taxa:

I - os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;

II - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas;

III - as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;

IV - os certificados de vacinação animal;

V - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;

VI - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;

VII - os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários à habilitação a emprego;

VIII - as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;

IX - o porte de arma de defesa pessoal para os procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;

X - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;

XI - os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;

XII - a primeira via das cédulas de identidade civil;

XIII - as entidades religiosas, beneficientes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral;

XIV - o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município;

b) que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;

c) que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada;

XV - as certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas à defesa de direitos de pessoas carentes;

XVI - as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente;

XVII - as microempresas e os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual;

XVIII - as alterações de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de registro e/ou de registro e licenciamento, de veículo automotor, registrado nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo I, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), e desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

XIX - a segunda via do Certificado de Registro de Veículo e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Parágrafo 1º - É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:

a) nos itens II e IX, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;

b) no item XV, a entrega de atestado de pobreza expedido por autoridade policial competente;

c) no item XVII, a apresentação de documento, fornecido pelo órgão estadual competente, que comprove a sua condição de microempresa ou de microprodutor rural.

Parágrafo 2º - Na hipótese de compra de veículos por contribuintes inscritos no CGC/TE, a isenção prevista no inciso XVIII, aplica-se, também, às entradas de veículos destinados à revenda, acobertadas por nota fiscal, modelo 3, prevista na legislação do ICMS.

Art. 3º - O Poder Público concederá as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal independentemente do recolhimento de taxas.

Art. 4º - É dispensado, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, exceto as relacionadas nos itens 17 e 18 do Título IV e no Título V da Tabela de Incidência, cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no artigo 1º, a 1º de agosto de 1994.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Gilberto Venossi Barbosa
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

"TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS"

TABELA DE INCIDÊNCIA

I - SERVIÇOS EM GERAL

UPF/RS

1 - Atestados em geral

0,417

2 - Certidões em geral, por folha, inclusive busca

0,417

3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência

0,417

4 - Cópia:
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada:
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm

0,832

b) por área igual, ou fração que exceder, mais

0,832

II - reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada

0,249

III - reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade:
a) autenticada

0,122

b) não autenticada

0,084

5 - Busca, por pessoa ou documento

0,208

6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro

0,417

7 - Registro de documento:
I - em geral

0,417

II - baixado em diligência, mais

0,623

8 - Inscrição em concurso público:
I - com exigência de nível de instrução superior

3,457

II - outros

0,692

9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

4,149

10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

4,149

11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

4,149

12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso

8,299

13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões

4,149

14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS

0,417

15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS

2,076

16 - Fornecimento de segunda via de documento Valor igual ao devido para obtenção da via original

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Análise:
I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios

10,372

II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas

10,372

2 - Exame:
I - a requerimento do interessado:
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

6,914

b) bacteriológico de água, visando à potabilidade

6,914

c) químico de água, visando à potabilidade

6,914

d) de equipamento antipoluição

6,914

e) outros, não especificados

6,914

II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA:
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída

0,015

b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída

0,043

c) de piscinas

12,445

d) de loteamento de glebas de terra:
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote

0,692

2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada

0,004

III - de produtos importados, via correio

2,076

3 - Vistoria:
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos)

2,076

II - para habite-se por m2 de área construída

0,015

III - para encerramento de atividade de estabelecimento

4,149

4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual:
I - Serviços de Vigilância Sanitária:
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório

6,914

b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres

13,829

c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado

20,741

d) ambulantes em geral

2,076

e) veículos de transporte de produtos alimentícios:
1 - baú simples

3,457

2 - baú isotérmico

4,841

3 - baú refrigerado

6,914

f) comércio de frutas e hortaliças

3,457

II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente:
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos

13,829

b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos

20,741

5 - Registro:
I - de documentos:
a) diploma de curso superior

2,768

b) diploma ou certificado de curso de nível médio

1,384

c) título de especialização universitária

2,768

II - de produtos:
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitários - categoria I

13,829

b) aditivos

20,741

c) dietéticos

27,656

d) medicamentos e similares

55,309

6 - Autorização:
I - provisória para exercício profissional

0,692

II - para pesquisa de mercado

27,656

7 - Visto em documentos em geral

0,692

8 - Licença:
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes

6,914

II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes

13,829

Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:
(Fiscalização do Comércio de produtos destinados à
alimentação de animais domésticos)

9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas:
I - para determinação de cada princípio imediato

6,914

II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica

6,914

III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados)

13,829

10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado

6,914

11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal:
I - abate e fiscalização:
a) bovino e bubalino, por unidade

0,208

b) aves, por lote de 100 unidades

0,140

c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade

0,071

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 - Alvará:
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual

11,064

II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:
a) fabricante

34,567

b) representante, importador e exportador

11,064

c) comerciante

11,064

III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual

11,064

IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:
a) fabricante

34,567

b) atacadista

11,064

c) varejista

11,064

V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual

4,149

VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal

1,106

VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:
a) até 10 armas, anual

2,076

b) de mais de 10 armas, anual

4,149

VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual

41,482

IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação

41,482

X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação

4,841

2 - Autorização:
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade

2,076

II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento

20,741

3 - Segunda via de cédula de identidade civil

1,593

4 - Atestado:
I - de antecedentes, inclusive busca

0,346

II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais

0,417

5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes

0,692

6 - Retificação de qualquer espécie

1,593

7 - Certidão, inclusive busca:
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.:
a) até 6 folhas

0,554

b) por folha excedente

0,071

II - cópias fotostáticas - xerox:
a) até 6 folhas

0,554

b) por adicional

0,071

III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos

1,106

IV - Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título

0,554

8 - Registro:
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual

0,417

II - de motel, por quarto, anual

1,661

III - de armas em geral, por unidade

2,076

IV - de transferência de armas em geral

2,076

V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis

1,661

VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual

41,482

VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular

0,692

9 - Certificados, taxas e serviços em geral:
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade

0,692

II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência

2,076

III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo

15,210

10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas

0,692

11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística:
I - certidões:
a) de laudo pericial

3,457

b) papiloscópica, de constatação de danos

0,692

c) de levantamento do local

3,457

II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade

0,554

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

2,974

2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção

0,760

3 - Renovação de CNH

2,974

4 - Segunda via de CNH

4,495

5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola

4,495

6 - Estadia de veículo em depósito, por dia

0,277

7 - Rebocamento de veículo

7,398

8 - Desembaraço de veículos acidentados

1,384

9 - Registro:
I - de auto-escola

22,125

II - de documento de habilitação de estrangeiro

4,495

III - de despachante de trânsito

14,796

IV - de preposto de despachante de trânsito

7,398

V - de documentos de trânsito em geral

0,760

VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo

1,521

10 - Licença:
I - para aprender a conduzir veículo

0,760

II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo

0,760

III - para trânsito de veículos

2,213

IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta

4,149

V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta:
a) perímetro urbano

8,988

b) interurbano até 60 km

35,952

c) interurbano acima de 60 km

53,925

 

11 - Substituição de placas:
I - de motocicleta e similares, por unidade

1,106

II - de outros veículos, por par

2,076

12 - Placas de experiência, par

8,988

13 - Vistoria de veículos

1,521

14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões

1,521

15 - Laudo de exame pericial de trânsito

1,521

16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola

14,796

17 - Licença e fiscalização de evento na via pública

2,213

18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

Referência de Tempo de Fabricação

Ano da fabricação

ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (EM UPF/RS)

a partir do 9º

TIPO

Ciclo-motor/Motocicleta

3,872

3,320

2,802

2,388

2,144

2,042

1,764

1,530

1,281

1,141

Automóveis/Camionetas

14,200

12,030

10,054

8,401

7,220

6,210

5,274

4,258

3,513

3,332

Caminhão e Cam.-Trator

26,362

22,337

18,696

15,653

13,945

12,785

11,725

10,646

9,549

8,401

Microônibus e Ônibus

44,606

37,803

31,581

26,340

23,438

21,523

19,759

17,885

16,074

7,052

Motor-casa

44,765

37,934

31,631

26,368

23,466

21,611

19,787

17,941

16,096

7,095

19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado conforme o quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal
I - categoria de produtores florestais:
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória

20,741

b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais

6,941

c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:
1 - até 500.000 mudas

6,914

2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas

10,372

3 - acima de 1.000.000 mudas

13,829

II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:
a) até 1.000 m3

3,457 + 0,1% por m3

b) de 1.001 a 5.000 m3

6,914 + 0,1% por m3

c) de 5.001 a 50.000 m3

10,372 + 0,1% por m3

d) de 50.001 a 100.000 m3

17,283 + 0,1% por m3

e) de 100.001 a 1.000.000 m3

20,741 + 0,1% por m3

f) mais de 1.000.000 m3

24,198 + 0,1% por m3

III - categoria de comerciantes florestais

6,914

IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade:

2,076

2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas:
I - por ha de UC, por ano

0,692

II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC

2,076

3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado

1,384

a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais

0,346

b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais

0,346

II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:
a) até 0,5 ha

2,076

b) acima de 5,1 ha, por ha, mais

0,346

III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido

0,346

IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória:
a) até 15,0 ha

6,914

b) acima de 15,1 ha, por ha, mais

0,346

V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado

0,692

VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia por ha

0,346

VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto

6,914

VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização

0,692

IX - renovação de alvará de licença

Valor de 50% da licença anterior

4 - Vistoria:
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade

0,346

b) por dia

34,567

II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:
a) por dia

34,567

b) por área abrangida no pedido, em ha

0,692

III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia

34,567

IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido

1,038

V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido

0,692

VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido

0,346

VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano

0,692

VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano

0,346

5 - Certificado:
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado

0,346

II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto

0,692

6 - Certidão:
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão

1,106

II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha

0,140

III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha

0,554

IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão Valor correspondente a 10% do valor básico do registro
7 - Laudos:
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental

34,567

II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs

6,914

III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada

1,384

8 - Outros Serviços:
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia

0,140

II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Resgistro Especial de Transporte anual RET-RS

0,692

III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
a) pessoa

0,148

b) carro (veículo de passeio)

0,417

c) moto

0,208

d) ônibus (caminhão)

2,422

e) microônibus leve

1,730

IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
a) cavalo

0,692

b) charrete

1,384

c) veículo turístico

2,422

d) barco

1,730

V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa

0,554

VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia

1,038

VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora

0,346"

 

LEI Nº 10.251, de 31.08.94
(DOE de 01.09.94)

Dispõe sobre a atualização monetária de tributos estaduais e do saldo credor do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - No artigo 2º da Lei nº 10.183, de 28 de maio de 1994, ficam substituídas as expressões "a partir do primeiro dia subseqüente", "pelo valor desta na data" e "UFIR diária" por, respectivamente, "a partir do segundo dia subseqüente", "pelo valor desta no dia seguinte ao" e "UFIR".

Art. 2º - No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994, para efeito da atualização monetária de que trata a Lei nº 10.183, de 26 de maio de 1994, e desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado na legislação tributária, a reconversão para moeda corrente nacional será efetuada com base no valor da UFIR:

I - em 31 de agosto de 1994, se o fato gerador tiver ocorrido até a referida data;

II - utilizada para a respectiva conversão, em relação aos fatos geradores ocorridos no período referido no "caput".

Art. 3º - No artigo 11 da Lei nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, o parágrafo único para a ser o parágrafo 1º e ficam acrescentados os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, conforme segue:

"Parágrafo 2º - Na hipótese de extinção da UFIR, ou congelamento de seu valor, a atualização monetária a que se refere esta Lei será efetuada com base em índice, ou taxa, unidade fiscal ou de referência, bem como qualquer outro parâmetro adotado pelo Governo Federal para atualização monetária de tributos de sua competência.

Parágrafo 3º - Na hipótese de a UFIR, ou qualquer outro parâmetro mencionado no parágrafo anterior, ter variação de valor em período inferior a um mês, o valor a ser utilizado para os fins previstos nesta Lei será o fixado para o menor período.

Parágrafo 4º - Extinta a possibilidade de adotar o disposto no parágrafo anterior, a atualização monetária voltará a ser efetuada com base em parâmetro referido no parágrafo 2º.

Parágrafo 5º - Se o Governo Federal deixar de atualizar monetariamente os tributos de sua competência, o Poder Executivo Estadual, a partir do mês seguinte àquele em que for constatada desvalorização da moeda em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), adotará, para atualização monetária dos tributos estaduais vencidos, índice apurado por órgão oficial federal."

Art. 4º - No parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, fica substituída a expressão "a partir do primeira dia subseqüente" por "a partir do segundo dia subseqüente".

Art. 5º - A reconversão para moeda corrente nacional dos créditos tributários lançados até 31 de agosto de 1994 será efetuada com base no valor da UFIR na data do pagamento.

Art. 6º - O disposto nos parágrafos 2º a 4º do artigo 11 da Lei nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, aplica-se, também, à atualização monetária de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.183, de 26 de maio de 1994.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

DECRETO Nº 35.488, de 31.08.94
(DOE de 01.09.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.444, de 19 de agosto de 1994:

ALTERAÇÃO 1138 - O § 52 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 52 - As empresas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior deverão remeter, até 05 de outubro de 1994, ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, relação das operações realizadas ao abrigo do referido benefício, onde conste, no mínimo, o nº, série, data e valor da Nota Fiscal, bem como a quantidade de fumo exportado ou remetido para exportação."

ALTERAÇÃO 1139 - O § 10 do art. 42 passa a vigorar, a partir de 1º de setembro, com a seguinte redação.

"§ 10 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações previstas nos itens a seguir referidos no Apêndice XII, hipóteses em que a apuração será efetuada nos períodos indicados:

a) nos itens 4, 5, 9 e 10 da Seção I e no item 3 da Seção II, a apuração é decendial, devendo encerrar-se:

1 - no dia 10, quando referentes ao primeiro decêndio do mês;

2 - no dia 20, quando referentes ao segundo decêndio do mês;

3 - no último dia de cada mês, quando referentes ao período de 21 até o último dia do mês;

b) no item 6 da Seção I, a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:

1 - no dia 15, quando referentes à primeira quinzena do mês;

2 - no último dia de cada mês, quando referentes ao período de 16 até o último dia do mês."

ALTERAÇÃO 1140 - O item 6 da Seção I do Apêndice XII passa a vigorar, a partir de 1º de setembro, com a seguinte redação:

ITEM

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS,, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

A

B

C

6 Saídas promovidas pelos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) 8.03 Até o dia 24 do mesmo mês,, em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º a 15.
Até o dia 10 do mês subseqüente,, em relação às operações de saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça do Trabalho e da Cidadania

Oroin Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

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