IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA FATURAMENTO ANTECIPADO
Escrituração Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Escrituração Fiscal
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
3. Exemplos Práticos
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente

1. INTRODUÇÃO

No Boletim Informare nº 31/94 vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de nota fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI

2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A nota fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento.

2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI

2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A nota fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota

Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento.

Atente-se, portanto, que esta própria nota fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.

2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção

Na hipótese em que, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.

3. EXEMPLOS PRÁTICOS

Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das notas fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (nota fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94:

3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)

33-94pág526.GIF (11577 bytes)

3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)

33-94pág525.GIF (12913 bytes)

3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)

33-94pág524.GIF (11198 bytes)

3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)

33-94pág523.GIF (14644 bytes)

 

ICMS - RS

MERCADORIAS REMETIDAS PARA O EXTERIOR COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ICMS
Operações Contempladas

Sumário

1. Considerações Gerais
2. Operações Abrangidas
3. Dilação do Prazo de Retorno
4. Retorno da Mercadoria
5. Descumprimento das Condições

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Legislação do ICMS estabelece que, as saídas de mercadorias para o exterior, sob o regime de Exportação Temporária, sem cobertura cambial, desde que as referidas mercadorias sejam devolvidas ao remetente no prazo de 180 dias, contados da repectiva saída, dar-se-ão com suspensão do imposto.

2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

As saídas contempladas com a suspensão do pagamento do tributo são as seguintes:

a) mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas, demonstrações ou exposições;

b) mercadorias destinadas a conserto, reparo ou restauração necessário ao uso ou funcionamento;

c) animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;

d) embalagens.

3. DILAÇÃO DO PRAZO DE RETORNO

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado para o retorno das mercadorias em causa, poderá ser prorrogado por igual quantidade de dias, a requerimento da parte interessada à Superintendência da Administração Tributária, obedecidas as instruções por esta baixadas.

4. RETORNO DA MERCADORIA

Não será exigido o pagamento do imposto nos recebimentos, no prazo fixado, em decorrência de devolução das mercadorias saídas para o exterior, objeto deste estudo, salvo em relação ao valor adicionado, ou referente às partes e peças empregadas no conserto, quando for o caso.

Nesta hipótese, o imposto terá o tratamento tributário previsto para a operação de importação de mercadoria da mesma espécie na data da devolução.

5. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES

A inobservância dos pressupostos básicos estabelecidos para as operações em apreço, acarretará o pagamento do tributo devido na saída da mercadoria para o exterior, quando for o caso, monetariamente atualizado e demais acréscimos legais.

Fundamento Legal:

Artigo 9º, inciso V, §§ 3º, 7º e 12 do RICMS (Decreto 33.178/89).

 

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO SOBRE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Considerações Gerais
2. Benefício e Forma de Utilização
3. Pressupostos Básicos

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Através do Decreto nº 35.411, de 28/07/94 (DOE 29/07/94), o Poder Executivo Estadual contemplou os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com crédito presumido do ICMS, relativo à utilização de serviço de comunicação e à entrada de energia.

No presente trabalho trataremos do assunto em tela.

2. BENEFÍCIO E FORMA DE UTILIZAÇÃO

Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços poderão creditar-se, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual, abaixo indicado, sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, emitido a partir de PRIMEIRO DE JULHO DE 1994, relativo:

a) à utilização de serviço de comunicação pelo estabelecimento - 50%;

b) à entrada de energia elétrica no estabelecimento, cujos percentuais são:

b.1) 50%, se comercial ou prestador de serviço de transporte;

b.2) 85%, se industrial ou prestador de serviço de comunicação.

3. PRESSUPOSTOS BÁSICOS

A adjudicação do crédito presumido em apreço obedecerá ao seguinte:

I - o contribuinte não poderá:

a) adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido;

b) utilizar a base de cálculo reduzida a que se referem os inciso XXXVIII e XLVI do artigo 17 do RICMS (aplicáveis aos serviços de transporte em geral).

II - o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações isentas, imunes ou com base de cálculo reduzida que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal.

Fundamento Legal:

Os dispositivos indicados no texto acima.

 

ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

CÁLCULO DO ISSQN EM FUNÇÃO DA UFM, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS
Aspectos Gerais

As alíquotas para o cálculo do ISSQN em função da Unidade de Referência Municipal (URM), insertas no artigo 34 do Decreto nº 10549, de 15/03/93, foram alteradas pelo Decreto nº 10905, de 26/01/94 (DOE de 28.01.94 - Boletim Informare 06/94, pág. 103, deste caderno), passam a ser as seguintes:

I - Trabalho Pessoal:

a) Profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 118,7810 UFM por exercício;

b) Profissionais Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de quaisquer títulos, despachantes, comissionados, representantes comerciais autônomos, protéticos, técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalente ao segundo grau: 71,2686 UFM por exercício;

II - Sociedade Civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 23,7562 UFM por mês;

III - Serviços de Transporte - táxi, táxi-lotação e transporte escolar: 11,8781 UFM por veículo e por mês;

Na hipótese de o contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota, será considerado o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

Lembramos, por oportuno, que uma UFM corresponderá ao valor estabelecido para uma UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30/12/91.

Fundamento Legal:

Lei Complementar Municipal nº 303, de 20/12/93, que instituiu a Unidade Financeira Municipal - UFM e os dispositivos indicados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 094/94, de 03.08.94
(DOE de 01.08.94) - RETIFICAÇÃO NO DOE de 04.08.94

No item 3.8, onde se lê:

3.8 - Pescado:

Linguado

0,12

Leia-se:

3.8 - Pescado:

Linguado

3,12

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 096/94, de 1º.08.94
(DOE de 02.08.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:

1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para o mês de agosto de 1994, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 096/94)

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

(Vigência para o mês de agosto de 1994)

I - SERVIÇOS EM GERAL

R$

1 - Atestados em geral

1,92

2 - Certidões em geral, por folha, inclusive busca

1,92

3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência

1,92

4 - Cópia:
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada:
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm

3,84

b) por área igual, ou fração que exceder, mais

3,84

II - reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada

1,15

III - reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade:
a) autenticada

0,57

b) não autenticada

0,38

5 - Busca, por pessoa ou documento

0,96

6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro

1,92

7 - Registro de documento:
I - em geral

1,92

II - baixado em diligência, mais

2,88

8 - Inscrição em concurso público:
I - com exigência de nível de instrução superior

16,03

II – outros

3,20

9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

19,24

10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

19,24

11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

19,24

12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso

38,49

13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões

19,24

14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS

1,92

15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS

9,62

16 - Fornecimento de segunda via de documento Valor igual ao devido para obtenção da via original

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Análise:

I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios

48,11

II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas

48,11

2 - Exame:
I - a requerimento do interessado:
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

32,07

b) bacteriológico de água, visando à potabilidade

32,07

c) químico de água, visando à potabilidade

32,07

d) de equipamento antipoluição

32,07

e) outros, não especificados

32,07

II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA:
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída

0,06

b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída

0,19

c) de piscinas

57,73

d) de loteamento de glebas de terra:
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote

3,20

2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada

0,01

III - de produtos importados, via correio

9,62

3 - Vistoria:
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos)

9,62

II - para habite-se por m2 de área construída

0,06

III - para encerramento de atividade de estabelecimento

19,24

4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual:
I - Serviços de Vigilância Sanitária:
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório

32,07

b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres

64,15

c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado

96,22

d) ambulantes em geral

9,62

e) veículos de transporte de produtos alimentícios:
1 - baú simples

16,03

2 - baú isotérmico

22,45

3 - baú refrigerado

32,07

f) comércio de frutas e hortaliças

16,03

II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente:
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos

64,15

b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos

96,22

5 - Registro:
I - de documentos:
a) diploma de curso superior

12,83

b) diploma ou certificado de curso de nível médio

6,41

c) título de especialização universitária

12,83

II - de produtos:
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitários - categoria I

64,15

b) aditivos

96,22

c) dietéticos

128,30

d) medicamentos e similares

256,60

6 - Autorização:
I - provisória para exercício profissional

3,20

II - para pesquisa de mercado

128,30

7 - Visto em documentos em geral

3,20

8 - Licença:
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes

32,07

II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes

64,15

Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento: (Fiscalização do Comércio de produtos destinados à alimentação de animais domésticos)

9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas:
I - para determinação de cada princípio imediato

32,07

II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica

32,07

III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados)

64,15

10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado

32,07

11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal:
I - abate e fiscalização:
a) bovino e bubalino, por unidade

0,96

b) aves, por lote de 100 unidades

0,64

c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade

0,32

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - Alvará:
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual

51,32

II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:
a) fabricante

160,38

b) representante, importador e exportador

51,32

c) comerciante

51,32

III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual

51,32

IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:
a) fabricante

160,38

b) atacadista

51,32

c) varejista

51,32

V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual

19,24

VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal

5,13

VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:
a) até 10 armas, anual

9,62

b) de mais de 10 armas, anual

19,24

VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual

192,45

IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação

192,45

X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação

22,45

2 - Autorização:
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade

9,62

II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento

96,22

3 - Segunda via de cédula de identidade civil

7,37

4 - Atestado:
I - de antecedentes, inclusive busca

1,60

II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais

1,92

5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes

3,20

6 - Retificação de qualquer espécie

7,37

7 - Certidão, inclusive busca:
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.:
a) até 6 folhas

2,56

b) por folha excedente

0,32

II - cópias fotostáticas - xerox:
a) até 6 folhas

2,56

b) por adicional

0,32

III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos

5,13

IV - Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título

2,56

8 - Registro:
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual

1,92

II - de motel, por quarto, anual

7,69

III - de armas em geral, por unidade

9,62

IV - de transferência de armas em geral

9,62

V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis

7,69

VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual

192,45

VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular

3,20

9 - Certificados, taxas e serviços em geral:
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade

3,20

II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência

9,62

III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo

70,56

10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas

3,20

11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística:
I - certidões:
a) de laudo pericial

16,03

b) papiloscópica, de constatação de danos

3,20

c) de levantamento do local

16,03

II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade

2,56

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

13,79

2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção

3,52

3 - Renovação de CNH

13,79

4 - Segunda via de CNH

20,84

5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola

20,84

6 - Estadia de veículo em depósito, por dia

1,28

7 - Rebocamento de veículo

34,32

8 - Desembaraço de veículos acidentados

6,41

9 - Registro:
I - de auto-escola

102,64

II - de documento de habilitação de estrangeiro

20,84

III - de despachante de trânsito

68,64

IV - de preposto de despachante de trânsito

34,32

V - de documentos de trânsito em geral

3,52

VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo

7,05

10 - Licença:
I - para aprender a conduzir veículo

3,52

II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo

3,52

III - para trânsito de veículos

10,26

IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, muniões e explosivos, sem escolta

19,24

V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta:
a) perímetro urbano

41,69

b) interurbano até 60 km

166,79

c) interurbano acima de 60 km

250,19

11 - Substituição de placas:
I - de motocicleta e similares, por unidade

5,13

II - de outros veículos, por par

9,62

12 - Placas de experiência, par

41,69

13 - Vistoria de veículos

7,05

14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões

7,05

15 - Laudo de exame pericial de trânsito

7,05

16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola

68,64

17 - Licença e fiscalização de evento na via pública

10,26

18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

 

Referência de Tempo de Fabricação

TIPO

Ano da fabricação

ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (EM R$)

a partir do 9º
Ciclo-motor
/Motocicleta
17,96 15,39 12,99 11,06 9,94 9,46 8,17 7,08 5,93 5,29
Automóveis
/Camionetas
65,88 55,81 46,63 38,97 33,48 28,80 24,47 10,75 16,29 15,46
Caminhão e
Cam.-Trator
122,30 103,63 86,73 72,62 64,69 59,30 54,40 49,39 44,29 38,97
Microônibus
e Ônibus
206,95 175,39 146,52 122,20 108,73 99,85 91,67 82,98 74,57 32,71
Motor-casa 207,69 176,00 146,74 122,33 108,86 100,26 91,80 83,23 74,67 32,90

 

19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado Conforme o quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal
I - categoria de produtores florestais:
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória

96,22

b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais

32,07

c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:
1 - até 500.000 mudas

32,07

2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas

48,11

3 - acima de 1.000.000 mudas

64,15

II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:
a) até 1.000 m3 16,03 + 0,1% por m3
b) de 1.001 a 5.000 m3 32,07 + 0,1% por m3
c) de 5.001 a 50.000 m3 48,11 + 0,1% por m3
d) de 50.001 a 100.000 m3 80,19 + 0,1% por m3
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 96,22 + 0,1% por m3
f) mais de 1.000.000 m3 112,26+ 0,1% por m3
III - categoria de comerciantes florestais

32,07

IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade:

9,62

2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas:
I - por ha de UC, por ano

3,20

II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC

9,62

3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado

6,41

a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais

1,60

b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais

1,60

II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:
a) até 0,5 ha

9,62

b) acima de 5,1 ha, por ha, mais

1,60

III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido

1,60

IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória:
a) até 15,0 ha 32,07

1,60

3,20

1,60

32,07

3,20

b) acima de 15,1 ha, por ha, mais
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia por ha
VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto
VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização
IX - renovação de alvará de licença Valor de 50% da licença anterior
4 - Vistoria:
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade

1,60

b) por dia

160,38

II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:
a) por dia

160,38

b) por área abrangida no pedido, em ha

3,20

III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia

160,38

IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido

4,81

V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido

3,20

VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido

1,60

VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano

3,20

VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano

1,60

5 - Certificado:
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado

1,60

II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto

3,20

6 - Certidão:
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão

5,13

II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha

0,64

III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha

2,56

IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão Valor correspondente a 10% do valor básico do registro
7 - Laudos:
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental

160,38

II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs

32,07

III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada

6,41

8 - Outros Serviços:
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia

0,64

I - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Resgistro Especial de Transporte anual RET-RS

3,20

III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
a) pessoa

0,64

b) carro (veículo de passeio)

1,92

c) moto

0,96

d) ônibus (caminhão)

11,22

e) microônibus leve

8,01

IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
a) cavalo

3,20

b) charrete

6,41

c) veículo turístico

11,22

d) barco

8,01

V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa

2,56

VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia

4,81

VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora

1,60"

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.072
(DOE de 05.08.94)

Acresce 5 (cinco) parágrafos e 1 (um) Anexo ao Decreto nº 10.899, de 14 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de adoção de providências agilizadoras da tramitação de processos de aprovação de edificações prediais e assuntos correlatos, enquadráveis nos dispositivos da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992;

considerando que a Lei Federal nº 6496, de 07 de dezembro de 1977, que institui a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, define as responsabilidades pelos empreedimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos 5 (cinco) parágrafos ao artigo 28 do Decreto nº 10.899, de 14 de janeiro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 28 - ...

§ 1º - A requerimento do proprietário e do Responsável Técnico pelo empreendimento, o Município poderá efetuar o licenciamento de obras, em geral, independentemente da aprovação do projeto, o qual seguirá os trâmites regulamentares.

§ 2º - O licencimento ora aludido será fornecido mediante apresentação de requerimento, em duas vias, conforme Modelo Anexo, no máximo em 5 (cinco) dias úteis, após a protocolização dos documentos necessários à aprovação do projeto e que estão relacionados na Seção IV deste Decreto.

§ 3º - Os casos para os quais é necessário o Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, só poderão utilizar os benefícios arrolados no § 1º, após a aprovação do referido Estudo de Viabilidade Urbanística, pelos órgãos competentes do Município.

§ 4º - Independentemente do licenciamento concedido e do andamento da obra, ocorrerá a tramitação do processo de aprovação do projeto, sendo mantidas as demais exigências deste Decreto, inclusive aquelas referentes à concessão da Carta de Habitação.

§ 5º - A qualquer momento, constatado o não atendimento à legislação edilícia, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV anular o licenciamento e adotar as medidas legais cabíveis."

Art. 2º - Fica acrescido ao Decreto nº 10.899/94, de 14.01.94, o modelo de Requerimento, anexo ao presente Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 03 de agosto de 1994.

Tarso Genro
Prefeito

Estilac Xavier
Secretário Municipal de Obras e Viação

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 11.072/94

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO

Referente Expediente Único nº _________

______ proprietário, juntamente com o Responsável Técnico -----, CREA nº ______, requerem os benefícios dos §§ 1º a 5º do artigo 28 do Decreto Municipal nº 10.899/94, para o imóvel sito à Rua _______, nesta Cidade de Porto Alegre.

Declaram, outrossim, que os documentos ora protocolizados seguem integralmente a relação estabelecida na Seção IV do referido Decreto e comprometem-se, sob as penas da lei, que a edificação a ser executada atenderá toda a Legislação Municipal e as Normas Técnicas Brasileiras, assumindo plena e total responsabilidade pelo empreendimento, sem prejuízo das demais legislação Estadual e Federal existentes.

Declaram, ainda, estarem cientes que a liberação da Carta de Habilitação estará condicionada à aprovação dos projetos pelos órgãos competentes do Município e pela observância da obra construída aos projetos aprovados.

Espera deferimento.

Porto Alegre, ___ de ______ de 1994.

_________________
      Proprietário

_______________________
     Responsável Técnico

 

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