IPI

VENDAS AMBULANTES
Operações Realizadas fora do Estabelecimento

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
2.2 - Escrituração Fiscal
3. Venda dos Produtos
3.1 - Escrituração Fiscal
4. Retorno
4.1 - Produtos não Vendidos
4.2 - Apuração do Imposto
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
5. Credenciamento dos Ambulantes
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

1. INTRODUÇÃO

Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.

A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.

2. REMESSA

2.1 - Nota Fiscal

Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal de subsérie especial, onde serão feitas as seguinte indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:

a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;

b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;

c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;

d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;

e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.

2.2 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".

3. VENDA DOS PRODUTOS

Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:

a) que o IPI se acha incluído no valor do produtos;

b) o número e a data da nota fiscal de remessa.

3.1 - Escrituração Fiscal

As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".

4. RETORNO

4.1 - Produtos Não Vendidos

Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.

A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.

4.2 - Apuração do Imposto

Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.

Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.

Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.

A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.

Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para o lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior ao indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.

4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa dos Produtos

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TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm x 21 cm, EM QUALQUER SENTIDO.

6.2 -Venda dos Produtos

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6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

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Fundamento Legal:

Artigos 233, II, §º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPIR/82.

 

ICMS - RS

GIA MODELO 2 - NOVO FORMULÁRIO
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Obrigatoriedade da Entrega
3. GIAS Modelos 2, Anexos 46 e 40
4. Período de uso da GIA Modelo "2", Anexo 47
5. Preenchimento da GIA Modelo 2 - Anexo 47
6. Local e Prazo de Entrega

1. INTRODUÇÃO

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, modelo 2, passa a ter novo formulário, cuja utilização dar-se-á a contar dos fatos geradores de 01.07.94, com fulcro na Instrução Normativa nº 091/94, da Superintendência da Administração Tributária - SAT, de 15.07.94 (DOE de 18.07.94).

Referida alteração se deve à reintrodução da sistemática da apuração mensal, aprovada pelo Decreto 35.369, de 30.06.94 (Boletim Informare nº 28/94, página 433, deste caderno).

Neste estudo abordaremos os procedimentos aplicáveis no preenchimento da GIA modelo "2", Anexo 47.

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

A GIA modelo "2", anexo 47, será entregue pelos contribuintes selecionados pela SAT e incluídos no Anexo 41, inserto na Circular CG/ICM 01/81, e pelos contribuintes intimados pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Na hipótese de inscrição de novo estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), de empresa cujos demais estabelecimentos estejam obrigados à entrega da GIA, modelo "2", o novo estabelecimento ficará, igualmente, obrigado à entrega da referida GIA.

Cabe lembrar, por oportuno, que os contribuintes selecionado pela SAT poderão, facultativamente, apresentar a GIA modelo "2" em meio magnético.

3. GIAS MODELOS 2, ANEXOS 46 E 40

As GIAS modelo "2", anexos 46 e 40, somente serão utilizadas quando se referirem a fatos geradores ocor-ridos no período de primeiro de janeiro de 1994 a 30.06.94 ou anterior a 01.01.94, repectivamente, e nesses casos obedecerão determinações das Instruções Normativas - SAT nºs 15/94, 104/93 e alterações.

4. PERÍODO DE USO DA GIA MODELO "2", ANEXO 47

A GIA modelo 2, anexo 47, objeto deste estudo poderá referir-se a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.94, e será preenchida em 2 (duas) vias que terão a destinação seguinte:

a) a primeira via será retida pela agência bancária;

b) a segunda via, após receber o carimbo da agência bancária, será devolvida ao contribuinte.

5. PREENCHIMENTO DA GIA MODELO 2 - ANEXO 47

A GIA em referência conterá o resumo de informações relativas ao período de apuração registrado no formulário e referente ao imposto apurado com base no RICMS, e compõem-se de campos relativos a informações cadastrais e econômicas e ao conta-corrente fiscal do contribuinte, e, ainda, informações para débito em conta.

A GIA modelo "2", anexo 47, será preenchida em duas vias, datilograficamente, como segue:

a) os campos 12 a 48 serão preenchidos em moeda corrente nacional;

b) serão preenchidos em quantidade de UFIR, os campos 9 a 11;

c) os campos 01 a 08 destinam-se a informações gerais e à aposição da data de entrega da GIA, e obedecerão ao seguinte:

Campo 01 - Marcar com "X" o quadro apropriado quando se tratar de GIA em substituição a outra entregue anteriormente, sendo, nesta hipótese, obrigatório seu preenchimento;

Campo 02 - Período de apuração do ICMS: informar o dia inicial e final do período de apuração com a indicação do mês e ano correspondentes (por exemplo 01 a 31.07.1994);

Campo 03 - Uso da Agência Bancária: não deve ser preenchido pelo contribuinte. Destina-se à aposição do carimbo oficial da agência bancária, devendo a data do recebimento da GIA ser legível;

Campo 04 - Contribuinte: informar a razão social da empresa;

Campo 05 - CGC/TE: informar o número de inscrição no CGC/TE;

Campo 06 - DDD/TELEFONE: informar o código DDD e o número do estabelecimento;

Campo 07 - DDD/FAX: informar o código DDD e o número do fax do estabelecimento;

Campo 08 - DDD/TELEX: informar o código DDD e o número do telex do estabelecimento;

d) o quadro "TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS PARA OUTRAS EMPRESAS" - somente deverá ser preenchido na hipótese de terem sido efetuadas transferências de créditos fiscais para outras empresas durante o período a que se refere a GIA. Deve ser preenchido em quantidade de UFIR e destina-se a demonstrar as transferências efetuadas para outras empresas e a atualizar o saldo credor transportado do final do período anterior, e obedecerá o que segue:

Campo 08 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: registrar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo credor apurado na GIA do período imediatamente anterior, inserto no campo 34 do Anexo 47, cuja conversão será efetuada em consonância com o RICMS;

Campo 10 - TRANSFERÊNCIAS NO PERÍODO: registrar-se-á a quantidade de UFIR relativa aos créditos fiscais transferidos para outras empresas, durante o período de apuração, cuja conversão será efetuada na data das transferências;

Campo 11 - SALDO CREDOR: registrar a diferença encontrada entre as quantidades de UFIR constantes nos campos "9" e "10". A quantidade de UFIR registrada neste campo "10" será convertida em moeda corrente nacional e o valor correspondente será lançado no campo 12;

e) o quadro sob o título "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COMPENSÁVEIS" destina-se à trancrição, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional, dos créditos fiscais e débitos fiscais compensáveis, no período de apuração a que corresponder a GIA, e obedecerá ao seguinte:

I - CRÉDITOS - destina-se ao registro dos créditos fiscais compensáveis no correspondente período de apuração (campos 12 a 22);

Campo 12 - SALDO CREDOR: registrar o valor cor-respondente à quantidade de UFIR constante no campo "11", convertido, na forma do RICMS, em moeda corrente nacional. Na hipótese de não terem ocorrido transferências durante o período de apuração, registrar neste campo "12" o valor registrado no campo 34 da GIA do período de apuração imediatamente anterior, atualizado monetariamente com base no artigo 42, § 3º do RICMS;

Campo 13 - POR ENTRADAS: registrar-se-á o somatório dos créditos do ICMS correspondente às entradas de mercadorias para comercialização e às prestações de serviços;

Campo 14 - POR IMPORTAÇÃO: lançar-se-ão os créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas inclusive dos relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS;

Campo 15 - POR PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: será registrado o valor do ICMS efetivamente pago relativo às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

Campo 16 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: grafar o montante de créditos fiscais recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa;

Campo 17 - POR TRANSFERÊNCIAS - DE OUTRAS EMPRESAS: registrar-se-á o montante de créditos fiscais recebidos de outras empresas;

Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte;

Campo 19 - POR COMPENSAÇÃO: lançar o montante de ICMS creditado pra compensar pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte;

Campo 20 - AJUSTES CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE) 803: os contribuintes supermercados e minimercados deverão registrar os ajustes para compatibilização de alíquotas, previstos no artigo 134 do RICMS;

Campo 21 - OUTROS: destina-se ao registro de outros créditos fiscais não incluídos nos campos anteriores;

Campo 22 - TOTAL: destina-se ao registro da soma dos créditos fiscais registrados nos campos 12 a 21;

II - DÉBITOS: Na parte reservada a débitos, campos 23 a 33, registrar-se-ão os débitos fiscais compensáveis no período de apuração correspondente, como segue:

Campo 23 - POR SAÍDAS: registrar o somatório do débito do ICMS correspondente às saídas e fornecimentos de mercadorias e às prestações de serviços, incluindo os débitos relativos às mencionadas saídas sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que o contribuinte esteja beneficiado com sistema especial de pagamento;

Campo 24 - POR IMPORTAÇÃO: registrar-se-ão os débitos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessa entradas;

Campo 25 - DE RESPONSABILIDADE: destina-se ao registro do ICMS devido nos casos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto o decorrente do disposto nos artigos 13, IV, e 15 do RICMS;

Campo 26 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar-se-á o montante dos créditos fiscais transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

Campo 27 - POR COMPENSAÇÃO: destina-se ao registro dos débitos do ICMS compensados, diretamente, com créditos fiscais, na forma das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;

Campo 28 - AJUSTES CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 803: os supermercados e minimercados deverão registrar os ajustes para compatibilização de alíquotas, nos termos do artigo 134 do RICMS;

Campo 29 - OUTROS: destina-se ao registro de outros débitos fiscais não incluídos nos Campos precedentes;

Campos 30 a 32 - Não poderão ser preenchidos;

Campo 33 - TOTAL: registrar-se-á a soma dos débitos fiscais constantes nos Campos 23 a 29;

f) O quadro sob o título "Apuração do ICMS" destina-se á apuração do saldo dos registros efetuados a crédito e a débito do imposto, em moeda corrente nacional, no período de apuração, cujos campos serão preenchidos como abaixo mencionado (campos 34 a 38):

Campo 34 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: registrar-se-á a diferença encontrada entre os valores constantes nos campos 22 e 33 na hipótese do valor do campo 22 ser superior;

Campo 35 - CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR: lançar-se-á o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto, o qual deverá, obrigatoriamente, ser transportado para o período seguinte;

Campo 36 - SALDO DEVEDOR: destina-se ao registro da diferença encontrada entre os valores constantes nos campos "33" e "22", quando o valor do campo "33" for superior;

Campo 37 - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: registrar o valor do ICMS devido em razão da substituição tributária prevista nos artigos 13, IV, e 15, do Regulamento do ICMS, cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência, e saldo credor transferível para o período seguinte;

Campo 38 - TOTAL A PAGAR: corresponde à soma dos valores do saldo devedor (campo 36) e do débito de responsabilidade por substituição tributária (campo 37);

g) o quadro sob o título "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR" destina-se à discriminação detalhada do valor do saldo devedor, de acordo com os diferentes prazos de pagamento insertos no RICMS e, quando houver, da soma dos valores do ICMS não pago, cujo vencimento tenha se verificado no momento da ocorrência do fato gerador durante o período de apuração, cujos campos 39 e 40 serão preenchidos do seguinte modo:

Campo 39 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR: informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela do saldo devedor registrado no campo 36. As datas deverão ser preenchidas com 8 (oito) algarismos, por exemplo: 19.08.1994;

Campo 40 - DÉBITOS COM VENCIMENTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO PAGOS: registrar-se-ão os débitos de ICMS correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocor-rência do fato gerador, que não tenham sido pagos no vencimento, no caso de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento;

h) o quadro intitulado "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e Exterior, cujos Campos de 41 a 48 serão preenchidos da seguinte forma:

Campo 41 - ENTRADAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: Mencionar-se-á o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto dos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

Campo 42 - ENTRADAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar-se-á o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas dos Estados localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Campo 43 - ENTRADAS - IMPORTAÇÃO: lançar-se-á o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas do Exterior;

Campo 44 - ENTRADAS - INTERNAS (RS): registrar os valores das entradas oriundas deste Estado;

Campo 45 - SAÍDAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: destina-se ao registro do valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto para os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

Campo 46 - SAÍDAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: lançar-se-ão os valores das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às outras regiões do País e para o Estado do Espírito Santo;

Campo 47 - SAÍDAS - EXPORTAÇÃO: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao Exterior. Neste Campo deverá também ser informado o valor das saídas de mercadorias para outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação;

Campo 48 - SAÍDAS - INTERNAS (RS): lançar-se-á o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços para destinatários deste Estado;

i) o quadro sob o título "DÉBITO EM CONTA": destina-se ao débito em conta do valor do imposto e informado na GIA, nos vencimentos especificados no Campo "39", sob o título "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR", diretamente na conta-corrente, pela agência bancária, desde que o contribuinte tenha autorizado e informe, nos campos 49 a 51, o seguinte:

Campo 49 - CÓDIGO BANCO: o contribuinte deverá preencher com o código da instituição financeira em que mantenha conta-corrente;

Campo 50 - CÓDIGO AGÊNCIA: preencher-se-á com o código da agência bancária em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

Campo 51 - NÚMERO CONTA CORRENTE: indicar o número da conta- corrente do contribuinte;

A GIA sob estudo, conterá, no final, a declaração do contribuinte de que não é usuário de sistema de processamento de dados e que as informações prestadas são a expressão da verdade, a data de preenchimento e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

6. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

6.1 - As GIAS Modelo 2 ou 2A, deverão ser entregues:

a) nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Caixa Econômica Estadual;

b) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (PROCERGS), na hipótese de GIA Modelo 2 enviada por teleprocessamento;

c) A GIA Modelo 2A, também poderá ser entregue nas repartições da Fiscalização de Tributos Estaduais.

6.2 - Os prazos de entrega das GIAs Modelos 2 e 2A são os seguintes:

a) GIA Modelo 2:

a.1) para os contribuintes, comerciantes e/ou industriais em geral, até o dia 5 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, por período de apuração;

a.2) para os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou cargas, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações de serviço;

a.3) para os prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Transporte;

a.4) para os concessionários fornecedores de energia elétrica, até o dia 4 do seguno mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;

a.5) para os prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 4 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;

a.6) para os prestadores de serviços de transporte marítimo, de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações (SIC);

b) GIA Modelo 2A, até o dia 17 de fevereiro de cada ano e abrangerá as operações e prestações do ano anterior.

O prazo aludido na alínea "b" supra, não é aplicável na hipótese de exclusão do CGC/TE ocorrida em data diferente de 31 de dezembro, fato que obrigará a entrega da GIA Modelo 2A até o 30 (trinta) dias após a exclusão.

Fundamento Legal:

Circular CG/ICM 01/81, Título, Capítulo V, Seção 1.0 a 4.0, e os dispositivos citados no texto.

 

ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ISSQN - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alterações Ocorridas

Sumário

1. Considerações Gerais
2. Apuração do Tributo
3. Prazo de Recolhimento
4. Dispensa dos Juros e Multas de Mora
5. Vigência da Norma Modificada

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A sistemática de substituição tributária do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituída pela Lei Complementar Municipal, de Porto Alegre, nº 306/93 (boletim Informare 02/94), páginas 14 e 48, deste caderno), sofreu alteração na forma de apuração e recolhimento, pela Lei Complementar nº 327, de 15.07.94 (DOE de 19.07.94).

Abordaremos neste trabalho, as alterações ocorridas.

2. APURAÇÃO DO TRIBUTO

O ISSQN retido, com base na norma tributária de regência, será apurado decendialmente e convertido em quantidade de Unidade Financeira Municipal (UFM) diária, pelo valor desta no primeiro dia útil do decêndio subseqüente ao de apuração.

Para efetuar o recolhimento do tributo, o substituto tributário deverá reconverter a quantidade de UFM apurada para real na data do pagamento nos termos da legislação tributária vigente.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

Na hipótese de recolhimento intempestivo, o substituto tributário ficará sujeito ao pagamento do tributo com juros e multas de mora, na forma da legislação em vigor.

4. DISPENSA DOS JUROS E MULTAS DE MORA

Em virtude da alteração em tela, os substitutos tributários ficam dispensados dos juros e multas de mora, a partir de primeiro de janeiro de 1994, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 327, desde que o recolhimento do imposto tenha ocorrido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, e corrigido na forma da lei vigente no período respectivo.

5. VIGÊNCIA DA NORMA MODIFICADORA

A Lei Complementar 327 em apreço entrou em vigor em 19.07.94, cujos efeitos retroagem a 01.07.94.

Fundamento Legal:

Os mencionados no texto acima.

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.233, de 27.07.94
(DOE de 28.07.94)

Dá nova redação ao inciso IV do art. 4º e ao inciso II do art. 8º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O inciso IV do art. 40 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - ...

IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados no artigo 2º desta Lei."

Art. 2º - O inciso II do art. 8º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

II - a Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de julho de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Sergio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

DECRETO Nº 35.410, de 28.07.94
(DOE de 29.07.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.659, de 30 de junho de 1994:

ALTERAÇÃO 1106 - O § 51 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 51 - Em substituição ao disposto nos incisos XXIX e L, no período de 22 de abril a 30 de setembro de 1994, nas saídas, para o exterior ou com o fim específico de exportação, de até 100.000 (cem mil) toneladas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, a base de cálculo do Imposto é 49,61%, do valor da operação (§ 52):

a) referida no art. 18, na hipótese do inciso XXIX;

b) na hipótese do inciso I."

ALTERAÇÃO 1107 - O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderão também transferir para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, o excedente de crédito fiscal de ICMS apurado no período anterior (art. 41).

§ 1º - A apuração do excedente de crédito fiscal será efetuada deduzindo-se do saldo credor do ICMS constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos de ICMS:

a) os decorrentes de entradas de mercadorias, matérias-primas, material secundário e material de embalagem:

1 - em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA;

2 - empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;

b) os recebidos por transferência.

§ 2º - A transferência de que trata este artigo somente poderá ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 60% (§ 4º):

a) do valor da operação nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) do valor do crédito excedente, apurado nos termos do parágrafo anterior, nas aquisições de máquinas, equipamentos, apare-lhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente (Imobilizado) em estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado.

§ 3º - A transferência a que se refere este artigo fica condicionada a que o cedente do crédito fiscal:

a) esteja em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se tiver obtido moratória que esteja em vigor;

c) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos, por:

1 - imposto não informado em GIA, decorrente de utilização indevida de crédito fiscal;

2 - manter em depósito ou por transitar com mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento inidôneo;

d) requeira autorização à Superintendência da Administração Tributária, para efetuar a transferência, demonstrando a origem dos créditos excedentes e informando o valor a ser transferido.

§ 4º - A transferência do montante dos créditos acumulados em 31.07.94, que tenham origem diversa daqueles provenientes do benefício de não-anulação do imposto de que trata o art. 34 e decorrente das saídas mencionadas nos arts. 5º, I, 6º, XXIX, XLV e LXXXIII e 17, XXIX, poderá ser efetuada mensalmente, em valor não superior a 20% do valor original apurado naquela data.

§ 5º - A Superintendência da Administração Tributária baixará instruções para a autorização do pedido efetuado nos termos do § 3º, podendo exigir garantia hipotecária, que não terá valor inferior a duas vezes o valor do crédito a ser transferido, nem terá prazo superior a três anos.

§ 6º - Autorizada a transferência de crédito, sua efetivação fica condicionada à apresentação, pelo cedente, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio:

a) da autorização para tranferência do crédito fiscal, fornecida nos termos das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;

b) na hipótese de que o crédito transferido tenha a destinação prevista na alínea "b" do § 2º:

1 - da Nota Fiscal de aquisição do bem;

2 - da Nota Fiscal de transferência, do crédito ao fornecedor do bem, para que seja visada pelo Fiscal de Tributos Estaduais, cujo valor não poderá exceder ao da aquisição do bem, devendo constar na Nota Fiscal a expressão: "Transferência de crédito fiscal conforme autorização, em .../.../..., pelo processo nº ......

§ 7º - É vedada a retransferência dos créditos fiscais de que trata este artigo."

ALTERAÇÃO 1108 - O "caput" do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado neste Regulamento, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal, devendo o imposto de responsabilidade por substituição tributária ser apurado independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações próprias do estabelecimento."

Art. 2º - A alteração nº 1099, introduzida pelo Decreto nº 35.300, de 20/06/94 (DOE de 21/06/94) retroage a 1º de abril de 1994 e não a 1º de janeiro de 1994, como constou.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

DECRETO Nº 35.411, de 28 de julho de 1994
(DOE de 29.07.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 10.203, de 06 de junho de 1994, e considerando que os Estados do Paraná, São Paulo e Goiás fazem concessão semelhante,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.410, de 28 de julho de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1110 - Ficam acrescentados o inciso XXVIII e o § 24 ao art. 33, com a seguinte redação:

"XXVIII - aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do respectivo percentual, a seguir mencionado, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal, emitido a partir de 1º de julho de 1994, referente (§ 24):

a) à utilização de serviço de comunicação pelo estabelecimento, 50%;

b) à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 - 50%, se comercial ou prestador de serviço de transporte;

2 - 85%, se industrial ou prestador de serviço de comunicação."

"§ 24 - A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXVIII obedecerá ao seguinte:

a) o contribuinte não poderá:

1 - adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido a que se refere o inciso;

2 - utilizar a base de cálculo reduzida a que se referem os incisos XXXVIII e XLVI e do art. 17;

b) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações isentas, imunes ou com base de cálculo reduzida que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àqueles em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal.

ALTERAÇÃO Nº 1111 - A alínea "a" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) às entradas, a partir de 1º de julho de 1994, da matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constantes no Apêndice II deste Regulamento, classificados segundo a NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas até 25 de junho de 1992;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de julho de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Cidadania

Registre-se e publique-se.

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Sergio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 19/94, de 29.07.94
(DOE de 01.08.94)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.

A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de agosto de 1994, é de R$ 3,3749, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 1994.

Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 092/94, de 22.07.94
(DOE de 25.07.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.14 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.14 - Aves
R$/Kg
Frango vivo

0,55

Frango Abatido
Resfriado

0,85

Congelado

0,78

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 093/94, de 21.07.94
(DOE de 25.07.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O Superintendente da Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 18 de julho de 1994, são os seguintes:

 

1.2.1 - Carne Verde:
a) Vacum e Bufalina:
R$ p/Kg
1 - Traseiro c/osso

2,54

Cortes:
Filé Mignon

5,09

Alcatra

3,24

Contra Filé

3,68

Coxão mole

3,24

Coxão duro

2,94

Patinho

2,99

Tatu (Lagarto)

3,24

Entrecot (Bisteca)

3,24

Maminha Alcatra

3,24

Chuleta

2,43

Picanha

4,33

Tibone

3,24

Bife Amaciado

3,24

Músculo

2,65

2 - Dianteiro c/osso

1,79

Cortes:
Acém

1,84

Pescoço

1,84

Peito

1,84

Paleta

1,84

Músculo

1,46

3 - Ponta Agulha/Costela

1,84

Costela (Dianteiro)

1,84

4 - Subprodutos
Tipos:
Carne moída

3,24

Timo

0,91

Matambre

1,70

Osso Buco

1,79

Rabada

0,91

Mondongo

1,27

Fígado

1,93

Língua

1,70

Coração

1,43

Miolos

0,85

Tripa/Rim/Patas

0,85

5 - Em caixa com três cortes:
Filé, Contra Filé e Alcatra

4,00

Bife, Guisado e Costela

2,77

Alcatra, Patinho e Tatu

3,16

6 - Novilho Hilton

4,07

7 - Novilho selecionado

4,07

8 - Boi Casado

2,16

9 - Traseiro com costela

2,38

b) Ovina:
1 - Todos os tipos

1,93

2 - Subprodutos

0,92

1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:
a) Vacum e Bufalina (traseiro)

6,26

b) Vacum e Bufalina (dianteiro)

5,01

c) Ovina (todos os tipos)

3,13

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 094/94, de 29.07.94
(DOE de 01.08.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1 e 3.8 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado

R$

Tipo 1
Preço por saco de 60 kg

27,00

Preço por fardo de 30 kg

14,00

Tipo 2
Preço por saco de 60 kg

25,00

Preço por fardo de 30 kg

13,00

Tipo 3
Preço por saco de 60 kg

22,40

Preço por fardo de 30 kg

11,70

Tipo 4
Preço por saco de 60 kg

19,80

Preço por fardo de 30 kg

10,40

Tipo 5
Preço por saco de 60 kg

16,00

Preço por fardo de 30 kg

8,50

Arroz em casca
Preço por saco de 50 kg

11,00

Arroz Abaixo do Padrão
Preço por saco de 60 kg

10,50

Preço por fardo de 30 kg

5,50

Fragmentos de Grãos
Quebrados
Preço por saco de 60 kg

9,00

Quirera
Preço por saco de 60 kg

6,00

 

3.8 - Pescado:

R$/Kg

Abrotea

0,57

Anchova

0,83

Anjo

0,93

Arraia

0,20

Atum

0,83

Bagre

0,47

Bonito

0,75

Burriquete (Miraguaia pequena)

0,52

Cabrinha

0,26

Cação

0,83

Caçonete

0,68

Camarão:
"in natura"

2,07

descabeçado

3,22

limpo

4,15

Santana inteiro

1,82

Santana limpo

3,64

Sete Barbas e Ferro/Ferrinho

0,20

Castanha

0,41

Cavalinha

0,26

Côngrio

1,56

Corvina

0,62

Gorete (goete)

0,42

Linguado

0,12

Lula

0,62

Mangona

0,99

Miraguaia (Miragaia, Piraúna)

0,42

Namorado

1,04

Olhete

0,83

Pampinho

0,26

Pampo

0,57

Papa-terra

0,41

Pargo

0,83

Peixe-rei

0,39

Pescada

0,62

Pescadinha

0,80

Savelha

0,18

Tainha

0,98

Tiravira

0,28

Viola

0,47

Xixarro

0,23

Barbatana Tubarão/Cação
Secas
Azul

9,91

cola de Anequim

19,03

Marron Grande

13,32

Marron Pequena

8,11

Branca Pequena

4,02

Cola de Anjo

4,02

Verdes
Azul

4,93

Cola de Anequim

9,52

Marrom Grande

6,62

Marrom Pequena

4,09

Branca Pequena

2,01

Cola de Anjo

2,01

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 095/94, de 29.07.94
(DOE de 01.08.94)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de agosto de 1994, é de R$ 3,3749, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

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