IPI |
REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Aplicação de peças e partes após o prazo dado como garantia
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Remessa por não-contribuinte
3.2 - Remessa por contribuinte
3.3 - Vedação ao crédito
3.4 - Retorno do produto reparado
4. Concessionários ou representantes
5. Estorno dos créditos
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Remessa para reparo
6.2 - Retorno de reparo dentro da garantia
6.3 - Remessa de peças ou partes para concessionários ou representantes
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, inciso XII, exclui do conceito de industrialização as operações de reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive com substituição de peças e partes, quando forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Não-obstante estas operações estejam excluídas do conceito de industrialização, os estabelecimentos executores devem atentar para alguns procedimentos fiscais previstos pela legislação do IPI, segundo veremos nesta matéria.
2. APLICAÇÃO DE PEÇAS E PARTES APÓS O PRAZO DADO COMO GARANTIA
Segundo vimos no item anterior, não estão sujeitas ao IPI as operações de reparo, quando realizadas dentro do prazo de garantia.
Portanto, observado o prazo de garantia, cumprirá ao estabelecimento executor apenas efetuar o estorno dos créditos sobre as peças e partes empregadas. Por outro lado, como as operações sejam realizadas após o prazo de garantia, cumprirá ao executor se debitar do IPI sobre as respectivas peças e partes aplicadas (artigo 100, inciso I, "c" e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/83).
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
3.1 - Remessa por Não-Contribuinte
Na remessa de produtos para reparo promovida por particulares ou firmas dispensadas da emissão de documentos fiscais, caberá ao estabelecimento executor emitir a Nota Fiscal de Entrada (artigo 256, inciso I).
Se o estabelecimento executor assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos, essa Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o seu trânsito (artigo 257, inciso I).
3.2 - Remessa por Contribuinte
Na remessa promovida por contribuinte, os produtos serão acompanhados de nota fiscal por este emitida, a qual servirá como documento hábil para fins de registro pelo estabelecimento executor.
3.3 - Vedação ao Crédito
Observar que, caso a nota fiscal emitida pelo encomendante (subitem 3.2) contenha o lançamento do IPI, é vedado o aproveitamento desse crédito, uma vez que o respectivo produto a ser reparado pertence a terceiros (artigo 86, § 3º).
3.4 - Retorno do Produto Reparado
No retorno do produto reparado, será emitida nota fiscal sem lançamento do imposto. Contudo, em se tratando de retorno após o prazo de garantia (item 2), as partes e peças utilizadas na operação de reparo ficam sujeitas ao imposto.
4. CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES
De acordo com o artigo 36, inciso IX, poderão sair com suspensão as peças e partes destinadas ao reparo de produto com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Nesse caso, as saídas das peças e partes destinadas aos concessionários ou representantes deverão estar acompanhadas de nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a declaração: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso IX, do RIPI/82".
5. ESTORNO DOS CRÉDITOS
Os créditos do IPI relativos às peças e partes empregados na execução do reparo pelo fabricante, assim como os relativos a peças e partes remetidas (com suspensão) aos concessionários ou representantes deverão ser estornados da escrita fiscal do estabelecimento industrial (artigo 100, inciso I).
Nesse caso, se houver mais de uma aquisição de peças e partes e não sendo possível determinar aquela a que corresponde ao estorno, este será calculado tomando-se por base o preço médio das aquisições (artigo 100, § 1º).
O lançamento do estorno será efetuado no Demonstrativo de Débitos do livro Registro de Apuração do IPI, no item 010 - "Estono de créditos", conforme exemplo a seguir:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS | ||
009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL | ||
010 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: Partes e peças aplicadas no reparo de produtos em garantia | Valor | |
011- RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS | Valor | |
012 - OUTROS DÉBITOS: | ||
013 - TOTAL |
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa para Reparo
6.2 - Retorno de Reparo dentro da Garantia
6.3 - Remessa de Peças ou Partes para Concessionários ou Representantes
ICMS - RS |
PAGAMENTO ANTECIPADO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Operações e prestações relacionadas
3. Pagamento do imposto
4. Autorização de prazo para o importador
1. INTRODUÇÃO
A legislação tributária Estadual elencou algumas operações e/ou prestações cujo pagamento do imposto dar-se-á no momento da ocorrência do fato gerador.
Neste trabalho, abordaremos as operações e/ou prestações para as quais o referido procedimento deve ser aplicado.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS
2.1 - O imposto será pago no momento da ocorrência do fato gerador nas seguintes operações:
a) nas saídas de arroz em casca beneficiado, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado (art. 7º, XXIV e XXV; e 55, I, "b");
b) nas operações de saídas, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, com as seguintes mercadorias:
b.1) gado vacum, ovino e bufalino;
b.2) carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, ressalvado o disposto no subitem 2.2 deste estudo;
b.3) carne e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, ressalvado o disposto no subitem 2.2; e
c) na importação de mercadoria ou bem, do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;
2.2 - Na entrada, no território deste Estado, de mercadorias relacionadas na alínea "b" do subitem 2.1, precedente, se provenientes de outra Unidade da Federação, o imposto será pago no momento da respectiva entrada, e correspondente:
a) às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, pelo destinatário dessas mercadorias, na hipótese de tratar-se de comerciante atacadista;
b) à saída decorrente de venda no varejo, pelo destinatário dessas mercadorias, caso este seja comerciante varejista;
c) tratando-se de importação de mercadorias aludidas na alínea "b" do subitem anterior (artigo 25, I do RICMS), por comerciante atacadista ou varejista deste Estado, o tributo relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decor-rente de venda no varejo, é devido pelo importador:
I - na entrada dessas mercadorias, no território deste Estado, se o desembaraço tiver ocorrido em outra Unidade da Federação;
II - no recebimento dessas mercadorias, se o desembaraço ocorrer neste Estado;
2.3 - O imposto será recolhido no início da prestação do serviço de transporte, de cargas ou de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o contratante do serviço não seja contribuinte do tributo neste Estado ou seja produtor;
2.4 - O ICMS será recolhido no momento da saída do estabelecimento para outra Unidade da Federação ou para o exterior nos seguintes casos:
a) nas saídas de produtos e/ou de mercadorias constantes da listagem publicada na Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Tít. I, Cap. XIV, Seção 1.0 (Bol. Informare 17/94, pág. 254, deste caderno);
b) nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;
c) nas saídas de mercadorias destinadas a "Venda Ambulante";
d) nas saídas de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;
e) nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados na posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;
f) nas saídas de soja em grão, quirera, canjicão, canjica, arroz em casca e beneficiado;
g) nas saídas, para outras Unidades da Federação, de couro e de pele, em estado fresco, (SIC), salmourado ou salgado, de sebo, de osso, de chifre e de casco;
h) nas saídas de café cru, em grão ou em coco;
i) sempre que, a critério da Superintendência da Administração Tributária, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE;
2.5 - também será pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço o tributo:
a) calculado sobre o valor provável da venda futura em relação:
I - ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nas hipóteses de baixa ou cancelamento de inscrição;
II - às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;
III - à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras Unidades da Federação;
IV - ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea precedente receberem;
b) correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços acompanhados de "Nota Fiscal Avulsa" (artigo 126 do RICMS);
c) correspondente às operações ou prestações realizadas por contribuintes eventuais.
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO
3.1 - O pagamento do imposto dar-se-á mediante o preenchimento da Guia de Arrecadação - GA, antes de iniciado o trânsito das mercadorias, cujo recolhimento deverá ser realizado em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Na hipótese em que as operações ou prestações em apreço tenham sido iniciadas fora do horário de expediente do órgão arrecadador supramencionado, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do ICMS correspondente através de GA, preenchida antes do inicío da circulação das mercadorias, "desde que não haja compensação de crédito fiscal".
Referido recolhimento dar-se-á:
a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, nos casos ventilados nos subitens 2.2, "a" e "b", e 2.4 retro;
b) na primeira Unidade Fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pela Superintendência da Administração Tributária para correspondente pagamento nesse horário, tratando-se dos casos mencionados nos subitens 2.1, "a" e "b", 2.2, "c", II e 2.3. Na hipótese de o transportador transitar por local onde não exista a Unidade Fazendária, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto respectivo no primeiro dia útil subseqüente.
3.2 - Tratando-se de serviço de transporte de cargas ou de pessoas, cujo contratante não seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor, o transportador inscrito em outro Estado recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago antecipadamente, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
3.3 - O pagamento do tributo referente às operações de saídas, nelas incluídas, se for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, com as mercadorias mencionadas no subitem 2.1, letra "b" e 2.2, precedente, será efetuado em GA em separado, devendo esta acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.
4. AUTORIZAÇÃO DE PRAZO PARA O IMPORTADOR
4.1 - O contribuinte importador poderá requerer autorização para pagamento do imposto em prazo de comércio, ou seja, até o dia 10 do mês subseqüente, na hipótese de importação:
a) matérias-primas para emprego na fabricação de produtos industrializados, em relação aos quais seja isenta ou não-tributada a subseqüente saída e assegurada a manutenção dos correspondentes créditos fiscais relativos à respectiva entrada;
b) milho destinado a emprego na fabricação, neste Estado e em estabelecimento do importador, de ração para animais, concentrados e suplementos;
c) máquinas e equipamentos, destinados ao ativo fixo, sem similar nacional, realizadas pelo titular do estabelecimento;
4.2 - Na importação de trigo e de triticale, em grão, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM, poderá ser autorizado, pela Superintendência da Administração Tributária, o pagamento do tributo no prazo de até o dia 20 do mês subseqüente;
4.3 - Na importação das mercadorias insertas nos incisos IX, X e XIII do Apêndice VI - RICMS (Aeronaves, Peças, Acessórios e outros produtos), o contribuinte poderá, ainda, requerer autorização à SAT para que o tributo incidente na operação seja recolhido nos seguinte prazos:
a) até o dia 13 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 1º a 10;
b) até o dia 23 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 11 a 20;
c) até o dia 03 do mês subseqüente ao da ocor-rência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês.
Fundamento Legal:
Artigos 24, 25, I e 54 do RICMS e os dispositivos mencionados no texto.
OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Aspectos Gerais
A legislação tributária estadual impõe aos contribuintes do imposto uma infinidade de obrigações, cuja inobservância poderá acarretar-lhes sanções, valoradas segundo a norma legal de procedimento administrativo (Lei Estadual nº 6.534/73).
Dentre outras, especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
1 - registrar nos livros fiscais a totalidade das operações e prestações, consoante previsão regulamentar;
2 - pagar o imposto devido;
3 - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
4 - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
5 - quando solicitado ou determinado no Regulamento do ICMS, apresentar na repartição os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
6 - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o que determina o RICMS, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos (art. 357 parágrafo único - RICMS);
7 - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
8 - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no Regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
9 - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal (DIC/TE);
10 - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a exibição do documento de identificação aludido no item precedente;
11 - conservar em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memorais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por ele elaborados, parcial ou integralmente.
O Decreto 33.178/89, Regulamento do ICMS -RICMS, estabelece que não têm aplicação quaisquer disposições legais, tendentes a excluir ou limitar a obrigação de exibir mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.
Prevê, ainda, o diploma acima, que em casos especiais, quando o DIC/TE não puder ser exibido (na forma do item nº 9 retro) o recebedor fornecerá ao remetente declaração escrita informando o número da inscrição, no ato da operação.
A Superintendência da Administração Tributária, sempre que julgar conveniente, é competente para dispensar ou modificar obrigações acessórias, assim como revogar a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral.
Fundamento Legal:
Artigos 330, I a XI, §§ 1º e 2º, e 331 do RICMS e os dispositivos indicados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.227, de 06.07.94
(DOE de 07.07.94)
Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de toda e qualquer substância classificada quimicamente como ácido, fica condicionada a prévio cadastramento das empresas que atuam nestas atividades perante o órgão estadual competente.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, serão considerados ácidos, as substâncias químicas que, em solução aquosa, são capazes de liberar íons hidrogênio e/ou aquelas capazes de ceder prótons, excetuando, desde já, aquelas utilizadas na alimentação.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializem as substâncias referidas no artigo 2º deverão manter livro próprio para registro das seguintes informações, a cada operação de venda:
I - Identificação do comprador:
a - se pessoa jurídica, CGC e nome da empresa;
b - se pessoa física, nome e carteira de identidade;
II - Endereço comercial e/ou residencial, respectivamente;
III - nome comercial do produto;
IV - quantidade, em litros, vendida;
V - data da venda.
Parágrafo 1º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
Parágrafo 2º - O livro de registro a que se refere o "caput" deverá ser atualizado e à disposição da fiscalização.
Parágrafo 4º - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina do órgão estadual responsável.
Art. 5º - O transporte de substâncias referidas no artigo 2º deverá atender ao Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e à Lei Estadual nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de julho de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Gilberto Venossi Barbosa
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente
Rubens Lahude
Secretário de Estado dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
083/94
(DOE de 04.07.94) Retificação no DOE de 08.07.94
Introduz alterações na Circular 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:
1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para o mês de julho de 1994, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
(Republicação da IN/SAT nº 083/94, publicada no D.O.E. de 04.07.94, por conter incorreções)
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 083/94)
"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA
(Vigência para o mês de julho de 1994)
I - SERVIÇOS EM GERAL | R$ |
1 - Atestados em geral | 1,33 |
2 - Certidões em geral, por folha, inclusive busca | 1,33 |
3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência | 1,33 |
4 - Cópia: | |
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada: | |
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm | 2,66 |
b) por área igual, ou fração que exceder, mais | 2,66 |
II - reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada | 0,79 |
III - reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade: | |
a) autenticada | 0,39 |
b) não autenticada | 0,26 |
5 - Busca, por pessoa ou documento | 0,66 |
6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro | 1,33 |
7 - Registro de documento: | |
I - em geral | 1,33 |
II - baixado em diligência, mais | 1,99 |
8 - Inscrição em concurso público: | |
I - com exigência de nível de instrução superior | 11,08 |
II - outros | 2,21 |
9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado | 13,30 |
10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado | 13,30 |
11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado | 13,30 |
12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso | 26,61 |
13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões | 13,30 |
14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS | 1,33 |
15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS | 6,65 |
16 - Fornecimento de segunda via de documento | |
Valor igual ao devido para obtenção da via original | |
17 - Fornecimento de talonário de notas fiscais de produtor, por talonário | 3,19 |
Revogado pela Lei 10.226, de 06/07/94
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)
1 - Análise: | |
I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios | 33,26 |
II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas | 33,26 |
2 - Exame: | |
I - a requerimento do interessado: | |
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos | 22,17 |
b) bacteriológico de água, visando à potabilidade | 22,17 |
c) químico de água, visando à potabilidade | 22,17 |
d) de equipamento antipoluição | 22,17 |
e) outros, não especificados | 22,17 |
II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA: | |
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída | 0,04 |
b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída | 0,13 |
c) de piscinas | 39,91 |
d) de loteamento de glebas de terra: | |
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote | 2,21 |
2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada | 0,01 |
III - de produtos importados, via correio | 6,65 |
3 - Vistoria: | |
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos) | 6,65 |
II - para habite-se por m2 de área construída | 0,04 |
III - para encerramento de atividade de estabelecimento | 13,30 |
4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual: | |
I - Serviços de Vigilância Sanitária: | |
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária, banco de sangue, sauna e refeitório | 22,17 |
b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres | 44,35 |
c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado | 66,52 |
d) ambulantes em geral | 6,65 |
e) veículos de transporte de produtos alimentícios: | |
1 - baú simples | 11,08 |
2 - baú isotérmico | 15,52 |
3 - baú refrigerado | 22,17 |
f) comércio de frutas e hortaliças | 11,08 |
II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente: | |
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos | 44,35 |
b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos | 66,52 |
5 - Registro: | |
I - de documentos: | |
a) diploma de curso superior | 8,87 |
b) diploma ou certificado de curso de nível médio | 4,43 |
c) título de especialização universitária | 8,87 |
II - de produtos: | |
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitários - categoria I | 44,35 |
b) aditivos | 66,52 |
c) dietéticos | 88,70 |
d) medicamentos e similares | 177,40 |
6 - Autorização: | |
I - provisória para exercício profissional | 2,21 |
II - para pesquisa de mercado | 88,70 |
7 - Visto em documentos em geral | 2,21 |
8 - Licença: | |
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 22,17 |
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes | 44,35 |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento: (Fiscalização do Comércio de produtos destinados à alimentação de animais domésticos)
9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas: | |
I - para determinação de cada princípio imediato | 22,17 |
II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica | 22,17 |
III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados) | 44,35 |
10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado | 22,17 |
11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal: | |
I - abate e fiscalização: | |
a) bovino e bubalino, por unidade | 0,66 |
b) aves, por lote de 100 unidades | 0,44 |
c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade | 0,22 |
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA | |
1 - Alvará: | |
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual | 35,48 |
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual: | |
a) fabricante | 110,87 |
b) representante, importador e exportador | 35,48 |
c) comerciante | 35,48 |
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual | 35,48 |
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual: | |
a) fabricante | 110,87 |
b) atacadista | 35,48 |
c) varejista | 35,48 |
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual | 13,30 |
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal | 3,54 |
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas: | |
a) até 10 armas, anual | 6,65 |
b) de mais de 10 armas, anual | 13,30 |
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual | 133,05 |
IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação | 133,05 |
X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação | 15,52 |
2 - Autorização: | |
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade | 6,65 |
II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento | 66,52 |
III - REVOGADO, a partir de 17.12.91, pela Lei nº 9.456/91 (DOE 17.12.91) | |
3 - Segunda via de cédula de identidade civil | 5,10 |
4 - Atestado: | |
I - de antecedentes, inclusive busca | 1,10 |
II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais | 1,33 |
5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes | 2,21 |
6 - Retificação de qualquer espécie | 5,10 |
7 - Certidão, inclusive busca: | |
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.: | |
a) até 6 folhas | 1,77 |
b) por folha excedente | 0,22 |
II - cópias fotostáticas - xerox: | |
a) até 6 folhas | 1,77 |
b) por adicional | 0,22 |
III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos | 3,54 |
IV - Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título | 1,77 |
8 - Registro: | |
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual | 1,33 |
II - de motel, por quarto, anual | 5,32 |
III - de armas em geral, por unidade | 6,65 |
IV - de transferência de armas em geral | 6,65 |
V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis | 5,32 |
VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual | 133,05 |
VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular | 2,21 |
9 - Certificados, taxas e serviços em geral: | |
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade | 2,21 |
II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência | 6,65 |
III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo | 48,78 |
IV - REVOGADO, a partir de 17.12.91, pela Lei nº 9.456/91 (DOE de 17.12.91). | |
10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas | 2,21 |
11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística: | |
I - certidões: | |
a) de laudo pericial | 11,08 |
b) papiloscópica, de constatação de danos | 2,21 |
c) de levantamento do local | 11,08 |
II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade | 1,77 |
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO | |
1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 9,53 |
2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção | 2,43 |
3 - Renovação de CNH | 9,53 |
4 - Segunda via de CNH | 14,41 |
5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola | 14,41 |
6 - Estadia de veículo em depósito, por dia | 0,88 |
7 - Rebocamento de veículo | 23,72 |
8 - Desembaraço de veículos acidentados | 4,43 |
9 - Registro: | |
I - de auto-escola | 70,96 |
II - de documento de habilitação de estrangeiro | 14,41 |
III - de despachante de trânsito | 47,45 |
IV - de preposto de despachante de trânsito | 23,72 |
V - de documentos de trânsito em geral | 2,43 |
VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo | 4,87 |
10 - Licença: | |
I - para aprender a conduzir veículo | 2,43 |
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo | 2,43 |
III - para trânsito de veículos | 7,09 |
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, muniões e explosivos, sem escolta | 13,30 |
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta: | |
a) perímetro urbano | 28,82 |
b) interurbano até 60 km | 115,31 |
c) interurbano acima de 60 km | 172,96 |
11 - Substituição de placas: | |
I - de motocicleta e similares, por unidade | 3,54 |
II - de outros veículos, por par | 6,65 |
12 - Placas de experiência, par | 28,82 |
13 - Vistoria de veículos | 4,87 |
14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões | 4,87 |
15 - Laudo de exame pericial de trânsito | 4,87 |
16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola | 47,45 |
17 - Licença e fiscalização de evento na via pública | 7,09 |
18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:
Referência de Tempo de Fabricação | Ano da fabricação | ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (EM R$) | ||||||||
1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º | 7º | 8º | a partir do 9º | ||
TIPO | ||||||||||
Ciclo-motor/Motocicleta | 12,41 | 10,64 | 8,98 | 7,65 | 6,87 | 6,54 | 5,65 | 4,90 | 4,10 | 3,65 |
Automóveis/Camionetas | 45,54 | 38,58 | 32,24 | 26,94 | 23,15 | 19,91 | 16,91 | 13,65 | 11,26 | 10,68 |
Caminhão e Cam.-Trator | 84,55 | 71,64 | 59,96 | 50,20 | 44,72 | 41,00 | 37,60 | 34,14 | 30,62 | 26,94 |
Microônibus e Ônibus | 143,07 | 121,25 | 101,29 | 84,48 | 75,17 | 69,03 | 63,37 | 57,36 | 51,55 | 22,61 |
Motor-casa | 143,58 | 121,67 | 101,45 | 84,57 | 75,26 | 69,31 | 63,46 | 57,54 | 51,62 | 22,75 |
19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado
Conforme o quadro constante do item anterior.
V - SERVIÇOS FLORESTAIS
1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal
I - categoria de produtores florestais:
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória | 66,52 |
b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais | 22,17 |
c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a: | |
1 - até 500.000 mudas | 22,17 |
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas | 33,26 |
3 - acima de 1.000.000 mudas | 44,35 |
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a: | |
a) até 1.000 m3 | 11,08 + 0,1% por m3 |
b) de 1.001 a 5.000 m3 | 22,17 + 0,1% por m3 |
c) de 5.001 a 50.000 m3 | 33,26 + 0,1% por m3 |
d) de 50.001 a 100.000 m3 | 55,43 + 0,1% por m3 |
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 | 66,52 + 0,1% por m3-, |
f) mais de 1.000.000 m3 | 77,61 + 0,1% por m3 |
III - categoria de comerciantes florestais | 22,17 |
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade: | 6,65 |
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas: | |
I - por ha de UC, por ano | 2,21 |
II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC | 6,65 |
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas: | |
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado | 4,43 |
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais | 1,10 |
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais | 1,10 |
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido: | |
a) até 0,5 ha | 6,65 |
b) acima de 5,1 ha, por ha, mais | 1,10 |
III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido | 1,10 |
IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória: | |
a) até 15,0 ha | 22,17 |
b) acima de 15,1 ha, por ha, mais | 1,10 |
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado | 2,21 |
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia por ha | 1,10 |
VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto | 22,17 |
VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização | 2,21 |
IX - renovação de alvará de licença | |
Valor de 50% da licença anterior | |
4 - Vistoria: | |
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria: | |
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade | 1,10 |
b) por dia | 110,87 |
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria: | |
a) por dia | 110,87 |
b) por área abrangida no pedido, em ha | 2,21 |
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia | 110,87 |
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 3,32 |
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 2,21 |
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido | 1,10 |
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano | 2,21 |
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano | 1,10 |
5 - Certificado: | |
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado | 1,10 |
II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto | 2,21 |
6 - Certidão: | |
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão | 3,54 |
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha | 0,44 |
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha | 1,77 |
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão | |
Valor correspondente a 10% do valor básico do registro | |
7 - Laudos: | |
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental | 110,87 |
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs | 22,17 |
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada | 4,43 |
8 - Outros Serviços: | |
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia | 0,44 |
I - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Resgistro Especial de Transporte anual RET-RS | 2,21 |
III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) pessoa | 0,44 |
b) carro (veículo de passeio) | 1,33 |
c) moto | 0,66 |
d) ônibus (caminhão) | 7,76 |
e) microônibus leve | 5,54 |
IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) cavalo | 2,21 |
b) charrete | 4,43 |
c) veículo turístico | 7,76 |
d) barco | 5,54 |
V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa | 1,77 |
VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia | 3,32 |
VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora | 1,10" |
ALTERAÇÃO NA CIRCULAR Nº 01/81, DE 08 DE JULHO DE 1981.
Esta Instrução Normativa publica os valores da Tabela de Incidência da Taxa de Serviços Diversos para o mês de julho de 1994.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
084/94, de 04.07.94
(DOE de 05.07.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de julho de 1994, é de R$ 3,2076, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
085/94, de 07.07.94
(DOE de 11.07.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. Na Seção 2.0 do Capítulo I do Título II, fica acrescentado na relação constante no item 2.1 os seguinte valor da UPC:
"PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR |
jul/set 94 | C nº 4013 | 04/07/94 | R$ 8,13" |
2. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, ficam acrescentados os seguintes valores da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):
DATA | VALOR CR$ | ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL | |
Nº | DOU | ||
01/06/94 | 1.068,06 | 73 | 31/05/94 |
03/06/94 | 1.086,84 | ||
06/06/94 | 1.105,95 | 75 | 01/06/94 |
07/06/94 | 1.125,40 | ||
08/06/94 | 1.145,19 | 78 | 07/06/94 |
09/06/94 | 1.165,33 | ||
10/06/94 | 1.185,82 | ||
13/06/94 | 1.206,67 | ||
14/06/94 | 1.227,89 | ||
15/06/94 | 1.249,49 | 79 | 13/06/94 |
16/06/94 | 1.271,46 | ||
17/06/94 | 1.293,82 | 82 | 15/06/94 |
20/06/94 | 1.316,75 | ||
21/06/94 | 1.340,08 | 83 | 17/06/94 |
22/06/94 | 1.363,83 | 86 | 21/06/94 |
23/06/94 | 1.388,82 | ||
24/06/94 | 1.414,27 | 87 | 22/06/94 |
27/06/94 | 1.440,19 | 88 | 24/06/94 |
28/06/94 | 1.465,69 | ||
29/06/94 | 1.491,65 | 89 | 27/06/94 |
30/06/94 | 1.518,07 | ||
JUNHO | 1.068,06 | 74 | 31/05/94 |
Média Mensal | 1.269,91 | 134 | 01/07/94 |
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
086/94, de 07.07.94
(DOE de 11.07.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.1 dos Capítulos XXVI e XXVII, o subitem 1.5.1 do Capítulo XXVIII, e os subitens 1.3.1 dos Capítulos XXIX, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XLI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"O período de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
18/94, de 04.07.94
(DOE de 05.07.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de julho de 1994, é de R$ 3,2076, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 1994.
Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira