IPI

OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA DO DEPOSITANTE

Sumário

1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos

1. INTRODUÇÃO

Conforme prometemos em nosso Boletim nº 20/94, estamos analisando no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em armazéns gerais localizados em Unidade da Federação diversa da do depositante, perante a legislação do IPI.

Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 301 a 307 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO

Apesar de já o havermos feito, para maior facilidade de nossos assinantes voltamos a trazer no presente trabalho o conceito de armazém geral, que foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:

"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "conhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado institui, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispõe, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei 1.746, de 1869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para armazém geral localizado em outra Unidade de Federação.

3.1.1 - Lançamento do imposto

Deverão sair com lançamento do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, deverá haver o respectivo lançamento do IPI, salvo se existir benefício fiscal dirigido ao produto.

Obs.: Os armazéns gerais que recebam produtos nesta condição, equiparam-se a industrial, nos termos do art. 9º, VIII do RIPI, Dec. 87.981/82.

Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com lançamento do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito em outro Estado", ou "Outras Saídas - Retorno de mercadorias depositadas em outro Estado", em ambos os casos com o CFOP 6.99.

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.

ESQUEMA GRÁFICO

  remessa  
Depositante   Armazém Geral
  retorno  

MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

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3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do depositante, com destino a outro estabelecimento.

3.2.1 - Procedimentos

Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado em Unidade da Federação diversa da do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, sem lançamento do imposto, indicando o valor e a natureza da operação, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.

No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá emitir Nota Fiscal, devendo indicar, neste documento fiscal:

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiro" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme seja esta operação interna ou interestadual;

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição no CGC (MF) e inscrição estadual;

d) o lançamento do imposto, se devido for, com a declaração: "O recolhimento do IPI é de responsabilidade do armazém geral".

No mesmo ato, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:

Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, devendo o depositante escriturá-la no Livro de Registro de Entradas no prazo de 10 dias contados da saída efetiva do armazém geral.

a) o valor dos produtos, que deverá ser aquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CGC (MF) e inscrição estadual;

d) o nome, endereço, e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CGC (MF) e inscrição estadual, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento destinatário;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

Os produtos, em seu transporte até o estabelecimento destinatário, serão acompanhados pelas duas notas fiscais acima mencionadas (a emitida pelo estabelecimento depositante, e a emitida pelo armazém geral, com lançamento do IPI).

O destinatário, ao receber os produtos, lançará no Livro de Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, lançando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo armazém geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC (MF).

Para efeito de eventual crédito a ser apropriado pelo recebedor do produto, e tendo em vista omissão regulamentar, sugerimos que o valor do imposto lançado na nota fiscal do armazém geral seja escriturado no campo "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI.

ESQUEMA GRÁFICO

  (1)  
Depositante (3) Armazém-Geral
(2)   (2)
    Destinatário

(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.

(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc). Emite ainda neste caso outra Nota Fiscal, esta com lançamento do IPI, mencionando que o recolhimento deste imposto é de responsabilidade do armazém geral.

(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, remetendo-a ao depositante no prazo de 10 dias contados da saída efetiva da mercadoria.

MODELO DE NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2), EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL (COM IPI)

Abaixo, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo armazém geral com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.3 - Saída de produtos para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário.

3.3.1 - Procedimentos do remetente

Nas operações de remessa de produtos para entrega em armazém geral (localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário), este será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.

Deverá ainda o remetente emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do imposto, e indicando ainda:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Para depósito por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme o caso;

c) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do estabelecimento destinatário;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente para o depositante.

3.3.2 - Procedimentos do estabelecimento destinatário e depositante:

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os seguintes elementos:

 Observação: O armazém geral deverá escriturar esta Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias a este estabelecimento, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para depósito" - CFOP 6.99;

c) o lançamento do imposto, se devido;

d) a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente no armazém geral, bem como o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente ao depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual do remetente.

Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento armazém geral no prazo de 5 dias contados da data de sua emissão.

ESQUEMA GRÁFICO

Fornecedor (1) Adquirente
(Depositante)    
(1)   (2)
    Armazém Geral

(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega, o valor e a natureza da operação. Emite outra nota fiscal em nome do armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria.

(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO DEPOSITANTE

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados

3.4.1 - Procedimentos do depositante

Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado em outra Unidade da Federação, diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do imposto, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionado, ainda, o endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) deste.

3.4.2 - Procedimentos do armazém geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, indicando:

Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias, ao depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do estabelecimento emitente.

O armazém geral deverá emitir ainda outra Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento adquirente, com os seguintes dados:

Observação: Esta Nota Fiscal será enviada dentro de cindo dias, contados de sua emissão, ao adquirente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas em igual prazo, a partir de seu recebimento, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99;

c) o lançamento do imposto, se devido;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);

3.4.3 - Procedimentos do adquirente

Observações: Caso o estabelecimento adquirente localize-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal acima mencionada deverá ser efetuado o lançamento do IPI eventualmente devido.

No prazo de cindo dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica de produtos depositados";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).

ESQUEMA GRÁFICO

  Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui)    
(2a)   (3) (2b)
       
Vendedor (1) Adquirente  

(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no armazém geral.

(2) a) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.

b) Emite ainda Nota Fiscal para o adquirente, de transmissão de propriedade, com lançamento do imposto, se devido.

(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.

MODELO DE NOTA FISCAL EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL AO ADQUIRENTE

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2b)

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

O valor aqui constante é o mesmo da operação de venda entre depositante e adquirente.

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ICMS - RS

CRÉDITO FISCAL NA AUSÊNCIA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Introdução
2. Pressupostos básicos
3. Documentos exigidos pelo fisco
4. Procedimentos realizados pelo fisco
5. Destinação das vias do requerimento
6. Escrituração do crédito

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto 33.178/89, assegura o direito ao creditamento do imposto cobrado e devidamente destacado na primeira via do documento fiscal, relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados.

Na ocorrência de eventual falta da 1ª via do documento fiscal, por extravio, destruição por qualquer outro motivo, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Neste estudo cuidaremos do assunto em tela.

2. PRESSUPOSTOS BÁSICOS

Para que o contribuinte possa ser autorizado a utilizar o crédito do imposto, na falta da primeira via do documento fiscal correspondente, deverão ser preenchidas as seguintes condições:

a) a operação ou a prestação corresponda a mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, a qual esteja sujeita à tributação do imposto, e que este tenha sido cobrado pelo estabelecimento remetente;

b) que o imposto tenha sido devidamente destacado pelo estabelecimento de origem quando da emissão do documento fiscal;

c) que a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço tenha sido escriturada no livro Registro de Entradas do requerente, à vista de outra via ou cópia reprográfica do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna sob o título "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna sob o título "Observações": "FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL".

3. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO FISCO

O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito na ausência da 1ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua jurisdição, para cada documento fiscal, requerimento em formulário padronizado, conforme modelo constante neste trabalho.

O formulário acima aludido, Anexo nº 2 da Instrução Normativa CG/ICM 01/81, será preenchido em 3 (três) vias, apenas o campo "A", ficando os demais em branco, devendo o mesmo estar acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada do documento fiscal, que motivou o requerimento, e de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias (conhecimento de transporte ou Nota Fiscal, conforme o caso). Deverá, ainda, exibir à Fiscalização de Tributos Estaduais o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação.

4. PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO FISCO

Recebido o requerimento devidamente instruído, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará as informações previstas no campo "B" e o encaminhará ao Coordenador Regional da Administração Tributária da respectiva circunscrição.

4.1 - Se o emitente do documento fiscal for estabelecido na circunscrição fiscal do requerente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará, desde logo, também as informações do campo "C" do formulário.

4.2 - Na hipótese de o emitente do documento fiscal estar localizado em outra circunscrição fiscal, o Coordenador Regional da Administração Tributária remeterá o expediente à Fiscalização do município de origem, por intermédio do respectivo Coordenador Regional da Administração Tributária, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas no campo "C" do requerimento.

4.3 - Após a providência ventilada no subitem "4.1" ou "4.2" precedentes, uma vez promovidas outras diligências que eventualmente forem julgadas oportunas, o Coordenador Regional da Administração Tributária da circunscrição do requerente decidirá pelo deferimento ou não da utilização do crédito de ICMS solicitado, preenchendo, para tanto, o espaço próprio do campo "D" do formulário.

5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO REQUERIMENTO

As três vias do formulário de requerimento terão a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Coordenadoria Regional da Administração Tributária;

b) uma cópia, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;

c) uma cópia será arquivada na circunscrição fiscal do requerente.

6. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

De posse da cópia do formulário, contendo o despacho concessório, o contribuinte escriturará o crédito fiscal do imposto no Livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:

a) na coluna "Data da Entrada": o dia e o mês em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;

b) nas colunas reservadas ao "Documento Fiscal": os elementos respectivos;

c) na coluna "Imposto Creditado" de "ICMS - Valores Fiscais": o montante do crédito do imposto autorizado;

d) na coluna "Observações": o número e a data da decisão exarada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, Exemplo: "Decisão nºs 191001, de 20/05/94".

Anexo Nº 2

CAMPO A

Senhor Coordenador da ...ª CRAT

O contribuinte ao lado identificado, na falta da 1ª via do documento fiscal a seguir descrito, correspondente a mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização/prestação de serviços, nos termos das instruções vigentes, requer autorização para utilizar o correspondente crédito fiscal de ICMS, no valor de CR$ .... (......).

......., .... de...... de 19...

Ass. do requerente

EMITENTE:   CGC/TE:
Município: UF: doc. fiscal nº série-subs. data emissão

CAMPO B

INFORMAÇÃO FISCAL:

1. O EXPEDIENTE ESTÁ INSTRUÍDO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

cópia reprográfica do documento fiscal supracitado.

( ) cópia reprográfica de outro documento que se relacione com
a operação ou com o trânsito das mercadorias.

2. A OPERAÇÃO:

( ) foi escriturada no livro Registro de Entradas nº ..., às fls. ........
em .../.../... e monta em CR$ ..........

( ) não foi registrada no livro próprio

3. O CRÉDITO CORRESPONDENTE:

( ) não foi utilizado<_><_><_><_><_><_><_><_><_><_>( ) foi utilizado

..........., .../.../19... Fiscal de Tributos Estaduais, cód. nº....

CAMPO C

DILIGÊNCIA:

1. A cópia fotostática do documento fiscal anexo confere
com a via fixa do talonário?

( ) Sim ( ) Não

2. A operação está escriturada no livro Registro de Saídas do emitente do documento fiscal?

( ) Sim ( ) Não

3. O ICMS destacado na via fixa do talonário é de CR$ ....

.........., .../.../19... Fiscal de Tributos Estaduais, cód. nº .....

CAMPO D

DECISÃO Nº

Examinamos os documentos anexos e consideradas as informações supra,, nos termos das instruções vigentes,, AUTORIZO o requerente a utilizar como crédito de ICMS,, relativamente ao documento fiscal acima,, o valor de CR$ ....... (......).
Em .../.../19..., , Consideradas as informações supra e nos termos das instruções vigentes,, INDEFIRO a solicitação.

Em .../.../19...

Coordenador da ....ª CRAT Coordenador da ....ª CRAT

Carimbo

Fundamento Legal:

Instrução Normativa CG/ICM nº 01/81, Título I, Capítulo XII, seção 5.0 e os indicados no texto.

 

IMPORTAÇÃO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Considerações Gerais

Através do Convênio ICMS nº 03/94 e da Instrução Normativa da Superintendência da Administração Tributária nº 066/94, de 27/05/94 (DOE de 30/05/94), os procedimentos aplicáveis à operação em tela foram modificados, a contar de 30/05/94, como a seguir mencionamos:

1 - Na importação de mercadoria ou bem, na hipótese de a mesma destinar-se a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto;

2 - A operação será documentada através de Notas Fiscais emitidas pelo importador, como segue:

2.1 - Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação de que o ICMS foi recolhido ao Estado destinatário do produto;

2.2 - Nota Fiscal das séries "C" ou "Única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, as seguintes observações:

a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da Declaração de Importação - DI e da Nota Fiscal aludida no subitem "2.1" deste estudo;

b) recolhimento do ICMS efetuado ao Estado destinatário; e

c) a indicação do local de onde deverão sair, fisicamente, os produtos.

Com efeito, deverá ser anexada às vias das Notas Fiscais, ventiladas no item "2" precedente, cópia do comprovante de recolhimento do ICMS.

Finalmente, a Nota Fiscal das séries "C" ou "Única" será escriturada pelo destinatário do produto, no Livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito fiscal respectivo, quando couber.

Fundamento Legal:

Os dispositivos citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 17/94, de 15.06.94
(DOE de 20.06.94)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.

A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 33.337, de 01.11.89, em consonância com a Lei nº 8.880, de 27.05.94, divulga o reajuste dos preços dos serviços de Registro do Comércio autorizado pelo Ministério da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, através da Portaria nº 311-J, datada de 31.05.94 (DOU 06.06.94), e do telex circular do Departamento Nacional de Registro do Comércio, introduzindo alterações no Capítulo IX do Título V da Circular nº 01/81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. A Seção 5.0, relativa aos preços dos serviços de registro do comércio e às multas aplicáveis pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Instrução, com os valores expressos em cruzeiros reais e sua equivalência em Unidades Reais de Valor - URVs, adotando-se na conversão a URV de 15.06.94.

2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 17-94

"5.0 - TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E PARA OS VALORES DAS MULTAS APLICÁVEIS PELA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL

I - SERVIÇOS

1 - FIRMA INDIVIDUAL: Em CR$ Em URV
1.1 - Constituição 12.387,55 5,54
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) 5.031,04 2,25

1.3 - Anotação

16.233,50

7,26

1.4 - Cancelamento

8.116,75

3,63

2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS:

2.1 - Contrato Social 38.884,38 17,39
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) 5.031,04 2,25
2.3 - Alteração contratual 40.583,76 18,15
2.4 - Distrato social 24.350,25 10,89
2.5 - Liquidação 24.350,25 10,89

3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES:

3.1 - Atos constitutivos 89.351,35 39,96
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária 65.001,10 29,07
3.3 - Ata de Assembléia dos Debêntures 65.001,10 29,07
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária 65.001,10 29,07
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária 81.324,04 36,37
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 89.351,35 39,96
3.7 - Ata de reunião de Diretoria sem emissão de ação 65.001,10 29,07
3.8 - Ata de reunião de Diretoria com emissão de ação 73.833,38 33,02
3.9 - Ata de reunião do Conselho de Administração 65.001,10 29,07
3.10 - Ata de reunião do Conselho Fiscal 65.001,10 29,07

4 - CONSÓRCIOS E GRUPO DE SOCIEDADES:

4.1 - Registro 89.351,35 39,96
4.2 - Alteração 47.515,42 21,25
4.3 - Cancelamento 65.001,10 29,07

5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS:

5.1 - Abertura 20.303,06 9,08
5.2 - Alteração 16.076,98 7,19
5.3 - Cancelamento 12.186,30 5,45

6 - DOCUMENTOS DIVERSOS:

6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais 24.350,25 10,89
6.2 - Arquivamento de carta de gerente 11.582,58 5,18
6.3 - Arquivamento de procuração 24.350,25 10,89
6.4 - Cancelamento de procuração 11.582,58 5,18
6.5 - Arquivamento de emancipação 24.350,25 10,89
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 24.350,25 10,89

7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO:

7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial 38.884,38 17,39
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial 20.303,06 9,08
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial 9.033,52 4,04
7.4 - Nomeação "ad hoc" de tradutor e intérprete comercial 9.033,52 4,04
7.5 - Matrícula de leiloeiro 38.884,38 17,39
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro 20.303,06 9,08
7.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro 9.033,52 4,04
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 38.884,38 17,39
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 9.033,52 4,04
7.10 - Matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazém geral 51.629,70 23,09
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente 158.019,53 70,67
7.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado 16.076,98 7,19

8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL:

8.1 - Arquivamento 38.884,38 17,39
8.2 - Alteração 38.884,38 17,39
8.3 - Cancelamento 16.076,98 7,19

9 - AUTENTICAÇÃO:

9.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas 9.033,52 4,04
9.2 - Conjunto de fichas avulsas:    
a) até 100 fichas 12.186,30 5,45
b) acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas 5.165,20 2,31
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência 9.033,52 4,04
9.4 - Outros documentos - por via 3.376,39 1,51

10 - CERTIDÃO E BUSCA:

10.1 - Por folha fotocopiadas (incluindo fotocópia e autenticação) 3.376,39 1,51
10.2 - Por folha datilografada 3.376,39 1,51
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) 3.376,39 1,51
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) 3.376,39 1,51
10.5 - Busca ou consulta de documentos - por documento 3.376,39 1,51

11 - RECURSO:

11.1 - Pedido de reconsideração 9.033,52 4,04
11.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764, de 22.12.81) 16.076,98 7,19
11.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726, de 13.07.65) 63.368,80 28,34

12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE:

12.1 - Titular de firma individual 9.033,52 4,04
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedade e outros 16.076,98 7,19

13 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS:

Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidade definidas pelo DNRC: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário.

II - MULTAS

1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao Controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio 16.076,98 7,19
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior 63.368,80 28,34

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 076/94, de 16.06.94
(DOE de 20.06.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O Superintendente da Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 9.1 da Seção 9.0 do Capítulo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.1 - Para os efeitos de concessão de redução da base de cálculo do ICMS, os produtos e respectivas empresas de que tratam o inciso LX e o § 8º, ambos do art. 17 do RICMS, são os relacionados em anexo à Portaria Interministerial nº 323, de 08 de junho de 1994 (DOU de 09.06.94), dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica."

2. Fica acrescentado o Capítulo XLII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII

DAS VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EFETUADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1994, fica instituído o seguinte regime especial nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.

1.2 - Nas referidas vendas serão observadas as disposições deste Capítulo.

2.0 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

2.1 - O pagamento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no Regulamento do ICMS.

2.1.1 - Na falta ou insuficiência do pagamento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.

3.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

3.1 - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas na Seção 1.0, Nota Fiscal, conforme modelo anexo (Anexo 77), no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle na unidade da Federação do destinatário;

c) 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida à Fiscalização de Tributos Estaduais;

d) 4ª via - ao produtor vendedor;

e) 5ª via - armazém depositário.

3.1.1 - Em relação à Nota Fiscal prevista neste item, serão observadas as demais normas contidas no Regulamento do ICMS para os documentos fiscais.

3.1.2 - No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

3.1.3 - A Nota Fiscal deverá conter, também, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais.

3.1.4 - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

3.2 - O Banco do Brasil S/A terá inscrição única como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado por todos os estabelecimentos situados no Estado.

3.3 - Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária (DFG/SAT), localizado na Av. Mauá, 1155 - 1º andar, em Porto Alegre, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, com mercadorias depositadas no Estado, contendo:

a) nome, endereço, CEP e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) número e data da emissão da Nota Fiscal;

c) mercadoria e sua quantidade;

d) valor da operação;

e) valor do ICMS relativo à operação;

f) identificação do banco e da agência em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 077/94, de 17.06.94
(DOE de 20.06.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O Superintendente da Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 17 de junho de 1994, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde  
a) Vacum e Bufalina: CR$/Kg
1 - Traseiro c/osso 6.287,53
Cortes:  
Filé Mignon 12.726,66
Alcatra 9.216,88
Contra Filé 9.084,80
Coxão mole 7.777,55
Coxão duro 7.198,33
Patinho 7.440,66
Tatu (Lagarto) 7.835,55
Entrecot (Bisteca) 9.216,88
Maminha Alcatra 9.216,88
Chuleta 6.279,77
Picanha 9.216,88
Tibone 9.216,88
Bife Amaciado 7.777,55
Músculo 6.478,50
2 - Dianteiro c/osso 3.984,67
Cortes:  
Acém 4.260,00
Pescoço 3.490,00
Peito 4.049,85
Paleta 4.260,00
Músculo 3.563,17
3 - Ponta Agulha/Costela 4.391,77
Costela (Dianteiro) 4.391,77
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 7.777,55
Timo 4.595,00
Matambre 4.545,57
Osso Buco 4.772,85
Rabada 4.595,00
Mondongo 3.064,88
Fígado 4.687,62
Língua 4.545,57
Coração 3.484,00
Miolos 3.199,66
Tripa/Rim/Patas - unidade 3.199,66
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra Filé e Alcatra 10.342,78
Bife, Guisado e Costela 6.648,96
Alcatra, Patinho e Tatu 8.164,36
6 - Novilho Hilton 10.181,33
7 - Novilho Selecionado 10.181,33
8 - Boi Casado 5.158,15
9 - Traseiro com costela 5.859,30
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 4.611,36
2 - Subprodutos 2.195,89

1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:

a) Vacum e Bufalina (traseiro) 10.500,00
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 8.400,00
c) Ovina (todos os tipos) 5.250,00

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 078/94, de 17.06.94
(DOE de 20.06.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.10, 3.12 e 3.16 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.10 - Suínos: CR$
Preço por Kg 1.540,00
Preço por cabeça 146.300,00

3.12 - Vinhos

  Tintos e Rosados Brancos
  CR$ CR$
a) a granel    
litro 980,00 1.010,00
b) em garrafão (4,6 litros)    
com vasilhame 7.840,00 8.120,00
sem vasilhame 5.040,00 5.320,00

 

3.16 - Sucatas  
CR$/Kg COBRE (todas variedades)
Sucata de 1ª 247,00
Sucata bobinagem 223,00
Sucata de 2ª 207,00
Sucata de 3ª 199,00
Sucata de 4ª 176,00
Sucata mista 232,00
Sucata com capa 162,00

 

BRONZE (todas variedades)  
Sucata de 1ª 169,00
Sucata de 2ª 135,00
Cavacos de Bronze 110,00
Bonze alumínio 110,00
Radiadores 140,00
Borras e pingos 47,00
LATÃO  
Estamparia de latão 358,00
Sucata pesada 164,00
Sucata leve 152,00
Sucata mista e refundida 147,00
Hélice 162,00
Cavaco de vergalhão 327,00
Borras e pingos 47,00
ALUMÍNIO  
Retalhos novos 319,00
Chaparia mista 197,00
Ônibus/pistões (chaparias) 203,00
Magnésio 210,00
Radiadores 138,00
Misto e blocos com ferro 196,00
Cavacos 92,00
Bandejas e papel (alumínio miúdo) 54,00
Borras, resíduos de fundição e outros 47,00
Resíduos e cinzas 128,00
ZAMACK  
Zamack (Antimônio) sucata 85,00
CHUMBO  
Chumbo sucata 114,00
Sucata de borras de chumbo 49,00
BATERIAS  
Todos os tipos 39,00
ZINCO  
Zinco sucata 97,00
Borras 92,00
Resíduos Todos os tipos 47,00
FERRO  
Todos os tipos 19,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.030
(DOE de 17.06.94)

Regulamenta a Lei nº 6426, de 24 de julho de 1989, que obriga motéis e similares a fornecerem, gratuitamente, preservativos masculinos (camisas-de-vênus) aos freqüentadores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Os motéis e similares ficam obrigados a fornecerem aos freqüentadores, gratuitamente, no mínimo, 02 (dois) preservativos por cliente masculino, aprovados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Entende-se por "similares", de que trata a Lei e este Decreto, por locais freqüentados com rotatividade, com o intuito de manter-se relações sexuais, tais como: casas de massagens, saunas, boates que possuam quartos e afins.

Art. 2º - Os folhetos informativos de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6426/89, deverão ser retirados pelo estabelecimento na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e mantidos em locais acessíveis e visíveis a todos os freqüentadores, especialmente, dentro de cada quarto.

Art. 3º - Os preservativos deverão ficar em local visível e acessível e constar expressamente que são gratuitos.

Art. 4º - Compete à SMS a fiscalização do cumprimento da Lei e deste Decreto.

§ 1º - A SMS credenciará agentes para procederem à fiscalização.

§ 2º - Os agentes credenciados serão portadores de carteira específica de identificação.

Art. 5º - Os infratores das disposições deste Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 03 (três) dias consecutivos, no caso de reincidência;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com pena de suspensão.

Art. 6º - A graduação de pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.

§ 1º - São atenuantes:

a) ser primário;

b) ter procurado, de algum modo, evitar o descumprimento da Lei.

§ 2º - São situações agravantes:

a) ser reincidente;

b) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

c) não manter o material informativo em local visível e de acesso aos freqüentadores.

Art. 7º - Na situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta.

Art. 8º - O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos pelo Poder Público.

Art. 9º - Os procedimentos administrativos deste Decreto atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 12/75.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de junho de 1994.

Tarso Genro
Prefeito
Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário Municipal de Saúde
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal

 

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