IPI |
CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Sumário
1. Introdução
2. Da apresentação da consulta
3. Solução da consulta
3.1 - Recurso
4. Consulta ineficaz
5. Decisões de primeira e segunda instância
6. Tratamento aplicado à nova alíquota
7. Impossibilidade de instauração de procedimento fiscal
8. Elementos de informação sobre a mercadoria a ser consultada
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
8.2 - Bebidas
8.3 - Produtos que dependam de autorização
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
8.6 - Outras informações ou elementos
9. Máximo de mercadorias por consulta
10.Modelo do Formulário
1. INTRODUÇÃO
Não raras vezes os contribuintes se deparam com dúvidas sobre a correta aplicação da classificação fiscal de uma determinada mercadoria.
Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de utilização do instituto da consulta, cujos procedimentos, regidos pela Instrução Normativa SRF nº 59, de 26.07.85, e Norma de Execução CST nº 32, de 29.07.85, serão objeto de enfoque nesta matéria.
2. DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, em formulário próprio, conforme modelo reproduzido ao final desta matéria.
O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de consulta formulada por procurador.
3. SOLUÇÃO DA CONSULTA
A consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador do Sistema, observado o disposto no item 3.
O prazo retromencionado poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender:
a) do parecer de órgão técnico;
b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo excedente nunca superior a 15 (quinze) dias.
3.1 - Recurso
O recurso a que se refere o item 3 será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão, acompanhado do recurso voluntário, quando for o caso.
4. CONSULTA INEFICAZ
Não produzirá efeito a consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como a que abranja produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no DOU , devendo ser arquivada.
Não caberá recurso, ou pedido de reconsideração, da decisão que declarar a consulta ineficaz.
5. DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação, numerada seqüencialmente, e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou sob a forma de Despacho Homologatório, quando aprová-la.
6. TRATAMENTO APLICADO À NOVA ALÍQUOTA
Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores o-corridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado na decisão de segunda instância.
A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.
7. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Salvo o disposto no final do item anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.
8. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOBRE A MERCADORIA A SER CONSULTADA
A consulta deverá, obrigatoriamente, sob pena de ser declarada a sua ineficácia, conter os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria:
a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;
b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
c) função principal e secundária;
d) princípio e descrição resumida do funcionamento;
e) aplicação, uso ou emprego;
f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
g) dimensões e peso líquido;
h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da TIPI;
i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);
j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou volume;
l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada; e
m) classificação adotada e pretendida.
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
Quando se tratar de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes no item anterior, os seguintes dados:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural; e
c) componente ativo e sua função.
8.2 - Bebidas
Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida, além dos constantes no item anterior, a graduação alcoólica (Gay Lussac).
8.3 - Produtos que dependam de autorização
Quando se tratar de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc., dependam de autorização do órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente no órgão competente.
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
Também deverão ser apresentados catálogos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras (quando possível), laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que forem necessários para sua correta identificação técnica.
Serão traduzidos os trechos importantes, para cor- reta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo. Tais amostras deverão ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório de análises ou outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitadas.
8.6 - Outras informações ou elementos
Além dos dados constantes dos itens precedentes, poderá o consulente oferecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.
9. MÁXIMO DE MERCADORIAS POR CONSULTA
As consultas não poderão referir-se a mais de três mercadorias.
10. MODELO DO FORMULÁRIO
ICMS - RS |
CADASTRO DE
MICROEMPRESA/MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Classificação dos contribuintes
3. Identificação do estabelecimento
4. Declaração de enquadramento/desenquadramento ME/MPR/EPP
5. Inscrição ou alteração cadastral na modalidade de ME e EPP
6. Inscrição ou alteração cadastral na modalidade de MPR
7. Documento de identificação de contribuinte (DIC/TE)
8. Recadastramento e atualização de dados de contribuintes
9. Exemplo prático
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes, como tais definidos no Regulamento do ICMS, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades.
A finalidade do CGC/TE é o armazenamento de informações que visam identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS e seus estabelecimentos.
Trataremos, nesta oportunidade, dos aspectos mais relevantes do assunto em tela.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
2.1 - Os contribuintes objetos deste estudo são classificados nas categorias de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte quando realizarem as seguintes operações:
a) extrator, o estabelecimento que realizar operação de extração mineral ou fóssil;
b) industrial, o que realizar operações que modificam a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para consumo;
c) comercial atacadista, o estabelecimento que exclusiva ou preponderantemente, promover saídas de mercadorias destinadas a outros comerciantes, a industriais ou ao comércio exterior, sem realizar operações de industrialização;
d) comercial varejista, o estabelecimento que promove saídas de mercadorias destinadas, exclusiva ou preponderantemente, a consumidores ou usuários finais;
2.2 - Na categoria Microprodutor Rural-MPR, o estabelecimento que se dedicar à produção primária, quer agropecuária, quer extrativa animal, vegetal ou mineral e/ou os que estejam equiparados legalmente, a seguir relacionados:
a) o extrator de substâncias minerais úteis que realiza a extração por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata;
b) o pescador.
2.2.1 - Com efeito, não perde a condição de MPR-Microprodutor Rural aquele que:
a) além de sua produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
b) no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.
3. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
O estabelecimento será identificado através de um número de inscrição a ele atribuído no CGC/TE, composto de dez algarismos, do seguinte modo:
a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do município, cuja tabela indicativa consta do Apêndice I, da Ins- trução Normativa CG/ICM 01/81;
b) o quarto algarismo será utilizado para identificar o tipo de inscrição, correspondendo a:
b.1) "1", se a inscrição for de produtor;
b.2) "9", se a inscrição for da modalidade especial;
b.3) "2", "3", "4", "5", "6","7" ou "8", tratando-se das demais categorias (Bol. 01/94, pág. 5, deste caderno);
c) os cinco seguintes algarismos corresponderão à numeração sequencial das inscrições;
d) o último algarismo corresponderá ao dígito de controle.
4. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO/DESENQUADRAMENTO ME/MPR/EPP
Esta Declaração será apresentada, em três vias, pelos contribuintes que desejarem o enquadramento no CGC/TE, nas categorias de Microempresa-(ME), Microprodutor Rural-(MPR) ou de Empresa de Pequeno Porte-(EPP), ou, ainda, quando solicitarem o desenquadramento dessas categorias. Juntamente com a Declaração em destaque, referidos contribuintes deverão entregar, devidamente preenchida, a Ficha de Cadastramento, Modelo 14 (anexo 70) na hipótese de enquadramento como ME ou EPP e sempre que houver alteração em suas informações cadastrais.
A Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP (anexo 73), será preenchida do seguinte modo:
no campo sob o título "CGC/TE", mencionar-se-á a inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
no campo "CGC/MF": inscrição do estabelecimento matriz no CGC/MF;
no campo sob o título "Nome do Contribuinte": nome, razão social ou denominação da empresa;
campos "Logradouro", "Número", "Bairro ou Distrito" e "Município": informações de endereço relativas ao estabelecimento matriz da empresa;
no quadro sob o título "Procedimento Cadastral": deverá ser assinalado com "X" o procedimento requerido, bem como deverá ser indicada a data a partir de quando deverá vigorar o procedimento solicitado;
no quadro "Recebimento": data em que ocorrer o recebimento da Declaração, o nome, a matrícula ou código do funcionário recebedor e sua assinatura;
os quadros sob os títulos "Localidade", "Data", "As- sinatura", "Nome" e "Cargo ou Função" e "Identidade": destina-se à identificação do declarante e à subscrição da declaração.
5. INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO CADASTRAL NA MODALIDADE DE ME E EPP
5.1 - A inscrição ou alteração cadastral inicia-se com a apresentação da Ficha de Cadastro modelo 14, acompanhada, quando couber, de seu anexo, modelo 15, da Declaração de Enquadramento/Desenquadramento de ME/MPR/EPP (anexo 73) e dos seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos para Sociedades;
b) cópia da Cédula de Identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor ou procurador);
c) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios;
d) cópia do comprovante de Inscrição do Estabelecimento no CGC/MF;
e) etiqueta de identificação do Contabilista, na hipótese de solicitação para mantença dos li-vros Fiscais fora do estabelecimento;
f) comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do Imposto Predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento;
5.2 - Nas alterações cadastrais, além do preenchimento dos campos a serem alterados, serão preenchidos na Ficha de Cadastramento, modelo 14, os campos seguintes:
a) "CGC/TE";
b) "Nome ou Razão Social por Extenso" e "Ins- crição CGC/MF" do bloco 1 - "Identificação do Contribuinte";
c) os constantes do quadro "Sendo a Expressão da Verdade, Assumo Total Responsabilidade Pelas Informações Prestadas e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais".
As alterações cadastrais correspondentes ao nome ou razão social da empresa, denominação comercial ou nome fantasia, forma jurídica, sócios e procedimentos relativos à situação de ME e EPP deverão ser efetuados, exclusivamente, através do estabelecimento matriz ou do estabelecimento centralizador no Estado.
À ME e à EPP será fornecido cartaz de identificação (Anexos 76 e 74) de seu enquadramento na respectiva categoria, a cada um de seus estabelecimentos, que será afixado em local visível ao público.
Quando, em face da alteração, os documentos fiscais do contribuinte perderem a validade, estes deverão ser apresentados à Fiscalização de Tributos Estaduais para inutilização, ocasião em que será efetuada a lavratura de termo fiscal.
5.3 - Documentos Exigidos para Alteração Cadastral
Conforme o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte, exceto se produtor ou MPR, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) tratando-se de alteração de endereço: Ficha de Cadastramento, modelo 14 e/ou seu anexo Modelo 15, em três vias; cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento e o comprovante de localização do estabelecimento, mediante a apresentação de qualquer dos documentos referidos no subtópico 5.1, alínea "f" precedente;
b) na alteração de ramo de atividade do contribuinte: A Ficha de Cadastramento, modelo 14 e a cópia da cédula de identidade do responsável mencionados no item "a" anterior;
c) na alteração do CGC/MF: A Ficha de Cadastramento modelo 14, cópia do CIC do titular ou dos sócios, cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento e cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento no CGC/MF;
d) na alteração do nome ou razão social: exigir-se-á a apresentação dos documentos aludidos na alínea anterior;
e) a alteração de denominação comercial ou nome fantasia: exige-se a apresentação da Ficha de Cadastramento, modelo 14 e 15, conforme o caso, em três vias;
f) alteração da forma jurídica: preencher-se-á a Ficha de Cadastramento modelo 14, e se for o caso, anexo modelo 15 e cópia dos atos cons- titutivos devidamente arquivados e/ou registrados no órgão competente;
g) alteração de sócios ou acionistas: exigir-se-á a apresentação da Ficha de Cadastramento, modelo 14 e anexo modelo 15, se for o caso, cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado no órgão correspondente, cópia da identidade do responsável legal ou responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento e cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios;
h) na alteração de Contabilista: exige-se a Ficha de Cadastramento, modelo 14, cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento no CGC/MF, e etiqueta de identificação do Contabilista, na hipótese de solicitação para mantença dos livros fora do estabelecimento.
6. INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO NA MODALIDADE DE MPR
6.1 - No cadastramento nas categorias de produtor e de Microprodutor Rural-MPR será obrigatória a apresentação dos documentos seguintes:
a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário, Modelo 1;
b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento ou desenquadramento da categoria de MPR;
c) Carteira de Identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;
d) Cartão de Identidade de Contribuinte (CIC), se a pessoa física, e comprovante de inscrição no CGC/MF, se a pessoa jurídica, do titular do estabelecimento e dos participantes;
e) escrituras e matrículas relativas às propriedades que compõem o estabelecimento;
f) documento comprobatório de posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário.
6.2 - Nas alterações cadastrais, além do preenchimento dos campos a serem alterados, serão preenchidos na Ficha de Cadastramento - Setor Primário, Modelo 1, os seguintes campos:
a) "CGC/TE";
b) "Produtor" do bloco "Estabelecimento";
c) os constantes do quadro "Sendo a Expressão da Verdade, Assumo Total Responsabilidade Pelas Informações Prestadas e Declaro Estar Ciente das Disposições Legais".
Quando, em virtude da alteração, os documentos fiscais do contribuinte perderem a validade, estes serão apresentados à Fiscalização de Tributos Estaduais para inutilização.
Por oportuno, lembramos que nas áreas de terra exploradas em condomínio, será atribuída apenas uma inscrição.
6.3 - Documentação na Exclusão do CGC/TE
6.3.1 - Na hipótese de a exclusão no CGC/TE ocor-rer por iniciativa do contribuinte inscrito na categoria de ME ou EPP, este deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Ficha de Exclusão, modelo 2, nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividades;
b) Ficha de Cadastramento, modelo 14, ocorrendo mudança de município e de transferência do estabelecimento;
c) carimbo CGC/TE;
d) DIC/TE ou a terceira via da Ficha de Cadastramento;
e) se o estabelecimento tiver máquina registradora autorizada para o uso como controle fiscal, deverá solicitar a cessação do seu uso, mediante o preenchimento do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, previsto nas instruções próprias para a máquina registradora;
f) Documentos fiscais em branco e os livros fiscais que o estabelecimento estiver obrigado a escriturar.
6.3.2 - A solicitação de exclusão do CGC/TE de produtor deverá ser encaminhada mediante a apresentação dos documentos seguintes:
a) Ficha de Exclusão, modelo 2;
b) Certidão de Óbito, no caso de falecimento do titular;
c) Talões de Notas Fiscais de Produtor que ainda não foram apresentados para exame na repartição da Superintendência da Administração Tributária - SAT.
7. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE (DIC/TE)
O contribuinte de tributos estaduais, exceto o produtor e o Microprodutor Rural, utilizará, para fins de identificação, o Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE), Anexo 75, que será emitido pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), no dia 30 de junho de cada ano, para os contribuintes que, nos prazos previstos entregaram:
a) a Guia de Informação e Apuração do ICMS de Microempresa (GIAM), tratando-se de Microempresa;
b) Guia Informativa (GI), nos demais casos.
O DIC/TE terá validade pelo prazo de um ano. No período entre a data da inscrição no CGC/TE e o dia 30 de junho do ano seguinte, o contribuinte utilizará para identificação a terceira via da Ficha de Cadastramento que lhe foi devolvida, por ocasião da inscrição, pela repartição da SAT.
Em casos especiais, poderão ser expedidas vias extras do DIC/TE, com o mesmo prazo de validade do original. Vê-se, pois, o contribuinte deve ter muito cuidado na guarda dos referidos documentos.
8. RECADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DE CONTRIBUINTES
O recadastramento consiste na atualização dos dados cadastrais relativos ao estabelecimento e será procedido para a atualização das informações cadastrais e poderá ser feito:
a) mediante o comparecimento dos contribuintes, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento para prestarem as informações, por escrito; ou
b) mediante remessa, pela Superintendência da Administração Tributária, de formulário ao contribuinte onde deverá conter os dados existentes no cadastro e espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.
8.1 - Todos os contribuintes, exceto os produtores e os Microprodutores Rurais, inscritos no CGC/TE no dia primeiro de abril de 1994, deverão atualizar seus dados cadastrais nos termos de instruções específicas a serem estabelecidas pela Superintendência da Administração Tributária - SAT, mediante o preenchimento de formulários que lhes serão encaminhados no transcorrer dos meses de junho e julho de 1994.
8.2 - Atualização de Dados de Contribuintes
A atualização de dados consiste na perfeita identificação do contribuinte com os dados atuais, inclusive quanto à localização do mesmo, escolhidos estes para o fim determinado pela SAT, sempre que esta entender necessária, e poderá ser feita:
a) mediante a apresentação do contribuinte para prestar as informações sobre os dados a serem atualizados; ou
b) mediante remessa de formulário adequado às necessidades da atualização dos dados cadastrais aos contribuintes escolhidos, formulário este que conterá os dados existentes no cadastro e espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.
9. EXEMPLO PRÁTICO
A seguir reproduzimos os formulários necessários para o cadastramento do Minimercado Knevitz Ltda., cujo ato constitutivo data de 05/05/94, tendo sido arquivado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em 12/05/94:
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo IX, Seção 1.0 a 7.0 e artigo 23 do Decreto 35.160/94 (Bol. Informare 14/94, pág. 204 deste caderno).
IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Aspectos Gerais
Sumário
1. Não Incidência do ICMS
2. Caracterização do Impresso Personalizado
3. Definição de Usuário ou Consumidor Final
4. Indicação do Dispositivo Legal
5. Impressos Excluídos
6. Crédito do ICMS
7. Comprovação
8. Inscrição Estadual - Obrigatoriedade
1. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
As saídas de impressos personalizados produzidos mediante encomenda de usuários ou consumidores finais, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica, dar-se-ão sem a tributação do ICMS.
2. CARACTERIZAÇÃO DO IMPRESSO PERSONALIZADO
Consideram-se impressos personalizados os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca do comércio, de indústria ou de serviços, tais como: talonário de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.
3. DEFINIÇÃO DE USUÁRIO OU CONSUMIDOR FINAL
A legislação tributária define como usuário ou consumidor final, a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados aludidos no parágrafo precedente.
4. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
Por ocasião da emissão do documento fiscal que servirá para acompanhar referidas mercadorias no trânsito (nota fiscal de série "B" ou "C", conforme o caso), o contribuinte em questão deverá indicar o dispositivo legal que ampara a não-incidência, ou seja: "ICMS não-incidente nos termos da Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo XXV, Seção 2.0".
5. IMPRESSOS EXCLUÍDOS
Não estão contempladas com a não-incidência, ficando sujeitas à tributação regular, os impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante.
Dentre os impressos excluídos da não-incidência, podemos, exemplificativamente, citar: rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independentemente da mensagem nele contida (agenda, calendários, adesivos, etc.).
6. CRÉDITO DO ICMS
Em função do princípio da não-cumulatividade, não é admitido o creditamento do imposto correspondente às entradas de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento dos produtos cuja saída esteja ao abrigo da não-incidência comentada.
7. COMPROVAÇÃO
Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitado, documentos que comprovem a efetiva descrição dos impressos produzidos, tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço.
8. INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE
Finalmente, os estabelecimentos em comento, ainda que promovam somente operações com produtos amparados pela não-incidência, continuarão sujeitos a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), assim como deverão cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo XXV, Seção 2.0, combinada com os artigos 10, IV, 30, 34, II, "a" e 81 do Decreto 33.178/89 (RICMS) e o Decreto 30.597/82, com a alteração introduzida pelo artigo 6º do Decreto nº 30.799/82.
CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
Procedimentos Aplicáveis
Na hipótese de cancelamento de Notas Fiscais, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, do documento fiscal emitido em substituição.
Tratando-se de documento copiado, far-se-ão os assentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Com efeito, não é admissível o cancelamento da Nota Fiscal emitida que tenha sido usada no transporte de mercadorias. O cancelamento em questão fica restrito ao documento que, após a emissão, verificou-se erro no preenchimento, tais como destinatário incor- reto, alíquota inadequada, erro na classificação fiscal dos produtos, etc., desde que não tenha havido a circulação das mercadorias, ou seja, não tenham saído do estabelecimento emitente os produtos e o documento fiscal.
Fundamentação Legal:
Artigo 84 do RICMS (Dec. nº 33.178/89).
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.176, de 23.05.94
(DOE de 24.05.94)
Dispõe sobre a publicação gratuita, no Diário Oficial do Estado, de extrato de estatuto social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de qualquer taxa decorrente da publicação de extrato de estatuto social ou de alteração do mesmo, no Diário Oficial do Estado, as entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
IV - união de moradores;
V - educação ambiental ou proteção do meio ambiente.
Parágrafo único - Compete à Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG estabelecer os procedimentos necessários para aplicação do referido no "caput" deste artigo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Herter Cabral
Secretário de Estado do Planejamento e da Administração
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
LEI Nº 10.183, de 26.05.94
(DOE de 27.05.94)
Dispõe sobre atualização monetária de tributos de competência do Estado e introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A atualização monetária dos tributos de competência do Estado, prevista na Lei nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, obedecerá, ainda, ao disposto nos arts. 2º e 3º, IV, desta Lei.
Art. 2º - Os tributos serão atualizados monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente ao:
I - da ocorrência do fato gerador, quando devam ser apurados em relação a cada fato gerador.
II - ao encerramento do período de apuração a que corresponderem, quando a sua apuração deva ser feita por período.
Parágrafo único - A atualização monetária a que se refere este artigo será efetuada pela conversão:
I - do valor do tributo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta na data:
a) da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no inciso I deste artigo; ou
b) do encerramento do período de apuração, na hipótese prevista no inciso II deste artigo.
II - da quantidade de UFIR apurada nos termos do inciso anterior em moeda corrente nacional, pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.
Art. 3º - Ficam introduzidas na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1988, e alterações, as seguintes modificações:
I - O parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 50, passam a vigorar, ambos com a mesma redação, conforme segue:
"Parágrafo único - Os convênios serão submetidos até o quarto dia subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará no prazo máximo de 11 dias".
II - No art. 24, é dada nova redação ao item 28 da alínea "b" do inciso II e ao Parágrafo 5º, e ficam acrescentados o item 31 à alínea "b" do inciso II e o parágrafo 6º, conforme segue:
"28 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, até 31 de dezembro de 1985;"
"Parágrafo 5º - O contribuinte que adquirir bem com benefício previsto no inciso II, "b", 28 ou 31, fica sujeito ao pagamento do imposto referente à diferença de alíquota, e acréscimos legais, considerando-se como de vencimento a data da saída do bem do estabelecimento fabricante, nas hipóteses da inobservância dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previstos, conforme o caso, nos parágrafos 4º ou 6º ou, ainda, se alienar o bem em prazo inferior a 2 (dois) anos contados da sua aquisição."
"31 - retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBM/SH, até 31 de dezembro de 1995;"
"Parágrafo 6º - O disposto no inciso II, "b", 31, somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento fabricante e às importações do exterior, desde que, em ambos os casos, as mercadorias se destinem ao Ativo Permanente (imobilizado) do estabelecimento adquirente."
III - Ficam revogados o inciso VI e o parágrafo 4º, ambos do art. 27.
IV - O art. 30 e o parágrafo 3º do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do art. 33."
"Parágrafo 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder."
V - Fica renumerado o art. 58 para 59 e fica acrescentado novo art. 58, conforme segue:
"Art. 58- Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do Imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido pela conversão da URV em cruzeiros reais na data do pagamento do preço estipulado.
Parágrafo único - A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor:
I - da aquisição mais recente da mercadoria, se a operação for promovida por comerciante; ou
II - do custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, se a operação for promovida por industrial."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação à alteração introduzida pelo item IV do art. 3º, aos saldos credores apurados a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.079, de 18 de janeiro de 1994.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de maio de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
057/94, de 26.04.94
(DOE de 25.05.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. No Capítulo XIV, ficam alterados os títulos das Seções 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 5.0; é dada nova redação ao "caput" do item 1.1; à alínea "a" do subitem 2.1.2; ao subitem 2.1.3; às alíneas "a" a "e" do subitem 2.1.4; às alíneas "a" e "b" do subitem 2.2.1; aos subitens 2.2.2, 2.2.3, 2.3.1; à alínea "a" do subitem 2.3.2; ao "caput" dos itens 3.1, 3.8 e 4.1; ao item 5.1; à alínea "b" e ao "caput" da alínea "d", ambas do item 5.2; e ao "caput" do item 5.4; conforme segue:
"1.0 - LISTAGEM DE PRODUTOS E/OU MERCADORIAS SUJEITOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR."
"2.0 - SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE QUE TRATA O ART. 55 DO RICMS."
"3.0 - FUMO EM FOLHA - DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NAS HIPÓTESES DOS INCISOS VI E V, ALÍNEA "d" DO ART. 54 DO RICMS."
"4.0 - DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "e" DO INCISO V DO ART. 54 DO RICMS."
"5.0 - PRAZO DE PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NA ALÍNEA "a" DO § 2º DO ART. 54 DO RICMS."
"1.1 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso V do art. 54 do RICMS, a listagem de mercadorias e/ou produtos sujeitos ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando devido, nas saídas para outras unidades da Federação e para o exterior é a seguinte:"
"a) se o contribuinte preenche as condições referidas na alínea "a" do § 1º do art. 55 do RICMS;"
"2.1.3 - O Coordenador Regional da Administração Tributária, à vista dos informes prestados pelo Fiscal de Tributos Estaduais e após verificar se o contribuinte preenche as condições previstas no § 1º do art. 55 do RICMS, concederá o sistema especial solicitado, se entender que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado."
"a) Anexo nº 56, em se tratando do sistema especial previsto na alínea "b" do inciso I do art. 55 do RICMS, quando relativo às operações citadas na alínea "a" do inciso I do art. 54 do RICMS;
b) Anexo nº 24, em se tratando do sistema especial previsto na alínea "b" do inciso I do art. 55 do RICMS, quando relativo às operações citadas na alínea "a" do inciso V do art. 54 do RICMS;
c) Anexo nº 3, em se tratando do sistema especial previsto no inciso II do art. 55 do RICMS;
d) Anexo nº 39, em se tratando do sistema especial previsto no inciso IV do art. 55 do RICMS;
e) Anexo nº 55, em se tratando do sistema especial previsto no inciso III do art. 55 do RICMS."
"a) na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelos 2 e 2a:
1 - deixar de lançar no campo "CRÉDITOS - PAGAMENTOS ANTECIPADOS", no caso da GIA modelo 2, e no Campo nº 74 "OUTROS CRÉDITOS", no caso da GIA modelo 2 A, os pagamentos de imposto decorrente de operações beneficiadas com sistema especial, facultado o uso desses Campos para consignar aqueles pagamentos em relação aos quais o contribuinte tenha optado pela antecipação;
2 - quando houver saldo devedor a recolher relativo a operações beneficiadas com sistema especial, lançar o referido saldo no Quadro 07 - "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL DE DÉBITOS A RECOLHER", no caso da GIA modelo 2, e no Campo 33 - "DISCRIMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR", em se tratando da GIA modelo 2 A, discriminando-o segundo as respectivas datas de vencimento dos prazos de pagamento autorizados pelo Sistema especial."
"b) fazer constar na Guia de Arrecadação (GA), conforme o caso, um dos seguintes códigos de receita:
1 - 213, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas na alínea "a" do inciso I do art. 54 do RICMS realizadas por estabelecimento de produtor e beneficiadas com o sistema especial previsto na alínea "b" do inciso I do art. 55 do RICMS;
2 - 222, quando se tratar de imposto relativo às operações realizadas por estabelecimento industrial e beneficiadas com o sistema especial previsto no inciso II do art. 55 do RICMS;
3 - 221, nos demais casos.
2.2.2 - O contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 55 do RICMS, referente às operações citadas na alínea "a" do inciso I do art. 54 do RICMS, deverá fazer constar nos documentos fiscais que acompanharem o trânsito das mercadorias, com destino a contribuintes deste Estado, a seguinte observação:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ......".
2.2.3 - O contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 55 do RICMS, referente às operações citadas na alínea "a" do inciso V do art. 54, e os incisos II, III e IV do art. 55, todos do RICMS, deverá fazer constar nas Notas Fiscais que documentarem o trânsito das mercadorias, com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, conforme o caso, uma das seguintes observações:
a) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ......", quando relativo às operações citadas na alínea "a" do inciso V do art. 54 do RICMS;
b) "CONTRIBUINTE DISPENSADO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, CONFORME OFÍCIO Nº ......", no caso do inciso II do art. 55 do RICMS;
c) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTO NO INCISO III DO ART. 55 DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ......";
d) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTO NO INCISO IV DO ART. 55 DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ......".
"2.3.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais, quando constatar que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no § 1º do art. 55 do RICMS, comunicará o fato ao Coordenador Regional da Administração Tributária."
"a) receber informações de que o contribuinte deixou de cumprir qualquer das obrigações exigidas no § 1º do art. 55 do RICMS;"
"3.1 - Nas saídas de fumo em folha, promovidas por produtores e nas correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autômos ou não-inscritos no CGC/TE, é dispensado o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador de que tratam o inciso IV e a alínea "d" do inciso V do art. 54 do RICMS, desde que com destino aos estabelecimentos sediados nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina a seguir relacionados:"
"3.8 - O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no Apêndice XII do RICMS, tendo por base as Notas Fiscais de Entrada e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 3.5. acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos:"
"4.1 - Nos termos do § 7º do art. 54 do RICMS, estão dispensados do pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador os contribuintes a seguir relacionados, relativamente às saídas que promovam com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos por eles produzidos a partir do minério dos referidos metais:"
"5.1 - A concessão do benefício previsto na alínea "a" do § 2º do art. 54 do RICMS obedecerá ao disposto nesta Seção."
"b) declaração do contribuinte de que, na hipótese de importação de milho, prevista no nº 2 da alínea "a" do § 2º do art. 54 do RICMS, a mercadoria se destina a emprego na fabricação, neste Estado e em estabelecimento de importador, de ração para animais, concentrados e suplementos, observadas as definições constantes no § 18 do art. 17 do RICMS;"
"d) na hipótese do nº 3 da alínea "a" do § 2º do art. 54 do RICMS:"
"5.4 - O Coordenador Regional da Administração Tributária, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, concederá autorização para pagamento do imposto no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII do RICMS, mediante ofício em 3 (três) vias, terão a seguinte destinação:"
2. No Capítulo XXI, fica revogado o item 4.3 da Seção 4.0.
3. No Capítulo XXXIV, é dada nova redação à alínea "a" do item 2.1; ao "caput" dos itens 3.1 e 3.2; ao subitem 3.2.1; ao "caput" do item 3.3 e do subitem 3.3.1; à alínea "a" do subitem 3.3.2; ao subitem 3.3.3; às alíneas "a" e "b" do subitem 3.3.4; ao subitem 3.4.1; à alínea "a" do subitem 3.4.2 e às alíneas "a" e "b" do subitem 3.4.3; às alíneas "a" e "b" e aos números 1 e 2 da alínea "c", todos do subitem 4.3.1; conforme segue:
"a) ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 55 do RICMS; ou"
"3.1 - O imposto devido relativamente às operações com as mercadorias do que trata este Capítulo será pago, conforme a operação, nos prazos previstos nos incisos I, II e III do art. 54 do RICMS, em separado de outros pagamentos, através de Guia de Arrecadação (Anexo 17 do RICMS)."
"3.2 - Pagamento do Imposto no Momento da Ocorrência do Fato Gerador: Compensação com Crédito Fiscal.
3.2.1 - O contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador nas operações com as mercadorias de que trata este Capítulo, e que não obtiver sistema especial de pagamento referido no item 3.3, poderá compensá-lo com os créditos fiscais relacionados no item 2.3."
"3.3 - Dispensa de Pagamento do Imposto no Prazo Previsto na Alínea "b" do Inciso I do Art. 54 do RICMS.
3.3.1 - O contribuinte interessado em sistema especial de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 55 do RICMS deverá apresentar requerimento ao Coordenador Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal de seu domicílio, encaminhando-o por intermédio da respectiva Fiscalização de Tributos Estaduais."
"a) se o contribuinte preenche as condições referidas na alínea "a" do § 1º do art. 55 do RICMS;"
"3.3.3 - O Coordenador Regional da Administração Tributária, à vista dos informes prestados pelo Fiscal de Tributos Estaduais e após verificar se o contribuinte preenche as condições previstas no § 1º do art. 55 do RICMS, concederá o sistema especial solicitado, se entender que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado."
"a) Anexo nº 51, em se tratando do sistema especial previsto nos nºs 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do art. 55 do RICMS;
b) Anexo nº 52, em se tratando do sistema especial previsto no nº 3 da alínea "a" do inciso I do art. 55 do RICMS."
"3.4.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais, quando constatar que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata o item 3.3 deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no § 1º do art. 55 do RICMS, comunicará o fato ao Coordenador Regional da Administração Tributária."
"a) receber informações que o contribuinte deixou de cumprir qualquer das obrigações exigidas no § 1º do art. 55 do RICMS;"
"a) Anexo nº 53, em se tratando de cassação do sistema especial previsto nos nºs 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do art. 55 do RICMS;
b) Anexo nº 54, em se tratando de cassação do sistema especial previsto no nº 3 da alínea "a" do inciso I do art. 55 do RICMS."
"a) na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelo 2:
1 - deixar de lançar no campo "CRÉDITOS - PAGAMENTOS ANTECIPADOS", nos pagamentos de imposto decorrente de operações beneficiadas com sistema especial;
2 - quando houver saldo devedor a recolher relativo a operações beneficiadas com sistema especial, lançar o referido saldo no Quadro 07 - "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL DE DÉBITOS A RECOLHER", discriminando-o segundo as respectivas datas de vencimento dos prazos de pagamento do imposto autorizados pelo sistema especial.
b) fazer constar na Guia de Arrecadação (GA), conforme o caso, um dos seguintes códigos de receita:
1 - 222, quando se tratar de imposto relativo a débito próprio decorrente de operações realizadas por estabelecimento industrial e beneficiadas com o sistema especial previsto no artigo nº 2 da alínea "a" do inciso I do art. 55 do RICMS;"
2 - 221, nos demais casos;"
"1 - "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTOS NO ITEM 7 DA SEÇÃO I E NO ITEM 1, "b" DA SEÇÃO II, TODAS DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ......";
2 - "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ......"
4. Ficam substituídos os Anexos nºs 3, 24, 39, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 3
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (035) ...., .. de ... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ ../../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, II do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento dispensado do pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, relativamente às saídas previstas no art. 54, V, "c" do RICMS, desde que não relativas às mercadorias:
a) constantes na listagem mencionada na alínea "a" do referido inciso; ou
b) referidas no art. 42, § 6º do RICMS.
Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO PAGAMENTO DO ICMS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR CONFORME OFÍCIO Nº ..."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita ... (221, para pagamento de estabelecimento comercial; e 222, para pagamento de estabelecimento industrial).
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda da validade para o uso dos DOC's (Documento de Crédito, mod. B, adotado pelo Dec. nº 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 24
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (034) ...., .. de ... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ ../../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, I, "b" do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de operações previstas no art. 54, V, "a" do RICMS, no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII do RICMS.
Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ..."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita 221.
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda de validade para o uso dos DOC's (Documentos de Crédito, mod. B, adotado pelo Dec. nº 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 39
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (036) ...., .. de ... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ ../../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, IV do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de operações referidas no citado inciso nos prazos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do art. 55 do RICMS.
Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTOS NO INCISO IV DO ART. 55 DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ..."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita 221.
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda de validade para o uso dos DOC's (Documentos de Crédito, mod. B, adotado pelo Dec. nº 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 51
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (032) ...., .. de ... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ ../../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, I, "a", 1 e 2 do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos do item 3.3 da Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica esse estabelecimento industrial autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária nos seguintes prazos:
a) o mencionado no item 7 da Seção I do Apêndice XII do RICMS, o imposto devido em relação ao débito próprio a que se refere o art. 55, I, "a", 2 do RICMS;
b) o mencionado no item 1, "b" da Seção II do Apêndice XII do RICMS, o imposto devido em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 55, I, "a", 1 do RICMS.
Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTOS NO ITEM 7 DA SEÇÃO I E NO ITEM 1,"b" DA SEÇÃO II, TODAS DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ..."
Quando do pagamento do imposto, deverão ser utilizados os códigos de receita 222 ou 221, respectivamente, nos casos da letra "a" ou da letra "b", supra citados.
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda de validade para o uso dos DOC's (Documento de Crédito, mod. B, adotado pelo Dec. nº 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 52
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (033) ...., .. de ... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ ../../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, I, "a", 3 do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos do item 3.3 da Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica esse estabelecimento ... (atacadista ou varejista) ... autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII do RICMS, relativamente às operações de saída, para outra unidade da Federação ou para o exterior, de mercadoria de que trata o art. 54, I, "b", 2 e 3 do RICMS.
Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ..."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita 221.
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda de validade para o uso dos DOC's (Documentos de Crédito, modelo B, adotado pelo Dec. nº 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 53
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (C32) ...., .. de ... de 19...
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos do item 3.4 da Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica cassado o sistema especial de pagamento do imposto concedido ao seu estabelecimento pelo ofício nº (032)......
Esta cassação extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o pagamento do imposto a que se refere o art. 54, I, "b" do RICMS deverá ser efetuado:
a) quando decorrente de débito próprio, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) quando decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária, no momento da saída das mercadorias.
Somente poderá ser obtida nova concessão quando o contribuinte satisfizer as condições previstas no art. 55, § 3º do RICMS.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO.
EM .../.../...
..................................................................
Nome:
Cargo:
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 54
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (C33) ...., .. de ... de 19...
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos do item 3.4 da Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica cassado o sistema especial de pagamento do imposto concedido ao seu estabelecimento pelo ofício nº (033)......
Esta cassação extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o pagamento do imposto relativo às operações de saída de mercadoria de que trata o art. 54, I, "b", 2 e 3 do RICMS, para outra unidade da Federação ou para o exterior, deverá ser efetuado no momento da ocorrência do fato gerador.
Somente poderá ser obtida nova concessão quando o contribuinte satisfazer as condições previstas no art. 55, § 3º do RICMS.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO.
EM .../.../...
..................................................................
Nome:
Cargo:
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 55
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (037) ...., .. de ... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ ../../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, III do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de operações previstas no referido inciso nos prazos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso III do art. 55 do RICMS.
Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTOS NO INCISO III DO ART. 55 DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ..."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita 221.
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda da validade para o uso dos DOC's (Documento de Crédito, modelo B, adotado pelo Dec. nº 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 56
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (030) ...., .. de ... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ ../../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, I, "b" do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de operações previstas no art. 54, I, "a" do RICMS, no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII do RICMS.
Nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ..."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita ... (213, para pagamento de produtor ou 221, para os demais pagamentos).
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda de validade para o uso dos DOC's (Documento de Crédito, modelo B, adotado pelo Dec. nº 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
SECRETARIA DA FAZENDA ANEXO Nº 57
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº ...., .. de ... de 19...
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos do item 2.3 da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica cassado o sistema especial de pagamento do imposto concedido ao seu estabelecimento pelo ofício nº ......
Esta cassação extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o pagamento do imposto realtivo às operações referidas no ... (indicar o dispositivo regulamentar) ... deverá ser efetuado no momento da ocorrência do fato gerador.
Somente poderá ser obtida nova concessão quando o contribuinte satisfazer as condições previstas no art. 55, § 3º do RICMS.
Atenciosamente,
Coordenador da ... ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO.
EM .../.../...
..................................................................
Nome:
Cargo:
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 321
(DOE de 24.05.94)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera-se o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pelo art. 1º, inciso IX, da Lei Complementar nº 308/93, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente, nos casos das transmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII deste artigo."
Art. 2º - Alteram-se os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 197/89, com a redação dada pelo art. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 308/93, os quais passam a ter as seguintes redações:
"I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.
"II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4380, de 21 de agosto de 1964, ou por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dos respectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente."
Art. 3º - Fica incluído parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pela Lei Complementar nº 308/93, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia espontânea."
Art. 4º - Fica incluído o inciso III ao art. 16 da Lei Complementar nº 197/89, com a seguinte redação:
"III - Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5% (meio por cento), atendidos os seguintes requisitos:
"a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cada associado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos;
"b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo DEMHAB;
"c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data do pagamento do imposto."
Art. 5º - Alteram-se os §§ 1º, 2º e 3º e incluem-se os §§ 4º, 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 197/89, com as seguintes redações:
"§ 1º - A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
"§ 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
"§ 3º - Todos os valores estabelecidos nesta Lei em NCz$ (cruzados novos) serão mensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM.
"§ 4º - No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o único imóvel no Município e destinado à residência própria.
"§ 5º - Os valores de financiamento direto, previstos no inciso I, ficam restritos aos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
"§ 6º - Não sendo cumprida a condição prevista no inciso III, deverá ser recolhida, em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão da obra, diferença do imposto calculada através de alíquota complementar de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente."
Art. 6º - O art. 9º, acrescentado pela Lei Complementar nº 308/93, passa a ser o inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 197/89, renumerando-se os demais artigos.
Art. 7º - Fica incluído o inciso I ao art. 2º da Lei Complementar nº 308/93, com a seguinte redação:
"I - nos casos de extinção de usufruto, dissolução de sociedade conjugal e cessão de direitos hereditários no curso do inventário, a base de cálculo do ITBI será atualizada monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) diária na data da estimativa."
Art. 8º - Altera-se o inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 197/89, que passa a ter a seguinte redação:
"VI - na remição na data do depósito em juízo;"
Art. 9º - Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, no que couber.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal