IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS USADOS
Valor Tributável

Sumário

1. Introdução
2. Incidência do IPI
3. Diferença entre o preço de aquisição e o de revenda
4. Cálculo do IPI sobre 50% do valor da operação
5. Industrialização para terceiros

1. INTRODUÇÃO

No presente comentário, veremos como calcular o valor tributável do IPI quando o estabelecimento industrial adquire produtos usados para nova industrialização e posterior revenda, visto que a legislação desse imposto oferece duas alternativas para fins de cálculo do imposto devido.

Finalizando este trabalho, veremos, ainda, como calcular o imposto no caso de industrialização de produto sob encomenda de um terceiro envolvido na operação, haja visto que, nem sempre, o estabelecimento industrial recondiciona ou renova (pois estes são os termos mais corretos) produtos usados apenas para serem revendidos, mas, também, presta esses mesmos serviços em produtos usados destinados à revenda por outros estabelecimentos.

2. INCIDÊNCIA DO IPI

O artigo 3º, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI) é claro ao estabelecer que a restauração, o recondicionamento ou a renovação de produtos usados encontram-se sujeitos à incidência do imposto. Contudo, tal operação somente será tributada pelo IPI se o produto objeto do recondionamento ou da renovação for destinado à comercialização, tanto pelo próprio estabelecimento industrializador como por aquele que porventura tenha encomendado o serviço.

A execução desses serviços (recondicionamento ou renovação) em produtos usados, quando destinados a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante (ou mesmo da própria empresa industrializadora), não configura industrialização, beneficiando-se pela não incidência do imposto, conforme artigo 4º,inciso XI, do citado RIPI.

3. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA

A primeira alternativa para determinação do valor tributável na industrialização de produtos usados, destinados à revenda, consiste em calcular o imposto sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (artigo 67 do RIPI).

Portanto, se um determinado estabelecimento industrializa um produto usado para posterior revenda, cuja aquisição se deu pelo valor de CR$ 100.000,00, vindo a revendê-lo pelo valor de CR$ 200.000,00, o valor tributável sobre o qual incidirá o IPI corresponderá a CR$ 100.000,00 (diferença entre a aquisição e a revenda).

4. CÁLCULO DO IPI SOBRE 50% DO VALOR DA OPERAÇÃO

A segunda alternativa é calcular o IPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de revenda. Contudo, neste caso, o contribuinte não terá direito a qualquer crédito pela entrada (seja do produto usado ou dos materiais empregados), assim como deverá declarar tal opção em todas as notas fiscais que emitir (artigo 67, parágrafo único do RIPI).

Vale registrar que antigamente a opção pelo cálculo do IPI nos termos do presente item dependia de comunicação à Receita Federal. Contudo, tal procedimento foi dispensado quando da vigência do atual RIPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82).

5. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS

No caso de industrialização de produtos usados sob encomenda de terceiros, que os revenderá posteriormente, o valor tributável do IPI corresponde ao preço da operação, assim entendido os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na operação, além do valor da mão-de-obra.

 

ICMS - RS

ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE TÁXI
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Introdução
2. Características básicas do veículo
3. Vigência do benefício
4. Pressupostos básicos para a isenção
5. Limitação ao uso do benefício
6. Formalidades a serem cumpridas pelo adquirente
7. Obrigações das concessionárias
8. Obrigações dos fabricantes
9. Alienação do veículo
10. Fraude

1. INTRODUÇÃO

A isenção do imposto incidente na aquisição de automóveis de passageiros por motoristas, profissionais de táxi, foi revigorada através do Decreto Estadual nº 35.256, de 12/05/94 (DOE de 13.05.94), desde que sejam atendidas as condições tratadas no presente estudo.

2. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO VEÍCULO

A isenção do imposto é aplicável somente a automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), cujo benefício é adstrito a veículos novos e que estejam beneficiados com a isenção do IPI, consoante Lei Federal nº 8.843, de 10/01/94.

3. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

3.1 - A isenção em questão dar-se-á no período de 22 de abril a 30 de novembro de 1994, em relação às saídas promovidas pela respectiva indústria:

a) quando destinados a motoristas profissionais;

b) a estabelecimento de concessionária, mediante encomenda desta e desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída e que possa demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento das obrigações acessórias insertas na alínea "b" do parágrafo 52 do RICMS.

3.2 - No período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, pelos estabelecimentos de concessionária, desde que os aludidos veículos tenham sido recebidos, da respectiva indústria, com a isenção inserta na alínea "b" do subtópico 3.1 precedente.

 4. PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A ISENÇÃO

O benefício em apreço fica condicionado a que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente:

a) exercesse, em 29 de março de 1994, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do imposto;

d) as concessionárias que promoverem a saída dos veículos objeto deste estudo, deverão transferir o benefício para o adquirente do automóvel, mediante redução no preço;

e) o veículo deve ser novo e ter sido beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com fulcro na Lei Federal nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994; e

e) sejam cumpridas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

5. LIMITAÇÃO AO USO DO BENEFÍCIO

O benefício assegurado pelo Diploma Legal em comento somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

A isenção do imposto não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

6. FORMALIDADES A SEREM CUMPRIDAS PELO ADQUIRENTE

Para a fruição do benefício da isenção em exame, o interessado na aquisição do veículo, ainda, deverá:

a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, com base em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária - SAT, declaração comprobatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia em 29 de março de 1994, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) entregar as três vias da declaração supramencionada, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.

7. OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS

As concessionárias autorizadas, que realizarem saída de veículos com o benefício vertente, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, no documento fiscal emitido para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos do artigo 6º do inciso LXXVIII do RICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, com base em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração comprobatória, fornecida pelo motorista profissional adquirente (tópico anterior), informações relativas a:

b.1) domícilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b.2) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a segunda via da declaração aludida no tópico "6" anterior e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito ou à CIRETRAN do município onde estiver registrado o veículo, para fins de matrícula nos prazos estabelecidos na legislação de regência.

8. OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES

Os estabelecimentos fabricantes, visando atender às exigências tributárias, deverão:

a) quando da saída de veículos, amparada pelo benefício em apreço, especificar o valor a ele correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições ventiladas no tópico "3", subtópico "3.2" precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores;

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos mencionados nas alíneas anteriores; e

e) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, para fins de isenção, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

9. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

A venda do veículo, adquirido com o benefício da isenção do ICMS, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste traba-lho, tópico "4", sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

10. FRAUDE

Na ocorrência de fraude em relação ao benefício ora tratado, considerando-se como tal, também, a informação falsa quanto ao exercício e à utilização do veículo na atividade contemplada, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, calculados na forma da Lei Estadual nº 6.537/73 e alterações.

Fundamento Legal:

Artigo 6º, inciso LXXVIII do RICMS, e os dispositivos citados no texto.

 

CRÉDITO PRESUMIDO PARA CERAMISTAS
Procedimentos para Realização

Através do Decreto nº 35.256, de 12.05.94, (DOE de 13.05.94), o Poder Executivo Estadual instituiu o crédito fiscal presumido às indústrias ceramistas deste Estado.

Referido crédito será em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

A utilização, do benefício em questão, é facultativa pelo contribuinte, cujo creditamento ficará condicionado aos seguintes pressupostos:

a) que o contribuinte não tenha aproveitado quaisquer outros créditos;

b) que não haja cumulação de qualquer outro benefício (como por exemplo: redução de base de cálculo, quando prevista);

c) que seja emitida Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, para lançamento no livro Registro de Entradas, na Coluna sob o título "Observações" (vide Boletim Informare 19/94, página 291 deste caderno).

Fundamento Legal:

Artigo 33, XXVII, 135, § 5º, "d" do RICMS.

 

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS

TRIBUTOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE
Débitos em Atraso

1- Tabela de multas e juros de mora, aplicável até 30 de junho de 1994:

ANO MÊS 89 90 91 92 93 94
JAN 74 62 50 38 26 14
FEV 73 61 49 37 25 13
MAR 72 60 48 36 24 12
ABR 71 59 47 35 23 11
MAI 70 58 46 34 22 10
JUN 69 57 45 33 21  
JUL 68 56 44 32 20  
AGO 67 55 43 31 19  
SET 66 54 42 30 18  
OUT 65 53 41 29 17  
NOV 64 52 40 28 16  
DEZ 63 51 39 27 15  

NOTAS:

ISSQN - a competência maio/94, para recolhimento até 10/06/94, não tem multa.

IVVC - a competência maio/94, para recolhimento até 06/06/94, não tem multa.

TABELA DE ATUALIZAÇÃO - DÉBITOS ANTERIORES A JANEIRO DE 1994

(Para conversão em UFM's)

ANO MÊS 1989 1990 1991 1992 1993
JAN 0,0008057 0,008827 0,110977 0,581002 7,298687
FEV 0,0008057 0,013780 0,133405 0,729042 9,251816
MAR 0,0008347 0,023810 0,142743 0,915749 11,694295
ABR 0,0008856 0,043886 0,154877 1,138002 14,712593
MAI 0,0009503 0,043886 0,168707 1,377892 18,864486
JUN 0,0010448 0,046248 0,183874 1,650853 24,274821
JUL 0,0013042 0,050692 0,201158 1,998357 31,576687
AGO 0,0016793 0,056162 0,221374 2,471768 41,166527
SET 0,0021720 0,062104 0,247829 3,045713 54,891447
OUT 0,0029528 0,070084 0,289414 3,818715 73,894866
NOV 0,0040637 0,079692 0,346632 4,776066 100,888660
DEZ 0,0057489 0,092953 0,452424 5,888412 137,370000

Dividir o valor da receita bruta (considerando o valor no mês de competência) pelo número indicado na tabela. O valor resultante é a quantidade de UFM's.

Sobre a receita bruta em UFM's, aplicar a alíquota obtendo o imposto em UFM.

Obs: antes da divisão, os valores devem ser convertidos para cruzeiros reais.

Sobre o valor atualizado incide:

- multa de mora (10%);

- juros de mora (1% ao mês calculados a partir do segundo mês após o mês de competência).

Para obter o valor a pagar multiplique esta quantidade de UFM's acima pela UFM do dia do pagamento (1 UFM = 1 UFIR).

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 061/94, de 13.05.94
(DOE de 16.05.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: CR$/KG
menos de 400 Kg 790,00
mais de 400 Kg 870,00
b) Vaca: 730,00
c) Búfalos:  
menos de 400 Kg 790,00
mais de 400 Kg 870,00
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas: 970,00
e) Ovinos:  
Ovelha 610,00
Capão 630,00
Cordeiro 690,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 062/94, de 13.05.94
(DOE de 16.05.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.9, 3.10, 3.12, 3.14, 3.16, 3.17 e 3.18 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz  
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado CR$
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 45.800,00
Preço por fardo de 30 kg 22.900,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 40.000,00
Preço por fardo de 30 kg 20.000,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 33.800,00
Preço por fardo de 30 kg 16.900,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg 31.700,00
Preço por fardo de 30 kg 15.850,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 kg 30.300,00
Preço por fardo de 30 kg 15.150,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg 15.000,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg 16.200,00
Preço por fardo de 30 kg 6.100,00
Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg 17.700,00
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 9.300,00
3.9 - Soja: CR$
Preço por saco de 60 kg 19.000,00
3.10 - Suínos: CR$
Preço por Kg 960,00
Preço por cabeça 91.200,00

 

3.12 - Vinhos Tintos e Rosados Brancos
  CR$ CR$
a) a granel    
litro 540*00 550*00
b) em garrafão (4*6 litros)    
com vasilhame 4.380*00 4.670*00
sem vasilhame 2.920*00 3.650*00

 

3.14 - Aves CR$/Kg
Frango vivo 650,00
Frango Abatido  
Resfriado 1.700,00
Congelado 1.500,00
3.16 - Sucatas CR$/Kg
COBRE (todas variedades)  
Sucata de 1ª 174,00
Sucata bobinagem 157,00
Sucata de 2ª 146,00
Sucata de 3ª 140,00
Sucata de 4ª 124,00
Sucata mista 163,00
Sucata com capa 114,00
BRONZE (todas as variedades)  
Sucata de 1ª 119,00
Sucata de 2ª 95,00
Cavacos de Bronze 78,00
Bonze alumínio 78,00
Radiadores 98,00
Borras e pingos 33,00
LATÃO  
Estamparia de latão 252,00
Sucata pesada 115,00
Sucata leve 107,00
Sucata mista e refundida 103,00
Hélice 114,00
Cavaco de vergalhão 230,00
Borras e pingos 33,00
ALUMÍNIO  
Retalhos novos 224,00
Chaparia mista 139,00
Ônibus/pistões (chaparias) 143,00
Magnésio 148,00
Radiadores 97,00
Misto e blocos com ferro 138,00
Cavacos 65,00
Bandejas e papel (alumínio miúdo) 38,00
Borras, resíduos de fundição e outros 33,00
Resíduos e cinzas 90,00
ZAMACK  
Zamack (Antimônio) sucata 60,00
CHUMBO  
Chumbo sucata 80,00
Sucata de borras de chumbo 34,00
BATERIAS  
Todos os tipos 27,00
ZINCO  
Zinco sucata 68,00
Borras 65,00
Todos os tipos 33,00
FERRO  
Todos os tipos 13,00
3.17 - Alho  
a) Importados: CR$/KG
Todos os tipos 2.400,00
b) Nacionais:  
Industrial 420,00
Tipos 1 e 2 780,00
Tipo 3 1.100,00
Tipo 4 1.500,00
Tipos 5, 6 e 7 1.800,00
c) Em rama:  
Sem classificação 1.100,00
3.18 - Sementes CR$
a) de soja - saco de 50 kg 21.900,00
b) de arroz - saco de 50 kg 22.500,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 063/94, de 20.05.94
(DOE de 23.05.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 16 de maio de 1994, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:  
a) Vacum e Bufalina: CR$/Kg
1 - Traseiro c/osso 3.691,54
Cortes:  
Filé Mignon 7.581,25
Alcatra 5.517,50
Contra Filé 5.275,00
Coxão mole 4.555,00
Coxão duro 4.212,50
Patinho 4.290,00
Tatu (Lagarto) 4.643,75
Entrecot (Bisteca) 5.517,50
Maminha Alcatra 5.517,50
Chuleta 3.583,75
Picanha 5.517,50
Tibone 5.517,50
Bife Amaciado 4.555,00
Músculo 3.791,25
2 - Dianteiro c/osso 2.223,39
Cortes:  
Acém 2.294,28
Pescoço 2.173,33
Peito 2.173,33
Paleta 2.294,28
Músculo 2.085,19
3 - Ponta Agulha/Costela 2.341,42
Costela (Dianteiro) 2.341,42
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 4.555,00
Timo 2.585,00
Matambre 3.012,00
Osso Buco 3.162,60
Rabada 2.585,00
Mondongo 1.838,75
Fígado 3.084,75
Língua 3.012,00
Coração 2.084,00
Miolos 1.076,66
Tripa/Rim/Patas - unidade 1.076,66
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra Filé e Alcatra 6.124,58
Bife, Guisado e Costela 3.817,14
Alcatra, Patinho e Tatu 4.817,08
6 - Novilho Hilton 6.065,00
7 - Novilho selecionado 6.065,00
8 - Boi Casado 2.951,51
9 - Traseiro com costela 3.386,56
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 2.458,49
2 - Subprodutos 1.170,71
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 7.500,00
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 6.000,00
c) Ovina (todos os tipos) 3.750,00

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 064/94, de 20.05.94
(DOE de 23.05.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.10 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.10 - Suínos

CR$  
Preço por Kg 1.350,00
Preço por cabeça 128.250,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 10.999
(DOE de 20.05.94)

Altera dispositivo do Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do artigo 81 do Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos incisos I e II.

"Art. 81 - Nos casos em que o contribuinte tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária:

I - a partir do mês do pagamento indevido, quando este houver ocorrido até 31 de dezembro de 1993;

II - a partir do dia do pagamento indevido, quando este houver ocorrido após 1º de janeiro de 1994."

Art. 2º - Aplicam-se as determinações deste Decreto aos expedientes em tramitação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal

 

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